Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1059/16.4BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/02/2017 |
| Relator: | NUNO COUTINHO |
| Descritores: | MANDATÁRIO NOMEADO PEDIDO DE ESCUSA INTERRUPÇÃO DO PRAZO |
| Sumário: | Nos termos do artº 34º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, com a alteração introduzida pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, o pedido de escusa, formulado por Patrono nomeado, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção aos respectivos autos de documento comprovativo do referido pedido. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – Relatório
A..., intentou contra o Estado Português intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, na qual peticionou a condenação deste no pagamento da quantia de 116.918,15 €, a título de indemnização pelo crédito da requerente, acrescida de juros comerciais vencidos e vincendos desde Fevereiro de 2002 até ao recebimento final; condenação no pagamento da quantia de 30.000 € a título de indemnização por danos patrimoniais, um milhão de euros a título de compensação por danos morais, bem como condenação no pagamento da quantia de 726.358 € a título de indemnização por lucros cessantes[1].
Por sentença proferida pelo T.A.F. de Leiria foi o Estado Português absolvido da instância com fundamento na excepção dilatória de incompetência material do Tribunal para conhecer da pretensão formulada, decisão da qual interpôs recurso a requerente, formulando as seguintes conclusões: “1ª – O Tribunal “a quo” não decidiu bem; pois não poderia concluído pela sua incompetência para julgar os presentes autos. 2ª – Ao decidir, nestes termos, o Tribunal “a quo” violou o artº 4º nº 1, alíneas a) e g) do Dec.-Lei 215G/2015 de 2/10 (ETAF), sendo nula. 3ª - O Tribunal “a quo” não poderia assim, na sua douta decisão considerar-se incompetente para julgar estes autos. 4ª – Por outro lado, a A. foi notificada para apresentar nova PI, o prazo de 10 dias. 5ª No decurso do prazo para apresentação de nova PI, por parte da A., o seu mandatário pediu escusa das suas funções, nos autos. 6ª – A A nessa altura deixou de ter mandatário nos autos. 7ª – A A pediu a nomeação de novo mandatário, para os autos, à Ordem dos Advogados. 8ª Enquanto aguardava a nomeação de novo Patrono e estava suspenso o prazo para a apresentação de nova PI, o Tribunal Recorrido proferiu a sentença e que ora se recorre. 9ª – Sem que, a A tivesse mandatário nos autos; o que é obrigatório, nos termos do artº 11 nº1, do Código do Procedimento nos Tribunais Administrativos, estipula: "- Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código do Processo Civil, podendo as entidades públicas fazer se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público." 10ª – Dúvidas não restam, da ilegalidade da decisão proferida; nomeadamente por violação do artº 11 nº1, do Código do Procedimento nos Tribunais Administrativos. 11ª – Assim, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por uma Acórdão deste Tribunal que, considere o Tribunal a quo, competente para o julgamento dos presentes autos. Contra alegou o recorrido, finalizando com as seguintes conclusões: “1ª – A sentença foi proferida após ser concedido o prazo de 10 dias, ao então nomeado patrono da A. para que este pudesse apresentar uma nova p.i., sem que o fizesse. 2ª - O cargo desse patrono vigorou validamente, entre 6/X/2016 e 28/11/2016, mantendo-se, portanto, vigente, à data da sentença recorrida; 3ª - A A., nas suas alegações de recurso não demonstra, como lhe competia, em que moldes ocorreu a invocada violação ao disposto no artº 4º, nºs 1, al.s a) e g) do ETAF, já que se limita a emitir um juízo conclusivo e a enunciar o nomen juris desses normativos, com remissão para a matéria dos autos. 4ª – Pelo que, nenhuma censura merece, a nosso ver, a decisão sob recurso, já que aplicou acertada e criteriosamente normas legais à situação em apreço, devendo a mesma ser mantida.”
II) Para apreciação da pretensão recursiva formulada importa dar como provados seguintes factos:
A) A recorrente requereu providência cautelar, que correu termos na 4ª Vara Cível de Lisboa sob o nº 630/14.3TVLSB na qual peticionou: a) o arrolamento dos bens imóveis e móveis sujeitos a registo, cuja propriedade esteja registada em nome dos aí requeridos: b) o arrolamento das contas bancárias titulada por qualquer um dos aí requeridos; c) fosse decretada a obrigação de pagamento por parte dos requeridos à requerente, até prolação da decisão na acção principal de um valor de pensão mensal a favor da ora recorrente no montante de 10.000 € (dez mil euros) mensais – cfr. doc. de fls. 238/243 dos autos.
B) Por sentença proferida em 12 de Maio de 2014, foi indeferida liminarmente a referida pretensão cautelar – cfr. doc. de fls. 238/243 dos autos.
C) A ora requerente requereu contra o Estado Português a presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, formulando os seguintes pedidos: a) condenação do ora recorrido na indemnização pelo crédito da ora recorrente no valor de 116.918,15 € acrescidos de juros, comerciais vencidos e vincendos desde Fev/2002 até ao recebimento final; b) condenação no pagamento da quantia de “30M decorrentes dos danos patrimoniais” c) condenação no pagamento da quantia de “1M a título de danos morais” d) condenação no pagamento da quantia de 726,358,00 de lucros cessantes” – cfr. fls. 430/490 dos autos.
D) O Mandatário da A., nomeado na sequência de apoio judiciário por esta formulada, requereu ao T.A.F. de Leiria, em 12/10/2016, prorrogação de prazo, por um período de 15 (quinze) dias para apresentar petição inicial aperfeiçoada – cfr. fls. 734/735 dos autos.
E) O T.A.F. de Leiria, por despacho datado de 12/10/2016, concedeu, para os referidos efeitos, o prazo de 10 (dez) dias – cfr. fls. 737 dos autos. F) O referido despacho foi notificado por carta datada de 13/10/2016 – cfr. fls. 738 dos autos.
G) O Mandatário da recorrente formulou, por intermédio de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, datado de 24 de Outubro de 2016, pedido de escusa – cfr. fls. 742 dos autos.
H) O referido requerimento foi comunicado ao Tribunal em 25/10/2016 – cfr. fls. 741 dos autos.
I) A sentença recorrida foi proferida em 31 de Outubro de 2016. – cfr. fls. 744/747 dos autos.
J) Em substituição do Mandatário da recorrente foi nomeado, inicialmente o Dr. A..., o que foi comunicado ao T.A.F. de Leiria por comunicação electrónica datada de 18 de Novembro de 2016. – cfr. fls.766 dos autos.
III) Fundamentação jurídica
Tendo presente que o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, importa analisar os fundamentos da pretensão recursiva dirigida contra a sentença proferida pelo T.A.F. do Leiria, começando por analisar os efeitos do pedido de escusa formulado pelo Patrono da recorrente, em requerimento formulado ao Presidente do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, comunicado ao T.A.F. de Leiria em 25/10/2016, tendo presente ser manifesto não ser a sentença nula por violação do artº 4 nº 1, alínea g) do E.T.A.F., nem por contradição com o artº 11º do CPTA dado tais alegadas violações destes preceitos deverem ser configuradas como erro de julgamento e não como causa de nulidade da sentença.
Preceitua o artº 34º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho[2]: “Artigo 34.º Pedido de escusa 1 - O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, alegando os respectivos motivos. 2 - O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respectivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º 3 - O patrono nomeado deve comunicar no processo o facto de ter apresentado um pedido de escusa, para os efeitos previstos no número anterior. 4 - A Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores aprecia e delibera sobre o pedido de escusa no prazo de 15 dias. 5 - Sendo concedida a escusa, procede-se imediatamente à nomeação e designação de novo patrono, excepto no caso de o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que pode ser recusada nova nomeação para o mesmo fim. 6 - O disposto nos n.os 1 a 4 aplica-se aos casos de escusa por circunstâncias supervenientes.”
Nos autos, constata-se que o despacho proferido pelo T.A.F. de Leiria nos termos do qual foi concedido ao Patrono da recorrente prazo de 10 dias para apresentar p.i. corrigida foi notificado por carta registada datada de 13 de Outubro de 2016 – cfr. item F) dos factos apurados – tendo o Patrono então nomeado comunicado ao T.A.F. de Leiria o pedido de escusa dirigido ao Presidente do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados em 25 de Outubro de 2016 – cfr. item H) dos factos apurados – data em que se encontrava a correr o prazo de 10 (dias) concedido pelo T.A.F. para que o Patrono da recorrente apresentasse requerimento inicial corrigido – recorde-se que o despacho proferido de fls. 737 dos autos foi notificado por carta registada datada de 13 de Outubro de 2016, pelo que o Patrono da recorrente se deve considerar notificado no dia 17 de Outubro (o dia 16 foi um Domingo), devendo ser aplicável, por analogia o regime previsto no artº 248º do C.P.C.[3] – prazo que apenas terminaria no dia 27 de Outubro de 2016.
Assim, tendo o Patrono da recorrente formulado, através de requerimento datado de 24 de Outubro de 2016, pedido de escusa, de que deu conhecimento ao Tribunal no dia 25 de Outubro, o prazo de dez dias, concedido pelo T.A.F. de Leiria para apresentar requerimento inicial aperfeiçoado não se mostrava esgotado, pelo que o mesmo se interrompeu por força do nº 2 do artº 34º supra transcrito, pelo que não poderia o T.A.F. de Leiria ter proferido a sentença recorrida, o que gera a procedência do recurso.
A propósito da comparação entre o contrato de mandato – e a renúncia à procuração – e o pedido de escusa, importa recordar Acórdão proferido pelo S.T.J. em 12-11-2009, no âmbito do Proc. 2822/06.0TBAGD-A.C1.S1, de que se transcreve o seguinte passo: (…) “Não existe igualdade substancial entre o regime da Lei nº34/2004, de 29.7, no que se refere ao patrocínio, e o regime do contrato de mandato.
Desde logo, porque na lei que regula o acesso ao direito e aos tribunais o apoio judiciário, uma das modalidades de protecção jurídica dos carenciados economicamente – arts. 1º, nº1, e 6º, nº1, da citada Lei – não é auto-regulado como no contrato de mandato.
Neste o advogado é escolhido livremente por quem solicita os seus serviços de aconselhamento e patrocínio; no regime de acesso ao direito a pessoa carenciada solicita a protecção jurídica do Estado, estando dependente no que ao patrocínio concerne da nomeação de advogado que pode nem sequer conhecer, nem é da sua escolha – art. 31º, nº1, que estabelece ser a Ordem dos Advogados quem nomeia patrono ao assistido.
A diferença entre livre escolha ou ausência de escolha, implica que, nestes casos, o Advogado nomeado, querendo abandonar o patrocínio oficioso, deve comunicar a sua intenção não à parte, mas à Ordem dos Advogados – art. 42º, nº1 – que providencia pela substituição.
Daí que, não existindo a relação de confiança e a facilidade de contactos (quantas vezes) entre o advogado nomeado oficiosamente e a pessoa carecida de apoio judiciário, se justifique que, em caso de escusa (que, mal comparando, equivale a renúncia), se justifique a interrupção dos prazos em curso para assim melhor se acautelar a transferência dos dossiês e estudo da causa e, com isso, a protecção do beneficiário do apoio judiciário.”
Assim, e embora a recorrente coloque o foco na violação do artº 11º do CPTA, sustentada, contudo, no não esgotamento do prazo de 10 (dez) dias, supra referido, o que está em causa, verdadeiramente, não é a falta de mandatário – recorde-se que se o pedido de escusa for indeferido pela Ordem dos Advogados, o Patrono nomeado mantém-se, iniciando-se, novamente, o prazo que se encontrava interrompido, nos termos do artº 24º nº 5 alínea b) da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho - mas sim a violação do nº 2 do artº 34º da mesma Lei, importando apenas referir, para terminar, não ser de aplicar o artigo 39º da Lei de Apoio Judiciário, relativo às nomeações em processo penal, dado não estar em causa uma nomeação de advogado em caso urgência, prevista no artigo 51º nº 3 do C.P.C., mas sim uma nomeação num processo urgente.
IV) Decisão Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida Sem custas, face à isenção prevista no artº 4º nº 2 alínea b) do R.C.P.. Lisboa, 2 de Março de 2017
Nuno Coutinho
José Gomes Correia
Paulo Vasconcelos
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