Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12603/03
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/02/2003
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: M...., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia por si deduzido, pela vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões:

1. A douta Sentença recorrida, ao indeferir o pedido de suspensão de eficácia do acto sub judice, fê-lo, dando como verificados os requisitos constantes na alínea c) do n" l do art. 76 da LPTA.
2. A douta Sentença recorrida não se pronunciou pela verificação ou não dos restantes pressupostos de que depende o deferimento do pedido de suspensão de eficácia do acto, devendo os mesmos ser considerados tacitamente como verificados..
3. Deve entender-se ser de aplicar ao caso em apreço o disposto no art. 34° da Lei 30 - E/00 de 2O de Dezembro.
4. O Recurso Contencioso de Anulação deve ser considerado tempestivo e em consequência encontra-se preenchido o requisito enumerado na alínea c) do art. 76° da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais de que depende o deferimento do pedido de Suspensão de Eficácia do Acto.
5. Em consequência deve a Sentença recorrida ser revogada, suspendendo-se a eficácia do acto praticado pela Senhora Comissária Nacional para os Refugiados.
6. Deve considerar-se que a execução do acto praticado pela Senhora Comissária Nacional para os Refugiados provoca prejuízos de difícil reparação ao ora recorrente.
Normas Jurídicas violadas.
art. 34° da Lei 3O - E/00de 2O de Dezembro
artº 76° n° l c) da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

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E EMMP junto deste TCA emitiu parecer por remissão para o parecer de fls. 134 no sentido que, por síntese, se transcreve:
“(..) o prazo estabelecido no artº 34º da referida Lei (Lei 30-E/00 de 20.12) apenas se aplica para a propositura de acções e fora desses casos aplicam-se os prazos correspondentes aos actos que se vão propôr.
Na situação dos autos, tratando-se de um recurso contencioso a interpôr para o TAC, do qual a medida de suspensão é acessória, deverá respeitar-se o prazo estabelecido no diploma (artº 16º nº 2 da Lei 15/98 de 24.3).
Deste modo, sou de parecer que deve julgar-se improcedente o pedido, por intempestividade, mantendo-se, por isso, a decisão do TAC.”.


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Com substituição de vistos por cópias entregues aos Exmos. Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

1. Em 1990 o Requerente filiou-se na ala da juventude da UDPS participando nos anos seguintes em diversas marchas e reuniões do partido.
2. O Requerente terminou o curso de Veterinário e começou a exercer a actividade na região de Mbanza, na República democrática do Congo, em 1991.
3. Em 25.01.2000 foi detido pela Polícia Militar e acusado de revolucionário, permanecendo cerca de seis dias sob detenção, sendo chicoteado pelos guardas.
4. No dia 3.2.2000 foi de novo detido por trinta dias, tendo sido acusado de mobutista e ameaçado de morte.
5. No dia 11.01.2001 o seu irmão Ndomanuele, militar na era de Mobutu, apareceu a pedir-lhe ajuda, porque desertara por não querer combater contra os rebeldes.
6. Na noite de 14.01.2001 um grupo de militares invadiu a sua casa e foram os dois detidos e levados para um campo militar, acusado de dar protecção a rebeldes.
7. Ele e seu irmão conseguiram fugir para Luanda, onde ficaram até Março de 2002, data em que conseguiram os passaportes angolanos para viajar para a Europa.
8. Deixaram Angola em 18 de Março de 2002, com destino a França.
9. Em 15 de Maio de 2002 apresentou pedido de asilo às autoridades francesas sendo determinado ser Portugal o Estado responsável pelo tratamento do pedido de asilo.
10. O Requerente chegou a Lisboa no dia 17.10.2002, formalizando o pedido de asilo, originando o Processo n° 156-C/02.
11. Este pedido foi-lhe recusado por Despacho do Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 14 de Novembro de 2002, bem como a autorização de residência por razões humanitárias.
12. Após a notificação o Requerente, em 25.11.2002, requereu a sua reapreciação para o Ex.mo Senhor Comissário Nacional para os Refugiados.
13. A Ex.ma Senhora Comissária Nacional Adjunta para Os Refugiados confirmou a decisão de não admissão do pedido de asilo, por decisão de 29.11.2002, do seguinte teor "Pelos motivos expendidos decide-se confirmar a douta decisão do Ex.mo Senhor Director Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que não admitiu o pedido de asilo formulado pelo cidadão MATETA ÍASASOLUKA MAMVIDILA, e do mesmo modo o direito de autorização de residência por rabões humanitárias".
14. Esta decisão foi notificada ao requerente em(03.12.2002 corn a menção expressa de, nos termos do art° 15° da Lei n° 15/98 de 26/3, dever abandonar o País no prazo de 10 dias a contar da notificação, sob pena de expulsão imediata uma vez esgotado esse prazo.
15. Em 4.DEZ.2002 o Requerente pediu Apoio Judiciário, na modalidade, esignadamente, de nomeação de patrono.
16. A Ex.ma Advogada nomeada, subscritora do requerimento inicial, foi notificada da nomeação por ofício do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados com data de expedição de 13 de Fevereiro cie 2003 (fls. 78 do Proc. de Recurso Contencioso).
17. O requerimento de suspensão foi apresentado, juntamente com o respectivo recurso, em 17 de Março de 2003.


DO DIREITO


Vem assacada a sentença de incorrer em violação primária de direito substantivo por errode julgamento em matéria de :

1. âmbito de aplicação do artº 34º da Lei 30-E/00 de 20.12 .......................................... conclusões de recurso sob o ítem 3;
2. subsunção na previsão do artº 76º nº 1 c) LPTA .............................. conclusões de recurso sob os ítens 1, 2, 4 e 5;
3. subsunção na previsão do artº 76º nº 1 a) LPTA ................................ conclusões de recurso sob o ítem 6.


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Pelo Senhor Juiz foi sufragada a seguinte fundamentação, que se transcreve na íntegra, com sublinhados nossos:
“(..)
Nos termos do artigo 76°, n° l da LPTA, a "suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:
a) A. execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
b) A. suspensão não determine grave lesão do interesse público; e
c) Do processo não resultam fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso."

É jurisprudência uniforme do STA que são de verificação cumulativa os requisitos a que alude o n° l do art° 76° da LPTA (Por todos, ac. do STA de 8.7.99, Rec. 45167).

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Da factualidade indicada, e considerada suficiente para apreciação do mérito da causa, resulta que o acto cuja suspensão de eficácia vem requerida é o despacho da Sr.Comissária Nacional Adjunta para os Refugiados, de 29 de Novembro de 2002, desatendendo o pedido de reapreciação, confirmando o despacho do Director Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de não admissibilidade dos pedidos de asilo e de
autorização de residência por razões humanitárias, que o Requerente formulara.
O meio processual acessório de Suspensão da Eficácia dos actos administrativos tem como seu pressuposto o recurso de anulação do acto cuja eficácia se pretende ver suspensa, sendo autuado por apenso ao recurso ou a este apensado logo que transite em julgado a decisão sobre a suspensão, nos termos do disposto nos artigos 77°, n° l, a) e b) e 78, n° l, da LPTA.
Nos termos do referido n° l, als. a) e b), o requerimento de suspensão da eficácia deve ser apresentado juntamente ou previamente à interposição do recurso.
Neste caso o pedido de suspensão foi apresentado juntamente com o recurso contencioso em 17 de Março de 2003.
Em caso de recusa de admissão de pedido de asilo, requerida a reapreciação do pedido para O Comissário Nacional para os Refugiados, dispõe, expressamente, o n° 2 do artigo 16° da Lei n° 15/98, de 26 de Março que da decisão final cabe recurso para o tribunal administrativo de círculo a interpor no prazo de oito dias.
Tendo sido requerida a nomeação de patrono, no decurso do prazo para interposição de recurso, tal prazo interrompeu-se com a formulação do pedido, em 04 de Dezembro de 2002, iniciando-se de novo com a notificação da nomeação à Ex.ma Advogada, através do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, da sua nomeação para "interpor o recurso", ou seja, com o recebimento da carta expedida sob registo em 13 de Fevereiro de 2003 - tudo cfr. o disposto no art° 25° n° 5, al. a), da Lei n° 30-D/2000, de 20 de Dezembro.
É, pois, manifesto que a interposição do recurso de anulação, verificada em 17 de Março de 2003, é intempestiva, porque ultrapassado o prazo legal de oito dias previsto no referido art° 16°, n° 2, da Lei n° 15/98, de 26 de Março o que levará à sua rejeição.
Isto porque, no caso em apreço, não tem aplicação o disposto no art° 34°, n° l da Lei n° 30-D/2000, de 20 de Dezembro ao dispor "O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, comunicando tal facto à ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores e apresentando justificação, no caso de não instauração da acção naquele prazo."
Tal disposição destina-se a fixar um prazo durante o qual o patrono nomeado deverá intentar a acção, quando para isso tenha sido a nomeação.
Mas tal prazo nem é peremptório, apenas orientador, permitindo dilatação do mesmo, embora com justificação.
Tal dispositivo não pode, pois, ter aplicação quando a nomeação de patrono seja, como a do presente caso, para interposição de recurso, acto esse sujeito a prazo peremptório de oito dias, sob pena de caducidade (cfr. art° 145°, n°s l e 3, do C. P. Civil).

Aludindo ao terceiro requisito legal acima apontado - (al. c), do n° l do art° 76º: "Do processo não resultarem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso") - diga-se que o mesmo não diz respeito nem se prende com a legalidade do acto impugnado ou a impugnar (vd. Ac. do S.T.A., de 31.7.1975, in A.D. 169, p. 51).
Está aqui em causa não o mérito do recurso, ainda que perfunctoriamente, como sucede nas providências cautelares, mas antes a legalidade da própria interposição do recurso (tempestividade, legitimidade do recorrente e da entidade recorrida, recorribilidade do acto, etc.).
Não é por isso este meio processual a sede própria para apreciar a legalidade do acto administrativo em causa, pelo que se mostra irrelevante o que nessa parte aduziu o requerente, nomeadamente quanto aos vícios de que possa padecer o despacho suspendendo conducentes à anulação do mesmo. (Cfr. acs do STA de 18.10.00, Rec. 46562 e de 26.10.00, Rec. 46548).2.
Esse requisito, da ai. c), é de conteúdo negativo, devendo aferir-se relativamente às condições de interposição do recurso, ou pressupostos processuais, designadamente a extemporaneidade.
Consequentemente, e havendo fortes indícios de intempestividade na interposição do recurso contencioso de que é dependente o presente meio processual acessório, tem o pedido de suspensão de improceder, pelo conjugação dos artigos 76°, n° l, al. c), da LPTA e § 4 do art° 57° do RSTA. (..)”.


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A explanação doutrinária apresentada supra, que a presente formação deste TCA também sufraga sem qualquer declaração de voto contrária, não permite outro sentido de decisão que não seja sentenciado e que se confirma inteiramente – cfr. artº 713º nº 5 CPC, ex vi artº 1º LPTA – pelo que não assiste razão ao Recorrente quanto às questões suscitadas em sede de erro de julgamento em matéria de perda do direito de acção por decurso do prazo peremptório de interposição do recurso de anulação e não aplicabilidade do art° 34°, n° l da Lei n° 30-D/2000, de 20 de Dezembro.


Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Sem tributação (artº 62º da Lei nº 15/98 de 26.3).



Lisboa, 2.OUT.2003.

(Cristina Santos) ..................................................................................................

(Carlos Araújo) ...................................................................................................

(Beato de Sousa) ...............................................................................................