Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05886/10 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/04/2010 |
| Relator: | PAULO CARVALHO |
| Descritores: | CONCURSO PARA NOTÁRIO |
| Sumário: | Nos cartórios notariais que ainda estão agregados às conservatórias, é possível por em concurso o lugar de conservador/notário, até ser instalado o cartório notarial privado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 251, que julgou procedente a presente providência cautelar. E o seguinte o teor da decisão recorrida: Por todo o exposto, julga-se: i) Improcedente a invocada excepção da falta de interesse em agir; e ii) Procedente a presente acção, condenando-se os RR. a reconhecerem que são os notários enquanto profissionais liberais que têm direito a preencherem as vagas das localidades de A....., Al..... e C........., referidas no aviso de abertura de concurso transcrito na alínea A) da matéria de facto. Formulou a recorrente as seguintes conclusões: A) A decisão recorrida enferma de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito. B) O concurso aberto pelo Aviso n.°28146/2008, publicado no Diário de República, 2a Série, n.° 229, de 25 de Novembro de 2008, tem por finalidade o provimento dos lugares de conservador das Conservatórias dos Registos Civil e Predial e Cartório Notarial de A........., Al....... e C............., pelo que, a questão controvertida não pode ser perspectivada como estando em causa o preenchimento de vagas de notário por intermédio de conservadores. C) Estes concursos foram abertos pelo IRN, no âmbito das suas competências e para prossecução das suas atribuições, e obedecem à legislação específica dos Registos e Notariado, mais concretamente, ao disposto no Decreto-Lei n.° 519-F2/79, de 29.12.e do Decreto Regulamentar n.° 55/80, de 08.10., a fim de assegurar a satisfação dos necessidades que se prendem com os serviços de registos. D) é por demais evidente que não foram colocados a concurso quaisquer vagas de notário, pois não é possível ignorar que as licenças de instalação correspondentes a estes cartórios notariais só podem ser atribuídas no contexto de concurso aberto pelo Ministério da Justiça, nos termos do art.° 34.° (e art.° 124.°) do Decreto-Lei n.° 26/2004, de 04.02. (EN), tal como ocorreu desde o início do processo de privatização. E) As licenças para instalação de cartório notarial são postas a concurso consoante as vagas existentes (cfr. art.° 34.° do EN), portanto, todas as vagas, e presentemente, ainda existem 107 licenças para atribuir, pelo que não é legalmente possível abrir concurso para umas vagas e não abrir para outras, sob pena de não se garantir a todos os potenciais concorrentes a aplicação dos mesmos princípios e regres de direito, particularmente, o respeito pela concorrência em igualdade de condições e oportunidades. F) A douta sentença violou ainda o disposto no art.° 121.° do CPTA, pois não se encontram reunidos os pressupostos previstos neste normativo para que seja accionado o mecanismo excepcional da convolação do meio de acção cautelar em acção principal, seja porque o lugar de conservador foi provido na Conservatória dos Registos Civil e Predial e Cartório Notarial de C............, sem que tal facto tenha feito perigar os direitos dos notários privados, seja porque não foi considerado o facto de ter sido anulado o concurso para provimento dos dois lugares interinos respeitantes à; Conservatórias dos Registos Civil e Predial e Cartório Notarial de A.........e Al..., face à entrada em vigor da Lei n.° 12-A/2008, e da Lei n.° 59/2008, de 11.09, na sequência das quais se tornou inaplicável ao pessoal dos IRN, l.P., o regime jurídico das nomeações. O recorrente Ministério da Justiça aderiu ao recurso do Instituto dos Registos e Notariado, IP. . ; A recorrida veio contra-alegar, formulando as seguintes conclusões: a) A douta sentença recorrida julgou, e bem, a procedência da presente acção; b) Na verdade, é manifesto que o concurso aberto pelo aviso n.° 281476/2008, do IRN, se destina ao preenchimento de vagas de notário; caso contrário, não se referiria expressamente, quer no seu preâmbulo, quer no penúltimo parágrafo a notário - "para provimento dos lugares de conservador e notário" e "Conservador dos Registos Civil e Predial e Notário" - sublinhado nosso; c) Até ao ano de 2004, a profissão de notário era uma profissão submetida ao regime jurídico da função pública e as regras de ingresso na carreira de conservador e notário eram então determinadas pelo Regulamento do Serviço dos Registos e Notariado, pelo Decreto-Lei n.° 92/90, de 17 de Marco, e suas sucessivas alterações, nomeadamente, as levadas a cabo pelo Decreto-Lei n.° 238/93, de 3 de Julho e o Decreto-Lei n.° 206/97, de 12 de Agosto; d) Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 26/2004, de 4 de Fevereiro, que aprovou o Estatuto do Notariado, passa a estar consagrado o princípio do numerus clausus, segundo o qual na sede de cada município existe, pelo menos, um notário, cuja actividade está dependente da atribuição de licença, a atribuir mediante concurso (nas localidades de A......, Al.... e C.............. estão previstas três vagas, uma para cada localidade); e) Este Estatuto do Notariado veio consagrar um período de transição do actual para o novo regime do notariado, com a duração de dois anos, durante o qual se devia proceder ao processo de transformação dos cartórios públicos, à abertura de concursos para atribuição de licenças aos notários profissionais liberais, à resolução das situações funcionais dos notários e dos oficiais que deixem de exercer funções no notariado, entre outras artigo 106.° do Estatuto do Notariado). f) No caso do concurso em análise, a abertura de vagas para o exercício de funções de notário foi feita ao abrigo das disposições do Regulamento dos Serviços de Registo e Notariado e demais diplomas a este respeito já citados, disposições estas que não são as actualmente aplicáveis aos - notários e à respectiva atribuição de licença, porquanto aquele regime transitório, fixado no artigo 106.° do Estatuto do Notariado, as revogou tacitamente, ficando apenas a vigorar para os Conservadores de registo e respectivo ingresso na carreira. g) Pelo que o referido aviso, na parte referente ao recrutamento de notário é duplamente ilegal, porquanto: i) tem por base normas que já se encontram revogadas não tendo, por conseguinte fundamento; ii) Viola o princípio do numeras clausus, previsto no n.° 1 do artigo 6.° e o mapa anexo ao n.° 2 do mesmo preceito, segundo o qual a vaga existente nas localidades em causa tem de ser preenchida por um notário enquanto profissional liberal e não por um notário público; h) Assim, não poderia o IRN, porque não dispõe de base legal para tal, abrir concurso para o preenchimento de vagas que, actualmente, apenas podem ser preenchidas de acordo com as regras impostas pelo Estatuto do Notariado (e não por aqueles diplomas); i) Os Recorrentes, nas suas doutas alegações e respectivas conclusões, alegam ainda que a douta sentença ora em crise viola o disposto no artigo 121.° do CPTA, quando a douta sentença nada decidiu quanto à aplicação, aos presentes autos, deste mecanismo; j) A antecipação da decisão da causa, com a consequente convolação dos autos em acção principal, foi decidida pela Mma. Juiz a quo no despacho de fls.....datado de 13/10/2009; k) Conforme se constata pela simples leitura dos requerimentos de interposição de recurso dos aqui Recorrentes, os seus recursos vêm interpostos apenas da douta sentença proferida nos autos, e já não do referido despacho que decidiu pela antecipação da decisão -da causa, em violação portanto do disposto no artigo 144.° do CPTA; l) Mesmo que tal não se entenda, sempre sem conceder, também não assiste razão aos Recorrentes nesta matéria, porquanto estão efectivamente verificados os pressupostos de que depende a aplicação do mecanismo previsto no artigo 121.° do CPTA; m) Com efeito, ainda que relativamente aos lugares de A....... e Al..... a questão em análise nos autos já não se coloque, porquanto nessa parte o concurso foi anulado, a verdade é que tal situação se mantém relativamente ao lugar de C..............; n) Como exemplos de situações em que a urgência é manifesta, exigindo-se decisões de fundo, encontramos precisamente casos como o dos autos, isto é, decisões relativas à situação civil ou profissional de um indivíduo; o) O facto de este concurso ter sido finalizado num curto espaço de tempo, e ter sido já preenchido o lugar de notário público em C.............., revela ainda uma maior urgência, não numa resolução provisória, mas .— numa resolução definitiva deste litígio, por forma, desde logo, a não se permitir a consolidação de uma situação ab initio ilegal; p) Quanto à situação de incerteza jurídica, esta está mais enfatizada do que nunca, porquanto, presentemente, os notários profissionais liberais têm ainda mais razões para temer que outros concursos, com as mesmas finalidades, venham a ser abertos noutras localidades do pais pelo IRN; q) Decidindo nesta conformidade, quer a douta sentença recorrida, quer o douto despacho datado de 13/10/2009 julgaram de acordo com a estrita observância da lei. 2. E a seguinte a factualidade assente na decisão recorrida: A) No dia 25 de Novembro de 2008 foi publicado no Diário da República, II' Série, n.° 229, o Aviso n.° 281476/2008, do lRN, que declarou aberto o concurso, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação, nos seguintes termo; (cfr. doc. n.º 1 junto com o requerimento inicial): Instituto dos Registos e do Notariado, l. R 1 Nos termos dos artigos 64.º. 65.º e 68.° do Regulamento, aprovado pelo Decreto -Regulamentar nº55/80, de 08 de Outubro, declara-se aberto concurso, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, para provimento dos lugares de conservador e notário abaixo indicados.Aviso n.° 28146/2008 2 — Menção a que se refere o despacho conjunto n.º 373/2000, de 1 de Março: "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9º da Constituição, Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma politica de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação". 3 — Constituem requisitos de admissão: 3. 1 —Para lugares de 1ª classe: ser conservador ou notário e pertencer ou ter pertencido ao quadro da espécie do lugar, desde que nela estejam classificados pelo menos de Bom. 3.2 — Para lugares de 2ª e 3ª classes: ser conservador ou notário ou possuir concurso de habilitação para ingresso na carreira de conservador e notário, dentro do respectivo prazo de validade. 4 – (...) concurso rege-se pelas disposições pertinentes do Regulamento acima citado, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º92/90, de l7 de Março, alterado pelo Decreto –Lei n.º206/97, de 12 de Agosto. 5 — Os interessados deverão formalizar a sua candidatura mediante um só requerimento dirigido ao Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, l.P,. Praça Francisco Sá Carneiro . n.°13. Apartado 9924. 1911-701 Lisboa, com indicação da respectiva identificação, categoria funcional, classe pessoal e classificação de serviço. 5. 1 — Os candidatos a que se refere o n.°3.2 deverão indicar a classificação (e graduação, se for caso disso) e a data de conclusão do concurso de habilitação bem como a classificação e data da licenciatura, 6 - Os concorrentes que se habilitem a mais do que um lugar deverão indicar no respectivo requerimento a ordem de preferência no provimento. Conservador do Registo Civil: Aveiro — conservador –auxiliar, interino - 3.ª classe Coimbra — 1ª classe 4.ª de Lisboa — 1 ª classe 10.ª de Lisboa — 1 ª classe Loures — 1.ª classe Moura — 2.ª classe Nisa—3.ª classe Portalegre — 1ª classe 1ªdo Porto—1ªclasse 2ª do Porto—1ªclasse Conservador do Registo Predial : 2.ª de Almada — 2.º conservador — 1ª classe Abrantes — 2.ª classe Amarante— 1ªclasse 1ª da Figueira da Foz — 1ª classe Gondomar — 2º conservador — 1ª classe 1ª de Lisboa, interino — 1.ª classe 5ª de Lisboa — 1ª classe 2.ada Maia — 1ª classe Montemor-o-Velho : — 3.ª classe Montijo, interino — 1ª classe Odemira, interino — 2ª classe 1ª do Porto — conservador –auxiliar - 3.ª classe Serpa.....2ª classe Sesimbra, interino — 1ªclasse 1ª de Sintra — 1ª classe Torres Vedras — 1ª classe Conservador dos Registos Civil e Predial: Armamar— 3ª classe Arouca — 2.ª/3ªl classes Azambuja, interino — 3.ª classe Madalena (Açores) — 3.ª classe Meda, interino — 3ª classe Melgaço — 3ª classe Mondim de Basto — 3.ª classe Porto de Mós, Interino— 2,ª/3.ª classes Resende, interino — 3.ª classe Rio Maior — 3.ª/2.ª classes Sines, interino — 3.ª classe Tarouca — 3,ª classe Valpaços — 2.ª/3.ª classes Vendas Novas, interino — 3.ª classe Vizela — 3.ª classe Conservador dos Registos Civil e Predial e Notário: Alcoutim. interino — 3.ª classe Alvito, interino — 3.ª classe Castanheira de Pêra — 3.ª classe 14 de Novembro de 2008, — A Vice -Presidente, Carolina Ferra. B) Encontram-se, presentemente, por atribuir 107 licenças de instalação de cartório notarial (entre as quais as que respeitam a Alcoutim, Alvito e Castanheira de Pêra). Ao abrigo do art° 712 do CPC, mais julgamos verificados os seguintes factos: c) Pelo despacho n° 14113/2009 publicado em DR, II série, de 23/06/2009, foi nomeada a "Licenciada, Helena Cristina Gonçalves Rodrigues, para a categoria de Conservador dos Registos Civil e Predial e Notário de Castanheira de Pêra, auferindo pela remuneração base correspondente ao escalão 2, índice 390, com efeitos à data do início da actividade". d) Pelo aviso n° 4994/2000 publicado em DR, II série; de 20/04/2004, foi aberto concurso para a atribuição de licenças de cartório notarial, entre as quais as referidas de Alcoutim, Alvito e Castanheira de Pêra. e) Pelo aviso n° 491/2005 publicado no DR, II série de 20/01/2005, foi homologada a lista final, sem que às localidades em causa tivesse sido atribuída licença. i) Pelo aviso n° 4235/2006 publicado em DR, II série, de 06/04/2006, foi aberto concurso para a atribuição de licenças de cartório notarial, entre as quais as referidas de Alcoutim, Alvito e Castanheira de Pêra. g) Pelo aviso n° 8957/2008 publicado em DR, II série de 25/03/2008 foi aberto concurso para a atribuição de licenças de cartório notarial, entre as quais as referidas de Alcoutim, Alvito e Castanheira de Pêra. h) Este lugares ficaram vagos, conforme aviso n° 15647/2008 publicado em DR, II série de 20/05/2008. i) Pelo aviso n° 8828/2009, publicado em DR, II série, de 29/04/2009, foi anulado o concurso para os lugares de Alcoutim e Alvito. 3- São as seguintes as questões a resolver: 3.1. Podia-se ter antecipado a decisão da causa 3.2. Foi aberto concurso público para notário ? 3.2. Pode ainda haver concursos públicos para notários ? 3.1. Cabe em primeiro lugar dizer que o despacho decidiu antecipar a decisão da causa principal, é impugnável no recurso que se interpõe da decisão final, por força das disposições conjugadas dos art° 121.2 do CPTA e 142.5 do CPTA. Como dizem Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ed. 2005, pág. 620, constitui primeiro requisite que "deve haver manifesta urgência na resolução definitiva do caso, com o que não se compadece a mera adopção de uma providência cautelar". Escreveu-se no despacho recorrido, para fundamentar a antecipação da causa principal: Ser de manter todos os considerandos expostos no despacho de fls. 182 e ss., pese embora se apliquem agora apenas ao lugar de Castanheira de Pêra, face à invocada e publicitada revogação da colocação dos lugares de Alcotim e Alvito, nos termos que infra melhor se explicitaram. Na verdade, considera-se que a situação sub Júdice é uma situação de urgência que justifica, reclama, protesta, em cumprimento do princípio da tutela judicial efectiva, se antecipe os efeitos de uma sentença de mérito. De realçar que, apesar de poder haver lugar a uma regulação provisória da questão, tal não impede que se conclua que a decisão que melhor tutela o princípio da tutela judicial efectiva, nos limites em que esse princípio encontra enquadramento legal, in casu, através da aplicação do mecanismo de convolação previsto no art. 121° do CPTA, abre caminho a que se aponte para uma decisão de fundo, uma vez que a decisão cautelar favorável, assim como a situação de facto existente enquanto corre termos a acção principal, na hipótese de não sei decretada a tutela cautelar requerida, dão origem a vantagens significativas de direito e proveitos de facto, cuja reversibilidade, na hipótese de o processo principal vir a ter (in)sucesso, serão de difícil aceitação.". Neste pressuposto, consideram-se exemplos claros de situações de urgências que são adequadas a exigir decisões de fundo, as que sejam relativas à situação civil ou profissional de uma pessoa, e nas quais esvaziará o objecto da acção principal, isto é, que decide tudo o que há para decidir porque a questão em causa não se compadece com uma providência que tenha natureza cautelar. No âmbito de aplicação do art. 121°, e no caso em apreço, os limites intrínsecos de instrumentalidade e provisoriedade da tutela cautelar, demandam a possibilidade de antecipação da decisão da causa principal, na medida em que se espera da tutela jurisdicional cautelar requerida, fundamentalmente, que assegure a posição das partes no processo principal e não que ajuste, de modo provisório, uma justa composição de interesses e prejuízos alheada do fumus boni /uris. Considerando que no caso em apreço está em causa, conforme alegado, a situação profissional de uma pessoa, exactamente o candidato colocado como conservador e notário em Castanheira de Pêra, e que importa que a sua situação profissional seja estabilizada o mais depressa possível, aceita-se como boa a antecipação da causa principal. 4.2. Aparentemente, toda a argumentação expendida na sentença recorrida sobre o concurso aberto parece correcta, face ao teor do anúncio, onde expressamente se diz que é aberto concurso para conservador e notário. Contudo, a verdade é que não existe o lugar de notário de Castanheira de Pêra, nem de Alvito nem de Alcoutim, funcionando as conservatórias e os cartórios em regime de anexação, por força do mapa V anexo ao Decreto nº 44064 de 28/11/1961. Temos pois de concluir que o que foi aberto não foi um concurso para um lugar de notário, mas um concurso para um lugar cujas funções são simultaneamente de conservador e notário. A questão é de sabemos se ,a, ainda é hoje possível: 4.2. Diz o art° 106 do Estatuto do Notariado “1- A transição do actual para o novo regime do notariado deve operar-se num período de dois anos contados da data de entrada em vigor do presente Estatuto. 2 - Durante o período de transição deve proceder-se ao processo de transformação dos actuais cartórios, à abertura de concursos para atribuição de licenças, à resolução das situações funcionais dos notários e dos oficiais que deixem de exercer funções no notariado e demais operações jurídicas e materiais necessárias à transição”. De facto, face ao teor do art°106 do Estatuto do Notariado, o prazo de transição era de dois anos, período esse que já decorreu. O lugar em causa só não foi atribuído a um notário privado porque ninguém concorreu aos três concursos que existiram. Chegados a este ponto, temos duas soluções possíveis ou entendemos que o artº106 permite manter o regime de transição para além dos dois anos e é possível nomear conservadores/notários para os lugares onde ninguém quis ser notário ou entendemos que tal não é possível. Se tal não for possível, há duas soluções: ou os cartórios notariais ficam vagos ou os conservadores têm de cumprir o trabalho de notório num qualquer regime legal que o permita. Parece-nos é que não é razoável, por forca do princípio da proporcionalidade, obrigar a administração a estar continuamente a abrir concursos para atribuição de licenças de notário, sempre que é necessário colocar um conservador nos lugares onde funcionam até hoje em regime de anexação, como a sentença recorrida defende. Também não se nos afigura razoável, pelos mesmos motivos, defender que o conservador nomeado tenha de fazer o lugar de notário em regime de acumulação, como a sentença recorrida defende. O regime de acumulação acarreta despesas desnecessárias ao erário público. A resposta parece-nos estar na hermenêutica dos arts° 116 e 117 do EN, que dizem: "Art°116.°: : Âmbito São objecto do processo de transformação os cartórios notariais actualmente instalados e abrangidos pelo presente diploma. Artigo 117.° Início O processo de transformação inicia-se com a atribuição ao notário de licença de instalação de cartório notarial. " Ou seja, por força do art° 117, o processo de transformação do cartório notarial de Castanheira de Pêra ainda não começou, porque ainda não foi atribuída licença. E a falta de atribuição de licença não pode ser imputada ao Instituto dos Registos e Notariado, IP, porque este já lançou três vezes o lugar a concurso, ficando sempre deserto. Se o processo de transformação ainda não começou, o lugar de notário de Castanheira de Pêra ainda está em regime de transição. Tal não é proibido pelo art° 106 do EN, pois o prazo de dois anos é manifestamente programático e não preclusivo. Acresce que não há nenhuma disposição legal que diga que findo o período de transição, os cartórios notariais não atribuídos devem encerrar as suas portas. Para eles continuarem a funcionar, tem de ser nomeado alguém para o seu lugar. A forma mais correcta de nomear alguém para esse lugar parece-nos assim ser o concurso para o lugar de conservador/notário, tal como foi lançado. Tal não é proibido pelo actual Estatuto do Notariado, pois os cartórios em causa ainda estão em regime de transição. E estarão, até alguém concorrer a um dos concursos que o Instituto dos Registos e Notariado IP lança. Não se pode é acusar o Instituto dos Registos e Notariado IP, de não querer por o lugar a concurso, quando, neste período de tempo, já o fez por três vezes e por três vezes ninguém concorreu. 5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em revogar a sentença recorrida e absolver os RR dos pedidos. Custas pela recorrida. Registe e notifique. Lisboa, 4 de Março de 2010 Paulo Carvalho Cristina dos Santos (Declaração de voto – Discordando de toda a fundamentação voto o sentido decisório ) António Vasconcelos |