Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03882/10 |
| Secção: | CT- 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/22/2010 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA DIREITO DE RETENÇÃO POSSE |
| Sumário: | 1. O direito de retenção, enquanto direito real de garantia, não é susceptível de ser defendido através de acção possessória, não constituindo, por isso, obstáculo à concretização de penhora do bem a que respeite; 2. Constituído, por princípio, a tradição de imóvel, decorrente de contrato promessa de compra e venda, mera detenção precária ela pode, no entanto, consubstanciar uma verdadeira posse se envolver a transmissão, não só do “corpus” mas, do “animus” o que caberá ser, casuisticamente, averiguado; 3. Ainda que a tradição tenha sido acompanhada do pagamento integral do preço, o promitente comprador não terá a posse do bem, que, no mínimo, terá perdido, por ausência de “animus”, se e na medida em que tenha obtido decisão judicial favorável, conferindo-lhe a restituição do sinal em dobro e declarando a resolução do contrato em virtude de, pelo incumprimento do contrato promessa, ter perdido o interesse na concretização do contrato prometido. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - A...e esposa, B..., C...e esposa, D..., com os sinais dos autos, por se não conformarem com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TTributário de Lisboa – Juízo Liquidatário – e, pela qual, lhes julgou improcedentes estes Embargos de Terceiro, deduzidos contra penhora de imóvel em processo executivo a correr termos pelo Serviço de Finanças de Lisboa 11, dela vieram interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1ª- O contrato-promessa de compra e venda junto com a Petição de Embargos sob o doc. n.º 1 foi celebrado a 19/05/1992, e nessa mesma data, 19/05/1992, os Embargados pagaram integralmente o preço do negócio (cláusula 2ª do contrato) …. Tendo sido também à data do pagamento do preço, ou seja, 19/05/1992, que a promitente-vendedora entregou aos Embargantes as chaves da referida Fracção, tendo estes últimos passado a deter a respectiva fruição a ali tendo executado obras de acabamento, como emerge das alíneas E) e J) dos Factos Provados. 2ª- A penhora efectuada pela Repartição de Finanças de Sever do Vouga sobre a identificada fracção, só ocorreu em 16/05/1994, e foi registada em 20/05/1994, ou seja, dois anos após a entrega do imóvel aos Embargantes, como resulta dos factos provados, das als. G) e H). 3ª- Devido ao contrato-promessa de compra e venda, com tradição da coisa objecto do contrato prometido, o promitente-comprador goza do direito de retenção sobre esta … Este direito nasce directamente da lei. O promitente-comprador, que obteve a entrega de uma fracção autónoma do imóvel, em consequência da celebração do contrato- -promessa de compra e venda, pode lançar mão dos embargos de terceiro para defesa da posse. A penhora dessa fracção, em acção executiva movida contra o seu dono (promitente-vendedor) afecta sempre o direito de retenção e a posse do promitente- - comprador (Ac. da RL de 21/11/1991: BMJ, 411º-639; Ac. RL de 14/11/1991: BMJ, 411º-639). 4ª- O promitente-comprador a quem haja sido entregue a coisa, objecto da compra e venda prometida, goza do direito de retenção sobre a mesma, se não por outros motivos, pode, enquanto titular do direito de retenção sobre a coisa entregue antes da escritura de compra e venda prometida, e apenas com esse fundamento, opor-se à respectiva penhora, mediante embargos de terceiro (Ac. STJ de 06/03/1997: BMJ, 465.º-570). 5ª- O contrato-promessa de compra e venda, com entrega da coisa anteriormente à celebração do contrato definitivo, pode conferir ao promitente comprador a posse daquela. 6ª- Os promitentes compradores de um imóvel são seus possuidores em situação em que eles tenham: obtido a entrega das respectivas chaves, passado a utilizá-lo … utilização pretendida com a sua compra; realizado obras de acabamento no prédio; pago a totalidade do preço estabelecimento para o negócio; celebrado em seu nome contratos de empreitada dos acabamentos e pago os respectivos custos; celebrado em seu nome contratos de fornecimento de água e electricidade; ocupado a casa com conhecimento, e sem objecção ou embaraço, por parte de vizinhos, dos promitentes vendedores e das demais pessoas em contacto com a situação. 7ª- Enquanto titulares do direito de retenção, os promitentes compradores sempre poderiam usar – mesmo contra o dono da coisa – dos meios de defesa da respectiva posse, incluindo, portanto, os Embargos de Terceiro. 8ª- Os promitentes compradores de um imóvel que sejam deles possuidores, estando na posse daquele nos termos referidos supra, têm a faculdade de suscitar embargos de terceiro em execução movida por um credor contra o promitente-vendedor (Ac. STJ de 19/11/1996: BMJ, 467º-457). 9ª- Resulta daqui evidente, face à factualidade provada das als (A), (B), (C), (E) e (J) que os promitentes-compradores, entraram na posse da Fracção em 19/05/1992, dois anos antes do aço de penhora, e que estavam, por isso, legitimados, para deduzir Embargos de Terceiro, contra a penhora que foi ordenada nos Autos e que ofendia a sua posse …. Pelo que os Embargos de Terceiro deveriam ter sido julgados procedentes, com o consequente levantamento da penhora sobre o imóvel. 10ª- Decidindo nos termos em que o fez, o Tribunal “A Quo” violou o disposto nos artºs. 237º do CPPT; 1285º; 1251º; 1263º al’d) ; 1265º; 410º n.º 1; 822ºm e 754º do c. Civil. - Concluem que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida e, em seu lugar, seja decidida a procedência dos embargos e determinado o levantamento da penhora. - Não houve contra-alegações. - O STA, para onde o recurso fora interposto, por douta decisão de 2010FEV03 (cfr. fls. 293 a 298, inclusive), veio a declara-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso, mais declarando caber tal competência a este Tribunal e Secção. - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 310 e v.º, pronunciando-se, a final, pela improcedência do recurso, na consideração de que a factualidade referida na conclusão 6.ª, do mesmo, não se encontra demonstrada, pelo que não foi levada ao probatório, sendo que, a que dele consta não permite extrapolar que os embargantes tenham actuado sobre o penhorado com intenção de agirem como seus proprietários. ***** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir. - A decisão recorrida deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A) Em 19-5-1992, foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda entre os embargantes A...e C...e «E...– Sociedade Imobiliária SA», através do qual este prometeu vender aos embargantes, e os embargantes prometeram comprar, a fracção autónoma a letra “N”, correspondente a loja ampla, em tosco, destinada a comércio, situada no piso 0 do prédio urbano, designado por “Edifício Laranja”, sito na Rua da Igreja, na vila de Sever do Vouga, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o nº 1344, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sever do Vouga sob o nº 0034 do Livro G-30 (cfr. contrato, a fls. 11 a 12v dos autos, que se dá por integralmente reproduzido); B) O preço acordado foi de 3.300.000$00, que se encontrava já pago, integralmente, na data do contrato promessa de compra e venda (cfr. contrato, a fls. 11 a 12v dos autos que se dá por integralmente reproduzido); C) Ficou convencionado que a fracção seria vendida livre de quaisquer ónus ou encargos, exceptuando que os promitentes-compradores assumiriam o compromisso de incorporar na fracção prometida comprar acabamentos de determinado tipo e de ter a fracção completamente acabada até à data da celebração da escritura pública de compra e venda (cfr. clausula 3ª do contrato, a fls. 11 e 12v dos autos, que se dá por integralmente reproduzida); D) Ficou ainda convencionado que a escritura de compra e venda só seria efectuada quando estivessem cumpridas todas as exigências de ordem legal necessárias para que a promitente vendedora pudesse cumprir a obrigação da sua outorga, ficando, por conseguinte, a sua realização na disponibilidade da promitente vendedora (cfr. cláusula 6ª do contrato, a fls. 11 e 12v dos autos, que se dá por integralmente reproduzido); E) Com o pagamento integral do preço acordado, a promitente-vendedora entregou aos embargantes a chave da referida fracção, tendo estes últimos passado a deter a respectiva fruição e ali tendo executado obras de acabamento (cfr. depoimento de todas as testemunhas inquiridas, cfr. acta a fls, 146 a 148 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida); F) Os embargantes contactaram várias vezes o promitente-vendedor para que marcasse a data da escritura definitiva de compra e venda da fracção prometida vender, mas este nunca se mostrou apto a fazê-lo (cfr. depoimento de todas as testemunhas inquiridas, cfr. acta de fls. 146 a 148 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida); G) Em 16-5-1994, a Repartição de Finanças de Sever do Vouga penhorou a fracção autónoma identificada em A) que antecede, no âmbito da Carta Precatória nº 700001.4/94, extraída do Processo de Execução Fiscal nº 3107-93/102453.1, da Repartição de Finanças do 8º Bairro Fiscal de Lisboa, em que é executada a mencionada «E...