Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1342/11.5BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/26/2023
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:ATRASO NA JUSTIÇA
INDEMNIZAÇÃO
PRAZO RAZOÁVEL
Sumário:I – O regime constante dos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação, com as alterações introduzidas após 29-12-2010 pelo DL nº 137/2010, de 28/12, mais concretamente as alterações operadas pelo seu artigo 6º ao quadro legal vigente, designadamente no que tange à redacção assim alterada passou, de acordo com o preceituado no nº 2 do artigo 6º do DL nº 137/2010, a ter natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou excepcionais, em contrário.

II – Por sua vez, o nº 2 do artigo 8º do citado diploma legal passou a dispor que “o regime introduzido pelo artigo 6º do presente decreto-lei aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2011 aos aposentados ou beneficiários de pensões em exercício de funções que tenham sido autorizados para o efeito ou que já exerçam funções antes da entrada em vigor do presente decreto-lei”.

III – A proibição de acumulação com pensões do sistema público de aposentação, introduzida pelo DL nº 137/2010, teve como propósito ou objectivo a “redução da despesa pública”, razão pela qual a incompatibilidade nele referida abrangia todos os “vencimentos públicos”, no sentido de “remunerações pagas com dinheiros públicos”, ou seja, remunerações suportadas pelo erário público, tese aliás já sufragada no acórdão do Tribunal Constitucional nº 396/2011, de 21-9-2011, proferido no âmbito do processo nº 72/11.

IV – Estando os recorrentes abrangidos pela previsão dos artigos 78º e 79º do EA (na redacção introduzida pelo DL nº 137/2010), a actuação da CGA era a única possível, não se podendo os recorrentes valer quer do desconhecimento da natureza jurídica do vínculo que detinham com a “IDD, SA”, quer do incumprimento por parte desta das suas obrigações legais (cfr. o disposto no artigo 6º do Código Civil onde, sob a epígrafe ”Ignorância ou má interpretação da lei”, se prevê expressamente que “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”).

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
1. A. N., C. M., D. A. e M. M., todos com os sinais dos autos, intentaram no TAC de Lisboa uma ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a anulação ou declaração de nulidade do acto que suspendeu o pagamento das pensões de reforma dos autores, com efeitos retroactivos a 1-1-2011 e, bem assim, determinar-se a condenação da ré a restituir aos mesmos as quantias a cuja entrega procederam e as que, até final, tiverem deixado de receber.
2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 16-3-2017, julgou a acção improcedente e absolveu a ré dos pedidos formulados.
3. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formularam as seguintes conclusões:
1º) Vem a presente apelação da douta sentença de fls. (…) dos autos que julgou improcedentes os vícios alegados sobre o acto emanado da ré em 18-2-2011, que suspendeu o pagamento das pensões de reforma dos recorrentes com efeitos retroactivos a 1-1-2011.
2º) Muito em síntese, entendeu o tribunal a quo que “(…) a expectativa de cumular os montantes remuneratórios pelo exercício de funções públicas com a pensão de aposentação tenha que ceder, em face da tutela de um interesse público contrastante de maior peso, que consiste em evitar que o Estado suporte o pagamento de uma pensão pela aposentação àquela pessoa e simultaneamente lhe pague remunerações pela prestação de funções públicas” – Cfr. pág. 12 da douta sentença de fls..
Entendem os recorrentes, salvo o devido respeito, que mal andou a Mª Juíza a quo, porquanto,
3º) Outro facto alegado pelos autores, ora recorrentes, merecia acolhimento no rol dos factos provados, designadamente,
- Que não decorre dos contratos de trabalho que celebraram que os mesmos tenham sido elaborados ao abrigo de qualquer “lei especial” ou sequer autorizados “…pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública” (cfr. artigo 20º da petição inicial).
4º) Mais se impondo que do aludido facto tivesse retirado as devidas conclusões. É que,
5º) Enquanto empresa pública, a «IDD – I. D. D., SA», entidade patronal dos apelantes, haveria de ter cumprido, obrigatória e necessariamente, com os formalismos e pressupostos impostos para a contratação de pessoal a termo a que estava obrigada, determinados pela Lei nº 23/2004, de 22 de Junho. Com efeito,
6º) Por um lado, e desde logo, para a contratação dos apelantes, estava a «IDD – I. D. D., SA» obrigada a realizar um processo em que se assegurasse a divulgação da oferta de emprego e a fundamentação da escolha realizada (artigo 9º, nº 4 da Lei nº 23/2004).
7º) Por outro lado, a celebração do contrato com os recorrentes sempre careceria da prévia autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública (artigo 9º, nº 1 da Lei nº 23/2004); sendo certo que,
8º) Os contratos a termo celebrados pela Administração Pública têm de ser obrigatoriamente publicitados em Diário da República (artigo 34º do DL nº 427/89, de 7 de Dezembro).
9º) Não há registo de qualquer um dos pressupostos de que dependeria a contratação dos recorrentes caso se tratasse de um contrato de trabalho a termo resolutivo com empresa pública.
10º) Jamais o nome de qualquer um dos recorrentes foi referenciado em qualquer Diário da República, ou sequer foi alvo de qualquer decisão ministerial para o exercício das actividades profissionais.
11º) Os recorrentes jamais foram informados sobre o facto de se acharem a prestar serviços a uma empresa pública.
12º) Dos contratos de trabalho (cfr. pontos D) e E) dos factos provados e documentos 9, 10, 11, e 12 juntos à petição inicial) não decorre, de qualquer linha, um único elemento indiciador que os determinasse a indagar sobre a possibilidade de, enquanto aposentados que sabiam ser, cumular o recebimento da pensão de aposentação com a retribuição pelo seu trabalho. Mais,
13º) Ainda que pudessem, por hipótese meramente académica, achar-se obrigados a consultar junto do registo comercial, a natureza jurídica da sua entidade patronal, da mesma apenas resulta que prestam serviços a uma sociedade anónima (cfr. doc. nº 21 junto à p.i.).
14º) Ora, não tendo apreciado a questão supra, sempre a sentença recorrida enferma de nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC, por omissão de pronúncia.
15º) Ao invés, deu a Mª Juíza a quo por provado que:
P) É a seguinte a informação institucional fornecida na página web da IDD (em www.idd-sa.pt) não deixa margem para dúvidas:
“A IDD – I. D. D., SA, é totalmente detida pela E. – E. P. D. (SGPS), SA, a holding Portuguesa das Indústrias de Defesa.
A E. é detida a 100% pelo Estado Português”, cfr. doc. 14, junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
16º) Seriam os recorrentes, operários fabris da IDD, SA, com as funções de desmantelamento de armamento e material bélico, obrigados a consultar a página web da sua entidade patronal? Estamos em crer que não.
17º) Com rigor, a introdução do vertido em P) no rol dos factos provados só revela que tal informação, não fosse por consulta à página web, não se achava acessível, doutro modo não teria sido seleccionado para o efeito…
18º) O que decorre da douta sentença recorrida é que o Estado não pode, por força do Estatuto da Aposentação, suportar ambas as retribuições dos apelantes, a que recebem por via da aposentação e a que recebem no exercício de funções públicas.
19º) O mesmo Estado que só em 2011 se apresentou como entidade patronal aos recorrentes, através da recorrida CGA… tanto que, conforme por esta alegado:
I) Em 2011-02-09, a IDD informou a CGA das datas em que cada um dos autores iniciou funções naquela empresa e que as remunerações liquidadas nunca foram reduzidas a um terço, tendo sempre sido liquidadas por inteiro, cfr. doc. 11, junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
20º) Enquanto empresa pública, a entidade patronal dos recorrentes estava obrigada a abonar um terço das retribuições, ou a recorrida, dois terços da pensão de aposentação, conforme o que se verificasse mais favorável (cfr. artigo 79º do DL nº 179/2005, de 2/11), o que jamais sucedeu! De tal facto também se escusou a Mª Juíza a quo retirar qualquer conclusão.
21º) O princípio legal da boa-fé impõe que, no exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé (artigos 266º da CRP e 10º do CPA).
22º) Assim, devem ser ponderados os valores fundamentais do direito relevantes em face das situações consideradas e, em especial, a confiança suscitada na contraparte através de determinada actuação e o objectivo a alcançar com a actuação empreendida.
23º) Ora, os recorrentes, aposentados desde 1994 no quadro de excedentes da extinta INDEP (aposentação obrigatória – cfr. ponto B) dos factos provados), regressados ao mercado de trabalho em 2003 e 2004 ao serviço da IDD, SA, mediante a outorga de um contrato de trabalho (cfr. pontos D) e E) dos factos provados), apostados numa vida activa, seduzidos pela ideia de uma melhoria do seu rendimento, jamais contaram ou sequer poderiam ter contado com a possibilidade de, no ano de 2011, regressarem ao status quo que julgavam ultrapassado.
24º) A Administração Pública criou nos recorrentes a firme e fundada convicção de se acharem arredados do regime imposto pelos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação, porquanto, na veste de uma sociedade anónima comum, os contratou, em 2003 e 2004, para o exercício de funções públicas sem de tanto lhes dar conhecimento, informando-os de tal facto já corria o ano de 2011.
25º) Note-se que os recorrentes nunca viram abonada a sua retribuição ou pensão de aposentação, tão pouco os contratos de trabalho foram objecto de qualquer autorização ministerial.
26º) Os recorrentes, tal como todos os cidadãos de um Estado de Direito democrático, carecem de segurança para poder planificar e conformar de forma autónoma e responsável a sua vida, o que fizeram, na base de um rendimento mensal composto pela pensão de aposentação (a que se viram obrigados) e pela retribuição auferida pelo seu trabalho.
27º) Os autos tratam de saber se o interesse público tutelado pela norma em crise tem ou não que ceder em face da concreta situação dos recorrentes, quatro cidadãos que ignoravam e não tinham como não ignorar que poderiam ser afectados pela reforma do EA.
28º) O peso do reconhecimento da violação do princípio da confiança para o erário público é imensamente inferior ao peso que o não reconhecimento impõe à concreta situação dos recorrentes. Note-se que estão em causa pensões no valor médio de 700€.
29º) Ao contrário do expendido na douta sentença recorrida, os apelantes não tinham uma “expectativa de cumular os montantes remuneratórios pelo exercício de funções públicas com a pensão de aposentação” (cfr. pág. 11).
30º) O facto é que os apelantes cumularam (não esperaram cumular), durante mais de sete anos tais montantes remuneratórios sem qualquer redução. Não havia qualquer expectativa, havia uma certeza que tinham por inabalável, indestrutível, um direito legitimamente adquirido, por jamais se terem a prestar funções públicas (facto omitido pelo Estado, sua, afinal, entidade patronal), o que se tem por consolidado na ordem jurídica.
31º) Aos apelantes jamais foi dado a saber que a entidade patronal ao serviço de quem exerciam as funções de operários fabris era uma empresa pública, pelo que, a manutenção do acto impugnado será, conforme expendido na douta sentença recorrida, “uma forma de arbítrio”.
32º) Para a justa decisão da causa impunha-se que a Mª Juíza a quo tivesse regressado ao momento da celebração dos contratos de trabalho dos apelantes e aí chegada observado a veste envergada pelo Estado, dissimulado de entidade privada, omitindo a qualidade que verdadeiramente possuía, admitindo a consolidação da situação que concebeu e criou ao longo de mais de sete anos na relação contratual que mantinha e mantem com parte dos apelantes e, aí chegada, questionado:
À luz do princípio da boa-fé, da segurança jurídica e da protecção da confiança é admissível que um particular, determinado a uma realidade imposta pelo Estado, se veja agora privado do recebimento da pensão de aposentação porque o mesmo Estado se decidiu, quando entendeu conveniente, revelar como sua entidade patronal e por via disso, considerar ser-lhe aplicável normas de um Estatuto de Aposentação que nunca vigorou na relação entre as partes?
33º) É que, não se trata apenas, com rigor, da concreta aplicação da alteração operada pelo Decreto-Lei nº 137/2010, de 28 de Dezembro, que presidiu à prolação do acto impugnado.
34º) O Estado, na qualidade de entidade patronal, nunca aplicou aos apelantes o Estatuto da Aposentação, conforme resultou provado (cfr. ponto I) dos factos provados).
35º) Tal circunstancialismo consolidou-se na relação entre as partes, afigurando-se intolerável, na convicção do mais humilde dos administrados, aí se incluindo os operários fabris (a exercer funções em paióis (leia-se, barracões) em campo aberto de Alcochete) ora apelantes, a aplicação de uma norma que altera de forma ostensiva e violenta a convicção sólida, fundada e firme de lhes ser absolutamente impossível a aplicação do EA para os efeitos previstos nos artigos 78º e 79º.
36º) Sublinhe-se que, a ser de aplicar o Estatuto da Aposentação, o Estado (entidade patronal) teria que: Ter requerido autorização ministerial para a contratação; ter abonado parte da retribuição dos apelantes.
37º) O que se verificou foi que: Não foi requerida qualquer autorização; jamais foram abonados quaisquer rendimentos.
Ao decidir-se como se decidiu, foram violadas por erro de julgamento (a douta sentença deu relevância a certos factos sobre os demais, designadamente ao ponto I) dos factos provados) e omissão de pronúncia (não apreciou a factualidade vertida no artigo 20º da petição inicial), a disciplina processual prevista no artigo 607º, 608º e 615º, nº 1, alínea d) do CPC, e bem assim os artigos 2º e 266º da CRP e artigo 10º do CPA.
Pelo que,
Como se requer, julgando-se procedente a presente apelação, deverá revogar-se a douta decisão recorrida, aditando-se ao rol dos factos provados “- Que não decorre dos contratos de trabalho que celebraram que os mesmos tenham sido elaborados ao abrigo de qualquer “lei especial” ou sequer autorizados “…pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública” (cfr. artigo 20º da petição inicial), e, em consequência, determinada a anulação ou declaração de nulidade do acto que suspendeu o pagamento das pensões de aposentação dos recorrentes com efeitos retroactivos a 1-1-2011 e bem assim, condenar a recorrida a restituir aos recorrentes as quantias a cuja entrega procederam e bem assim as que, até final, tiverem deixado de receber”.
4. A CGA contra-alegou, tendo para tanto formulado as seguintes conclusões:
1ª – No entendimento da CGA, o presente recurso não merece provimento, tendo a decisão recorrida concluído pela improcedência do pedido formulado pelos ora recorrentes, após conjugação das razões de facto e de direito que permitem claramente apreender as razões que sustentam a decisão proferida.
2ª – Está em causa nos presentes autos saber se o exercício de funções de um aposentado numa empresa pública, consubstancia ou não exercício de funções públicas para efeitos dos artigos 78º e 79º do EA, na redacção do Decreto-Lei nº 137/2010, de 28 de Dezembro.
3ª – Como resulta de M) dos Factos Assentes, a IDD – I. D. D., SA, é, inequivocamente, uma empresa do Estado, detida na totalidade pela E., que, por sua vez, é detida a 100% pelo Estado Português, ou seja, trata-se de uma empresa criada com capitais exclusivamente públicos.
4ª – Como bem fundamenta o tribunal a quo, “…a forma de percepção da retribuição e o tipo de vínculo, não se mostram relevantes, atento o teor do artigo 78º, nº 3 [Nota: do Estatuto da Aposentação], que abarca todos os tipos de funções e de serviços, independentemente da sua duração ou regularidade, todas as formas de contrapartida, pecuniária ou em espécie e todas as modalidades de contratos, independentemente da respectiva natureza, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços”.
5ª – Acrescentando-se que o regime de incompatibilidades aplica-se aos “...aposentados ou beneficiários de pensões em exercício de funções que tenham sido autorizados para o efeito ou que já exerçam funções antes da entrada em vigor do presente decreto-lei” (cfr. artigo 8º do Decreto-Lei nº 137/2010).
6ª – A problemática respeitante ao regime de incompatibilidades constante no EA nem sequer é uma questão nova. Veja-se, por exemplo, o decidido no Acórdão do TCA Sul, de 2008-01-17, proferido no processo nº 709/05, segundo o qual:
“VII) - Assim, todo e qualquer beneficiário da CGA, para efeitos de recebimento da pensão, está sujeito às regras próprias do Estatuto da Aposentação e nomeadamente ao regime de incompatibilidades previsto no seu artigo 78º. Ora, aí se prevê que o aposentado está, regra geral, impedido de exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado nas empresas públicas, excepto nos casos identificados nas suas alíneas”.
7ª – Sendo que o artigo 6º do Decreto-Lei nº 137/2010, veio procurar tornar mais eficaz o regime de inacumulabilidades previsto nos artigos 78º e 79º do EA.
8ª – Bem andou a decisão recorrida, ao não considerar verificadas as invocadas violações da boa fé e do princípio da confiança, fundamentando que: “Nos termos melhor expressados na jurisprudência do Tribunal Constitucional atrás referida [Nota: tratam-se dos Acórdãos nºs 396/2011 e 303/90], com as necessárias adaptações, entende-se que a expectativa de cumular os montantes remuneratórios pelo exercício de funções públicas com a pensão de aposentação tinha que ceder, em face da tutela de um interesse público contrastante de maior peso, que consiste em evitar que o Estado suporte o pagamento de uma pensão pela aposentação àquela pessoa e simultaneamente lhe pague remunerações pela prestação de funções públicas.
9ª – Mais concluindo que: Com efeito, o propósito da alteração legislativa introduzida no Estatuto da Aposentação foi o de evitar que pessoa às quais foi reconhecido o direito à aposentação e ao recebimento da respectiva pensão se mantenham, todavia, no exercício de funções públicas, sendo o erário público a suportar o encargo com a pensão de Aposentação e as remunerações pelos serviços prestados que recebem as mesmas pessoas”.
10ª – Pelo que não podem os recorrentes considerar-se excluídos do âmbito de aplicação dos artigos 78º e 79º do EA”.
5. Remetidos os autos a este TCA, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146º do CPTA, mas o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal não emitiu parecer.
6. Colhidos os vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, tendo em conta as conclusões formuladas pelos recorrentes, impõe-se apreciar no presente recurso se foram violadas por erro de julgamento (a sentença deu relevância a certos factos sobre os demais, designadamente ao ponto I) dos factos provados) e omissão de pronúncia (não apreciou a factualidade vertida no artigo 20º da petição inicial), quer a disciplina processual prevista no artigo 607º, 608º e 615º, nº 1, alínea d) do CPC, e bem assim os artigos 2º e 266º da CRP e o artigo 10º do CPA.

III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
a) Cada um dos autores subscreveu, à época, pelo seu próprio punho, um requerimento dirigido à CGA, pedindo expressamente a sua aposentação antecipada ao abrigo do artigo 11º do Decreto-Lei nº 363/91, de 30 de Outubro – cfr. docs. 1 a 4, juntos com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
b) Todos os autores são aposentados, desde 1-8-1994, do Serviço INDEP, com fundamento em “EXCEDENTES – APO. OBRIGATÓRIA”, com 39 anos de idade (1º autor), aos 38 anos de idade (2º e 3º autores) e aos 43 anos de idade (4º autor) – cfr. docs. 1 a 4, junto com a p.i., e docs. 5 a 8, junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
c) Auferiam, desde essa data:
i) O 1º autor, uma pensão mensal de aposentação que actualmente corresponde ao valor de € 654,25 – cfr. doc. 5, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
ii) O 2º autor, uma pensão mensal de aposentação que actualmente corresponde ao valor de € 562,85 – cfr. doc. 6, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
iii) O 3º autor, uma pensão mensal de aposentação que actualmente corresponde ao valor de € 824,20 – cfr. doc. 7, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
iv) O 4º autor, uma pensão mensal de aposentação que actualmente corresponde ao valor de € 863,84 – cfr. doc. 8, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
d) Em 1-2-2003, os 1º, 2º e 3º autores celebraram com a IDD, SA, um contrato de trabalho a termo certo – cfr. docs. 9, 10 e 11, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
e) Em 1-11-2004, o 4º autor celebrou com a IDD, SA, um contrato de trabalho a termo certo – cfr. doc. 12, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
f) Os autores ainda hoje trabalham, exclusivamente, ao serviço da IDD, SA, auferindo um vencimento mensal base de € 900, € 900, € 1.070 e € 850, respectivamente – cfr. docs. 13, 14, 15 e 16, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
g) Em 7-1-2011 a “IDD – I. D. D., SA”, endereçou à CGA a comunicação prevista no artigo 79º do Estatuto da Aposentação, informando que os autores, aposentados da CGA, exercem funções naquela empresa – cfr. doc. 9, junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
h) Em 2-2-2011, sob o assunto «Exercício de funções públicas por pensionista da CGA», a ora ré endereçou ao Presidente do Conselho de Administração da IDD um ofício do seguinte teor:
Em referência a ofício acima mencionado, e tendo em conta o que sobre a matéria dispunham os artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação, na redacção do Decreto-Lei nº 179/2005, de 2 de Novembro, agradeço informação sobra a data de início de funções, nesse Serviço dos aposentados nele indicados bem como indicação das correspondentes remunerações liquidadas a partir de Fevereiro de 2006, e se as mesmas correspondem ao valor por inteiro ou reduzidas a um terço” – cfr. doc. 10, junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
i) Em 9-2-2011, a IDD informou a CGA das datas em que cada um dos autores iniciou funções naquela empresa e que as remunerações liquidadas nunca foram reduzidas a um terço, tendo sempre sido liquidadas por inteiro – cfr. doc. 11, junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
j) A partir do dia 18-2-2011, todos os autores receberam a notificação remetida pela ré com o seguinte conteúdo – cfr. docs. 17, 18, 19 e 20, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido:

k) Os autores procederam à devolução das peticionadas quantias, a saber:
i) O 1º autor entregou aos cofres da ré a quantia de € 1.308,50 – cfr. doc. 24, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
ii) O 2º autor entregou aos cofres da ré a quantia de € 1.125,70 – cfr. doc. 25, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
iii) O 3º autor entregou aos cofres da ré a quantia de € 1.674,00 – cfr. doc. 26, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
iv) O 4º autor entregou aos cofres da ré a quantia de € 1.707,86 – cfr. doc. 2, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
l) Os autores, desde então, não mais receberam as respectivas pensões – acordo;
m) A IDD é uma empresa totalmente detida pela “E. – E. P. D. SGPS, SA”, sendo que, de acordo com o artigo 4º dos Estatutos desta empresa, constituída pelo Decreto-Lei nº 235-B/96, de 12 de Dezembro, “o capital da sociedade é de 141.875.000 euros, encontrando-se integralmente subscrito e realizado pelo Estado e é representado por 28.375.000 acções com o valor nominal de 5 euros cada uma” – cfr. doc. 12, junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
n) Segundo o nº 1 do artigo 3º dos seus Estatutos, “...tem por objecto a gestão de participações sociais detidas pelo Estado em sociedades ligadas directa ou indirectamente às actividades de defesa, como forma indirecta de exercício de actividades económicas” – cfr. doc. 12, junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
o) É, assim, neste contexto que detém diversas empresas, entre elas a IDD, participada a 100% pela E. – cfr. doc. 13, junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
p) É a seguinte a informação institucional fornecida na página web da IDD (em www.idd-sa.pt) não deixa margem para dúvidas:
A IDD – I. D. D., SA, é totalmente detida pela E. – E. P. D. (SGPS), SA, a holding Portuguesa das Indústrias de Defesa.
A E. é detida a 100% pelo Estado Português”cfr. doc. 14, junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
q) A IDD, SA, tem por objecto social “a concepção, a indústria, o comércio e a manutenção de material de defesa e de desmilitarização de munições e outros acessórios, a conversão de materiais e ainda todas as actividades de produtos que com ele se relacionem” – cfr. doc. 21, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

B – DE DIREITO
10. As questões colocadas no presente recurso jurisdicional não são novas e prendem-se com a entrada em vigor em 29-12-2010 do DL nº 137/2010, de 28/12, mais concretamente com as alterações operadas pelo seu artigo 6º ao quadro legal vigente, designadamente no que tange à redacção dos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação.
11. Em face daquelas alterações, os nºs 1 e 3 do artigo 78º do EA passaram a ter a seguinte redacção:
1 – Os aposentados não podem exercer funções públicas remuneradas para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o sector empresarial regional e municipal e demais pessoas colectivas públicas, excepto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excepcional, sejam autorizados pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
(...)
3 – Consideram-se abrangidos pelo conceito de exercício de funções:
a) Todos os tipos de actividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração;
b) Todas as modalidades de contratos, independentemente da respectiva natureza, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços”.
12. E os nºs 1 e 2 do artigo 79º do EA, passaram a ter a seguinte redacção:
1 – Os aposentados, bem como os referidos no nº 6 do artigo anterior, autorizados a exercer funções públicas não podem cumular o recebimento da pensão com qualquer remuneração correspondente àquelas funções.
2 – Durante o exercício daquelas funções é suspenso o pagamento da pensão ou da remuneração, consoante a opção do aposentado”.
13. O regime assim alterado passou, de acordo com o preceituado no nº 2 do artigo 6º do DL nº 137/2010, a ter natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou excepcionais, em contrário, mais dispondo o nº 2 do artigo 8º do citado diploma legal, que “o regime introduzido pelo artigo 6º do presente decreto-lei aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2011 aos aposentados ou beneficiários de pensões em exercício de funções que tenham sido autorizados para o efeito ou que já exerçam funções antes da entrada em vigor do presente decreto-lei”.
14. Uma vez que os autores e ora recorrentes – encontrando-se na situação de aposentados pela CGA desde Agosto de 1994 – celebraram em 2003 e 2004 contratos de trabalho a termo certo com a IDD, SA (empresa totalmente detida pela “E. – E. P. D. (SGPS), SA”, que constitui a holding portuguesa das indústrias de defesa, e que por sua vez é detida a 100% pelo Estado Português), a CGA determinou a suspensão do pagamento das pensões de aposentação dos autores, com efeitos retroactivos a 1-1-2011 e, bem assim, notificou os autores para procederem à restituição das quantias indevidamente recebidas após aquela data, o que aqueles cumpriram.
15. Peticionada junto do TAC de Lisboa a anulação ou declaração de nulidade daquele acto, esse pedido não obteve provimento, pelo que os autores pretendem agora que este TCA Sul sindique se tal decisão padece de erro de julgamento (a sentença deu relevância a certos factos sobre os demais, designadamente ao ponto I) dos factos provados) e omissão de pronúncia (não apreciou a factualidade vertida no artigo 20º da petição inicial).
16. Comecemos pela apontada omissão de pronúncia, geradora de nulidade da sentença (cfr. artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPCivil), sustentando neste particular os recorrentes que a sentença recorrida não se pronunciou – e devia tê-lo feito – sobre a alegação vertida nos artigos 20º e 21º da PI, onde aqueles invocavam que “não decorre dos contratos de trabalho que celebraram que os mesmos tenham sido elaborados ao abrigo de qualquer “lei especial” ou sequer autorizados “...pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública” (cfr. artigo 78º, nº 1 do DL nº 137/2010), pelo que, resulta evidente que os autores não se encontram no exercício de quaisquer funções públicas, e por isso longe da aplicação do regime imposto pelo DL nº 137/2010 (Estatuto da Aposentação)”.
17. É verdade que a sentença recorrida não se pronunciou expressamente sobre aquela alegação. Fê-lo, porém, implicitamente, quando refere que “(…) a IDD, SA, entidade empregadora dos autores, é detida na totalidade pela E., que, por sua vez, é detida a 100% pelo Estado Português, pelo que dúvidas não restam que é uma empresa do Estado, criada com capitais exclusivamente públicos, pelo que as normas supra citadas aplicam-se à situação dos autores e, consequentemente, inexistindo qualquer violação do artigo 46º do EA. (…) Finalmente, refira-se que a forma de percepção da retribuição e o tipo de vínculo, não se mostram relevantes, atento o teor do artigo 78º, nº 3, que abarca todos os tipos de funções e de serviços, independentemente da sua duração ou regularidade, todas as formas de contrapartida, pecuniária ou em espécie e todas as modalidades de contratos, independentemente da respectiva natureza, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços”, o que afasta desde logo a apontada nulidade por omissão de pronúncia.
18. Por outro lado, a alegação que os recorrentes fizeram na PI mostra-se descontextualizada, na medida em que a exigência de lei especial a permitir que os aposentados pudessem exercer funções públicas remuneradas para quaisquer dos serviços elencado no nº 1 do artigo 78º do EA, ou mediante a autorização pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, só passou a ser obrigatória após a entrada em vigor do DL nº 137/2010, não sendo por isso aplicável na data em que os recorrentes celebraram contrato de trabalho a termo certo com a “IDD, SA”, em 2003 e 2004. Logo, a omissão apontada nunca seria susceptível de conduzir à nulidade da sentença, pois não era questão que cumprisse apreciar na solução jurídica da pretensão formulada.
19. E, por outro lado, nem se vê qual seria o interesse de acolher no rol dos factos provados, designadamente, “que não decorre dos contratos de trabalho que celebraram que os mesmos tenham sido elaborados ao abrigo de qualquer «lei especial»” ou sequer autorizados “…pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública”, visto que a questão a apreciar não tem conexão com o cumprimento ou incumprimento do disposto no artigo 9º, nº 5 da Lei nº 23/2004, de 22/6, que fazia depender a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo nas situações previstas nas alínea e) a j) do nº 1 do mesmo artigo da autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tivesse a seu cargo a Administração Pública, mas sim e apenas com a possibilidade dos aposentados pela CGA deixarem de poder cumular o recebimento da pensão com qualquer remuneração correspondente às funções que desempenhassem, após a data da entrada em vigor do DL nº 137/2010.
20. Donde, e em conclusão, era irrelevante para a solução da pretensão jurídica formulada pelos recorrentes indagar se a “IDD – I. D. D. SA”, havia dado ou não cumprimento, aquando da sua contratação, às obrigações decorrentes da Lei nº 23/2004, de 22/6, já que o que relevava era tão só e apenas determinar se os recorrentes, aposentados pela CGA, cumulavam o recebimento da pensão que esta lhes vinha processando com qualquer remuneração correspondente às funções que desempenhavam na “IDD, SA”, em violação do disposto no nº 1 do artigo 79º do EA, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL nº 137/2010. E, a tal questão, deu cabal resposta a sentença recorrida.
21. Finalmente, dir-se-á que, como salientado no acórdão do STA, de 18-11-2021, proferido no âmbito do processo nº 01329/14.6BELSB, a proibição de acumulação com pensões do sistema público de aposentação, introduzida pelo DL nº 137/2010, teve como propósito ou objectivo a “redução da despesa pública”, razão pela qual a incompatibilidade nele referida abrangia todos os “vencimentos públicos”, no sentido de “remunerações pagas com dinheiros públicos”, ou seja, remunerações suportadas pelo erário público, tese aliás já sufragada no acórdão do Tribunal Constitucional nº 396/2011, de 21-9-2011, proferido no âmbito do processo nº 72/11.
22. Por conseguinte, estando os recorrentes abrangidos pela previsão dos artigos 78º e 79º do EA (na redacção introduzida pelo DL nº 137/2010), a actuação da CGA era a única possível, não se podendo os recorrentes valer quer do desconhecimento da natureza jurídica do vínculo que detinham com a “IDD, SA”, quer do incumprimento por parte desta das suas obrigações legais (cfr. o disposto no artigo 6º do Código Civil onde, sob a epígrafe ”Ignorância ou má interpretação da lei”, se prevê expressamente que “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas), razão pela qual a sentença recorrida não padece dos vícios que os recorrentes lhe assacam, merecendo por isso ser confirmada.

IV. DECISÃO
23. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
24. Custas a cargo dos recorrentes.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2023
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Dora Lucas Neto – 1ª adjunta)
(Pedro Figueiredo – 2º adjunto)