Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11494/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:04/14/2005
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:NOTAÇÃO DE FUNCIONÁRIO
ART. 31º Nº 1 DO DEC. REG. 44-B/83
ENTREVISTA
FORMALIDADE ESSENCIAL
Sumário:A entrevista a que alude o art. 31º nº 1 do Dec. Regulamentar 44-B/83 constitui formalidade essencial, cuja não realização determina a anulabilidade do acto de notação final.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo do Tribunal Liquidatário do T.C.A. -

1. Relatório
José ....., desenhador especialista da Câmara Municipal de Beja, NF 109060873, interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal de Beja, de 3.05.000, da qual teve conhecimento em 5.05.000, deliberação essa que indeferiu o recurso hierárquico apresentado pelo ora recorrente e relativo à sua classificação de serviço 1998. –
A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.
O Mmo Juiz do T.A.C. de Lisboa, por decisão de 15.03.02, negou provimento ao recurso.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual o recorrente enuncia as seguintes conclusões:
1ª) Estabelece o art. 31º nº 1 do Dec- Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, que deverá existir no processo de notação do funcionário uma entrevista com os respectivos notadores;
2) Como formalidade prevista na lei é necessariamente uma formalidade essencial de cumprimento obrigatório;
3ª) Como se refere no Ac. da 2ª sub. do C.A. do S.T.A. de 28.11.89, 02661, JSTA 00031238, a entrevista no processo de classificação é uma fase que, so não se verificando por culpa do notando é que não implicará preterição da formalidade em que a entrevista se consubstancia;
4ª) Como tal, deverá a douta sentença recorrida ser revogada.
A Câmara Municipal de Beja contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x
2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
a) O recorrente é funcionário da C.M. Beja, onde detém a categoria de desenhador especialista; –
b) O recorrente foi notado no período referente a 1.1.98 e 31.12.98, tendo-lhe sido atribuída a classificação de serviço de “Bom” (doc. fls. 5/7 dos autos e 178 do Proc. Instrutor).
c) O recorrente tomou conhecimento do teor da ficha de notação em 9.3.2000, não tendo feito qualquer reparo à mesma (doc- fls. 517 dos autos e 178 do proc. instrutor);
d) Essa classificação de serviço veio a ser homologada em 10.3.2000;
e) Não concordando com essa classificação, o recorrente interpôs em 29.3.2000 recurso hierárquico para a Câmara Municipal de Beja, no qual termina pedindo a alteração da notação que lhe foi atribuída para “Muito Bom”;
f) Esse recurso hierarquico veio a ser julgado improcedente por deliberação da C.M. Beja
g) Tal deliberação constitui o acto recorrido.
x x
3. Direito Aplicável
Nas conclusões das suas alegações, o recorrente alega, no essencial, que a sentença recorrida violou o art. 31º nº 1 do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, que prevê a existência de uma entrevista com os respectivos notadores, no decurso do processo de notação.
O recorrente considera essa entrevista uma formalidade essencial de cumprimento
A sentença recorrida entendeu que, como o recorrente tomou conhecimento do teor da ficha referente ao ano de 1998, nela apondo a data e a assinatura sem efectuar qualquer reserva, não houve qualquer violação de procedimento, (...), tudo se resumindo “à notificação do teor da ficha de notação, posto que a mesma, como acto normalizado que é, contém já a sua fundamentação”.
Por sua vez, a entidade recorrida quase se limita a dizer que “a falta da entrevista não influiu no objectivo específico que com ela se visava alcançar.
Não é, porém, assim
Por força da evolução do direito administrativo, o processo de notação de funcionários deixou de ser o que era, passando a adaptar-se às novas exigências constitucionais.
Não é, nomeadamente admissível, por falta quase total de referências concretas, uma fundamentação de conteudo excessivamente minimalista, como aquela que transparece das fichas de fls. 6 e seguintes dos autos, sob a epígrafe de “Notação Periódica do Pessoal Administrativo e Técnico-Profissional”, cuja apreciação geral é totalmente hermética e meramente conclusiva, sem revelar a reflexão motivadora que conduzia à decisão final classificativa.
O conteúdo da fundamentação, no âmbito da notação de funcionários, embora possa assumir um carácter mais genérico ou conter referências factuais menos menos concretas, não dispensa a observância dos requisitos formais mínima de lógica e congruência, devendo externar a existência de uma reflexão motivadora (cfr. Vieira de Andrade, “O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, Almedina, p. 256 e seguintes; Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, vol. II, p. 256 e seguintes; Ac. T.C.A. de 17.12.2003, Rec. 1246/03. –
Ora, no caso concreto, a finalidade da entrevista a que alude o art. 31º nº 1 do Dec- Reg. 44-B/3, que consiste em o notador dar ao notado a oportunidade de conhecer a ficha de notação e de passar a uma fase de esclarecimentos sobre os vários itens da mesma, não foi minimamente cumprida, por razão exclusivamente imputável ao notador.
Ou seja: o recorrente não foi ouvido nem achado sobre o assunto, tendo-lhe sido entregue apenas a ficha de notação para assinar, assim se fazendo tábua rasa da norma que obriga à entrevista.
Concluí-se, portanto, que a entidade recorrida violou o art. 31º nº 1 do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, aplicável à notação dos funcionários das autarquias locais por força do Decreto Regulamentar 45/88, de 16.12.
x x
4. Decisão.
Em face do exposto acordam em revogar a sentença recorrida e em anular o acto recorrido, por vício de forma.
Lisboa, 14.04.05
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa