Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10292/13 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/24/2013 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR – INCOMPETÊNCIA MATERIAL – CADUCIDADE |
| Sumário: | I – O regime de caducidade da providência cautelar estabelecido no artigo 389º do CPCivil é um corolário da sua dependência em face da acção pela qual se faz valer o direito – ou interesse – acautelado, sem prejuízo de o fundamento da alínea e) do nº 1 [extinção do direito acautelado] poder jogar autonomamente. II – Sendo o direito processual instrumental em relação ao direito material e o direito de acção o meio de, através da dedução do pedido, fazer valer o direito material afirmado pelo autor [cfr. artigo 20º da CRP], o procedimento cautelar, através do qual se pretende provisoriamente acautelar o direito afirmado, caracteriza-se por uma instrumentalidade em segundo grau: ela é instrumental relativamente ao processo principal, que é, por sua vez, instrumental em face do direito material. III – No tocante aos demais fundamentos de caducidade das providências cautelares, estes exprimem de duas maneiras a pura instrumentalidade do procedimento cautelar em face do processo principal: a manutenção da providência cautelar depende de a acção [declarativa ou executiva] ser prontamente proposta e diligentemente prosseguida; e, doutra parte, a providência cautelar não se mantém se o resultado definitivo da acção for a absolvição do pedido ou da instância [salvo, neste caso, se o requerente propuser nova acção a tempo de aproveitar os efeitos da propositura da anterior]. IV – A propositura e o andamento do processo principal, bem como o seu resultado, condicionam, assim, a manutenção da providência cautelar ordenada. V – No caso presente, tendo sido proferida, na acção principal, decisão de absolvição da instância ou do pedido, a providência cautelar manter-se-ia enquanto não houvesse decisão definitiva, independentemente do efeito do recurso interposto. Porém, verificado o trânsito em julgado daquela [cfr. artigo 677º do CPCivil que vigorou até 1-9-2013], a providência teria que caducar e o procedimento cautelar extinguir-se imediatamente, no caso da absolvição do pedido, ou ao fim de 30 dias, prazo de que o autor disporia para propor nova acção que aproveitasse os efeitos da propositura da acção anterior, no caso de absolvição da instância [cfr. artigo 289º, nº 2 do CPCivil que vigorou até 1-9-2013]. VI – A absolvição da instância não extingue o direito acautelado, podendo o autor propor nova acção para o fazer valer. Quando o faça dentro do prazo do artigo 289º, nº 2, a providência mantém-se, continuando o direito acautelado como até aí; mas a consideração do interesse do requerido leva a que o requerente tenha o ónus de observar esse prazo, sob pena de a providência se extinguir. VII – Este regime processual não se altera quando a absolvição da instância se dê com fundamento na incompetência absoluta do tribunal: uma vez a providência ordenada e transitada, fica esgotada a possibilidade de o tribunal comum se pronunciar sobre a excepção dilatória da competência cautelar, cabendo ao tribunal administrativo, para o qual haverá que remeter os autos do procedimento cautelar, a eventual verificação da ineficácia da medida ordenada [cfr. artigo 384º, nº 2 do CPCivil que vigorou até 1-9-2013], nomeadamente o controle do preenchimento do pressuposto de que depende a manutenção da decisão cautelar proferida por aquele tribunal judicial, ou seja, se a acção de que dependia a providência foi proposta dentro do prazo previsto no nº 2 do artigo 289º do CPCivil. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | CORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO ... , com os sinais dos autos, intentou no Tribunal Judicial de Trancoso contra a Freguesia do Carapito uma providência cautelar não especificada, a que veio a corresponder o nº 46/05.2TBTCS, na qual peticionou que “se declare a [provisória] impossibilidade de se proceder a enterramentos no espaço ampliado [os espaços referidos em 4º], acautelando-se ainda os riscos para a saúde pública referidos em 23º a 28º, notificando-se a requerida junta que, em consequência, se deve abster de aí proceder a qualquer enterramento de cadáveres […]”. Por sentença datada de 7-2-2005, o Tribunal Judicial de Trancoso julgou o procedimento cautelar procedente e, em consequência, determinou “a proibição de proceder a enterramentos de cadáveres na parte ampliada do cemitério de Carapito, enquanto não for decidido, definitivamente, o litígio em questão” e que “a requerida Junta de Freguesia de Carapito se abstenha de proceder a enterramentos de cadáveres na parte ampliada do cemitério de Carapito, enquanto não for decidido, definitivamente, o litígio em questão” [cfr. fls. 20/40 dos autos]. A referida decisão veio a ser confirmada após oposição da requerida Junta de Freguesia de Carapito, por sentença datada de 24-6-2005 [cfr. fls. 165/185 dos autos]. Proposta naquele tribunal a competente acção principal, a que veio a caber o nº 77/05.2TBTCS.C1, aí foi proferida decisão, objecto de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que proferiu acórdão a julgar o Tribunal Judicial de Trancoso incompetente em razão da matéria para conhecer da acção, por ser o foro administrativo o competente para o efeito, absolvendo em consequência da instância a ré Junta de Freguesia de Carapito [cfr. certidão junta aos autos a fls. 380, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. Proposta a competente acção principal no TAF de Castelo Branco, para aí foi o procedimento cautelar em causa remetido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Trancoso, nos termos do artigo 383º, nº 2 do CPCivil encontrando-se apensado à acção principal nº 68/12.7BECTB [cfr. SITAF]. Entretanto, a Junta de Freguesia de Carapito suscitou no âmbito do processo cautelar nº 46/05.2TBTCS o pedido de caducidade da providência, que veio a ser indeferido já pelo TAF de Castelo Branco, por decisão datada de 24-6-2013, que constitui o objecto do presente recurso. Inconformada com tal decisão, veio a Junta de Freguesia de Carapito recorrer para este TCA Sul, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões: “1º – O Tribunal Judicial de Trancoso foi declarado incompetente em razão da matéria e a Junta de Freguesia absolvida da instância; 2º – Se o Tribunal Judicial de Trancoso é incompetente em razão da matéria para julgar a acção principal, é igualmente incompetente para julgar e decretar a providência cautelar; 3º – Fruto da declaração de incompetência em razão da matéria, e porque desse acórdão não foi interposto qualquer recurso, a providência apensa caducou; 4º – Assim não existe qualquer sentença, quer na providência cautelar, quer na acção principal. 5º – Faz uso o Tribunal Administrativo de uma sentença nula na acção principal, 6º – E igualmente de uma providência cautelar proferida por um tribunal que não tem competência para decretar a mesma, como muito bem proferiu o tribunal da Relação de Coimbra, e deste modo nula também. 7º – Ora salvo melhor opinião deveriam os autos ter sido remetidos ao TAF e serem as partes ouvidas quanto a sua remessa e manutenção dos actos praticados num tribunal incompetente. 8º – Deste modo não existe neste momento qualquer providência cautelar a vigorar, ou se existe esta ferida de nulidade porque proferida por um tribunal incompetente. 9º – Com a propositura da providência cautelar junto do Tribunal Administrativo e Fiscal, sem que a mesma fosse remetida pelo Tribunal Judicial de Trancoso, o autor desistiu da anterior providência e reconheceu a caducidade e nulidade da mesma. 10º – Além disso os factos e pressupostos em que o autor faz assentar o seu pedido – ampliação do cemitério sobre um caminho público, uma estrada romana, ou a contaminação de águas, não são factos que possam ser julgados nos tribunais administrativos; 11º – Os tribunais comuns e os tribunais administrativos têm jurisdições diferentes; 12º – Com uma providência intentada num tribunal comum pretende-se proteger o perigo de lesão de um direito subjectivo, com uma providência intentada num tribunal administrativo pretende-se assegurar o cumprimento de normas de Direito Administrativo; 13º – A propositura de uma nova acção, agora no Tribunal Administrativo e Fiscal, não pode impedir a caducidade da providência cautelar intentada no Tribunal Judicial de Trancoso; 14º – A referência que se faz à propositura da nova acção, nos termos do artigo 389º do CPCivil, só é válida para os tribunais comuns. 15º – A providência cautelar é instrumental de uma acção principal, pelo que não havendo acção principal caduca a providência; ora como os autos de processo nº 77/05.2TBTCS foram julgados e dos mesmos não foi interposto qualquer recurso, deixou de haver acção principal. 16º – Logo a providência cautelar nº 46/2005 TB TCS caducou. 17º – O douto despacho proferido nos autos nº 68/12.7TBCTB-B é violador do artigo 389º, nº 1, alínea c) do CPCivil, dos artigos 112º, 113º e 120º da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro.” [cfr. fls. 296/301 dos autos]. O requerente da providência contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 317/325 dos autos]. Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer. Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i. No âmbito do procedimento cautelar nº 46/05.2TBTCS, que correu termos no tribunal judicial da comarca de Trancoso, foi proferida decisão datada de 7-2-2005, a julgar o mesmo procedente e, em consequência, determinada “a proibição de proceder a enterramentos de cadáveres na parte ampliada do cemitério de Carapito, enquanto não for decidido, definitivamente, o litígio em questão” e que “a requerida Junta de Freguesia de Carapito se abstenha de proceder a enterramentos de cadáveres na parte ampliada do cemitério de Carapito, enquanto não for decidido, definitivamente, o litígio em questão” – cfr. fls. 20/40 dos autos. ii. A referida decisão veio a ser confirmada após oposição da requerida Junta de Freguesia de Carapito, por sentença datada de 24-6-2005 – cfr. fls. 165/185 dos autos. iii. No âmbito do processo nº 77/05.2TBTCS.C1, que correu termos no tribunal judicial da comarca de Trancoso, correspondente à acção principal da qual dependia o procedimento cautelar a que se alude em i., o Tribunal da Relação de Coimbra proferiu acórdão em 17-1-2012 [transitado em 2-2-2012] a julgar o tribunal judicial da comarca de Trancoso incompetente em razão da matéria para conhecer da acção, por ser o foro administrativo o competente para o efeito, absolvendo em consequência da instância a ré Junta de Freguesia de Carapito – cfr. certidão junta aos autos a fls. 346/369, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. iv. O procedimento cautelar a que se alude em i. foi remetido ao TAF de Castelo Branco pelo tribunal judicial da comarca de Trancoso, nos termos do artigo 383º, nº 2 do CPCivil encontrando-se apensado à acção principal nº 68/12.7BECTB – cfr. SITAF. E, por se mostrarem relevantes para a decisão a proferir no presente recurso, consideram-se ainda assentes os seguintes factos: v. O requerente José Francisco Dias Almeida foi notificado do acórdão a que se alude em iii. mediante ofício expedido em 19-1-2012 – cfr. fls. 370/371, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. vi. Na sequência da decisão referida em iii. supra, o requerente da providência intentou em 17-2-2012 no TAF de Castelo Branco a acção de que a presente providência constitui apenso e a que se faz referência em iv.. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A única questão a decidir no âmbito do presente recurso jurisdicional consiste em saber se a providência cautelar decretada pelo tribunal judicial da comarca de Trancoso em 7-2-2005 [e posteriormente confirmada, após oposição da requerida Junta de Freguesia de Carapito, por sentença datada de 24-6-2005] caducou, nos termos previstos no artigo 389º, nº 1, alínea d) do CPCivil [que vigorou até 1-9-2013], face à decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17-1-2012, que julgou aquele tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da acção principal, por ser o foro administrativo o competente para o efeito, e absolveu da instância a ré Junta de Freguesia de Carapito. Com efeito, proposta a competente acção principal no TAF de Castelo Branco, os autos de procedimento cautelar que correram termos no tribunal judicial da comarca de Trancoso, foram remetidos àquele tribunal, nos termos do artigo 383º, nº 2 do CPCivil, para apensação à acção principal nº 68/12.7BECTB, tendo a Junta de Freguesia de Carapito suscitado no âmbito daquele processo cautelar o pedido de caducidade da providência, o qual veio a ser indeferido pelo TAF de Castelo Branco, por decisão datada de 24-6-2013, e que constitui o objecto do presente recurso. Vejamos então. O regime de caducidade da providência cautelar estabelecido no artigo 389º do CPCivil [para a providência cautelar inominada, mas estendido, por via do artigo 392º, nº 1 às providências nominadas] é um corolário da sua dependência em face da acção pela qual se faz valer o direito – ou interesse – acautelado, sem prejuízo de o fundamento da alínea e) do nº 1 [extinção do direito acautelado] poder jogar autonomamente. Sendo o direito processual instrumental em relação ao direito material [cfr. Lebre de Freitas, Introdução cit., págs. 7-9] e o direito de acção o meio de, através da dedução do pedido, fazer valer o direito material afirmado pelo autor [cfr. artigo 20º da CRP], o procedimento cautelar, através do qual se pretende provisoriamente acautelar o direito afirmado, caracteriza-se por uma instrumentalidade em segundo grau ["garantia da garantia", na expressão de Calamandrei], a que a doutrina portuguesa tende a chamar de "instrumentalidade hipotética" [vd., por todos, Manuel de Andrade, Noções, a págs. 11; Castro Mendes, Lições de Direito Processual Civil, I, pág. 253]: ela é instrumental relativamente ao processo principal, que é, por sua vez, instrumental em face do direito material. Deste modo, a extinção do direito material não pode deixar de produzir a extinção do procedimento cautelar. No tocante aos demais fundamentos de caducidade, estes exprimem de duas maneiras a pura instrumentalidade do procedimento cautelar em face do processo principal: a manutenção da providência cautelar depende de a acção [declarativa ou executiva] ser prontamente proposta e diligentemente prosseguida; e, doutra parte, a providência cautelar não se mantém se o resultado definitivo da acção for a absolvição do pedido ou da instância [salvo, neste caso, se o requerente propuser nova acção a tempo de aproveitar os efeitos da propositura da anterior]. A propositura e o andamento do processo principal, bem como o seu resultado, condicionam, assim, a manutenção da providência cautelar ordenada. No caso presente, tendo sido proferida, na acção principal, decisão de absolvição da instância ou do pedido, a providência cautelar manter-se-ia enquanto não houvesse decisão definitiva, independentemente do efeito do recurso interposto. Porém, verificado o trânsito em julgado daquela [cfr. artigo 677º do CPCivil que vigorou até 1-9-2013], a providência teria que caducar e o procedimento cautelar extinguir-se: – imediatamente, no caso da absolvição do pedido; – ao fim de 30 dias, prazo de que o autor disporia para propor nova acção que aproveitasse os efeitos da propositura da acção anterior [cfr. artigo 289º, nº 2 do CPCivil que vigorou até 1-9-2013], no caso de absolvição da instância. Quanto ao primeiro fundamento de caducidade referido, a solução é óbvia: absolvido o réu do pedido, o direito acautelado é, para todos os efeitos, declarado não existir, não fazendo portanto qualquer sentido a manutenção da providência que visava garanti-lo. Diversamente, se a sentença de mérito definitiva for de condenação no pedido, os efeitos da providência, são, conforme os casos, absorvidos pelos efeitos da sentença – o que era provisório torna-se definitivo – ou perduram ainda, por anteciparem um acto executivo da sentença, transferindo-se para a acção executiva a propor a relação de subordinação existente entre o procedimento cautelar e o processo de que ele depende. E o segundo fundamento de caducidade referido é também compreensível: a absolvição da instância não extingue o direito acautelado, podendo o autor propor nova acção para o fazer valer. Quando o faça dentro do prazo do artigo 289º, nº 2 – a lei anterior remetia directamente para este artigo, mas a fórmula actualmente utilizada tem o mesmo sentido prático –, a providência mantém-se, continuando o direito acautelado como até aí; mas a consideração do interesse do requerido leva a que o requerente tenha o ónus de observar esse prazo, sob pena de a providência se extinguir, sem prejuízo de, na dependência da nova acção, se se entender que não constitui a “mesma causa”, o autor poder propor novo procedimento cautelar após a extinção do primeiro. E, no que agora releva, aquele regime processual não se altera quando a absolvição da instância se dê com fundamento na incompetência absoluta do tribunal: uma vez a providência ordenada e transitada, ficou esgotada a possibilidade de o tribunal comum se pronunciar sobre a excepção dilatória da competência cautelar, cabendo ao tribunal administrativo, para o qual havia que remeter os autos do procedimento cautelar, a eventual verificação da ineficácia da medida ordenada [cfr. artigo 384º, nº 2 do CPCivil que vigorou até 1-9-2013]. E foi isso exactamente que fez o TAF de Castelo Branco, julgando que não havia fundamento para considerar a caducidade da providência decretada pelo tribunal judicial da comarca de Trancoso, uma vez que o pressuposto de que dependia a manutenção da decisão cautelar proferida por aquele tribunal judicial se mostrava preenchido, ou seja, a acção de que dependia a providência foi proposta, como decorre da matéria de facto assente, dentro do prazo previsto no nº 2 do artigo 289º do CPCivil. E, sendo assim, nenhum reparo nos merece a decisão recorrida, que deverá ser confirmada. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 24 de Outubro de 2013 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Sofia David] [Carlos Araújo] |