Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04411/08 |
| Secção: | CA - 2:ª Juízo |
| Data do Acordão: | 05/07/2009 |
| Relator: | Rui Pereira |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO – TITULAR DE CARGO POLÍTICO – SUBVENÇÃO MENSAL VITALÍCIA – TRANSMISSÃO “MORTIS CAUSA” – PERCENTAGEM |
| Sumário: | I – O nº 1 do artigo 28º da Lei nº 4/85, de 9/4, limita-se apenas a estabelecer duas coisas: por um lado, a percentagem da subvenção mensal vitalícia que é transmissível por morte do beneficiário [75%] e, por outro, a classe ou classes que serão beneficiadas com essa transmissão [cônjuge viúvo, descendentes menores ou incapazes, e ascendentes a cargo do beneficiário falecido]. II – A norma do nº 2 do citado artigo 28º deve ser lida tendo como ponto de partida a existência duma situação de concorrência de herdeiros hábeis, à semelhança do que decorre da correspondente norma do artigo 45º do DL nº 142/73, de 31/3 [Estatuto das Pensões de Sobrevivência], ou seja, para o caso de concorrência de titulares do direito à subvenção. III – Em tais casos é imperativo distribuir a percentagem da subvenção, de acordo com as regras aí enumeradas, ou seja, na proporção de metade para o cônjuge viúvo e metade para os descendentes e ascendentes, neste caso a dividir igualmente entre estes. IV – A única diferença é que nos casos das pensões de sobrevivência há lugar à reversão, ou seja, quando a pensão for atribuída a mais de um interessado, a extinção da qualidade de pensionista em relação a um deles determinará nova distribuição da totalidade da pensão pelos restantes [cfr. artigo 46º do DL nº 142/73, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 191-B/79, de 25 de Junho], enquanto que no caso da subvenção mensal vitalícia, extingue-se, sem direito a acrescer, a parte correspondente aos que, respectivamente, mudarem de estado, atingirem a maioridade, se tornarem capazes ou falecerem [artigo 28º, nº 2, “in fine”, da Lei nº 4/85]. V – Porém, não havendo concorrência à subvenção, ou seja, existindo apenas cônjuge sobrevivo, ou só descendentes menores ou incapazes, ou só ascendentes a cargo do beneficiário falecido, a percentagem a transmitir da subvenção de que este último era beneficiário será sempre de 75%. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Maria..., com os sinais dos autos interpôs no TAC de Lisboa Recurso Contencioso de Anulação do Despacho de 27-5-2003, proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, no uso da delegação de poderes, que indeferiu parcialmente o requerimento para que lhe fosse transmitida por morte do seu cônjuge 75% da subvenção mensal vitalícia que aquele auferia, por entender que a mesma apenas teria direito a receber metade dessa percentagem. O TAF de Lisboa, por sentença datada de 30-11-2007, reconhecendo a ilegalidade que a recorrente assacou ao despacho recorrido, anulou o mesmo [cfr. fls. 60/65 dos autos]. Inconformada, recorreu a Caixa Geral de Aposentações para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1) Salvo o devido respeito, a decisão recorrida não interpreta nem aplica correctamente o disposto no artigo 28º, nºs 1 e 2 da Lei nº 4/85, de 9 de Abril. 2) O elemento literal do referido artigo 28º, nº 2, é precisamente no sentido oposto ao defendido na sentença recorrida, pois determina que a subvenção prevista no nº 1 transmite-se na proporção de metade para o cônjuge sobrevivo e metade para os descendentes e ascendentes. 3) Se se tratasse de uma norma de concorrência de herdeiros e de distribuição da subvenção, como defende a Mmª Juiz “a quo”, então o legislador teria dito que a subvenção prevista no nº 1 distribui-se ou é dividida na proporção de metade para o cônjuge sobrevivo e metade para os descendentes e ascendentes, à semelhança do fez, designadamente, nos artigos 45º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência e 10º do DL nº 466/99, de 6 de Novembro [Pensões de Preço de Sangue e por Serviços Excepcionais e Relevantes prestados ao País]. 4) Na parcela relativa aos descendentes e ascendentes, já a parte final do artigo 28º, nº 2, estabelece que a mesma é "dividida igualmente entre estes". 5) O legislador é claro ao estabelecer que a subvenção mensal vitalícia transmite-se na proporção de metade para o cônjuge sobrevivo e metade para os descendentes e ascendentes, sendo, em relação a estes, dividida em parte iguais a respectiva parcela. 