Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04165/08 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 09/11/2006 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL |
| Sumário: | I - Conforme resulta do art. 1º. do CPTA, a aplicação da lei de processo civil é supletiva, ou seja, está dependente da inexistência de um regime especial estabelecido nas leis do contencioso administrativo. II - Estabelecendo o CPTA um regime especial sobre a citação dos contra-interessados nos processos cautelares (art. 114º., nº 3, al. d) e sobre a regularização do requerimento inicial, nomeadamente por falta de indicação dos contra-interessados a quem a adopção da providência possa directamente prejudicar (arts. 114º., nº 4 e 116º., nº 2, al. a), não tem lugar a aplicação do C.P. Civil em matéria de incidente de intervenção de terceiros como forma de correcção do requerimento inicial. III - Assim, após ter sido proferido despacho a ordenar a citação dos requeridos e estes terem apresentado a sua oposição, não se pode utilizar, em processo cautelar, o incidente de intervenção principal para regularizar o requerimento inicial. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Vicente ..., residente ..., Câmara de Lobos, intentou, no TAF do Funchal, processo cautelar contra o Município de Câmara de Lobos, Maria ..., Ricardo ..., Fernanda ..., Luís ...e mulher, Maria ..., José ...e mulher, Maria ......e Manuel ...e mulher, Maria ..., pedindo a suspensão de eficácia da deliberação, de 9/6/94, da Câmara Municipal de Câmara de Lobos que deferiu o loteamento requerido pelos contra-interessados , do despacho, de 15/7/94, do Presidente da mesma Câmara que ordenou que fosse emitido o alvará de loteamento nº 5/94 , da emissão do alvará relativo a obras de urbanização do alvará de loteamento nº 5/94 e da emissão do alvará de licença de obras particulares nº. 231/94 relativo a obras de urbanização. O requerente, ao abrigo dos arts. 325º. e segs. do CP Civil, solicitou a intervenção principal dos actuais proprietários dos lotes nos 3 e 4 do loteamento em questão, Mário Jordão de Gouveia e mulher, Maria Lúcia Gomes de Faria Gouveia, e Manuel Paulo dos Reis e mulher, Lídia Maria Ornelas da Silva O Sr. juiz do T.A.F. deferiu o aludido incidente, admitindo a requerida intervenção principal e ordenando a citação dos intervenientes. Deste despacho foi interposto recurso jurisdicional por Luís ...e mulher, Maria da Graça de Freitas Catanho da Silva Lemos Gomes, Fernanda Luísa de Sousa Lemos Gomes Pontes Leça e Ricardo ..., os quais, nas suas alegações, formularam as seguintes conclusões: “A) O despacho de admissão de intervenção principal em processo cautelar, nomeadamente permitindo que o requerente por essa via supra as falhas do seu requerimento inicial em relação aos elementos previstos nos arts. 114º. nº 3 do CPTA, não é admissível legalmente; B) A notificação para suprir essas faltas tem de fazer-se antes do momento previsto para o despacho liminar (arts. 115º. e 116º. do CPTA) que antecede a citação dos requeridos; C) Só assim se permite que o requerimento inicial, completado ou corrigido e admitido possa ser sujeito ao princípio do contraditório que, nas regras do CPTA, ao contrário do que admite no processo civil, mereceu foro de necessidade antes da decisão judicial; D) O sistema previsto no CPTA quanto aos processos cautelares (vide arts. 114º. nº 3, 115º., 116º., 117º. nº 1 e 118º. nº 3 do CPTA) não admite que a referida notificação ao requerente “para suprir faltas” se faça após a conclusão do prazo para apresentação das contestações; E) A indicação no requerimento inicial dos contra-interessados (art. 114º. nº 3 al. d) é fundamental para aferir da legitimidade das partes (art. 113º. do CPTA); F) Sem essa indicação a tempo dos requeridos poderem analisar e contraditar em articulado próprio, a petição cautelar deverá ser considerada inepta e absolvidos da instância os requeridos”. O recorrido, Vicente ..., contra-alegou, contra-alegou, concluindo que se deveria negar provimento ao recurso. Por sentença de 14/3/2008, foi, ao abrigo do art. 120º., nº 1, al. a), do CPTA, decidido suspender a eficácia da deliberação, de 9/6/94, da Câmara Municipal de Câmara de Lobos. Desta sentença foi interposto recurso jurisdicional pelo Município de Câmara de Lobos e pelos recorrentes do despacho de admissão da intervenção principal que apresentaram as alegações constantes de fls. 684 a 701 dos autos. Contra-alegou o recorrido, concluindo pela improcedência do recurso. O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal, pronunciando-se apenas sobre o recurso interposto da sentença, concluíu pela sua improcedência. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Com relevância para a decisão, consideramos provados os seguintes factos:a) Após a Câmara Municipal de Câmara de Lobos ter aprovado, por deliberação datada de 9/6/94, uma operação de loteamento, foi emitido o alvará de loteamento nº. 5/94, constante de fls. 601 a 603 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; b) Em 31/1/2002, Mário Jordão de Gouveia e mulher, Maria Lúcia Gomes de Faria Gouveia, adquiriram o prédio que constituía o lote nº 3 referido no alvará de loteamento nº 5/94, nos termos constantes da escritura de fls. 64 a 69 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; c) Manuel ..., casado com Lídia ..., adquiriu o prédio que constituía o lote nº 4 referido no alvará de loteamento nº 5/94, constando essa aquisição quer da Conservatória do Registo Predial quer da matriz predial urbana da freguesia de Câmara de Lobos, nos termos constantes de fls. 143 a 150 dos autos. x 2.2. Quanto ao recurso interposto do despacho que admitiu o incidente de intervenção principal provocada, de que se deve conhecer prioritariamente (cfr. nº 2 do art. 752º. do CPC), a questão que se coloca é a de saber se a natureza e a estrutura das providências cautelares comporta esse incidente como forma de corrigir ou regularizar o requerimento inicial.Respondendo a esta questão, Teresa Melo Ribeiro escreveu o seguinte (cfr. “O Risco de os processos cautelares se transformarem em processos principais: alguns exemplos práticos” in C.J.A., nº 52, pags. 6 e 7): “(….) Como se sabe, o processo nos tribunais administrativos rege-se pelo C.P.T.A., pelo ETAF e só supletivamente pelo disposto na lei de processo civil com as necessárias adaptações (art. 1º do CPTA). Quer isto significar que a aplicação supletiva do disposto na lei de processo civil está dependente da inexistência de um regime especial estabelecido nas leis do contencioso administrativo: existindo tal regime, não tem lugar a referida aplicação supletiva. Ora, não há lugar à aplicação supletiva do disposto na lei de processo civil em matéria do incidente de intervenção de terceiros como forma de correcção e regularização do requerimento inicial desde logo porque o CPTA estabelece um regime especial sobre a citação dos contra-interessados nos processos cautelares (art. 114º., nº 3, al. d)) e sobre a regularização do requerimento inicial, nomeadamente por falta de indicação dos contra-interessados a quem a adopção da providência cautelar possa directamente prejudicar (arts. 114º., nº 4, e 116º., nº 2, al. a)), como estabelece um regime próprio sobre a legitimidade passiva (art. 10º.). Na realidade, de acordo com o disposto na al. d) do nº 3 do art. 114º. do CPTA, deve o requerente no requerimento inicial identificar, não apenas a entidade demandada, como os contra-interessados a quem a adopção da providência cautelar possa directamente prejudicar. Na falta dessa indicação (e caso a mesma seja perceptível para o Tribunal) o requerente é notificado pelo Tribunal para suprir a falta, sob pena de, no caso de não o fazer, o requerimento ser rejeitado em sede de despacho liminar (arts. 114º., nº 4, e 116º., nº 2, al. a)). A regularização do requerimento inicial, nos termos previstos no CPTA, só está prevista que ocorra antes da admissão do referido requerimento, por despacho liminar. Deste modo, não apenas o C.P.T.A. impõe ao requerente a obrigação de identificar no requerimento inicial os contrainteressados, como contém regras específicas sobre a regularização do requerimento, por falta dessa identificação, e sobre as consequências da ausência dessa regularização. Por outro lado, a obrigação de, nos processos cautelares, o requerente identificar logo no requerimento inicial os contrainteressados está intimamente relacionada com a posição processual que o CPTA reconhece aos contrainteressados e com o modo como o CPTA define o conceito de legitimidade passiva (art. 10º. nº 1): verdadeiras partes no processo, em situação de litisconsórcio necessário, com todas as consequências que daí advêm, nomeadamente em termos da sua falta de citação acarretar uma situação de ilegitimidade passiva que obsta ao conhecimento da causa. Por último, importa referir que mesmo que se admita que podem existir situações em que se justifique que a regularização do requerimento inicial pode ser feita para além dos casos previstos no nº 4 do art. 114º. do CPTA, admitindo-se, por isso, que o incidente de intervenção de terceiros pode ser utilizado como forma de corrigir ou regularizar o requerimento inicial, ainda assim essa intervenção quando pedida pelo requerente de uma providência cautelar só deverá, em nossa opinião, ser deferida em caso de existência de um erro desculpável. Com efeito, como se sabe, durante muito tempo a jurisprudência não admitia a regularização dos requerimentos iniciais em processos cautelares, por entender que o disposto no art. 40º., nº 1, da LPTA, não era aplicável aos processos urgentes. Mas mesmo quando começou a admitir essa aplicação, ainda assim a jurisprudência não prescindiu, e bem, da verificação do respectivo pressuposto ou requisito a existência de um erro desculpável , isto porque o princípio antiformalista ou “proactione” não deve prevalecer “tout court” sobre todos os outros princípios e regras processuais, nomeadamente aqueles que respeitam e caracterizam o específico meio processual utilizado. O mesmo deve acontecer quando estamos a aplicar o novo CPTA. Na realidade, a aplicação do princípio “pro actione” não pode nem deve ser efectuada com violação de outros princípios ou regras que visam efectivar o acesso à justiça e a tutela jurisdicional efectiva, como seja, por exemplo, o princípio da celeridade processual, elemento fundamental dos processos cautelares, e as normas que imponham ónus processuais específicos às partes, sob pena de se subverter tal princípio e regras. Deste modo, incidindo sobre o requerente o ónus de identificação, no requerimento inicial, dos contra-interessados a quem a adopção da providência possa directamente prejudicar dir-se-ia que só perante a existência de um erro desculpável, por exemplo, o erro assente numa situação, não imputável ao requerente, de desconhecimento da existência ou identidade dos contra-interessados é que se poderá admitir, em abstracto, a citação tardia desses mesmos contra-interessados”. De acordo com este entendimento, a que aderimos, o despacho recorrido deveria ter indeferido a requerida da intervenção principal provocada. E ainda que se admitisse que esse incidente poderia ser utilizado como forma de corrigir o requerimento inicial em caso de erro desculpável, na situação em apreço nunca ele seria de admitir. Efectivamente, em face da matéria fáctica dada como provada na al. c) do antecedente nº 2.1., impõe-se a conclusão que o erro verificado teria de se considerar indesculpável, uma vez que, não desconhecendo o requerente da providência a existência do lote nº. 4, bastar-lhe-ia diligenciar junto da Conservatória do Registo Predial e/ou do Serviço de Finanças do Concelho (como, aliás, fez mais tarde cfr. requerimento de fls 134 e 135 dos autos) para obter a identificação do seu titular. Assim sendo, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o despacho que admitiu a requerida intervenção principal. E não sendo admitida essa intervenção também terá de proceder o recurso interposto da sentença. É que não tendo o requerente indicado todos os contra-interessados a quem a adopção da providência cautelar poderia directamente prejudicar (cfr. art. 114º., nº 3, al. d), do CPTA) e não podendo o requerimento inicial ser corrigido através do incidente de intervenção principal, verificou-se a preterição de litisconsórcio necessário e a ilegitimidade passiva (cfr. nº 1 do art. 10º. do CPTA) conducente à absolvição da instância de todos os requeridos no processo cautelar (cfr. Mário Aroso de Almeida in “O novo regime do processo nos tribunais administrativos”, 3ª. ed., pags. 58 e 59). x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento aos recursos, revogando-se as decisões recorridas e decidindo-se não admitir o incidente de intervenção principal e absolver da instância os requeridos no processo cautelar.Custas em ambas as instâncias pelo requerente no processo cautelar. x Lisboa, 11 de Setembro de 2008as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |