Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:661/20.4BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/07/2021
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:ART. 33º DA LEI DO ASILO;
PEDIDO JÁ INDEFERIDO PELO ESTADO ITALIANO;
ART. 18.º, N.º 1, ALÍNEA D), DO REGULAMENTO DE DUBLIN.
Sumário:i) O Estado Português não detém nenhum dever de reapreciação do pedido formulado em Itália pelo Recorrente, sem prejuízo do disposto no art. 33.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06 (Lei do Asilo), quando não foi formulado pelo Requerente nenhum pedido de protecção internacional subsequente, nos termos e para os efeitos do citado art. 33.º, nem invocou novos elementos de prova que lhe permitam beneficiar daquele direito [de asilo ou de protecção subsidiária], nem alegou que tenham cessado os motivos que fundamentaram o indeferimento pelo Estado Italiano.

ii) Nas concretas circunstâncias do Recorrente e de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento, o SEF não carecia de analisar e decidir sobre a ocorrência de deficiências no acolhimento dos refugiados em Itália, tanto mais que o pedido já havia sido indeferido pelas entidades italianas - cf. art. 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento de Dublin.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO


M........, nacional da República da Guiné-Bissau, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa o presente processo urgente contra o Ministério da Administração Interna no qual pediu a anulação da decisão da Directora do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 13.12.2019, que considerou o seu pedido de protecção internacional inadmissível e determinou a transferência para Itália do cidadão, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 19º-A, e do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 27/08, de 30.06, alterada pela Lei nº 26/2014, de 05 de Maio (Lei do Asilo).
Peticionou ainda a substituição daquela decisão por outra que permita a análise, por parte do Estado Português, do pedido de protecção internacional formulado.

Foi proferida sentença pelo Tribunal a quo, em 29 de Maio de 2020, julgando a acção totalmente improcedente.
Inconformado o Autor, ora Recorrente, veio interpor para este Tribunal o presente recurso, formulando na sua Alegação as conclusões que, de seguida, se transcrevem:

