Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:995/19.0BESNT-S1
Secção:CA
Data do Acordão:12/10/2020
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:ATRASO NO FUNCIONAMENTO DO APARELHO DE JUSTIÇA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Sumário:I. Apenas na sequência da prolação da decisão final na ação em questão e do respetivo trânsito em julgado se pode ter por firmado o conhecimento do direito indemnizatório, derivado da extensão do atraso no funcionamento do aparelho de justiça.
II. Pelo que aí tem início o prazo de prescrição de três anos, previsto no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
O Estado Português, representado pelo Ministério Público, interpôs recurso do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 18/06/2020, que julgou improcedente a exceção perentória de prescrição do direito indemnizatório do autor, invocada pelo réu na contestação.
Terminou as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“I – Recorre-se do aliás douto despacho saneador proferido em 18/06/2020, na parte em que julgou improcedente a excepção peremptória de prescrição do direito indemnizatório do autor, invocada pelo Réu Estado Português na contestação.
II – Ao julgar improcedente a invocada excepção peremptória de prescrição do direito de indemnização, sem pôr termo ao processo, o despacho recorrido conheceu do mérito da causa, pelo que dele cabe recurso autónomo e imediato de apelação – cf. art.º 644º, n.º 1, al. b) do CPC, ex vi da parte final, do artigo 142.º, nº 5 do CPTA.
III – Devendo, em consequência, o presente recurso ser admitido.
IV - O prazo prescricional previsto no artigo 498º, n.º 1 do Código Civil, começa a correr a partir da data em que o lesado teve um conhecimento empírico da verificação dos pressupostos fácticos que definem essa responsabilidade, independentemente da valoração jurídica que o lesado tenha sobre os factos.
V - Conhecimento, que equivale à mera consciência da possibilidade legal de ressarcimento dos danos, que ocorrem por virtude de certo facto ou atuação danosa, bastando que o lesado saiba que tem direito a indemnização pelos danos que sofreu.
VI - O que releva para o início da contagem do prazo de prescrição, é o momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito e não o momento em que cessou a sua eventual violação.
VII – Conhecimento este que não é, ou não significa, necessariamente conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõe o dever de indemnizar.
VIII – Nas ações de responsabilidade civil extracontratual, com fundamento na violação do direito a uma decisão em prazo razoável, como é o caso da presente ação, o prazo de prescrição começa a correr no momento em que o lesado tem consciência de que o processo tem uma duração excessiva e que tal facto lhe está a causar danos.
IX –E não após o transito em julgado da decisão final proferida no processo alegadamente moroso, como decidido pelo Tribunal a quo , na decisão recorrida.
X – No caso sub judice , resulta da factualidade provada, na alínea c), do probatório, que a lesada teve consciência da duração excessiva do processo e que esse atraso lhe estava a causar danos em 04.01.2016, data em que apresentou um requerimento no processo.
X -Pelo que se mostra indubitavelmente prescrito o direito de indemnização invocado pelo Autor, pelo decurso do referido prazo de três anos, pelo menos desde 04/01/2019.
XII-Tudo exposto, entende o R. Estado que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil, aplicável, in casu , por força do disposto no artigo 5.º da LRCE, aprovada pela Lei n.º 67/2007, de 31.12.
XIII - Razão pela qual, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra, que julgue procedente a invocada excepção peremptória de prescrição do direito de indemnização do autor, em conformidade com o n.º 1, do art.º 498º do Código Civil e, em consequência, absolva o R. Estado Português do pedido (cf. artigo 89, n.º 3, do CPTA e 576.º, n.º 3 e 579.º do CPC)”.
O recorrido apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1. O douto despacho que nega a prescrição baseou-se no acórdão do STA de 06/02/2020, que é curto, mas de grande sabedoria, convindo sublinhar alguns passos que se aplicam ao caso concreto como uma luva certa numa mão.
2. Ao seguir este acórdão, o tribunal de Sintra decidiu sabiamente.
3. O acórdão do STA pronuncia-se exactamente sobre a prescrição nos casos da morosidade da justiça.
4. A maioria dos que cita o Estado nada tem a ver com o caso.
5. As regras do senso comum e da boa administração da justiça exigem que se interprete a lei como o fez a decisão e o acórdão do STA.
6. O mesmo o exige a jurisprudência europeia.
7. O TCAS é obrigado a seguir o acórdão do TCAS sob pena de violar o artigo 6º, nº 1, da Convenção e os subjacentes princípios da certeza e segurança jurídica, legalidade e igualdade”.
*

Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir se a decisão recorrida padece de erro de julgamento, ao julgar improcedente a exceção perentória de prescrição do direito de indemnização do autor/recorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*

II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
No despacho recorrido são dados como assentes os seguintes factos:
a) L….. apresentou queixa crime contra pessoa terceira, no âmbito de um atropelamento de que foi vítima e que veio a correr no processo n.° 178/06.0PTCSC do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais (acordo - artigo 4.° da PI e artigo 54.°, da contestação; doc. processo n.° 178/06.0PTCSC, apenso por linha);
b) L….. constituiu-se assistente no processo crime referido (doc. processo n.° 178/06.0PTCSC, apenso por linha);
c) No dia 04.01.2016, L….. apresentou um requerimento no processo-crime onde se pode ler o seguinte:
«(...)
15.°
Mas que, no entanto, tem de ser sopesado, tendo ainda em conta que, da data do sinistro (07/07/2006) até à actualidade, passaram já aproximadamente nove anos, nove anos de défice e sofrimento, que se prolongarão.
(...)
33.°
Nesta linha (onde deve ser tido em conta, no desenho do perfil do sofrimento indemnizando, o epifenómeno das acima referidas altas qualidades da vítima), a recorrente propõe um montante do dobro - €40.000,00 - para o ressarcimento sob a verba de danos não patrimoniais, tendo também em conta, mais uma vez, a longa espera pela sentença de 1 .a instância (elemento de mau estar acrescido e que atravessa transversalmente ambas as categorias dos prejuízos causados pelos danos de saúde projectado no futuro, e estes - não patrimoniais).
(...)
EM RESUMO E CONCLUSÃO (...)
III
Com efeito, a sentença recorrida não teve em conta que as duas classes de prejuízos foram igualmente potenciadas pela demorada pendência da causa (até agora, já lá vão mais de 9 anos), num caso em que a vítima era uma senhora da idade de 82 anos, independente, solicita para com o próximo, de tal forma que continuava a exercer a enfermagem pro bono e com êxito.
(...)»
(cf. doc. 1 junto com a contestação, a fls. 53 vrs, 55, 57 e 59; p. 2, 5, 9 e 13 do doc. incorporado no sitaf sob o registo n.° 006112624, de 29.10.2019);
d) Em 21.12.2015 foi proferida sentença no processo n.° 178/06.0PTCSC, em l.a instância (acordo - artigo 4.° da PI e artigo 54.°, da contestação; doc. processo n.° 178/06.0PTCSC, apenso por linha);
e) Foi apresentado recurso da decisão referida (cf. fls. 1666 a 1681 e 1702, do processo n.° 178/06.0PTCSC, apenso por linha);
f) Em 22.09.2016 foi proferido acórdão no processo n.° 178/06.0PTCSC, em recurso da decisão proferida em primeira instância (acordo - artigo 4.° da PI e artigo 54.°, da contestação; fls. 1755 a 1796 do processo n.° 178/06.0PTCSC, apenso por linha);
g) O acórdão foi notificado em 23.09.2016 às partes (acordo - artigo 4.° da PI e artigo 54.°, da contestação; doc. processo n.° 178/06.0PTCSC, apenso por linha);
h) A decisão transitou em julgado (acordo - artigo 4.° da PI e artigo 54.°, da contestação; doc. processo n.° 178/06.0PTCSC, apenso por íinha);
i) A petição inicial que suporta a presente acção foi remetida ao tribunal em 02.09.2019, através da plataforma sitaf (cf. comprovativo de entrega incorporado no sitaf sob o registo n.° 006086939);
j) O Réu Estado português foi citado em 04.09.2019 (cf. comprovativo incorporado no sitaf sob o registo n.° 006087083).
