Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09065/15 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/04/2016 |
| Relator: | BÁRBARA TAVARES TELES |
| Descritores: | CUMULAÇÃO ILEGAL DE OPOSIÇÕES |
| Sumário: | 1- Porque a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma, funciona como uma contestação à execução fiscal, não pode aquele que foi citado em várias execuções fiscais que não se encontram apensadas deduzir uma única oposição, ainda que os fundamentos por que se opõe sejam os mesmos. 2- O juiz não tem o poder de ordenar à administração fiscal que proceda à junção das execuções. Apenas nas situações referidas no artigo 151º do CPPT é que podemos considerar que a execução fiscal é, pelo menos parcialmente, verdadeira jurisdição. Nesses casos deparamos com a série de acções e incidentes declarativos dispostos para assegurar a defesa do executado e que implicam o desenvolvimento efectivo de uma actividade jurisdicional. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO Aristides ............................... inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que indeferiu liminarmente a oposição a várias execuções fiscais contra si revertidas em que é devedora originária a sociedade “C……..e ……….., S.A.”, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões: Conclusões: 1- Em 11 de Agosto de 2014, veio ora oponente/revertido, nos t ermos dos artigos 207º, 203º e 2042 do CPPT, deduzir oposição às seguintes execuções: ………………….., ……………………, ……………………, ………………………., ………………………., ……………………………., ……………………………., ………………………., ……………………….., ………………………………, ………………………. e ……………….. 2- Considerando o principio da economia e celeridade processual, veio oponente requerer a sua apensação, uma vez que se tratam de div idas da responsabilidade da mesma executada – C…….………….. e M……….. S.A. – contraídas nas mesmas circunstâncias temporais, sendo os fundamentos da oposição os mesmos para todas as referidas execuções. 3- Não entendeu o tribunal ad quo como legítima essa mesma pretensão, rejeitando liminarmente a referida oposição, por considerar a "existência de uma cumulação ilegal de oposições", fundamentando ainda que cada uma das oposições deveria ser apresentada individualmente. 4- O fundamento do Tribunal parece-nos - salvo melhor opinião - ferir o princípio de economia e celeridade processual impondo uma exigência desadequada ao oponente, traduzindo-se num acréscimo desnecessário de despesas, resultando no pagamento da respectiva taxa de justiça por cada uma das execuções (€ 306 x 12 = €3672), sendo que a maior parte das quantias exequendas s21o de valor inferior à taxa, contrariando os referidos princípios que devem aproveitar não só ao sistema judicial mas também o cidadão que a ele recorre. 5- Refira-se ainda que, considerando no futuro e na eventualidade de um julgamento e invocando -e bem- esse mesmo princípio da economia e celeridade processual, a apensação dessas mesmas execuções será uma certeza, caso contrário se assim não fosse, poderíamos nos deparar com decisões desencontradas e contraditórias em relação a algumas das oposições. 6- Não nos parece pois legítimo que o fiel da balança da Justiça penda para um dos lados com claro prejuízo para o cidadão que a ela recorre, contrariando assim o nº 1 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP), denegando a justiça ao cidadão comum que vê "barrado" o direito ao acesso à Justiça, no caso em concreto quando a justiça, tal como Jano, se apresenta com duas faces, onde o Tribunal que indefere liminarmente o pedido de apensação das supracitadas execuções é o mesmo que mais tarde irá apensar as mesmas num eventual e futuro julgamento. 7- Há uma indisputável relação factual, material e jurídica de completa identidade entre todos os processos executivos em causa: é o mesmo devedor originário; as execuções e reversões foram instauradas pelo mesmo erviço de finanças; o acto de reversão é o mesmo para todos os processos; o revertido - agora oponente - é o mesmo em todos os processos; a argumentação que conduz é reversão é exactamente a mesma; as datas da citação das reversões contra o agora recorrente são iguais; o meio de reacção do oponente seria sempre o mesmo (oposição à execução); o tribunal competente para receber essa acção sempre seria o mesmo; os factos e o direito mobilizados pelo oponente são, invariavelmente, os mesmos, redundando numa incontornável identidade entre os pedidos e as causas de pedir. 8- Não há qualquer norma fiscal imperativa que impeça que uma mesma oposição à execução incida sobre vários processos executivos, numa relação factual, material e jurídica de identidade. 9- Por outro lado, refira-se que, em matéria fiscal , o credor tributário não fica melhor tutelado com a disseminação de processos de oposição - cfr.art.97.º da LGT , deste modo a junção de várias execuções fiscais em fase de reversão (numa relação de identidade factual, material e jurídica) numa mesma oposição à execução não prejudica a tutela do c redor tributário, mas beneficia-a sobremaneira. O seu crédito não fica perigado, mas processualmente fortalecido. 10- Do dever de gestão processual agora estabelecido decorrem, para o juiz, os imperativos de adaptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e o conteúdo e a forma dos actos ao fim que visam atingir e de garantir que não são praticados actos inúteis, tendo ainda de fazer uso dos mecanismos de agilização processual que a lei estabelece. 11- Os processos de execução fiscal em causa devem considerar-se materialmente apensos, nos termos do art. 179º do CPPT, em função do teor das informações efectuadas pela Administração Tributária (que nunca aduziu razões materiais que obstariam à apensação (art 179º, n.º 3, do CPPT). 12- Atente-se ainda que, em cada uma das citações da Autoridade Tributária e Aduaneira, consta, na "introdução" da "Informação" da Autoridade Tributária e Aduaneira, através da Direcção de Finanças da Guarda ·- Serviço de finanças de Trancoso, a identificação de dez dos processos de execução fiscal a saber os: ………………….., ……………………, ……………………, ………………………., ………………………., ……………………………., ……………………………., ………………………., ……………………….., ………………………………, ………………………. e ………………..surgindo na "informação" dos "processos executivos em dívida", além dos já mencionados, ainda os processos nº ……………………… e nº. ……………….., refere ainda a Autoridade Tributária, através do Serv1ço de Finanças de Trancoso, por despacho proferido em relação a todas as reversões - como se de uma se tratasse - que a quantia exequenda é a de €20.531,42, quantia essa que se refere à totalidade do valor de todas as execuções, contrariando, no nosso entender, a conclusão da Sentença recorrida, nomeadamente quando é referido que: "Para que uma mesma oposição se possa dirigir contra mais do que um processo de execução é necessário que os mesmos se encontrem já apensados. sendo que a decisão sobre tal apensação é da competência dos serviços de finanças. a quem cabe apreciar a respectiva conveniência, nos termos da lei'' (o negrito e sublinhado é nosso). 13- Ora, de acordo com o já derramado, está tacitamente implícita, por parte do serviço de finanças competente- de Trancoso - essa mesma apensação, pois quando são enviadas ao ora recorrente as respectivas reversões, em todas elas são referidas, em conjunto, todos os processos de execução fiscal - dez -, todos os processos executivos em dívida - doze - bem como a mesma quantia exequenda - €20.531,42 - que corresponde ao total dos processos executivos em dívida, visto que o despacho proferido é o mesmo para todas. 14- Aliás, cabe ao juiz, no uso dos seus poderes de direcção e de inquisitório, nos termos do art. 267º nº 1 e nº 4 do CPC, conformar a lide e apensar aquelas acções. 15- Refira-se ainda que pelo revertido/recorrente foi requerida, como questão prévia a apensação dos referidos processos, com os fundamentos já enunciados, pelo que a falta de pronúncia pelo serviço de finanças de Trancoso ao requerido importa a nulidade de todo o processo. 16- A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 179º, 203°, 204º e 207º do CPPT, artigo 20º nº 1da CRP, artigo 97º da LGT e artigo 267º do CPC. Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que admita a oposição nos termos formulados, seguindo os seus demais termos.” * A Recorrida não apresentou contra-alegações. * Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso. * * Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. A questão suscitada pelo Recorrente consiste em apreciar se o Tribunal a quo errou quando indeferiu liminarmente a presente oposição por coligação ilegal de oposições. * II.FUNDAMENTAÇÃO Conforme resulta dos autos constitui objecto do presente recurso o despacho da Meritíssima Juíza do TAF de Castelo Branco que rejeitou liminarmente a oposição deduzida pelos ora Recorrente por entender verificar-se a excepção dilatória da coligação ilegal de oposições. O Recorrente chama agora à colação que, “Considerando o princípio da economia e celeridade processual, requereu ao Tribunal a apensação das execuções, uma vez que se tratam de dividas da responsabilidade da mesma executada – Ch………… e M……….. S.A. – contraídas nas mesmas circunstâncias temporais, sendo os fundamentos da oposição os mesmos para todas as referidas execuções.” Entende o Recorrente que cabe ao juiz, no uso dos seus poderes de direcção e de inquisitório, nos termos do art. 267º nº 1 e nº 4 do CPC, conformar a lide e apensar aquelas acções. Vejamos. Esta matéria já foi por várias vezes julgada na Jurisprudência, nomeadamente do STA, sempre no sentido de que a dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais constitui excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito (cf.. acs. de 5/12/2007, rec. nº 0795/07, de 9/9/2009, rec. nº 0521/09, de 14/09/2011, rec. nº 0242/11 e de 25/1/2012, rec. nº 0802/11). Esta jurisprudência, produzida de forma reiterada e uniforme, sustenta-se no seguinte: “não sendo a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma relativamente à execução fiscal, mais do que uma contestação a esta, a oposição a dois processos de execução fiscal distintos não pode ser concretizada através de uma única oposição, mesmo considerando a circunstância de a fundamentação de facto e de direito poder ser idêntica relativamente às duas oposições” (cfr. rec. nº 521/09); “afigura-se-nos insustentável a dedução de uma única oposição contra execuções fiscais que não estejam apensadas. Por certo, ninguém sustentará que possam contestar-se diversas acções que corram separadamente contra o mesmo réu mediante uma única contestação, ainda que instauradas pelo mesmo autor e com idêntica fundamentação” (cfr. rec. nº 0802/11); “sendo certo, que é legalmente permitida a apensação de processos de execução, nos termos do art. 179º do CPPT (desde que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase), essa decisão de apensação inscreve-se na competência do órgão da execução fiscal” (cfr. rec. nº 0242/11); “não tendo o recorrente requerido a apensação das duas execuções em causa, não se verifica a alegada violação do princípio da economia processual e também não cabia ao Tribunal recorrido verificar os pressupostos e decidir a apensação dos processos executivos em causa, ou convidar o recorrente a requerer a apensação de todos os processos de execução fiscal” (cfr. rec. nº 0242/11); “A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui uma razão obstativa do conhecimento do mérito e, por isso, uma excepção dilatória” (cfr. rec. nº 0802/11). E mais recentemente o de 21 de Março de 2012, com o nº 0867/11, ao qual aderimos na íntegra e onde se analisa uma questão em tudo idêntica à dos presentes autos, pode ler-se o seguinte: “É evidente que, sendo a oposição um acto processual mediante o qual o executado pretende colocar em crise a pretensão executiva do credor tributário, ela pressupõe, do ponto de vista formal, a unidade de processo, ainda que o mesmo possa comportar uma pluralidade de execuções. Se a Fazenda Pública promove contra o mesmo devedor mais do que uma execução no mesmo processo, não pode deixar de se entender que a oposição do executado pode abranger todas elas; mas se as execuções são autuadas em diferentes processos, a oposição deduzida numa delas não pode projectar os seus efeitos processuais nas demais, sem que as execuções sejam reunidas num único processo. Na primeira situação, embora do ponto de vista substancial as execuções sejam tantas quantas as dívidas que o processo se destina a satisfazer, formalmente a execução é uma só; na segunda, não só há uma pluralidade de execuções como, do ponto de vista formal, há uma pluralidade de processos. Ora, se há uma pluralidade de pretensões executivas formuladas em processos diferentes, ainda que conexas, só a junção das causas poderá legitimar a dedução de uma única acção de oposição a todas elas. A oposição à execução não é uma contestação, ainda que por excepção, à existência e subsistência do direito de crédito a que se refere o título executivo. Como refere Anselmo de Castro, sendo o título condição suficiente da acção executiva, a oposição do executado surge como «algo de extrínseco à acção (e não de interno a ela), tomando o carácter de uma contra-acção apenas para efeitos da execução, tendente a destruir os efeitos do título e da acção executiva» (cfr. A Acção Executiva Singular, Comum e Singular, Coimbra Editora, 1973, pág. 47). À primeira vista, estruturar a oposição como uma «oposição-acção», segundo o modelo de um acção declarativa que corre por apenso ao processo de execução (cfr. art. 213º do CPPT), e não como uma «oposição-contestação» integrante da própria acção executiva, poderia levar a pensar que no mesmo processo de oposição é possível cumular contra o mesmo exequente várias pretensões de conteúdo opositivo, tendo em vista obstar à produção dos efeitos de diversos títulos executivos e das acções que neles se baseiam. Todavia, a autonomia da acção de oposição não pode ir tão longe que lhe permita actuar fora do processo em que foi deduzida. É que o processo de oposição, embora estruturalmente autónomo, está ligado funcionalmente ao próprio processo executivo em que é deduzida. Assim o refere Anselmo de Castro: «a oposição está instituída, na e para a execução, tão-só para os fins que a lei lhe fixa, quando o executado a queira deduzir, de suspender ou anular a execução» (cfr. ob cit. pág. 301). Deste modo, o nexo funcional que une a oposição à acção executiva impede que uma só oposição possa servir de instrumento para obstar a eficácia de títulos executivos diversos daquele que fixou o fim e os limites da acção. Entre a acção executiva e a oposição há um nexo substancial, na medida que se insere no seu campo material (objecto), traduzido no título executivo, e um nexo formal, na medida em que se integra e (ou) releva na sequência processual da acção executiva, que com ela forma uma unidade processual. Por conseguinte, este nexo de derivação lógica entre oposição e acção executiva torna desnecessária uma norma imperativa que proíba a dedução de uma única oposição para vários processos executivos, A questão deve pois colocar-se num outro plano, que é o de saber se, em virtude da oposição unificada, as onze execuções fiscais contra quem ela foi deduzida, e que estavam a ser processadas autonomamente, deveriam por esse facto ser apensadas. É claro que toda a retórica do recorrente é certeira quanto ao interesse em se apensar as execuções fiscais que na mesma data contra ele reverteram, no pressuposto de que estão reunidas as condições legais para a apensação. Com efeito, as regras da autuação conjunta de execuções e de apensação de processos estabelecidas no nº 2 do artigo 188º e no artigo 179º do CPPT, respectivamente, têm por fundamento os princípios da celeridade e economia processual e da boa realização da justiça, pois a sua operatividade proporciona economia de actividade processual e uniformidade de decisões. Mas, tal como está desenhado o processo de execução fiscal, o juiz não tem o poder de ordenar à administração fiscal que proceda à junção das execuções. Apenas nas situações referidas no artigo 151º do CPPT é que podemos considerar que a execução fiscal é, pelo menos parcialmente, verdadeira jurisdição. Nesses casos deparamos com a série de acções e incidentes declarativos dispostos para assegurar a defesa do executado e que implicam o desenvolvimento efectivo de uma actividade jurisdicional. Fora desses casos, o processo executivo, embora tenha natureza judicial, no sentido de que segue o esquema próprio dos processos judiciais, é dirigido e instruído por uma entidade que não exerce a função jurisdicional. É o órgão de execução fiscal quem, oficiosamente ou a pedido do executado, toma a iniciativa de proceder à apensação das execuções. Só ele tem competência e está em condições de saber se (i) as execuções se encontram na mesma fase; (ii) se há ou não prejuízo para cumprimento de formalidades especiais e (iii) ou qualquer outro motivo que possa comprometer a eficácia da execução. Os actos processuais e os considerados simultaneamente processuais e materialmente administrativos, não incluídos no artigo 151º do CPPT, são da exclusiva responsabilidade da administração tributária. A autoria desses actos cabe à administração tributária, em regra, ao órgão de execução fiscal, apenas sujeitos ao controle (posterior) do juiz tributário, mediante a reclamação prevista no artigo 276º do CPPT. A função do tribunal é pois meramente “fiscalizadora”, não lhe competindo praticá-los, substituindo-se ao órgão de execução fiscal, ou ordená-los, sem que tenha sido solicitado o reexame judicial. Assim sendo, não se pode considerar que a ausência de uma de ordem de apensação das execuções fiscais ou de um despacho judicial a ordená-la directamente, tenha constituído violação do poder de conformação do processo estabelecido no artigo 265º do CPC. Os poderes de direcção e de instrução do juiz relevam apenas dentro da instância que está incumbido de julgar e não nos processos ou actos processuais da competência de outras entidades. Na parte não jurisdicional da execução fiscal, da competência do órgão de execução fiscal, a nulidade processual derivada da omissão de autuação conjunta ou do indeferimento da apensação das execuções fiscais, poderia ser arguida no processo, com possibilidade de reclamação com subida imediata, desde que susceptível de causar prejuízo irreparável (cfr. art. 278º do CPPT). Apenas nessa eventualidade é que o tribunal poderia ordenar a apensação das execuções fiscais. É claro que a excepção dilatória inominada, em que consistiu a dedução de uma oposição a execuções processadas autonomamente, deveria ter sido conhecida no despacho liminar. Deixar desenvolver o processo até à decisão final, sem se conhecer desde logo da excepção, é bastante prejudicial à economia e celeridade processual, de que efectivamente o recorrente se queixa. Mas também do princípio da auto-responsabilidade das partes decorre que o ónus daquele prejuízo recai sobre quem apresentou de forma defeituosa a sua pretensão. Como o despacho de recebimento da oposição não faz caso julgado formal relativamente ao defeito de se instaurar uma única oposição contra execuções formalmente autónomas, não há outro remédio que não seja dirigir novamente a oposição a cada uma das várias execuções, uma vez que não há conhecimento de que tenha sido tomada qualquer decisão quanto à sua apensação num único processo. Sendo impossível sanar a excepção, quer porque está em causa o interesse público da boa administração da justiça e não apenas interesse particular do oponente (cfr. nº 2 do art. 288º do CPC), quer sobretudo porque a sanação interferiria na acção processual própria do órgão de execução fiscal, transformando o carácter “fiscalizador” da função do tribunal, não pode ser dado provimento ao recurso.” Na sequência desta jurisprudência que, como já se referiu é unânime, o Recorrente se queria uma única oposição a várias oposições, sem que estas estivessem apensas, deveria, em primeiro lugar, ter requerido a apensação das execuções nos termos do disposto no artigo 179º nº 1 do CPPT, e só depois ter apresentado oposição. Não o tendo feito, face a tudo que vem dito e concordando com a sentença recorrida, nega-se provimento ao presente recurso. III. DECISÃO Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso, manter a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 04 de Fevereiro de 2016. __________________________ (Barbara Tavares Teles) _________________________ (Pereira Gameiro) _________________________ (Anabela Russo) |