“I. Há motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de asilo e protecção internacional em Itália, que implicam o risco de tratamento desumano ou degradante, conforme prevê o artigo 3.º do Regulamento Dublin III.
II. A orientação da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, no âmbito do direito de asilo, no sentido da proibição das decisões automáticas, não precedidas da ponderação dos eventuais factores relevantes, a exigência ao Estado que aprecia o pedido de asilo de uma cooperação activa com o requerente, com recolha das informações mais actuais e necessárias para a sua apreciação, e a interpretação do citado artigo 3.º em conformidade com o princípio da solidariedade, assumido no Artº. 80.º do Tratado para o Funcionamento da União europeia (TFUE), impõem que, previamente à transferência do requerente de asilo, se realize uma avaliação, ainda que perfunctória, da realidade actualmente existente no país onde foi apresentado o primeiro pedido de protecção internacional.
III. Caso a entidade administrativa competente tenha produzido uma decisão automática, no sentido da inadmissibilidade do pedido do requerente de protecção internacional, sem a ponderação de qualquer factor para tal efeito, impõe-se determinar a retoma do procedimento, para recolha de informação relevante sobre a situação actual dos requerentes de protecção internacional no país em causa, no caso concreto a Itália, o que não foi feito, pelo que devemos concluir pela existência de défice instrutório na condução do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional do Requerente, o que constitui vício procedimental, sendo, por isso anulável, nos termos do nº. 1 do artigo 163º. do CPA.
IV. A actuação da administração violou, assim, quer o princípio do inquisitório, consagrado no artigo 58º. do CPA, quer os princípios da proporcionalidade e da justiça, previstos no nº. 2 do Artº. 266º. da CRP e nos artigos 7º. e 8º. do CPA, à luz do respeito e da garantia dos direitos fundamentais, concretamente do já referido Artº. 4º. da Carta, subjacente ao regime constante do 2º. parágrafo do nº. 2 do artigo 3º. do Regulamento Dublin III.
V. A cláusula discricionária constante do Artº. 17º. do Regulamento Dublin III dispõe que “… cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de protecção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força de critérios definidos no presente regulamento”, não devendo os Estados-Membros executar transferências de requerentes de asilo para os Estados responsáveis de acordo com os critérios do Regulamento Dublin III quando, nesses Estados, se verifiquem deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem o risco de ser desrespeitado o direito absoluto dos requerentes a não ser sujeitos a penas ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos.
VI. Tendo em conta que “ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes”, a decisão ora recorrida não teve em conta toda a informação disponível, contida na sua própria fundamentação, nomeadamente no que concerne ao sério risco de tratamento desumano ou degradante caso seja devolvido a Itália, apenas atendendo ao auto de entrevista, sem ter sido investigada a situação sistémica naquele Estado-Membro, quer relativamente aos processos de asilo e protecção subsidiária, quer em termos de saúde pública e capacidade de agir directamente relacionados com a COVID- 19, além de não ter tido em conta dificuldades de língua e entendimento de parte a parte, entre entrevistador e entrevistado.
VII. Não tendo sido feita uma investigação cuidadosa da veracidade das informações prestadas pelo ora recorrente, foram violados o disposto no Artº. 18º. da Lei do Asilo, no Artº. 115º do CPA, nos Artº. 8º. e Artº. 267º. da CRP e no Artº. 41º. da Carta.
VIII. Na prática, foi negada ao ora recorrente a possibilidade de se pronunciar no prazo de cinco dias relativamente às informações contidas no relatório, escrito numa língua que não percebe, violando assim a lei por preterição da formalidade essencial da audição do interessado, porque não foi respeitado o formalismo previsto nos números 1 e 2 do Artº. 17º. da Lei do Asilo, o que conduz à anulação do acto impugnado.
IX. No âmbito do panorama mundial actual, em que o nosso planeta se encontra assolado pela pandemia COVID-19, o tratamento dado aos cidadãos estrangeiros que tenham formulado pedidos ao abrigo da Lei do Asilo antes de 18 de Março de 2020, com impugnações jurisdicionais ainda não objecto de decisão ou com decisões ainda não transitadas em julgado, relativas a decisões desfavoráveis proferidas pelo SEF, deverá ser o mesmo que o dado aos cidadãos estrangeiros que formularam os mesmos pedidos e cujas decisões não haviam ainda sido proferidas no âmbito dos respectivos processos de asilo ou protecção, encontrando-se, assim, os mesmos pendentes, devendo, em consequência, a sua permanência em território nacional ser considerada regular, segundo o princípio da igualdade perante a lei.
X. Está em causa um imperativo humanitário, já que há sério risco de tratamento desumano ou degradante para o ora Recorrente, com risco para a sua saúde e mesmo a sua vida, caso o mesmo seja devolvido a Itália sem consideração pela grande probabilidade de existirem falhas sistémicas relativamente ao tratamento e processamento de pedidos de asilo e protecção subsidiária, quer pelo número de processos em análise quer pela situação decorrente da pandemia COVID-19, com maior probabilidade de infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 para o ora Recorrente que, se contrair COVID-19, poderá ter consequências possivelmente fatais, dado o seu estado de saúde, violando-se assim o preceituado no Artº. 35º. da Carta, que estatui que todas as pessoas têm o direito de aceder à prevenção em matéria de saúde e de beneficiar de cuidados médicos, de acordo com as legislações e práticas nacionais, sendo que na definição e execução de todas as políticas e acções da União deverá ser assegurado um elevado nível de protecção da saúde humana.
XI. Não pode haver critérios legais diferentes no tratamento de processos de asilo ou protecção subsidiária de requerentes cujo processo de impugnação de decisões do SEF não transitou ainda um julgado relativamente aos requerentes que ainda não haviam visto os seus pedidos apreciados pelo SEF, violando essa dualidade de aplicação da lei o disposto no Artº. 20º. da Carta, que estatui que todas as pessoas são iguais perante a lei, devendo ser dado o mesmo tratamento a cada um dos requerentes de asilo ou protecção internacional cujos processos tenham dado entrada no SEF antes de 18 de Março de 2020, independentemente de estarem pendentes de análise pelo SEF ou de estar a sua pretensão a ser analisada jurisdicionalmente, sendo que, desta forma, o ora Recorrente se encontra regularmente em território nacional, devendo ter sido esse o sentido da decisão do Tribunal a quo, já que o regime excepcional previsto no Despacho nº. 3863-B/2020, publicado na Série II do Diário da República nº. 62/2020, 3º. Suplemento, de 27 de Março, deverá ser-lhe, também, aplicado, por ser de conhecimento oficioso do Tribunal”.

Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso jurisdicional e julgada a presente acção administrativa procedente e, em consequência, anulado o acto impugnado.

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A Entidade Demandada, ora Recorrida, regularmente notificada para contra-alegar nada disse ou requereu.
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O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não emitiu pronúncia.

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Com dispensa de vistos, por se tratar de processo urgente, mas fornecida cópia do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

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II. Fundamentação
II. 1. De facto:
O Tribunal a quo considerou a seguinte matéria de facto, não impugnada, que se reproduz:
A) Em 04/11/2019, o Autor apresentou um pedido de proteção internacional no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que deu origem ao processo nº 1770/19, que dou aqui por reproduzido.
B) Foram recolhidas as impressões digitais de todos os dedos do Autor e de acordo com os registos constantes da base de dados de impressões digitais Eurodac, foram detetados dois acertos com os “Case ID I........ e IT........”, inseridos pela Itália.
C) Em 12/11/2019, foi realizada uma entrevista com o Autor e efetuado o relatório a que se refere o nº 6, do artigo 5º do Regulamento de Dublin, documento que dou aqui por integralmente reproduzido.
D) Em 12/11/2019, o Autor foi notificado para se pronunciar, no prazo de cinco dias, sobre o sentido provável da decisão de inadmissibilidade e consequente transferência para Itália, nos termos e para os efeitos do nº 2, do artigo 17º da Lei nº 27/08, de 30/06, com a redação introduzida pela Lei nº 26/2014, de 5/05.
E) Em 04/12/2019, o GAR apresentou um pedido ao Estado Italiano de retoma a cargo do Autor, ao abrigo do artigo 18º, nº 1, alínea d), do Regulamento (EU) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a cujo processo foi atribuído o nº 02467/19PT.
F) Em12/12/2019, as autoridades italianas aceitaram o pedido de retoma a cargo do Autor, ao abrigo do artigo 18º, nº 1, alínea d), do Regulamento (EU) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
G) Em 13/12/2019, a ED. proferiu a seguinte decisão «

(imagem )

», cuja informação que a integra dou aqui por reproduzida.


As notícias juntas ao processo pelo Autor não consubstanciarem factos concretos, para efeitos do disposto no artigo 3º, nº 2, 2ª parte, do Regulamento (EU) nº 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.”

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II.2 - De Direito


Em conformidade com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), é pelas conclusões do recorrente jurisdicional que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, que inexistem, estando apenas adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
A questão essencial a resolver no caso sub iudice reside em aferir do erro de julgamento da sentença recorrida por assumir que a entidade administrativa recorrida não detém o dever de indagar sobre as eventuais falhas sistémicas do sistema de proteção internacional em Itália, não tendo aferido, por isso, da existência ou não de um risco actual, directo ou indirecto, de o Autor ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, na acepção dos artigos 3.º da CEDH e 4.º da CDFUE.
Nas conclusões de recurso supra transcritas o Recorrente vem invocar questões novas, como seja do deficit instrutório nos termos do art. 58º do Código do Procedimento Administrativo; da violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, do nº 2 do art. 266º da CRP, dos artigos 7º e 8 do CPA à luz da garantia dos direitos fundamentais; da violação do audiência prévia decorrente do artigo 17º, nº 1 e 2 da Lei do Asilo (e desprovidas de contexto, aliás), não se podem considerar abrangidos pelo respectivo objecto. Isto porque a instância recursiva se destina à apreciação do decidido em primeira instância e das questões que aí foram colocadas pelo autor.

Donde, a invocação no âmbito do recurso de questões novas que não foram colocadas à apreciação do decidido em primeira instância e das questões aí objeto de conhecimento extravasam o âmbito de conhecimento deste Tribunal ad quem.
Posto isto;
Atentemos no discurso fundamentador da sentença recorrida:
“…. Analisando em concreto e acompanhando a jurisprudência citada, vejamos.
Na entrevista realizada (alínea C) do probatório), o Autor declarou que esteve em Itália até 30/31 de outubro de 2019, momento em que decidiu vir para Portugal.
Enquanto esteve em Itália, até ter uma decisão negativa ao seu pedido de proteção, esteve num campo perto de Rimini e depois foi viver para a rua, até receber ajuda de uma associação – Casa Madiba, mais referindo que ainda tentou ter ajuda para fazer tratamento aos seus problemas de saúde e que deixou toda a informação do médico em Itália.
Das suas declarações resulta que só veio para Portugal depois do pedido de protecção efetuado em Itália ter sido negado.
Na presente ação, vem o Autor invocar existir um deficit de instrução no que concerne aos factos essenciais à decisão de transferência e de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional formulado, mas, face às suas declarações, não identificou nenhuma situação de sujeição da sua pessoa, enquanto esteve em Itália, a um tratamento desumano ou degradante.
Nessa medida, não era exigível à ED, a realização de quaisquer atos instrutórios, para aferir da existência, ou não, de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento em Itália, que implicassem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
A saída do Autor de Itália não se ficou a dever a nenhum tratamento desumano ou degradante à sua pessoa, nem resulta do probatório a existência em concreto de quaisquer motivos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento pelo Estado Italiano, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nem se mostra comprovado que a transferência do Autor para Itália comporte um risco real de ser sujeito a um tratamento desumano ou degradante.
Foi o Autor que decidiu sair de Itália, porque o seu pedido de proteção internacional foi recusado.
Conforme resulta do douto acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul «…uma coisa são declarações políticas ou governamentais num Estado democrático de Direito como Itália, eventualmente contra a imigração, outra coisa é o cumprimento por esse país do princípio da legalidade interna e europeia relativo ao asilo.
Pelo que não existem motivos sérios para Portugal excecionar o que resulta das citadas normas gerais imperativas…» (Ac. de 21/02/2019, no Processo 1740/18.3BELSB).
Conforme sumariou o mesmo arresto «I - Aceite a responsabilidade pela apreciação do pedido de proteção internacional do cidadão estrangeiro pelas autoridades de Itália, à Entidade portuguesa demandada apenas compete, proferir decisão de inadmissibilidade do pedido e, após notificação, assegurar a execução da transferência para esse país [cf. o disposto nos artigos 37º, nº 2 e 38º da Lei do Asilo].
II - Só não seria assim se, tal como resulta do §2º do nº 2 do artigo 3º do Regulamento nº 604/2013, existissem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes no Estado-Membro, inicialmente designado responsável, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
III - O Tribunal de Justiça da U.E. tem reconhecido a possibilidade de análise dos pedidos por outros Estados-Membros, em conformidade com regras de solidariedade [cf. art. 80º do Tratado], mas o exercício de tal opção inscreve-se numa área de “discricionariedade” administrativa, ou mesmo de opção política, que, por natureza da separação de poderes, escapa ao controlo jurisdicional.» [vide também Acs. do TCA Sul de 08/11/2018, Processo 945/18.1BELSB; de 07/02/2019, Processo 1635/18.0BELSB].
Tomando em consideração os critérios referidos pelo TJUE [processo C-163/17], as declarações do Autor não impunham à ED. a instrução do processo do Autor com elementos sobre o procedimento de asilo e das condições de acolhimento em Itália, para averiguar se a sua transferência para Itália o colocaria numa situação particularmente grave de privação material extrema, pois o Autor esteve em Itália cerca de três anos e não alegou que durante esse período tivesse sido colocado numa situação particularmente grave de privação material extrema. Antes pelo contrário, enquanto esteve em Itália ficou alojado num campo de refugiados perto de Rimini até ao momento em que o seu pedido foi recusado pelas autoridades italianas.
As falhas sistémicas referidas no artigo 3º, nº 2, 2º parágrafo do Regulamento (UE) n° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, devem ter um limiar de gravidade particularmente elevado, “que é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana”...o qual “...não pode abranger situações que se caracterizem por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante.” (Processo C-163/17, TJUE) (sublinhado da signatária).
Tais critérios vão ao encontro de um dos objectivos essenciais do Regulamento (UE) n° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que consiste em «impedir a utilização abusiva dos procedimentos de asilo, sob a forma de pedidos múltiplos apresentados pelo mesmo requerente em diversos Estados Membros, com o objetivo de neles prolongar a sua estadia, realidade comummente designada como asylum shopping.» [cfr. decidido pelo Venerando TCA Sul, em 07/02/2019, no Processo 1635/18.0BELSB].
Em suma, inexiste o invocado défice instrutório e não resulta dos autos que a transferência do Autor para Itália comporte um risco real e comprovado de ser sujeito a um tratamento desumano ou degradante (vide Acs. do TCA Sul de 26/09/2019, Processo 743/19.5BELSB; de 21/11/2019, Processo 1258/19.7BELSB), pelo que, tendo sido determinada a sua transferência para Itália, por ser o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional, deve o Autor ser transferido para Itália, porque o pedido de proteção internacional efetuado ao Estado Português é inadmissível, o que consubstancia uma situação em que se prescinde da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional, nos termos do artigo 19º-A, nº 1, alínea a), e nº 2, da Lei nº 27/2008, de 30/06, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2014.”

O que antecipamos, desde já, é para manter.
Atenta a situação de facto profusamente analisada na sentença recorrida e tal como foi decidido no Acórdão deste TCA SUL, 391/20.7BELSB, de 17.08.2020, também por nós relatado, onde o pedido de protecção internacional fora também indeferido pelas autoridades italianas – aliás o Recorrente só foi para a rua, como alega, após o aludido indeferimento, tendo, por isso, ficado numa posição irregular uma vez que deveria regressar ao seu país de origem-:
… [N]ão detém, por isso, o Estado Português, nenhum dever de reapreciação do pedido formulado em Itália pelo Recorrente, sem prejuízo do disposto no art. 33.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06 (Lei do Asilo), pois não só o Requerente, ora Recorrente, não formula nenhum pedido de protecção internacional subsequente, nos termos e para os efeitos do citado art. 33.º, pois não invocou novos elementos de prova que lhe permitam beneficiar daquele direito [de asilo ou de protecção subsidiária] – bastando-se com a formulação de deveres e direitos genéricos sobre o direito de asilo e de não transferência para Itália atentas as condições que alegou verificarem-se naquele País no que se prende com o acolhimento dos requerentes de proteção humanitária -; nem alegou que tenham cessado os motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade ou de recusa do pedido de proteção internacional, pelo que não resulta dos autos nada que permita dar por verificados os seus pressupostos (cfr. p.i. apresentada).
(….)
Tudo sopesado, no caso em apreço, para além do mais, existindo já uma decisão tomada por um Estado Membro e tendo sido esta de indeferimento, a retoma a cargo pelo Estado Membro responsável – in casu, Itália – (cfr. art. 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento de Dublin), é inquestionável, atendendo a que a primeira regra é a de que os «pedidos são analisados por um único Estado-Membro (…)» (cfr. n.º 1 do art. 3.º do citado Regulamento), não havendo aqui lugar à apreciação da cláusula de salvaguarda prevista no 2§ do mesmo art. 3.º do Regulamento e, in casu, como vimos supra, não se está perante um pedido subsequente, nos termos e condições previstos no art. 33.º da Lei do Asilo.”
Ou ainda o mais recente Acórdão proferido no Proc. nº 2023/19.7BELSB, de 15.10.2020, em que a ora relatora foi adjunta, do qual se destaca:
“… como já se reconheceu em recentes acórdãos deste TCAS [v.g., os acórdãos de 02/07/2020, proc. n.º 61/20.6BELSB, e de 10/09/2020, proc. n.º 115/20.9BELSB, disponíveis em www.dgsi.pt] , nos casos em que o pedido de um requerente de proteção internacional já foi decidido por outro Estado-membro, não tem aplicação a referida cláusula de salvaguarda, que pressupõe estar em curso o procedimento no Estado do primeiro pedido, daí que se equacione a possibilidade do Estado em que foi formulado o segundo pedido chamar a si a respetiva análise e, claro está, a sua decisão.
O que não impede, como se reconhece nos mesmos arestos, que o SEF esteja obrigado a apurar as condições de acolhimento e do procedimento de asilo em país relativamente ao qual sejam fundadamente invocadas falhas sistémicas, ao abrigo do já citado princípio do non-refoulement, a par da proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes, plasmada no artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (veja-se, neste sentido, a jurisprudência do TEDH, citada no invocado acórdão de 02/07/2020)”.

É jurisprudência constante de que não há uma obrigação de indagação relativamente às condições de acolhimento em Itália, pois o requerente de protecção internacional nada alegou procedimentalmente quanto a esse aspecto, designadamente que enquanto esteve em Itália ficou privado de tais condições.
O que, como ressalta da sentença recorrida, não foi alegado, nem o Recorrente na alegação recursiva concretiza, sendo que a eventual situação de vulnerabilidade de que alega, não se encontra concretizada sendo vaga, falando de problemas de “nervoso”, como também de “rins” ou de “pénis”, sem quaisquer detalhes de incidentes ou necessidade de assistência médica ou medicamentosa durante os cerca de 3 anos que esteve em Itália (onde chegou em 2016 e saiu em finais de 2019).
Assim, tal invocação, por si só, desprovida que está de qualquer concretização e prova, não é suficiente para que se considere que o requerente de protecção é uma pessoa especialmente vulnerável, justificando-se, por essa via, que se proceda a uma prévia averiguação oficiosa das condições de acolhimento em Itália, por forma a garantir que terá acesso a cuidados de saúde por via de uma efectiva patologia de saúde que detenha.

Em suma, e como foi decidido em recente Acórdão do STA de 10.12.2020, no Proc. nº 2212/19.4BELSB, cujo sumário se destaca:
“I – Não é de concluir que, independentemente de uma forte pressão migratória que se constata existir, ou ter existido, num específico Estado-Membro da União Europeia (Itália), haja indícios sérios de que um requerente de proteção internacional que para aí deva ser transferido vá ser vítima de “falhas sistémicas” com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III, ou objeto de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
II – Segundo a jurisprudência do TJUE, esse limiar de gravidade particularmente elevado só é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana, aí não se abrangendo as situações que, embora caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante.
III – Embora a Administração não se encontre limitada, na sua atividade inquisitória, pelas declarações do visado se, por outra forma, tiver indícios sérios de perigo de que, com a projetada transferência, este venha a sofrer, no país de destino, tratamento desumano ou degradante, não é menos certo que sempre a experiência, real e concreta, relatada pelo Autor como vivida nesse país de destino da transferência ao longo de quase 3 anos, serve como indício da inexistência, no caso, de perigo de tratamento desumano e degradante..

IV – Acresce que, sendo o país de destino da transferência um Estado-Membro da União Europeia, vigora o princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros que impõe uma presunção de tratamento dos requerentes de asilo e de proteção internacional de acordo com o direito da UE e com os direitos fundamentais nesta vigentes, o que mais afasta a exigência de uma ulterior atividade instrutória, ou a sua justificação, a não ser perante indícios fortes e concretos em sentido contrário, que no caso se não divisam.
V - Não resultando do procedimento dos autos qualquer indício sério e concreto de que o Autor viesse a sofrer tratamento desumano ou degradante, na aceção do art. 4º da CDFUE, em resultado da sua transferência para Itália – sendo certo que nada nesse sentido se revelou nas suas declarações sobre a sua anterior vivência de quase 3 anos nesse país -, não se impunha nem se justificava qualquer atividade instrutória suplementar por parte do SEF previamente à prolação do despacho nestes autos impugnado, não se constatando, pois, défice instrutório procedimental que afete a validade do ato impugnado que determinou a sua transferência”.

O que reforça o insucesso dos argumentos do ora Recorrente.
Por último, quanto à questão da pandemia COVID-19, remetemos para o decidido em recente Acórdão deste TCA SUL, de 29.10.2020, Proc. nº 1168/20.5BELSB:
“…. Alega ainda o Recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro ao não ter declarado a invalidade do despacho impugnado por violação do regime excecional que consta do Despacho 3863-B/2020 de 27 de Março e dos artigos 3.º n.º 1 e 161.º n.º 1 d), ambos do CPA, do artigo 13.º e do artigo 266.º n.º2 da CRP.
Não lhe assiste razão.
Conforme se explicou na sentença recorrida, o referido despacho introduz normas relativas à gestão dos atendimentos e agendamentos no SEF, mas dele não resulta, nem podia resultar, a derrogação do disposto na Lei do Asilo, ou do Regulamento de Dublin III.
Através de tal despacho foram introduzidas regras especiais em razão do estado de emergência então em vigor, determinando-se aí, entre o mais, que os requerentes de protecção internacional que se encontravam a aguardar pela decisão dos respectivos pedidos deveriam considerar-se em situação regular em território nacional, mas não se dispensa a análise desses pedidos, nem se determina que seja atribuído asilo ou protecção subsidiária aos requerentes de protecção internacional que se encontrassem nessa situação.
Pelo que há que concluir que a sentença recorrida não sofre do erro de julgamento que lhe é imputado”.

Em suma, nas concretas circunstâncias do Recorrente e de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento, o SEF não carecia de analisar e decidir sobre a ocorrência de deficiências no acolhimento dos refugiados em Itália, tanto mais que o pedido já havia sido indeferido pelas entidades italianas - cf. art. 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento de Dublin.
Donde, a análise feita na sentença recorrida encontra-se em sintonia com a citada jurisprudência, inexistindo fundamentos, para em face dos concretos contornos fácticos do litígio em presença, para dela divergir.

Em face do que se impõe concluir pela manutenção da decisão recorrida, por improcedência dos fundamentos do recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão de retoma a cargo do Requerente de asilo para Itália.



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III. DECISÃO

Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Sem custas (cf. art.º 84.º da Lei do Asilo).
Registe e notifique.
Lisboa, 7 de Janeiro de 2021

(Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, a Relatora consigna e atesta que os Juízes Desembargadores Catarina Vasconcelos e Paulo Gouveia que integram a presente formação de julgamento têm voto de conformidade com o presente acórdão).
Ana Cristina Lameira