Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1233/20.9BEPRT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/04/2021 |
| Relator: | ANA CRISTINA LAMEIRA |
| Descritores: | AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA; DEVER DE INFORMAÇÃO; LIMITES; |
| Sumário: | i) A recente prática da Autoridade da Concorrência, derivada da interpretação do artigo 48º, em concreto, da alínea e), da Lei Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei nº 67/2013, de 28.08, com as alterações dadas pela Lei nº 71/2018, de 31.12 (então em vigor), conjugada com o artigo 46º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014 de 18.08, onde, a propósito do dever de transparência, consta que deverá disponibilizar na sua página electrónica, nomeadamente informação referente à actividade reguladora e sancionatória, terá de ser conforme aos princípios fundamentais constitucionalmente consagrados como seja da presunção da inocência e do direito ao bom nome e à honra (cf. artigos 32º , nºs 2 e nº 10, e 26.º n.º 1 da CRP). ii) O dever de informação não se confunde com a actividade sancionatória, donde a divulgação da Nota de Ilicitude, com a identificação do arguido e das marcas por si comercializadas, quando o processo contraordenacional se encontra numa fase embrionária, colide com tais princípios. Tanto mais quando na nota informativa são feitas alusões depreciativas da actividade do arguido. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO S…………, S.A., intentou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, ao abrigo dos artigos 109.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra a AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA (AdC), pedindo a sua intimação: i. A abster-se de divulgar publicamente ou publicitar a Nota de Ilicitude, relativa ao processo de contraordenação com o n.º PRC/2017/8, ou uma síntese da mesma, nomeadamente através de comunicados publicados na respetiva página na internet ou enviados para os órgãos de comunicação social; Caso assim não se entenda, ii. A abster-se de divulgar publicamente em sede de divulgação de Nota de Ilicitude, por aqueles meios ou outros, ou dar acesso, a identificação da ora Requerente, de qualquer um dos respetivos colaboradores, ou de qualquer das marcas por si comercializadas. Após decisão de incompetência, em razão do território, proferida pelo TAF do Porto, foram os autos remetidos ao TAC de Lisboa, o qual, por sentença de 12 de Setembro de 2020, decidiu julgar improcedente o pedido principal e procedente o pedido formulado a título subsidiário e, em consequência, intimada a AdC a abster-se de divulgar publicamente a identificação da ora Recorrida, de qualquer um dos respetivos colaboradores, ou de qualquer das marcas por si comercializadas, mais se concedendo o prazo de 5 dias para o efeito. Desta vem interposto o presente recurso pela Recorrente/Entidade Intimada terminando as alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem: “A. O objeto do presente recurso respeita à parte da Sentença que julgou parcialmente deferida a Intimação, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 635.º do Código do Processo Civil ex vi n.º 3 do artigo 140.º do CPTA, e que intimou a AdC a abster-se de divulgar publicamente a identificação da Requerente, ora Recorrida, de qualquer um dos respetivos colaboradores, ou de qualquer das marcas por si comercializadas. B. Perante a factualidade apurada e atento o enquadramento jurídico aplicável a esta factualidade, impunha-se necessariamente um sentido decisório distinto daquele que foi adotado pelo Tribunal a quo que, em suma, valida toda a atuação da AdC - confirmando, designadamente, a possibilidade de a AdC emitir comunicados sempre que adota Notas de Ilicitude -, com exceção da identificação do nome das empresas visadas destinatárias daquelas Notas de Ilicitude. C. A AdC não acompanha a interpretação e aplicação (i) do princípio/direito da presunção de inocência vertido no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (adiante, “CRP”) que decorre da Sentença do TACL por confronto com os artigos 32.º e 33.º da Lei da Concorrência, alínea e) do artigo 48.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras e n.º 2 do artigo 46.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, bem como (ii) do entendimento subsidiário de que, em caso de conflito de direitos/deveres, deverá ser a posição desta Autoridade a ceder. D. Em suma, o fundamento do presente recurso reconduz-se ao facto de (i) a publicação do Comunicado n.º 10/2020, nos moldes em que se encontra elaborado, ou seja, contendo a identificação da Requerente, não beliscar o direito desta à presunção de inocência; e (ii) por outro lado, a título subsidiário, a harmonização de direitos não poder determinar que, no caso concreto, o direito ao bom nome da Requerente prevaleça perante os direitos e deveres de transparência e da proteção do consumidor. E. Tendo presente o valor da transparência que deve pautar a atividade de qualquer entidade reguladora constante da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, onde se inclui a AdC e que está previsto no artigo 48.º, em concreto na alínea e) que refere que as entidades reguladoras devem disponibilizar na sua página eletrónica todos os dados relevantes, nomeadamente informação referente à atividade regulatória e sancionatória. F. Igualmente no artigo 46.º dos Estatutos da AdC está previsto este dever de transparência, devendo, a AdC, para o efeito disponibilizar uma página eletrónica com os dados relevantes relativos às suas atribuições, e pode de acordo com o n.º 2 emitir e publicar na respetiva página eletrónica os relevantes comunicados de imprensa. O que confirmado pelo TACL. G. Acresce ainda que as alíneas a) e b) do artigo 5.º dos referidos Estatutos da AdC, determinam que para garantiam da prossecução da missão prevista no artigo 1.º, incumbe à AdC: a) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e decisões de direito nacional e da União Europeia destinados a promover e a defender a concorrência; b) Fomentar a adoção de práticas que promovam a concorrência e a generalização de uma cultura de concorrência juntos dos agentes económicos e do público em geral. H. Ou seja, quando a AdC emite uma nota de ilicitude contra um conjunto de visados por fortes indícios de infração às normas da concorrência, pode (e deve), em cumprimento de um dever de transparência e de promoção da cultura de concorrência, promover a publicação de um comunicado a dar disso nota na sua página eletrónica, no âmbito de um processo que já não se encontra em segredo de justiça, portanto, vigora o princípio da publicidade e liberdade de informação que impõe que o processo seja acessível a qualquer interessado (nomeadamente, jornalistas). Das razões de discordância relativamente ao Tribunal a quo: a publicidade do processo e respetivo regime de acesso, da legalidade dos comunicados e do princípio da presunção de inocência I. O Tribunal a quo entendeu que “a publicação de um comunicado acerca de uma nota de ilicitude concreta que, de alguma forma, permita ao público identificar os visados no processo de contraordenação, os quais não tiveram, ainda, a oportunidade de apresentar a sua defesa, constitui uma afronta ao seu direito à presunção de inocência.” J. Sucede que de acordo com os normativos da Lei da Concorrência, designadamente aqueles que expressamente determinam a natureza pública do processo e que estabelecem um regime de acesso ao processo por parte dos visados ou de qualquer pessoa singular ou coletiva que demonstre ter um interesse legítimo, resulta manifesta a intenção do legislador em permitir que qualquer pessoa possa aceder ao processo, nomeadamente à identificação dos visados. K. E é por esta razão que a AdC não pode deixar de apontar uma errada interpretação e aplicação do direito por parte do Tribunal a quo à situação dos presentes autos. L. Com efeito, de acordo com o n.º 1 do artigo 32.º da Lei da Concorrência, o processo é público, ressalvadas as exceções previstas na lei. M. Neste sentido, a AdC pode determinar que o processo seja sujeito a segredo de justiça até à decisão final, sempre que considere que a publicidade pode prejudicar os interesses da investigação e pode ainda, oficiosamente ou mediante requerimento do visado pelo processo, determinar a sujeição do processo a segredo de justiça até à decisão final, quando entender que os direitos daquele o justificam – cfr. n.os 2 e 3 do artigo 32.º da Lei da Concorrência. N. Oficiosamente ou mediante requerimento do visado pelo processo, pode a AdC determinar o levantamento do segredo de justiça em qualquer momento do processo, tendo em conta os interesses acima referidos – cfr. n.º 4 do artigo 32.º da Lei da Concorrência. O. Nos presentes autos, foi determinada a imposição do segredo de justiça na decisão de abertura do inquérito de 21.03.2017, que se baseou, fundamentalmente, na necessidade de proteção dos interesses da investigação, que podiam ser prejudicados pela publicidade do inquérito, atendendo, em particular, à obtenção dos elementos probatórios necessários ao preenchimento do tipo contraordenacional imputado aos visados. P. Com a adoção da NI, a AdC determinou o levantamento do segredo de justiça em razão de já não se encontrarem reunidos os pressupostos que determinaram a sua aposição, pelo que, desde 26.06.2020, o processo em causa é, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 32.º da Lei da Concorrência, público. A publicidade, salvo melhor entendimento, tem a dupla função: de, por um lado, assegurar o pleno exercício do direito de defesa do arguido, e de, por outro lado, assegurar a transparência dos atos processuais e da atividade sancionatória da AdC, dado esta estar obrigada a atuar dentro de parâmetros da estrita legalidade e objetividade. R. Esta natureza pública do processo tem consequências imediatas no regime do acesso a processo consagrado no artigo 33.º da Lei da Concorrência. De acordo com os n. os 1 e 3 do referido artigo 33.º, o visado e qualquer pessoa, singular ou coletiva, que demonstre interesse legítimo na consulta do processo pode requerê-lo, bem como que lhe seja fornecida cópia do mesmo. S. Ora a conjugação dos normativos acima referidos com a alínea e) do artigo 48.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, e o n.º 2 do artigo 46.º dos Estatutos da AdC determina que a AdC está habilitada a publicar comunicados para assegurar a transparência, o direito à informação e assim prosseguir o interesse público para o qual foi criada, sem que tal contenda com o direito dos visados à presunção de inocência. T. Contudo, este entendimento não foi totalmente sufragado pela Sentença do TACL, salvo o devido respeito, de forma incorreta: como resulta da Sentença do TCAL a conduta da AdC é legal e conforme à lei, existindo mesmo normas expressamente habilitantes que permitem a adoção de comunicados de imprensa sobre a atividade sancionatória da AdC, designadamente para efeitos de divulgação de adoção de Notas de Ilicitude, não existindo qualquer base jurídica que a AdC tenha desacatado. U. Tendo o Tribunal a quo confirmado que, a AdC, primeiramente, enquanto entidade reguladora adstrita à Lei-Quadro das entidades reguladoras, está habilitada, e dir-se-á até obrigada, de acordo com a alínea e) do artigo 48.º a disponibilizar na sua página eletrónica todos os dados relevantes, nomeadamente informação referente à atividade regulatória e sancionatória. V. Acrescentando que a este normativo mais geral para todas as entidades reguladoras, o n.º 2 do artigo 46.º dos Estatutos da AdC que refere que “a AdC pode emitir e publicar na respetiva página eletrónica os relevantes comunicados de imprensa”. W. Como se referiu supra, e se se atentar ao caráter público do processo expressamente consagrado no artigo 32.º da Lei da Concorrência, bem como as regras que ditam o acesso ao processo previstas no artigo 33.º do mesmo diploma, a Autoridade não podia impedir qualquer interessado, designadamente um jornalista, de aceder ao processo e difundir o conteúdo da NI nos meios de comunicação social (exercendo o direito de liberdade de informação, também constitucionalmente consagrado). X. Deste modo, não se pode acompanhar o entendimento do Tribunal a quo que conclui pela violação do direito à presunção de inocência dos visados em razão de a identificação destes constar do comunicado quando de acordo com as normas constantes dos artigos 32.º e 33.º da Lei da Concorrência qualquer interessado pode consultar o processo (acedendo, naturalmente, à identificação dos visados) em razão de o processo ter natureza pública. Y. Ou seja, o Tribunal a quo não permite que a AdC divulgue a identificação dos visados nos seus comunicados que informam da adoção de notas de ilicitude e que contêm um disclaimer que esclarece que a adoção de uma nota de ilicitude não determina o resultado final da investigação mas os normativos da Lei da Concorrência permitem que, por exemplo, qualquer jornalista possa aceder ao processo (desde que não esteja em segredo de justiça) e à identificação dos visados e possa publicitar tal informação junto do público ainda que os visados ainda não tenham exercido os seus direitos de defesa. Z. Aqui reside o entendimento contraditório do Tribunal a quo e a sua errada interpretação e aplicação do direito, cuja correção expressamente se requer ao Tribunal ad quem. AA. Com efeito, a AdC não pode deixar de reiterar: o direito à imagem, ao bom nome e a necessidade de assegurar o secretismo pretendido não podem sobrepor-se a todas as normas que consagram a publicidade do processo, que asseguram o acesso ao processo e que promovem a transparência, informação e cultura de concorrência junto do público em geral. BB. Mais: e depois de ser proferida uma decisão final condenatória? Interpondo os visados um recurso de impugnação e obstando ao trânsito em julgado, a omissão da identificação dos visados deve também ser mantida? Tal secretismo também deveria ser acautelado até ao trânsito em julgado? Tudo em prol da imagem e do “bom nome” da S......... em detrimento de todos os valores de cariz público consagrados pelo legislador com as normas em questão (quer da Lei da Concorrência, quer dos Estatutos da AdC, quer até da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras)? CC. A esta última questão o TACL respondeu negativamente porquanto as normas expressas da Lei da Concorrência determinam a publicação da Decisão Final na página eletrónica da AdC. No entanto, note-se que o artigo 90.º da Lei da Concorrência não refere expressamente que os nomes dos visados sejam divulgados, pelo que a levar-se ao limite o entendimento do Tribunal a quo apenas com o trânsito em julgado é que poderia haver divulgação da identidade dos visados, o que, salvo o devido respeito, é profundamente errado e contrário à intenção inequívoca do legislador. DD. A este propósito, não pode a AdC deixar de dar a nota de que a emissão de comunicados sobre os vários momentos da atividade sancionatória (desde a abertura de inquérito, à emissão de notas de ilicitude ou de decisões finais condenatórias), é uma prática comum às autoridades da concorrência de várias jurisdições e da própria Comissão Europeia. EE. Contudo, o TACL, não obstante ter concluído pela possibilidade de emissão de comunicados de imprensa sobre a sua atividade sancionatória, veio advogar que, pese embora o disclamer constante do comunicado n.º 10/2020, há violação do direito de presunção de inocência FF. Atentando à parte do conteúdo do comunicado que se encontra vertido supra em concreto na nota expressa neste comunicado que, assegurando precisamente a presunção de inocência dos visados no processo de contraordenação, prescreve o seguinte: “A AdC salienta que a adoção da Nota de Ilicitude não determina o resultado final da investigação. Nesta fase do processo, é dada oportunidade aos visados de exercer os seus direitos de audição e defesa em relação aos ilícitos que lhes são imputados e às sanções em que poderão incorrer.” GG. Tal como resulta da redação do comunicado n.º 10/2020 supra expresso, está em causa um simples comunicado que, salvo o devido respeito, não viola a presunção de inocência dos visados, pois refere expressamente que após investigação, apenas foram apurados indícios da existência de uma prática anti concorrencial consubstanciada em hub & sproke e que a confirmar-se, a conduta em causa é bastante grave. O que também foi considerado pelo Tribunal a quo. HH. É precisamente este disclamer que sustenta que os Visados “alegadamente” cometeram uma infração às regras da concorrência. Logo, está salvaguardada a sua presunção de inocência e assegurado o seu direito de defesa e audiência (n.º 10 do artigo 32.º da CRP). II. O disclamer salvaguarda o direito à presunção de inocência sendo, aliás, o seu garante, pelo que este último não sofre uma compressão desnecessária, desproporcional ou desadequada pois o comunicado não acarreta qualquer presunção de culpabilidade. JJ. Resulta da matéria dada como provada, que a informação veiculada pelos comunicados da AdC é clara e objetiva quanto à indicação de que se trata de “indícios”, que não é o resultado final da investigação e que se encontra a correr prazo para a defesa e audiência dos Visados. KK. A verdade é que o direito à presunção de inocência não é absoluto e pode sofrer contrações e limitações tal como outros dos direitos constitucionais face a outros de igual valor, tendo inclusivamente os Tribunais já sido por diversas vezes chamados a pronunciar-se sobre a limitação do direito à presunção de inocência face ao direito de informação e ao direito de ser informado, quando está, nomeadamente, em causa uma dimensão pública da divulgação da informação. LL. E, como tal, salvo o devido respeito mal andou o TACL quando aplicou e interpretou a alínea e) do artigo 48.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, o n.º 2 do artigo 46.º dos Estatutos da AdC e do n.º 2 do artigo 32.º da CRP no sentido de que a divulgação dos nomes dos visados, in casu, da S........., viola o direito à presunção de inocência, pois como se referiu o processo é público e não existe uma presunção da culpabilidade com tal divulgação e estando o direito de audiência e defesa assegurado (n.º 10 do artigo 32.º da CRP, artigo 25.º da Lei da Concorrência e, ainda, artigo 50.º do RGCO) de acordo com o disclaimer. MM. Como também vai mal a Sentença quanto à interpretação e aplicação do artigo 71.º da Lei da Concorrência ao caso sub judice, conquanto a divulgação dos nomes dos Visados nos comunicados, in casu da S........., não pode ser entendido como uma antecipação de uma sanção acessória de publicação, pois também por esta via não existe presunção de culpabilidade. NN. Acresce que a AdC não pode ser responsabilizada pela forma como os media reproduzem os seus comunicados nem pela perceção que o público possa ter da divulgação desses mesmos comunicados pelos media, pois é óbvio que a redação dos mesmos não belisca o direito de defesa e audiência dos visados (n.º 10 do artigo 32.º da CRP) nem o direito à presunção de inocência (n.º 2 artigo 32.º da CRP). OO. Pelo exposto deve ser decidido pelo Venerando Tribunal revogar a Sentença quanto esta parte e substituir por outra decisão que determine que o Comunicado n.º 10/2020 com a divulgação dos nomes das visadas, in casu, da S........., atendendo ao disclamer é suficiente e bastante para acautelar o direito à presunção de inocência dos visados. Sem prescindir, e a título meramente subsidiário, tal como enquadrado na sentença recorrida, Do conflito direitos/deveres PP. A informação veiculada pelo comunicado apresenta factos de relevante interesse público e, portanto, a realização de um interesse legítimo que será, por via de regra, um interesse geral ou um “interesse público”, enquanto conceito normativo, e não, meramente, “um interesse do público” só podendo a divulgação justificar a ofensa dos direitos de personalidade fundamentais (direito ao bom nome, por exemplo), na medida em que da mesma sobressaiam aqueles interesses, esbate-se a identificação das pessoas envolvidas, como se verifica in casu, sem que do mesmo resulte a presunção da culpabilidade daquelas. QQ. Destarte, a solução de uma situação concreta de colisão ou conflito daqueles direitos terá de passar pela harmonização de ambos, razão pela qual, na análise e ponderação das reais circunstâncias em equação e na busca dessa concordância prática, há-de intervir o princípio da proporcionalidade, procurando a solução que se apresente mais conforme aos valores constitucionalmente tutelados (cf. art. 18.º da CRP), tal como dispõe o n.º 1 do artigo 335.º do Código Civil. RR. Isto dito, considera-se que o comunicado n.º 10/2020 se moveu no campo estrito da informação deve ser confinada aos adequados limites imanentes à prossecução de um efetivo interesse público, respeitando o princípio da proporcionalidade não tendo violado o direito ao bom nome, reputação e imagem da S........., nem tão-pouco é apto a violar qualquer direito da S........., mormente a sua presunção de inocência. SS. O TACL ao entender que o direito ao bom nome está na balança com o direito de publicitação de comunicados da AdC/dever de transparência faz uma errada análise, interpretação e ponderação do conflito sub judice, conquanto se olvidou do serviço público que a AdC exerce e das suas obrigações de promoção e divulgação (em sentido pedagógico) e, ainda, do direito à informação dos agentes económicos e dos consumidores e, portanto, a divulgação de tais comunicados também resultam de uma missão de interesse público que cumpre à AdC assegurar – cf. artigo 47.º dos seus Estatutos e alínea f) do artigo 81.º da CRP. TT. Do exposto, apenas se pode concluir, que o interesse público, o dever de transparência, a promoção de uma cultura de concorrência e o direito à informação subjacente aos comunicados da AdC (alínea e) do artigo 48.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, o n.º 2 do artigo 46.º dos Estatutos da AdC, alínea f) do artigo 81.º da CRP) deve prevalecer sob a não divulgação dos nomes das empresas nos mesmos comunicados, que tampouco provocam qualquer compressão desproporcional dos direitos, liberdades e garantias da S......... conquanto o processo é público”. Termina pedindo o provimento do recurso e, em consequência, revogada a parte da sentença que intimou a AdC a abster-se de divulgar publicamente a divulgação da Recorrida ou de qualquer das marcas por si comercializadas. A Recorrida/Intimante apresentou contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões: I. O presente Recurso foi interposto pela AdC da douta Sentença, de 12.09.2020, que julgou parcialmente procedente a intimação requerida pela ora Recorrida e, consequentemente, “intim(ou) a AdC a abster-se de divulgar publicamente a identificação da ora Requerente, de qualquer um dos respetivos colaboradores, ou de qualquer das marcas por si comercializadas (…)”, nomeadamente, “retirando do Comunicado n.º 10/2020, as referências à “S.........””, fixando, para o efeito, o prazo de 5 dias (v. ponto “IV. Decisão” da douta Sentença recorrida, bem como parágrafos que o antecedem, na pág. 30, nomeadamente quanto àquela referência ao “Comunicado n.º 10/2020”) – cfr. n.º 1 do texto das presentes Contra-Alegações; II. O presente Recurso da AdC é totalmente improcedente, apresentando-se a douta Sentença recorrida muito bem fundamentada, não deixando quaisquer dúvidas quanto ao acerto do decidido – cfr. n.º 1 do texto das presentes Contra-Alegações; III. No presente processo está em causa a prática recente da AdC (v. n.º 12 dos factos provados, não impugnados pela AdC), de publicitar na sua página da internet e de enviar comunicados para a comunicação social relativos à emissão de Notas de Ilicitude (adiante “NI”), nos quais faz uma síntese da sua “acusação” e identifica expressamente os visados, numa fase em que estes ainda não tiveram a oportunidade de exercer o respetivo contraditório ou sequer de consultar o processo, cujo conteúdo desconhecem até então – cfr. n.ºs 2 a 4 do texto das presentes Contra-Alegações; IV. Essa publicitação na página da internet da AdC (nomeadamente a manutenção da mesma), e em comunicados enviados para a comunicação social pela AdC, constitui um procedimento adotado de motum proprium pela AdC, de publicitação da sua atividade, sem enquadramento legal no que respeita a Nis emitidas (v. Doc. 3 do R.I. relativo a despacho de incompetência material do Tribunal da Concorrência Regulação e Supervisão), e que, tal como tem vindo a ser efetuada pela AdC, nomeadamente com identificação expressa dos visados, viola o direito à presunção de inocência, bem como o direito à imagem e ao bom nome (arts. 12.º/2, 25.º, 26.º e 32.º da CRP) – cfr. n.ºs 2 a 4 do texto das presentes Contra-Alegações; V. Dado que na douta Sentença recorrida se fixou um prazo de 5 dias para a AdC cumprir o decidido e que o presente Recurso não tem efeito suspensivo, a AdC, entretanto, alterou o Comunicado que havia publicado na sua página na internet já na pendência do presente processo, transcrito no n.º 16 dos factos provados, tendo substituído a referência a “S.........” por “distribuidora de vinhos e outras bebidas alcoólicas”, sendo que, naturalmente, se a AdC obtiver vencimento no presente Recurso - o que não se concede -, voltará a publicitar o seu anterior Comunicado, com referência expressa à “S.........”, ora Recorrida, transcrito n.º 16 dos factos provados – cfr. n.ºs 5 a 9 do texto das presentes Contra- Alegações; - Ampliação do Âmbito do Recurso VI. Por cautela, requer-se a ampliação do âmbito do presente Recurso, nos termos do art. 636.º/1 do CPC ex vi arts. 1.º e 140.º/3 do CPTA, ao decidido na págs. 22 a 24 da douta Sentença recorrida no sentido de “a conduta da AdC não viola(r) os artigos 32.º n.ºs 6 e 7 e 90.º da LdC”, não obstante a interpretação pelo douto Tribunal a quo daqueles preceitos, na posterior pág. 28 da douta Sentença, coincidir com a interpretação da ora Recorrida – cfr. n.ºs 10 a 15 do texto das presentes Contra-Alegações; VII. Os arts. 32.º/6 e 7 e 90.º da LdC, respetivamente, com a epígrafe “Publicidade do processo e segredo de justiça” e “Divulgação de decisões”, preveem, não só o que a AdC “deve” divulgar relativamente aos processos contraordenacionais da sua competência, mas também o que “pode” divulgar, não se referindo, em nenhum local, a Notas de Ilicitude (“NI”), verificando-se, assim, que a LdC afasta a publicitação de NI, pois não as inclui nas decisões que a AdC “pode publicar” e, muito menos, nas que “deve” publicar – cfr. n.ºs 10 a 15 do texto das presentes Contra-Alegações; VIII. Compreende-se que assim seja, pois, a publicitação, com identificação das visadas, é uma forma de “sanção” e, por isso, a lei prevê quando deve ou quando pode ser efetuada, não o prevendo para as NIs, as quais são emitidas quando os visados ainda não tiveram a oportunidade de exercer o respetivo contraditório ou sequer de consultar o processo – cfr. n.ºs 10 a 15 do texto das presentes Contra-Alegações; IX. Contrariamente ao decidido na douta Sentença recorrida, não se pode deixar de concluir, à luz da letra da lei e do pensamento legislativo (cfr. art. 9.º do C. Civil), que nos referidos arts. 32.º/6 e 7 e 90.º da LdC se encontram previstos os atos / decisões que a AdC se encontra legalmente habilitada a publicitar no âmbito do processo contraordenacional – ou seja, apenas aqueles ali expressa e taxativamente indicados devem e/ou podem ser publicados pela AdC, ficando todos os demais excluídos, naturalmente, dessa habilitação legal (veja-se que, nomeadamente, nos n.ºs 2 e 4 do art. 90.º da LdC utiliza-se o vocábulo “pode”, sem abranger as Notas de Ilicitude) – cfr. n.ºs 10 a 15 do texto das presentes Contra-Alegações; X. Assim sendo, além de tudo o mais referido na douta Sentença recorrida, a conduta da AdC viola, igualmente, os arts. 32.º/6 e 7 e 90.º da LdC – cfr. n.ºs 10 a 15 do texto das presentes Contra-Alegações; Da improcedência do Recurso da AdC XI. O invocado nas Alegações da AdC claramente não legitima o Comunicado aqui em causa, nomeadamente com expressa identificação das visadas e imputação às mesmas de alegada conduta ilícita – cfr. n.ºs 16 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações; XII. Em primeiro lugar, é manifesto que a publicitação ativa destes Comunicados na página da internet da AdC e o seu envio para os órgãos de comunicação social nada tem que ver com transparência ou independência, constituindo, isso sim, publicitação da atividade da AdC em prejuízo direto de 3.ºs, numa fase do processo contraordenacional em que estes ainda não tiveram a oportunidade de exercer o respetivo contraditório ou sequer de consultar o processo – cfr. n.º 18 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações; XIII. Além do procedimento da AdC violar as normas aplicáveis - como demonstrado acima -, é manifesto que transparência não é o mesmo que publicitação ativa, em especial publicitação em prejuízo direto, ilegal e desnecessário dos visados, e que a independência (e poderes sancionatórios) da AdC, impõem, isso sim, uma responsabilidade acrescida na sua conduta e no respeito dos direitos dos visados – cfr. n.º 18 do texto das presentes Contra-Alegações; XIV. Em segundo lugar, a referência da AdC ao exercício dos seus poderes sancionatórios e à promoção da concorrência reforça a inadmissibilidade do Comunicado em causa, pois, de facto, em sede de processo contraordenacional, a publicitação / divulgação pública é já uma das formas de “sanção”, mas tal apenas está previsto na lei para decisões finais, sentenças ou acórdãos e não Notas de Ilicitude (arts. 32.º/6 e 7, 71.º e 90.º da LdC) – cfr. n.º 19 do texto das presentes Contra-Alegações; XV. Em terceiro lugar, a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras e os Estatutos da AdC também não legitimam a publicitação do Comunicado aqui em causa, com identificação expressa das visadas e imputação de alegadas condutas ilegais – aliás, nenhum outro Regulador nacional publicita NIs, como faz a AdC – cfr. n.ºs 20 a 23 do texto das presentes Contra-Alegações; XVI. A alusão a “atividade de supervisão e sancionatória” no art. 48.º, al. e), da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras e na al. f) do art. 46.º dos Estatutos da AdC, não habilita “a AdC a divulgar comunicados de imprensa seja por que modo for” - como bem referido na douta Sentença recorrida -, sendo que, claramente não abrange a referência a processos concretos (para esses vigoram os arts. 32.º/6 e 7, e 90.º da LdC – aliás, o facto de o legislador ter tido a preocupação de enumerar, tão exaustivamente, nestes arts. 32.º/6 e 7, e 90.º da LdC, o tipo de decisões a que a AdC pode dar publicidade, nela não se incluindo a NI, impõe que se conclua que o legislador quis - e bem - afastar a publicitação de NIs) – cfr. n.ºs 20 a 23 do texto das presentes Contra-Alegações; XVII. Face ao exposto, o princípio da transparência, a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras e os Estatutos da AdC, não legitimam a publicitação do Comunicado aqui em causa (com identificação das visadas e imputação de alegadas práticas contraordenacionais), máxime numa fase do processo contraordenacional em que estas ainda não tiveram a oportunidade de exercer o respetivo contraditório ou sequer de consultar o processo – cfr. n.ºs 16 a 23 do texto das presentes Contra-Alegações; XVIII. Em quarto lugar, como bem decidido na douta Sentença recorrida, a publicitação do Comunicado aqui em causa, com uma síntese da NI, com expressa identificação dos visados e descrição do que lhes é imputado (não se coibindo a AdC, nomeadamente, de dizer que “a conduta em causa é muito grave” ou que “é uma prática que prejudica os consumidores”, pese embora nenhum visado tenha sequer tido oportunidade de exercer o contraditório), viola o direito à presunção de inocência, constitucionalmente salvaguardado no art. 32.º/2 da CRP – cfr. n.ºs 24 a 31 do texto das presentes Contra-Alegações; Conforme resulta da experiência comum, uma notícia veiculada para o público em geral pela AdC (entidade com poder decisório), sobre a suspeita do envolvimento da ora Recorrida em alegadas práticas anti concorrenciais, como imputado pela AdC – o que não se concede –, provoca no público em geral a assunção e interiorização (errada) de um juízo de culpabilidade da ora Recorrida, com profundo impacto no seu bom nome e imagem, nomeadamente ao nível dos clientes e parceiros da ora Recorrida, no mercado nacional e internacional – cfr. n.ºs 24 a 31 do texto das presentes Contra-Alegações; XX. Muito raros, senão mesmo nenhum, serão os órgãos da comunicação social que abordam com a mesma intensidade uma posterior decisão final absolutória / de arquivamento, nomeadamente pela AdC, quando comparando com um comunicado da AdC enviado às redações dos órgãos de comunicação social relativo à emissão de uma NI, como se verificou no caso em apreço, nomeadamente com notícia de 1.ª página no Jornal Expresso, já quando estava pendente o presente processo, com várias reproduções do Comunicado que a AdC lhe enviou, em especial das afirmações mais gravosas para as visadas (v. n.º 18 do factos provados e Docs. 4 e 5 do articulado superveniente, de 08.07.2020) – cfr. n.ºs 24 a 31 do texto das presentes Contra-Alegações; XXI. Por outro lado, como bem notado na pág. 28 da douta Sentença recorrida (v. n.º13 supra), os arts. 32.º/6 e 7 e 90.º da LdC não preveem a publicitação de Nis (ou de suas sínteses), em especial com identificação dos visados – cfr. n.ºs 24 a 31 do texto das presentes Contra-Alegações; XXII. Acresce que, como também bem sublinhado na douta Sentença recorrida, na sua pág. 29 (v. n.º 19 supra), “trata-se, pelos seus efeitos, de uma atuação, de certa forma, equivalente a uma sanção acessória”, que o art. 71.º/1/a) da LdC apenas prevê quando “a gravidade da infração e a culpa do infrator o justifiquem” e perante decisão de condenação, sendo que, no caso, estamos “numa fase embrionária da imputação da responsabilidade”, ainda “sem defesa do visado” – cfr. n.ºs 24 a 31 do texto das presentes Contra-Alegações; XXIII. Em suma, mesmo que seja feita referência à natureza não final da NI, a publicitação aqui em causa consubstancia, por si só, a aplicação de uma pesada, injusta e ilegal “sanção” antes da adoção de uma decisão final, violando de forma particularmente gravosa o princípio da presunção de inocência, com graves consequências reputacionais e de descredibilização da empresa visada, bem como o direito ao bom nome e imagem – cfr. n.ºs 27 a 31 do texto das presentes Contra-Alegações; XXIV. Não será certamente a inclusão de um disclaimer que poderá mitigar este tema, uma vez que é evidente, não só da experiência comum, mas também da forma como as notícias (e o próprio comunicado) acabam por ser redigidos, que será a parte inicial da notícia, a acusatória, a que perdurará no espírito do público e a que será destacada pela imprensa - aliás, se a AdC “não pode ser responsabilizada pela forma como os media reproduzem os seus comunicados”, já não é alheia ao facto de as notícias terem origem nos seus Comunicados (que envia diretamente para a comunicação social), tal como não é alheia à forma como os mesmos são redigidos – cfr. n.ºs 27 a 31 do texto das presentes Contra-Alegações; XXV. Por outro lado, improcede o paralelismo que a AdC pretende fazer com a publicitação da adoção de uma decisão final condenatória, pois, além de esse caso estar legalmente previsto - o que não se verifica no caso em apreço -, a AdC olvida uma diferença fundamental: no caso da adoção de uma decisão final condenatória, os visados já tiveram, pelo menos, a possibilidade de exercer o contraditório e de aceder aos factos que lhes são imputados, o que manifestamente não acontece aquando da adoção de uma NI – cfr. n.ºs 27 a 31 do texto das presentes Contra-Alegações; XXVI. Também improcedem os paralelismos que a AdC tenta traçar com congéneres de outros países e com a UE (à falta de paralelismo com qualquer outro regulador ou outra entidade pública com competências contraordenacionais em Portugal), pois, além de as mesmas integrarem diferentes ordenamentos jurídicos (com mecanismos garantísticos próprios) que não estão aqui em causa, os mesmos têm norma habilitadora, contrariamente ao que a AdC invoca no n.º 59 das suas Alegações – cfr. n.ºs 27 a 31 do texto das presentes Contra- Alegações; XXVII. É sintomático que a AdC já não invoque os comunicados do Ministério Público (MP), como fazia na sua Oposição, pois, como foi demonstrado pela ora Recorrida, além de a atuação da AdC e do MP não serem comparáveis, como bem sublinhando na pág. 20 da douta Sentença Recorrida, pelo menos desde 2018 que nos comunicados do MP relativos a acusações não são identificados quaisquer arguidos (http://www.ministeriopublico.pt/comunicados) – cfr. n.ºs 27 a 31 do texto das presentes Contra-Alegações; XXVIII. Face a tudo o exposto, é inquestionável que, conforme decidido na douta Sentença recorrida, o Comunicado aqui em causa, com identificação da Recorrida, viola o seu direito à presunção de inocência, constitucionalmente salvaguardado no art. 32.º da CRP – cfr. n.ºs 24 a 31 do texto das presentes Contra-Alegações; XXIX. Finalmente, a ponderação de direitos / deveres também determina que não pudesse ser publicitado o Comunicado em causa, com o teor que lhe é dado pela AdC, como bem decidido na douta Sentença recorrida, sendo que a argumentação da AdC, nomeadamente nos n.ºs 79, e 87 a 89 das suas Alegações, demonstra, por si só, a inadmissibilidade do seu procedimento aqui em causa, porque se esquece que, aquando da emissão da NI, estamos numa fase do processo em que os visados ainda não tiveram a oportunidade de exercer o respetivo contraditório ou sequer de consultar o processo (na verdade, aquela argumentação revela um entendimento bastante grave porque faz tábua rasa do princípio da presunção da inocência e do direito de defesa, ambos constitucionalmente consagrados no art. 32.º da CRP) – cfr. n.ºs 32 a 36 do texto das presentes Contra-Alegações; Concebe-se a prossecução de um interesse público de promoção da concorrência na emissão de Comunicados sobre alegadas práticas anti concorrenciais e a atividade da AdC desenvolvida nesse âmbito, mas nunca através da emissão de um Comunicado sobre a emissão de NI no qual são identificadas as visadas e o que a AdC lhes imputa, visadas essas que ainda nem sequer tiveram oportunidade de contraditar a acusação ou sequer de consultar o processo – cfr. n.ºs 32 a 36 do texto das presentes Contra-Alegações; XXXI. O que se visa no presente processo é apenas evitar a manutenção na página da internet da AdC (e envio pela AdC para a comunicação social) de um comunicado em que são identificados os visados e o que lhes é imputado pela AdC, constituindo essa prática recente da AdC uma manifesta compressão desnecessária, desproporcional e desadequada do direito à presunção de inocência, quando os visados ainda não tiveram sequer oportunidade de aceder ao processo ou exercer o seu direito de defesa, bem como do direito à imagem e ao bom nome (arts. 12.º/2, 25.º, 26.º e 32.º da CRP) – cfr. n.ºs 32 a 36 do texto das presentes Contra-Alegações; XXXII. No caso em apreço não está em causa a consulta do processo por jornalistas e a subsequente publicação de notícias, mas sim a publicitação ativa pela AdC (entidade com o poder de, a final, aplicar, ou não, coima e/ou outras sanções), através de comunicados na sua página da internet e do seu envio para a comunicação social, relativos à emissão de NI, nos quais faz uma síntese da sua “acusação” e identifica expressamente os visados, tudo, repita-se, numa fase em que estes ainda não tiveram a oportunidade de exercer o respetivo contraditório ou sequer de consultar o processo, cujo conteúdo desconhecem até então – cfr. n.ºs 32 a 36 do texto das presentes Contra-Alegações.” * O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 e 147.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), emitiu pronúncia no sentido de ser concedido provimento ao recurso.* Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. * II – Fundamentação II. 1 - De facto: Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto, não impugnada, que se reproduz na íntegra: “1. A S........., S.A., ora Requerente, integra o Grupo S........., que tem origem familiar e portuguesa, tendo sido fundada em 1942 – facto admitido por acordo das partes; cfr., igualmente, os docs. 4 e 5 juntos com a PI, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos; 2. A Requerente atua no mercado nacional e internacional, dedicando-se à produção e comercialização de vinhos – facto admitido por acordo das partes; cfr., igualmente, os docs. 4 e 5 juntos com a PI, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos; 3. A marca S......... agrega uma larga variedade de marcas de bebidas, em especial de vinhos e de bebidas espirituosas, tais como o Mateus Rosé, o vinho do Porto Sandeman e os vinhos da Casa Ferreirinha – facto admitido por acordo das partes; cfr., igualmente, os docs. 4 e 5 juntos com a PI, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos; 4. Em virtude da decisão de abertura do inquérito, de 21 de março de 2017, a AdC instaurou o processo de contraordenação n.º PRC/2017/8, na qual a Requerente é visada – facto admitido por acordo das partes; cfr., igualmente, o doc. 3 junto com o articulado superveniente, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 5. O processo de contraordenação acima mencionado tem origem num eventual acordo restritivo da concorrência, denominado de hub-and-spoke, em que os distribuidores recorrem a contactos bilaterais com o fornecedor para promover ou garantir, através deste, que todos praticam o mesmo preço de venda ao público no mercado retalhista – facto admitido por acordo das partes; cfr., igualmente, o doc. 4 junto com a Contestação, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 6. À data da abertura do inquérito foi determinada a imposição do segredo de justiça, a qual se baseou, para o que por ora releva, na necessidade de proteção dos interesses da investigação que podiam ser prejudicados 2. A Requerente atua no mercado nacional e internacional, dedicando-se à produção e comercialização de vinhos – facto admitido por acordo das partes; cfr., igualmente, os docs. 4 e 5 juntos com a PI, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos; 3. A marca S......... agrega uma larga variedade de marcas de bebidas, em especial de vinhos e de bebidas espirituosas, tais como o Mateus Rosé, o vinho do Porto Sandeman e os vinhos da Casa Ferreirinha – facto admitido por acordo das partes; cfr., igualmente, os docs. 4 e 5 juntos com a PI, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos; 4. Em virtude da decisão de abertura do inquérito, de 21 de março de 2017, a AdC instaurou o processo de contraordenação n.º PRC/2017/8, na qual a Requerente é visada – facto admitido por acordo das partes; cfr., igualmente, o doc. 3 junto com o articulado superveniente, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 5. O processo de contraordenação acima mencionado tem origem num eventual acordo restritivo da concorrência, denominado de hub-and-spoke, em que os distribuidores recorrem a contactos bilaterais com o fornecedor para promover ou garantir, através deste, que todos praticam o mesmo preço de venda ao público no mercado retalhista – facto admitido por acordo das partes; cfr., igualmente, o doc. 4 junto com a Contestação, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 6. À data da abertura do inquérito foi determinada a imposição do segredo de justiça, a qual se baseou, para o que por ora releva, na necessidade de proteção dos interesses da investigação que podiam ser prejudicados 13. A prática mencionada no ponto que antecede ocorre na fase final do respetivo inquérito, antes de ser iniciada a instrução – facto admitido por acordo das partes; 14. Os comunicados de imprensa acima referidos são acompanhados de um disclaimer que refere que “A Autoridade da Concorrência salienta que a adoção de uma Nota de Ilicitude não determina o resultado final da investigação. Nesta fase do processo, é dada a oportunidade às empresas e restantes visados de exercerem o seu direito de audição e defesa em relação ao ilícito que lhes é imputado e à sanção ou sanções em que poderão incorrer” 15. É habitual que os comunicados de imprensa da AdC acima referidos tenham eco e sejam difundidos pela comunicação social nacional e internacional – facto admitido por acordo das partes; cfr., igualmente, os docs. 2, 7 e 8 juntos com a PI, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos; 16. Em 4 de julho de 2020, a AdC divulgou na sua página eletrónica o seu comunicado n.º 10/2010, relativo à Nota de Ilicitude enviada à Requerente, cujo teor é o seguinte: 18. Em 4 de julho de 2020, foi publicada uma notícia pelo Jornal Expresso, caderno Economia, com chamada à 1.ª página, e com artigo no interior do referido Jornal, com várias transcrições do comunicado da AdC – cfr. docs. 4-5 juntos com o articulado superveniente, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. * Nada mais foi provado, ou não provado, com interesse para a decisão sub judicio.* II.2 De Direito Na fase de recurso o que importa é apreciar se a sentença proferida deve ser mantida, alterada ou revogada, circunscrevendo-se as questões a apreciar em sede de recurso, à luz das disposições conjugadas dos artigos 144º nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 639º nº 1 e 635º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, às que integram o objecto do recurso tal como o mesmo foi delimitado pelo recorrente nas suas alegações, mais concretamente nas suas respetivas conclusões (sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso) e simultaneamente balizadas pelas questões que haviam já sido submetidas ao Tribunal a quo (vide, neste sentido António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, págs. 119 e 156). Não obstante a prolixidade das conclusões da Recorrente, extrai-se que as questões a decidir neste processo circunscrevem-se em aferir: a) Do erro de julgamento de direito da sentença recorrida do (i) do princípio/direito da presunção de inocência vertido no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (adiante, “CRP”) que decorre da Sentença do TACL por confronto com os artigos 32.º e 33.º da Lei da Concorrência, alínea e) do artigo 48.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras e n.º 2 do artigo 46.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, bem como (ii) do entendimento subsidiário de que, em caso de conflito de direitos/deveres, deverá ser a posição desta Autoridade a ceder. b) Da ampliação do recurso formulado pela Recorrida, a título subsidiário. Apreciando; a) Do erro de julgamento de direito
Tendo o Tribunal a quo assentado que a AdC pode determinar quais são os comunicados considerados relevantes, bem como o seu conteúdo. Do contexto normativo supratranscrito temos que, ao contrário do que pretende a Recorrente, os artigos 32.º e 33.º da Lei da Concorrência não têm o conteúdo e o alcance que a mesma pretende dar. Desde logo, porque se tratam de normas relativas ao acesso e consulta do próprio processo contraordenacional, ou seja, de que forma e com que limites podem os destinatários daquelas normas aceder e consultar o respectivo processo. Aliás, nos termos do art. 33.º, n.º 3 daquela Lei sempre o interessado teria de demonstrar um legítimo interesse no acesso / consulta do processo. Estas apreciações inserem-se na esfera das competências das entidades reguladoras, como resulta do art. 43..º da Lei Quadro das Entidades Reguladoras, no exercício dos poderes sancionatórios, segundo o qual, “Compete às entidades reguladoras, nos termos dos respetivos regimes sancionatórios, praticar todos os atos necessários ao processamento e punição das infrações às leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão lhes compete, bem como do incumprimento das suas próprias determinações”. Distinto das competências no âmbito da prossecução do dever de transparência, a que alude o art. 48.º da mesma Lei Quadro: “ (…) As entidades reguladoras devem disponibilizar uma página eletrónica, com todos os dados relevantes, nomeadamente: a) Todos os diplomas legislativos que os regulam, os estatutos e os regulamentos; b) A composição dos órgãos, incluindo os respetivos elementos biográficos e valor das componentes do estatuto remuneratório aplicado; c) Todos os planos de atividades e relatórios de atividades; d) Todos os orçamentos e contas, incluindo os respetivos balanços e planos plurianuais; e) Informação referente à sua atividade regulatória e sancionatória Por último, o artigo 46º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, sob a epígrafe “Transparência” dispõe que “1 — A AdC disponibiliza uma página eletrónica, com os dados relevantes relativos às suas atribuições, nomeadamente: a) Todos os diplomas legislativos que regulam a sua atividade, nacionais e da União Europeia, a lei-quadro das entidades reguladoras, e os estatutos; b) Todos os regulamentos com eficácia externa, orientações, recomendações, códigos de conduta; c) As prioridades da política de concorrência nos termos previstos no regime jurídico da concorrência; d) Todos os planos de atividades, relatórios de atividades e planos plurianuais; e) Todos os orçamentos e relatórios de gestão e contas, incluindo os respetivos balanços; f) Informação referente à sua atividade de supervisão e sancionatória, nomeadamente estatísticas, prática decisória e jurisprudência associada, estudos e inquéritos setoriais, consultas públicas ou convites à pronúncia de natureza análoga; g) Todos os protocolos ou acordos de cooperação celebrados, nomeadamente com instituições da União Europeia, entidades ou organismos nacionais, estrangeiros e internacionais com atribuições na área da concorrência; h) Todos os concursos para recrutamento de trabalhadores. 2 — A AdC pode emitir e publicar na respetiva página eletrónica os relevantes comunicados de imprensa. O que se discute nos presentes autos resulta das competências e deveres numa outra dimensão distinta do exercício de poderes em matéria contraordenacional. Na medida em que o presente dissídio se insere no âmbito dos deveres de informação ínsitos no art. 48º da mesma Lei Quadro, em conformidade com o princípio da transparência, como seja a divulgação pública através da página electrónica da Recorrente de actos relativos ao aludido processo, como resulta do Comunicado 10/2020 – ponto 16 do probatório. Correlativamente não se trata do exercício de qualquer poder sancionatório nos termos do art. 6º dos Seus Estatutos: “(…) 2 — No exercício dos seus poderes sancionatórios, incumbe à AdC: a) Identificar e investigar os comportamentos suscetíveis de infringir a legislação de concorrência nacional e da União Europeia, nomeadamente em matéria de práticas restritivas da concorrência e de controlo de operações de concentração de empresas, proceder à instrução e decidir sobre os respetivos processos, aplicando, se for caso disso, as sanções e demais medidas previstas na lei; b) (…)” O presente dissídio não tem subjacente o já decidido pelo Tribunal a quo e não impugnado pelas partes de que a Recorrente, nos termos do art. 48º da Lei da Concorrência e do art. 46º, nºs 2 dos Estatutos da Recorrente pode emitir os comunicados que considere relevantes. O que determinou a improcedência do pedido principal da Recorrida na presente Intimação. O que se discute é se o pode fazer da forma como fez, através da página electrónica. Como nos elucidam Domingos Farinho e Rui Lanceiro, in “Liberdade de Expressão na Internet”, in Paulo Pinto de Albuquerque (org) Comentário da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e dos Protocolos Adicionais, Vol. II, Novembro 2019, Universidade Católica Editora, pp.1700-1739 [1713]; “Graças ao modo como o espaço e o tempo se configuram na rede, pode falar-se a propósito da liberdade de expressão, de um efeito jurídico exponenciador. Assim, a Internet, e em especial a expressão e experiência dos conteúdos aí presentes, tem um efeito mediador sobre o modo como percebemos o espaço e o tempo, que leva a que os conteúdos da expressão humana perdurem num espaço que é sempre potencialmente mais extenso do que o espaço físico (…) O efeito exponenciador para que aqui alertamos pode ser entendido no domínio jurídico, como um desafio a uma reponderação permanente e contínua dos elementos fundamentais da liberdade de expressão exercida na Internet e em face de outros direitos e interesses relevantes. Este aspecto é patente na jurisprudência do TEDH...”, como desenvolveram os autores naquele artigo, citando v.g. Acórdão de 16.06.2015 proferido no caso o Delfi AS c. Estónia, Pº 64569/09 TEDH, 16 de junho de 2015, e a jurisprudência citada no § 110, no sentido da ponderação de direitos e reprimir divulgações difamatórias. Que assim é da experiência comum, mas consta também do probatório – ponto 15. E no caso em apreço foi publicada no mesmo dia uma notícia pelo Jornal Expresso – cf. pontos 16 e 18 do probatório. Todos nós sabemos que o que se destaca do teor da publicitação é a parte inicial, com o conteúdo “acusatório” que permanecerá a quem aceder e no público em geral se vier a ser destacada pela imprensa, como o foi. De realçar que no comunicado não é feita qualquer síntese ou resumo da nota de ilicitude, contendo não só a identificação dos visados, ora Recorrente, como alusão a outros processos em curso, ainda em segredo de justiça, as práticas imputadas, e outras considerações como que” a conduta em causa é muito grave” ou que “é uma prática que prejudica os consumidores”. Realizando, deste modo, um juízo depreciativo e censurador do (alegado) comportamento da Recorrida, para além da mera informação. Donde, a divulgação na página da Recorrente, com o teor descrito em 16 do probatório, não pode deixar de colidir, como foi entendido pela sentença recorrida, com o princípio fundamental de presunção da inocência, consagrado no art. 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Na verdade, o artigo 32º, n.º 2, da CRP, ao estipular no seu primeiro segmento que “[t]odo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”, estabelece um princípio processual criminal que assenta essencialmente na ideia de que o processo deve assegurar ao arguido todas as garantias práticas de defesa até vir a ser julgado publicamente culpado por sentença definitiva (JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra, 2005, pág. 355). Dúvidas inexistem de que tal princípio tem também aplicação no âmbito dos processos de contraordenação, como refracção da garantia dos direitos de audiência e de defesa do arguido, que é tornada extensiva a essa forma de processo pelo artigo 32º, n.º 10, da Constituição. Tal como resulta, nomeadamente, do artigo 6.o, n.o 2, da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, o qual faz parte dos direitos fundamentais que constituem princípios gerais do direito da União Europeia. Atenta a natureza das infrações em causa, bem como a natureza e o grau de severidade das punições aplicáveis, o princípio da presunção de inocência aplica-se, nomeadamente, aos processos atinentes a violações das regras de concorrência aplicáveis às empresas, susceptíveis de conduzir à aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias (v., neste sentido, o acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C-185/95 P, Colet., p. I-8417, n.o 58, e em matéria de concorrência, Acórdãos de 8 de julho de 2004, JFE Engineering/Comissão, T-67/00, T-68/00, T-71/00 e T-78/00, EU:T:2004:221, n.o 178; de 27 de setembro de 2006, Dresdner Bank e o./Comissão, T-44/02 OP, T-54/05 OP, T-56/02 OP, T-60/02 OP e T-61/02 OP, EU:T:2006:271, n.o 61; e de 5 de outubro de 2011, Romana Tabacchi/Comissão, T-11/06, EU:T:2011:560, n.o 129). Tanto mais que a prolação da Nota de Ilicitude é feita ainda numa fase inicial do processo contraordenacional (art. 24º da Lei da Concorrência) da fase de inquérito, antes de ser iniciada a fase instrução – vide ponto 13 do probatório-, com base num juízo de mera possibilidade razoável (art. 24º, n.º 3, alínea a) da Lei da Concorrência). Como nos dá conta Cláudia Virgínia Cruz da Silva, “Findo o inquérito, inicia-se a instrução sempre que a AdC considere que existe uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória. Esta fase inicia-se com a notificação da nota de ilicitude aos visados no processo, dando-lhes a oportunidade de se pronunciarem sobre as questões que possam interessar à decisão final, designadamente sobre os fatos, as provas produzidas, a qualificação jurídica da contraordenação que lhes é imputada e a moldura sancionatória aplicável e sobre as medidas de conduta ou de caráter estrutural que a Autoridade considere indispensáveis à cessação da prática imputada ou dos seus efeitos. A instrução no processo contraordenacional por infrações à Lei n.º 19/2012 destina-se a assegurar e dar cumprimento ao direito de audiência e de defesa dos visados. Nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 3, alínea a) da Lei n.º 19/2012, a Autoridade iniciará a instrução do processo, através da notificação de nota de ilicitude dirigida às empresas ou associações de empresas visadas, bem como, se aplicável, aos titulares dos respetivos órgãos de administração, sempre que conclua, com base na investigação levada a cabo durante o inquérito, que existe uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória. Assim, sempre que a Autoridade concluir no termo do inquérito que existe uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória que, para além da aplicação das coimas e demais sanções previstas na Lei n.º 19/2012, implique a imposição de medidas de conduta ou de caráter estrutural, a nota de ilicitude deverá garantir a efetividade do direito de audição dos visados em relação às mesmas” – vide in “ Os Poderes Sancionários da Autoridade da Concorrência - Análise da Jurisprudência posterior à criação do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão”, , tese de mestrado in https://sigarra.up.pt/fdup/pt/pub_geral.show_file?pi_doc_id=129068 . Que foi intenção do legislador que a divulgação da NI fosse afastada do dever de publicitação extrai-se também do art. 90.º da Lei da Concorrência onde se consagrou: “1 - A Autoridade da Concorrência tem o dever de publicar na sua página eletrónica a versão não confidencial das decisões que tomar ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º”. Tendo afastado inequivocamente desse dever as alíneas “a) Dar início à instrução, através de notificação de nota de ilicitude ao visado, sempre que conclua, com base nas investigações realizadas, que existe uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória”; e “b), Proceder ao arquivamento do processo, quando as investigações realizadas não permitam concluir pela possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória”. O que está em consonância com o disposto no art. 32.º, n.º 6, da mesma Lei, segundo o qual: A Autoridade da Concorrência deve publicar na sua página eletrónica as decisões finais adotadas em sede de processos por práticas restritivas, sem prejuízo da salvaguarda dos segredos de negócio e de outras informações consideradas confidenciais. Sendo que a NI é ainda uma decisão prévia e não condicionante da que vier a ser tomada a final. De todo o exposto será de confirmar o decidido pelo Tribunal a quo no tocante à violação do princípio da presunção da inocência ao divulgar na página da internet da Recorrente a identificação daqueles contra quem foi proferida a Nota de Ilicitude, o nome dos produtos por esta comercializados, para além de outras considerações marginais ao respectivo processo contraordenacional. Sendo insusceptível de afastar tal colisão o comentário final, disclaimer, de que “A AdC salienta que a adoção da Nota de Ilicitude não determina o resultado final da investigação. Nesta fase do processo, é dada oportunidade aos visados de exercer os seus direitos de audição e defesa em relação aos ilícitos que lhes são imputados e às sanções em que poderão incorrer”, quando tem já um impacto na opinião pública de formação de convicção de culpa, atento o seu teor inicial. Não podemos olvidar que o princípio da protecção da presunção de inocência do arguido, é também uma forma de garantir o direito ao bom nome e reputação. Segundo Pires de Lima e Antunes Varela “Exista ou não, por parte das pessoas singulares ou colectivas, um direito subjectivo ao crédito e ao bom nome considera-se expressamente como antijurídica a conduta que ameace lesá-los nos termos prescritos.” Para estes autores o “prejuízo do crédito” pressuporá uma diminuição de confiança “na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações” e o “prejuízo do bom nome” consubstanciar-se-á num abalo do “prestígio de que a pessoa goze” ou do “bom conceito em que seja tida (…) no meio social em que vive ou exerce a sua actividade” – in Código Civil Anotado, 4ª edição (Wolters Kluwer, Coimbra Editora), vol. I, p. 486. Ora, o direito ao bom nome e à reputação de outrem encontra consagração constitucional no art. 26º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e é realizado pelas normas de Direito Civil, através da tutela de personalidade (arts. 483.º e 484.º do Código Civil). Esse direito não é exclusivo das pessoas singulares, podendo também ser dele titular as pessoas colectivas (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 292/2008, consultado na “internet” em www.tribunalconstitucional.pt ). E ainda em anotação ao artigo 26º, Constituição da República anotada, Rui Medeiros e Jorge Miranda, Tomo I, p. 284. “ …ii) As pessoas colectivas, embora sejam essencialmente diferentes das pessoas singulares e assumam, na perspectiva da dignidade humana e dos direitos que lhe estão estritamente associados, uma relevância instrumental, “gozam dos direitos compatíveis com a sua natureza” (artigo 12.°, n.° 2). Não existe uma distinção doutrinal clara e exaustiva entre os direitos que são compatíveis com a natureza das pessoas colectivas e aqueles que o não são. Ainda assim, por regra, será possível reconhecer-lhes os direitos pessoais previstos para as pessoas físicas. Mas, em situações conflituais, deve ser ponderado que o titular do direito constitui “apenas” uma pessoa colectiva e não uma pessoa humana com a sua essencial dignidade”. O “bom nome”, à semelhança da reputação, não deixa de ser um resultado do juízo público dos valores socialmente projectados pela sociedade a cada pessoa /entidade. Como nos dá nota o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Dezembro de 2002, proferido na Revista n.º 3553/02, da 7.ª Secção, «o simples facto de se atribuir a alguém uma conduta contrária e oposta àquela que o sentimento da generalidade das pessoas exige do homem medianamente leal e honrado, é atentar contra o seu bom nome, reputação e integridade moral». Naturalmente, a liberdade de expressão e de informação não protege tais imputações, quando as mesmas não consubstanciem factos provados em juízo, ou objetivamente verificáveis, pois aquelas liberdades não são absolutas e tem de sofrer as restrições necessárias à salvaguarda de outros direitos fundamentais, como são os direitos de personalidade inerentes à honra e reputação das pessoas, garantidos pelo n.º 1 do artigo 26º da Constituição.” Do que ressalta que a divulgação da NI, nos termos em que foram perpetrados pela Recorrente, no comunicado constante do ponto 16 do probatório, tem um impacto na opinião pública criando uma convicção de culpa da Recorrida, e das marcas por si comercializadas, quando ainda não foi proferida decisão final condenatória, mais grave do que se lhe tivesse sido aplicada a sanção acessória compulsória de publicação num jornal, nos termos do art. 71º, nº 1, alínea a) da Lei da Concorrência. Tanto assim é que no art. 46.º, n.º 1, alínea f) dos Estatutos da Recorrente se alude à divulgação na página de informação da actividade sancionatória, como sejas as decisões que não é o caso. Estando ainda o processo contraordenacional numa fase embrionária em termos de garantia do exercício do direito de defesa do acusado a “acusação publicitada” colide com os alegados direitos constitucionais de presunção de inocência e do bom nome e da honra da Recorrida. Ainda que se considerasse, como pretende a Recorrente, que tal dever de informação se insere no exercício da liberdade de expressão consagrada no art. 37. °, da CRP, como um direito fundamental, o certo é que não se está perante um direito absoluto, ilimitado, insusceptível de ser restringido, como se notou no Ac. do STA Supremo de 4/6/2020, onde se escreveu: “Naturalmente, a liberdade de expressão e de informação não protege tais imputações, quando as mesmas não consubstanciem factos provados em juízo, ou objetivamente verificáveis, pois aquelas liberdades não são absolutas e tem de sofrer as restrições necessárias à salvaguarda de outros direitos fundamentais, como são os direitos de personalidade inerentes à honra e reputação das pessoas, garantidos pelo n.°1 do art.° 26º da Constituição”. Sendo que, mesmo que tivesse sido proferida decisão condenatória pela Recorrente, o que não é o caso, nem por isso estaria afastado o princípio da presunção da inocência que está correlacionado com o direito ao bom nome e à honra do “condenado”. De que nos fala Flávia Norvesa Loureiro/ André Pitton, em anotação ao art. 48º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Comentada, Alessandra Silveira e Mariana Canotilho, coordenadoras, p.p. 547-548: “Uma das questões que mais se discute a respeito da presunção da Inocência a do momento em que ela cessa. De facto, vários momentos poderiam ser considerados, em abstrato, como o instante processual a partir do qual o arguido deixaria de ser considerado inocente. Todos eles dependentes de uma decisão jurisprudencial que avalie a culpa do arguido, mas que tanto se poderia dar, por exemplo, com a primeira decisão judicial (em primeira instância) como apenas com o trânsito em julgado, ou eventualmente até com uma decisão em segunda instância que confirmasse a decisão anterior. Em respeito pelo valor fundamental da dignidade da pessoa humana, que justifica o princípio da presunção da inocência tem-se entendido que a presunção da inocência deve manter-se até ao trânsito em julgado em decisão condenatória”. Do que reforça a asserção de que a divulgação da NI com a identificação da arguida / acusada pela AdC contende com os aludidos princípios. De todo o exposto, soçobram as conclusões do presente recurso, confirmando-se a sentença recorrida, embora com fundamentação não em todos coincidente. ü Da ampliação de objecto do recurso (da recorrida) Improcedendo o recurso fica prejudicado o conhecimento do pedido de ampliação do objecto do recurso formulado pela Intimante, ora Recorrida. Com efeito, de acordo com o artigo 636.º do CPC, no caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sai apreciação. Estamos perante a possibilidade do tribunal de recurso poder conhecer do fundamento da acção, quando haja uma pluralidade de fundamentos, que não foi considerado na decisão recorrida, e por motivo do recurso, o fundamento acolhido venha a ser considerado improcedente. Ou seja, se o recorrente não tiver procedência do recurso, e for mantida a decisão recorrida, como ocorre, fica prejudicado conhecimento da ampliação do recurso. O que se decidirá. * III. Decisão Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em: - negar provimento ao recurso da Recorrente, confirmando a sentença recorrida; - julgar prejudicada a ampliação do recurso da Recorrida. Custas a cargo da Recorrente (cf. arts. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, art. 6º do RCP, e 189.º, n.º 2, do CPTA). Registe e notifique. Lisboa, 4 de Fevereiro de 2021. (A Relatora consigna e atesta, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, que os Juízes Desembargadores Catarina Vasconcelos e Paulo Pereira Gouveia, que integram a presente formação de julgamento, têm voto de conformidade com o presente acórdão). Ana Cristina Lameira |