Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05916/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul |
| Data do Acordão: | 01/13/2004 |
| Relator: | Joaquim Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | IRC RESPONSABILIDADE NO PAGAMENTO |
| Sumário: | Tendo ocorrido introdução irregular no consumo de aguardente, face ao regime decorrente do DL 52/93 a responsabilidade pelas irregularidades na circulação do produto sujeito a IEC e que determina a exigibilidade do imposto é de quem se constitui garante do pagamento do mesmo. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO
1.1. Caves …, Lda., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo sr. Juiz da 2ª secção do 1º Juízo do TT de 1ª Instância do Porto, lhe julgou improcedente o recurso interposto contra os despachos do Sr. Director da Alfândega do Freixieiro de 2000.01.17, pelo qual ordenou a liquidação de Imposto Especial de Consumo e dos despachos da Sra. Chefe da Delegação Aduaneira do Peso da Régua - Alfândega de Braga, pelos quais determinou, respectivamente, o não apuramento do regime de circulação e a anulação dos registos de entrada apostos nos DAA.
1.2. Alega e termina formulando as Conclusões seguintes: I. A sentença recorrida não pode manter-se, porquanto não procede à rigorosa interpretação e aplicação ao caso concreto das normas e princípios jurídicos competentes. II. O Meritíssimo Juiz a quo errou na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto em apreço nos autos, pois nunca poderia ter dado como provada a matéria constante da fundamentação da sentença recorrida sob os nº.s. 5, 14, 16 e 17. III. O depoimento de José Manuel... , assumidamente toxicodependente, "arrumador de carros" e - supostamente - co-autor num esquema criado para vigarizar o Estado e Terceiros foi contrariado pela prova documental apresentada e levanta sérias e fundadas suspeitas quanto às intenções do depoente. IV. O teor das declarações de José Manuel... colide frontalmente com a sua conduta ao longo do processo administrativo que veio a dar origem aos presentes autos, pelo que não é digno do crédito e relevo que o Meritíssimo Juiz a quo lhe entendeu dar. V. O facto de não haver contactos directos entre José Manuel... e a Alegante não significa que os negócios não sejam concluídos entre essas pessoas. VI. No caso em apreço o Senhor José Manuel... foi representado no negócio celebrado pelo Senhor Albino e a Alegante pela sua Administração. VII. O depoimento dos funcionários da Delegação Aduaneira de Peso da Régua em nada contrariaram a matéria de facto articulada pela ora Alegante na sua impugnação. VIII. Com conhecimento pessoal, limitaram-se os Funcionários da Delegação Aduaneira de Peso da Régua a afirmar que José Manuel... lhes comunicou a recepção da mercadoria no prazo legal, e que viram no Entreposto Fiscal referenciado caixas de vinho do Porto, provando claramente que este se encontrava em funcionamento. IX. A ora Alegante é um Terceiro relativamente aos negócios jurídicos alegadamente concluídos com intuitos ilícitos e simuladamente, tendo agido de boa-fé, e sem ter qualquer relação com aqueles negócios. X. O Meritíssimo Juiz a quo não poderia dar como provado o alegado negócio celebrado entre o José Manuel... e o seu "parceiro" de nome desconhecido, pois a ora Alegante é relativamente a esses negócios um Terceiro de Boa-fé, perante o qual, à luz do disposto no artigo 243º do CC não lhe poderia ser oposta a nulidade do mesmo. XI. Não ficou provado que algum terceiro ou "testa de ferro" tenha intervindo no negócio de forma que não seja como representante de José Manuel... ou que este seja um "testa de ferro" de outrem, pelo que é manifestamente errado dizer-se que "ficou demonstrado que nenhum daqueles indivíduos é titular de um entreposto fiscal". XII. O "não apuramento do DAA, no prazo legalmente fixado" não se traduz num facto, mas sim numa mera conclusão de direito, pelo que não pode ser considerada um facto provado. XIII. Essa alegação é categoricamente contrariada pelos factos provados sob os n.°s. 7 e 8 dos factos provados, pois a Estância Aduaneira de Controlo foi avisada pela ora Alegante de que o Destinatário não lhe havia devolvido o exemplar n.º 3 do DAA n.º 2149, e "o DAA n.º 2149 foi remetido à Estância Aduaneira de Peso da Régua, por via postal, para ser visado por esta estância aduaneira...". XIV. Todos os trâmites legais foram cumpridos, pelo que, não tendo a ora Alegante obrigação - nem hipótese, sequer - de conhecer as obrigações suplementares e particulares impostas a José Manuel... , a transacção comercial foi efectuada em suspensão de imposto, regime este que não foi quebrado. XV. O imposto especial de consumo incidente sobre a aguardente transaccionada não pode ser exigido à ora Alegante. XVI. A decisão sobre a matéria de facto não foi suficientemente ponderada, pelo que a matéria dada como provada nos pontos 5, 14, 16 e 17 da matéria provada da sentença não deveria ter sido dado como provada. XVII. O Meritíssimo Juiz a quo não fez a apreciação crítica dos depoimentos produzidos nem deu a devida importância à prova documental produzida nos autos, como se impunha, pelo que decidiu erradamente, violando o disposto nos artigos 394.º, n.º 2 e 396.º do Código Civil, aplicáveis por remissão legal da Lei Tributária. XVIII. Os factos dados como provados no ponto 17 da matéria de facto dada como assente não deveriam ter sido dados como provados. XIX. Relativamente à matéria constante dos pontos 5, 14 e 17 deveria ter sido dado como provado que: "5. A estância aduaneira de controlo de expedição - Alfândega do Freixieiro - remeteu à impugnante um fax a indagar a razão da suposta falta de apuramento do DAA n.º 2149, atrás citado." "14. Os contactos estabelecidos entre a Impugnante e José Manuel... foram estabelecidos através de um Senhor de nome Albino;" "17. O Entreposto funcionou, mas os Senhores funcionários da Alfândega nunca lá viram aguardente." XX. A decisão da Delegação Aduaneira de Peso da Régua considerar existir irregularidade pelo facto de o Senhor José Manuel... não lhe ter comunicado antecipadamente que iria receber os produtos no seu Entreposto Fiscal, não pode proceder como justificação para considerar quebrado o regime de suspensão do Imposto Especial de Consumo incidente sobre a Aguardente. XXI. O procedimento que a Alfândega entende que deveria ter sido seguido não é um procedimento imposto pela lei, antes se trata de um mero acordo de procedimento entre a Delegação Aduaneira de Peso da Régua e José Manuel..., do qual a ora Alegante não tinha conhecimento, nem tinha qualquer hipótese de o ter. XXII. A Fazenda Pública não pode vir invocar para destruir a legalidade de um acto legitimamente praticado e cujos efeitos são reconhecidos pela lei, uma convenção particular ou especial existente entre uma Delegação Aduaneira e um Depositário Autorizado, de cuja existência os restantes Intervenientes no negócio não tem conhecimento. XXIII. Tal violaria a segurança e a confiança no tráfico jurídico, colocando em risco todos os particulares que negoceiem em regime de suspensão de I.E.C. e, a colher aprovação, o entendimento do Meritíssimo Juiz a quo redundaria na paralisação do tráfico jurídico. XXIV. A "anulação do registo de entrada apostos nos DAA" a que supostamente se refere o despacho da Exma. Senhora Chefe da Delegação Aduaneira de Peso da Régua consubstancia um acto nulo e, sobretudo, abusivo, violando o princípio da legalidade. XXV. A ora Requerente agiu de boa-fé, sem reserva e confiando no cumprimento dos compromissos assumidos pelas pessoas que consigo interagiam, e desconhecia - e não tinha obrigação, nem sequer possibilidade, de conhecer - as obrigações acessórias e impostas a título especial a José Manuel... pela Direcção da Alfândega de Braga, nem o destino final que aquele se proponha dar aos produtos. XXVI. A lei não fixa prazos mínimos ou máximos de detenção dos produtos no Entreposto Fiscal. XXVII. À ora Recorrente não pode ser assacada qualquer responsabilidade pela prematura ou tardia introdução no consumo desses produtos, uma vez que, com a sua venda, perdeu, obviamente, o respectivo poder de disposição, nem lhe era exigível que controlasse o cumprimento das obrigações a cargo de José Manuel... . XXVIII. Relevante para a boa decisão dos autos é o facto - certo e inequívoco - de o Depositário atestar taxativamente e na forma prescrita por lei que recebeu a mercadoria no seu Entreposto fiscal "em conformidade". XXIX. Comprovando-se a recepção da mercadoria pelo DA devidamente carimbado pela Delegação Aduaneira de Peso da Régua, bem como pelos demais documentos juntos aos autos de processo administrativo n.º ...-D/31, o imposto especial de consumo só poderá ser liquidado a José Manuel... , enquanto Depositário que procedeu à introdução da aguardente transaccionada no consumo. XXX. À Alegante nenhuma responsabilidade poderá ser imputada, tanto mais que da sua conduta, escrupulosamente cumpridora das suas obrigações legais, nenhum prejuízo resultou para a Administração Fiscal ou para Terceiros. XXXI. No processo administrativo de que a ora Alegante foi alvo é evidente que a única e exclusiva preocupação da Administração Fiscal é proceder à liquidação e cobrança do I.E.C., sem cuidar de o fazer incidir sobre quem introduziu a aguardente no consumo - e é, naturalmente, responsável pelo pagamento do mesmo -, mas antes sobre quem lhe oferece maiores garantias de cobrança. XXXII. A Administração Fiscal atropelou o direito vigente e os mais elementares princípios jurídicos, fazendo tábua rasa da justiça tributária material. XXXIII. O Imposto Especial de Consumo sobre as bebidas alcoólicas é, por definição, um imposto monofásico e de liquidação apenas no momento da introdução do produto no consumo. XXXIV. Tendo a transacção de aguardente em apreço sido concretizada entre Depositários Autorizados e de um para outro Entreposto Fiscal, não foram os produtos lançados no consumo, pelo que a respectiva circulação foi realizada em suspensão de I.E.C.. XXXV. A Recorrente não cobrou o valor do I.E.C., vendendo os produtos pelo seu valor sem imposto, pelo que só o ora Recorrido José Manuel … poderá ser responsabilizado pelo imposto, por ter sido ele quem introduziu os produtos no mercado, tomando-os aptos ao consumo. XXXVI. Só procedendo dessa forma se poderá cumprir o objectivo da lei e repercutir o I.E.C. sobre o consumidor final. XXXVII. A ora Requerente não poderá ser responsabilizada pelo pagamento do I.E.C., porquanto não o cobrou - nem o poderia ter feito por impedimento legal - do destinatário dos produtos e ora Recorrido, José Manuel ..., pelo que decidindo pela improcedência da impugnação da ora Alegante, a doutra sentença proferida violou os preceitos constantes dos artigos 5.º, n.°s. 1 e 2, 15.º, n.°s. 1 e 6, e 19.º do DL 52/93. XXXVIII. O pagamento do imposto pela ora Recorrente redundaria no desvirtuamento do espírito da lei e na inversão dos respectivos objectivos, dado que o dito imposto não poderia funcionar como imposto sobre o consumo. XXXIX. A Douta sentença proferida viola, também, os artigos 5.º, n.º 2, 55.º e 8.º da Lei Geral Tributária. XL. Ainda que se entendesse que o acto sub judice não era anulável, nunca os juros liquidados seriam devidos, uma vez que o imposto só é exigível à Recorrente a partir do momento da notificação da liquidação do imposto. XLI. Nestes termos deverá ser revogada a douta sentença recorrida e declarar-se procedente a impugnação apresentada, anulando-se o despacho do Exmo. Senhor Director da Alfândega do Freixieiro de 2000.01.17, pelo qual ordenou a liquidação de Imposto Especial de Consumo de 12.600 litros de aguardente bagaceira palhinha transportada a coberto da D.A.A. do IVV - AA044063 com o n.º de referência 2149, revogando desse modo a liquidação do imposto especial de consumo referenciado com o n.º 2000/1, por estar ferida de nulidade. Termina pedindo que seja revogada a sentença e substituída por Acórdão que declare a procedência da impugnação e defira o pedido de anulação dos despachos impugnados.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4. O EMMP emite parecer no sentido do não provimento do recurso. 1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir. FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provada a matéria de facto seguinte: 1 - A firma "CAVES …, Ld.", titular do Entreposto Fiscal n.º 39…….., Depositária Autorizada de bebidas alcoólicas com o NIEC 150…...... desde 98/10/06, em 20/01/00, foi notificada pela Alfândega do Freixieiro para proceder ao pagamento da importância de Esc. 10.031.680$00, a titulo de IEC e J.C.. 2 - Em 04/12/98, aquela firma emitiu o DAA (documento Administrativo de Acompanhamento) n.º 2149, para 2100 caixas de 6 garrafas de litro de aguardente bagaceira PALHINHA 45% vol., num total de 12.600 litros, figurando como destinatário destas bebidas JOSÉ MANUEL... , residente na Rua …, 4.820 em FAFE. 3 - O local de entrega das mercadorias seria a Zona Industrial de Alijó, Lote 22 - 5070 Alijó (no entreposto fiscal n.º 39949913). 4 - Para o efeito processou a factura comercial n.º FT2149, de 04/12/98. 5 - Face ao não apuramento do DAA, no prazo legalmente fixado (n.°s 4 e 6 do art. 19.º do DL n.º 52/93, de 26/02), a estância aduaneira de controlo da expedição - Alfândega do Freixieiro - remeteu à impugnante um fax a indagar a razão da falta de apuramento do DAA n.º 2149, atrás citado. 6 - Face à ausência de resposta da impugnante ao fax enviado, foi a mesma notificada, em 02/07/99, para, nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 60.º da Lei Geral Tributaria (DL n.º 398/98), informar o que tivesse por conveniente sob pena de se proceder à liquidação do montante do Imposto Especial sobre o Consumo de Bebidas Alcoólicas - IEC - legalmente devido. 7 - Em resposta, a impugnante informou aquela estância aduaneira que o destinatário das mercadorias não lhe tinha devolvido o Exemplar n.º 3 do DAA n.º 2149 e que não podia controlar tal facto, pelo que não deveria ser responsabilizada pela omissão da devolução do Exemplar n.º 3 do DAA e, consequentemente, pelo pagamento do respectivo IEC. 8 - O DAA n.º 2149 foi remetido à Delegação Aduaneira de Peso da Régua, por via postal, para ser visado por esta estância aduaneira, nos termos do n.º 3 do art. 19.º do DL 52/93. 9 - A Delegação Aduaneira de Peso da Régua, tendo fundadas dúvidas sobre a regularidade da operação de circulação de bebidas alcoólicas em regime de suspensão de imposto, descritas naquele DAA, notificou a "destinatária das mercadorias" para apresentar a contabilidade de existências, organizada em regime de inventário permanente, a fim de ser comprovada a entrada das mercadorias no entreposto fiscal. 10 - Não tendo sido obtida qualquer resposta por parte da falada destinatária das mercadorias, foi, por despacho da Chefe da Delegação de Peso da Régua de 12/03/99, determinado o não apuramento do regime de circulação em causa; e, por despacho daquela mesma entidade, de 30/11/99, foram mandados anular os registos de entrada apostos nos DAA, em análise. 11 - A Delegação Aduaneira do Peso da Régua comunicou ainda à Alfândega do Freixieiro que, face ao não apuramento do regime de circulação em regime de suspensão de imposto das mercadorias descritas nos DAA n.º 2149, (por se concluir que as bebidas alcoólicas não tinham dado entrada no entreposto fiscal do destinatário), deveria proceder-se à liquidação do IEC devido e notificar-se o expedidor (no caso a impugnante) para pagar o respectivo montante. 12 - A Alfândega do Freixieiro procedeu então à liquidação do IEC e notificou o expedidor (impugnante), pelos ofícios n.°s 1/CEC e 2/IEC, de 20/01/2000, para proceder ao pagamento da importância de Esc. 10.031.680$00, sendo de IEC Esc. 9.253.440$00 e Esc. 778.240$00 de juros compensatórios. 13 - A firma impugnante não procedeu ao pagamento daquela dívida aduaneira no prazo estipulado. 14 - Esta firma não estabeleceu quaisquer contactos com o falado José Manuel... , com vista à venda da apontada aguardente; todos os contactos foram estabelecidos com um tal Albino, cujos apelidos disse ignorar. 15 - O preço referente à alegada venda dessa aguardente nunca foi pago; a impugnante não instaurou qualquer acção judicial tendente ao seu recebimento. 16 - O José Manuel... é toxicodependente; aceitou colaborar com um indivíduo que conhece por Hélder a troco de 200 contos; aquele, em troca daquela importância, facultou a este os seus documentos pessoais; na posse destes, dirigiram-se ao Notário onde foi aberto um entreposto fiscal em nome do 1.º, em Alijó. 17 - Este entreposto nunca funcionou na prática; jamais lá foi vista qualquer aguardente. 18 - Este processo foi apresentado em 23/03/2000.
2.2. Em sede de fundamentação dos factos julgados provados, a sentença exarou que os mesmos resultaram «Dos elementos contidos nos autos - informações oficiais, documentos e depoimentos (em especial dos funcionários alfandegários e de José da Costa …, que, não obstante ser toxicodependente, em regime de recuperação, estava perfeitamente lúcido, consciente e, pela forma como depôs, ajudou o Tribunal a compreender os meandros do caso)».
3.1. Com base nesta factualidade, a sentença julgou improcedente o recurso, por tal factualidade não permitir «... concluir que a "circulação" da mencionada aguardente tenha sido realizada em suspensão de IEC» e porque «... a liquidação ora posta em crise não ostenta qualquer vício que comprometa a sua legalidade», dando, assim, por «... prejudicado o pedido de anulação dos despachos oportunamente proferidos pela chefe da Delegação Aduaneira do Peso da Régua.»
3.2. A recorrente discorda do decidido, invocando, de acordo com o teor das Conclusões do recurso, erro de julgamento de facto (Conclusões II a XIX) e erro de julgamento de direito, quer por entender (Conclusões XX a XXXIX) que nem a liquidação lhe poderia ser efectuada nem o pagamento da respectiva quantia lhe poderá ser exigido, uma vez que só o adquirente da aguardente em causa será o sujeito passivo do imposto e só ele poderá ser responsabilizado pelo respectivo pagamento, quer por entender, quanto à liquidação dos juros compensatórios (Conclusão XL), que, mesmo que se aceitasse que o acto não era anulável, tais juros não seriam devidos por o imposto só ser exigível a partir do momento da notificação da liquidação do imposto. Estas são, portanto, as questões aqui a decidir.
4. Tal como a sentença entendeu, mesmo face ao teor da contestação do RFP, está em causa no presente processo (e de acordo com o pedido e causa de pedir constantes da PI) o pedido de anulação dos despachos acima identificados e não a liquidação do imposto, embora a anulação ou não anulação daqueles tenha, obviamente, implicação na manutenção desta.
5. Como se viu, a primeira questão a decidir prende-se com o invocado erro de julgamento de facto. Sustenta a recorrente que nem está provado o facto levado ao nº 17 do Probatório da sentença, nem também os factos levados aos nºs. 5, 14 e 16 estão provados na abrangência ali especificada. Para tanto, alega, em síntese: - Que a sentença decidiu erradamente dar relevo e credibilidade ao depoimento de um indivíduo que se assumiu como toxicodependente, cuja principal actividade é ser "arrumador de carros" e - supostamente - foi co-autor num esquema criado para, ao que parece, vigarizar o Estado e Terceiros que negociassem com um seu "camarada" cujo nome nem sequer soube - ou quis - precisar. - Que o Tribunal não se deveria ter bastado com o incipiente testemunho de um indivíduo nessas circunstâncias, para dar como provados os factos supra elencados, que, aliás, são contrariados pela prova documental oportunamente apresentada. - Que o próprio depoimento de José Manuel... é um fosso de contradições, pois, não obstante saber que foi contactado para tomar parte numa vigarice e receber "uns dinheiros", nem sequer sabe como se chama o seu "parceiro", nem a que "Notário" se deslocou a fim de tratar da documentação necessária à abertura do Entreposto Fiscal de que era titular.... O José Manuel... apenas sabia dos factos que poderiam fazer improceder a impugnação apresentada pela recorrente, o que é um bom método para fazer baixar o preço da aguardente que lhe foi vendida e aumentar exponencialmente o lucro proveniente da venda da mesma, pois se o imposto for pago pela recorrente, como tal IEC não pode já ser repercutido sobre o consumidor, para o seu actual detentor a venda desse produto será feita com um lucro acrescido. - Que as declarações de José Manuel... colidem frontalmente com a sua conduta ao longo do processo administrativo que veio a dar origem aos presentes autos e com o teor de todos os documentos que contêm a sua assinatura, bem como com as suas declarações prestadas perante a Delegação Aduaneira de Peso da Régua. - Que para além das assinaturas apostas nos documentos juntos aos autos (cfr. doc. n.º 1 da petição), basta ler o Auto de Declarações tomadas em 11 de Novembro de 1998 na Delegação Aduaneira do Peso da Régua, para ver que do mesmo decorre inequivocamente que o mesmo se assume como Depositário Autorizado e titular de um Entreposto Fiscal em pleno funcionamento, e, inquirido acerca de quais os motivos que o levaram a ultrapassar a previsão do montante mensal médio por produto apresentada, declara que se encontrava "a aproveitar as facilidades de pagamento concedidas por alguns fornecedores", e esclarecia "não ter habitualmente mercadorias em entreposto pelo simples facto de, quando recebe a mercadoria já ter comprador para ela, pelo que, após a sua descarga e conferência, a introduz imediatamente em consumo". - Que o facto de não haver contactos directos entre José Manuel... e a recorrente não significa que os negócios não sejam concluídos entre essas pessoas, pois, como em qualquer outro negócio, existem representantes legais e voluntários que representam as sociedades e os empresários, como no caso em apreço, em que o Senhor José Manuel... foi representado no negócio celebrado pelo Senhor Albino. Portanto, mesmo que não se conferisse relevo aos documentos juntos aos autos, a sentença não poderia conferir credibilidade às declarações dessa testemunha José Manuel... , que, efectivamente, demonstrou em Audiência de Julgamento não possuir qualquer credibilidade. - Que acresce que os funcionários da Delegação Aduaneira de Peso da Régua, Srs. Hélder … e José António …, em nada contrariaram a matéria de facto articulada pela recorrente na sua impugnação, tendo-se limitado a supor e a afirmar as suas convicções sem conhecimento directo dos factos, além de também não afirmarem taxativamente que a aguardente não entrou no Entreposto Fiscal de José Manuel... , limitando-se a dizer que nunca tinham visto aguardente naquele local e que o Sr. José Manuel... comunicou à Delegação Aduaneira de Peso da Régua a recepção da mercadoria no prazo legal e a especificar (a testemunha José …) que viu no Entreposto Fiscal referenciado 20 a 40 caixas de vinho do Porto. - Que, por tudo isto, a sentença não poderia, pois, ter entendido, ainda que implicitamente, que existiu um negócio simulado, e que o José Manuel... era um mero "homem de palha" ou "testa de ferro".
5.1. Vejamos: A testemunha António João …, que indicou como razão de ciência a circunstância de ser empregado de escritório da impugnante há já 21 anos, declara que a impugnante vendeu, no ano de 1998, mas em data que não pode precisar, ao José Manuel …, 12.600 litros de aguardente bagaceira. Afirmou saber que este não acusou a recepção da mercadoria à Alfândega do destino (Peso da Régua). À data da transacção, o José ...estava inscrito como Depositário Autorizado n.º NIEC 1818646713 e titular do Entreposto Fiscal n0 39949913, o que a recorrente verificou através da exibição dos documentos comprovativos. A mesma recorrente enviou toda a documentação necessária à Alfândega do Freixieiro e, cerca de 1 ou 2 meses depois, esta entidade comunicou-lhe que o Sr. José Alves não tinha acusado a recepção da mercadoria perante a Alfândega do Freixieiro. Afirmou também que a aguardente foi transportada num camião do José Alves ou de alguém contratado por ele e que este não enviou no prazo determinado para tal, nem à recorrente nem à Alfândega do Freixieiro, o comprovativo do recebimento da referida aguardente. Quem funcionou como intermediário do negócio foi um tal sr. Albino, cujos apelidos ignora, que se apresentou como sócio do sr. José Alves e com o qual foram estabelecidas todas as "demarches" do negócio, tendo aquele entregue uma requisição, ao que supõe, assinada pelo sr. José Alves. Já não pode precisar por quanto foi vendida a mercadoria em causa e ao que julga esse valor nunca foi pago. Por sua vez, a testemunha Hélder …, que indica como razão de ciência o ser funcionário aduaneiro da delegação do Peso da Régua, declara que o destinatário da aguardente, o sr. José Alves enviou (julga que dentro do prazo estabelecido - 48 horas) à delegação aduaneira do Peso da Régua o exemplar n.º 3 da DAA respectiva. O que falhou no caso foi o facto de não ter comunicado antecipadamente à Alfândega a data e a hora provável da chegada da mercadoria para a Alfândega poder presenciar a entrega da mercadoria ou seja, fazer a verificação física da mesma. A Alfândega tentou analisar a contabilidade da existência do sr. José Alves (para comprovar se o registo da aguardente tinha sido lançado) e esta não lhe foi exibida. A DAA em causa acabou por ser anulada, uma vez que não foi possível apurar a recepção da aguardente. A autorização para o entreposto fiscal do sr. José Alves, foi revogada, ao que julga, em 1999. Afirmou, ainda, estar convencido que a aguardente dos autos nunca saiu das "Caves … ", nem entrou no entreposto do dito José Alves. A testemunha José António …, que também indica como razão de ciência o ser funcionário aduaneiro da delegação do Peso da Régua, declarou que fez várias visitas ao entreposto fiscal do sr. José Alves onde constatou apenas a presença de cerca de 20 a 40 caixas de vinho do Porto. Avisou que ele teria de comunicar previamente à Alfândega e com 24 horas de antecedência, toda e qualquer recepção de mercadoria. Quanto à venda dos 12.600 litros de aguardente, o sr. José Alves comunicou passadas 48 horas que tinha recebido a mercadoria, mas não houve comprovação física da mencionada aguardente. Todas as vezes que se deslocou ao entreposto em causa, nunca viu lá aguardente. Finalmente, a testemunha José Manuel … que declarou ser toxicodependente e encontrar-se, à data da inquirição, em recuperação, afirma que no ano de 1998 era arrumador de carros na Av. dos Aliados, no Porto e uma vez um senhor chamado Hélder o contactou e lhe perguntou se ele queria ganhar 200 contos. Mediante isto o Sr. Hélder pediu-lhe a sua documentação e uma vez foram ao notário e à Alfândega onde assinou documentos cujo conteúdo desconhecia. Afirmou, ainda, que o Hélder abriu em seu nome um entreposto fiscal em Alijó, mas nunca teve quaisquer negócios de compra e venda de bebidas alcoólicas, designadamente aguardente. É perante estes depoimentos e perante a prova documental, que a recorrente sustenta que a sentença nem poderia ter julgado provado o facto constante do nº 17 do seu Probatório, nem poderia ter especificado toda a factualidade constante dos nºs. 5, 14 e 16 do mesmo Probatório. Ora, no nº 17 do Probatório julgou-se estar provado que o entreposto ora em causa nunca funcionou na prática e que jamais lá foi vista qualquer aguardente. Todavia a recorrente pretende que o que ficou provado foi que o entreposto funcionou, mas os funcionários da Alfândega nunca lá viram aguardente. Porém, a nosso ver, não lhe assiste razão. Sendo certo que, por um lado, a prova documental apresentada nada adianta quanto a esta questão em apreço, também, por outro lado, relativamente à prova testemunhal produzida nos autos [que está sujeita ao regime da livre apreciação pelo Tribunal (art. 396º do CC), sendo que a fiabilidade desta prova se afere pela conjugação da razão de ciência das testemunhas (cfr. art. 638º, nº 1, do CPC) com as demais circunstâncias de tempo, lugar e modo de ocorrência dos factos da causa sobre que a testemunha depõe, no caso vertente], as únicas testemunhas que se referem à existência ou não existência do questionado entreposto são o José Alves (que afirma taxativamente que o Hélder abriu em seu nome o dito entreposto fiscal em Alijó, mas nunca teve quaisquer negócios de compra e venda de bebidas alcoólicas, designadamente aguardente) e o José Bessa que afirma ter feito várias visitas ao entreposto onde constatou apenas a presença de cerca de 20 a 40 caixas de vinho do Porto e nunca lá viu aguardente. Ora, o que a sentença julga provado é que o entreposto nunca funcionou na prática e que jamais lá foi vista qualquer aguardente. A sentença não dá por provado que o entreposto não funcionou (juridicamente); só que, perante o teor dos citados depoimentos, concordamos com a especificação feita de que, «de facto» (na prática) tal entreposto não funcionou. E nem se diga, como faz a recorrente, que o depoimento da testemunha José Alves é destituído de qualquer valor. O valor dos depoimentos pode ser posto em crise através dos mecanismos da contradita e da acareação (artºs. 640º e 642ª do CPC), os quais se destinam, precisamente, à invocação de circunstâncias que abalem a credibilidade dos depoimentos, quer por via do ataque à razão de ciência invocada, quer por via da diminuição da fé que ela possa merecer. Todavia, como se vê dos autos, a recorrente não contraditou as ditas testemunhas e a sentença é bem explícita na fundamentação quando refere que se tomaram em conta os «depoimentos (em especial dos funcionários alfandegários e de José da …, que, não obstante ser toxicodependente, em regime de recuperação, estava perfeitamente lúcido, consciente e, pela forma como depôs, ajudou o Tribunal a compreender os meandros do caso)». Daí que não possa, com base apenas em valorações de outra ordem, afastar a credibilidade das mesmas testemunhas.
5.2. Quanto à factualidade constante dos nºs. 5, 14 e 16 do Probatório: Especificou-se ali que, face ao não apuramento do DAA, no prazo legalmente fixado (n.°s 4 e 6 do art. 19.º do DL n.º 52/93, de 26/02), a estância aduaneira de controlo da expedição - Alfândega do Freixieiro - remeteu à impugnante um fax a indagar a razão da falta de apuramento do DAA n.º 2149, atrás citado; que a recorrente não estabeleceu quaisquer contactos com o falado José Alves, com vista à venda da apontada aguardente, sendo que todos os contactos foram estabelecidos com um tal Albino; e que o José Alves é toxicodependente, aceitou colaborar com um indivíduo que conhece por Hélder a troco de 200 contos e, em troca daquela importância, facultou a este os seus documentos pessoais, na posse dos quais, se dirigiram ao Notário onde foi aberto um entreposto fiscal em nome do 1.º, em Alijó. Valendo, no caso, as mesmas razões acima aduzidas e sendo certo que o depoimento da testemunha António … também nada mais esclarece sobre estes factos (aliás, a própria recorrente alega que não terá havido contactos directos entre ela e o José Alves) não se acolhe a alegação da recorrente no sentido de que se trataria de «indagar a razão da suposta falta de apuramento do DAA» e de que houve contactos estabelecidos entre a impugnante e o José Alves, através do sr. de nome Albino. Por outro lado, a expressão «face ao não apuramento do DAA, no prazo legalmente fixado» (cfr. Conclusão XII) não pode entender-se como meramente conclusiva, já que, no caso (cfr. nº 5 do Probatório) se reconduz a uma circunstância causal do facto de a estância aduaneira ter remetido à impugnante o fax a indagar a razão da falta de apuramento do DAA n.º 2149. Não ocorre, pois, no sentido do alegado, a violação do disposto nos arts. 394.º, n.º 2 e 396.º do Código Civil (cfr. Conclusão XVII), concordando-se, assim, com o juízo efectuado pela sentença quanto à prova e decisão da matéria de facto e improcedendo, portanto, as Conclusões II a XIX do recurso.
5.3. Quanto à questão do alegado erro de julgamento de direito (Conclusões XX a XXXIX). Sustenta a recorrente que nem a liquidação lhe poderia ser efectuada nem o pagamento da respectiva quantia lhe poderá ser exigido, uma vez que só o adquirente da aguardente em causa será o sujeito passivo do imposto e só ele poderá ser responsabilizado pelo respectivo pagamento, Vejamos: O álcool em circulação na Comunidade em regime suspensivo deverá ser acompanhado do documento administrativo de acompanhamento (DAA) ou de um documento de carácter comercial equivalente, observando-se para o efeito o disposto no Regulamento (CEE) nº 2.719/92, da Comissão, de 11/9 de Setembro e no título III do DL 52/93, de 26/2, que esclarecia o que se considerava introdução no consumo, referindo as situações a que tal figura se aplicava e contemplando-se na al. a) do nº 2 do seu art. 5º «toda e qualquer saída desses produtos de um regime de suspensão». Ora, como se diz na sentença, o DAA é constituído por 5 exemplares e o exemplar n.º 3 tem de ser devolvido pelo destinatário ao expedidor para apuramento do regime - de circulação de mercadorias em regime de suspensão de imposto (cfr. al. d) do n.º 2 do art. 19º do citado DL 52/93. E sempre que o destino das mercadorias seja em território nacional, este exemplar n.º 3, (destinado a ser devolvido ao expedidor para apuramento), terá de ser visado pelas autoridades aduaneiras (n.º 3 do dito art. 19.º), sendo que, se no prazo de 3 meses, a contar da data de expedição (remessa) das mercadorias se mantiver a situação de não apuramento (por não ter sido devolvido e visado pelas autoridades aduaneiras o exemplar n.º 3 do DAA) a DGAIEC liquidará e registará o IEC devido e notificará o devedor para proceder ao seu pagamento (n.º 9 do art. 19.º do mencionado DL 52/93). E, no caso de não apuramento do regime de circulação em regime de suspensão - pelas razões atrás descritas, a pessoa obrigada ao pagamento do IEC é a pessoa singular ou colectiva que se constitui garante do pagamento do Imposto (n.º 1 do art. 20º do mesmo DL 52/93), ou seja, o expedidor. Ora, aquele nº 9 do art. 19º foi aditado pela Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro (OE 95), com a finalidade de responsabilizar directamente o expedidor pelo pagamento do IEC, nos casos em que não seja devolvido o citado exemplar n.º 3 do DAA, no prazo de 3 meses contados da data da expedição, não bastando, pois, o cumprimento da formalidade de comunicação à DGAIEC da falta de devolução do exemplar nº 3 do DAA, por parte do cliente do expedidor. Carece, portanto, de suporte legal a alegação de que a actuação da AT, consubstanciada nos despachos recorridos, é ilegal ou de que o procedimento que a Alfândega entende que deveria ter sido seguido não é um procedimento imposto pela lei (Conclusões XXI e seguintes), ou de que viola a segurança e a confiança no tráfico jurídico. Também a este respeito concordamos inteiramente com o discurso fundamentador de direito constante da sentença recorrida, concluindo-se que os despachos recorridos não violam o princípio da legalidade já que face ao regime do DL 52/93 ocorreu, no caso, introdução irregular no consumo da aguardente em questão e nos termos dos citados normativos (cfr., ainda, os artºs. 15º, nº 3 e 13º do mesmo DL), a responsabilidade pelas irregularidades na circulação do produto sujeito a IEC e que determina a exigibilidade do imposto é de quem se constitui garante do pagamento do mesmo (cfr. ac. do STA, de 8/3/2001, rec. 025339). A sentença recorrida decidiu, pois, de acordo com a lei aplicável, não ocorrendo violação dos normativos referidos, nem do disposto nos artºs. 5.º, n.º 2, 55.º e 8.º da LGT e improcedendo as Conclusões XX a XXXIX do recurso.
5.4. Quanto à questão da liquidação dos juros compensatórios (Conclusão XL): Sustenta a recorrente que, mesmo que se entendesse que o acto não era anulável, tais juros não seriam devidos por o imposto só ser exigível a partir do momento da notificação da liquidação do imposto. Ora, contrariamente ao alegado, e como decorre do citado DL 52/93, a responsabilidade da recorrente pelo atraso da liquidação firma-se na data em que ocorre a irregularidade na circulação, ou seja, no momento em que o imposto se torna exigível. E, por isso, a sentença recorrida também nesta parte decidiu de acordo com a lei aplicável, improcedendo, assim, esta Conclusão XL.
DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UC.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2004 ass) Joaquim Casimiro Gonçalves ass) José Ascensão Nunes Lopes ass) José Gomes Correia |