-Sociedade Imobiliária SA», tendo por objecto dívida à Caixa Geral de Depósitos SA do ano de 1989, no montante de 50.067.208$00 (cfr. certidão da CRC, informação oficial, anúncios e auto de abertura de a fls. 13 a 18v e 20 e 20v dos autos, que se dá por integralmente reproduzido); H) A penhora foi registada definitivamente a favor da Fazenda Nacional, através da Ap. 09, de 20-5-1994 (cfr. certidão da CRC, a fls. 13 a 18v dos autos, que se dá por integralmente reproduzida); I) Em 30-10-1997, o Chefe da Repartição de Finanças de Sever do Vouga fez publicar anúncio para convocação de credores e venda judicial da fracção autónoma identificada em A) que antecede (cfr. anúncio, a fls. 33 e 34 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido); J) Em 24-11-1997, os embargantes intentaram a Acção Declarativa, com processo ordinário nº 404/97, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-a-Velha, contra a mencionada «E...-Sociedade Imobiliária SA», tendo esta sido condenada, por sentença transitada em julgado em 22-3-1999,a pagar aos autores, conforme peticionado, a quantia de 6.600.000$00, correspondente ao dobro da quantia entregue a título de sinal e pagamento do preço, acrescido do valor das benfeitorias e obras efectuadas no imóvel em questão, tendo, ainda, sido declarado resolvido, por incumprimento definitivo, por culpa exclusiva da ré, o contrato-promessa em causa, e, por fim, reconhecido aos autores, aqui embargantes, o direito da retenção sobre a fracção em causa, pelo crédito que lhes é devido pela ré (cfr. certidão da sentença, a fls. 133 a 135 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, e depoimento de todas as testemunhas inquiridas); K) os presentes embargos de terceiro foram apresentados na Repartição de Finanças de Sever do Vouga em 26-11-1997 (cfr. carimbo aposto na petição inicial). ***** - Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, distintos dos mencionados nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão final a proferir. ***** - Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se, expressamente, na decisão recorrida que, «A decisão da matéria de facto» se efectuou «com base no exame das informações oficiais e dos documentos, não impugnados, constantes dos autos, e, bem assim, do depoimento das testemunhas inquiridas, que revelaram conhecimento directo dos factos, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório.». ***** - Por se encontrar demonstrada, por confissão dos embargantes, em matéria não retirada da sua disponibilidade, e revelar relevante à decisão de mérito a proferir, à luz das possíveis soluções de direito, adita-se, a coberto do art.º 712.º/1, do CPC, por força do art.º 2.º/e, do CPPT, ao probatório, a seguinte factualidade; L) Os embargantes intentaram a Acção Declarativa a que se faz alusão na precedente alínea J) por terem perdido o interesse na aquisição no imóvel identificado na primeira alínea do probatório – cfr. art.ºs 19.º a 27.º, da p.i., particularmente o art.º 25.º. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - No caso que aqui nos ocupa, a Mm.ª juiz recorrida, julgou improcedentes estes embargos desde logo porque, considerou que o direito de retenção, de que, inquestionavelmente, os embargantes gozam, sobre a fracção objecto da penhora não lhes confere a qualidade de possuidores legitimadora do recurso ao presente meio processual. - Trata-se de entendimento que, sem necessidade de grandes delongas ou qualquer tipo de reservas, se sufraga na medida em que nos perfilamos entre aqueles que entendem que tal direito, enquanto direito real de garantia, não é susceptível de ser declarado e exercido através do processo de embargos de terceiro, nem mesmo à luz do actual artº. 351º do CPC, uma vez que o mesmo, devendo ser exercido em sede de reclamação e graduação de créditos, não se mostra ofendido nem tão pouco é incompatível com a diligência judicial de penhora em questão. - Subscreve-se, por isso e em absoluto, o discurso jurídico da decisão recorrida, sobre esta questão, particularmente quando remete para os ensinamentos do Prof. Antunes Varela(1), doutrinando que aquele direito (de retenção) configura uma «puro direito real de garantia ( e não um direito real de gozo)», razão porque «não obsta à penhora (do imóvel, se imóvel for o objecto do direito de retenção), quer a penhora seja requerida por quem tem direito real de garantia sobre a coisa (…), quer seja promovida por um dos credores comuns do novo proprietário da coisa (…)». - Ora, no caso dos autos, os embargantes, em sede de articulado inicial, arrimaram-se, em exclusivo, ao direito de retenção de que gozam sobre o penhorado, como “causa petendi” da pretensão formulada e que foi, curiosamente, a da sustação da venda da fracção penhorada, no âmbito da execução fiscal, até que (eles embargantes) se mostrem pagos do crédito que lhes foi reconhecido na Acção Ordinária a que se faz alusão no probatório (cfr. art.º 36.º da p.i. e alínea A) do pedido) – o que, nos seus próprios termos e com o devido respeito por entendimento diverso, apenas se coaduna aquele que subscrevemos quanto à inadequação do direito de retenção à existência de posse defensável por embargos de terceiro – em lugar da manutenção ou restituição à posse ofendida ou de defesa do direito de propriedade. - E, por consequência, se por aqui nos ficarmos, torna-se, a nosso ver, inexorável a ilação de que o presentes embargos nunca podiam deixar de naufragar. - Só que, em nosso entender, a Mm.ª juiz recorrida foi mais além das causas de pedir invocadas pelos embargantes pois, para além da posse decorrente do direito de retenção invocada, não deixou de enfrentar o caso dos autos na perspectiva da actuação dos embargantes, como verdadeiros titulares de uma posse digna de tutela jurídica, em resultado da “traditio” operada por efeito do contrato promessa de compra e venda, para concluir, ainda aqui, que esses actos de posse defensável através de embargos de terceiro, estavam por provar (cfr. fls. 238 e 239, dos autos). - Ora, ainda que de uma forma genérica, propende-se no sentido de que este segmento da decisão recorrida não deixa subsumível ao alegado nas conclusões 8.ª e 9.ª, razão porque, esta vertente da sentença, ora em crise, tem, igualmente, de ser objecto de apreciação. - E, sobre esta questão, oferece-nos referir o seguinte; - O artº. 319º do CPT, - compêndio legal em vigor à data da introdução em juízo do articulado inicial -, em consonância com o que então preceituava o art.º 1037º do CPC, em correlação com o artº. 1285º do CCivil, contemplava o processo de embargos de terceiro como um meio judicial de defesa da posse, consubstanciando-os numa acção possessória, visando a sua restituição ou manutenção, quando ofendida ou ameaçada de lesão, por diligência determinada por autoridade judicial. - Para além e em consonância com o que se acaba de referir constituíam seus requisitos fundamentais a posse do embargante do ou dos bens visados pela diligência judicial, como a penhora e, para além disso, a sua qualidade de terceiro. - Cabe referir que, por força da alteração do CPCivil, processada pelo DL nº. 392-A/95.12.12, as disposições referentes ao processo de embargos de terceiro e constantes do artº. 1037º e segs., foram eliminadas, passando, o artº. 351º/1 de tal diploma legal a estatuir que; “Se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.” consagrando-se, assim e de acordo com o preâmbulo do aludido DL, um regime mais substancialista, pela possibilidade de defesa de direitos de fundo, como v.g., o direito de propriedade, no próprio processo de embargos em lugar de se impor ao respectivo titular, o recurso à acção de reivindicação; Sendo tal regime aplicável aos processos iniciados após 97.01.01, é conclusivo que em tal situação se encontram os presentes autos, dado que a p.i. deu entrada em 97.11.26, como se faz referência no probatório. - “In casu” e como resulta do, acima, referido, dos requisitos próprios do processo em questão, apenas se controverte o que respeita à posse do penhorado pelos embargantes. - Como é sabido, a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao direito de propriedade ou de outro direito real (cfr. artº. 1251º CC) compondo-se de um elemento material –corpus- e de um outro de índole psicológica –animus- traduzindo-se, o primeiro, na “submissão da coisa à vontade do sujeito com continuada possibilidade de actuação material sobre ela” e o segundo na “intenção de agir como titular do direito” real “a que o poder material que o exercício do poder de facto sobre a coisa se refere”(2). - Ora, a posse defensável pela presente via processual, terá que ser uma posse real e efectiva e, em princípio, será uma posse em nome próprio, distanciando-se, assim das posses em nome de outrém, de natureza precária. - No caso vertente trata-se, precisamente e afinal, de saber qual a natureza da posse decorrente de contrato-promessa de compra e venda de imóvel, ou seja, se a mesma se há-de configurar como mera detenção ou posse precária, ou, ao invés, como posse em nome próprio. - Trata-se de questão que, apesar de muito debatida, tem sido objecto de soluções divergentes por parte, quer da doutrina, quer da jurisprudência. - Assim, para parte da doutrina, secundada jurisprudencialmente, o contrato- -promessa, não é susceptível de conferir uma posse digna de ser defendida através do presente meio processual, na medida em que, por força dele, o promitente-comprador, daqueles dois elementos caracterizadores da posse acima enunciados, apenas adquire o material, ou “corpus”, e não também o psicológico ou “animus” (3) /(4). - Porém outra corrente doutrinal e jurisprudencial entende que o promitente comprador para quem se opere a transmissão do imóvel, objecto do projectado negócio de compra e venda, antes da formalização desta, passa a praticar sobre ele os actos próprios do proprietário, com a intenção, de assim os exercer, adquirindo, nessa medida, aqueles dois elementos referenciados e legitimando, por consequência, o recurso aos meios de tutela judicial da posse, nomeadamente dos embargos de terceiro(5). - Posição, ao que entendemos intermédia, é a sustentada por Calvão da Silva, na medida em que, partindo do princípio da transmissão de ambos os citados elementos em hipóteses de contrato promessa de compra e venda com tradição e, por consequência da possibilidade de defesa da posse por meio de embargos de terceiro, na medida em que o beneficiário daquela promessa goze de direito de retenção, considerando o estatuído nos artºs. 758º , 759º/3 e 670º/a, todos do CCcivil, admite, no entanto, que tal qualidade de possuidor não decorra, automaticamente do contrato-promessa, tudo dependendo, do elemento psicológico que casuísticamente acompanhe o corpus, que, casuíticamente também, haverá que indagar(6). - Posição próxima desta, ainda que em termos algo diversos quanto ao ponto de partida, é, também, admitida por P. de Lima e A. Varela, que consideram, ainda que em excepção à regra, que o promitente comprador pode actuar sobre a coisa prometida vender, logo que para ele se dê a tradição, como “uti dominus”, casos em que reuniriam os referidos dois elementos caracterizadores da posse legitimadores do recurso à respectiva defesa pelo processo de embargos de terceiro. - Por nós, - e como, igualmente, ressalta do acima referido -, entendemos de secundar esta última corrente, ou seja, a de que, por princípio, o contrato-promessa não confere ao promitente-comprador do imóvel o animus sibi habendi , configurando-o, nessa medida, como um mero possuidor precário ou simples detentor; Contudo, excepcionalmente, pode ocorrer que se dê inversão do título de posse (cfr. artº. 1265º do CC), nomeadamente porque o promitente-vendedor se demita, para com o promitente-comprador, de exercer os actos correspondentes ao direito real de propriedade, ao mesmo tempo que este assuma tal intenção e do que constituirá, sem dúvida, um sinal forte e, eventualmente, bastante, a circunstância do último passar a dispor do imóvel, com pagamento integral do preço de aquisição acordado para a transmissão da propriedade. - No entanto, temos, igualmente, por certo que a circunstância de tais “sinais factuais” se reunirem nas pessoas dos promitentes-compradores, se bem que possa constituir uma presunção natural de passarem a actuar como se donos fossem da fracção em causa, ainda assim, não implica que, inelutavelmente, se tenha de concluir em tal sentido, podendo tal presunção mostrar-se fundadamente abalada por outros quaisquer condicionalismos de sinal contrário. - Ora, a verdade é que, no caso que aqui nos ocupa, os autos revelam esses indícios, incontornáveis, de sinal contrário. - E esses sinais reconduzem-se à acção declarativa referida no probatório, e ao pedido aí formulado e que obteve, de forma definitiva, provimento, em linha de coerência e, nessa medida, confirmativo do afirmado desinteresse na aquisição do imóvel penhorado, por parte dos embargantes, no articulado inicial destes autos, muito particularmente no seu art.º 25.º, ao que harmonicamente acresce a circunstância daquela acção declarativa ter sido intentada dois dias antes da introdução em juízo destes autos (cfr. als. J) e K), do probatório). - Ora, dando de barato que a “traditio” do bem, por força de contrato promessa de compra e venda, em condições similares às que ocorreram no caso vertente, do promitente vendedor para o promitente comprador, passando este a utilizá-lo, nos termos em que o fizeram os recorrentes, consubstancia o conceito de posse defensável por meio de embargos de terceiro, - o que, por isso, se está a postular como hipótese de trabalho -, a verdade é que o direito real em causa é algo que se adquire e se perde, designadamente pela sua cedência, como resulta do art.º 1.267.º do CC, designadamente da al. c) do seu n.º 1. - E, como ensinava o saudoso Prof. MHMesquita(7) “Resultando a posse da concorrência de dois elementos – o corpus e o animus – a sua perda verificar-se-á quando ambos deixarem de existir, ou simplesmente algum deles. […] Finalmente, perde-se a posse por ausência do elemento intencional (solo animo) quando o sujeito da posse se converte em detentor. […]”. - Ora, a qualidade de possuidor susceptível de ser defendida pelo presente meio processual tem que ter existência desde momento anterior à diligência judicial, pois, só assim, esta a pode ofender, mas tem, ainda e igualmente, de ter existência actual, no momento quer da propositura dos embargos, quer da sua decisão, já que só então se pode manter aquela mesma ofensa decorrente da aludida diligência judicial a requerer a tutela jurisdicional, sendo certo que, para tais efeitos e sendo caso disso, o tribunal não pode deixar de atender aos factos supervenientes com capacidade modificativa, extintiva ou impeditiva do direito cuja defesa se reclama, nos precisos termos do art.º 663.º/1, do CPC. - Ora, como temos por evidente, a posse que os embargantes pretendem fazer valer, fazem-na radicar, como acima se referenciou, no contrato-promessa de compra e venda, pretendendo actuar sobre o penhorado como verdadeiros proprietários, tendo, particularmente, em conta que o preço estipulado para a aquisição se encontra integralmente pago e que a escritura definitiva se não realizou por factos exclusivamente imputáveis à vendedora; Dito por outras palavras, o “aniimus possidendi”, no caso, há-de ser o próprio o de quem possui como sendo dono, isto é, o “animus sibi habendi”. - Ora, o que aquela acção declarativa, com o pedido que ali foi formulado e judicialmente diferido, revela, sem qualquer margem para dúvidas, - mas que, para quem as pudesse ter, se teriam de ter por dissipadas, com a alegada perda de interesse na aquisição e que está subjacente à instauração da referida acção -, é que, àquela referida data, isto é, em 1997NOV24, ou seja, antes da introdução em juízo destes autos, já os embargantes não tinham o “animus” – isto partindo do pressuposto de que chegaram a ter com o pagamento do preço integral e “traditio” operada -, necessário à defesa da posse por embargos de terceiro, por o terem entretanto perdido, ao terem-se desinteressado da realização do contrato prometido, ao terem requerido a sua resolução. - É que, a nosso ver, não se vislumbra como conciliar uma actuação conforme ao direito de propriedade e, simultaneamente, afirmar-se que não querem assumir essa mesma qualidade jurídica. - Ora, face a tal inconciliabilidade, a ilação que se impõe extrapolar, não pode ser outra que não a de que os recorrentes cederam, como se referiu, à promitente vendedora a eventual posse sobre o penhorado aqui em causa, defensável pelo presente meio, e de que eram (hipoteticamente) titulares por força do contrato promessa de compra e venda, independentemente da propositura da acção declarativa ter correspondido, à luz da ponderação que fez da defesa dos seus interesses, a melhor forma de os defender. - Por isso que, como se começou por referir, se acompanhe o decidido quando concluiu que o recorrente não demonstrou ser titular de uma posse sobre a fracção autónoma em questão integrada pelos cumulativos requisitos de “corpus” e “animus”e necessária para poder ser defendida por meio de embargos de terceiro. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul, em negar provimento ao recurso, assim se conformando a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica. - Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em três (3) UC’s. 1- In RLJ, Ano 124, 351/352. 2- Cfr. Oliveira Ascenção, in Dtºs. Reais, 1971, 244/246. 3- Cfr. CC anotado dos Profs. Pires de Lima e A. Varela, vol. III, 2ª ed., 6, o último, ainda em RLJ, 124, 347/348, e H. Mesquita, Dtºs. Reais, 1967, 80. 4- Cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 93.03.31 e 96.01.23, in CJ do Supremo de 1993, tomo II, 44 e de 1996, tomo I, 70, e, ainda, os Acs. do STA tirados, entre outros, nos Recs. 16.571 e 18.857, respectivamente, de 94.10.12 e 98.02.11. 5- Cfr. , entre outros , Vaz Serra , in RLJ 109 , 347 e ss. e 114 , 20 e ss.. 6- Cfr. Sinal e Contrato-Promessa , 112 e BMJ , 349º , 86 , nota 55). 7- Cfr. Dt.ºs Reais, Coimbra, 1967, 107 e 110. |