Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06609/13
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/25/2013
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO. CITAÇÃO. CÔNJUGE. TERCEIRO. CONVOLAÇÃO.
Sumário:Doutrina que dimana da decisão:
1. Depois da entrada em vigor das alterações ao Código de Processo Civil (1997), os embargos de terceiro passaram a ter uma feição inovadora, servindo não só para defender a posse ameaçada por diligência judicial, como também qualquer outro direito que se mostre incompatível com a diligência ordenada;
2. Citado o cônjuge do executado para efeitos do art.º 239.º do CPPT, por haver sido penhorado bem imóvel comum, ainda que não tenha sido expressamente informado que poderia também requerer a separação de bens, fica o mesmo com a qualidade de co-executado, deixando de ser terceiro, não podendo mais utilizar os embargos de terceiro para defender a sua invocada posse desse bem penhorado;
3. Só pode haver lugar à convolação quando o meio processual utilizado não estiver de acordo com a causa de pedir e o pedido articulados para o direito pretendido fazer valer, não podendo haver lugar a esta quando estas não se coadunem com a nova forma processual pretendida.


O Relator
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedentes os embargos de terceiro pela mesma deduzidos, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1ª O douto tribunal desvalorizou, sem fundamentação, os depoimentos das testemunhas inquiridas, atendendo ao grau de parentesco com a recorrente.
2ª Decidindo em contrário os depoimentos prestados fez uma incorreta apreciação da prova produzida.
3ª Não se pode considerar ser a citação feita nos termos e para os efeitos do artigo 239.º do CPPT a que seria relevante e regular para considerar ter sido a recorrente regularmente citada para requerer a separação de bens.
4ª Isto uma vez que dos documentos juntos aos autos, e referenciados nas alíneas f) e g) da matéria provada nada disso resulta. Do mandado de citação, constante do ofício 3887 (fls 61 e 68 e 69 do processo executivo apenso} nada consta em relação à necessidade de a recorrente ter de diligenciar pe1a separação judicial de bens, não bastando a mera alusão ao artigo 239.º do CPPT.
5ª Uma vez que a previsão da separação judicial de bens para o efeito em causa nem sequer se encontra nesse dispositivo legal, mas antes no artigo 220.º do CPTT.
6ª A lei impõe a citação para efeitos do artigo 220.º do CPPT e essa possibilidade não foi validamente notificada à recorrente pelo que é ato ineficaz.
7ª O direito da recorrente em requerer a separação de bens devia ter sido explícito, ou seja, a citação para que a recorrente promovesse a separação judicial de bens teria de conter esses elementos específicos, com a cominação de que se tal não sucedesse a penhora de bens comuns prosseguia, o que não aconteceu.
8ª A falta de citação expressa para a separação judicial de bens, implica a sua falta e assim sendo, tal falta legitima a dedução de embargos de terceiro por parte da recorrente os quais devem ser aceites.
9ª Não tendo a mesma sido chamada eficazmente aos autos, não é parte, podendo embargar de terceiro, nos termos do disposto no artº 351 nº 1 do CPC.
10ª A penhora foi realizada sobre bem comum sem prévia notificação regular da possibilidade da recorrente requerer a separação de bens, por isso ela é ato ineficaz, não produzindo efeitos em relação a si.
11ª Segundo o Art. 36º do CPTT, os atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados, sendo que as notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o ato notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências.(sublinhado nosso}
12ª Pelo que os embargos de terceiro deduzidos pela ora recorrente devem ser aceites, revogando-se a sentença em conformidade.
13ª Todavia, entendendo Vs. Exas. que a mesma é parte e não podia embargar de terceiro ainda assim, a falta de citação é uma nulidade insanável em processo de execução fiscal e de conhecimento oficioso, podendo ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, nos termos do disposto no art 165 n.º 1 a) e n. 4 do CPTT
14ª O que se alega.
15ª Não sendo de aceitar o articulado de embargos de terceiro deduzido pela recorrente por não ter a posição de terceiro, e não tendo sido a mesma citada para requerer a separação de bens, como a própria sentença recorrida reconhece, deve o seu articulado ser convolado em requerimento de arguição de nulidade por falta de citação.
16ª Podendo ser exercício esse direito no prazo previsto no art 37 n.º4 do CPTT.
17ª Esta é uma nulidade de conhecimento oficioso, podendo ser arguida até ao transito em julgado da decisão final. cfr. art165 n.1/a e 4 do CPPT
18ª Pelo que aqui se alega, requerendo a convolação do seu requerimento de embargos de terceiro em requerimento de arguição de nulidade por falta de citação.

Termos em que deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente por provado revogando-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por douto Acórdão, que considere a ora recorrente terceiro em relação à execução fiscal, recebendo em conformidade os Embargos de Terceiro deduzidos, prosseguindo os autos os ulteriores termos.
Entendendo-se ao invés, que não era de aceitar o seu articulado de Embargos de Terceiro porque não tinha a mesma a posição de terceiro, e não tendo sido a mesma citada para requerer a separação de bens, deve o mesmo ser convolado em requerimento de arguição de nulidade por falta de citação para requer a separação de bens e remetido ao processo de execução fiscal caso esse seja o vosso douto entendimento, assim se fazendo A Habitual Justiça.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a recorrente não ser terceira em tal processo executivo, bem como não ocorrer a falta de citação, tendo a mesma vindo aos autos praticar actos nesse processo, e não poder haver lugar à pretendida convolação por incompatibilidade entre a causa de pedir e pedido formulados, para tal requerimento para a execução fiscal.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se existe errada apreciação da prova por referência aos depoimentos prestados pelas testemunhas; Se a falta de citação para requerer a separação de bens constitui fundamento para ser terceira na execução fiscal e deduzir embargos quando a recorrente foi citada ao abrigo do art.º 239.º do CPPT; Se tal acto de citação constitui um acto em matéria tributária; Se existe nulidade da citação efectuada; E se tais embargos podem/devem ser convolados para requerimento na execução fiscal a arguir a nulidade por falta de citação.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
a) Em 31.07.2001 foi instaurada no serviço de finanças da Moita a execução fiscal n° 2186200101013025, contra a B...­Construção Civil Unipessoal, Lda., e entretanto revertida contra C..., na qualidade de responsável subsidiário, para cobrança da quantia de € 17.464,44 (cfr. fls. 1 do processo de execução fiscal em apenso);
b) A embargante e o executado casaram em 15.05.1983, no regime de comunhão de adquiridos (cfr. fls. 6 dos autos);
c) Em 30.11.2006, no âmbito da execução fiscal referida em a), foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra "D", inscrita na matriz predial urbana da freguesia da Moita sob o art. 4254 e descrito na Conservatória de Registo Predial da Moita sob o n° 1423 (cfr. f1s. 43 do processo de execução fiscal apenso);
d) O imóvel penhorado foi adquirido em 28.06.2005 pelo executado e pela embargante (cfr. fls. 12 a 26 dos autos);
e) Em 11.04.2008, o casamento referido em b) foi dissolvido por divórcio, tendo o imóvel penhorado sido adjudicado à embargante, sendo aí que reside com o filho menor de ambos (cfr. fls. 57 a 62 dos autos e depoimento testemunhal);
f) Em 24.04.2007, o órgão de execução fiscal determinou a citação do cônjuge do revertido, a aqui embargante, nos termos do artº 239º do CPPT (cfr. fls. 61 do processo apenso);
g) Por ofício n° 3887, remetido por carta registada para o domicílio da embargante, foi a mesma citada para, na qualidade de cônjuge do executado, assistir, querendo, e assim fazer valer os seus direitos, nos autos de execução fiscal. se dizendo ainda: “Pode Vª Exª, no prazo de 30 dias e em conformidade com o artº 239º do CPPT, efectuar o pagamento, requerer o pagamento em prestações, apresentar oposição ou requerer dação em pagamento. Findo esse prazo sem que tenha sido efectuado o pagamento ou obtida a suspensão por algum dos meios previstos no artº 169 do CPPT, a mesma os seus termos”. O respectivo aviso de recepção foi assinado em 03.05.2007, pelo marido da embargante (cfr. fls. 68-69 do processo apenso);
h) Em 01.06.2007 deu entrada no Serviço de Finanças um requerimento apresentado em nome da aqui embargante, no qual pede autorização para proceder ao pagamento da dívida em 60 prestações mensais (cfr. fls, 70 do processo apenso).

Factos não provados:
1) A requerente não requereu o pagamento da dívida em prestações, de fls. 70 do processo de execução fiscal apenso, não sendo sua assinatura aí constante. Tratou-se de acto praticado pelo executado;
2) Até 09.08.2007 todas as cartas que a administração fiscal enviou em nome da embargante foram desviadas pelo executado, que se encontrava sempre em casa à hora em que o carteiro fazia a distribuição da correspondência, recebendo as cartas que eram dirigidas àquela e não lhas entregando;
3) Em 2007, embargante e executado viviam na mesma casa mas não tinham qualquer contacto físico ou verbal.

A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.

Quanto aos factos não provados, o depoimento das testemunhas ouvidas que sobre eles recaiu foi pouco convincente e pouco congruente, o que acrescido ao facto de ter sido apenas prestado pelo ex-marido, filha e familiares da embargante, debilita a credibilidade dos mesmos.


4. Para julgar improcedentes os embargos de terceiro deduzidos pela ora recorrente considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que tendo o cônjuge do executado sido chamado a tal execução para fazer valer os seus direitos enquanto tal, deixou de ser terceiro em relação à mesma, não tendo a mesma vindo, nesse processo de execução fiscal, a arguir a irregularidade dessa citação de eventual falha que nela pudesse ter sido cometida, a mesma se sanou com o decurso do tempo, sendo irrelevante para os presentes embargos.

Para a embargante e ora recorrente de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é contra esta fundamentação (além de outra) que vem a esgrimir argumentos tendentes a este tribunal exercer um juízo de censura sobre o assim decidido em ordem à sua revogação, pugnando pelo errado julgamento da matéria de facto ao desconsiderar os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, que a citação é nula podendo, por isso, embargar, sendo também de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final, ou, caso assim se não entenda, devem tais embargos ser convolados para requerimento à execução fiscal por falta de citação.

Vejamos então.
Desde logo quanto ao invocado errado julgamento da matéria de facto tal como foi efectuado pelo Tribunal “a quo”, cujos depoimentos testemunhais foram desvalorizados nos termos que na mesma sentença se fundamenta, a reapreciação de tal prova por este Tribunal, pressupunha, que a mesma tivesse dado cumprimento ao disposto no art.º 690.º-A do CPC (redacção de então e a aplicável), quer apontando, em concreto, esse pontos de facto mal julgados, quer indicando, igualmente, em concreto, os meios de prova constantes do processo que impunham decisão sobre os mesmos diversa da recorrida, o que a mesma não fez, pelo que nesta parte o recurso não pode deixar de se encontrar condenado ao malogro, já que dos autos também não vimos nenhuma outra prova com aptidão só por si, para infirmar a que sobre tal matéria foi julgada provada/não provada pela sentença recorrida, que ao abrigo do disposto no art.º 712.º, n.º1 do CPC, este Tribunal, oficiosamente, possa conhecer.

Por outro lado, sempre se dirá, que a força probatória dos depoimentos das testemunhas é de livre apreciação pelo tribunal – cfr. art.º 396.º do Código Civil – ainda que sujeita a motivação e fundamentação acerca das razões dessa decisão, nos termos entre outros dos art.ºs 123.º do CPPT, 638.º e 659.º do CPC, o que a M. Juiz do Tribunal “a quo”, na sentença recorrida, não deixou de fazer.

Como flui da matéria fixada nas alíneas b), c), d) e e) da matéria de facto provada, na pendência do casamento entre o executado e a ora recorrente, foi penhorada a fracção autónoma, pertença de ambos, tendo esta sido citada nos termos que constam da matéria das alíneas f) e g) do mesmo probatório, nela tendo sido invocada a norma do art.º 239.º do CPPT, e os dizeres em parte reproduzidos na matéria desta mesma alínea g) – cfr. despacho de fls 61 e fls 68 e 69 do PA apenso – sendo que esta norma dispõe, sobre a citação, entre outros, do cônjuge do executado para o caso previsto no art.º 220.º deste mesmo Código, qualidade de cônjuge que expressamente tal acto lhe indicava, bem como da penhora efectuada e de que nela podia fazer valer os seus direitos enquanto executada, mal se percebendo que a recorrente continue a pugnar pela sua falta de citação, face a tal factualidade assente no mesmo probatório, também na sua alínea h), tendo em conta que a mesma só pode ter lugar quando o acto tenha sido completamente omitido (ou situações similares) – cfr. art.º 195.º do CPC – bem como a noção de citação constante no art.º 35.º, n.º2 do CPPT, sendo que nestes casos, o cônjuge do executado assim citado, assume a posição de um verdadeiro co-executado, podendo exercer todos os direitos processuais que são atribuídos ao próprio executado(1), sendo por isso apodíctico que não pode deduzir embargos de terceiro, já que é parte nessa execução fiscal e é nessa qualidade que pode defender o que entende serem os seus direitos ou interesses legítimos que não através dos embargos de terceiro, como constitui jurisprudência corrente(2).

A invocada falta da sua citação para requerer a separação de bens ao abrigo do disposto no art.º 220.º do mesmo CPPT, é questão que a ora recorrente poderia/deveria ter deduzido nessa execução fiscal ao abrigo do disposto no art.º 198.º do CPC, e dentro do prazo previsto neste mesmo artigo, em nada contaminando os efeitos desta outra citação efectuada nos termos em que o foi e os correspondentes direitos daí advindo para si, como executada, sendo por isso irrelevante para o desfecho dos presentes embargos.

Por outro lado, também sempre se dirá, que a citação prevista no art.º 220.º do CPPT não constitui um acto em matéria tributária como a mesma invoca na matéria da sua conclusão 11ª, cuja norma do art.º 36.º do CPPT não tem aplicação no processo de execução fiscal, como constitui jurisprudência corrente(3), mas sim um acto de trâmite processual praticado num processo judicial, como decorre dos art.ºs 178.º e segs do CPPT e 103.º da LGT, a que se aplicam as normas do regime da notificação dos actos judiciais.

Também a requerida convolação da petição de embargos para requerimento na execução fiscal para arguir tal nulidade, ora invocada na matéria das suas conclusões 15ª e segs, questão de conhecimento oficioso por parte deste Tribunal - cfr. art.ºs 97.º, n.º3 da LGT e 98.º, n.º4 do CPPT – só pode ter lugar quando o meio processual utilizado não corresponda ao que for adequado segundo a causa de pedir e pedido formulados, o que, manifestamente, não é o caso dos autos, já que invoca como causas de pedir a falta de citação para requerer a separação de bens, ser terceira em relação a tal execução e a dívida lhe não ser comunicável, bem como ter vindo a pedir o reconhecimento do direito de propriedade sobre tal fracção autónoma penhorada e respectiva posse e a suspensão da execução fiscal, causas de pedir (eventualmente, com excepção da 1.ª) e pedido que se não coadunam com a arguição de tal nulidade de falta de citação para requerer tal separação de bens, pelo que a pretendida convolação, desde logo, não pode deixar de se encontrar condenada ao fracasso como também se pronuncia a Exma RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, para além de que a M. Juiz do Tribunal “a quo”, sobre tal questão, julgou sanada tal falta de citação e sobre o que a ora recorrente não afrontou ou esgrimiu quaisquer argumentos tendentes a fundar o errado julgamento do assim decidido, que pudesse levar a este Tribunal proceder ao reexame desta questão, pelo que a mesma transitou em julgado, nos termos do disposto no art.º 684.º, n.º4 do CPC.


Improcede assim, na totalidade, a matéria das conclusões das alegações do recurso sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pela recorrente, sem prejuízo de eventual apoio judiciário concedido.


Lisboa,25/06/2013

EUGÉNIO SEQUEIRA
BENJAMIM BARBOSA
PEDRO VERGUEIRO




1- Cfr. neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição, 2000, VISLIS, pág. 971, nota 4.
2- Cfr. neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do STA de 23-4-2013, recurso n.º 10/2013.
3- Cfr. neste sentido entre muitos outros, os acórdãos do STA de 28-2-2007 e de 20-6-2012, recursos n.ºs 62/07 e 480/12, respectivamente.