Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09305/12 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/07/2013 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | REGULAMENTO DO PARQUE NATURAL DA A......., PLANO ESPECIAL, PROPORCIONALIDADE, CONSULTA ÀS ENTIDADES EXTERIORES AO MUNICÍPIO |
| Sumário: | 1.Os arts. 8º a 16º da Portaria 26-F/80 eram, até 23-8-2005, um regulamento administrativo obrigatório, tendo passado a ter a natureza de plano especial devido ao art. 34º-2-c) da LBPOT/98. 2.O princípio da proporcionalidade administrativa não atua no exercício de poderes vinculados |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pelo a. · Mário ………………… intentou no T.A.C. de ALMADA a.a. especial contra · Município de Setúbal · Instituto da …………………………, I.P. Pediu ao tribunal da 1ª instância o seguinte: -anulação do parecer emitido pelo Parque Natural da A....... no âmbito do "procedimento administrativo de licenciamento de alteração à licença de construção titulada pelo alvará n.° 163/99" a que se refere o ofício n.° 2143, de 25/11/2004, -anulação do despacho proferido em 23/03/2005 pelo Vereador da Área do Urbanismo da Câmara Municipal de Setúbal, que indeferiu o pedido de licenciamento de alteração à licença de construção titulada pelo alvará n.° 163/99. Por sentença de 15 de Maio de 2012, o referido tribunal decidiu julgar a ação improcedente. * Inconformado, o a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões (1): 1.ª) Mostra-se cabalmente provado que os actos impugnados enfermam de erro sobre os respectivos pressupostos de facto, conforme resulta objectivamente das als. hh), nn) e oo) dos factos provados e é aliás assumido, embora de forma implícita, pela douta sentença recorrida. 2.ª) Pese embora o patente erro sobre os pressupostos de facto atrás apontado, a Mma. Juiz a quo conclui ainda assim que o projecto de alterações viola o disposto nas als. d) e e) do art.° 14.° da Portaria n.° 26-F/80, de 9 de Janeiro. 3.ª) A douta sentença recorrida porém não apreciou correctamente os factos dados como provados, nem operou a sua correcta subsunção às normas técnicas aplicáveis à determinação dos índices e parâmetros urbanísticos previstos nas citadas als. d) e e) do art.º 14.º da Portaria n.º 26-F/80, de 9 de Janeiro. 4.ª) Essas normas técnicas não são definidas na Portaria n.º 26-F/80, de 9 de Janeiro (que é completamente omissa sobre a matéria) mas sim no art.º 6.º/1 do RPDM de Setúbal, constando respectivamente das definições aí estatuídas de "superfície total de pavimentos", de "altura total" e de "cércea". 5.ª) Das referidas normas técnicas previstas no art.º 6.º/1 do RPDM resulta que no cálculo da área da casa patronal não pode contabilizar-se a cave do edifício - visto que esta foi construída abaixo do terreno existente e se destina a estacionamento e áreas técnicas - (cfr. art.º 6.º RPDM e als. gg), hh) e mm) dos factos provados) e, por outro lado, que a altura da construção tem de ser medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal até ao ponto mais alto da construção - e não desde a "soleira da abertura do compartimento do depósito de água" - (cfr. art.º 6.º/1 do RPDM vs. al. nn) dos factos provados). 6.ª) Do que antecede resulta que a área da casa patronal é de 230 m2 e não de 319,72 (uma vez que a área da cave -68,94 m2 - não é susceptível de ser contabilizada), sendo que desses 230 m2 30 m2 correspondem a um terraço que foi envidraçado, como se alcança das peças do projecto de arquitectura constante dos autos, enquanto que, por seu turno, a altura do alçado poente é de 6,10 metros, correspondente à cércea respectiva (dimensão vertical da construção) - 5,10 metros, acrescida da distância da cumeeira ao beirado - 1 metro (5,10 mts + 1mt = 6,10 mts), conforme resulta da conjugação das als. nn) e oo) dos factos provados, á luz do disposto no art.° 6.°/1 do RPDM sobre a definição de "altura total" e de "cércea". 7.ª) E por conseguinte, daí resulta sem margem para dúvidas que a construção efectuada e o projecto de alterações que a contempla não violam as als. d) e e) do n.° 2 do art.° 14.° da Portaria n.° 26-F/80, de 9 de Janeiro, termos em que, ao decidir em contrário, a douta sentença em crise, fez errada apreciação dos factos, maxime dos constantes das als. gg), hh), mm), nn) e oo) dos factos provados, fazendo igualmente errada interpretação e aplicação do direito, maxime das als. d) e e) do n.° 2 do art.° 14.° da Portaria n.° 26-F/80, de 9 de Janeiro e do art.° 6.°/1 do RPDM de Setúbal, preceitos regulamentares que assim se mostram violados. 8.ª) De qualquer modo, ainda que se considerasse que a área da casa patronal excede os 200 m2 ou mesmo que altura do alçado poente fosse efectivamente de 6,75 metros, sempre se dirá, à cautela, que se tratam de divergências de pormenor, que em nada afectam os valores que o Parque Natural da A....... visa salvaguardar, razão pela qual a sua valoração, para efeitos de indeferimento do projecto, ofende ostensivamente o princípio da proporcionalidade, atendendo a que estamos perante uma construção existente e que a correcção destes pormenores implicaria a demolição de parte substancial do edifício, termos em que, nesta perspectiva, a douta sentença em crise, ao decidir como decidiu, viola também o citado princípio da proporcionalidade (cfr. art.º 5.º/2 do CPA). Sem prescindir, 9.ª) Também não assiste razão à Mma. Juiz a quo quando sustenta ab initio que por força da caducidade da licença de construção o Autor deixou de aproveitar os direitos que aquela lhe conferia, porquanto o ora Recorrente exerceu o direito de edificar conferido pela licença de construção, tendo contudo, em obra, introduzido alterações de pormenor ao projecto respectivo, sendo precisamente por essa razão que apresentou o pedido de licenciamento de um projecto de alterações. 10.ª Ora, atendendo ao que antecede, i.e. à execução material da obra, afigura-se-nos que a licença de construção anteriormente emitida produziu efeitos na ordem jurídica e, por essa via configurou, em concreto, o direito a edificar do Autor ora Recorrente, originando por isso direitos ou, no mínimo, expectativas juridicamente protegidas, que se consolidaram na respectiva esfera jurídica, daí resultando, em concreto, um direito, ou pelo menos, um interesse legalmente protegido a edificar dentro dos índices e parâmetros que lhe foram autorizados pela referida licença de construção, termos em que, ao decidir em contrário, a douta sentença recorrida violou também o princípio da protecção do direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (cfr. art.° 4.° do CPA). 11.ª) Por outro lado, também contrariamente ao que a Mma. Juiz a quo sustenta na douta sentença recorrida, a Portaria n.° 26-F/80 de 9 de Janeiro, que aprovou o regulamento do Parque Natural da A......., não constitui nenhum Plano Especial de Ordenamento. 12.ª) Efectivamente, dado o princípio da tipicidade dos planos de ordenamento territorial, os Planos Especiais de Ordenamento são apenas os elencados nos arts. 2.°/2/c e 42.°/3 do RJIGT (aprovado pelo Dec. Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção), sendo que a Portaria acima mencionada é tão só e apenas o Regulamento do Parque Natural da A....... e, nessa medida, não é sequer subsumível ao conceito de plano de ordenamento. 13.ª) E essa qualificação (plano especial de ordenamento) não é susceptível de lhe ser conferida por norma regulamentar posterior, como é o caso do art.° 18.°/3 do Dec.Reg. n.° 23/98, de 14 de Outubro, quer porque, por um lado, o n.° 1 desse art.° 18.° refere expressamente que o Parque Natural da A....... será dotado de um plano de ordenamento a elaborar no prazo de três anos a contar da data de publicação daquele diploma regulamentar, quer porque a lei, tanto a que vigorava à data, como a actualmente vigente, não prevê a figura dos Planos de Ordenamento Preliminares e, de qualquer modo, atento o disposto no art.° 34.° da LBPOT e do art.° 154.° do RJIGT, caso a referida Portaria constituísse um plano de ordenamento as suas normas há muito que teriam deixado de vincular os particulares. 14.ª Em suma, a referida portaria não configura em caso algum um Plano Especial de Ordenamento do Território para efeitos do regime jurídico do licenciamento das obras particulares à data vigente, i.e., Dec. Lei n.° 445/91 de 20 de Novembro, nem para efeitos do regime jurídico da urbanização e da edificação actualmente vigente, i.e. Dec.Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, termos em que ao decidir em contrário a douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação dos atrás citados preceitos legais, maxime os arts. 2.°/2/c e 42.°/3 do RJIGT, art.° 18.°/1/3 do Dec.Reg. n.° 23/98, de 14 de Outubro, e bem assim dos arts. 33.° e 34.° da LBPOT, art.° 154.° do RJIGT e dos arts. 1.°/1/3 do Dec.Lei n.° 151/95, de 24 de Junho. 15.ª Do que antecede decorre ainda que qualquer eventual desconformidade pontual entre o projecto inicialmente aprovado e o disposto no art.° 14.° da citada Portaria n.° 26- F/80, de 9 de Janeiro, nunca seria susceptível de gerar a nulidade, nem do parecer favorável do Parque Natural da A......., nem do acto de licenciamento camarário emitido com fundamento no mesmo, pois nunca tal situação seria subsumível à previsão do art.° 52.°/2/b do Dec. Lei n.° 445/91 de 20 de Novembro, nem tão pouco à previsão do art.° 68/a do Dec. Lei n.° 555/99 de 16 de Dezembro, dado que, reitera-se, a supradita Portaria não constitui um Plano Especial de Ordenamento do Território. 16.ª) Por isso que qualquer eventual desconformidade pontual do projecto inicialmente aprovado com o disposto no art.° 14.° da Portaria n.° 26-F/80 de 9 de Janeiro - mesmo na hipótese de não ser qualificável como uma mera irregularidade - quando muito apenas poderia gerar a anulabilidade do parecer favorável do Parque Natural da A....... e do acto de licenciamento camarário, anulabilidade essa que, até ao presente processo, nunca foi arguida, quer a título principal, quer a título incidental, por quem quer que fosse, termos em que, em qualquer caso, tanto o referido parecer favorável do Parque Natural da A......., como o acto de licenciamento camarário, há muito se teriam consolidado na ordem jurídica e, nessa medida, tais actos são sempre indiscutivelmente actos administrativos constitutivos de direitos ou, no mínimo, de interesses legalmente protegidos, neste caso do Autor, ora Recorrente. 17.ª) Na verdade, conforme resulta da perícia realizada e dos factos provados a construção erigida ao abrigo desse licenciamento camarário encontra-se, no essencial, de acordo com o projecto aprovado com o parecer favorável do Parque Natural da A......., visto que as divergências apuradas verificam-se ao nível de uma ligeira deslocação da implantação e da diferente distribuição da compartimentação interior da casa e da colocação de uma janela envidraçada na sala, ou seja, são aspectos de mero pormenor. 18.ª) Em suma, tendo ficado provado que o projecto de alterações corresponde à obra executada e à piscina que falta executar (mas sem qualquer área envolvente pavimentada nem cobertura) contemplando, por isso mesmo, uma significativa diminuição da volumetria e da superfície total de pavimentos relativamente ao projecto inicialmente aprovado com parecer favorável do Parque Natural da A....... e licenciado pelo Município de Setúbal, é forçoso concluir que a situação é subsumível à previsão do art.º 27.º/5 do RJUE, posto que o pedido de alteração se conforma com os pressupostos de facto e de direito do referido parecer do Parque Natural da A......., cuja legislação específica, sublinha-se, não afasta de maneira nenhuma a aplicabilidade da citada norma ao caso sub judice, visto que as entidades consultadas pelo Município no âmbito do procedimento de licenciamento são precisamente aquelas que, nos termos da lei devem emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente às operações urbanísticas sujeitas a licenciamento (cfr. art.º 19.º/1 do RJUE), conforme é exactamente o caso. 19.ª) Daí resultando que no caso sub judice nem sequer tem legalmente cabimento a nova consulta efectuada pelo Município de Setúbal ao Parque Natural da A....... posto que esta entidade havia anteriormente emitido parecer favorável e o pedido de alteração conforma-se com os pressupostos de facto e de direito desse parecer, termos em que também nesta parte a douta sentença recorrida fez errada apreciação dos factos e igualmente errada interpretação e aplicação do direito, maxime dos citados arts. 19.º/1 e 27/5 do RJUE e, em geral, do regime jurídico do Parque Natural da A......., normas jurídicas que assim se mostram violadas. * O recorrido conclui assim a sua contra-alegação: 1. Resulta, na realidade e à saciedade que a decisão recorrida aio merece qualquer reparo ou censura, tendo o Mmo Juiz "a quo" decidido bem, quer de facto, quer de Direito. 2. O Parecer do Parque Natural da A....... de 03.11.2004, comunicado à Câmara Municipal de Setúbal através do oficio n.° 2143 de 25.11.2004, impugnado nestes autos, é válido. 3. Não existiu nenhum erro sobre os pressupostos de facto, como defende o recorrente, dado que a casa patronal e a casa do caseiro foram edificadas num só volume, contra o projecto aprovado. 4. Resultou da peritagem efectuada: que a área bruta do edificio construído é de 438 metros quadrados; que a volumetria é o resultado entre a área em metros quadrados e a altura, logo o facto de o quesito 13 ser respondido que existe uma diferença para menos entre a volumetria do projecto licenciado e a da obra construída é, com todo o devido respeito, quanto ao que se discute nos presentes autos, uma falsa questão; que a piscina e telheiro não foram contabilizados corno área de construção; que o A. construiu mais urna sala e um hall para além do que estava aprovado; que a casa patronal está compreendida no mesmo volume da cada do caseiro e do apoio à piscina, sendo que existem paredes comuns às três casas onde podem ser criadas ligações que permitam juntar as Fracçrões que agora são autónomas. 5. Porquanto, em síntese, a aprovação do projecto violou os arts. 12° e 14° n.°2 als. a), d) e h) da Portaria n.°26-F/80, de 9 de Janeiro, ao permitir exceder a área legal de construção e ao dispensar um plano de aproveitamento agro-florestal. 6. Sendo que a Portaria n.° 26-F/80, de 9 de Janeiro, que aprovou o Regulamento do Parque Natural da A......., é um plano especial de ordenamento, contrariamente ao que o recorrente alega. 7. Depois, não existiu sequer nenhum erro sobre os pressupostos de facto no tocante à área do -STP", na medida em que a Portaria n.° 26-F/80, de 9 de Janeiro, é uma lei especial, prevalece sobre o Plano Director Municipal de Setúbal, lei geral, não se lhe aplicando sequer o conceito de “STP'', sendo que a área da propriedade registada na Conservatória do Registo Predial é de 75.320 m2 embora todos projectos de arquitectura do A. indicassem 77.930 m2, logo, em rigor, o índice aplicado resultou em 422 m2 de área coberta nos termos do critério do art. 14° n.2 al. d) da Portaria n.° 26-F/80 de 9 de Janeiro, então em vigor. 8. Para o efeito, acrescenta-se que os alegados 5% de margem de tolerância não estão previstos na Portaria n.° 26-F/80, de 9 de Janeiro, pelo que também não se constata nenhum erro sobre os pressupostos de facto. 9. Ademais, as alturas máximas das cumeeiras o recorrente não apresentou as cotas nos desenhos, mas ainda assim, pela aplicação da escala, as alturas são de 8,30 m para o alçado norte e 7,90 m para o alçado poente, nos termos do art. 14° n.2 al. e) da Portaria n.°26-F/80, de 9 de Janeiro, que prevê que «a altura máxima das construções será 1-1-=6,5 m» — contrariamente ao que o recorrente, refere e sufraga nas suas mui doutas alegações, não havendo por isso, nenhum erro sobre os pressupostos de facto. 10. Para além do mais, é evidente que estamos perante um processo de legalização de obra contrária ao projecto aprovado, a decorrer nos termos dos arts. 105° e 106', e que apesar da remissão de n.° 5 do art. 105° para o n.°5 do art. 27°, o projecto de alterações do recorrente não preenche face ao exposto, o condicionalismo previsto neste n.°5. 11. Mais a mais, atendendo ao facto de a área da cave, não é de apenas de 4,41 m2 mas de cerca de 126 m2, bastando verificar a planta de alterações da cave, apesar de haver uma parede que ficticiamente isola uma área da garagem, não se sobrepondo as regras do Plano Director Municipal de Setúbal às regras da Portaria n.° 26-F/80, de 9 de Janeiro, urna vez que a lei especial prevalece sobre a geral e que a Portaria contém um critério expresso e suficiente, contabilizando-se, em resumo, todas as áreas em cave e não se aplicando o conceito de "STPnão se observando urna vez mais nenhum erro sobre os pressupostos de facto. 12. No tocante ainda à aprovação do projecto pelo Parque, nunca teve por critério a volumetria da piscina (m3), já que esse não é um critério da Portaria n.° 26-F/80, de 9 de Janeiro. 13. Nesta medida, não enferma a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada dos vícios que lhe são assacados, tendo o Mmo. Juiz apreciado correctamente os factos, bem assim subsumido em simultâneo de forma adequada e sagaz aos mesmos, o direito aplicável, porquanto, deverá a douta sentença proferida ser confirmada pelo Tribunal "ad quem", nos exactos e precisos termos em que foi exarada. * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS na 1ª instância “ (…)” * Questões a resolver (v.g., erros de julgamento de facto ou de direito, ou deficiências graves na decisão recorrida conducentes à sua anulação ou a uma nulidade decisória): Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (conclusões que são proposições necessariamente sintéticas, com a indicação das normas jurídicas violadas pela decisão jurisdicional recorrida), alegação que apenas pode incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas (não é lícito, portanto, confrontar o tribunal superior com questões novas - logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso - nem com questões cobertas por caso julgado). (2) Assim, o presente recurso demanda que, utilizando a argumentação jurídica permitida pelo Direito como sendo a lógica jurídica (que é uma lógica “informal”), apreciemos a decisão jurisdicional recorrida (numa perspectiva lógico-objetivante, atenta ao sentido social da normação justa das situações concretas de vida, sempre sob a égide do supremo princípio da juridicidade, próprio de um Estado de Direito material) quanto ao seguinte: 1) A sentença errou, quanto aos factos hh), nn) e oo), pois o art. 14º da Portaria 26-F/80 (Regulamento do Parque Natural da A.......) não é aqui aplicável, antes sendo o art. 6º-1 do RPDM de Setúbal/94: a cave não deve ser contabilizada (v. factos gg), hh) e mm)); a altura deve ser contabilizada a partir do ponto da cota média do terreno marginal até ao ponto mais alto da construção e não desde a "soleira da abertura do compartimento do depósito de água" (v. facto nn)); a altura do alçado poente é de 6,1 mt (v. factos nn) e oo))? 2) Mesmo que se aplicasse a Portaria, tratam-se afinal de divergências de pormenor, que devem ser irrelevantes por causa do princípio da proporcionalidade administrativa (v. art. 5º-2 CPA)? 3) É verdade que a licença de construção de março-1999 caducou, mas o a., como construiu com alterações, tem a expetativa juridicamente tutelada de construir como está na licença (v. art. 4º CPA)? 4) A Portaria cit. não é um plano especial de ordenamento (v. arts. 2º e 42º RJIGT)? O Dec. R. 23/98 (que estabelece a reclassificação do Parque Natural da A.......) não pode conferir tal natureza à Portaria (v. art. 18º)? Em todo o caso, o “plano de ordenamento preliminar” já não vincularia os particulares (v. arts. 34º LBPOT/98 e 154º RJIGT)? 5) A eventual desconformidade do projeto de alterações com a Portaria nunca geraria nulidade (v. arts. 52º RJLOP/91 e 68º RJUE)? Tal pedido cabe no art. 27º-5 RJUE, pelo que nova consulta ao PNA não tinha cabimento? * II.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO A decisão jurisdicional ora recorrida foi assim fundamentada: «Provam os autos que a licença de construção caducou em 18/03/2002. Tendo o A. apresentado posteriormente, junto do Município, vários projectos de alterações, com vista a obter a necessária licença para concluir a obra, não conseguiu a necessária aprovação. Por força da caducidade da licença de construção, o A. deixou de aproveitar dos direitos que aquela lhe conferia. O facto de ter sido interposto um processo de contra-ordenação por existirem desconformidades entre a obra realizada e o projecto que havia sido licenciado, bem assim como pela abertura de um caminho e ainda por se terem abatido árvores e não se ter provado nesse processo de contra-ordenação que aquelas desconformidades entre o realizado e o licenciado, existiam, isso não obsta a que, aquando da apreciação dos projectos de alteração apresentados pelo A. se fundamente com a existência de desconformidades entre o edificado e o anteriormente licenciado. A Administração encontra-se sujeita à observância das normas em vigor, pelo que o processo de contra-ordenação que anteriormente correu em nada afasta a observância dessas normas. O despacho camarário que indeferiu o pedido de aprovação do último dos projectos de alterações apresentado pelo A. data de 23/05/2005 e fundamentou-se no teor do parecer negativo do PNA de 03/11/2004. Foram duas as ordens de razões aí indicadas para indeferir a pretensão do A.: o excesso de área coberta encerrada da "casa patronal" e a altura máxima que apresenta a cumeeira da fachada poente. Quanto à área da "casa patronal", considerou-se que a mesma "está no mesmo volume da casa do caseiro e do apoio à piscina" e que, em lugar dos 315 m2 declarados (somatórios das áreas interiores), apresenta 422 m2 de área coberta encerrada. Provou-se que a "casa patronal, a casa do caseiro e a casa dos trabalhadores externos são contíguas; têm coberturas independentes; formam um único conjunto/volume, que apresenta paredes comuns, existindo paredes interiores que as separam, apesar de poderem ser abertas ligações nestas paredes de forma a criar ligações entre as casas, unificando-as; têm entradas independentes e directas para o exterior;". Provou-se ainda que existia um vão de porta para eventual ligação da casa do caseiro à casa patronal, tapada com painéis de gesso cartonado, vão esse que, posteriormente e após a primeira visita de um dos Senhores Peritos ao local, foi tapado com alvenaria de tijolo rebocada e estocada. A intenção do A. era, pois, a de aproveitar da ligação física da casa patronal com a do caseiro e abrir uma ligação entre elas, ampliando a área coberta daquela. No entanto, não o pode fazer. Tem de respeitar o limite máximo de área coberta encerrada, que é permitido pelo art.° 14.°, n.° 2, al. d) da Portaria n.° 26-F/80, de 9 de Janeiro e que, para o cálculo daquele limite, manda atender ao índice de utilização fundiário. Este índice expressa a relação entre a superfície total de pavimentos cobertos e a superfície total da propriedade em hectares, tendo-se fixado, no entanto, o limite máximo de construção para as habitações patronais, em 200 m2. Tendo a casa patronal 319,72 m2 de área coberta encerrada (e não os 422 m2 considerados no despacho impugnado e no parecer do PNA), a verdade é que se encontram excedidos os 200 m2, que constitui o limite previsto na alínea d) do n.° 2 do art.° 14.° da Portaria n.° 26-F/80, de 9 de Janeiro, para as habitações patronais. No entanto e independentemente da consideração da extensão da área coberta encerrada da obra edificada, uma vez que, à data da última visita dos Senhores Peritos ao local o vão que permitia o acesso entre as duas casa, já tinha sido tapado, a verdade é que se verifica outro facto, que, por si só, obsta a que o pedido de condenação do R. Município a emitir a correspondente licença de construção e o alvará, possam proceder. É que a altura máxima do alçado poente, medida desde a soleira da abertura do compartimento existente na cave, é de 6,75 metros, o que excede a altura máxima da construção permitida pela al. e), do n.° 2, do art.° 14.° da Portaria n.° 26-F/80, de 9 de Janeiro, que é de 6,5 m. Quanto aos vícios de violação de lei, erro de direito, os mesmos não se verificam. A Portaria n.° 26-F/80, de 9 de Janeiro, aprovou o regulamento geral do Parque Natural da A........ À data do despacho e do parecer vinculado, o art.° 14.° invocado no despacho impugnado encontrava-se em vigor, pelo que em tudo o que ali estiver previsto, não se aplicam as normas previstas noutros regulamentos, como é o caso do Regulamento do Plano Director Municipal de Setúbal. Para além disso, as normas invocadas (alíneas d) e e) do n.° 2 do art.° 14.° da referida Portaria), não conferem à Administração quaisquer poderes discricionários. Pelo contrário, vinculam-na à observância dos limites ali previstos, estando o Município também obrigado a observar tais normas nos projectos de licenciamento de construções que lhe sejam submetidos, desde que se trate de construções a erigir em local abrangido por aquela Portaria, como é o caso. É, por isso, irrelevante, que entre a recepção do pedido de parecer pelo PNA (02/06/2004) e a emissão desse parecer (03/11/20004) tivessem decorrido mais do que os 45 dias que o n.° 3 do art.° 19.° do Decreto Regulamentar n.° 23/98, de 14 de Outubro previa para a emissão do parecer. Acresce que, conforme resulta expressamente do n.° 9 do art.° 19.° do RJUE, só se pode considerar que a falta de emissão do parecer no prazo legal equivale à existência de concordância por parte da entidade consultada, se não existir "legislação específica" donde resulte o contrário. O Parque Natural da A....... foi criado pelo DL n.° 622/76, de 28 de Julho, por se ter considerado que as medidas preventivas decretadas para a zona pelo Decreto n.° 355/71, de 16 de Agosto, eram insuficientes, tendo-se fulminado com o desvalor da nulidade as licenças de construção municipais concedidas com a violação do regime aí instituído (cfr. respectivo art.° 9.°). No artigo 5° desse diploma estatui-se que a realização de quaisquer trabalhos, obras ou actividades em terrenos abrangidos pelo Parque sem autorização da comissão instaladora importa a prática de contravenção. E o n° 2 do artigo 6.° prescreve que a aplicação da multa não prejudica a obrigação de o infractor demolir as obras ou trabalhos efectuados, quando não possam ser autorizados. O n° 3 dispõe, por sua vez, que se o infractor se recusar a demolir as obras ou trabalhos efectuados para que tivesse sido intimado, a comissão instaladora, ou de futuro, a direcção do Parque mandaria proceder à demolição apresentado a relação das despesas para cobrança ao infractor e recorrendo aos tribunais sempre que necessário. Resulta do exposto, que tinha de existir uma autorização expressa e que, para além disso, era vinculativa, para que as obras pudessem ser licenciadas. Através da Portaria n.° 26-F/80, de 9 de Janeiro, foi aprovado o regulamento do Parque Natural da A......., estabelecendo-se no seu art.° 12.°, n.° 3, que "são proibidos nesta área quaisquer trabalhos, obras ou actividades sem autorização da direcção do Parque, ou em inobservância das condições impostas ou dos projectos aprovados", sendo que no n.° 2 desse mesmo artigo se previa a possibilidade de proceder à demolição das construções que "...comprometam a existência da paisagem protegida". No art.° 17.° desse mesmo regulamento estabelecia-se, entre o mais, que em matéria de autorizações, se continuava a aplicar o disposto no DL n.° 622/76, de 28 de Julho, pelo que a autorização tinha de ser expressa. O DL n° 19/93, de 23 de Janeiro, que estabeleceu o regime jurídico relativo à Rede Nacional de Áreas Protegidas, previu, no âmbito das áreas protegidas de interesse nacional, quatro categorias, sendo uma delas o parque natural, que se caracteriza por ser uma área de paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo que a classificação de uma área como parque natural "tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que permitam a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade ecológica" — cfr. respectivos art° 2°, n° 3 e art.° 7.°, n.° 2. Através do Decreto Regulamentar n.° 23/98, de 14 de Outubro, procedeu-se à reclassificação do Parque Natural da A......., tendo-se estabelecido, no seu artigo 3.°, quais os objectivos específicos do Parque, onde figuram, entre outros, a promoção da conservação dos recursos naturais da região, salvaguarda da flora, ou a contribuição para a "ordenação e disciplina das actividades urbanísticas", "de forma a evitar a degradação dos valores naturais, seminaturais e paisagísticos, estéticos e culturais da região...". Nos termos do art.° 12.°, al. a) e do art.° 19.°, ambos do Dec. Regulamentar n° 23/98, de 14 de Outubro, a realização de obras de construção civil na área do PNA fica dependente de parecer vinculativo do Parque, sendo o prazo para a sua emissão de 45 dias. Os actos administrativos praticados em violação do regime jurídico aprovado por esse diploma, continuam a ser sancionados com a nulidade. Nos termos seu do art.° 15.°, n.° 1, a realização de obras "...sem as autorizações e os pareceres vinculativos necessários...", constituía contra-ordenação. A natureza específica da área do território incluída no PNA, no que se refere à preservação dos seus recursos naturais e à necessidade de se proceder à "ordenação e disciplina das actividades urbanísticas", "de forma a evitar a degradação dos valores naturais, seminaturais e paisagísticos, estéticos e culturais da região...", resulta claramente das normas acima indicadas. Foi essa especificidade que levou o legislador a instituir um regime específico que condiciona a possibilidade de realizar obras de construção civil a expressa autorização do Parque (artigos 5.° e 6.° do DL n.° 622/76, de 28 de Julho; art.° 12.°, n.° 3 e art.° 17.° da Portaria n.° 26-F/80, de 9 de Janeiro) e, depois e no âmbito do Decreto Regulamentar n.° 23/98, de 14 de Outubro, a parecer vinculativo (art.° 12.0e 19.°). É certo que o legislador não diz, no âmbito deste último diploma, que o parecer tem de ser expresso. No entanto, quer a letra da lei quer o elemento teleológico, não admitem outra conclusão. Em lado algum o legislador veio declarar que queria alterar o grau de protecção anteriormente conferido aos bens existentes no Parque. Por outro lado, se o legislador continuou a prever que a falta da autorização ou do parecer constituía contra-ordenação é porque estes tinham de ser expressos. Não seguimos, por isso, a tese do A., que defende que o parecer emitido depois de decorrido o prazo de 45 dias deixou de ser vinculativo, para além de que, como se viu, as alíneas d) e e) do n.° 2 do art.° 14.° da Portaria n.° 26-F/80, de 9 de Janeiro, vinculam directamente o Município. O regime defendido pelo A. é efectivamente o regime regra, mas que, face às normas acima indicadas, não tem aplicação na área do PNA. Na jurisprudência e neste sentido, veja-se o ac. do TCA Sul, de 20/12/2006, proc. N.° 02133/06 e a jurisprudência aí citada. A Portaria n.° 26-F/80, de 9 de Janeiro estabeleceu um plano de ordenamento que, embora aí designado de preliminar, visa estabelecer normas com vista à protecção dos valores naturais da serra da A....... e da região envolvente, disciplinar o acesso e uso da região pela urbanização e pelo turismo, a conservação e salvaguarda do património cultural e a dinamização da vida rural tradicional. Isto é, trata-se de um plano que visa o ordenamento de uma área protegida, que foi criada pelo DL n° 622/76, de 28 de Julho, pelo que se trata de um plano especial do ordenamento do território — art° 1°, n° 1 e n° 3 do DL n° 151/95, de 24 de Junho e respectivo anexo, entretanto revogado. Hoje, veja-se o art° 33° da LBPOT. Defende ainda o A. que o Município não estava obrigado a pedir parecer ao PNA e, para tanto, invoca o n.° 5 do art.° 27.° do RJUE, que estabelece que "É dispensada a consulta às entidades exteriores ao município desde que o pedido de alteração se conforme com os pressupostos de facto e de direito dos pareceres, autorizações ou aprovações que hajam sido emitidos no procedimento.". Como resulta da legislação específica que rege o PNA, acima indicada, a consulta ao PNA é obrigatória, pelo que tal disposição não é aplicável. Acresce que, ainda assim, o A. também não provou que a presente situação se subsuma à previsão do invocado n.° 5 do art.° 27.° do RJUE, pois e desde logo, demonstram os autos que o edificado não coincide com o que havia sido anteriormente licenciado, como é o caso da área de implantação, ou da área bruta de construção. Por fim e como já se referiu, as alíneas d) e e) do n.° 2 do art.° 14.° da Portaria n.° 26-F/80, de 9 de Janeiro, vinculam directamente o Município, pelo que nada impede que este proceda ao indeferimento do pedido de aprovação dos projectos de alterações com fundamento na violação de tais normas». Aqui chegados, estamos em condições de apreciar o recurso. I I.1. O Autor pretendeu a anulação de 2 atos administrativos: -do parecer prévio (vinculativo) negativo do PNA emitido em nov-2004 sobre o pedido de aprovação/licença do projeto de alterações (com referencia à licença de construção emitida em março-1999) apresentado pelo a. ao município em maio-2004; (3) -do despacho municipal de 23-3-2005 que indeferiu aquele pedido do a., com fundamento no parecer do PNA. I.2. O recorrente invoca que -a sentença errou quanto aos factos hh), nn) e oo), pois o art. 14º da Portaria 26-F/80 (Regulamento do Parque Natural da A.......) (4) não seria aqui aplicável, antes sendo o art. 6º-1 do RPDM de Setúbal/94 (5) (até porque o PDM prevalece): pelo que a cave não deve ser contabilizada (v. factos gg), hh) e mm)), a altura deve ser contabilizada a partir do ponto da cota média do terreno marginal até ao ponto mais alto da construção e não desde a "soleira da abertura do compartimento do depósito de água" (v. facto nn)), e a altura do alçado poente é de 6,1 mt (v. factos nn) e oo). Vejamos. I.3. A criação do Parque Natural da A....... ocorreu pelo Decreto-Lei n.º 622/76, de 28 de Julho (ao abrigo da Base IV da Lei nº 9/70 – Lei dos parques nacionais e outros tipos de reservas (6)) e traduziu o reconhecimento da existência, nesta área da região metropolitana de Lisboa-Setúbal, de valores naturais, culturais e paisagísticos de incontestável valor que urgia defender, tendo sobretudo em conta as fortes pressões urbanísticas e industriais que os poderiam pôr em causa (v. arts. 5º-contravenções, 6º-multas e 9º-violações (7)). Ali se dispôs: Art. 3º (Prazo) 1- No prazo de seis meses, a contar da publicação do presente decreto, será elaborado o projecto de ordenamento do Parque Natural da A....... por um grupo de trabalho nomeado pelo Secretário de Estado do Ambiente. 2- A Secretaria de Estado do Ambiente, em colaboração com o Ministério das Obras Públicas, Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, Ministério da Agricultura e Pescas, com o Governo Civil de Setúbal e autarquias locais, proporá ao Conselho de Ministros a criação de determinados equipamentos que julgue necessários ao enquadramento das pressões exercidas pela população em tempos livres e já causadoras de amplas degradações. 3- Com a aprovação pelo Conselho de Ministros do projecto referido no n.° 1, ficam definidas as servidões e restrições administrativas a que ficarão sujeitos os terrenos e bens nela compreendidos. 4- Os projectos de que sejam objecto as zonas que vierem a ser definidas como reservadas para recreio o deverão prever a integração na paisagem, a resolução dos problemas de estabilização biofísica por processos integráveis com base na vegetação clímax ou tradicional, a valorização e protecção dos elementos físicos naturais e a valorização estética e ambiental. Art. 4º (Administração) Até à entrada em vigor da portaria que regulamentará a orgânica e o funcionamento do Parque, este será administrado por uma comissão instaladora, a que presidirá um representante do Serviço Nacional de Parques e Reservas, a designar pelo Secretário de Estado do Ambiente, de que farão parte um representante do Ministério da Agricultura e Pescas, Ministério das Obras Públicas, Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, representantes dos municípios interessados, das juntas de freguesia locais, Comissão de Turismo da Serra da A....... e a Comissão de Arte e Arqueologia da Câmara de Setúbal. O Regulamento do Parque Natural da A....... consta da Portaria 26-F/80, alterada pela Portaria nº 51/87. A publicação do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que criou o novo quadro de classificação das áreas protegidas nacionais, impôs a reclassificação do Parque Natural da A....... segundo os critérios aí estabelecidos (v. arts. 2º e 7º (8)). O PDM de Setúbal é de 1994. O DL 151/95 regulou a elaboração e a aprovação dos planos com incidência no ordenamento do território, previstos em legislação especial, abreviadamente designados por planos especiais de ordenamento do território, bem como a sua articulação com os planos regionais e municipais de ordenamento do território. Dizia que os planos especiais de ordenamento do território são instrumentos normativos, da iniciativa da administração directa ou indirecta do Estado, que fixam princípios e regras quanto à ocupação, ao uso e à transformação do solo na área por eles abrangida, visando a satisfação de um interesse público concreto através de um correcto ordenamento do território. E os tipos de planos especiais de ordenamento do território, para os efeitos do diploma, eram os previstos no seu anexo, que dele fazia parte integrante (1 - Planos de ordenamento florestal, 2 - Planos de ordenamento e expansão dos portos, 3 - Planos integrados de habitação, 4 - Planos de salvaguarda do património cultural, 5 - Planos de ordenamento de áreas protegidas. 6 - Planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas. 7 - Planos de ordenamento da orla costeira). O Decreto Regulamentar n.º 23/98 de 14 de Outubro reclassificou o Parque Natural da A......., com alteração dos seus limites e inclusão de uma área de parque marinho (com nova alteração pelo Decreto Regulamentar n.º 11/2003), mantendo em vigor os arts. 8º a 16º da Portaria cit. em tudo o que não disponham em contrário ao Dec. R. (9) Estes arts. 8º a 16º foram revogados pelo nº 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005 (in D R de 23-8-2005), que aprovou o Plano especial de Ordenamento do Parque Natural da A........ I.4. Ora, devemos sublinhar que o regulamento administrativo cit. de 1994 (resolução do Conselho de Ministros, PDM) não revogou o regulamento administrativo cit. de 1980 (Regulam. do PNA, portaria conjunta dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Urbanismo e Ambiente, nos termos do n.° 3 do artigo 9.º do Decreto n.° 4/78 da Secretaria de Estado do Ambiente (10)), porque o PDM tem um objeto diferente do Regulamento do PNA de 1980, sendo este, antes e depois do PDM/94, justificadamente específico e por isso especialmente aplicável á edificação em apreço, porque localizada no PNA (cfr. art. 7º-3 CCivil). Sobre isto em geral e as normas jurídicas especiais, cfr. Oliveira Ascensão, O Direito…, nº 280 a 287; e M. Teixeira de Sousa, Introdução ao Direito, 2012, pp. 224 a 228). Portanto, o caso presente é regulado pela cit. Portaria conjunta de 1980. E os cálculos feitos pelo PNA, pelo município e pelo tribunal a quo, estão de acordo com as transcritas al. d) e e) do nº 2 do art. 12º da Portaria. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso. II. O recorrente invoca que, mesmo que se aplicasse a Portaria, se tratam afinal de divergências de pormenor, que devem ser irrelevantes por causa do princípio da proporcionalidade administrativa (cf. art. 5º-2 CPA). Não tem a mínima razão. É que aquele princípio geral da atividade administrativa, logicamente, só atua como limite imanente da margem de livre decisão administrativa, margem que aqui não existe por causa do transcrito art. 14º da Portaria; não atua, pois, como é consabido, em casos de expressa vinculação normativa como o presente, em consequência do princípio da legalidade administrativa (cf. Marcelo Rebelo de Sousa et al., D. Adm. Geral, I, §9). Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso. III. O recorrente invoca que é verdade que a licença de construção de março-1999 caducou, mas que o a., como construiu com alterações, tem a expetativa juridicamente tutelada de construir como está na licença (cf. art. 4º CPA). O que resulta do art. 71º RJUE/99 é uma caducidade sancionatória, por culpa do titular da licença, cf. Maria Fernanda Maçãs, in CJA nº 48. Seja como for, esta questão posta pelo recorrente não tem razão de ser. É que o que ele está aqui a discutir é o seu alegado direito de construir de acordo com as alterações indeferidas, direito concreto esse que ainda não detém. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso. IV. O recorrente invoca -que a Portaria cit. de 1980 não é um plano especial de ordenamento (v. arts. 2º e 42º RJIGT (11)), -que o Dec. R. 23/98 (que estabelece a reclassificação do Parque Natural da A.......) não pode conferir tal natureza à Portaria de 1980 (v. art. 18º (12)), e -que, em todo o caso, o “plano de ordenamento preliminar” já não vincularia os particulares (v. arts. 34º LBPOT/98 (13) e 154º RJIGT (14)). Ora, a Portaria 26-F/80 não era um PEOT, pela simples razão de que o plano especial como tal só surgiu em 1998/1999, como se sabe (cf. arts. 8º-d, 10º-4, 11º-2, 20º-5 e 33º da LBPOT/98 e arts. 2º-2-c, 3º-2, 24º-4 e 42º ss do RJIGT/99). Mas os arts. 8º a 16º da Portaria 26-F/80 eram, até 23-8-2005, um regulamento administrativo obrigatório e vigente, como exposto e como referido no transcrito nº 3 do art. 18º do Dec. R. 23/98. E esta norma cumpriu o exigido no transcrito art. 34º-2-c da LBPOT/98, integrando o plano que existia na nova figura de plano especial, vinculativa para os particulares também. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso. V. O recorrente invoca ainda -que a eventual desconformidade do projeto de alterações com a Portaria nunca geraria nulidade (v. arts. 52º RJLOP/91 (15) e 68º RJUE (16)) e -que tal pedido cabe no art. 27º-5 RJUE (17), pelo que nova consulta ao PNA não tinha cabimento. Não se compreende bem esta referência à nulidade da licença pedida, licença que aqui não existe. Mas deve-se dizer que o desrespeito pelo art. 14º da Portaria 26-F/80 geraria a nulidade do parecer e ou da licença municipal, como resulta dos transcritos arts. 9º do DL 622/76, 12º-3 da Portaria 26-F/80, 19º-2-5 do Dec. R. 23/98 e 68º-a-c do RJUE. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso. Quanto ao art. 27º-5 RJUE (18) (aqui ex vi art. 105º-5 RJUE/99), o que se passou foi que o município, bem como se veio a confirmar, entendeu que o pedido de alteração não estava conforme com os pressupostos dos pareceres anteriores e por isso voltou a consultar o PNA. Cumpriu-se, portanto, o transcrito nº 5 do art. 27º. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso. * III- DECISÃO Pelo ora exposto, acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 7-2-13 Paulo Pereira Gouveia António Coelho da Cunha Fonseca da Paz (1) É claro que, para ser legítima e razoável, a conclusão deve emergir logicamente do arrazoado feito na alegação, sob pena de falta de substanciação e de não conhecimento da mesma. (2) Assim, os arts. 95º-2 CPTA e 660º-2 CPCivil aplicam-se apenas à decisão da 1ª instância e não no recurso (Ac.STA de 15-11-2012, P. nº 0159/11). (3) “A análise deste projecto final de alterações tem a seguinte leitura: a) A casa patronal está no mesmo volume da casa do caseiro e do apoio à piscina, perfazendo, não os 315 m2 declarados (somatórios das áreas interiores) mas sim 422 m2 de área coberta encerrada, o que contraria o ponto 2 da alínea d) do art.° 14. ° da Portaria 26-F/80, de 9 de Janeiro. b) A altura máxima da cumeeira atinge 8,3 metros no alçado poente devido ao acesso pela cave, o que se encontra em desacordo com a alínea e) do ponto 2 do art.° 14.0 da Portaria, que prevê a altura máxima de 6,5 m para a situação de dois pisos, prevenindo o impacto visual negativo na paisagem; realça-se o facto de este projecto estar desenvolvido de maneira que as áreas são relativas a um piso e cave, pelo que ainda se justifica a altura excessiva que apresenta. Pelo exposto, verifica-se que o projecto continua a apresentar situações irregulares face aos critérios definidos na Portaria em vigor, pelo que, ao abrigo das alíneas d) e e) do ponto 2 do art.° 14° da Portaria 26-F/80 de 9 de Janeiro, emite-se parecer desfavorável à pretensão apresentada neste projecto de alterações". (4) Portaria nº 26-F/80 - Regulamento do Parque Natural da A.......: Artigo 12.° Paisagem protegida 1- Zonas de paisagem protegida são áreas onde se propõe salvaguardar zonas rurais ou urbanas onde subsistem aspectos característicos na cultura e hábitos do povo, bem como nas construções e na conceção dos espaços, promovendo-se a continuação de determinadas actividades (agrícolas, florestais, pastoreio, artesanato, etc.) apoiadas num recreio controlado e orientado para a promoção social, cultural e económica das populações residentes e em que estas participem activa e conscientemente. 2- São susceptíveis de demolição, retirada ou desmantelamento de todas as construções de qualquer tipo, explorações industriais, mineiras, agrícolas ou florestais que, já estabelecidas, comprometam a existência da paisagem, protegida. 3- São proibidos nesta área quaisquer trabalhos, obras ou actividades sem autorização da direcção do Parque, ou em inobservância das condições impostas ou dos projectos aprovados. Artigo 14.° Construção Numa perspectiva de protecção do património cultural e paisagístico e do equilíbrio biofísico, considera o Parque Natural da A....... como nocivo aos valores que se pretende defender, o potencial incremento de população residente ou de segunda residência, bem como, na generalidade, a proliferação liberalizada de todo o tipo de construções. Nesta ótica, a actividade edificatória no que respeita a novas construções condiciona-se aos seguintes princípios: 1-Áreas urbanas: a) A actividade residencial e outras conexas com a vida urbana serão, dentro dos limites atrás referidos, predominantemente assumidas pelas áreas urbanas dentro das normas proposta pelos planos urbanísticos de iniciativa municipal que obtenham a aprovação da direcção do Parque, ouvido o conselho geral; b) A direcção do Parque reserva-se o direito de não autorizar pretensões que considere em inobservância das normas atrás referidas; c) Para os aglomerados carentes de plano de estrutura, a delimitação das áreas de intervenção a submeter a plano permitirá, desde já, reconhecer as áreas inequivocamente rurais; d) As pretensões para as áreas de intervenção poderão ser autorizadas em acordo com as câmaras municipais ou, em caso de dúvida, deverão aguardar o que vier a ser estabelecido nos planos referidos. 2-Áreas rurais: Nas áreas rurais afetas à produção, incultas ou expectantes com vista a mudanças de uso de solo, permite-se a construção de edifícios destinados ao apoio das explorações agrícolas, florestais e ou do recreio, condicionada aos seguintes princípios: a) A possibilidade de edificação para cada propriedade reporta-se à viabilidade em termos de economia da exploração (rendimento fundiário médio anual) e à compatibilidade com os valores paisagísticos ecológicos e culturais a defender na área. As construções de apoio a que se refere o Decreto-Lei n.º 166/70, e que não carecem de licenciamento municipal, podem eventualmente não ser autorizadas; b) A viabilidade a que se refere a alínea a) deve, no caso de dúvida ou reclamação, ser comprovadas pelas entidades com competência na matéria ou pelo rendimento fixado no cadastro rústico para a propriedade; c) Os edifícios para uso residencial são de admitir no caso de habitações patronais e ou do pessoal permanente ligado às actividades referidas no primeiro parágrafo deste número; d) Como base de cálculo prescreve-se, para valor máximo do índice de utilização fundiário, Ub = 0,004 (0,004/ha), com um máximo de 200 m2 reservados para as habitações patronais. Ao valor da área obtido deverão deduzir-se as áreas relativas às construções existentes que se encontrem em bom estado; e) A altura máxima das construções será H=6,5 m; f) Nos processos a enviar ao Parque Natural da A....... para efeitos de autorização para novas construções, deverá mencionar-se a freguesia, o artigo e secção cadastrais rústicos. Deverá ainda registar-se em impresso próprio municipal ou a fornecer pelo Parque Natural da A......., caso aquele não exista, a natureza dos revestimentos e cores; g) As regras atrás enunciadas aplicam-se às áreas de paisagem protegida e reserva paisagística; h) Entende-se por índice de utilização fundiário a relação superfície total de pavimentos cobertos/superfície total da propriedade expressa em hectares. 3-Áreas de reserva integral, reserva natural parcial, zona de protecção, lugar, sítio, conjunto e objecto classificado: Nestas áreas não são autorizadas novas construções. Excetuam-se as de finalidade científica quando promovidas pelo Parque Natural da A........ (5) RPDM/94: Artigo 6.º Definições 1 - Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições: Parcela - área de terreno não resultante de operação de loteamento e susceptível de construção ou de operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização; Lote - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor; Densidade habitacional - número de fogos fixado para cada hectare de uma parcela susceptível de ser objecto de operação de loteamento; Superfície total de pavimento (STP) - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de: Alpendres com área coberta não superior a 5% da STP; Terraços; Varandas não encerradas; Áreas de estacionamento em cave; Instalações técnicas nas caves ou na cobertura dos edifícios; Galerias exteriores públicas; Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação; Zonas de sótão não habitáveis; Polígono base de implantação - corresponde à superfície do lote ou da parcela ocupada pelas construções, que deve corresponder ao perímetro dos pisos mais salientes, excluindo platibandas e varandas sobre o espaço público; Profundidade máxima do edifício - é a dimensão medida, acima do piso térreo, na perpendicular entre os planos verticais dos corpos encerrados mais salientes entre fachadas opostas; Índice de utilização bruto (Iub) - é igual ao quociente de superfície total de pavimento pela superfície total da parcela a lotear; Índice de utilização líquido (Iul) - é igual ao quociente da superfície total de pavimento pela superfície total da parcela susceptível de construção, pelo lote, ou pela área líquida de loteamento; Área líquida de loteamento (Al) - é a área correspondente ao somatório da área dos lotes edificáveis, não incluindo, portanto, os espaços livres públicos, arruamentos, áreas de estacionamento público, áreas de equipamentos e áreas verdes; Área urbanizável (Au) - área definida como edificável de parte ou da totalidade de uma ou mais parcelas que inclui as áreas dos lotes e as destinadas às infra-estruturas e exclui, designadamente, as áreas da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e da Reserva Ecológica Nacional (REN); Altura total (H) - a altura acima do ponto de cota média do terreno marginal até ao ponto mais alto da construção, à excepção de chaminés, antenas de televisão, pára-raios e similares; Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço; Cércea dominante - cércea que apresenta maior frequência num conjunto edificado, correspondente à cércea dos edifícios que somem maior extensão de fachadas nesse conjunto; Obras de construção - obras de novos edifícios, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis; Obras de conservação - obras que não alteram a construção e visam apenas a sua manutenção em boas condições de habitabilidade; Obras de reconstrução - execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo; Reabilitação de edifícios - obras que, mantendo as características gerais do edifício existente, têm por fim melhor a segurança, salubridade da construção e proporcionar novas condições funcionais à sua utilização; Obras de alteração - obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente; Obras de ampliação - obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção. 2 - O índice de utilização bruto definido no número anterior aplica-se exclusivamente à parte utilizável do terreno ou parcela, isto é, deduzindo da totalidade da sua área aquela que é afetada por condicionamentos físicos e paisagísticos expressos na planta de condicionantes anexa a este Regulamento. (6) Lei nº 9/70: BASE IV 1. A protecção da Natureza referida na alínea a) da base I e na base II é assegurada pela criação de parques nacionais e de outros tipos de reservas, tomando-se em consideração os objectivos específicos e a sua importância. 2. Os parques nacionais podem abranger as seguintes zonas de reserva: a) Reservas integrais - áreas protegidas, onde se desenvolve o livre jogo dos factores ecológicos naturais sem qualquer intervenção exterior; b) Reservas naturais - território destinado, mediante adequadas providências, à protecção e conservação da flora e da fauna naturais, bem como da paisagem; c) Reservas de paisagem - espaços destinados à protecção e conservação dos locais e paisagens, assim como à protecção, consolidação, conservação e restauro de construções de interesse etnográfico ou técnico; d) Reservas turísticas - zonas a desenvolver segundo as necessidades das populações e do turismo, em conformidade com os objectivos do parque, e subordinadas a um ordenamento destinado a favorecer a sua unidade e conservação natural e a harmonia das construções. 3. Entre os outros tipos de reservas deverão considerar-se em função da sua finalidade: a) Reservas botânicas - áreas cujo interesse científico e educativo, pela raridade da flora, justifique a sua integral conservação; b) Reservas zoológicas - zonas de refúgio de espécies raras ou em vias de extinção; c) Reservas geológicas - áreas onde formações geológicas, pelo seu interesse científico e educativo, devam ser defendidas de qualquer exploração ou ocupação. 4. Constituirão objecto de decreto a criação e delimitação dos parques e de outros tipos de reservas. (7) DL 622/76, art. 9º: 1— É aplicável às obras e trabalhos efectuados com inobservância do preceituado no número anterior o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.° 576/70. 2— São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído neste decreto. (8) Artigo 2.º Rede Nacional de Áreas Protegidas 1 - A Rede Nacional de Áreas Protegidas é constituída pelas áreas protegidas especificadas ao abrigo do presente diploma. 2 - As áreas protegidas são de interesse nacional, regional ou local, consoante os interesses que procuram salvaguardar. 3 - As áreas protegidas de interesse nacional classificam-se nas seguintes categorias: a) Parque nacional; b) Reserva natural; c) Parque natural; d) Monumento natural. 4 - Classificam-se como paisagem protegida as áreas protegidas de interesse regional ou local. 5 - Podem ainda ser classificadas áreas protegidas de estatuto privado, designadas «sítio de interesse biológico». 6 - Compete ao Serviço Nacional de Parques, Reserva e Conservação da Natureza, adiante designado por SNPRCN, assegurar a coordenação e a representação internacional em matéria de áreas protegidas, nomeadamente junto das instituições comunitárias. Artigo 7.º Parque natural (Revogado pelo DL n.º 136/2007, de 27/4) 1 - Entende-se por parque natural uma área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo da integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza e que apresenta amostras de um bioma ou região natural. 2 - A classificação de um parque natural tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que permitam a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade ecológica. (9) D R nº 23/98: Art. 10º Interdições Na área do Parque Natural são interditos os seguintes actos e actividades: a) A realização de obras de construção civil ou a alteração do uso actual dos terrenos ou da morfologia do solo para instalação de estabelecimentos industriais das classes A e B, segundo a classificação constante no quadro anexo ao Regulamento do Exercício da Actividade Industrial; b) A alteração do uso actual dos terrenos para estabelecimento de novas explorações mineiras ou de materiais inertes ou pela ampliação das explorações existentes; c) A remoção ou danificação de quaisquer substratos marinhos; d) Alterações da configuração e topologia das zonas marinhas; e) A alteração à morfologia do solo pela deposição de ferro-velho, de sucata, de veículos, de inertes ou de resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como o vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal destinados; f) A colheita, corte, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats com excepção das acções levadas a efeito pelo Parque Natural e das acções de âmbito científico devidamente autorizadas pelo mesmo; g) A introdução no estado selvagem de espécies zoológicas ou botânicas exóticas ou estranhas ao ambiente; h) A prática de actividades desportivas motorizadas fora das estradas, dos caminhos municipais ou florestais, dos arrifes ou aceiros, susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área, onde se incluem passeios e raids organizados de veículos todo o terreno e o motocross; i) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais para tal destinados; j) A pesca e a caça nos termos do disposto nos artigos 13.º e 14.º (10) Decreto n.° 4/78: Art. 9.º 1—O Secretário de Estado do Ambiente poderá constituir grupos de trabalho a quem seja confiada a preparação dos planos de ordenamento e a colaboração dos regulamentos dos parques, reservas e outras áreas classificadas. 2-Os planos de ordenamento a que se refere o número anterior serão aprovados por despacho do Secretário de Estado do Ambiente. 3—Os regulamentos de funcionamento referidos no n.° 1 serão aprovados por portaria conjunta dos Secretários de Estado do Ambiente e da Administração Pública. 4—Enquanto não forem aprovados os planos de ordenamento e os regulamentos respectivos, os parques, reservas e outras áreas classificadas serão administrados e dirigidos por comissões Instaladoras cuja composição, atribuições e competência dos seus membros serão definidas por despacho do Secretário de Estado do Ambiente, sob proposta do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico. (11) RJIGT/99: Art. 2º 1 - A política de ordenamento do território e de urbanismo assenta no sistema de gestão territorial, que se organiza, num quadro de interação coordenada, em três âmbitos: a) O âmbito nacional; b) O âmbito regional; c) O âmbito municipal. 2 - O âmbito nacional é concretizado através dos seguintes instrumentos: a) O programa nacional da política de ordenamento do território; b) Os planos sectoriais com incidência territorial; c) Os planos especiais de ordenamento do território, compreendendo os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas e os planos de ordenamento da orla costeira. 3 - O âmbito regional é concretizado através dos planos regionais de ordenamento do território. 4 - O âmbito municipal é concretizado através dos seguintes instrumentos: a) Os planos intermunicipais de ordenamento do território; b) Os planos municipais de ordenamento do território, compreendendo os planos diretores municipais, os planos de urbanização e os planos de pormenor. Artigo 42º 1 - Os planos especiais de ordenamento do território são instrumentos de natureza regulamentar elaborados pela administração central. 2 - Os planos especiais de ordenamento do território constituem um meio supletivo de intervenção do Governo, tendo em vista a prossecução de objectivos de interesse nacional com repercussão espacial, estabelecendo regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território. 3 - Os planos especiais de ordenamento do território são os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas e os planos de ordenamento da orla costeira. (12) D R nº 23/98: Artigo 12.º Actos e actividades sujeitos a parecer vinculativo Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a parecer vinculativo do Parque Natural os seguintes actos e actividades: a) A realização de obras de construção civil, a alteração do uso actual ou da morfologia do solo, designadamente para edificações, instalação/ampliação de parques de campismo e caravanismo, empreendimentos turísticos, fora dos perímetros dos aglomerados urbanos como tal definidos nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), para explorações agropecuárias ou agroindustriais, açudes, projectos de irrigação ou de tratamento de águas residuais, estaleiros temporários ou permanentes, portos, ancoradouros e marinas; b) A realização de obras de construção civil ou a alteração do uso actual dos terrenos ou da morfologia do solo para instalação de estabelecimentos industriais das classes C e D, segundo a classificação constante no quadro anexo ao Regulamento do Exercício da Actividade e para o estabelecimento de áreas destinadas a indústrias transformadoras ou a parques industriais, fora do perímetro dos aglomerados urbanos; c) O licenciamento de loteamentos urbanos e industriais; d) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros; e) A alteração à morfologia do solo, incluindo o enxugo ou a drenagem dos terrenos e a alteração da rede de drenagem natural, da qualidade das águas superficiais e subterrâneas e respectivo caudal, a abertura de poços, furos e captações, excepto para usos agrícolas; f) A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos, o alargamento ou qualquer modificação dos existentes, bem como as obras de manutenção e conservação que impliquem a destruição do coberto vegetal; g) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis, fora dos perímetros dos aglomerados urbanos; h) A prática de actividades desportivas, nomeadamente o mergulho com escafandro autónomo e actividades turísticas susceptíveis de deteriorarem os valores naturais da área; … Artigo 18.º Plano de ordenamento 1 - O Parque Natural é dotado de um plano de ordenamento do território, nos termos do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, a elaborar no prazo máximo de três anos a contar da data da publicação do presente diploma. 2 - Na elaboração do plano de ordenamento será tida em conta a área do porto de Sesimbra, na qual não serão aplicadas restrições ao tráfego nem às características das embarcações. 3 - Até à aprovação do plano de ordenamento referido no n.º 1, aplica-se o plano de ordenamento preliminar e o regulamento publicados pela Portaria n.º 26-F/80, de 9 de Janeiro, incluindo as interdições e condicionamentos nele previstos, em tudo o que não seja contrário ao disposto no presente diploma. Artigo 19.º Autorizações e pareceres vinculativos 1 - Salvo disposição em contrário, as autorizações emitidas pela comissão diretiva do Parque Natural não dispensam outros pareceres, autorizações ou licenças que legalmente forem devidos. 2 - Os pareceres emitidos pela comissão diretiva são vinculativos, sem prejuízo de outros pareceres, autorizações ou licenças que legalmente forem devidos. 3 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para a emissão das autorizações e pareceres pela comissão diretiva do Parque Natural é de 45 dias. 4 - As autorizações e pareceres emitidos pela comissão diretiva do Parque Natural ao abrigo do presente diploma caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento. 5 - São nulos e de nenhum efeito os actos administrativos que contrariem o disposto no presente diploma. (13) LBPOT/98 de 11-8-1998: Artigo 34.o Outros planos 1 — Todos os instrumentos de natureza legal ou regulamentar com incidência territorial actualmente existentes deverão ser reconduzidos, no âmbito do sistema de planeamento estabelecido pela presente lei, ao tipo de instrumento de gestão territorial que se revele adequado à sua vocação específica. 2 — O disposto no número anterior deverá considerar que: a) A produção de quaisquer efeitos jurídicos externos pelos instrumentos com incidência territorial a integrar no sistema de planeamento territorial dependerá sempre, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da presente lei, da possibilidade de converter aqueles instrumentos em planos municipais de ordenamento do território ou em planos especiais de ordenamento do território; b) Além de determinar o alcance dos efeitos jurídicos a produzir, a integração em qualquer das categorias de instrumentos de gestão territorial legalmente previstas impõe o cumprimento das regras relativas à respectiva elaboração, aprovação e entrada em vigor; c) A integração nas categorias previstas no sistema de gestão territorial deverá fazer-se no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, findo o qual deixam de vincular os particulares todos os instrumentos de natureza legal ou regulamentar com incidência territorial que não se enquadrem no elenco típico legalmente estabelecido. 3 — No prazo máximo de 180 dias, o Governo definirá em diploma próprio o procedimento a adoptar. (14) RJIGT/99: Art. 154º 1 - Todos os instrumentos de natureza legal ou regulamentar com incidência territorial actualmente existentes continuam em vigor até à respectiva adequação ao sistema de gestão territorial estabelecido neste diploma, nos termos previstos nos números seguintes. 2 - Compete às comissões de coordenação e desenvolvimento regional a identificação no prazo de um ano das normas directamente vinculativas dos particulares a integrar em plano especial ou em plano municipal de ordenamento do território. 3 - O Governo e as câmaras municipais devem promover, nos 180 dias subsequentes à identificação referida no número anterior, a correspondente alteração dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território. 4 - Os instrumentos com incidência territorial não abrangidos pelo disposto nos n.os 2 e 3 continuarão em vigor com a natureza de planos sectoriais. (15) RJLOP/91: Art. 52º Invalidade do licenciamento 1 - São anuláveis os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento, no âmbito do presente diploma, e não tenham sido precedidos de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis. 2 - São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento, no âmbito do presente diploma, e que: a) Não estejam em conformidade com os pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis; b) Violem o disposto em plano regional de ordenamento do território, plano municipal de ordenamento do território, normas provisórias, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária ou alvará de loteamento em vigor. c) Violem o disposto no n.° 2 do artigo 48.° 3 - Constitui negligência grave deixar de promover as consultas referidas no n.° 1 nos prazos fixados no presente diploma, bem como omitir a indicação dessas entidades na notificação da deliberação sobre o pedido de informação prévia. 4 - As situações previstas na alínea b) do n.° 2 constituem ilegalidade grave, para os efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1 e no n.° 3 do artigo 9.° e na alínea g) do n.° 1 do artigo 13.° da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro. 5 - Nas situações previstas nos n.ºs 1, 2 e 3, o município constitui-se na obrigação de indemnizar os prejuízos causados aos interessados. (16) RJUE: Art. 68º São nulas as licenças ou autorizações previstas no presente diploma que: a) Violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas ou licença ou autorização de loteamento em vigor; b) Violem o disposto no n.º 2 do artigo 37.º; c) Não tenham sido precedidas de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis, bem como quando não estejam em conformidade com esses pareceres, autorizações ou aprovações. (17) RJUE: Artigo 27º 1 - A requerimento do interessado, podem ser alterados os termos e condições da licença antes do início das obras ou trabalhos a que a mesma se refere. 2 - A alteração da licença da operação de loteamento é precedida de discussão pública, a efectuar nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 22.º, com as necessárias adaptações, salvo se houver consentimento escrito dos proprietários de todos os lotes constantes do alvará, sem prejuízo do disposto no artigo 48.º 3 - A alteração da licença de operação de loteamento não pode ser aprovada se ocorrer oposição escrita dos proprietários da maioria dos lotes constantes do alvará, desde que nela se inclua a maioria dos proprietários abrangidos pela alteração. 4 - A alteração à licença obedece ao procedimento estabelecido na presente subsecção, com as especialidades constantes dos números seguintes. 5 - É dispensada a consulta às entidades exteriores ao município desde que o pedido de alteração se conforme com os pressupostos de facto e de direito dos pareceres, autorizações ou aprovações que hajam sido emitidos no procedimento. 6 - Podem ser utilizados, no procedimento de alteração, os documentos constantes do processo que se mantenham válidos e adequados. 7 - A alteração da licença dá lugar a aditamento ao alvará, que, no caso de operação de loteamento, deve ser comunicado oficiosamente à conservatória do registo predial competente, para efeitos de averbamento. 8 - As alterações à licença de loteamento que se traduzam na variação das áreas de implantação e de construção até 3%, desde que não impliquem aumento do número de fogos ou alteração de parâmetros urbanísticos constantes de plano municipal de ordenamento do território, são aprovadas por simples deliberação da câmara municipal, com dispensa de quaisquer outras formalidades, sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis. 9 - Excetuam-se do disposto nos n.os 2 a 6 as alterações às condições da licença que se refiram ao prazo de conclusão das operações urbanísticas licenciadas ou ao montante da caução para garantia das obras de urbanização, que se regem pelos artigos 53.º, 54.º e 58.º (18) RJUE/99: Art. 27º 1 - A requerimento do interessado, podem ser alterados os termos e condições da licença antes do início das obras ou trabalhos a que a mesma se refere. 2 - A alteração da licença da operação de loteamento é precedida de discussão pública, a efectuar nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 22.º, com as necessárias adaptações, salvo se houver consentimento escrito dos proprietários de todos os lotes constantes do alvará, sem prejuízo do disposto no artigo 48.º 3 - A alteração da licença de operação de loteamento não pode ser aprovada se ocorrer oposição escrita dos proprietários da maioria dos lotes constantes do alvará, desde que nela se inclua a maioria dos proprietários abrangidos pela alteração. 4 - A alteração à licença obedece ao procedimento estabelecido na presente subsecção, com as especialidades constantes dos números seguintes. 5 - É dispensada a consulta às entidades exteriores ao município desde que o pedido de alteração se conforme com os pressupostos de facto e de direito dos pareceres, autorizações ou aprovações que hajam sido emitidos no procedimento. 6 - Podem ser utilizados, no procedimento de alteração, os documentos constantes do processo que se mantenham válidos e adequados. 7 - A alteração da licença dá lugar a aditamento ao alvará, que, no caso de operação de loteamento, deve ser comunicado oficiosamente à conservatória do registo predial competente, para efeitos de averbamento. 8 - As alterações à licença de loteamento que se traduzam na variação das áreas de implantação e de construção até 3%, desde que não impliquem aumento do número de fogos ou alteração de parâmetros urbanísticos constantes de plano municipal de ordenamento do território, são aprovadas por simples deliberação da câmara municipal, com dispensa de quaisquer outras formalidades, sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis. 9 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 2 a 6 as alterações às condições da licença que se refiram ao prazo de conclusão das operações urbanísticas licenciadas ou ao montante da caução para garantia das obras de urbanização, que se regem pelos artigos 53.º, 54.º e 58.º |