Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00247/04
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:02/27/2007
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
RECLAMAÇÃO DA CONTA
Sumário: Como decorre do artº 666º, nºs 1 e 2 do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, nos termos do artº 667º do mesmo Código pode ter lugar a rectificação de erros materiais, o suprimento de nulidades, o esclarecimento de dúvidas naquele existente e/ou a sua reforma quanto a custas.

Seguindo o processo a forma da acção administrativa especial sem cumulação de pedidos a que correspondesse a forma da acção administrativa comum, o valor da taxa de justiça do processo será fixado pelo juiz, tendo em atenção a complexidade da causa, a repercussão económica da acção para o responsável pelas custas e a situação económica deste, não podendo, porém, ser inferior a 2 UC nem superior a 20 UC (artº 73º D nºs 1 a 4) do CCJ).

E por se tratar de uma acção administrativa especial em que não houve lugar a audiência pública, a taxa de justiça é reduzida a metade e não era devida taxa de justiça subsequente, isso por injunção normativa contida no artº 74º nº 1 al. e) do CCJ.

Todavia, nos termos do disposto no artº 73º-A, nº 4 do C.C. Judiciais, tal redução não se enquadra no STA, nem nos termos do artº 19º do C.C. Judiciais, não havendo lugar à redução mas procedendo-se a cálculo nos termos do disposto no artº 18º, nº 1 do C.C. Judiciais, i. é, por inteiro como manda o artº 13º do mesmo Código.

Assim, ressalvado o lapso cuja comissão é assumida pela Srª Contadora de não levar em conta o facto de se tratar de um processo administrativo de valor superior a € 250.0000 e nos termos do artº 73º-B do C.C. Judiciais não dever ser considerado o excesso para efeitos do cálculo do montante de taxa de justiça do processo, nenhum reparo merece a conta das custas devidas pela decisão do recurso jurisdicional pelo STA efectuada de acordo com as normas mencionadas no ponto antecedente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:


1.- Notificada à A a conta de custas veio dela reclamar pedindo a reforma do processo quanto a custas com a fixação do valor da acção, ordenando a remessa do processo ao STA.
Pela ExMº Contadora foi elaborada a informação de fls. 249 que aqui se dá por reproduzida.
O EPGA pronunciou-se no sentido de que o processo fosse remetido ao Venerando STA na consideração de que nos termos do artº 73º-D nº 3 do CCJ, “Nos processos que seguem a forma da acção administrativa especial em que não sejam cumulados pedidos a que corresponda a forma da acção administrativa comum, o valor da taxa de justiça do processo é fixada pelo juiz” e, certamente por lapso, na decisão de fls. 217 e seg. a fls. 224 verso apenas se fixou a procuradoria tendo, em relação a custas, sido decidido “custas pela recorrente”, sem as quantificar pelo que o lapso terá de ser corrigido pelo STA se assim o entender.
No STA foi pelo Exmº Conselheiro Relator considerada incorrecta a remessa dos autos com o fundamento substancial de que a tributação no STA “…é efectuada nos termos das disposições combinadas dos artºs. 13, 18 nº 1 e 73-A nº 4 do CC judiciais” (…) “aliás, a própria informação de fls. 249 parte do pressuposto do valor determinado do processo, afinal o montante da pretendida e indeferida dedução dos prejuízos fiscais acumulados, de 4.138.113,05 € - cfr. fls. 236”.
0 processo vem à conferência com os vistos legais.
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2. Contra a decisão judicial condenatória em custas, mesmo se ilegal, há-de o interessado reagir mediante recurso para o tribunal superior, ou pedindo ao tribunal que proferiu aquela decisão a sua reforma quanto a custas - cfr—os artigos 676° nº 1 e 666° nº 2 do Código de Processo Civil.
O recorrido invoca uma ilegalidade de que enferma a conta de custas, pelas razões que expende concluindo, em consequência, que deve ser “reformada”.
O artigo 446º do C.P.C, prescreve que a decisão que julgue a acção ou algum dos seus Incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a ela houver dado causa, vigorando no C.P.C, em matéria de custas, o princípio da causalidade: paga as custas a parte que lhes deu causa, isto é, que pleiteia sem fundamento, que carece de razão no pedido formulado, que, em suma, exerce no processo uma actividade injustificada.
Destarte, a actuação da lei não deve traduzir-se num sacrifício patrimonial para a parte em beneficio da qual essa actuação se realizou, pois é interesse do Estado que a utilização do processo não acarrete prejuízo ao litigante que tem razão, pois que, como se expende no Ac. da Relação de Coimbra de 7/3/95, in C.J., tomo II, pág. 10: "A responsabilidade pelo pagamento das custas assenta na ideia de que não deve pagar custas a parte que tem razão".
Ora, como nos presentes autos foi a A que lhes deu causa em face da decisão de recurso pelo STA que concedeu provimento ao recurso interposto pela entidade demandada, terá de vigorar o princípio da justiça gratuita para o vencedor.
Posto isto, há que atender ao que foi vazado na informação da Exmª Contadora quanto à obrigatoriedade de redução da taxa de justiça no sentido de que nos termos do disposto no artº 73º-A, nº 4 do C.C. Judiciais, tal redução não se enquadra no STA, nem nos termos do artº 19º do C.C. Judiciais, não havendo lugar à redução mas procedendo-se a cálculo nos termos do disposto no artº 18º, nº 1 do C.C. Judiciais, i. é, por inteiro como manda o artº 13º do mesmo Código. De resto, esse entendimento foi sancionado pelo Exmº Conselheiro Relator no douto despacho de fls. 254 vº e 255 em que se expendeu que a tributação no STA é efectuada nos termos das disposições combinadas dos artºs. 13, 18 nº 1 e 73-A nº 4 do CC judiciais.
Assim, ressalvado o lapso cuja comissão é assumida pela Srª Contadora de não levar em conta o facto de se tratar de um processo administrativo de valor superior a € 250.0000 e nos termos do artº 73º-B do C.C. Judiciais não dever ser considerado o excesso para efeitos do cálculo do montante de taxa de justiça do processo, nenhum reparo merece a conta das custas devidas pela decisão do recurso jurisdicional pelo STA.
Todavia, a decisão a que a norma do artº 73º -D nº 3 do C.C. Judiciais se refere, é a decisão da 1ª instância em cujas custas houve condenação no acórdão do STA.
Como decorre do artº 666º, nºs 1 e 2 do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão se tivesse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, nos termos do artº 667º do mesmo Código pode ter lugar a rectificação de erros materiais, o suprimento de nulidades, o esclarecimento de dúvidas naquele existente e/ou a sua reforma quanto a custas.
Ora, porque o valor é indeterminável, o valor da acção seria a determinar nos termos do disposto no nº 3 do artº 73º-D do Código das Custas Judiciais, devendo o pagamento da taxa de justiça inicial ser efectuado de acordo com o regulado no nº 4 desse mesmo normativo.
Com efeito, atende-se para efeitos de custas judiciais ao valor resultante da aplicação do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, subsidiariamente, ao resultante do disposto no título I. – nº 1 do artº 73º D do CCJ- mas, independentemente da natureza, administrativa ou tributária, do processo, nos processos de valor indeterminável e nos processos que seguem a forma da acção administrativa especial em que não sejam cumulados pedidos a que corresponda a forma da acção administrativa comum, o valor da taxa de justiça do processo é fixado pelo juiz, tendo em atenção a complexidade da causa, a repercussão económica da acção para o responsável pelas custas e a situação económica deste, não podendo, porém, ser inferior a 2 UC nem superior a 20 UC ( nº 3), casos em que se atende, para efeitos de determinação do montante da taxa de justiça inicial e subsequente, ao valor correspondente à alçada dos tribunais administrativos de círculo ( nº 4).
Assim, porque estes autos seguiram a forma da acção administrativa especial sem cumulação de pedidos a que correspondesse a forma da acção administrativa comum, o valor da taxa de justiça do processo seria fixado pelo juiz, tendo em atenção a complexidade da causa, a repercussão económica da acção para o responsável pelas custas e a situação económica deste, não podendo, porém, ser inferior a 2 UC nem superior a 20 UC.
É patente que o acórdão é omisso quanto a essa matéria, estando justificadas as dúvidas suscitadas pela Exmª Contadora.
Do que vem dito, resulta que se impõe deferir a reclamação nesta parte, fixando-se na instância o valor da taxa de justiça levando em conta os critérios legais de fixação acima referidos e ainda que a taxa de justiça será reduzida a metade e que não era devida taxa de justiça subsequente por se tratar de uma acção administrativa especial em que não houve lugar a audiência pública, isso por injunção normativa contida no artº 74º nº 1 al. e) do CCJ.
Destarte, deferindo e reclamação nos termos sobreditos:
a)- Fixa-se o valor da taxa nesta instância em 16 UCs, tendo em atenção a complexidade da causa, a repercussão económica da acção para o responsável pelas custas e a situação económica deste, a qual será reduzida a metade por se tratar de uma acção administrativa especial em que não houve lugar a audiência pública – cfr. Artºs 73º D nºs 1,3 e 4 e 74º nº 1 al. e) do CCJ.
b)- determina-se que, tendo em conta que se trata de um processo administrativo de valor superior a € 250.0000 e nos termos do artº 73º-B do C.C. Judiciais não dever ser considerado o excesso para efeitos do cálculo do montante de taxa de justiça do processo, nenhum reparo merece a conta das custas devidas pela decisão do recurso jurisdicional pelo STA.

Incidente sem tributação.

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Lisboa, 27/02/2007
(Gomes Correia)
(Casimiro Gonçalves)
(Ascensão Lopes)