Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10464/13 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/30/2017 |
| Relator: | ANTÓNIO VASCONCELOS |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 21º E 25ºDA LEI Nº 64-B/2011 (LEI DO ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2012) SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL PARA O FUNCIONALISMO PÚBLICO |
| Sumário: | I – Não ocorre nulidade da sentença recorrida com fundamento na falta de apreciação pelo Tribunal a quo sobre o pedido de ampliação formulado pela Recorrente – ablação do pagamento dos subsídios de Natal referente ao ano de 2012 – porquanto na mesma se refere que o Tribunal Arbitral está vinculado à jurisprudência do Tribunal Constitucional proferida no Acórdão nº 353/2012, de 12 de Julho, que determinou a sua inaplicabilidade à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal ( ou prestações equivalentes), relativos ao ano de 2012. II – O Tribunal Constitucional, n Acórdão nº 353/2012, de 12 de Julho, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 21º e 25º da Lei nº 64-B/2011 (LOE 2012) que decretaram a suspensão, total ou parcial, do pagamento dos subsídios de férias e de Natal para trabalhadores de entidades públicas, aposentados e reformados que recebem pelo sistema público de Segurança Social, por violação do princípio da igualdade. III – Porém, veio restringir os efeitos de tal declaração, determinando que os mesmos não se aplicariam em 2012, produzindo-se apenas a partir de 1 de Janeiro de 2013, por entender que um interesse de excepcional relevo justificaria a não produção de efeitos dessa decisão relativamente ao ano de 2012. IV – A força de lei e a vinculatividade geral de uma decisão do Tribunal Constitucional obriga todos os tribunais, incluindo o próprio Tribunal Constitucional (em sede de fiscalização concreta), a respeitarem as limitações temporais de efeitos introduzidos pelo Tribunal Constitucional em concreta decisão judicial. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: A…………… – PJ – Associação Sindical dos Funcionários Técnicos Administrativos, Auxiliares e Operários da Policia Judiciária, em representação de associados seus devidamente identificados, inconformada com a sentença do Tribunal Arbitral, de 5 de Maio de 2013, que julgou improcedente a acção por si intentada tendente à percepção dos subsídios de férias e de Natal no ano de 2012, veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando em sede de alegações as seguintes conclusões: “ a) A Recorrente ampliou o pedido feito na petição inicial, de forma a abranger os actos de ablação total ou parcial dos Subsídios de Natal de 2012, dos seus associados; b) Não há referencia a tal questão no relatório e factos provados, não obstante na decisão se fazer referência, também aos subsídios de Natal e prestações equivalentes; c) O que pode ser entendido como omissão de pronúncia, nulidade que, por mera cautela, se argui – cf. Artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC; d) O subsídio de férias, tal como o subsídio de Natal, têm a natureza de retribuição, integrando a remuneração anual como , aliás, decorre do artigo 70.º, n.º 3, da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02; e) Assim, a suspensão da aludida retribuição, consubstancia uma diminuição dos meios de subsistência dos funcionários públicos situação que é a dos associados da Recorrente; f) A única razão justificativa para a diferença de tratamento entre os trabalhadores do sector público e os do sector privado assenta na eficácia da obtenção do resultado – maior, no caso dos trabalhadores do sector público; g) Ora, como sucessivamente vem afirmando o Tribunal Constitucional a igualdade é sempre uma igualdade proporcional, pelo que a desigualdade justificada pela diferença de situações não está imune a um juízo de proporcionalidade; h) Assim, a dimensão da desigualdade terá que ser proporcionada às razões que justifica, esse tratamento desproporcional, não podendo ser excessiva; i)Ora, no que respeita aos trabalhadores com rendimentos ilíquidos entre 400 Euros e 1.100 Euros, para os quias se prevê uma redução de 14,3%, encontram-se num universo em que a exiguidade dos rendimentos já impõe tais provações que a exigência de um sacrifício adicional deste tipo tem um peso excessivamente gravoso; j) Os trabalhadores que auferem entre 1.100 Euros e 1.500 Euros conhecem, também, uma redução de 14,3%, que assume uma dimensão considerável quando comparada com aqueles que ao mesmo nível de rendimentos, ou até superior, não são afectados com qualquer redução; k) Finalmente, os trabalhadores que auferem remunerações ilíquidas superiores a 1.500 Euros têm, também, uma redução de 14,3% do seu rendimento anual, a qual mais do que triplica, em média, o valor das reduções que o Tribunal Constitucional teve como admissíveis em face do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, atingindo, assim, um valor que largamente ultrapassa o limite admissível; l) Tal foi, aliás, determinado pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 353/2012, que se vem citando; m) Acresce que, como bem assinalou o TC, tendo as medidas propostas uma duração de três anos e somando às mesmas o congelamento das retribuições da função pública, verificado nos anos a partir de 2010 e que se manterá, é, ainda, o fenómeno da inflação determina uma redução real desses salários equivalente às taxas de inflação verificadas nesses anos; n) As imposições em apreço afectam apenas os servidores públicos e, designadamente, os associados da Recorrente acima identificados, todos eles destinatários de cortes totais ou parciais no seu subsidio de férias e de Natal, em aplicação do multireferenciado artigo 21.º e 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 31 de Dezembro e que os actos impugnados deram aplicação; o) Assim, “ a diferença de tratamento é de tal modo acentuada e significativa que as razões da eficácia da medida adoptada na prossecução do objectivo da redução de défice público para os valores apontados nos memorandos de entendimento não tem valia suficiente para justificar a dimensão de tal diferença, tanto mais que poderia configurar-se o recurso a soluções alternativas para diminuição do défice, quer pelo lado da despesa (v.g. as medidas que constam dos referidos memorandos de entendimento), quer pelo lado da receita (v.g. através de medidas de carácter mais abrangente e efeito equivalente à redução de rendimentos). As referidas soluções, podendo revelar-se suficientemente eficientes do ponto de vista da realização do interesse público, permitiriam um desagravamento da situação daqueles outros contribuintes que auferem remunerações ou prestações sociais pagas por verbas públicas. Daí que seja evidente que o diferente tratamento imposto a quem aufere remunerações e pensões por verbas públicas ultrapassa os limites da proibição do excesso em termos de igualdade proporcional” – cf. Acórdão do TC nº 353/2012; p) O excesso inerente ao acima exposto determina que os artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64-A/2011, de 31 de Dezembro, no qual os actos impugnados se louvaram, viola o disposto no artigo 13.º da CRP, a saber, o princípio da igualdade, na dimensão da igualdade na repartição dos encargos públicos; q) Não obstante assim o entender, entendeu o Tribunal a quo estar vinculado à restrição de efeitos emergente do Acórdão do TC, o que viola o disposto no artigo 282.º , n.º 4, da CRP. r) Desde logo, porque tal preceito apenas se aplica quando está em causa a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, o que não ocorre nos presentes autos; s) É porque o entendimento segundo o qual o Tribunal Arbitral está vinculado à jurisprudência do TC viola o princípio da independência dos Tribunais vertido no artigo 203.º da CRP;”. * O ora Recorrido Ministério da Justiça contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido. * A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida. * Colhidos os vistos legais vem o processo submetido à conferência para julgamento. * A sentença recorrida deu com assentes os seguintes factos que se passam a transcrever: A) Os associados da A. supra identificados são trabalhadores que exercem funções públicas (funcionários públicos); B) Em execução do disposto no artigo 21º da Lei do Orçamento do Estado para 2012 (Lei nº 64-B/2011, de 20 de Dezembro), não foram processados e pagos aos sobreditos associados (totalmente, no caso das pessoas identificadas em 1. E parcialmente no caso das pessoas identificadas em 2., da petição inicial) os subsídios de férias relativos ao ano de 2012 (cfr. recibos das retribuições processadas no mês de Junho de 2012 e dos quais decorre a ablação, total ou parcial, desses subsídios). * Tudo visto cumpre decidir. Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Arbitral, que julgou improcedente a acção intentada pelo ora Recorrente tendente à percepção pelos seus associados dos subsídios de férias e de Natal no ano de 2012. A – DA NULIDADE DA SENTENÇA A QUO Nas conclusões a), b) e c) da sua alegação o Recorrente alega que: “a) A Recorrente ampliou o pedido feito na petição inicial, de forma a abranger os actos de ablação total ou parcial dos Subsídios de Natal de 2012, dos seus associados; b) Não há referencia a tal questão no relatório e factos provados, não obstante na decisão se fazer referência, também aos subsídios de Natal e prestações equivalentes; c) O que pode ser entendido como omissão de pronúncia, nulidade que, por mera cautela, se argui – cf. Artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC;” O artigos 615º nº 1 al. d) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, sanciona com a nulidade a sentença quando “ o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. No caso sub judice, tal nulidade não ocorre porquanto o Mmo. Juíz a quo expressamente refere “ Apreciado o caso sub judice à luz destas considerações, resulta que este tribunal está vinculado à jurisprudência constitucional obrigatória (no caso, o AC do Tribunal Constitucional nº 353/2012 que, considerando embora inconstitucionais as normas nos artigos 21º e 25º da Lei nº 64-B/2011 (Orçamento para 2012) por violação do princípio da igualdade, restringiu, no entanto, os efeitos dessa declaração, nos termos do artigo 282º nº 4 da Constituição, na medida em que determinou a sua inaplicabilidade à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal (ou prestações equivalentes) relativas ao ano de 2012. Concluindo: A acção terá necessariamente de improceder.” Por conseguinte, a questão suscitada pela Recorrente no requerimento de ampliação do pedido foi conhecida pelo Tribunal a quo, pelo que não ocorre a alegada omissão de pronúncia. B – QUANTO AO MÉRITO DO DECIDIDO NO TRIBUNAL A QUO A questão a dilucidar no presente recurso jurisdicional é a de aferir se o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 353/2012, de 12 de Julho, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 21º e 25º da Lei nº 64-B/2011 (LOE 2012), também é de aplicação obrigatória no segmento que exclui a sua aplicabilidade relativamente aos subsídios de férias e de Natal a receber pelos funcionários públicos no ano de 2012. Vejamos o que se nos oferece dizer. No Acórdão em referência o Tribunal Constitucional entendeu que as referidas normas violavam o princípio da igualdade, na dimensão da igualdade na repartição dos encargos públicos, consagrado no artigo 13º da CRP. Nesse mesmo Acórdão o Tribunal Constitucional admitiu existirem medidas legislativas alternativas que, com idêntico grau de eficácia poderiam servir os mesmos fins de interesse público a que o legislador se encontra constitucionalmente vinculado e ao mesmo tempo seriam menos lesivas dos direitos das pessoas que se pretendem salvaguardar, sob o ponto de vista do princípio da igualdade de todos perante os encargos públicos . Porém, ainda que tenha apreciado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas da LOE para 2012, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 282º da CRP, o Tribunal Constitucional decidiu limitar os efeitos dessa declaração, determinando que os mesmos não se aplicassem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal relativos ao ano de 2012. Dispõe o artigo 282º, nº 1 da CRP que a declaração de inconstitucionalidade, ou de ilegalidade com força obrigatória geral, em regra, produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal, com excepção dos casos julgados (cfr. igualmente nº 3 do artigo 282º da CRP). Ou seja, se não tivessem sido restringidos os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade, os actos de suspensão ou redução dos subsídios em questão seriam igualmente inconstitucionais, havendo lugar ao pagamento das quantias em causa, uma vez assegurado o respectivo cabimento orçamental. Acontece que o Tribunal Constitucional reconheceu existirem razões de interesse público de excepcional relevo na execução concreta da medida legislativa que devem prevalecer sobre o interesse público de garantia da constitucionalidade, ponderando que a sua desaplicação imediata conduziria, no exercício orçamental de 2012, a resultados constitucionalmente mais graves do que aqueles que advêm da sua aplicação imediata aos associados da Recorrente. A limitação dos efeitos in futurum surge, deste modo, como um meio de atenuar o grave prejuízo para o interesse público que, em princípio a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral comportaria, afastando a sua aplicação à suspensão/redução do pagamento dos subsídios de férias e de Natal relativos ao ano de 2012. A CRP estabelece o mecanismo de limitação dos efeitos de inconstitucionalidade, ao consentir que o Tribunal Constitucional fixe os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com um alcance mais restrito (cfr. artigo 282º nº 4). Estando em causa limitar os efeitos da inconstitucionalidade das normas dos artigos 21º e 25º da LOE para 2012, o Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº 353/2012, assumiu que as medidas visadas têm uma duração plurianual correspondente à duração do período de vigência do programa (PAEF) que a justifica e em que se integra. Destarte, consideram-se verificados e concretizados no acaso em apreço, os pressupostos objectivos que justificam, nos termos do artigo 282º nº 4 da CRP, a limitação dos efeitos de declaração de inconstitucionalidade contida no Acórdão nº 353/2012 (interesse público de excepcional relevo). Por outro lado, a sentença declarativa de inconstitucionalidade proferida no Acórdão nº 353/2012 produz efeitos de caso julgado, traduzindo-se na cessação de vigência das normas abrangidas pela declaração de inconstitucionalidade a partir de 2013. Em termos práticos, a força de lei e a vinculatividade geral da decisão do Tribunal Constitucional declarativa de inconstitucionalidade obriga todos os tribunais, incluindo o próprio Tribunal Constitucional (em sede de fiscalização concreta), a respeitarem as limitações temporais de efeitos introduzidos pelo Tribunal Constitucional naquela decisão judicial. Em face do que ficou exposto, improcedem na íntegra as conclusões da alegação da Recorrente, sendo de negar provimento ao presente recurso jurisdiciona e confirmar a sentença recorrida do Tribunal Arbitral de 5 de Maio de 2013. * Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida. * Custas pela Recorrente.
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