Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02553/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:01/24/2008
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:INSTITUTOS PÚBLICOS
I.R.S
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
ART. 89º DO CPTA
Sumário:I - Não é admissível recurso hierárquico, para o Ministro da Justiça, dos actos praticados por órgãos de institutos públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, como é o caso do Instituto de Reinserção Social (cfr. art. 1º do Dec-Lei nº 204-A/2001).
II - A possibilidade de recurso tutelar só existe nos casos expressamente previstos na lei.
III - Nos casos de absolvição da instância sem prévia emissão de despacho de aperfeiçoamento ou quando o pedido formulado em processo impugnatório não tenha sido o adequado, por erro na qualificação do acto jurídico impugnado, pode o A. apresentar nova petição, no prazo previsto no nº 2 do art. 89º do CPTA.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório.
Maria ...veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Sr. Secretário de Estado da Justiça, enunciando nas suas alegações as conclusões de 214 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
A entidade demandada contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
A Digna Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão:
a) A Autora é assessora principal da carreira técnica superior de reinserção social, em exercício no cargo de Directora do Centro Educativo de S. Fiel;
b) A Autora requereu a aposentação em 17.09.2003;
c) Por despacho do Presidente do Instituto de Reinserção Social, de 18.03.2004, o pedido indicado na alínea anterior foi indeferido;
d) Do despacho indicado em c) interpôs a A. “recurso hierárquico” dirigido ao Secretário de Estado da Justiça, no qual pediu o deferimento do pedido de aposentação antecipada;
e) O recurso indicado em d) foi assim decidido pelo Secretário de Estado da Justiça: “Nos termos das conclusões da Informação nº 279/2004AJ, de 29.07.2004, e do Parecer nº 286/DRH/2004, de 26 de Maio, respectivamente da Auditoria Jurídica e do Instituto de Reinserção Social, bem como tendo presente o parecer e o despacho sobre este parecer exarado pelo Director do Departamento de Gestão de Recursos Humanos e pela Sra. Presidente do Instituto de Reinserção Social, ambos em 26.05.2003, o recurso hierarquico apresentado segue indeferido;
f) O Parecer nº 286/DRH/2004, de 26 de Maio, do Instituto de Reinserção Social, junto à petição inicial, conclui que: “deve o presente recurso ser rejeitado “in limine litis”, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 173º do C.P.A. No entanto, sendo da competência do membro do Governo conhecer do recurso em apreço, parece de submeter a decisão final ao Sr. Secretário de Estado da Justiça”;
g) A informação nº 279/2004 AJ, de 29.07.2004, da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça conclui que “inexiste relação hierarquica entre o I.R.S. e o Ministro da Justiça ou o membro do Governo em que seja delegada a sua tutela. É apenas tutelar, exactamente, a sujeição do Instituto ao Ministério da Justiça, não cabendo assim recurso hierarquico das decisões daquele, salvo norma especial que o estabeleça, o que no caso não acontece. Assim, como vem proposto, julga-se dever ser rejeitado o recurso, nos termos do artigo 173º, alínea b) do Cod. Procedimento Administrativo”.
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3. Direito Aplicável
Nas conclusões das suas alegações, a recorrente considera que a sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou o artigo 1º do Dec. Lei nº 204-A/2001, de 26 de Julho, o nº 2 do artigo 134º do CPA, e as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 508º do Cód. Processo Civil. E isto porque, segundo a tese da recorrente, o acto impugnado, de rejeição do recurso hierárquico necessário, relativo ao seu pedido de aposentação, que havia sido indeferido pela Sra. Presidente, não reconheceu a relação hierárquica existente entre o I.R.S. e o Ministro da Justiça.
Relação essa que, alega a recorrente, está consagrada no artigo 1º do Dec. Lei nº 204-A/2001, de 26 de Julho, que define a natureza do Instituto de Reinserção Social como instituto público, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sujeito à superintendência e tutela do Ministro da Justiça (cfr. conclusões 1ª a 4ª).
Ora, prossegue a recorrente nas suas conclusões, a matéria objecto do acto recorrido aposentação insere-se no domínio das competências próprias, mas não exclusivas, do Instituto Público, sendo regra no nosso sistema que a competência própria do órgão/instituto dependente é uma competência separada e não uma competência reservada ou exclusiva (conclusões 5ª a 7ª)., pelo que dos actos praticados em matéria de aposentação dos seus funcionários, cabe sempre recurso hierarquico necessário para o Ministério tutelar (conclusão 8ª).
Logo, o recurso hierarquico interposto pela recorrente do despacho da Sra. Presidente do IRS de indeferimento do pedido de aposentação formulado é um recurso tutelar e, nos termos do nº 2 do artigo 134º do CPA, o Ministro tutelar, por ser um órgão administrativo (singular) dispunha de competência para apreciar o pedido da recorrente (conclusão 9ª).
Finalmente, ainda que se entenda, como se entendeu na sentença recorrida, que o acto não estava sujeito a recurso hierarquico, então, em obediência ao princípio processual consagrado no artigo 508º nº 1, alíneas a) e b) do Cód. Proc. Civil, deveria a A. ter sido convidada a corrigir a petição inicial de modo a demandar na presente acção administrativa especial o Presidente do I.R.S., nos termos do art. 10º nº 2 do CPTA (conclusão 12ª).
Salvo o devido respeito a A., ora recorrente, não tem razão.
No tocante à primeira questão, como bem decidiu a sentença recorrida, parece óbvio que não estamos perante um recurso hierarquico necessário, mas sim perante um recurso hierarquico facultativo.
Na verdade, as decisões dos órgãos do IRS não se mostram sujeitas a poder hierarquico de “órgão” do Ministério da Justiça, sendo, portanto, inadmissível recurso hierárquico para o Ministro da Justiça dos órgãos do Instituto de Reinserção Social.
E a jurisprudência dos Tribunais Superiores, como refere a Digna Magistrada do MºPº, é pacífica no sentido de que os actos dos órgãos dos institutos públicos, dotados de personalidade jurídica e e autonomia administrativa e financeira, como é o caso do Instituto de Reinserção Social (cfr. art. 2º do Dec. Lei nº 204A/2001, de 26 de Julho), são definitivos e executórios e, como tal, imediatamente lesivos, pelo que dos mesmos cabe recurso contencioso para os Tribunais Administrativos (cfr. entre outros, o Ac. STA de 24.04.02, Rec. nº 31390
Por outro lado, como bem acentuou a decisão recorrida, não estamos perante um recurso tutelar, o qual só existe nos casos expressamente previstos por lei (cfr. artigo 177 nº 2 do Cód. Proc. Administrativo; Ac. STA de 30.01.2002, Rec. nº 47943; Ac. TCA de 26.04.2001, Proc. 5223/01).
Deste modo, é certo que o Sr. Secretário de Estado da Justiça não podia, como de resto invocou, conhecer do recurso interposto.
Improcede, assim, a primeira questão suscitada pela recorrente.
Passemos à segunda.
A análise do objecto e dos pedidos formulados na petição inicial mostra-nos que o objecto da presente acção é a apreciação da legalidade do despacho do Sr. Secretário de Estado da Justiça, com vista à respectiva anulação.
Os restantes pedidos apresentados (declaração da ilegalidade do acto de indeferimento da Sra. Presidente do I.R.S e revogação do acto recorrido, bem como a condenação da autoridade demandada a praticar todos os actos necessários ao deferimento do pedido de aposentação da A.) são pedidos complementares ou consequência do primeiro, e não pedidos alternativos ou subsidiários.
Logo, não tendo sido anulado o acto do Sr. Secretário de Estado, vedado está ao Tribunal proceder ao conhecimento dos pedidos consequentes, que daquele são um mero prolongamento lógico.
Daí resulta que o Mmo. Juiz "a quo" não poderia convidar a A., ora recorrente, a indicar como Réu o Instituto de Reinserção, pois tal procedimento só faria sentido se o pedido principal tivesse sido julgado procedente.
Mas, como justamente refere a Digna Magistrada do Ministério Público, não fica “definitivamente arredada a possibilidade de apreciação do indeferimento da pretensão da A., já que esta pode, eventualmente usar do mecanismo constante dos 2 e 3 do artigo 89º do CPTA, o qual se destina a preservar os princípios anti-formalista e “pro actione” ao nível dos pressupostos processuais”, em termos de acesso ao direito a garantia de uma tutela jurisdicional efectiva, mesmo num caso como o dos autos, em que a petição não pode ser aproveitada (cfr. Mario Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª edição, 2007, notas ao artigo 89º).
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela A. em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 6 UC (arts. 73ºA, 73ºD nº 3 e 73ºE, nº 1, alínea b) do C.C. Jud.).

Lisboa, 17.01.08

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Mário Frederico Gonçalves Pereira (em substituição)
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa