Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 643/17.3BEALM |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 12/19/2023 |
| Relator: | SUSANA BARRETO |
| Descritores: | ERRO NA FORMA DO PROCESSO INDEFERIMENTO LIMINAR CONVOLAÇÃO |
| Sumário: | I - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido. II - O interesse em agir é um requisito que tem de ser verificado no momento do exercício do direito de ação e cuja ausência impede o órgão jurisdicional de admitir a ação. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção tributária comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório L… M…, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que rejeitou liminarmente a impugnação, por erro insuprível na forma do processo, dele veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul. Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formula as seguintes conclusões: i) Os serviços fiscais sitos em Barreiro, entidade recorrida, tinham conhecimento efetivo, de que um dos então sócios e gerentes foi declarado insolvente em autos judiciais já identificados nesta peça processual; ii) Que a referida sociedade por conseguinte deixou de ter existência legal, por que amputada de um sócio, impedido legalmente de exercer atividade comercial: iii) Acresce ainda que os serviços fiscais em causa reclamaram créditos relativamente ao ex-sócio insolvente, nos autos em causa e já identificados, tendo portanto conhecimento disso; iv) Mais os serviços fiscais em apreço jamais comunicaram ao organismo de classe - OCC – irregularidades cometidas pelo técnico de contas concernente à sociedade de que era responsável contabilístico; i) E que era imperativo legal a respetiva comunicação nos termos da LGT. ii) Ainda é verdade que o ora recorrente requereu ao serviço de finanças do Barreiro que fosse informado se a violação da obrigatoriedade de diligências contabilísticas a cargo da técnica de contas foi comunicado ao dito OCC; iii) E que este serviço de finanças jamais disse o que quer que fosse; iv) Também resulta dos autos que o ora recorrente devia ter sido notificado na qualidade de único sócio e gerente de qualquer ato praticado pelas entidades fiscais atento o eventual incumprimento da ex-socieade JVCV; v) Já que nos termos legais são os sócios e gerentes ainda existentes por força da lei que respondem pelos atos e contratos imputados à pseudo sociedade; vi) Jamais os serviços fiscais do Barreiro comunicaram ou deram conhecimento sob que forma fosse de qualquer irregularidade concernente à JVCV. vii) Mais tendo o ora recorrente pedido informaçõres sobre atos fiscais praticados pela e em nome da sociedade JVCV de que é único socio e gerente, ainda que de forma irregular, jamais estes lhe deram qualquer informação; viii) Quer dizer que há um completo desprezo pelo ora recorrente; ix) Pois mesmo como cidadão responsável e zeloso do cumprimento das suas obrigações fiscais tem o sagrado direito de ser informado do que se passa face a uma situação claramente identificada; x) É que se viu metido em complicações para o que nada contribuiu e que tem o direito de conhecer; xi) E que por força disso que se viu obrigado a recorrer aos meios judicais para que obtivesse elementos que a entidade pública lhe negou; xii) E que até à presente data persiste em não informar comprovadamente; xiii) Desprezando completa e absolutamente o tribunal; xiv) E assim poder aceder ao conhecimento real e objetivo da situação que o ora recorrente quer conhecer e que as entidades pública nunca lhe forneceram e nem ao tribunal a quo. Pelo exposto e nos que Vexas. certamente não deixarão de suprir, afigura-se ao ora recorrente que houve uma clara e intencional violação do disposto no artº 38º. do CPPT, do artº. 24º. da LGT, bem como assim o concernente à decisão do tribunal a quo que praticou uma incorreta aplicação do disposto nos artºs. 193º. 278º. .nº. 1, b) e 590, nº. 1 todos do CPC, pelo que o presente processo deve prosseguir corrigindo-se o erro na forma de processo, O que a ser feito não deixará de ser cometida a devida JUSTIÇA!!!!» A Recorrida não apresentou contra-alegações. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – Fundamentação Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme previsto nos artigos 635/4 e 639/1.2 do Código de Processo Civil (CPC), sendo as de saber, se a decisão recorrida que rejeitou liminarmente a impugnação, por erro insuprível na forma do processo se pode manter ou se deve ser convolado na forma de processo adequada e, consequentemente, ordenada a prossecução dos autos II.1.a) Pertinente, releva dos autos o seguinte: A) Em 2017.09.27, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada deu entrada a petição inicial de impugnação, constante de fls. 1 do processo (doc. nº 003993969), que aqui se dá como integralmente reproduzida, na qual o Impugnante termina pedindo: «a) Que sejam consideradas prescritos as verbas referidas autos executivos mencionadas em retro no precedente artigo 2, i) e ii), por terem mais de 5 anos. b) Que seja já notificado o sr. administrador judicial para que se pronuncie, querendo, àcerca dos atos praticados ilegitimamente pelo insolvente, já que está desapossado da quota da sociedade de € 25 000,00, da sociedade “J…- Construções, Lda”, pelo menos desde a data em que foi decretado insolvente. c) Que seja por Vexa. de imediato ordenado a anulação de todos os atos e contratos praticados pelo insolvente, por falta de capacidade jurídica e ilgitimidade para a prática de qualquer ato e/ou contrato em nome da sociedade porque o património pessoal, imóveis, móveis sujeitos a registo e bens e/ou direitos fazem parte e estão integrados na massa insolvente. d) Que sejam anulados todos os atos e/ou contratos que o insolvente tenha praticado em nome da sociedade “J… – Construções, Lda” porque os seus direitos estão feridos de legalidade e ilegitimidade. e) Que seja por Vexa. ordenado que o A. seja notificado de todos os atos e/ou contratos praticados pelo insolvente, para que o mesmo tome posição àcerca dos processos em nome da sociedade “J… – Construções, Lda”. f)1-Que o A. já que atualmente é o único gerente seja notificado de toda a matéria constante dos ditos processos executivos mencionados em retro 2. desta peça processual. f)2-Que seja passada GUIA de PAGAMENTO de todas as taxas, contribuiçoes, impostos, coimas, contraordenações e conexos a fim de que se possa de imediato proceder ao respetivo pagamento.» B) Regularizado o mandato, em 2018.01.08, foi proferido o seguinte despacho: Encontrando-se o presente processo em fase liminar, verifico que o Impugnante vem deduzir impugnação, pedindo, a final: «Que sejam consideradas prescritos as verbas referidas autos executivos mencionadas em retro no precedente artigo 2, i) e ii), por terem mais de 5 anos. b) Que seja já notificado o sr. administrador judicial para que se pronuncie, querendo, àcerca dos atos praticados ilegitimamente pelo insolvente, já que está desapossado da quota da sociedade de € 25 000,00, da sociedade “J… - Construções, Lda”, pelo menos desde a data em que foi decretado insolvente. c) Que seja por Vexa. de imediato ordenado a anulação de todos os atos e contratos praticados pelo insolvente, por falta de capacidade jurídica e ilgitimidade para a prática de qualquer ato e/ou contrato em nome da sociedade porque o património pessoal, imóveis, móveis sujeitos a registo e bens e/ou direitos fazem parte e estão integrados na massa insolvente. d) Que sejam anulados todos os atos e/ou contratos que o insolvente tenha praticado em nome da sociedade “J... – Construções, Lda” porque os seus direitos estão feridos de legalidade e ilegitimidade. e) Que seja por Vexa. ordenado que o A. seja notificado de todos os atos e/ou contratos praticados pelo insolvente, para que o mesmo tome posição àcerca dos processos em nome da sociedade “J... – Construções, Lda”. f)1-Que o A. já que atualmente é o único gerente seja notificado de toda a matéria constante dos ditos processos executivos mencionados em retro 2. desta peça processual. f)2-Que seja passada GUIA de PAGAMENTO de todas as taxas, contribuiçoes, impostos, coimas, contraordenações e conexos a fim de que se possa de imediato proceder ao respetivo pagamento.». Atendendo ao artigo 99.º do CPPT, constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente: a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários; b) Incompetência; c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; d) Preterição de outras formalidades legais. Do teor da p.i. não se vislumbra qual o ato impugnado, afigurando-se que o mesmo possa consubstanciar a citação de processos de execução fiscal, concretamente a reversão dos processos de execução fiscal. Caso o(s) ato(s) impugnado(s) consista(m) na citação sempre importa relevar que, atenta a causa de pedir, nenhum dos fundamentos alegados integram o citado artigo 99.º do CPPT, o que determina a impropriedade do meio processual, visto que o Impugnante deveria ter lançado mão de uma Oposição à execução. Para efeitos de aferição da utilidade da convolação processual para o meio adequado, ordena-se a notificação do Impugnante para, em dez dias, vir aos autos: · Indicar e juntar o(s) ato(s) impugnado(s), com a concreta data de notificação/citação; · Evidenciar, documentadamente, quais os processos de execução fiscal em discussão; · Pronunciar-se, querendo, sobre a arguida exceção e eventual convolação para o meio processual adequado.» C) Em 2018.10.17, o Serviço de Finanças do Barreiro informou que os processos de execução fiscal nº 216020131002813, 216320110145849, 2160201301004174, 2160201601036890 e 260201601100459 não se encontravam apensados entre si e que ainda não ocorreu a reversão contra o ora Recorrente. Mais informou que os processos executivos se encontram extintos. A) Em 2018.10.22, foi proferido despacho que ordenou a notificação da supra identificada informação prestada pelo Serviço de Finanças e para o Impugnante e ora Recorrente se pronunciar, dada a impossibilidade de convolação em oposição, sobre a rejeição liminar dos autos. E) Em 2019.10.16, foi proferido o despacho recorrido de indeferimento liminar II.1b) É o seguinte o teor da decisão sob recurso: «I. Relatório L… M…, contribuinte fiscal com o número 132…, residente na Travessa …, Lisboa (doravante igualmente identificado como Impugnante), veio requer, nos termos dos artigos 103.º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário, o seguinte: a) Que sejam consideradas prescritos as verbas referidas autos executivos mencionadas em retro no precedente artigo 2, i) e ii), por terem mais de 5 anos. b) Que seja já notificado o sr. administrador judicial para que se pronuncie, querendo, acerca dos actos praticados ilegitimamente pelo insolvente, já que está desapossado da quota da sociedade de € 25 000,00, da sociedade “J... – Construções, Lda.”, pelo menos desde a data em que foi decretado insolvente. c) Que seja por Vexa. de imediato ordenado a anulação de todos os actos e contratos praticados pelo insolvente, por falta de capacidade jurídica e ilegitimidade para a prática de qualquer acto e/ou contrato em nome da sociedade porque o património pessoal, imóveis, móveis sujeitos a registo e bens e/ou direitos fazem parte e estão integrados na massa insolvente. d) Que sejam anulados todos os actos e/ou contratos que o insolvente tenha praticado em nome da sociedade “J…, Lda.”, porque os seus direitos estão feridos de legalidade e ilegitimidade. e) Que seja por Vexa. ordenado que o A. Seja notificado de todos os actos e/ou contratos praticados pelo insolvente, para que o mesmo tome posição acerca dos processos em nome da sociedade “J... – Construções, Lda.”. f) 1 - Que o A. Já que actualmente é o único gerente seja notificado de toda a matéria constante dos ditos processos executivos mencionados em retro 2 desta peça processual; 2 – Que seja passada guia de pagamento de todas as taxas, contribuições, impostos, coimas, contra-ordenações e conexos, a fim de que se possa de imediato proceder ao respectivo pagamento. * Por despacho datado de 9 de Janeiro de 2018 foi o Impugnante notificado, de que já que do teor da petição inicial não se vislumbra qual o acto impugnado, afigurando-se que o mesmo possa consubstanciar a citação de processos de execução fiscal, concretamente a reversão dos processos de execução fiscal, e que caso o(s) acto(s) impugnado(s) consista(m) na citação sempre importa relevar que, atenta a causa de pedir, nenhum dos fundamentos alegados integram o citado artigo 99.º do CPPT, o que determina a impropriedade do meio processual, visto que o Impugnante deveria ter lançado mão de uma oposição à execução, para (i) indicar e juntar o(s) acto(s) impugnado(s), com a concreta data de notificação/citação, (ii) evidenciar, documentadamente, quais os processos de execução fiscal em discussão, e (iii) pronunciar-se, querendo, sobre a arguida excepção e eventual convolação para o meio processual adequado – cfr. fls. 26 dos autos, numeração SITAF.* Em resposta, o Impugnante juntou requerimento, do qual se extrai o seguinte extracto:“(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” – cfr. fls. 29 dos autos, numeração SITAF; * Em 5 de Junho de 2018, o Impugnante juntou requerimento, do qual se extrai o seguinte extracto:“(texto integral no original; imagem)” – cfr. fls. 48 dos autos, numeração SITAF; * Por despacho datado de 18 de Junho de 2018, foi determinado a notificação do Serviço de Finanças do Barreiro para juntar cópia integral certificada dos processos de execução fiscal n.ºs 2160-…, 2160-…., 2160-…, 2160-… e 2160-…, bem como para informar a data de citação da devedora originária, a data de citação do revertido L… M… e se os aludidos processos se encontram apensados e qual o seu estado actual – cfr. fls. 52 dos autos, numeração SITAF.* Em resposta, o Serviço de Finanças do Barreiro, informou, entre o mais, que “não foi feita qualquer reversão contra L… M…” e que “todos os processos se encontram extintos” – cfr. fls. 57 dos autos, numeração SITAF.* Por despacho datado de 22 de Outubro de 2018, foi determinado a notificação do Impugnante, para se pronunciar sobre a eventual rejeição liminar da presente petição inicial, já que os fundamentos invocados nela não podem ser objecto de discussão nos presentes autos, não se coadunando, igualmente, os pedidos constantes na mesma com a anulação dos actos impugnados por ilegalidade em concreto, mas sim por inexigibilidade da dívida exequenda.No mesmo despacho mais foi comunicado ao Impugnante que em face dos esclarecimentos prestados pelo órgão de execução fiscal se mostra inviabilizada qualquer convolação processual para a espécie de oposição pois, por um lado, ainda não ocorreu a reversão dos processos executivos e, por outro lado, os processos executivos não se encontram apensados entre si, e ainda, que sempre estaria inviabilizada qualquer convolação processual, para a espécie de oposição, uma vez que os processos executivos se encontram extintos, concedendo-se-lhe o prazo de 15 dias para se pronunciar, querendo, sobre a rejeição liminar dos presentes autos – cfr. fls. 239 dos autos, numeração SITAF. * Em 10 de Junho de Dezembro de 2018, o Impugnante juntou requerimento, do qual se extrai o seguinte extracto:“(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” * Em 3 de Abril de 2019, após nova solicitação do Tribunal, o Impugnante juntou aos autos requerimento, do qual se extrai o seguinte:“(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” – cfr. fls. 264 dos autos, numeração SITAF. *** Cumpre apreciar liminarmente.Nos termos do artigo 97.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, “A todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo”. Tal como acontece no processo civil “A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção” – artigo 2.º, n.º 2, do Código de Processo Civil -, pretendeu ali o legislador que no processo tributário também houvesse uma correspondência entre o direito e a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo. Por este motivo, a cada direito de impugnar corresponde, em cada caso, um meio processual que contém o rito processual que o legislador entendeu ser o adequado para o titular obter a tutela jurisdicional que lhe corresponda. Assim, é a partir da pretensão do contribuinte, do efeito jurídico que pretende do Tribunal, que se afere a adequação do meio processual. A impugnação judicial é o meio processual adequado para reagir contra as liquidações de tributos, invocando vícios próprios dessas liquidações, bem como dos actos a montante praticados que afectam a legalidade das mesmas liquidações – cfr. os artigos 97.º e 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Sucede, no entanto, que na petição inicial que deu origem aos presentes autos, o Impugnante começa por identificar como objecto da sua reacção judicial os processos de execução fiscal n.ºs 2160-…, 2160-…, 2160-…, 2160-… e 2160-…, instaurados contra a sociedade “J… Construções, Lda.”, (cfr. ponto 2 do articulado inicial), com fundamentos, que se bem se entenderam, passam pela prescrição das quantias exequendas, por não ter sido notificado, na qualidade, de sócio e gerente, de determinados actos, mais se apontado questões relacionadas com o processo de insolvência do outro sócio da sociedade referida. Considerando que nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, são fundamento do meio processual impugnação judicial, ainda que exemplificativamente, “a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários; b) Incompetência; c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; d) Preterição de outras formalidades legais”, e que o meio processual de impugnação judicial tem por objecto, normalmente, um acto de liquidação de um qualquer tributo, ou um outro a que expressamente a lei atribua este meio processual de reacção, desde que eivado de um qualquer dos vícios que o afecte na sua validade, tendo em vista obter a sua invalidade (normalmente a sua anulação, embora também, por vezes, possa conduzir à declaração da sua nulidade, ou mesmo, eventualmente, da sua inexistência jurídica), fácil se torna perceber que necessários para acautelar o efeito útil da acção” – artigo 2.º, n.º 2, do Código de Processo Civil -, pretendeu ali o legislador que no processo tributário também houvesse uma correspondência entre o direito e a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo. Por este motivo, a cada direito de impugnar corresponde, em cada caso, um meio processual que contém o rito processual que o legislador entendeu ser o adequado para o titular obter a tutela jurisdicional que lhe corresponda. Assim, é a partir da pretensão do contribuinte, do efeito jurídico que pretende do Tribunal, que se afere a adequação do meio processual. A impugnação judicial é o meio processual adequado para reagir contra as liquidações de tributos, invocando vícios próprios dessas liquidações, bem como dos actos a montante praticados que afectam a legalidade das mesmas liquidações – cfr. os artigos 97.º e 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Sucede, no entanto, que na petição inicial que deu origem aos presentes autos, o Impugnante começa por identificar como objecto da sua reacção judicial os processos de execução fiscal n.ºs 2160-…, 2160-…, 2160-…, 2160-… e 2160-…, instaurados contra a sociedade “J… Construções, Lda.”, (cfr. ponto 2 do articulado inicial), com fundamentos, que se bem se entenderam, passam pela prescrição das quantias exequendas, por não ter sido notificado, na qualidade, de sócio e gerente, de determinados actos, mais se apontado questões relacionadas com o processo de insolvência do outro sócio da sociedade referida. Considerando que nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, são fundamento do meio processual impugnação judicial, ainda que exemplificativamente, “a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários; b) Incompetência; c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; d) Preterição de outras formalidades legais”, e que o meio processual de impugnação judicial tem por objecto, normalmente, um acto de liquidação de um qualquer tributo, ou um outro a que expressamente a lei atribua este meio processual de reacção, desde que eivado de um qualquer dos vícios que o afecte na sua validade, tendo em vista obter a sua invalidade (normalmente a sua anulação, embora também, por vezes, possa conduzir à declaração da sua nulidade, ou mesmo, eventualmente, da sua inexistência jurídica), fácil se torna perceber que nenhuma das causas de pedir alegadas pelo Impugnante podem ser conhecidas no âmbito deste meio processual. Resulta claro, igualmente, que todo o desiderato do contribuinte passa por atacar a exigibilidade da dívida, para o qual o meio próprio é a oposição à execução fiscal, nos termos dos artigos 203.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Consequentemente, estamos perante uma situação de erro na forma de processo que constitui uma nulidade de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 193.º e 196.º do Código de Processo Civil. O erro na forma de processo pode importar a nulidade de todo o processado, o que constitui excepção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do pedido e que conduz ao indeferimento liminar - cf. artigos 193.º, 576.º, n.º 2, e 577.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Verificado que seja o erro na forma de processo, a petição inicial deve ser indeferida, se não puder ser aproveitada, como preceitua o artigo 193.º do Código de Processo Civil, anulando-se todo o processado e que determina o indeferimento da petição inicial, se verificada na fase liminar, ou a absolvição do réu da instância, nos termos do disposto no artigo 278.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, se a acção tiver ultrapassado a fase liminar. Assim importa aferir da possibilidade de convolação dos presentes autos no meio processual adequado, tal como impõe os artigos 97.º, n.º 3 e 4, da Lei Geral Tributária e 98.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Dispõe o artigo 97.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária que “[o]rdenar-se-à a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”, em consonância com o disposto no artigo 98.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário que estipula que “[e]m caso de erro na forma do processo este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei”. No presente caso tal convolação não é possível, porque implicaria a prática de um acto inútil (proibido pelo artigo 130.º do Código de Processo Civil), pois como informa o Serviço de Finanças do Barreiro, os processos executivos em causa nos autos encontram-se extintos, bem como, não tendo sido citado o Impugnante, em reversão, para os mesmos, carece o mesmo de legitimidade processual para o efeito.Destarte, verifica-se erro na forma de processo, sem possibilidade de convolação, o que determina a rejeição da presente impugnação judicial, nos termos dos artigos 193.º, 196.º, 577.º, alínea b) e 590.º, todos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que se determinará. II. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, e à luz das disposições legais, citadas, rejeita-se liminarmente a petição inicial. II.2 Do Direito O Impugnante e ora Recorrente entregou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada petição inicial de impugnação, na qual não identifica qualquer ato de liquidação de tributos, ou outro ato tributário que possa ser objeto de impugnação judicial, nem, consequentemente pede a sua anulação. Considerando o teor da petição apresentada e o pedido formulado o Tribunal a quo proferiu despacho em que ordenou a notificação do Impugnante e ora Recorrente para se pronunciar sobre a possibilidade de convolação em processo de oposição, caso em deveria identificar o respetivo processo de execução fiscal contra si revertido. O Impugnante e ora Recorrido, reiterando não ter sido notificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nem ele nem a sociedade da qual era gerente, de qualquer ato de liquidação identificou cinco processos de execução fiscal instaurados contra a sociedade. Após solicitação, o Serviço de Finanças informou que os processos de execução fiscal em causa não tinham sido revertidos contra o Impugnante e ora Recorrente e que se encontravam já extintos. Desta informação do Serviço de Finanças foi dado conhecimento ao Impugnante e ora Recorrente e notificado para se pronunciar, querendo, sobre o indeferimento liminar da impugnação deduzida. No caso em apreço o ora Recorrente foi até proferido despacho «preliminar» e o ora Recorrente previamente ouvido sobre o motivo do indeferimento. Só após é que foi proferido o despacho recorrido. Feita esta breve súmula cronológica das principais ocorrências processuais vejamos agora quanto às alegações e conclusões de recurso. Em boa verdade, o Impugnante e ora Recorrente não nega que se verifica no caso o erro na forma do processo, nada alegando em sentido contrário, pelo que a decisão recorrida transitou nessa parte. Na verdade, na parte final das alegações de recurso ao referir: «o presente processo deve prosseguir corrigindo-se o erro na forma de processo» o ora Recorrente aceita que, no caso dos autos, se verifica o erro na forma do processo, ou seja, que forma processual por si livremente escolhida não se ajusta à finalidade abstratamente figurada pela lei para essa forma processual. Nas alegações e conclusões do recurso insurge-se sim o ora Recorrente contra a não convolação dos autos na forma de processo apropriada. Com efeito, concluindo pelo erro na forma do processo, havia, depois, que verificar a viabilidade da convolação para a forma processual que seria adequada, visto o disposto nos artigos 97/3 da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 98/4, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). Ora, na decisão recorrida o Mmº Juiz a quo depois de considerar que quer o pedido de prescrição das dívidas e de extinção da execução fiscal, quer a causa de pedir, eram consentâneos com a forma processual de oposição judicial à execução, concluiu pela insusceptibilidade de convolação. Vejamos o que se decidiu no despacho recorrido no segmento que aqui interessa: «(…) Assim importa aferir da possibilidade de convolação dos presentes autos no meio processual adequado, tal como impõe os artigos 97.º, n.º 3 e 4, da Lei Geral Tributária e 98.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Dispõe o artigo 97.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária que “[o]rdenar-se-à a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”, em consonância com o disposto no artigo 98.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário que estipula que “[e]m caso de erro na forma do processo este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei”. No presente caso tal convolação não é possível, porque implicaria a prática de um acto inútil (proibido pelo artigo 130.º do Código de Processo Civil), pois como informa o Serviço de Finanças do Barreiro, os processos executivos em causa nos autos encontram-se extintos, bem como, não tendo sido citado o Impugnante, em reversão, para os mesmos, carece o mesmo de legitimidade processual para o efeito. Destarte, verifica-se erro na forma de processo, sem possibilidade de convolação, o que determina a rejeição da presente impugnação judicial, nos termos dos artigos 193.º, 196.º, 577.º, alínea b) e 590.º, todos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que se determinará. (…)»Como resulta do segmento supratranscrito, o Mmº Juiz a quo considerou que o Impugnante carece de interesse em agir e de legitimidade para deduzir oposição à execução por ter sido deduzida antes de ter sido citado para os termos da execução fiscal e os processos que identificou se encontrarem já extintos. Como vimos já, é contra esta decisão de não convolação e de indeferimento liminar que se insurge o ora Recorrente. Mas sem razão porquanto o interesse em agir é um requisito que tem de ser verificado no momento do exercício do direito de ação e cuja ausência impede o órgão jurisdicional de admitir a ação e consequentemente de examinar o mérito da questão levando a uma absolvição da instância. Vejamos o que nos diz o artigo 209º CPPT, com a epígrafe Rejeição Liminar da oposição: 1 – Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos: a) Ter sido deduzida fora do prazo; b) Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no nº 1 do artigo 204º; c) Ser manifesta a improcedência; 2 – (…) A indicação dos motivos de rejeição de oposição feita nesta norma especial, não afasta os fundamentos gerais de indeferimento liminar, no quais se inclui a ilegitimidade processual do oponente quando a oposição foi deduzida por quem não foi citado como executado (artigo 31º do Código de Processo Civil) (Vide, neste sentido Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário Comentado, Almedina, pag. 511 e Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Editora, 6ª edição, Volume III, pág. 553). E é esse precisamente o caso em análise: à data em que a impugnação foi deduzida não tinha sido proferido despacho de reversão, nem o Impugnante citado para os termos da execução, pelo não era titular de qualquer interesse direto que lhe conferisse legitimidade passiva para intervenção no processo de execução fiscal (cf. artigos 153º e seguintes do CPPT). Por fim, os processos de execução fiscal estão já extintos pelo que a decisão recorrida não merece a censura que lhe foi dirigida. Entretanto, ainda se dirá, que da narrativa construída pelo ora Recorrente nos requerimentos entregues após a petição inicial e nas alegações e conclusões de recurso, se bem interpretamos, parece depreender-se que o ora Recorrente, além de se insurgir contra o decidido, pretende sim que a Autoridade Tributária e Aduaneira o esclareça, agora na qualidade de sócio da sociedade das declarações entregues pela contabilista certificada e das notificações que terão sido efetuadas à sociedade, informações que não terá conseguido obter, segundo alega. Deverá, todavia, o ora Recorrente ponderar se o que pretende é uma intimação da Autoridade Tributária e Aduaneira para a consulta de documentos e passagem de certidões ou outro meio admissível no processo judicial tributário, sendo certo que a petição entregue também não permite essa convolação em intimação, por vir pedido, em primeiro lugar a declaração de prescrição das dívidas e a nulidade dos atos praticados nos processos executivos pelo outro sócio e pelo Administrador da Insolvência. Em face do exposto, e sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva Sumário/Conclusões: I. O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido. II. O interesse em agir é um requisito que tem de ser verificado no momento do exercício do direito de ação e cuja ausência impede o órgão jurisdicional de admitir a ação. III - DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes da Subsecção Tributária Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente, que decaiu. Lisboa, 19 de dezembro de 2023 Susana Barreto Vital Lopes Jorge Cortês |