*

II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

A questão a decidir neste processo, tal como supra enunciado, cinge-se a saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento, ao julgar improcedente a exceção perentória de prescrição do direito de indemnização do autor/recorrido.

Da decisão recorrida, proferida no dia 18/06/2020, consta a seguinte fundamentação:
“O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, ainda com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, conforme determinado no artigo 498.°, do Código Civil, ex vi artigo 5.°, da Lei n.° 67/2007, de 31.12.
O conhecimento que se impõe ao lesado corresponde à percepção subjectiva dos pressupostos que conformam o direito indemnizatório e este conhecimento não é um conhecimento jurídico do regime aplicável, mas a compreensão dos factos constitutivos desse direito que, através de um critério objectivo, permita inferir que o lesado estaria em condições de formular um juízo consciente do facto e da sua aptidão para gerar danos em sua consequência.
O réu Estado sustenta que a lesada demonstrou ter plena consciência da delonga do processo e dos danos que estavam a ser causados na sua esfera, pelo menos, em 04.01.2016 quando apresentou um requerimento aos autos, onde veio manifestar desagrado pela delonga.
O requerimento resulta provado na al. c), do probatório e onde se pode ler que a lesada nesse momento percepcionava uma demora na tramitação do processo e a causar prejuízos.
Ainda assim, apenas é possível concluir que a lesada teve percepção de que estavam reunidos todos os pressupostos do direito indemnizatório (ou seja, da responsabilidade civil) e a sua amplitude e aptidão conjuntural para gerar responsabilidade do estado por danos, quando proferida decisão final e definitiva na acção em causa.
Sobre a matéria, tomou posição o STA em acórdão de revista proferido em 06.02.2020, no processo 03/16.3BEALM, onde se apreciou uma situação em tudo similar à dos presentes autos (também referente a um requerimento apresentado nos autos manifestando percepção do atraso judicial), sumariando da seguinte forma:
«Em situações de responsabilidade do Estado por atraso na justiça como as dos presentes autos, deve entender-se que o prazo prescricional fixado no artigo 498.° do CC apenas começa a correr com a prolação da decisão de mérito irrecorrível».
E dizendo, designadamente, o seguinte:
«Em nosso entender, este raciocínio linear não toma na devida conta a circunstância de que estas situações de indemnização por atraso na justiça são situações sui generis, estando-se em face de um non facere, além do mais não reportado a nenhum prazo específico. Acresce a isto que estamos no âmbito do exercício de um direito que tem uma fonte simultaneamente interna (art. 20.° CRP) e internacional (art. 6.° CEDH), sendo que a adequação do ordenamento interno às exigências que derivam da adesão à CEDH pode implicar algumas soluções mais específicas ou individualizadas do legislador ou mesmo do julgador, no sentido de não vulnerar de forma desproporcional o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas. O princípio da subsidiariedade da tutela europeia pressupõe a exaustão dos remédios domésticos e o dever do Estado de implementar ou prover à existência desses mesmos remédios domésticos. Ora, a solução preconizada pelas instâncias nos presentes autos teria como consequência uma restrição excessiva do mencionado direito. A verdade é que nestas situações de indemnização por atraso na justiça, um eventual atraso terá de ser apreciado de forma unitária, desde a proposição da acção até à prolação da decisão de mérito final. Até porque pode haver atrasos em certas fases do processo e não em todas, sendo isso, no entanto, suficiente para condenar o Estado por atraso na justiça. Só uma visão global do processo permite, pois, ao julgador, avaliar se a decisão judicial foi dada sem dilações indevidas.»
Assim, apenas quando é proferida decisão final, transitada em julgado, estão reunidas as circunstâncias delimitadoras do direito indemnizatório e apenas nesse momento é possível dizer, com objectividade, que o lesado percepcionou a ocorrência dos pressupostos do seu direito, por forma a iniciar a contagem do prazo de prescrição.
No caso dos autos, foi proferida decisão final no processo que terá sofrido uma demora excessiva, em 22.09.2016, decisão que transitou em julgado (cf. al. f) e h), do probatório). O réu estado foi citado em 04.09.2019 (cf. al. j), do probatório).
Ora, iniciando-se o prazo de prescrição do direito indemnizatório com o trânsito, que ocorreu necessariamente após 22.09.2016, é patente que na data da citação (04.09.2019, como referido) ainda não tinham decorrido três anos.
Face ao exposto, improcede a excepção peremptória de prescrição do direito indemnizatório.
Contra o que se insurge o recorrente, porquanto, em síntese:
- o prazo prescricional previsto no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil, começa a correr a partir da data em que o lesado teve um conhecimento empírico da verificação dos pressupostos fácticos que definem essa responsabilidade e não do momento em que cessou a sua eventual violação;
- nas ações de responsabilidade civil extracontratual, com fundamento na violação do direito a uma decisão em prazo razoável, aquele prazo começa a correr no momento em que o lesado tem consciência de que o processo tem uma duração excessiva e que tal facto lhe está a causar danos e não após o transito em julgado da decisão final proferida.
Não merece censura a decisão da primeira instância.
Vejamos porquê.
Está aqui em causa saber se o direito do autor/recorrido prescreveu, no quadro de uma ação de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, em que vem invocado atraso no funcionamento do aparelho de justiça.
Prevê o artigo 20.º, n.º 4, da CRP, que “[t]odos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”
Plasmando na nossa Lei Fundamental o direito a um processo equitativo consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH): “[q]ualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela” (Convenção aberta à assinatura em 04/11/1950, aprovada para ratificação por Portugal através da Lei n.º 65/78, de 13/10/1978, com depósito do instrumento de ratificação em 09/11/1978).
A responsabilidade das entidades públicas encontra-se prevista no artigo 22.º da CRP, onde se estatui que “[o] Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.”
A Lei n.º 67/ 2007, de 31 de dezembro, que aprovou o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado Português (RRCEEP), criou no respetivo capítulo III um regime específico de responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo exercício da função jurisdicional, até então inexistente.
Prevendo o artigo 12.º deste diploma legal a aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, constando a obrigação de indemnizar do respetivo artigo 3.º.
No que concerne à prescrição, prevê o artigo 5.º que o direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público e dos titulares dos respetivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.
Dispondo este artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil, que “[o] direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso.”
A prescrição assenta no reconhecimento da repercussão do tempo nas situações jurídicas e visa, no essencial, tutelar o interesse do devedor, punindo a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo tido como razoável pelo legislador e durante o qual seria legítimo esperar o seu exercício, se nisso estivesse interessado, negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos torna o titular indigno de proteção jurídica, dormientibus non succurrit jus (acórdão do STJ de 22/09 /2016, proc. n.º 125/06.9TBMMV-C.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt, onde se sintetizam as posições de Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, V, 2015, págs. 154/155 e 197, Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2010, pág. 380, Almeida Costa, Direito das Obrigações, pág. 1123, Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, 1953, pág. 465, e Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, pág. 686).
Vem entendendo o STA que a expressão que consta daquele artigo 498.º, ter ‘conhecimento do direito’, não significa necessariamente conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, na medida em que o citado normativo refere que o exercício do direito é independente do desconhecimento da ‘pessoa do responsável’ e da ‘extensão integral dos danos’, como se pode ver, por mais recente, no acórdão do Pleno de 07/05/2020, proferido no proc. n.º 02142/13.3BELSB (veja-se ainda a jurisprudência consolidada de que aí se dá nota, acórdãos de 25/09/2008, proc. n.º 0456/08, de 08/01/2009, proc. n.º 0604/08, de 04/02/2009, proc. n.º 0522/08, de 27/01/2010, proc. n.º 01088/09, de 25/02/2010, proc. n.º 01112/09, de 09/06/2011, proc. n.º 0410/11, de 21/11/2013, proc. n.º 0929/12, 06/02/2014, proc. n.º 01811/13, de 06/02/2014, proc. n.º 0512/13, de 10/03/2016, proc. n.º 0214/16, de 07/06/2018, proc. n.º 0802/17, todos disponíveis em www.dgsi.pt, assim como os demais a citar).
O referido acórdão do Pleno vem convocado pelo recorrente, no sentido de amparar a sua posição.
Todavia, a situação aí objeto de análise é distinta da constante dos presentes autos e como tal não serve o propósito a que se aspira.
Ali estava em causa o direito a obter uma indemnização por danos alegadamente derivados de um ato ilegal que determinou a suspensão preventiva de funções, pelo que se entendeu que a contagem do prazo prescricional operou com a declaração de ineficácia do ato, já que toda a ulterior tramitação processual havida em torno do litígio estabelecido entre as partes se centrou em exclusivo na discussão em torno da legalidade da pena disciplinar e já não com a legalidade da medida preventiva, estando desde logo o autor em condições de exercer o seu direito.
Tal como se reporta a situação distinta, que não de atraso no funcionamento do aparelho de justiça, o acórdão do STA de 04/06/2020, proferido no proc. n.º 331/12.7BEMDL.
Aqui sim, está em causa o direito a obter uma indemnização por danos alegadamente derivados de atraso no funcionamento do aparelho de justiça.
Caso em que entendemos, revendo posição anteriormente assumida, que apenas na sequência da prolação da decisão final na ação em questão e do respetivo trânsito em julgado se pode ter por firmado o conhecimento do direito indemnizatório, derivado da extensão do atraso no funcionamento do aparelho de justiça. Aí se estabelecendo o dies a quo, o início do prazo de prescrição.
É esta a orientação mais recentemente assumida pelo STA para estes casos, tanto no aresto invocado na decisão objeto de recurso, acórdão de 06/02/2020, proferido no proc. n.º 03/16.3BEALM, como já antes se entendera no acórdão de 07/11/2019, proferido no proc. n.º 01909/16.5BELSB. E como se entendeu no recentíssimo acórdão de 19/11/2020, proferido no proc. n.º 0506/16.0BELSB-A.
Como aí se assinala, na base da jurisprudência fixada está o entendimento de que o artigo 20.º, n.º 4, da CRP, interpretado de harmonia com o disposto no artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, consagra o direito de acesso à justiça em prazo razoável como uma garantia inerente ao direito à tutela jurisdicional efetiva, devendo o Estado ser constituído em responsabilidade civil extracontratual por violação daquele direito, em toda a sua extensão.
Concluindo que “[n]o âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por atraso na justiça, o prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil apenas começa após a conclusão do processo”
Entendimento e conclusão que aqui se acompanham.
No caso vertente, o prazo de prescrição teve início necessariamente após 22/09/2016, data da prolação da decisão final, pelo que à data da citação, 04/09/2019, ainda não tinham decorrido os três anos previstos no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil.
Vale isto por dizer que bem andou a Mma. Juiz a quo, ao julgar improcedente a exceção perentória de prescrição do direito de indemnização do autor/recorrido.

Em suma, será de negar provimento ao recurso.
*

III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 10 de dezembro de 2020

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator consigna e atesta que as Juízas Desembargadoras Ana Cristina Lameira e Catarina Vasconcelos têm voto de conformidade com o presente acórdão.
(Pedro Nuno Figueiredo)