6) A exactidão do entendimento da ora recorrente é, de resto, confirmada pela cláusula que proíbe o direito de acrescer no caso de extinção do direito à subvenção por qualquer herdeiro. 7) No mesmo sentido, confronte-se este regime com o das pensões de sobrevivência e das pensões de preço de sangue, que prevêem, ambos, a reversão, ou seja, a redistribuição da pensão em caso da extinção da qualidade de pensionista [artigo 46º do DL nº 142/73, de 31 de Março, e artigo 13º do DL nº 466/99, de 6 de Novembro]. 8) Assim, o acto impugnado não preteriu qualquer disposição legal, pelo que deverá a douta decisão recorrida ser revogada, decidindo-se pela improcedência do presente recurso contencioso” [cfr. fls. 90/93 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 96/106 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 116 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu como assentes – sem qualquer reparo – os seguintes factos: i. José Aurélio da Silva Barros Moura, deputado da Assembleia da República, casado com a ora recorrente, faleceu em 25-3-2003; ii. Após esta data, a recorrente, na qualidade de viúva de José Aurélio, requereu à Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo do nº 1 do artigo 28º da Lei nº 4/85, de 9/4, que lhe fosse transmitido o direito a 75% da subvenção mensal vitalícia atribuída àquele; iii. Por despacho de 27-5-2003, a Direcção da CGA fixou à recorrente, invocando o nº 2 do artigo 28º da Lei nº 4/85, uma subvenção vitalícia igual a metade de 75% da subvenção mensal vitalícia atribuída a José Aurélio da Silva Barros Moura – acto recorrido. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A única questão em apreciação no presente recurso jurisdicional – como já o tinha sido também no recurso contencioso – prende-se com a interpretação do artigo 28º da Lei nº 4/85, de 9/4 [Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos], em especial do seu nº 2. Transcrevamo-lo para melhor compreensão: “Artigo 28º 1 - Em caso de morte do beneficiário das subvenções mensais vitalícias conferidas pelos nºs 1 e 3 do artigo 24º, 75% do respectivo montante transmite-se ao cônjuge viúvo e aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo, mediante requerimento.[Transmissão do direito à subvenção] 2 - A subvenção prevista no nº 1 transmite-se na proporção de metade para o cônjuge viúvo e metade para os mencionados descendentes e ascendentes, dividida igualmente entre estes, extinguindo-se, sem direito a acrescer, a parte correspondente aos que, respectivamente, mudarem de estado, atingirem a maioridade, se tornarem capazes ou falecerem”. Como vimos, a norma em questão suscitou duas interpretações distintas e incompatíveis entre si. Por um lado, a interpretação defendida pela recorrente contenciosa, e que foi sufragada na sentença recorrida, no sentido de que, concorrendo apenas à subvenção vitalícia por morte do seu beneficiário o cônjuge sobrevivo [e acrescentaríamos nós, ou apenas descendentes menores ou incapazes ou descendentes], este teria direito a receber a totalidade dos 75% do respectivo montante, nos termos previstos no nº 1 da norma em causa. E, por outro, a tese defendida pela CGA, segundo a qual, não obstante existir apenas um concorrente – o cônjuge sobrevivo [ou só descendentes ou só ascendentes, diríamos nós] –, o montante a que o mesmo terá direito corresponderá apenas a metade [50%] dos referidos 75% da subvenção mensal vitalícia auferida pelo beneficiário. Daí que, na sequência de requerimento nesse sentido formulado pela recorrente contenciosa, a CGA tivesse fixado o montante da subvenção mensal vitalícia que se transmitiu àquela em virtude do falecimento do cônjuge em metade dos referidos 75%. Vejamos de que lado está a razão. O artigo 24º, nº 1 da Lei nº 4/85, de 9/5 [Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos], na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 26/95, de 18/8, veio reconhecer aos membros do Governo, aos deputados à Assembleia da República e aos juízes do Tribunal Constitucional que não fossem magistrados de carreira, o direito a uma subvenção mensal vitalícia, contando que tivessem exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções após 25 de Abril de 1974 durante 12 ou mais anos, consecutivos ou interpolados. Por seu turno, a norma cujo alcance agora curamos de determinar – artigo 28º, nº 1 –, prevendo a ocorrência da morte do beneficiário da subvenção mensal vitalícia conferida pelo nº 1 do artigo 24º, estatui que 75% do respectivo montante se transmite ao cônjuge viúvo e aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo, mediante requerimento. Como já acima se aludiu em termos sintéticos, a sentença recorrida perfilhou entendimento contrário ao do sustentado pela CGA, uma vez que considerou que nem a utilização pelo legislador, no nº 2 do artigo 28º, do verbo transmitir [e não dos verbos distribuir ou dividir], nem o que nesse preceito consta sobre o direito de acrescer, demonstram, e menos ainda com clareza, que, existindo apenas um desses sucessíveis, lhes não caiba a totalidade da proporção definida no nº 1 como transmissível. Para sustentar tal interpretação, a Senhora Juiz “a quo” entendeu que no nº 1 o legislador se limitou a fixar a proporção da subvenção mensal vitalícia que era transmissível “ao cônjuge viúvo e aos descendentes menores ou incapazes e aos descendentes a seu cargo [...]”, concluindo pois que podendo ser vários os sucessíveis efectivos, o nº 2 se limitou a definir a parte que se transmite a cada um – metade para o cônjuge sobrevivo e metade para os restantes, entre estes, dividido em partes iguais –, pelo que existindo apenas um deles, a parte da subvenção transmissível era a definida no nº 1, ou seja, a totalidade dos 75%. E, no tocante ao argumento invocado pela entidade recorrida – no sentido de que a interpretação que acolheu é confirmada pela cláusula que proíbe o direito de acrescer – considerou que o que resultava do nº 2 era que, havendo vários herdeiros aos quais tenham sido transmitidas partes do direito à subvenção, em caso de extinção da parcela desse direito que correspondeu a um deles – por mudar de estado, atingir a maioridade, se tomar capaz ou falecer – a mesma não acrescia às partes transmitidas aos demais. Efectivamente, como concluiu a sentença recorrida, o nº 1 do artigo 28º da Lei nº 4/85, de 9/4, limita-se apenas a estabelecer duas coisas: por um lado, a percentagem da subvenção mensal vitalícia que é transmissível por morte do beneficiário [75%] e, por outro, a classe ou classes que serão beneficiadas com essa transmissão [cônjuge viúvo, descendentes menores ou incapazes, e ascendentes a cargo do beneficiário falecido]. A norma do nº 2 deve ser lida tendo como ponto de partida a existência duma situação de concorrência de herdeiros hábeis, um pouco à semelhança do que decorre da correspondente norma do artigo 45º do DL nº 142/73, de 31/3 [Estatuto das Pensões de Sobrevivência], ou seja, para o caso de concorrência de titulares do direito à subvenção, porque nesses casos é imperativo distribuir a percentagem daquela, de acordo com as regras enumeradas no citado nº 2 do artigo 28º da Lei nº 4/85, ou seja, na proporção de metade para o cônjuge viúvo e metade para os descendentes e ascendentes, neste caso a dividir igualmente entre estes. A única diferença é que nos casos das pensões de sobrevivência há lugar à reversão, ou seja, quando a pensão for atribuída a mais de um interessado, a extinção da qualidade de pensionista em relação a um deles determinará nova distribuição da totalidade da pensão pelos restantes [cfr. artigo 46º do DL nº 142/73, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 191-B/79, de 25 de Junho], enquanto que no caso da subvenção mensal vitalícia, extingue-se, sem direito a acrescer, a parte correspondente aos que, respectivamente, mudarem de estado, atingirem a maioridade, se tornarem capazes ou falecerem [artigo 28º, nº 2, “in fine”, da Lei nº 4/85]. Porém, não havendo concorrência à subvenção, ou seja, existindo apenas cônjuge sobrevivo, ou só descendentes menores ou incapazes, ou só ascendentes a cargo do beneficiário falecido, a percentagem a transmitir da subvenção de que este último era beneficiário será sempre de 75%, sendo por esta via ilegal a interpretação que a CGA fez, “reduzindo” a metade a percentagem transmitida, quando tal compressão não encontra nem na letra nem no espírito da lei o necessário apoio para se escorar. Daí que a douta sentença recorrida não mereça qualquer censura, sendo pois de confirmar na íntegra. IV. DECISÃO Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença recorrida. Sem custas, atenta a isenção de que goza a recorrente CGA – recurso tramitado ao abrigo da LPTA. Lisboa, 7 de Maio de 2009 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Cristina Santos] [Teresa de Sousa] |