Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04487/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.ª Subsecção |
| Data do Acordão: | 04/28/2003 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO PASSAGEM À APOSENTAÇÃO CONTINUAÇÃO EM FUNÇÕES ATÉ FINAL DO ANO LECTIVO REMUNERAÇÃO DEVIDA |
| Sumário: | I- Por força do artº 121º nº 1 do E.C.D., os professores do ensino básico e secundário podem ser obrigados a continuar em funções até final do ano lectivo no caso de passagem à situação de aposentação após o 1º trimestre. II- Aos docentes em tal situação é devida a pensão de aposentação e 1/3 da remuneração correspondente às funções desempenhadas, nos termos dos arts. 119º do E.C.D. e 79º do E.A. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório. Maria ... e outros, aposentados como professores do ensino básico, vieram interpor recurso contencioso do acto de indeferimento tácito imputável ao Secretário de Estado da Administração Educativa que lhes recusou o pagamento da terça parte da remuneração que competia às funções docentes exercidas cumulativamente após a sua passagem à situação de aposentação. A entidade recorrida respondeu, suscitando a questão prévia da extemporaneidade do recurso, e, quanto à questão de fundo, defendeu a improcedência da mesma. Em alegações finais, as partes mantiveram as posições respectivas. O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) Os recorrentes passaram à aposentação por limite de idade nas datas indicadas no artº 2º da petição inicial, depois do 1º trimestre do ano lectivo, pelo que ficaram a leccionar até ao final do mesmo (artº 121º do E.C.D.); - b) Por não lhes ter sido abonado 1/3 do vencimento a que têm direito, em 27 de Abril de 1999, os recorrentes dirigiram uma exposição ao Secretário de Estado da Administração Educativa, ora recorrido, requerendo o pagamento do referido 1/3 do vencimento c) Tal exposição não teve resposta d) O Sr. Provedor de Justiça, na Recomendação nº 2/94, pronunciou-se a favor da pretensão dos recorrentes. x x 3. Direito Aplicável A entidade recorrida suscitou a questão prévia da extemporaneidade do presente recurso, alegando que nem durante os períodos que medearam entre as datas do reconhecimento à pensão de aposentação com o consequente abono da pensão provisória, e as datas da atribuição da pensão definitiva, nem durante os anos que se seguiram a esta reclamaram qualquer abono complementar, quando deveriam tê-lo feito no prazo de 30 dias a contar da percepção das primeiras pensões provisórias respectivas. - Os recorrentes alegam que a excepção invocada não possui qualquer fundamento, uma vez que, quer à data da aposentação, quer em momento posterior, não existiu qualquer acto da administração relativo à matéria em causa, pelo que não poderiam ter impugnado um acto inexistente. E na verdade assim é, pelo que o dispositivo legal invocado pela entidade recorrida artº 34º da L.P.T.A conjugado com o artº 57º nº 4 do RSTA não tem aplicação ao caso concreto, dado que o presente recurso foi interposto atempadamente após o aludido indeferimento tácito. Quanto à questão de fundo, a mesma já foi objecto de inúmeros arestos do Supremo Tribunal Administrativo e deste Tribunal Central Administrativo. De acordo com a jurisprudência dominante, entendemos que os recorrentes têm direito a ser abonados, nos termos do artº 79º do Estatuto da Aposentação, da terça parte da remuneração que competia às funções docentes que continuariam a exercer após a passagem à situação de aposentação (cfr. por todos, o Ac. de 16.06.98, Rec. nº 42.239 da 2ª Subsecção da 1ª Secção do STA). Na verdade, o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Dec-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, prescreve, no seu artº 121º, que os docentes que se aposentarem nos 2º e 3º trimestres do ano lectivo permanecerão em funções até ao final do mesmo. E, como decorre do artº 119º do mesmo diploma (...) "são aplicáveis ao pessoal docente os Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência dos Funcionários e Agentes da Administração Pública ..." Ora, como os recorrentes ficaram desligados do serviço, passando à situação de aposentação nas datas supra referidas, continuando no entanto no exercício de funções até final do ano lectivo (por razões que facilmente se compreendem, atinentes a evitar a descontinuidade pedagógica, com o inerente prejuízo para os educandos), concorrem na situação vertente todos os pressupostos de facto e de direito para aplicação das normas dos artigos 78º e 79º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos professores do Ensino Básico e Secundário (cfr. Ac. TCA de 9.05.02, Rec. 3915/00). Na verdade, até por força de imperativos constitucionais (cfr. art. 59 nº 1 al. a) da C.R.P.), a continuidade no exercício das funções impostas aos professores entretanto aposentados, motivada por razões lectivas e de interesse pedagógico evidente, não pode ser feita mediante um "enriquecimento sem causa" a favor do Estado. Conclui-se, pois, que aos recorrentes é devida, no período em que continuaram no exercício de funções após a aposentação, a pensão de aposentação e 1/3 da remuneração correspondente às funções desempenhadas, sendo ilegal a recusa do processamento daquela terça parte do vencimento, por ofensa dos normativos citados - x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o indeferimento tácito anulado, digo, recorrido Sem custas, por isenção da entidade recorrida. Lisboa, 28.4.04 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo João Beato Oliveira de Sousa |