Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06577/02 |
| Secção: | CA- 1.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 11/06/2003 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | FALTA DE OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO FORMAÇÃO DE ACTO TÁCITO POSSE DA NACIONALIDADE PORTUGUESA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO |
| Sumário: | Porque a sentença recorrida, que rejeitou o recurso contencioso, foi confirmada, não há que apreciar o recurso jurisdicional interposto de um despacho equivalente ao saneador, atento ao disposto no art. 710º, nº 1, parte final, do C.P. Civil. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1 RELATÓRIO Júlio ..., residente em ..., Massachusetts, Estados Unidos da América, interpôs, no TAC de Lisboa, recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputável ao Director de Serviços da Caixa Geral de Aposentações, Armando ..., e que se teria formado sobre o seu requerimento de 18/6/96 Foi proferido despacho, onde se julgaram improcedentes as questões prévias suscitadas pela entidade recorrida na sua resposta. Deste despacho foi interposto recurso jurisdicional, pela entidade recorrida, a qual apresentou as alegações constantes de fls. 69 a 72 dos autos, onde enunciou as seguintes conclusões: "Ao decidir pelo prosseguimento do recurso, o douto despacho recorrido violou: 1. O nº 1, al. d), do art. 28º. do D.L. nº 267/85, de 16/7 Lei de Processo dos Tribunais Administrativos , ao considerar o recurso tempestivo quando é manifesta a extemporaneidade da sua apresentação relativamente ao acto efectivamente recorrível: o acto tácito de indeferimento do requerimento de 19/8/80; 2. O art. 25º., do mesmo diploma, em cujos termos só é admissível recurso de actos definitivos e executórios, sendo que o pretenso acto recorrido, como se demonstrou, nem sequer consubstancia uma decisão, pelo que o presente recurso carece de objecto". O recorrente contencioso contra-alegou, tendo concluído pela improcedência deste recurso. Na sentença final, foi decidido rejeitar o recurso contencioso por falta de objecto. Desta sentença, o recorrente contencioso interpôs recurso jurisdicional, tendo apresentado alegações, onde formulou as seguintes conclusões: "I o despacho de fls. 34 indeferiu todas as questões prévias suscitadas, nomeadamente a da falta de objecto do recurso directo de anulação. Isto, por um lado; II por outro lado, tal despacho julgou o mesmo recurso em condições de prosseguir e, consequentemente, que já nada obstava ao conhecimento de mérito, tanto assim que ordenou a notificação para a apresentação de alegações finais; III aliás, esse despacho de fls. 34 corresponde a verdadeiro despacho saneador, por isso que, tendo-se pronunciado sobre todas as questões prévias, estas, em boa verdade, já não voltariam a ser objecto de apreciação (reapreciação), como, de mais a mais, aparece consagrado no art. 87º., nº 2, do novo CPTA (a entrar em vigor em Fevereiro de 2003); IV formou-se, assim, caso julgado formal (arts. 54º, nº 3, da LPTA, 57º., parágrafo 4º., do RSTA e 672º do CPC, que o despacho ora posto em crise frontalmente violou); V ora, o recurso directo de anulação foi interposto do acto de indeferimento tácito, na exacta medida em que a entidade recorrida jamais se pronunciou sobre o mérito da pretensão do interessado; antes, limitou-se a exigir prova da nacionalidade portuguesa do interessado, por um lado e, por outro, a ordenar o arquivamento condicional do processo; VI (sempre se dirá que, presentemente, após a prolação do Acórdão nº 72/2002, de 20 de Fevereiro, pelo Tribunal Constitucional, a questão do requisito da nacionalidade portuguesa está definitivamente resolvida, uma vez que foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do art. 82º., nº 1, al. d), do Estatuto da Aposentação); VII o despacho impugnado, ao considerar que, no caso concreto, não houve indeferimento tácito, violou o estatuído nas disposições conjugadas dos arts. 109º do