Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 287/14.1BELSB-A |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/22/2026 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL
I. RELATÓRIO 1. AA, melhor identificada nos autos, intentou no TAC de Lisboa – por apenso à acção administrativa de impugnação – contra o Ministério da Educação uma acção executiva, visando a execução da sentença de anulação de acto administrativo, proferida no processo nº 287/14.1BELSB, na qual formulou os seguintes pedidos executivos: (a) O reconhecimento da transição da exequente para o 7º escalão em 1-9-2010, para o 8º escalão em 28-10-2019, e para o 9º escalão em 19-12-2021, nomeando-a nos referidos escalões com efeitos reportados a essas datas e inscrevendo essas transições na respectiva nota biográfica; (b) O pagamento das diferenças ilíquidas entre as retribuições mensais, subsídios de férias e de Natal, referentes ao 7º escalão a que tinha direito desde a que se venceu em 1-10-2010, até a que se venceu em 1-10-2019, ao 8º escalão, desde a que se venceu em 1-11-2019 até à que se venceu em 1-12-2021, ao 9º escalão, desde a que se venceu em 1-12-2021 até à presente data e as que a mesmo título efectivamente lhe pagou entre 1-09-2010 e a presente data, no total de 46.444,96€; (c) O pagamento dos juros de mora à taxa legal de 4% ao ano sobre os montantes de diferenças salariais referidos na alínea anterior, desde as datas de vencimento até à de integral pagamento no montante total de 14.156,14€; (d) O abatimento ao montante das quantias referidas nas alíneas b) e c), a quantia paga em Outubro de 2022, no valor ilíquido de 33.864,36€, entregando à exequente o saldo que, nesta data é de 26.736,74€; (e) A entrega à Caixa Geral das Aposentações, IP, do montante dos descontos sobre as quantias referida na alínea b) para aposentação e sobrevivência; (f) A entrega à exequente, dos recibos desde Setembro de 2010 a Dezembro de 2022, elaborados nos termos dos artigos 172º, nº 2 da LGTFP; (g) A entrega à exequente dos documentos de imputação de rendimentos aos anos de 2010 a 2021, discriminando os montantes por ano, nos termos do disposto no artigo 74º, nº s 1 e 5 do Código do IRS; (h) …; (i) O pagamento de sanção pecuniária compulsória no valor diário de 100€, por cada dia que tarde em dar completa execução à decisão judicial. 2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 15-1-2024, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277º do CPCivil, aplicável “ex vi” do artigo 1º do CPTA. 3. Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões: “(A) A sentença a quo violou o artigo 277º, alínea e) do CPC porquanto, como deflui do confronto entre o requerimento de execução e a oposição à execução, existe litígio quanto aos montantes devidos em sede de execução; (B) Pelo que, sem antes conhecer dessa questão, não podia o tribunal «a quo» julgar a instância supervenientemente inútil; (C) Ademais, porque foram também peticionados actos de execução que não se mostram praticados, a saber, a entrega dos recibos a que se refere o artigo 172º, nº 2 da LGTFP, aliás, indispensáveis para que se possa concretamente aferir o que foi pago e que descontos foram feitos; (D) E, bem assim, a emissão e entrega de documentos de imputação aos anos de 2010 a 2021, a que se refere o artigo 74º, nºs 1 e 5 do Código do IRS – dos quais conste a discriminação dos montantes correspondentes a cada ano a fim de que seja reliquidado o IRS da exequente relativamente a cada um desses anos; (E) O que não se confundem de todo com a indicação à Administração Tributária do pagamento dos rendimentos no ano de 2023 – como se se tratasse de rendimentos referentes a esse único ano – com as consequências inerentes à exequente subir de escalão e de taxa; (F) Também quanto às custas de parte, cujo pagamento foi solicitado na apenas na presente acção de execução, aliás, conforme jurisprudência do STA (acórdão de 6-5-2020 (Cons. JOSÉ GOMES CORREIA), Rec. nº 0549/16.3BELRA; (G) Não tendo sido dada satisfação ao acima referido, não podia julgar-se a lide supervenientemente inútil, pelo que a sentença deve ser anulada conhecendo-se do objecto do litígio; (H) A não se entender assim, deve entender-se que a sentença «a quo» violou o disposto nos artigos 172º, nº 2 da LGTFP, 74º, nº s 1 e 5 do Código do IRS, 26º, nº 3 do RCP e 527º, 529º, nº 1 e 607º, nº 6, do CPC, 161º e 173º, ambos do CPTA”. 4. O Ministério da Educação apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: “i. A recorrente impugnou a douta sentença exclusivamente com fundamento em erro de julgamento, conforme decorre das respectivas conclusões. ii. Atenta a matéria de facto dada como provada, o processo instrutor não impugnado pela recorrente, o silêncio prolongado da mesma e a não tomada de posição concreta face aos sucessivos actos de execução do aresto exequendo pela entidade demandada, bem andou o tribunal "a quo" ao determinar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 277º do CPTA, aplicável ao caso «sub judice» por força do disposto no artigo 1º do CPTA. iii. Não procede a alegada violação do disposto no artigo 172º, nº 2 da LGTFP e no artigo 173º do CPTA, porquanto ficou provado no aresto recorrido, pontos 6, 7, 8, 12, 13, 14 e 15, não impugnados pela recorrente, que o Agrupamento de Escolas ... emitiu as notas de abonos e descontos correspondentes ao valores pagos à recorrente a título de retroactivos das remunerações e dos subsídios de férias e de Natal e os correspondentes descontos efectuados a título de IRS, Caixa Geral de Aposentações e ADSE, a título de execução de sentença. iv. No processo instrutor constam ainda as remunerações (ilíquidas) correspondentes aos índices remuneratórios aplicados à recorrente antes da execução da sentença e as remunerações ilíquidas que passou a receber por efeito da execução de sentença, bem como o apuramento das respectivas diferenças, em cada mês, e os dias considerados para efeitos da Caixa Geral de Aposentações (fls. 279 a 288, 312 a 323 do PA), documentos não impugnados pela mesma. v. Ao reconstituir a carreira da recorrente, pagando-lhe de acordo com os índices remuneratórios aplicáveis a cada escalão e os juros moratórios determinados no aresto exequendo, a entidade recorrida deu cabal cumprimento ao disposto no artigo 173º do CPTA. vi. Embora a recorrente também alegue a violação pelo tribunal «a quo» do disposto no artigo 161º do CPTA, sem concretizar em termos, não se concede que assim seja, tanto mais que a disposição legal em causa se refere à extensão de efeitos da sentença, o que não enquadra no caso sub judice. vii. Também não procede a alegada violação do disposto no artigo 74º, nºs 1 e 5 do Código de IRS. viii. A entidade recorrida discriminou nas notas de abonos e descontos os valores que são imputados a retroactivos, diferenciando-os das remunerações respeitantes ao mês em causa. ix. Sempre que foi preciso processar retroactivos de remunerações e abonos de anos anteriores, a aplicação informática utilizada pelo Ministério da Educação para o processamento de abonos e remunerações, foi seleccionada a classificação «anos anteriores». x. A recorrente não apresentou quaisquer provas de que ter ficado privada das faculdades previstas nos nºs 1 a 3 do artigo 74º do Código de IRS relativamente ao pagamento de retroactivos e, consequentemente, prejudicada. xi. Também não procede quaisquer vícios imputados ao aresto a propósito da condenação/não condenação em custas (violação dos artigos 26º, nº 3 do RCP, 537º, 529º, nº 1, e 607º, nº 6, do CPC). xii. Por via da não apresentação de nota discriminativa e justificativa de custas de parte, a recorrente foi a única responsável pela não constituição de título executivo. xiii. Não foi o tribunal «a quo» que não deu cumprimento ao disposto nos artigos 26º, nº 3 do RCP, mas sim a recorrente que não elaborou a respectiva nota discriminativa e justificativa de custas de parte nos termos aí previstos e no artigo 25º, nºs 2 e 3 do RCP. xiv. Atenta a condenação da entidade recorrida em custas no aresto executivo, também não pode proceder a alegada violação do disposto nos artigos 527º e 607º, nº 6, ambos do CPC”. 5. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, devidamente notificado para o efeito, não emitiu parecer. 6. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão às Exmªs Juízas Adjuntas, vêm os autos à conferência para julgamento. II. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR 7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pela exequente e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. 8. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação da exequente, importa apreciar e decidir se a decisão sob recurso padece, ou não, do invocado erro de julgamento de direito, ao ter julgado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. III. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO 9. A sentença recorrida considerou assentes – com interesse para a apreciação dos pedidos executivos formulados e para concluir pela inutilidade superveniente da lide –, os seguintes factos: i. No âmbito do processo nº 287/14.1BELSB, que correu termos neste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra o Ministério da Educação e Ciência, a ora exequente peticionou a anulação do despacho do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, de 12-7-2013, que indeferiu a colocação da Exequente no 7º escalão, com a subsequente condenação na colocação da exequente no referido escalão a partir da data em que cumpriu quatro anos de serviço no escalão anterior, pagando-lhe as diferenças salariais desde então – cfr. petição inicial junta ao processo nº 287/14.1BELSB, a que se encontram apensos os presentes autos de execução; ii. Em 30-9-2021, nos autos de acção administrativa especial, sob o nº 287/14.1BELSB, foi proferida sentença pela qual se decidiu julgar a acção totalmente procedente e, em consequência condenar a entidade demandada no pedido, para tanto considerando que: “Em 23-6-2010, foi publicado o Decreto-Lei nº 75/2010 que veio alterar o Estatuto da Carreira Docente (ECD) – cuja última versão tinha sido fixada, com republicação, pelo Decreto-Lei nº 279/2009, de 30 de Setembro. O DL nº 75/2010, de 23/6, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (24-6-2010), procedeu, entre o mais, a nova revisão do ECD, introduzindo alterações no sistema de avaliação de desempenho dos docentes, com consequências nas regras de progressão na carreira. Procedeu-se então a alterações na escala indiciária e no tempo de permanência obrigatória em cada escalão. O referido diploma introduziu alterações ao artigo 37º do ECD, passando a determinar-se que a “progressão na carreira docente consiste na alteração do índice remuneratório através da mudança de escalão” (nº 1) e que o “reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior; b) Da atribuição, nas duas últimas avaliações do desempenho, de menções qualitativas não inferiores a Bom; c) Frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que correspondam, na média do número de anos de permanência no escalão, a 25 horas anuais ou, em alternativa, de cursos de formação especializada” (nº 2). O nº 3 do referido artigo 37º do ECD estipula que a “progressão aos 3º, 5º e 7º escalões depende, além dos requisitos previstos no número anterior, do seguinte: a) Observação de aulas, no caso da progressão aos 3º e 5º escalões; b) Obtenção de vaga, no caso da progressão aos 5º e 7º escalões”. O nº 5 do citado preceito determina que “os módulos de tempo de serviço docente nos escalões têm a duração de quatro anos, com excepção do tempo de serviço no 5º escalão, que tem a duração de dois anos”, sendo que a “progressão 7º escalão “opera-se na data em que o docente obteve vaga para progressão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data”. O artigo 9º do próprio Decreto-Lei nº 75/2010, que estabelece as “normas transitórias de progressão na carreira” diz, no seu nº 1, que “as condições exigidas para progressão aos 3º, 5º e 7º escalões no nº 3 do artigo 37º do Estatuto da Carreira Docente aplicam-se aos docentes que completem os requisitos gerais para progressão a partir do início do ano escolar de 2010-2011”. A Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto, determinou, porém, que “o tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado, entre a data de entrada em vigor da presente lei e 31 de Dezembro de 2006 não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais”, pelo que a contagem do tempo de serviço efectivo profissional, para efeitos de progressão de carreiras, ficou suspensa entre 30 de Agosto de 2005 e 31 de Dezembro de 2006. Suspensão que se estendeu por mais um ano, por força da Lei nº 53-C/2006, ou seja, até 31 de Dezembro de 2007. Resulta da matéria de facto provada que antes do início do ano lectivo de 2010/2011, os autores estavam há quatro anos no 6º escalão, já descontado o período entre 30-8-2005 e 31-12-2007. Fazendo uma interpretação a contrario do artigo 9º do Decreto-Lei nº 75/2010, teremos de concluir que aqueles que, como os autores, já antes do início do ano escolar de 2010/2011 preenchiam os requisitos para progressão (4 anos no 6º escalão), deverão fazê-lo automaticamente, independentemente da existência de vaga. (…) Ora, os autores obtiveram no ciclo avaliativo de 2007/2009 a classificação de Bom, sendo que a última classificação de serviço obtida nos termos do Decreto Regulamentar nº 11/98, de 15 de Maio, foi de satisfaz, não se aplicando ao caso dos autores a apreciação intercalar, pois para pedirem a apreciação intercalar tinham que estar no 6º escalão há seis anos, de acordo com o artigo 7º, nº 6, alínea b) do Decreto-Lei nº 270/2009, de 30 de Setembro, o que não é manifestamente o caso. Todavia, o artigo 24º, nºs 1, 2 e 4, da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, veio estabelecer o seguinte: “1 – É vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no nº 9 do artigo 19º; 2 – O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes actos: a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos; (…) 4 – São vedadas as promoções, independentemente da respectiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, excepto se, nos termos legais gerais aplicáveis até àquela data, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior àquela. (…)”. Desta norma resulta que as progressões nos escalões das carreiras foram vedadas a partir de 1-1-2011, data da entrada em vigor desta Lei. (…) Decorre da matéria de facto provada que os autores antes de 1-9-2010 já possuíam todos os requisitos para progredirem ao 7º escalão. Com efeito, a progressão e respectivo reposicionamento remuneratório dos autores deveria ter ocorrido em data anterior a 1-9-2010, uma vez que reuniam os requisitos necessários a progredir ao 7º escalão, só não tendo acontecido por motivos imputáveis à Administração, pelo que não lhes é aplicável a proibição de valorizações remuneratórias prevista no nº 1 do artigo 24º da LOE 2011, antes caindo na ressalva prevista na segunda parte do nº 4 desta norma (vide neste sentido acórdãos do TCAN, de 4-12-2015, processo 00352/12.0 BEAVR, e de 16-3-2018, processo 00792/11.1 BEPNF). Ou seja, o direito à progressão ocorreu em data anterior à entrada em vigor da LOE2011, pelo que não há qualquer proibição da alteração do escalão e posição remuneratória. Assim, importa condenar o réu a colocar os autores no 7º escalão, a partir da data em que fizeram quatro anos de serviço no 6º escalão, procedendo ao pagamento dos diferenciais remuneratórios, desde essa data, acrescido de juros de mora” – cfr. documento de fls. 123 a 138 do processo n.º 287/14.1BELSB, a que se encontram apensos os presentes autos de execução; iii. Em 29-6-2022, a Direcção-Geral da Administração Escolar, do ME, emitiu o ofício nº ..., dirigido à Directora do Agrupamento de Escolas ..., pelo qual se determinou que este agrupamento de escolas procedesse à execução da sentença proferida no Processo nº 287/14.1BELSB – cfr. documento de fls. 246 a 248 do PA junto aos autos (fls. 503 a 505 do SITAF); iv. O Agrupamento de Escolas ... determinou que, em 1-4-2010, a exequente reunia os requisitos para progredir ao 7º escalão da carreira docente, tendo procedido à correcção dos dados constantes na aplicação electrónica SIGRHE, referente a progressões – cfr. documento de fls. 270 a 272 (fls. 524 a 526 do SITAF); cfr. registo biográfico da exequente, a fls. 322 do PA junto aos autos (fls. 566 do SITAF); v. O Agrupamento de Escolas ... apurou as diferenças remuneratórias do 6º para o 7º escalão da carreira docente, e a título de subsídio de Natal e de férias, devidas à exequente desde 1 de Maio de 2010 – cfr. documentos de fls. 279 a 288 do PA junto aos autos (fls. 533 a 542 do SITAF); vi. O capital referente às diferenças remuneratórias, acrescido dos respectivos juros, referentes ao período identificado no ponto antecedente, foram pagos pelo executado em Outubro de 2022, totalizando a quantia de 31.112,67€ – cfr. nota de abonos e descontos emitida pelo Agrupamento de Escolas ..., de fls. 259 do PA junto aos autos (fls. 516 do SITAF); vii. O capital respeitante aos retroactivos dos subsídios de Natal, referentes ao período identificado no ponto v. supra, acrescido de juros moratórios, foi pago à exequente no mês de Outubro de 2022, no montante total de 2.357,10€ – cfr. nota de abonos e descontos emitida pelo Agrupamento de Escolas ..., de fls. 263 do PA junto aos autos (fls. 517 do SITAF); viii. O capital respeitante aos retroactivos dos subsídios de férias, referentes ao período identificado no ponto v. supra, acrescido de juros moratórios, foi pago à exequente no mês de Outubro de 2022, no montante total de 2.466,58€ – cfr. nota de abonos e descontos emitida pelo Agrupamento de Escolas ..., de fls. 260 do PA junto aos autos (fls. 518 do SITAF); ix. A exequente foi posicionada no 8º da carreira docente com data de 28-10-2019 – cfr. documento de fls. 273 a 275 do PA junto aos autos (fls. 527 a 529 do SITAF); cfr. registo biográfico da Exequente, a fls. 322 do PA junto aos autos (fls. 566 do SITAF); x. A exequente foi posicionada no 9º escalão da carreira docente com data de 18-12-2021 – cfr. documento de fls. 276 a 278 do PA junto aos autos (fls. 530 a 532 do SITAF); cfr. registo biográfico da Exequente, a fls. 322 do PA junto aos autos (fls. 566 do SITAF); xi. Em 14-12-2022, a presente acção executiva deu entrada neste tribunal – cfr. comprovativo de entrega da petição inicial, a fls. 3 dos autos; xii. Na pendência da presente acção executiva, o Agrupamento de Escolas ... apurou as diferenças remuneratórias do 8º para o 9º escalão da carreira docente, e a título de subsídio de Natal e de férias, devidas à exequente referentes ao ano de 2022, respectivamente, nos montantes de 4.150,52€ e 377,32€ – cfr. nota de abonos e descontos emitida pelo Agrupamento de Escolas ..., de fls. 269 do PA junto aos autos (fls. 523 do SITAF); xiii. Os retroactivos remuneratórios e a título de subsídio de férias e de Natal referentes a 2022, identificados no ponto antecedente, foram pagos à exequente em Dezembro de 2022 – cfr. nota de abonos e descontos emitida pelo Agrupamento de Escolas ..., de fls. 267 do PA junto aos autos (fls. 521 do SITAF); xiv. Em Janeiro de 2023, foram pagas à exequente quantias referentes às diferenças remuneratórias do 7º para o 8º escalão entre Novembro de 2019 a Junho de 2020, no valor total de 1.968,68€, e de 245,53€ e de 246,27€, correspondentes aos retroactivos de subsídios de Natal de 2019 e de férias 2020 – cfr. ficha de vencimentos do ano lectivo de 2022/2023, emitida pelo Agrupamento de Escolas ..., de fls. 267 do PA junto aos autos (fls. 521 do SITAF); xv. O ME procedeu à entrega dos descontos incidentes sobre os retroactivos à Caixa Geral de Aposentações – cfr. documentos justificativos de quotas e contribuições, de fls. 299 a 311, e de fls. 317 a 321 do PA junto aos autos (fls. 543 a 555, e 561 a 565 dos autos). B – DE DIREITO 10. Como decorre dos autos, a recorrente insurge-se contra o decidido na sentença executiva que, considerando integralmente executado o determinado na sentença anulatória na pendência da execução, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277º do CPCivil, aplicável “ex vi” do artigo 1º do CPTA, condenando em custas a entidade executada. 11. Para tanto, sustenta que (a) a sentença “a quo” violou o disposto no artigo 277º, alínea e) do CPCivil, uma vez que, como deflui do confronto entre o requerimento de execução e a oposição à execução, existe litígio quanto aos montantes devidos em sede de execução, razão pela qual, sem antes conhecer dessa questão, não podia o tribunal “a quo” julgar a instância supervenientemente inútil; (b) ademais, porque foram também peticionados actos de execução que não se mostram praticados, a saber, a entrega dos recibos a que se refere o artigo 172º, nº 2 da LGTFP, aliás, indispensáveis para que se possa concretamente aferir o que foi pago e que descontos foram feitos e, bem assim, a emissão e entrega de documentos de imputação aos anos de 2010 a 2021, a que se refere o artigo 74º, nºs 1 e 5 do Código do IRS – dos quais conste a discriminação dos montantes correspondentes a cada ano a fim de que seja reliquidado o IRS da exequente relativamente a cada um desses anos, o que não se confunde de todo com a indicação à Administração Tributária do pagamento dos rendimentos no ano de 2023 – como se se tratasse de rendimentos referentes a esse único ano – com as consequências inerentes à exequente subir de escalão e de taxa; e (c), finalmente, também quanto às custas de parte, cujo pagamento foi solicitado, mas apenas na presente acção de execução, tudo sob pena de violação do disposto nos artigos 172º, nº 2 da LGTFP, 74º, nºs 1 e 5 do Código do IRS, 26º, nº 3 do RCP e 527º, 529º, nº 1 e 607º, nº 6, do CPC, e 161º e 173º, ambos do CPTA. Vejamos se lhe assiste razão. 12. A sentença que constitui o título executivo, proferida em 30-9-2021 tem, no seu dispositivo, o seguinte teor: “(…) Ou seja, o direito à progressão ocorreu em data anterior à entrada em vigor da LOE2011, pelo que não há qualquer proibição da alteração do escalão e posição remuneratória. Assim, importa condenar o réu a colocar os autores no 7º escalão, a partir da data em que fizeram quatro anos de serviço no 6º escalão, procedendo ao pagamento dos diferenciais remuneratórios, desde essa data, acrescido de juros de mora”. 13. E, por sua vez, a sentença que ora vem impugnada, para concluir pela inutilidade superveniente da lide, por entender que a entidade executada havia cumprido integralmente o julgado anulatório, estribou-se na seguinte fundamentação: “Como foi acima referido, na presente acção executiva está em causa aferir se a sentença proferida no processo principal foi integralmente cumprida e, na negativa, em consonância com o peticionado, determinar os termos da sua execução e condenar o executado no seu cumprimento. Como resulta do elenco da matéria de facto assente, no âmbito do processo nº 287/14.1BELSB, que correu termos neste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra o ME, a ora exequente peticionou a anulação do despacho proferido a 12-7-2013, pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, que indeferiu a sua colocação no 7º escalão da carreira docente, com a subsequente condenação na colocação da exequente no referido escalão a partir da data em que cumpriu quatro anos de serviço no escalão anterior, pagando-lhe as diferenças salariais desde então (cfr. ponto 1 dos factos provados). Decorre ainda da factualidade provada nestes autos de execução que, por sentença de 30-9-2021, foi proferida sentença pela qual se decidiu julgar a referida acção totalmente procedente e, em consequência condenar a entidade demandada no pedido (cfr. ponto 2 dos factos provados). Com efeito, face ao estatuído no nº 1 do artigo 173º do CPTA, na redacção aplicável [anterior à que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro], «[s]em prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado». Nestes termos, a fim de suprimir integralmente os efeitos negativos do acto eliminado da ordem jurídica pela sentença condenatória exequenda e, assim, reconstituir a situação actual hipotética, a entidade executada terá de proceder à colocação da exequente no 7º escalão da carreira docente no momento ali determinado, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o 6º e o 7º escalão desde aquela data, que devem incidir sobre as quantias recebidas a título de diferenças de vencimento pelo tempo em que permaneceu no 6º escalão, bem como à reconstituição da carreira a partir do 7º escalão, conquanto preencha as os requisitos legais para progressão aos escalões seguintes. Decorre, também, da factualidade provada nestes autos de execução, que a entidade executada colocou a exequente no 7º escalão em 1-4-2010, ou seja, cinco meses antes da data por esta pretendida [1-9-2010], tendo apurado e pago à exequente as diferenças remuneratórias do 6º para o 7º escalão desde Maio de 2010, bem como os respectivos juros moratórios, no valor total 31.112,67€, no mês de Outubro de 2022, isto é, antes da interposição da acção executiva. A que acresce que a entidade executada apurou e processou o pagamento dos retroactivos remuneratórios, a título de subsídio de férias e de Natal respeitantes às diferenças do 6º para o 7º escalão e respectivos juros moratórios em Outubro de 2022 (cfr. pontos 3 a 8 dos factos provados). Também resultou demonstrado que o Agrupamento de Escolas ... colocou a exequente no 8º escalão com data de 28-10-2019, e no 9º escalão com data de 18-12-2021 (cfr. pontos 9 e 10 dos factos provados). Já após a propositura da presente acção executiva, a entidade executada, em Janeiro de 2023, apurou e processou o pagamento dos retroactivos remuneratórios, a título de subsídio de férias e de Natal respeitantes às diferenças do 7º para o 8º escalão (cfr. ponto 14 dos factos provados). A entidade executada também apurou e pagou à exequente, em Dezembro de 2022, os retroactivos remuneratórios e os retroactivos a título de subsídio de férias e de Natal respeitantes às diferenças do 8º para o 9º escalão (cfr. ponto 14 dos factos provados). Para além do exposto, a entidade executada procedeu à entrega dos correspondentes descontos à Caixa Geral de Aposentações (cfr. ponto 15 dos factos provados). De acordo com a corrente jurisprudencial seguida pelos tribunais superiores, “tem-se entendido que as causas de inutilidade superveniente da lide são também de conhecimento oficioso, por estarem conexionadas com o interesse processual ou interesse em agir, que é assumido pela doutrina como pressuposto processual ou condição da acção”, e que “não tem de existir apenas no momento em que o processo se inicia, mas também ao longo dele, justificando a sua falta a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide” (neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 14-1-2016, proferido no processo nº 02027/04-Viseu, disponível em www.dgsi.pt). Nesse caso, a acção perde a sua utilidade, e, por conseguinte, deve ser declarada na parte decisória da sentença a extinção da instância, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente, por força do disposto no artigo 1º do CPTA. A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide constitui um dos fundamentos de extinção da instância e decorre “em geral dos casos em que o efeito pretendido já foi alcançado por via diversa” [ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA E LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Volume I – Parte Geral e Processo de Declaração, Artigos 1º a 702º, Coimbra, Almedina, 2020, 2ª edição, p. 339]. Este facto extintivo da instância ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo ou, por outro lado, porque encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida. Num e noutro caso, a causa deixa de interessar, seja por impossibilidade de atingir o resultado visado, ou por ele já ter sido atingido por outros meios [cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS E ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado – Volume 1º, Artigos 1º a 361º, Coimbra, Almedina, 2018, 4ª edição, p. 561; veja-se o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, de 15-3-2019, proferido no processo nº 0532/16.9BEPRT, disponível em www.dgsi.pt]. Ante o acima exposto, verifica-se que, na pendência dos presentes autos, foi dada execução ao decidido na sobredita sentença de 30-9-2021, como resulta do aqui provado. E, por isso mesmo a exequente não tem interesse em fazer prosseguir a presente lide. Em face do exposto, deve a presente instância ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277º do CPC, aplicável «ex vi» do artigo 1º do CPTA”. Desde já se adianta que o assim decidido é para manter. 14. Como é sabido, as decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as das autoridades administrativas – cfr. artigo 158º, nº 1 do CPTA –, impondo-se a sua execução – no caso das sentenças de anulação de acto administrativo – no prazo de três meses a contar do respectivo trânsito em julgado (cfr. artigos 160º, nº 1 e 175º, nº 1, ambos do CPTA, na versão à data em vigor, sendo desse diploma legal, anterior à revisão operada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, todas as disposições a seguir citadas sem referência expressa). 15. O artigo 173º, nº 1 do CPTA, sob a epígrafe dever de executar dispõe que, “(…) Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referencia à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado. (...)”. 16. Por seu turno, resulta do artigo 174º, nº 1 do mesmo diploma que o “(…) cumprimento do dever de executar a que se refere o artigo anterior é da responsabilidade do órgão que tenha praticado o acto anulado (…)”, o que significa que a execução duma decisão judicial anulatória de acto ilegal, transitada em julgado, impõe à Administração o dever de praticar todos os actos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada, de molde a que seja restabelecida a situação que existiria se as ilegalidades que justificaram a anulação não tivessem sido praticadas. 17. A decisão judicial anulatória possui, assim, por um lado, um efeito constitutivo, que consiste na invalidação do acto impugnado, fazendo-o desaparecer da ordem jurídica desde o seu nascimento e, por outro lado, um efeito que lhe advém da força do caso julgado, denominado de efeito preclusivo ou inibitório, que proíbe a Administração de praticar novo acto afectado das mesmas ilegalidades, sob pena de incorrer em nulidade [cfr. artigo 133º, nº 2, alínea h) do CPA, na versão à data em vigor, a que corresponde actualmente o artigo 161º, nº 2, alínea i)]. 18. Deste modo, sempre que a Administração não execute a sentença de anulação no prazo legalmente previsto, pode o interessado fazer valer o seu direito à execução, devendo especificar os actos e operações em que considera que a execução deve consistir, podendo, para o efeito, pedir a condenação da Administração a pagar quantias pecuniárias, à entrega de coisas, à prestação de factos ou à prática de actos administrativos (cfr. artigo 176º, nºs 1 e 3 do CPTA). 19. A jurisprudência do STA tem vindo a entender que a execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos impõem à Administração o dever de desenvolver uma actividade de execução por forma a repor a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão de provimento da acção impugnatória, o que se traduz em dois aspectos: por um lado, no dever de respeitar o julgado anulatório, conformando-se com o conteúdo da sentença e com as limitações que daí resultam para o eventual reexercício dos seus poderes (efeito preclusivo, inibitório ou conformativo); por outro lado, no dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se esse acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade que deu causa à anulação (princípio da reconstituição da situação actual hipotética) – cfr. entre outros, o Acórdão do STA – Pleno, de 8-5-2003, proferido no âmbito do recurso nº 40821A. 20. Constitui também jurisprudência assente que os limites objectivos do caso julgado das sentenças anulatórias de actos administrativos, quer no que respeita ao efeito preclusivo, quer no que concerne ao efeito conformador, determinam-se pelo vício que fundamenta a decisão, pelo que a eficácia do caso julgado anulatório se encontra circunscrita aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto, nada obstando, pois, a que a Administração emita novo acto com idêntico núcleo decisório, embora liberto dos referidos vícios. Isto dito, voltemos ao caso dos autos. 21. Como se viu, a sentença anulatória – que constitui o título executivo da presente execução – considerou ilegal o acto de indeferimento da pretensão deduzida pela exequente/recorrente (entre outros) – transição para o 7º escalão em 1-9-2010 – e, como tal, condenou o Ministério da Educação (entidade executada) a colocar a autora/exequente/recorrente no 7º escalão, a partir da data em que perfez quatro anos de serviço no 6º escalão, procedendo ao pagamento dos diferenciais remuneratórios, desde essa data, acrescido de juros de mora. 22. Assim, a execução daquele julgado anulatório passaria por colocar a autora/exequente/recorrente no 7º escalão, a partir da data em que perfez quatro anos de serviço no 6º escalão e, a partir daí, reconstituir toda a carreira daquela, nomeadamente através da progressão aos escalões subsequentes cumpridos que estivessem os necessários pressupostos, procedendo igualmente ao pagamento dos diferenciais remuneratórios que fossem devidos por força daquelas operações, acrescido dos respectivos juros de mora. 23. A matéria de facto dada como assente pela decisão recorrida – que a recorrente deixou intocada, por falta de impugnação – não deixa dúvidas quanto ao cumprimento integral do julgado anulatório por parte do executado Ministério da Educação. Com efeito, a exequente foi colocada no 7º escalão na data apontada pela sentença anulatória (e, pasme-se, em data anterior àquela que a exequente entendia ser de fixar) e, a partir daí, foi reconstituída a sua carreira e pagas as correspondentes diferenças salariais (cfr. pontos iv., v., vi., vii., viii., ix., x., xii., xiii., xiv. e xv. do probatório), nos seguintes termos: a) a exequente foi posicionada no 8º da carreira docente com data de 28-10-2019 – cfr. documento de fls. 273 a 275 do PA junto aos autos (fls. 527 a 529 do SITAF); cfr. registo biográfico da Exequente, a fls. 322 do PA junto aos autos (fls. 566 do SITAF); b) a exequente foi posicionada no 9º escalão da carreira docente com data de 18-12-2021 – cfr. documento de fls. 276 a 278 do PA junto aos autos (fls. 530 a 532 do SITAF); cfr. registo biográfico da Exequente, a fls. 322 do PA junto aos autos (fls. 566 do SITAF); c) na pendência da presente acção executiva, o Agrupamento de Escolas ... apurou as diferenças remuneratórias do 8º para o 9º escalão da carreira docente, e a título de subsídio de Natal e de férias, devidas à exequente referentes ao ano de 2022, respectivamente, nos montantes de 4.150,52€ e 377,32€ – cfr. nota de abonos e descontos emitida pelo Agrupamento de Escolas ..., de fls. 269 do PA junto aos autos (fls. 523 do SITAF); d) os retroactivos remuneratórios e a título de subsídio de férias e de Natal referentes a 2022, identificados no ponto antecedente, foram pagos à exequente em Dezembro de 2022 – cfr. nota de abonos e descontos emitida pelo Agrupamento de Escolas ..., de fls. 267 do PA junto aos autos (fls. 521 do SITAF); e) em Janeiro de 2023, foram pagas à exequente quantias referentes às diferenças remuneratórias do 7º para o 8º escalão entre Novembro de 2019 a Junho de 2020, no valor total de 1.968,68€, e de 245,53€ e de 246,27€, correspondentes aos retroactivos de subsídios de Natal de 2019 e de férias 2020 – cfr. ficha de vencimentos do ano lectivo de 2022/2023, emitida pelo Agrupamento de Escolas ..., de fls. 267 do PA junto aos autos (fls. 521 do SITAF); f) o ME procedeu à entrega dos descontos incidentes sobre os retroactivos à Caixa Geral de Aposentações – cfr. documentos justificativos de quotas e contribuições, de fls. 299 a 311, e de fls. 317 a 321 do PA junto aos autos (fls. 543 a 555, e 561 a 565 dos autos). 24. É, pois, manifesto que a sentença recorrida perante tal factualidade concluiu – e bem, diga-se – que o julgado anulatório estava executado, nos precisos termos que resultavam da sentença anulatória (o título executivo), pelo que não restaria senão que declarar a inutilidade superveniente da lide, conclusão essa que afastava a procedência da 1ª conclusão da alegação da recorrente, no sentido de que existia litígio quanto aos montantes devidos em sede de execução. 25. Por outro lado, também não procede a alegada violação do disposto no artigo 172º, nº 2 da LGTFP e no artigo 173º do CPTA, porquanto tal como resulta da factualidade elencada no § 23. precedente, a entidade patronal da recorrente – o Agrupamento de Escolas ... – emitiu as notas de abonos e descontos correspondentes aos valores pagos àquela a título de retroactivos das remunerações e dos subsídios de férias e de Natal e os correspondentes descontos efectuados a título de IRS, Caixa Geral de Aposentações e ADSE. 26. Acresce que, como salienta a executada, constam do processo instrutor as remunerações (ilíquidas) correspondentes aos índices remuneratórios aplicados à recorrente antes da execução da sentença e as remunerações ilíquidas que passou a receber por efeito da execução de sentença, bem como o apuramento das respectivas diferenças, em cada mês, e os dias considerados para efeitos da Caixa Geral de Aposentações (cfr. fls. 279 a 288, 312 a 323 do PA), cujos documentos não foram impugnados pela recorrente. 27. A apontada violação do disposto no artigo 74º, nºs 1 e 5 do Código de IRS também não se verifica, na medida em que a entidade executada discriminou nas notas de abonos e descontos os valores que eram imputados a título de retroactivos, diferenciando-os das remunerações respeitantes ao mês em causa. Por outro lado, quando foi preciso processar retroactivos de remunerações e abonos de anos anteriores, a aplicação informática utilizada pelo Ministério da Educação para o processamento de abonos e remunerações, foi seleccionada a classificação “anos anteriores”, aliás de acordo com o prescrito nos artigos 74º e 119º do CIRS. 28. Relativamente à alegação da recorrente – não comprovada – de que ficou privada das faculdades previstas nos nºs 1 a 3 do artigo 74º do Código de IRS relativamente ao pagamento de retroactivos e, consequentemente, prejudicada, tal é matéria que extravasa do âmbito da presente execução e, como tal, não pode ser conhecida no presente recurso, por falta manifesta de título executivo. Contudo, admitindo-se ter a recorrente ficado prejudicada, o que, repete-se, não resultou demonstrado, sempre aquela poderia lançar mão duma acção de responsabilidade civil contra o Estado para obter o ressarcimento desses eventuais prejuízos. 29. Finalmente, o mesmo se diga dos potenciais vícios imputados à decisão recorrida, a propósito da condenação/não condenação em custas (por violação dos artigos 26º, nº 3 do RCP, 537º, 529º, nº 1, e 607º, nº 6, do CPCivil), uma vez foi a recorrente que terá dada causa a essa não condenação, ao não apresentar no momento e sede próprias a nota discriminativa e justificativa de custas de parte. 30. Por conseguinte, a decisão recorrida analisou com acerto o integral cumprimento da sentença anulatória por parte do Ministério da Educação, concluindo, como não podia deixar de concluir, pela inutilidade superveniente da lide, razão pela qual a mesma não padece dos erros de julgamento que a recorrente lhe assaca, improcedendo deste modo todas as conclusões da sua alegação de recurso. IV. DECISÃO 31. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar, com a presente fundamentação, a sentença recorrida. 32. Custas a cargo da exequente/recorrente (artigo 527º do CPCivil). Lisboa, 22 de Janeiro de 2026 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Maria Julieta França – 1ª adjunta) (Maria Helena Filipe – 2ª adjunta) |