Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06490/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:07/13/2005
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:TESOUREIRO
ABONO PARA FALHAS
Sumário:O direito à percepção do abono para falhas relativamente aos funcionários e agentes não integrados na carreira de tesoureiro não depende apenas de eles terem à sua guarda e serem responsáveis por valores numerários, títulos ou documentos, pois a lei, nos termos do n.º 2 do art. 2.º do D.L. n.º 4/89, remeteu para despacho conjunto a fixação das categorias que em cada departamento minesterial a ele têm direito.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Carlos ...., residente na Rua Dr...., em Portalegre, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 30/10/2002, do Secretário de Estado da Administração Interna, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 27/4/2001, da Subdirectora-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que lhe indeferiu o pedido de concessão de abono para falhas.
A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“1ª. O recorrente prestou serviço como responsável pela Delegação Regional de Portalegre desde 1980 até à sua desligação do serviço para efeitos de aposentação;
2ª. Durante esse tempo e pese embora não estar integrado na carreira de tesoureiro, manuseou e teve à sua guarda e responsabilidade valores e numerários provenientes de cobrança de receitas e pagamento de despesas e todas as operações inerentes à responsabilidade por aqueles valores;
3ª. Tal responsabilidade, confere-lhe à luz da al. b) do nº 1 do art. 2º do D.L. nº 4/89, de 6/1, o direito à percepção de abono para falhas;
4ª. Tendo também direito, nos termos do art. 7º. do referido diploma legal, a receber retroactivos desde a entrada em vigor do mesmo, ou seja, desde 1/2/89;
5ª. O despacho conjunto dos Srs. Ministros das Finanças, Administração Interna e Ministro Adjunto, de 30/12/96, que não incluíu nominalmente o recorrente, sob proposta do Sr. Director-Geral do S.E.F., não pode coarctar o direito que assiste ao recorrente de perceber o abono para falhas dado o mesmo preencher os requisitos exigidos por lei”.
A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição no sentido da improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se deveria negar provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Em 19/4/2000, através de requerimento dirigido ao Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o recorrente solicitou, ao abrigo da al. b) do nº 1 do art. 2º do D.L. nº 4/89, de 6/1, que lhe fosse atribuído abono para falhas desde 1/2/89;
b) Esse requerimento foi indeferido pelo despacho, datado de 27/4/2001, da Subdirectora-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com fundamento na informação nº 48/DCGA/CJ/01, constante de fls. 13 a 15 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
c) Do despacho referido na alínea anterior, o recorrente interpôs recurso hierárquico, para o Ministro da Administração Interna, invocando os fundamentos constantes de fls. 7 a 9 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
d) Sobre esse recurso hierárquico a auditoria jurídica do Ministério da Administração Interna emitiu o parecer nº. 611-R/02, de 28/10/2002, constante do I Volume do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía que se devia negar provimento ao recurso;
e) Sobre o parecer referido na alínea anterior, o Secretário de Estado da Administração Interna proferiu o seguinte despacho, datado de 30/10/2002:
“Concordo. Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, nego provimento ao recurso hierárquico de Carlos Rodrigues, id. nos autos.
Comunique-se ao SEF, que notificará, com urgência, o recorrente e o seu ilustre advogado.
Entregue-se no TCA a resposta, com este despacho”;
f) No D.R., II Série, nº 25, de 30/1/97, foi publicado o despacho conjunto, de 30/12/96, dos Ministros das Finanças, Administração Interna e Adjunto que consta do II Volume do processo administrativo apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho transcrito na al. e) dos factos provados, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto pelo recorrente e confirmado o entendimento do despacho recorrido, segundo o qual, nos termos do nº 2 do art. 2º do D.L. nº 4/89, de 6/1 e nº 2 do despacho conjunto, de 30/12/96, dos Ministros das Finanças, Administração Interna e Ministro Adjunto, a percepção de abono para falhas ao recorrente dependia de o Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras o ter designado, nominalmente, para o efeito, o que no caso não sucedera.
Ao despacho impugnado o recorrente imputa um vício de violação de lei, por infracção do art. 2º., nº 1, al. b), do D.L. nº 4/89, em virtude de, como responsável pela Delegação Regional de Portalegre do S.E.F., manusear e ter à sua responsabilidade valores e numerário proveniente de cobrança de receitas, pagamento de despesas e todas as operações inerentes à responsabilidade por aqueles valores.
Vejamos se este vício se verifica.
A al. b) do nº 1 do art. 2º. do D.L. nº 4/89 dispõe que têm direito a abono para falhas, “os funcionários ou agentes que, não se encontrando integrados na carreira de tesoureiro, manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis”. E o nº 2 do mesmo preceito acrescenta que “no caso da al. b) do número anterior, as categorias que em cada departamento ministerial têm direito ao abono para falhas são determinadas por despacho conjunto do respectivo ministro e do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública”.
Ao abrigo deste nº 2 do art. 2º., foi publicado o despacho conjunto aludido na al. f) dos factos provados onde se determinava o seguinte:
“1º. São fixadas no mapa anexo ao presente despacho, para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, as categorias de pessoal e respectivo contingente com direito à percepção de abono para falhas.
2º. A indicação nominal dos funcionários que, de entre os detentores das categorias fixadas no mapa referido no nº 1 perceberão abono para falhas é da competência do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com possibilidade de delegar esta competência”.
Resulta do exposto, que o direito à percepção do abono para falhas relativamente aos funcionários e agentes não integrados na carreira de tesoureiro não depende apenas de eles terem a sua guarda e serem responsáveis por valores, numerários, títulos ou documentos, pois a lei remeteu para despacho conjunto a fixação das categorias que em cada departamento minesterial a ele têm direito.
Quanto ao Serviço onde o recorrente exercia funções, competia ao director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a indicação nominal dos funcionários que, entre os detentores das categorias fixadas no mapa anexo ao despacho conjunto referido na al. f) dos factos provados, tinham direito à percepção do abono para falhas.
Assim, ao contrário do que parecer pressupor o recorrente quando invoca a violação da al. b) do nº 1 do art. 2º. do D.L. nº 4/89, não basta o preenchimento da previsão deste preceito para que se tenha direito à percepção do abono para falhas.
Nestes termos, o despacho recorrido, ao considerar que o recorrente não tinha direito a receber abono para falhas, por não ter sido designado nominalmente para o efeito, por despacho do Director de Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, não enferma do vício de violação de lei que lhe é imputado.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho impugnado.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros.
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Lisboa, 13 de Julho de 2005
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo