Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09001/12
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:08/23/2012
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:ACIDENTE DE TRABALHO, COMPETÊNCIA MATERIAL, ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL.
Sumário:I. Aos trabalhadores das entidades a que se referem os nºs 1, 2 e 3 do artº 2º do D.L. nº 503/99, de 20/11, na redação do artº 9º da Lei nº 59/2008, de 11/09, aplica-se o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, previsto e regulado nesse diploma; aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.
II. Quanto às entidades públicas empresariais ou outras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores (os nºs 1, 2 e 3 do artº 2º do D.L. nº 503/99, de 20/11), é indiferente que os seus trabalhadores exerçam ou não funções públicas, pois em quaisquer dos casos é-lhes aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho.
III. Tal decorre de o legislador no nº 4 do artº 2º não ter caracterizado as funções como “públicas”, significando que todas as funções, isto é, seja ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas, seja ao abrigo de contrato individual de trabalho, se encontram abrangidas e que, portanto, todos os trabalhadores têm um regime comum no tocante aos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
IV. Esta solução não traduz uma desigualdade de tratamento em situações materialmente idênticas, nem a violação do princípio da igualdade, pois foi intenção do legislador tratar por igual os trabalhadores que exerçam funções em entidades de natureza empresarial, independentemente da natureza do vinculo de que sejam titulares, distinguindo-os dos trabalhadores que exerçam funções públicas, em virtude da especificidade decorrente da natureza empresarial das entidades empregadoras.
V. Aplicando-se o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de agosto, compete aos Tribunais de Trabalho e não aos Tribunais Administrativos, conhecer das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, segundo a alínea c) do artº 118º da LOFTJ
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A..., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 22/03/2012 que, no âmbito da ação administrativa comum urgente instaurada contra o Centro Hospitalar B..., EPE, a C..., Companhia de Seguros, SPA e a Caixa Geral de Aposentações, julgou procedente a exceção de incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal, no âmbito da qual foi peticionado: (i) o reconhecimento do nexo de causalidade entre o acidente de trabalho ocorrido em 30/10/2010 e a recaída ocorrida em 13/04/2011 e as lesões sofridas, (ii) a condenação ao pagamento da remuneração, incluindo os suplementos de caráter permanente sobre os quais incidem descontos, no período das faltas ao serviço motivadas por acidente, desde 13/03/2011, a que acrescem juros de mora, à taxa legal desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento e (iii) que lhe seja fixada incapacidade permanente para o trabalho e correspondente pensão ou indemnização, ao abrigo dos artºs. 34º e 38º do D.L. nº 503/99, de 20/11.

Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 151 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem:

“A) É precisamente pelo facto da A. ser detentora de um contrato de trabalho em funções públicas (ex vínculo de nomeação, que lhe conferia a qualidade de funcionária pública, ora trabalhadora em contrato de trabalho em funções públicas), que o regime aplicável ao acidente de trabalho, ocorrido enquanto desempenhava as suas funções, é o emergente do DL no 503/99, de 20/11,

Porquanto:

B) Não obstante a LVCR excluir do seu âmbito de aplicação objetivo as entidades públicas empresariais, determina, contudo, que é aplicável (subjetivamente) aos detentores da qualidade de funcionário ou agente que exerçam as suas funções públicas em entidades excluídas do âmbito de aplicação objetivo. (arts. 2°, n° 2 e 3º, n°5 da LVCR);

C) A razão de ser da existência de regimes diferentes aplicável à mesma entidade empregadora radica no facto de existirem em algumas entidades públicas empresariais, como é o caso do Centro Hospitalar B... (R.), trabalhadores detentores de uma relação jurídico-laboral privada e trabalhadores com uma relação jurídico-laboral pública.

D) Ou seja, trabalhadores com contrato individual de trabalho e trabalhadores em contrato de trabalho em funções públicas.

E) No caso dos primeiros é-lhes aplicável o Código do Trabalho e, em caso de acidente de trabalho, o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, aprovado pela Lei n° 98/2009, de 4 de setembro; no caso dos segundos, a legislação aplicável é a referente aos trabalhadores que exercem funções públicas, como seja a LVCR, RCTFP e demais legislação referente ao vínculo de emprego público, entre as mesmas o DL n° 503/99, de 20/11.

F) Tal diferenciação é notória mesmo na redação dada aos nos 1 a 4 do art. 2° do DL no 503/99, de 20/11, pelo art.° 9° da Lei Preambular que aprova o RCTFP.

G) Nos n°s 1 e 2 o legislador utiliza a designação “trabalhadores que exercem funções públicas”, ao passo que no n° 4 “trabalhadores que exercem funções”.

H) Se distinção não existisse entre a natureza do vínculo, inexistia também a necessidade de os destrinçar. Acresce que,

I) A não ser assim, existiriam trabalhadores que exercem funções públicas abrangidos pelo DL 503/99 e outros não. Ou seja,

J) Sem qualquer fundamento material, os trabalhadores que, até à entrada em vigor do RCTFP, exerciam funções nas entidades públicas empresariais na qualidade de funcionários ou agentes (isto é, com vínculo de nomeação ou contrato administrativo de provimento) eram abrangidos pelo DL n. 503/99, em igualdade de circunstâncias com os demais funcionários e agentes, deixariam de o ser sem qualquer motivo aparente ou fundamento material bastante. A ser assim,

K) Bem vistas as coisas, por mero efeito da alteração do regime vincular veiculada pela Lei nº 12-A/2008 – passagem do regime de nomeação para o de contrato de trabalho em funções públicas – estes trabalhadores perderiam o direito aos benefícios instituídos a favor de todos os funcionários e agentes públicos pelo DL 503/99, ficando discriminados relativamente aos demais antigos funcionários e agentes, agora trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, a quem se continua a aplicar o falado DL 503/99.

L) O que, manifestamente, resultaria numa desigualdade de tratamento em situações materialmente idênticas. E, assim,

M) Em violação do princípio constitucional da igualdade. Porém,

N) O bloco normativo em apreço permite interpretação conforme à Constituição. Pois,

O) Outra conclusão não se poderá retirar que não seja a de que o regime definido no DL n° 503/99, de 20/11, é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da natureza jurídica da entidade empregadora.

P) Sendo a causa de pedir da ação intentada a ocorrência de um acidente, enquanto a A. desempenhava as suas funções profissionais, o litígio emerge de contrato de trabalho em funções públicas.

Q) Logo, compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios decorrentes de contrato de trabalho em funções públicas (cfr. art. 4º, n° 3, al. d), in fine do ETAF).

R) Razão pela qual entende a Recorrente que na douta sentença a quo foi feita errónea interpretação e aplicação do Direito ao caso submetido à apreciação e decisão do Tribunal, pelo que nela se incorre em erro de julgamento ao não reconhecer a competência dos Tribunais Administrativos para julgar o litígio submetido.”.

Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso, julgando-se a jurisdição administrativa materialmente competente e revogada a sentença sob recurso.


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A Caixa Geral de Aposentações, notificada, apresentou as seguintes contra-alegações (cfr. fls. 198 e segs.):

“1. O regime do Decreto-Lei n° 503/99, de 20 de novembro, é suscetível de aplicação também ao pessoal que exerça funções em entidades públicas empresariais – como é o caso do Centro Hospitalar B..., EPE –, na condição de esse pessoal estar inscrito como subscritor da Caixa Geral de Aposentações e não se encontrar abrangido pelo regime geral da segurança social

2. A Autora é subscritora da Caixa Geral de Aposentações, pelo que o acidente que reclama na presente ação é suscetível de ser enquadrado pelo regime do Decreto-lei 503/99, de 20 de novembro.

3. Pelo que, salvo o devido respeito, entende a Recorrida CGA que o Mm° Juiz a quo, ao declarar a incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa não interpretou nem aplicou corretamente o disposto no referido artigo 48° do Decreto-Lei n° 503/99.”.

Conclui, pedindo a procedência do recurso.


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O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, “como se pode ver por exemplo nos Acs. do STA de 2.2.05, R. 26/03; de 12.11.09 e de 18.11.10, R. 837/09 e do TCAN de 13.1.12, R. 00047/10.9BEAVR.” (cfr. fls. 278).

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Sem vistos legais, por se tratar de um processo urgente, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artºs. 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

A questão suscitada resume-se em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de Direito quanto à decisão de julgar procedente a exceção de incompetência material do Tribunal, definindo se são os Tribunais Administrativos ou, pelo contrário, como entendeu o Tribunal a quo, os Tribunais de Trabalho, os competentes para conhecer do pedido formulado pela autora.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

Com relevância, dão-se por demonstrados os seguintes factos:

A) A Autora exerce funções de assistente operacional no Hospital Egas Moniz, Centro Hospitalar B..., EPE, ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas – Acordo e cfr. doc. 1 junto com a petição inicial;

B) A Autora encontra-se inscrita na Caixa Geral de Aposentações – Acordo e cfr. doc. 1 junto com a petição inicial;

C) A entidade empregadora da Autora transferiu a responsabilidade por acidentes de trabalho para a Ré seguradora, através da Apólice nº 0012 10048733 – Acordo;

D) Em 07/11/2011 a Autora deu entrada da participação de acidente de trabalho nos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Trabalho de Lisboa – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial;

E) Foi iniciado o procedimento regulado nos artºs 99º e segs. do CPT, tendo sido realizada perícia médica e sido frustrada a tentativa de conciliação em 08/02/2012 – Acordo;

F) Encontra-se a correr termos no Tribunal de Trabalho a ação judicial instaurada pela Autora, ao abrigo do disposto no artº 117º, nº 1, a) do CPT, sob processo nº 4103/11.8TTLSB, 3º Juízo, 2ª secção – doc. 4-A, junto com a petição inicial;

G) A Autora instaurou a presente ação administrativa contra a sua entidade empregadora, o Centro Hospitalar B..., EPE, a entidade seguradora, C..., Companhia de Seguros, SPA e a Caixa Geral de Aposentações, pedindo o reconhecimento do nexo de causalidade entre o acidente de trabalho ocorrido em 30/10/2010 e a recaída ocorrida em 13/04/2011 e as lesões sofridas, a condenação ao pagamento da remuneração, incluindo os suplementos de caráter permanente sobre os quais incidem descontos, no período das faltas ao serviço motivadas por acidente, desde 13/03/2011, a que acrescem juros de mora, à taxa legal desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento e que lhe seja fixada incapacidade permanente para o trabalho e correspondente pensão ou indemnização, ao abrigo dos artºs. 34º e 38º do D.L. nº 503/99, de 20/11.

DO DIREITO

Considerada a factualidade dada por assente, importa entrar na análise do fundamento do presente recurso jurisdicional.

Erro de julgamento de Direito

Segundo a recorrente a sentença enferma de erro de julgamento, pois sendo a autora detentora de um contrato de trabalho em funções públicas (ex vínculo de nomeação, que lhe conferia a qualidade de funcionária pública), o regime aplicável ao acidente de trabalho ocorrido enquanto desempenhava as suas funções, é o emergente do D.L. nº 503/99, de 20/11.

Não obstante a Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações excluir do seu âmbito de aplicação objetivo as entidades públicas empresariais, determina que é aplicável subjetivamente aos detentores da qualidade de funcionário ou agente que exerçam as suas funções públicas em entidades excluídas do âmbito de aplicação objetivo.

Existem trabalhadores com contrato individual de trabalho e trabalhadores em contrato de trabalho em funções públicas, aplicando-se aos primeiros o Código do Trabalho e o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, aprovado pela Lei nº 98/2009, de 04/09, e aos segundos a LVCR, RCTFP e o D.L. nº 503/99, de 20/11.

Mais defende a recorrente que essa diferenciação é notória, na redação dada aos nºs 1 a 4 do artº 2º do D.L. nº 503/99, de 20/11, pelo artº 9º da Lei nº 59/2008, de 11/09, que aprova o regime do contrato de trabalho em funções públicas, pois enquanto nos nºs 1 e 2 o legislador utiliza a designação “trabalhadores que exercem funções públicas”, no nº 4 refere-se a “trabalhadores que exercem funções”.

A não ser assim, existem trabalhadores que exercem funções públicas abrangidos pelo D.L. nº 503/99 e outros não, em violação do princípio constitucional da igualdade.

Assim, compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios decorrentes de contrato de trabalho em funções públicas.

Vejamos.

Nos termos alegados no presente recurso, a recorrente insurge-se contra o julgamento constante da sentença recorrida, em relação ao pressuposto da competência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal, para conhecer e decidir o presente litígio.

É sabido que a competência do tribunal, como pressuposto processual que é, determina-se pelos termos em que o autor estruturou o pedido e a causa de pedir.

Nas palavras de Manuel de Andrade, inNoções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1976, pág. 91 e segs., “A competência do Tribunal – ensina REDENTI – afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)»; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor.”, pelo que a competência em razão da matéria atribuída aos tribunais baseia-se na matéria da causa, no seu objeto, “encarado sob um ponto de vista qualitativo – o da natureza da relação substancial pleiteada.”.

Resulta do disposto do artº 4º do ETAF a indicação, exemplificativa, dos litígios que se encontram incluídos no âmbito da jurisdição administrativa, assim como aqueles que dela de encontram excluídos – cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira in Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Vol. I, Almedina, pág. 59.

Segundo o nº 3 do artº 212º da Constituição, “compete aos tribunais administrativos (…) o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios das relações jurídicas administrativas”, delimitando-se o poder jurisdicional atribuído aos Tribunais Administrativos por um critério material, ligado à natureza da questão a dirimir.

A norma constitucional e os preceitos de direito comum que a concretizam, remetem, assim, para o conceito de “relação jurídica administrativa” como critério de determinação da competência da justiça administrativa.

Daí que, como se vem afirmando, “só interessem à justiça administrativa as relações jurídicas administrativas públicas, reguladas por normas de direito administrativo, passando, em regra, a determinação das competências por um critério material que assente na distinção material entre o direito público e o direito privado” – cfr. Ac. do STJ de 19/11/02, Proc. 3291 – 6ª e José Carlos Vieira de Andrade, in “Justiça Administrativa”, 71 e Ac. do Tribunal de Conflitos, nº 011/05, de 08/11/2005.

No que respeita ao tipo de relação em causa nos autos, tal como configurada pela autora, a presente lide tem como causa de pedir o contrato de seguro por acidente de trabalho celebrado entre as ora rés, mas também a ocorrência de um acidente de trabalho que se pressupõe e está na base do pedido formulado, no tocante à recaída e às lesões sofridas.

Assim, atendendo ao teor da petição inicial verifica-se que está em causa a qualificação de um acidente como de serviço, sofrido pela autora, a exercer funções no Centro Hospitalar B..., EPE, ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas, a qual é subscritora da Caixa Geral de Aposentações, o que confere à presente relação jurídica a natureza administrativa, decorrente da titularidade de uma relação jurídica de emprego público.

Constitui, contudo, questão controvertida definir o regime jurídico aplicável ao acidente de trabalho em causa, isto é, se estamos perante um acidente de serviço a que seja aplicável o regime aprovado pelo D.L. nº 503/99 de 20/11, para que se possa decidir o pedido formulado, ou antes, a que se aplique o regime previsto no Código do Trabalho.

Nesta ótica, a questão que se coloca é saber se a competência material do Tribunal deve aferir-se pelo regime de direito público da relação de emprego ou, antes, pelo regime substantivo ou natureza das normas que o Tribunal deve aplicar na resolução da questão litigiosa.

Embora o nº 5 do artº 3º da Lei nº 12-A/2008, de 27/02 exclua do âmbito de aplicação objetivo da lei, as entidades públicas empresariais, ressalva expressamente no disposto no nº 2 do seu artº 2º, os trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas coletivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objetivo, pelo que, mostra-se incontestado que se aplica à autora o regime da Lei nº 12-A/2008.

Segundo o nº 1 do artº 83º da Lei nº 12-A/2008, de 27/02, “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os competentes para apreciar os litígios emergentes das relações jurídicas de emprego público.”.

Por sua vez, o nº 1 do artº 3º da Lei nº 59/2008, de 11/09, adota como âmbito de aplicação objetivo, o que se encontra definido no artº 3º da Lei nº 12-A/2008.

Nos termos do disposto na alínea d) do nº 3 do artº 4º do ETAF (aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19/02), na redação dada pelo artº 10º da Lei nº Lei nº 59/2008, de 11/09, que aprova o regime do contrato de trabalho em funções públicas, ficam excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, “A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas” (sublinhado nosso).

Mostra-se essencial para a questão controvertida, do ponto de vista factual, a autora exercer funções, ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas, para uma entidade pública empresarial e do ponto de vista do Direito, o disposto no artº 2º do D.L. nº 503/99, de 20/11, na redação dada pelo artº 9º da Lei nº 59/2008, de 11/09, que aprova o regime do contrato de trabalho em funções públicas.

Estabelece o disposto no referido artº 2º do D.L. nº 503/99, o seguinte:

Artigo 2.º

[...]

1 – O disposto no presente decreto-lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração direta e indireta do Estado.

2 – O disposto no presente decreto-lei é também aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços das administrações regionais e autárquicas e nos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes.

3 – O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável aos membros dos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos no número anterior.

4 – Aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, devendo as respetivas entidades empregadoras transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos naquele Código.

5 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de proteção social na eventualidade de doença profissional aos trabalhadores inscritos nas instituições de segurança social.

6 – As referências legais feitas a acidentes em serviço consideram-se feitas a acidentes de trabalho.” (sublinhado nosso).

Diz-nos, por isso, tal preceito que é aplicável o disposto no D.L. nº 503/99, de 20/11 a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, seja na modalidade de nomeação, seja na de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração direta e indireta do Estado (nº 1), nos serviços das administrações regionais e autárquicas e nos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais, e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes (nº 2) e aos membros dos gabinetes de apoio, quer dos membros do Governo, quer dos titulares dos órgãos referidos no número anterior (nº 3).

Segundo o mesmo preceito, aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, devendo as respetivas entidades empregadoras transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos naquele Código.

Assim, da leitura e interpretação deste preceito é possível descortinar que o legislador procedeu a uma distinção de entre os titulares de contrato de trabalho em funções públicas, no tocante ao regime legal aplicável em matéria de acidentes de trabalho, consoante a natureza da entidade onde as funções são exercidas ou, por outras palavras, que é claro o propósito do legislador em conferir aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais, regime diferente do demais previsto.

Ao passo que para os trabalhadores das entidades a que se referem os nºs 1, 2 e 3 do artº 2º do D.L. nº 503/99, de 20/11, se aplica o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, previsto e regulado nesse diploma, para os trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.

Isso significa que quanto às entidades públicas empresariais ou outras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores (os nºs 1, 2 e 3 do artº 2º do D.L. nº 503/99, de 20/11), é indiferente que os seus trabalhadores exerçam ou não funções públicas, pois em quaisquer dos casos é-lhes aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho.

Esta é a interpretação a expender em relação ao preceito em análise, pois considerando que o legislador não caracterizou as funções como “públicas” no nº 4 do artº 2º, significa que todas as funções, seja ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas, seja ao abrigo de contrato individual de trabalho, se encontram abrangidas e que, portanto, todos os trabalhadores que exerçam funções para as entidades públicas empresariais ou outras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores, têm um regime comum no tocante aos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Doutro modo, como pretende a recorrente, que defende que o disposto no nº 4 do artº 2º ao referir-se apenas a “funções”, sem as qualificar como públicas, não se pode aplicar aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, significaria que se encontraria omissa a regulação do regime aplicável a tais trabalhadores, o que não é difícil antever, não só não ser a solução legal, como não ser a solução pretendida pelo legislador.

Além disso, não tendo o legislador qualificado as funções como “públicas” no nº 4 do artº 2º significa, de acordo com as regras legais de interpretação da norma jurídica, previstas no artº 9º do Código Civil, que todas as funções se encontram previstas no âmbito da factie species da norma em causa.

À autora que é titular de uma relação de trabalho titulada por contrato de trabalho em funções públicas em entidade empregadora não abrangida nos nºs 1, 2 e 3 do artº 2º do D.L. nº 503/99, de 20/11 e abrangida pelo disposto no nº 4 desse preceito, por se tratar de entidade pública empresarial, aplica-se, pois, o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho.

A tal subjaz a natureza da entidade para a qual a trabalhadora exerce funções, cuja especificidade o legislador entendeu não distinguir o regime aplicável em matéria de acidentes de trabalho, de entre o universo dos seus trabalhadores, de modo que, a todos, independentemente de serem titulares de relação jurídica de emprego público ou regida pelo direito do trabalho, se aplica o mesmo regime legal de acidentes de trabalho, o previsto no Código do Trabalho.

Como sublinha a doutrina, “a separação entre o contrato de trabalho em funções públicas e o contrato de trabalho tout court resulta de um critério institucional e de um critério de regime. O segundo é, em regra, o regime de trabalho das empresas públicas e das associações públicas profissionais (sem prejuízo, nalguns casos, de certas vinculações jurídico públicas). O contrato de trabalho em funções públicas corresponde à aplicação com adaptações jus-administrativistas do contrato de trabalho do direito laboral comum, do qual se afasta em vários aspetos. (…)” – vide Ana Fernanda Neves, “O Direito da Função Pública”, inTratado de Direito Administrativo Especial”, Col. IV, Almedina, 2010, pág. 442.

Assim, o contrato de trabalho em funções públicas distingue-se do contrato de trabalho sob regime privado “pelas especificidades e/ou adaptações de regime face ao Direito laboral comum. Igualmente, pelo âmbito institucional de aplicação, que é, fundamentalmente, quanto ao segundo, o do setor público empresarial e, em geral, o das associações públicas e entidades administrativas independentes (o vínculo laboral é o contrato de trabalho e o regime aplicável o constante do Código do Trabalho e respetiva regulamentação, com sujeição a algumas vinculações jurídico-públicas).” – cfr. autora e obra citada, pág. 453-454.

Como defende a mesma doutrina, “o contrato de trabalho em funções públicas dá lugar a uma relação jurídica de natureza mista, de feição prevalecentemente privada”, por o seu respetivo regime se aproximar “por intenção legislativa expressa, do regime laboral comum.” – cfr. pág. 455.

Decorrente da ampla transformação operada ao estatuto e regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas (essencialmente, pela Lei nº 12-A/2008, de 27/02 e pela Lei nº 59/2008, de 11/09) fala-se hoje na privatização da relação jurídica de emprego público, transitando-se de uma conceção de uma relação jurídica disciplinada por lei e constituída por ato administrativo, para uma relação jurídica laboral típica, assente num contrato administrativo especial.

Tal mudança ocorre por aplicação à relação jurídica de emprego público dos contributos da teoria económica das organizações, associadas ao New Public Management, que preconizam a aproximação do regime jurídico (laboral) público ao privado e que têm por escopo tornar a Administração Pública mais eficiente – neste sentido, cfr. Suzana Tavares da Silva, “Um novo Direito Administrativo?”, Coimbra, 2010, pág. 46 e segs..

Porque ocorreu uma alteração de conceção da relação jurídica laboral pública, de entre o mais caracterizada pela coexistência de regimes jurídicos de trabalho diferentes no âmbito de um mesmo empregador ou pessoa coletiva, e subjaz às entidades públicas empresariais uma diferente lógica de funcionamento e de atuação, mais próxima com a realidade empresarial privada, por opção legislativa não se distinguiu o regime aplicável em matéria de acidentes de trabalho que venham a sofrer os trabalhadores que nelas exerçam funções.

Esta solução não traduz uma desigualdade de tratamento em situações materialmente idênticas, nem a violação do princípio da igualdade, pois foi intenção do legislador tratar por igual os trabalhadores que exerçam funções em entidades de natureza empresarial, independentemente da natureza do vinculo de que sejam titulares, distinguindo-os dos trabalhadores que exerçam funções públicas, em virtude da especificidade decorrente da natureza empresarial das entidades empregadoras.

Está em causa uma matéria em que embora tenha existido a salvaguarda da manutenção do estatuto de direito público para o pessoal com relação jurídica de emprego público, enquanto concretização do princípio da salvaguarda de situações pré-constituídas e da tutela de confiança ou da boa-fé, em detrimento da aplicação geral do princípio da sujeição das empresas públicas ao direito privado, se admite que haja a ponderação do princípio da igualdade dos trabalhadores no seio de uma mesma empresa, considerando a desigualdade que pode vir e existir entre trabalhadores que prestando trabalho igual, têm regimes jurídicos diferenciados.

De resto, o “ajuizamento à luz do princípio da igualdade da situação jurídica de dois trabalhadores que, sob vínculos e regimes jurídicos diferentes, exercem uma mesma atividade, depende da eleição de um critério ou referente sob o qual a igualdade ou desigualdade deve ser perspetivada” – a este respeito, cfr. Ana Fernanda Neves, obra cit., pág. 425.

Colocando a questão no âmbito mais vasto das empresas públicas e as suas “Relações com o pessoal” e dando conta de algumas vozes da doutrina que se inclinam pela admissão de a relação jurídica administrativa poder ser regulada, essencialmente, por normas oriundas de outro ramo do direito que não o Direito Administrativo, mas, simultaneamente, admitindo a sujeição de certos litígios “a tribunais especializados, como são os tribunais de trabalho, situados no âmbito da ordem jurisdicional dos tribunais judiciais” e que essa solução legal “encontra uma certa justificação, que obedece aos imperativos que (…) devem nortear a atribuição de litígios às várias ordens de tribunais – imperativos de simplicidade, pragmatismo, razoabilidade e procura do juiz mais habilitado para a resolução de uma matéria”, embora com o inconveniente que a reforma do contencioso administrativo quis abandonar, da dualidade de jurisdições relativamente aos mesmos contratos, vide Miguel Assis Raimundo, inAs Empresas Públicas nos Tribunais Administrativos. Contributo para a delimitação do âmbito da jurisdição administrativa face às entidades empresariais instrumentais da Administração Pública”, Almedina, 2007, pág. 261 e segs., em especial, pág. 269 e Maria João Estorninho, súmula da intervenção aludida ao “Âmbito da jurisdição administrativa e delimitação dos meios processuais”, inA Nova Justiça Administrativa”, CEJ, Coimbra Editora, 2006, pág. 67.

Assim, por todo o exposto, não obstante se atribuir competência aos Tribunais Administrativos para conhecer de litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas, considerando:

(i) ser aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de agosto;

(ii) que segundo a alínea c) do artº 118º da LOFTJ, aprovada pela Lei nº 52/2008, de 28/08, compete aos Tribunais de Trabalho e não aos Tribunais Administrativos, conhecer das “questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais” aos quais se aplique o Código do Trabalho;

(iii) que o juiz do Tribunal de Trabalho é especializado em relação ao juiz do Tribunal Administrativo, na aplicação do regime do Código do Trabalho, estando, por isso, “mais habilitado” para a resolução dessa matéria,

é possível concluir pelo acerto da decisão tomada em 1ª instância, sendo os Tribunais Administrativos incompetentes, em razão da matéria, para conhecer e julgar a presente ação, cuja causa de pedir se funda em acidente de trabalho, ao qual é aplicável o Código do Trabalho.

Nestes termos, não procede o erro de julgamento imputado à sentença recorrida, não se mostrando violadas as normas legais invocadas.


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Em suma, pelo exposto, improcede o presente recurso, por não provados os seus respetivos fundamentos, mantendo-se na ordem jurídica a sentença recorrida.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Aos trabalhadores das entidades a que se referem os nºs 1, 2 e 3 do artº 2º do D.L. nº 503/99, de 20/11, na redação do artº 9º da Lei nº 59/2008, de 11/09, aplica-se o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, previsto e regulado nesse diploma; aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.

II. Quanto às entidades públicas empresariais ou outras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores (os nºs 1, 2 e 3 do artº 2º do D.L. nº 503/99, de 20/11), é indiferente que os seus trabalhadores exerçam ou não funções públicas, pois em quaisquer dos casos é-lhes aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho.

III. Tal decorre de o legislador no nº 4 do artº 2º não ter caracterizado as funções como “públicas”, significando que todas as funções, isto é, seja ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas, seja ao abrigo de contrato individual de trabalho, se encontram abrangidas e que, portanto, todos os trabalhadores têm um regime comum no tocante aos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

IV. Esta solução não traduz uma desigualdade de tratamento em situações materialmente idênticas, nem a violação do princípio da igualdade, pois foi intenção do legislador tratar por igual os trabalhadores que exerçam funções em entidades de natureza empresarial, independentemente da natureza do vinculo de que sejam titulares, distinguindo-os dos trabalhadores que exerçam funções públicas, em virtude da especificidade decorrente da natureza empresarial das entidades empregadoras.

V. Aplicando-se o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de agosto, compete aos Tribunais de Trabalho e não aos Tribunais Administrativos, conhecer das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, segundo a alínea c) do artº 118º da LOFTJ.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica.

Custas pela recorrente.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Rui Pereira)

(Pedro Vergueiro)