Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02716/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/21/2008 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | E.C.D.U. REGRAS ESPECIFICAS ART.º 5º DO D.L. 204/98 |
| Sumário: | I – O concurso documental para a categoria de professor universitário é regulado pelo D.L. 448/79 e pelo ECDU. II – Embora não sejam aplicáveis, sem mais, o regime geral de recrutamento e selecção dos funcionários, D.L. n.º 204/98, tal concurso deve assegurar os princípios e garantias elencadas no artigo 5º daquele diploma. III- Num concurso deste tipo deve usar-se a votação nominal, individualmente expressa pelos elementos do júri. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no 2º Juízo do TCA -Sul 1- RELATÓRIO João ..., intentou no TAF de Sintra acção administrativa especial contra o Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa, face ao concurso para provimento de um lugar de Professor Associado para o Departamento de Ciências do Ambiente nas áreas científicas de Agrometereologia e Climatologia e Ciência do Solo, cujo Edital n.º 563/05 foi publicado na II Série do “D.R.” n.º 88, de 6.05.2005. Requereu, a final, a anulação do acto impugnado. Por despacho de 4.05.2006, foi determinado, nos termos do n.º4 do artigo 51º do CPTA, que o A. querendo, procedesse à substituição da petição para o efeito de formular o adequado pedido de condenação à prática de acto devido. O A . apresentou nova petição em 23.04.2006. Por acórdão de 29.01.2007, o TAF de Sintra julgou procedente a acção, envolvendo a deliberação impugnada e condenando o ISA/UTL a diligenciar no sentido de ser promovido novo concurso. Inconformado, a UTL interpôs recurso jurisdicional para este TCA- Sul, em cujas alegações enunciou as alegações de fls. 167 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. O recorrido contra alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do M.º P.º emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. **** A sentença recorrida considerou provada e com relevo para o mérito da decisão, a seguinte factualidade: “1) Pelo Edital n9 1809/2004, publicado na II série do "DR" n9 243 de 15 de Outubro de 2004, foi aberto concurso para uma vaga de professor associado para o Instituto Superior de Agronomia, para o Departamento de Ciências do Ambiente nas áreas científicas de Agrometereologia e Climatologia e Ciência do Solo. (Cfr. fls. não numerada PA). 2) Por despacho do Presidente do Conselho Directivo do Instituto Superior de Agronomia, de 3 de Dezembro de 2004, foram admitidos ao referido Concurso os candidatos: Ana ...; Carlos ...; João ...; Ricardo .... (Cfr. fls. não numeradas PA); 3) O Júri do Concurso para provimento de um lugar de Professor Associado para o Departamento de Ciências do Ambiente nas áreas científicas de Agrometereologia e Climatologia e Ciência do Solo, foi publicitado pelo Edital nº 563/2005, publicado na II série do "DR" nº 88 de 6 de Maio de 2005.(Cfr. fls. não numerada PA). 4) Em 3 de Junho de 2005, reuniu o júri do Concurso pela primeira vez tendo, designadamente, formalizado a admissão dos candidatos ao Concurso. Mais decidiu o júri na referida reunião que "para efeitos de ordenação dos candidatos, cada membro do júri elaborasse um parecer analisando o mérito científico e pedagógico do curriculum vitae e do relatório referido no n.º 2 do Art.º 44- do Estatuto da Carreira Docente Universitária de cada um dos candidatos." (Cfr. fls. não numeradas do PA). 5) O membro do Júri Filipe ... apresentou relatório em 7 de Julho de 2005, posicionando os candidatos do seguinte modo: 1º Ricardo ...; 2º José ...; 3º Ana ...; 4º Carlos .... (Cfr. fls. não numeradas PA). 6) A membro do Júri Maria ... apresentou relatório em 7 de Julho de 2005, posicionando os candidatos do seguinte modo: 1º Ana ...; 2º Ricardo ... 3º José ...; 4.º Carlos .... (Cfr. fls. não numeradas PA). 7) Os membros do Júri Jorge ..., Manuel ... e António ..., apresentaram conjuntamente relatório em 7 de Julho de 2005, posicionando os candidatos do seguinte modo: 1º Ana ...; 2º Ricardo ... ; 3º José ...; 4º Carlos .... (Cfr. fls. não numeradas PA). 8) O membro do Júri João ... apresentou relatório em 7 de Julho de 2005, posicionando os candidatos do seguinte modo: 1º José ...; 2º Ana ...; 3º Ricardo ... 4º Carlos .... (Cfr. fls. não numeradas PA) 9) O membro do Júri Ernesto ... apresentou relatório em 7 de Julho de 2005, posicionando os candidatos do seguinte modo: 1º José ...; 2º Ana ...; 3º Ricardo ... 4º Carlos .... (Cfr. fls. não numeradas PA) 10) O membro do Júri Alfredo ... apresentou relatório, em 7 de Julho de 2005, posicionando os candidatos do seguinte modo: 1ºJosé ...; 2º Ricardo ...; 3º Ana ...; 4º Carlos .... (Cfr. fls. não numeradas PA) 11) O membro do Júri Dionísio ... apresentou relatório em 7 de Julho de 2005, posicionando os candidatos do seguinte modo: 1º José ...; 2º Ana Carla de Andrade Madeira; 3º Ricardo Machado Trigo; 4º Carlos Manuel de Arruda Pacheco. (Cfr. fls. não numeradas PA). 12) O Júri do Concurso reuniu em 7 de Julho de 2005, constatando, designadamente da correspondente acta o seguinte: "A votação para cada um dos candidatos foi a seguinte: Doutora Ana ...: Primeiro Lugar 4 votos Segundo lugar 3 votos Terceiro lugar 2 votos Quarto Lugar 0 votos Doutor Carlos ...: Primeiro Lugar 0 votos Segundo lugar 0 votos Terceiro lugar 0 votos Quarto Lugar 9 votos Doutor José ...: Primeiro Lugar 4 votos Segundo lugar 1 votos Terceiro lugar 4 votos Quarto Lugar 0 votos Doutor Ricardo ...: Primeiro Lugar 1 votos Segundo lugar 5 votos Terceiro lugar 3 votos Quarto Lugar 0 votos A ordenação dos candidatos que resulta desta votação, que nos termos do Artº 52º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, adoptou o critério de cada um dos vogais se pronunciar individualmente sobre a ordem de classificação, foi a seguinte: 1º Doutora Ana ...; 2º Doutor José ...; 3º Doutor Ricardo...; 4º Doutor Carlos .... (Cfr. fls. não numeradas PA). 13) O aqui Autor foi notificado da decisão do júri, pelo oficio da UTL n.º 1365 de 11 de Julho de 2005, nos termos do Artº 100a e 101º do CPA. (Cfr. fls. não numeradas PA) 14) O aqui Autor respondeu à audiência dos interessados, em data não indicada, onde referia em síntese: a) A metodologia seguida pelo Júri não obedece ao disposto no n.º 1 do art.º 52.º do ECDU, uma vez que fez a ordenação dos candidatos baseada nos pareceres e não numa votação nominal justificada. b) Não se compreende que seja ordenada em primeiro lugar a candidata que tem 4 elementos do Júri que a preferem enquanto o signatário tem 5. c) O empate (4-4) verificado nas Intenções de voto para o 1º lugar obrigaria a que se realizasse uma segunda volta para apuramento da maioria simples, entre os candidatos José Paulo Mourão de Meio e Abreu e Ana Carla Madeira, o que não ocorreu. d) Deve por isso o Presidente do Júri ordenar a continuação da reunião a fim de que todos os elementos do Júri presentes na reunião de 7 de Julho, possam concluir o processo de apuramento do resultado do concurso de acordo com o ECDU. e) Os pareceres da professora Manuela Abreu e o Parecer conjunto dos Professores Manuel Madeira, António Monteiro e Manuel David não respeitam o disposto no n.º 2 do art.º 49º do ECDU, pois ao dividirem os curricula em 2 grupos de seriação segundo o critério da produção científica, excluem a análise de outras de outras componentes curriculares. f) Acresce que a criação ab initio de 2 grupos de seriação impediu o confronto directo entre a candidata Ana Madeira e o interessado. (Cfr. fls. não numeradas PA). 15) Relativamente à Audiência do interessado do aqui Autor, Jurista UTL emitiu o parecer AJ/UTL n.º 48/2005, em 16 de Setembro de 2005, no qual refere designadamente: "... No que respeita à forma da decisão e do resultado do concurso, deverá atender-se ao disposto no art. 52º, nos termos do qual, a decisão do Júri, deve ser) tomada por maioria simples dos votos dos seus membros com Indicação do sentido dos votos Individualmente expressos e dos respectivos fundamentos. Ora, nos termos deste normativo, o Júri ao abrigo do poder discricionário que legalmente detém, escolheu um critério segundo o qual ficará posicionado em primeiro lugar o concorrente que obtiver o menor número de pontos, ou seja, quanto maior for o número de votos para os primeiros lugares, menor será a pontuação final, que no caso ora em análise foi a seguinte: 1.º Doutora Ana Carta Madeira (16 pontos), 2° Doutor José Meio e Abreu (18 pontos), 3º Doutor Ricardo Trigo (20 pontos), 4° Doutor Carlos Arruda Pacheco (36 pontos)... "... não assiste razão ao interessado, uma vez que do apuramento dos votos e da respectiva ordenação dos candidatos, de acordo com o critério adoptado, não resultou qualquer situação de empate, pelo que deverá o júri apreciar a resposta do candidato e tomar a decisão final, admitindo-se no entanto que possa fundamentar de modo mais claro, o critério usado na ordenação dos candidatos. (Cfr. fls. não numeradas PA) 16) O Júri do Concurso reuniu, em 20 de Outubro de 2005, constando, designadamente da correspondente acta o seguinte: "Após análise dos considerandos constantes dos documentos enviados pelos referidos candidatos, os membros do júri decidiram, por unanimidade, não alterar a metodologia adoptada na votação da reunião anterior, na medida em que a opção de ordenar em primeiro lugar o concorrente que obtiver menor número de pontos, ou seja quanto maior for o número de votos para os primeiros lugares, menor será a pontuação final, cabe no âmbito do poder discricionário que o júri legalmente detém. ... o júri por unanimidade decidiu ainda não proceder a uma nova votação." (Cfr. fls. não numeradas PA) 17) O aqui Autor recebeu a acta referida no precedente facto pelo oficio da UTL/ISA n.º 2100 de 31 de Outubro de 2005. (Cfr. fls. não numeradas PA) 18) A presente acção foi intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 1 de Fevereiro de 2006. (Cfr. fls. 1 e sg SITAF) Quanto aos factos não provados, exarou-se na douta sentença “ Nenhum outro facto relevante foi considerado provado” Em sede de fundamentação da decisão de facto a convicção do Tribunal baseou-se “ nos documentos juntos aos autos e constantes do processo instrutor, ”. DIREITO APLICÁVEL Nas conclusões das suas alegações, a recorrente UTL invoca vícios formais e substanciais do acórdão recorrido, desde logo a nulidade por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civil, por três razões distintas. O acórdão recorrido reconhece que não se podem aplicar, sem mais, as regras constantes do D.L. 204/98, sendo de interpretar restritivamente a artigo 5º deste diploma, maxime no que concerne à divulgação atempada do programa de provas de conhecimento e do sistema de classificação, todavia conclui que o momento da exacta explicitação do método de classificação utilizado neste concurso, é afinal tardio. O mesmo acórdão considerou o acto impugnado como dotado de fundamentação suficiente, não obstante, concluiu que se não consegue captar o percurso percorrido pelo órgão concursal no seu percurso decisório. O acórdão recorrido não afirma que a metodologia seguida pelo júri é ilegal, contudo conclui pela existência de um empate, o que pressupõe a adopção de um critério diverso do adoptado pelo júri (conclusões 1ª a 5ª). Para além da invocada nulidade, a UTL afirma que, ao contrario do entendimento do acórdão, foi seguida a regra da votação nominal, já que no caso “ sub judice” todos os elementos do júri subscreveram um parecer no qual indicam o seu sentido de voto (conclusões 6ª e 7ª). O artigo 52º n.º 1 do ECDU não contém nenhum critério para proceder à votação de ordenação dos candidatos, a qual, por isso, depende de uma previa decisão discricionária do júri quanto à metodologia a seguir, e, sendo assim, o júri estabeleceu um critério, que é fiável, inteligível e legal (conclusões 8ª e 9ª). Tal critério só seria sindicável se houvesse erro grosseiro, o que se não verifica (conclusão 10ª). E falece de razão o acórdão quando considera ter-se verificado um empate na votação (conclusões 10ª e 11ª). Considerar, no caso concreto, a existência de um empate, significa pressupor a aplicação de critério diverso do adoptado pelo júri, único órgão com competência nesta matéria, e também a emissão conjunta de pareceres de alguns membros do júri não encontra na lei qualquer obstáculo, uma vez que contém o sentido de voto de cada um dos seus subscritores (conclusões 12º e 13ª). O acórdão recorrido, para além de incorrer na aludida nulidade, violou, portanto, o disposto nos art.ºs. 24º e 100º a 103º do CPA e os artigos 45º, 50º, 51º e 85º do E.C.D.U. É este o núcleo essencial da argumentação da recorrente, que cumpre apreciar. Comecemos pela invocada nulidade da sentença. O Mm.º Juiz desde logo observou que o concurso documental para a categoria de professor universitário é regulado, predominantemente, pelo D.L. 448/79, com as alterações introduzidas, designadamente, pela Lei 19/80, lei especial, e pelos artigos 37º a 52º do ECDU. A tal concurso não é aplicável, portanto, o regime geral de recrutamento e selecção dos funcionários públicos, mas apenas os princípios e garantias formulados no seu artigo 5º. O acórdão reconheceu, portanto, que no caso concreto deve ser aplicado o ordenamento próprio do ECDU e ainda os princípios e garantias previstos no artigo 5º do D.L. 204/98, mas em parte alguma do acórdão se defende a tese de que os critérios de classificação do concurso devam ser divulgados em momento anterior ao da apreciação das candidaturas. Apenas se disse que o método de contabilização de votos, que não era visível face ao conteúdo das actas, apenas foi explicitado no parecer emitido pela Reitoria do recorrente. E como não era perceptível o percurso racional percorrido pelo órgão concursal no seu processo decisório, face aos elementos disponíveis para aferir a justificação do método de contabilização dos votos, o acórdão considerou existir falta de transparência desses critérios. Em face disto, não se pode dizer que tenha havido qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, pelo que improcede a nulidade invocada. Vejamos, agora, se foi cumprida a regra da votação nominal. A UTL defende que, ao contrário do entendimento preconizado no acórdão recorrido, foi seguida a regra de votação nominal, já que no caso “ sub judice” todos os elementos do júri subscreveram um parecer no qual indicam o seu sentido de voto. Salvo o devido respeito, não tem razão. Embora seja verdade que a votação não foi secreta nem sigilosa, não se pode dizer que tenha sido observada a regra de votação nominal, uma vez que tal regra pressupõe a existência de uma votação individual, de cada membro do júri, e não uma votação colectiva, efectuada por um conjunto de membros (cfr. Esteves de Oliveira, “ Código do Procedimento Administrativo”, Anotado, 2ª edição, notas ao artigo 24º ; Ac. STA de 20.11.97, Rec. n.º 41.305). Como também já escrevia Marcelo Caetano, no seu manual de Direito Administrativo, vol.I, Almedina, p.209, “ a votação é nominal quando o presidente interpela cada um dos votantes pelos seus nomes e estes respondem se aprovam ou rejeitam”. Ora, é certo que o ECDU, preceitua, no seu artigo 52º n.º1, em norma relativa à forma de decisão, que a decisão do júri ficará consignada em acta, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos. E o artigo 85º do mesmo diploma estatui que “ As deliberações relativas ao provimento definitivo dos professores catedráticos e associados., bem como os respeitantes ao recrutamento e renovação dos contratos do restante pessoal docente, são tomadas em votação nominal justificada. No caso concreto não se pode dizer que a regra da votação imposta pelas normas referidas tenha sido respeitada, uma vez que, como resulta da factualidade assente (n.º7) o posicionamento dos candidatos foi efectuado por decisão conjunta em relatório de 7 de Julho de 2007. Em face de tudo quanto se referiu, e como se nota na decisão recorrida, é manifesto que se não consegue com suficiência captar, perceber ou entender o percurso percorrido pelo órgão concursal no seu processo decisório, tanto mais que as próprias actas se mostram particularmente parcas na justificação e explicação do método de contabilização dos votos atribuídos aos diversos candidatos por parte do júri. A exacta explicitação do método de contabilização dos votos só veio a ser explicitada posteriormente, em parecer da Reitoria, referenciado nos factos supra. E embora se invoque o uso do poder discricionário para a escolha de um critério segundo o qual ficará posicionado em primeiro lugar o concorrente a menor pontuação, ou seja, quanto maior for o número de votos para os primeiros lugares, menor será a pontuação final, a verdade é que a votação, tal como realizada, violou nos artigos 49º n.º1, 50º, 51º e 52º n.º1 do ECDU. E 124º e 125º do CPA, em face do processo de votação utilizado. Melhor explicitando, embora se reconheça ao júri a discricionariedade técnica para optar por um outro sistema de avaliação, é necessário que o mesmo não viole as normas referidas, designadamente o art.º 52º n.º1 do ECDU, nem conduza a um erro manifesto de apreciação ou traduza a aplicação de um critério inadequado e de tratamento desigual. Como salienta o acórdão recorrido, a utilização do critério escolhido pelo júri conduziu a que nenhum dos candidatos tivesse obtido maioria na votação efectuada, visto que dois candidatos obtiveram quatro indicações/votos para primeiro lugar, sendo irrelevante que no cômputo geral das pontuações atribuídas, um tenha sido menor pontuação do que o outro. Ou seja, e como alega o recorrido, a utilização do sistema escolhido pelo júri conduziu a que nenhum dos candidatos tivesse obtido maioria na votação efectuada, uma vez que dois candidatos obtiveram quatro indicações/votos para primeiro lugar, tendo sido irrelevante que no computo geral das pontuações atribuídas um tenha tido menos pontuação que o outro. Dispondo o ECDU que a votação se faça em duas fases ( votação individual e votação da maioria), no caso concreto, se esta segunda fase tivesse sido respeitada, os membros do júri teriam sido obrigados a concluir pela existência de um empate, dirimido pelo Presidente do Júri mediante o direito de exercício do voto desempate previsto no art.º 50º n.º3 do ECDU, o que não sucedeu, pelo que houve violação desta norma e, como já se viu, do disposto no artigo 52º n.º1 do ECDU. Bem andou, pois, a decisão recorrida ao concluir que o acto de classificação final se encontra ferido de violação de lei, o que implica a sua anulação. E a isto acresce a circunstância de não ser possível a um destinatário médio reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo júri ao decidir como decidiu, daí resultando que os resultados finais não traduzem o corolário lógico das operações utilizadas no concurso, o que implica a realização de outro concurso, corrigidos que sejam os vícios verificados. 4. DECISÂO Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela entidade demandada em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 8 UC ( art.º 13º , 73º-D n.º3 e 73º -E n.º1, al. b) do C.C.J.) Lisboa, 21 de Fevereiro de 2008 |