Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06999/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/11/2003 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO CONSEQUÊNCIAS DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO |
| Sumário: | I)- Exigindo o artº 357° do CPC o litisconsórcio necessário passivo, cabia, assim, ao juiz determinar a notificação para contestar quer da exequente (FP) quer da executada. II)- No caso vertente, tendo sido apenas ordenada a notificação da FP e omitindo-se a notificação da sociedade executada para contestar os embargos, cometeu-se a nulidade prevista no artº 194° do CPC, de conhecimento oficioso (art.2020 do CPC), que implica a anulação de todo o processado posterior à notificação da FP (art.197º al. a) do CPC), aproveitando-se, contudo, o articulado desta. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência: * 1.- A FªPª, inconformada com a sentença que julgou procedentes os embargos deduzidos por B...– Indústria e Comércio de Malhas, Ldª, dela recorre, formulando as seguintes CONCLUSÕES: v Está provado nos autos que a embargante era mera detentora das instalações que ocupou abusivamente, que pertenciam à U.... v Como tal não tem posse das referidas instalações. v Não tendo posse, não lhe aproveita o disposto no artigo 237° do CPPT (embargo de terceiros). v O prédio não era propriedade do Joaquim da Cunha Carvalho, que conjuntamente com outros constituíram a aqui embargante á qual cederam gratuitamente as instalações da U..., bem como os seus trabalhadores. v A embargante recebeu abusivamente as rendas que não lhe pertenciam, porquanto o seu contrato de arrendamento gratuito não produz qualquer efeito, face ao atrás referido. v O prédio penhorado em 02/07/98, é propriedade da U..., logo as rendas recebidas, eram pertença da U..., e como tal penhoradas que foram deverão ser abatidas ás dividas daquela empresa. v A penhora das referidas rendas , não ofendeu qualquer direito da embargante, muito embora, contra os factos referidos nos autos o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" reconheça que a embargante tinha o direito "a receber a prestação devida pela cessão do seu (sublinhado nosso) estabelecimento comercial", que como demonstramos nada tinha de seu. v É neste facto que radica a errada interpretação dos factos. Tendo decidido em sentido contrário, a douta sentença de folhas 90 a 93, deverá ser anulada pôr acórdão, que mantenha a penhora das rendas, porquanto como se demonstrou, nem a embargante é proprietária de imóvel, nem quem lhe concedeu o título de arrendamento (Joaquim da Cunha Carvalho) tem qualquer direito sobre ele, antes pertence à dita U.... Não houve contra - alegações. O EMMP emitiu douto parecer. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Factos provados : 1. - A embargante registou a sua constituição em 07.07.98 - certidão de fis. 33esegs.; 2.- Em 15.12.99, a embargante celebrou o contrato de cessão de exploração do estabelecimento industrial de fabrico de malhas, com instalações no prédio e lugar referidos - doc.1, de fls. 6 e segs.: 3.- Em 02.03.2000, foi efectuada a penhora em questão, sobre "as rendas vencíveis (...) devidas pela ocupação do prédio sito no ..., Ronfe, inscrito na matriz predial urbana sob o art° 1003, a pagar pelo inquilino António .... (...)" - doc.2, de fls. 11; 4.- A propriedade sobre o dito prédio está registada a favor de terceiro, José ..., estando aquele (prédio) penhorado desde 02.07.98, em execução fiscal, para garantia do pagamento de dívida da executada, U..., Ld" - cópia do auto de penhora, de fls. 14 e 15; 5.- A embargante não interveio no processo de execução - resultante da informação oficial de fls. 13. * Fundamentação:Os factos dados como assentes estão documentalmente comprovados, como resulta das remissões acima feitas. * Adita-se, nos termos do artº 712º do CPC, a seguinte matéria de facto:- Nestes embargos de terceiro, deduzidos em 03.04.2000, apenas a Fazenda Pública foi notificada para contestar. * 3.- Suscitando-se-nos a questão da eventual verificação de uma nulidade por falta de notificação do executado para contestar os presentes embargos, cumpre analisar prioritariamente tal questão, de conhecimento oficioso, em harmonia com o disposto nos arts. 660° n° l (ex vi do art 713°), 288° n° l) al. b) e n° 3 e 265° n° 2, todos do CPC (aplicável por força do disposto m art. 2º al.) f) do CPT ou 2º al. e) do CPPT). Os presentes embargos de terceiro foram deduzidos em 03.04.2000, data em que se encontrava em vigor o CPT, pelo que constituem um incidente da instância executiva (artº 237º) à semelhança do acontece no CPC após a reforma do processo civil operada pelo D.L. n° 329-A/95, de 12-12 e D.L. n° 180/96, de 25-09 (arts. 351° a 359°). Ora, nos termos do disposto no artigo 319º, nº1, do CPT os embargos de terceiros «...serão regidos...pelos preceitos relativos à oposição»; no mesmo sentido dispõe agora o artº 167° do CPPT: «o incidente de embargos de terceiro, quando não forem liminarmente indeferidos importe em que não estiver regulada no presente Código, rege-se pelas disposições aplicáveis à oposição à execução». Donde resulta que os embargos se regem, quanto à sua tramitação processual, pelas disposições que lhe são próprias previstas nos CPT e/ou CPPT e, em segunda linha, pelas disposições aplicáveis ao processo de oposição à execução fiscal isto sem prejuízo da aplicação supletiva, aos casos omissos, das normas do CPC por força do disposto no artigo 2° al. f) do CPT e/ou e) do CPPT. Daí que importe indagar se o art. 357° n° l do CPC (que impõe o chamamento aos embargos de todas as partes primitivas da execução, em litisconsórcio necessário) tem aplicação, enquanto norma supletiva, ao incidente tributário de embargos de terceiro. Ora, o facto de ser aplicável ao incidente de embargos de terceiro a tramitação processual prevista no processo tributário de oposição, designadamente o disposto no art. 292º do CPT e/ou 210° do CPPT (onde se estipula que «recebida a aposição, será notificado o representante da Fazenda Pública para contestar...») não significa que os pressupostos processuais sejam idênticos em ambos as causas e que, tal como na oposição, só a exequente Fazenda Pública tenha legitimidade para ser demandada no incidente de embargos de terceiro. É que o art.319º nº 1 do CPT e/ou 167° do CPPT, ao mandar aplicar as disposições aplicáveis ao processo de oposição, apenas pretende remeter para aquele conjunto de actos que se hão-de praticar em juízo no desenvolvimento da acção, abrangendo, assim, o formalismo ou tramitação processual, a liturgia do processo, deixando de parte os chamados pressupostos processuais os quais, constituindo condições para que se exerçam os direitos e os poderes que conduzem à função concretizante do processo, não se traduzem em quaisquer actos ou formalidades. Ora, quanto ao pressuposto processual da legitimidade - que se determina pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, ai como a apresenta o autor (cfr. art 26° do CPC) - sabe-se, à partida, que a Fazenda Publica tem sempre legitimidade passiva para intervir na oposição ou em qualquer incidente à execução fiscal, pôr lhe caber a representação da entidade exequente. Por isso se explica que o CPT e/ou CPPT imponha a sua notificação para contestar. Mas tal não significa que não haja necessidade de fazer intervir outros interessados para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, sabido que a decisão produz esse efeito sempre que, não vinculando embora os outros interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (cfr. n° 2 do art. 28° do CPC). Ora, dado que os embargos de terceiro passaram a abranger, para além das situações de posse, a defesa de qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro (arts. 351° n° l do CPC e 237° do CPPT) e que, mesmo no caso de se fundarem na invocação da posse, pode qualquer das partes primitivas da execução pedir ia contestação o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os bens (art. 357° n° 2 do CPC), justifica-se que, tal como no processo civil, se imponha no incidente tributário de embargos de terceiro a intervenção de todas essas partes primitivas para que a sentença possa produzir o seu efeito útil normal, visto que esta virá a constituir caso julgado no processo de execução fiscal quanto à existência e titularidade dos direitos invocados (art. 238° do CPPT), impondo-se aí a todas partes. Consideramos, assim, que apesar de não existir caso omisso quanto ao formalismo processual aplicável aos embargos de terceiro no processo tributário, o mesmo já não acontece quanto aos respectivos processuais processuais, designadamente quanto ao regime da legitimidade passiva, impondo-se, quanto a este aspecto, o recurso ao direito subsidiário, isto é, ao disposto no artº 357° do CPC. Exigindo o artº 357° do CPC o litisconsórcio necessário passivo, cabia, assim, ao juiz determinar a notificação para contestar quer da exequente (FP) quer da executada. No caso vertente, tendo sido apenas ordenada a notificação da FP e omitindo-se a Mitificação da sociedade executada para contestar os embargos, cometeu-se a nulidade prevista no artº 194° do CPC, de conhecimento oficioso (art.202º do CPC), que implica a anulação de todo o processado posterior à notificação da FP (art.197º al. a) do CPC), aproveitando-se, contudo, o articulado desta. Termos em que se impõe a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que aí seja determinada a notificação da executada, prosseguindo depois os autos os seus legais termos. * Sem custas. * Casimiro GonçalvesLisboa,11/11/ 2003 Gomes Correia Valente Torrão |