CPA e 3º, nº 1, do D.L. nº 256-A/77, de 17/6". A entidade recorrida contra-alegou, concluindo que se devia negar provimento a este recurso. O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde se pronunciou pela improcedência do recurso interposto pela entidade recorrida e pela procedência do interposto pelo recorrente contencioso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento x 2.1. Matéria de facto.2 FUNDAMENTAÇÃO A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º do C.P. Civil. x 2.2. Matéria de direito.A) Quanto ao recurso da sentença. A sentença recorrida julgou procedente a questão prévia da falta de objecto do recurso contencioso, que o Sr. juiz "a quo" suscitara no seu despacho de fls. 81 dos autos, por considerar que não se formara o indeferimento tácito impugnado, visto que o requerimento do recorrente de 18/6/96 fora expressamente indeferido pelo acto administrativo consubstanciado no ofício da entidade recorrida de 10/7/96. Nas alegações do presente recurso jurisdicional, o recorrente invoca que a sentença violou o caso julgado formal que se havia formado sobre o despacho de fls. 34 dos autos, correspondente a um verdadeiro despacho saneador e o estatuído nos arts. 109º. do CPA e 3º nº 1 do D.L. nº 256-A/77, de 17/6, por não ter existido pronúncia sobre o "mérito da causa", mas apenas sobre a questão do requisito da nacionalidade Portuguesa. .Vejamos se lhe assiste razão. O recorrente, que, em 19/8/80, havia solicitado a concessão de pensão de aposentação ao abrigo dos DLs. nºs 362/78, de 28/11 e 23/80, de 29/2, pediu, em 15/4/96, ao Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, que o informasse do estado em que se encontrava o seu processo e de quais os documentos que ainda estavam em falta. Esse pedido foi satisfeito através de ofício de 28/5/96, subscrito pelo recorrido, onde se referia que o pedido do recorrente fora mandado arquivar pelo despacho de 10/10/85 por não ter sido feita a prova da posse da nacionalidade portuguesa e, porque a falta deste requisito constituía impedimento legal à atribuição da pensão requerida, não se justificava a reabertura do processo, visto o interessado não fazer prova desta condição. Nesse ofício informava-se ainda o recorrente que, em face da existência de um Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, uma eventual aposentação pelo tempo de serviço em causa seria da responsabilidade da República de Cabo Verde. Após ter recebido o aludido ofício, o recorrente, por requerimento de 18/6/96, onde invocava a jurisprudência do STA que já decidira que a concessão da pensão de aposentação em causa não dependia do requisito da posse da nacionalidade portuguesa, solicitou, ao Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, que o seu processo de aposentação fosse desarquivado e, uma vez informado, submetido a despacho definitivo e executório passível de recurso contencioso, requerendo ainda que, em caso de indeferimento, lhe fosse passada certidão do respectivo despacho. Considerando que este requerimento não fora objecto de decisão expressa, o recorrente interpôs recurso contencioso do acto de indeferimento tácito que sobre ele se teria formado. Na sua resposta, a entidade recorrida suscitou as questões prévias da carência de objecto do recurso por o acto impugnado não poder ser interpretado como uma decisão, visto que a situação do recorrente já se encontrava definida pela não impugnação do indeferimento tácito do seu requerimento de 19/8/80 e da extemporaneidade da sua interposição por o acto efectivamente recorrível ser o indeferimento tácito do requerimento do recorrente de 19/8/80, relativamente ao qual já se mostrava decorrido o prazo de 1 ano para a sua impugnação contenciosa. Tendo sido cumprido o disposto no art. 54º. da LPTA, o digno Magistrado do M.P. junto do TAC emitiu parecer sobre uma questão prévia que designou por "intempestividade do acto impugnado por ter sido proferida decisão de arquivamento do requerimento em 10/10/85" (cfr. fls. 33 vº. dos autos). O Sr. juiz do TAC proferiu então o despacho de fls. 34, do seguinte teor: "Atento o parecer do M.P. que antecede, indefiro as questões prévias suscitadas pelo recorrido e julgo o recurso em condições de prosseguir. Not.". Resulta do exposto, que neste despacho de fls. 34 indeferiram-se as questões prévias que haviam sido suscitadas pela entidade recorrida, com fundamento no parecer do M.P. que, aliás, parece ter incidido sobre uma questão prévia distinta (a da falta de objecto do recurso por ausência do dever legal de decidir o requerimento de 18/6/96, em face da existência do despacho de arquivamento). Assim, ainda que se entendesse que o aludido despacho de fls. 34 indeferira não só as questões prévias suscitadas pela entidade recorrida como também a que fora invocada pelo M.P., o que é indubitável é que ele não contém qualquer decisão sobre a questão prévia que veio a ser suscitada no despacho de fls. 81 e que foi julgada procedente na sentença recorrida (a da falta de objecto do recurso, por o requerimento "tacitamente indeferido" ter sido expressamente decidido). Ora, porque o caso julgado formal só cobre as questões que tinham sido concretamente apreciadas (cfr. art. 510º., nº 3, do C.P. Civil, aqui aplicável por força do art. 1º, da LPTA), nunca a decisão recorrida poderia violar o caso julgado eventualmente formado pelo despacho de fls. 34. Portanto, improcedem as conclusões I a IV da alegação do recorrente. Também não assiste razão ao recorrente quando sustenta a formação do indeferimento tácito com base no facto de não ter existido qualquer pronúncia sobre o mérito do seu requerimento, mas apenas sobre a questão do requisito da nacionalidade portuguesa. Efectivamente, pressuposto da formação do acto tácito é a ausência de qualquer decisão e não apenas a de mérito dentro do prazo necessário para a sua formação (cfr. art. 109º., nº 1, do C.P.A.). Além disso, considerando a entidade recorrida que a posse da nacionalidade portuguesa constituía um requisito para a concessão da pensão de aposentação, é evidente que qualquer apreciação deste requisito consubstancia uma questão de mérito do pedido. Assim, sendo o ofício de 10/7/96 expresso no sentido de que se reporta ao requerimento de 18/6/96 e que mantém a posição anteriormente transmitida ao recorrente (pelo ofício de 28/5/96) de que a concessão da pensão de aposentação depende do requisito da posse da nacionalidade portuguesa, recusando, por isso, a reabertura do processo que era pedida naquele requerimento, parece-nos que não pode deixar de se entender que o ofício de 10/7/96 contém um acto administrativo expresso de indeferimento do aludido requerimento. E, existindo um acto expresso de indeferimento do requerimento, não se formou o acto tácito objecto do recurso contencioso. Portanto, improcedem as conclusões V a VII da alegação do recorrente, devendo ser confirmada a sentença recorrida. x B) Quanto ao recurso do despacho de fls. 34.Neste recurso, interposto do despacho que atrás transcrevemos e que julgou improcedentes as questões prévias suscitadas, a entidade recorrida continua a sustentar a sua verificação. Porém, porque a sentença recorrida, que rejeitou o recurso contencioso, foi confirmada, não há que apreciar este recurso jurisdicional interposto de um despacho equivalente ao saneador, atento ao disposto no art. 710º, nº 1, parte final, do C.P. Civil. x 3 DECISÃO Face ao exposto, acordam em: a) Negar provimento ao recurso interposto da sentença, confirmando esta; b) Não conhecer, nos termos do nº 1 do art. 710º. do C.P. Civil, do recurso interposto do despacho de fls. 34 dos autos que julgou improcedentes as questões prévias suscitadas pela entidade recorrida; c) Condenar o recorrente contencioso nas custas, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 200 e 100 Euros. x Entrelinhei: informado, e sidox Lisboa, 6 de Novembro de 2003as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Magda Espinho Geraldes Mário Frederico Gonçalves Pereira |