Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5052/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/09/2001 |
| Relator: | J. Torrão |
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO SUBSÍDIOS CONCEDIDOS PELO IAPMEI. |
| Sumário: | 1. A fundamentação do acto tributário destina-se a permitir ao contribuinte o conhecimento das razões de facto e de direito pelas quais a Administração Fiscal decidiu naquele sentido e não noutro. 2. A fundamentação deve ser adequada à complexidade do acto praticado, não podendo recair sobre o contribuinte o ónus de procurar no acto tributário ou no processo que a ele conduziu as razões de facto e de direito em que a Administração Fiscal se baseou, o que é o caso de a Administração Fiscal se limitar a dizer que não considera determinados bens constantes de determinados mapas terem excedido o prazo máximo de vida útil. 3. O imposto de capitais não liquidado anteriormente a 1.1.89 não pode ser considerado custo fiscal para efeitos do artº 23º do CIRC, atento o disposto no artº 3º nº 3 do DL nº 442-B/89, de 30.11. 4. Os subsídios concedidos pelo IAPMEI devem ser contabilizados no ano em que foram concedidos, não obstante poderem vir a ser restituídos mais tarde, no todo ou em parte, atento o princípio da especialização dos exercícios previsto no artº 18º do CIRC. 5. Os benefícios fiscais previstos no DL nº 197-C/86, de 18.7 (CIF e DLRR) dependem da verificação de determinados requisitos previstos naquele diploma, devendo ser autoliquidados pelo contribuinte. 6. Todavia, desde que o contribuinte efectue a autoliquidação, ainda que fora do prazo legal, e ainda que a Administração Fiscal venha a realizar posteriormente liquidação adicional por desconsideração de determinados custos deduzidos pelo contribuinte, não pode excluir-se este desses benefícios, apenas com fundamento na apresentação tardia da declaração mod. nº 2 da CL |
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