Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:119/24.2BEFUN
Secção:CT
Data do Acordão:10/30/2025
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:CONTRAORDENAÇÃO
RECURSO JUDICIAL
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
Sumário:O pagamento voluntário da coima, quando legalmente admitido, determina, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 61.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), a extinção do procedimento por contraordenação e, extinto este, carece o arguido de interesse em agir, para efeitos de interposição de recurso (judicial) da decisão administrativa de aplicação de coima.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I - Relatório

M…, Lda., com os sinais dos autos, veio recorrer da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou extinto, pelo pagamento, o procedimento de contraordenação, e inútil a admissão do recurso de contraordenação.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formula as seguintes conclusões:

Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou extinto por pagamento o procedimento de contraordenação n.º 28012023060000016073.
No entender da Recorrente, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito, uma vez que:
a) a Recorrente foi notificada da decisão de aplicação da coima no dia 23/01/2024;
b) a Recorrente procedeu ao pagamento da referida coima no dia 09/02/2024, pelo valor de € 7.168,73;
c) o pagamento da coima não foi feito no prazo de pagamento voluntário de 15 dias estabelecido expressamente pela Autoridade Tributária na dita notificação;
d) o pagamento da coima dentro do prazo de pagamento voluntário concedido pela Autoridade Tributária implicava o pagamento da coima pelo valor de apenas € 6.689,30;
e) o pagamento da coima foi feito fora do prazo de pagamento voluntário estabelecido pela Autoridade Tributária, apenas no 17.º dia após a notificação, e sem qualquer benefício associado;
f) o pagamento da coima ocorreu na modalidade indicada pela Autoridade Tributária de “Sem Pagamento Voluntário”;
g) o artigo 61.º al. c) do RGIT não deveria ter aplicação ao caso concreto;
h) a Recorrente apenas efetuou o pagamento da coima porque estava convicta, face à notificação da Autoridade Tributária, que estava a fazê-lo fora do prazo de pagamento voluntário concedido pela Administração Fiscal e na modalidade expressamente indicada de “Sem Pagamento Voluntário”, bem como, porque pretendia evitar uma execução fiscal contra si e pretendia recorrer judicialmente da decisão de aplicação de coima;
i) a Recorrente não pode ser penalizada por ter efetuado o dito pagamento, uma vez que foi a própria Autoridade Tributária que notificou e comunicou à Recorrente que o pagamento efetuado para além do prazo de 15 dias seria considerado como pagamento fora do prazo de pagamento voluntário e na modalidade “Sem Pagamento Voluntário”;
j) admitir outro entendimento, será admitir e aceitar que a Administração Fiscal ludibrie e iluda os contribuintes ao indicar essa modalidade e ao permitir o pagamento fora do prazo de pagamento voluntário, na convicção de que ainda assim podem recorrer das decisões de aplicações de coimas;
k) as circunstâncias e forma como o pagamento foi concretizado não pode ter como consequência a extinção imediata do procedimento contraordenacional e precludir o direito de recurso da ora Recorrente, porque efetivamente a Recorrente fez o pagamento na expectativa de que o mesmo não configurava um verdadeiro pagamento voluntário;
l) o recurso apresentado foi legitimo, legal e tempestivo;
m) a Autoridade Tributária não podia ter ludibriado e iludido a Recorrente, através da sua notificação, quanto às possibilidades de defesa ou reação contra a decisão de aplicação da coima;
n) as notificações e decisões da Administração Fiscal devem ser absolutamente claras quanto aos meios de defesa e prazos para reagir contra o acto notificado, nos termos do artigo 37.º do CPPT;
o) admitir qualquer interpretação em sentido contrário, seria pura e simplesmente violar o direito à tutela jurisdicional efetiva dos administrados relativamente aos atos administrativos lesivos consagrados nos artigos 20.º n.º 5 e 268.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa;
p) o pagamento da coima fora do prazo de pagamento voluntário estabelecido e na modalidade “Sem Pagamento Voluntário”, decorrente de indicação expressa da Autoridade Tributária, jamais pode precludir o direito de impugnação contenciosa da decisão de aplicação da coima sub judice;
q) o direito de impugnação apenas poderia ficar precludido, no caso em apreço, caso a Recorrente tivesse pago a coima no prazo de pagamento voluntário consagrado pela Autoridade Tributária e na modalidade “Com Pagamento Voluntário”, com todos os benefícios daí advenientes, o que manifestamente não sucedeu;
r) foi feita uma apreciação e valoração inapropriada e incorreta dos factos e do direito aqui aplicável, valoração essa que, no entender da Recorrente, deveria ter conduzido a uma decisão diversa da encontrada, assim se fazendo a tão acostumada Justiça!!!

Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso e com o douto suprimento de V. Exas., deve a douta sentença recorrida ser revogada, com todas as legais consequências, assim se fazendo a tão acostumada JUSTIÇA!


Na resposta às alegações de recurso diz o Ministério Público:

«(…)
I – Objeto do recurso:
Nos presentes autos, a sociedade arguida M…, LDA. veio interpor recurso da decisão de fixação de coima proferida pelo Serviço de Finanças de Câmara de Lobos.
Foi proferida sentença que julgou extinto por pagamento o procedimento de contraordenação, considerando inútil a admissão do presente recurso de contraordenação.
*
Não se conformando, vem a arguida recorrer da douta decisão de 19-04-2024, invocando que a interpretação das normas aplicáveis , no sentido de que o pagamento da coima efetuada após a decisão que a aplica conduz à extinção do processo de contraordenação e faz precludir o direito de ver decidida a impugnação da decisão, impedindo o tribunal de conhecer o recurso judicial de contraordenação, constitui uma inaceitável restrição aos direitos de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva (artigos 20 .º, n.º 1 e 5, e 268º da Constituição da República Portuguesa ).
Cumpre, assim, responder às alegações do recorrente.

II – Resposta do Ministério Público
Conforme resulta da douta decisão, no âmbito do processo de contraordenação, foi aplicada à arguida uma coima, cujo pagamento veio a ser efetuado a 09-02 -2024.
O presente recurso foi apresentado a 19-02-2024 (fls. 1 da referência 004200631).
Nos termos do artigo 61.º, do Regime Geral das Infrações Tributárias:
O procedimento por contraordenação extingue - se nos seguintes casos:
a) Morte do arguido;
b) Prescrição ou amnistia, se a coima ainda não tiver sido paga;
c) Pagamento voluntário da coima no decurso do processo de contraordenação tributária;
d) Acusação recebida em procedimento criminal.

Nestes termos, o pagamento voluntário de coima, quando legalmente admitido, determina, a extinção do procedimento de contraordenação, decorrente da completa realização do seu objeto, com a consequente extinção da responsabilidade contraordenacional da arguida.
Por outro lado, com o arquivamento do processo de contraordenação pela entidade competente (artigo 77. º, n.º 1, do RGIT), a arguida deixou de ter qualquer interesse juridicamente atendível no resultado do recurso interposto.
É que, ainda que a decisão jurisdicional que viesse a ser proferida no recurso lhe fosse favorável, a mesma não repercutiria qualquer efeito útil na sua esfera jurídica, sendo certo que o interesse em recorrer se define pela utilidade derivada da procedência do recurso.
Ou seja, a sua falta de interesse em agir advém da extinção do processo, que sua vez advém do pagamento da coima.
Assim, é a própria sociedade arguida quem se coloca voluntariamente numa situação de já nada poder fazer relativamente à coima aplicada, pois o seu interesse em agir deixou de existir, uma vez que já nada há a discutir em função da extinção do procedimento contraordenacional.
Estabelece o artigo 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, subsidiariamente aplicável em matéria de contraordenações (por força do artigo 41.º, do RGCO e artigo 3.º, al. b), do RGIT ) que o recurso não é admitido quando o recorrente não reunir as condições necessária para recorrer, nomeadamente, no caso em apreço, uma vez extinto o procedimento contraordenacional, por falta de interesse em agir para efeitos de interposição de recurso da de cisão que aplicou a coima, não detém a necessária legitimidade para o efeito.
Idêntico entendimento foi defendido nos doutos Acórdãos do STA de 26-05-2010 (processo nº 043/10), de 24-02-2010 (processo nº 01230/09) e ainda de 19-05-2010 (proc. nº 0889/09).
Nestes termos, bem andou a douta decisão quando considerou extinto o procedimento contraordenacional, não admitindo o recurso de contraordenação.
No caso em concreto, não existe qualquer preclusão /violação d o recurso à via judicial, como a arguida pretende fazer crer, pois que o direito ao recurso está consagrado no artigo 80.º, n.º 1, do RGIT, mas antes a falta de um pressuposto do direito de recorrer: o interesse em agir decorrente da extinção do procedimento contraordenacional.
Pelo exposto, concorda-se integralmente com a análise e interpretação resultante da douta decisão ora recorrida, por não padecer a mesma de qualquer vício ou erro de julgamento, devendo, por isso, ser mantida, com a consequente improcedência do presente recurso.
(…)»


O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417/2, do Código de Processo Penal (CPP).


Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.


II – Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso [artigo 411º do Código de Processo Penal (CPP) aplicável ex vi artigo 41º, nº 1, do RGCO, por sua vez aplicável ex vi artigo 3.º, alínea b), do RGIT].

Nos presentes autos importaria, assim, apreciar se a decisão que julgou extinto, pelo pagamento, o procedimento de contraordenação, considerando inútil a admissão do recurso de contraordenação, se pode manter.


II. Fundamentação

II.1- É o seguinte o teor da decisão recorrida:

«(…)
M…, LDA., Arguida melhor identificada nos autos, veio apresentar recurso da decisão de fixação de coima proferida pelo Serviço de Finanças de Câmara de Lobos nos presentes autos de contraordenação.
Nos termos do n.º1 do art.º 62.º do Regime Geral das Contraordenações, a Digna Magistrada do Ministério Público apresentou, em 06/03/2024, os autos a juízo, valendo tal ato como acusação.
Sucede que em 09/02/2024 a Arguida procedeu ao pagamento da coima, tendo, depois, a 19/02/2024, apresentado o presente recurso.
Convidados para se pronunciarem sobre tal circunstância, a DMMP defendeu a extinção do procedimento em função do pagamento.
Já a Recorrente veio defender que o pagamento não determina a extinção do procedimento, o que a assim se entender configuraria a violação do direito à tutela jurisdicional efetiva. Vejamos.
Dispõe a al .c) do art.º 61.º do Regime Geral das Infrações Tributárias que o “procedimento de contraordenação se extingue com o pagamento voluntário da coima no decurso do processo de contra-ordenação tributária”.
Sendo que por pagamento voluntário se entende qualquer pagamento efetuado durante o procedimento de contraordenação, ainda que já em fase judicial, sem recurso a vias coercivas (cfr. art.º 78.º do RGIT e neste sentido, o Acórdão do STA de 09/06/2021, tirado no processo n.º 030/20.6BEBJA).
Com efeito, tratando-se de uma sanção contraordenacional que se limita a determinar o pagamento de uma coima, o pagamento e a apresentação de recurso são decisões contraditórias e alternativas entre si.
Até porque do não pagamento da coima não resultam, nesta sede, e no imediato, quaisquer consequências para o Arguido, nomeadamente como vencimento de juros ou outras consequências pelo não pagamento.
Isto é, querendo recorrer da decisão de condenação em coima, o Arguido não retira qualquer benefício do seu pagamento.
Ora, se o pagamento voluntário da coima pode ser efetuado em qualquer fase do procedimento, mesmo depois da decisão de condenação, ou ultrapassado o prazo para tal previsto na decisão de condenação, ou mesmo em fase judicial (cfr. art.º 78.º do Regime Geral das Infrações Tributárias e Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, in “Regime Geral das Infracções Tributárias -Anotado” ,3.ª edição, anotação o 1 ao art.º 78.º, pág. 515, Áreas Editora, Lisboa, 2008), sempre tal pagamento terá como consequência a extinção do procedimento contraordenacional (cfr. al. c) do art.º 61.º do Regime Geral das Infrações Tributárias), independentemente do momento em que ocorra.
Sendo que encontrando-se os presentes autos em fase de admissão liminar, mas já se sabendo qual o respetivo fim (fruto do pagamento efetuado pela Recorrente), é inútil estar a admitir o recurso de contraordenação, tramitar o mesmo, para depois vir a proferir a respetiva decisão de arquivamento.
Bem se sabendo que os atos inúteis são proibidos por lei -cfr. art.º 130.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 4.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi art.º 41.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas/Ilícito de Mera Ordenação Social, aplicável ex vi al. b) do art.º 3.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.
Pelo que atenta a verificação da causa extintiva enunciada, há que julgar desde já extintos os presentes autos de contraordenação, como consequente arquivamento dos mesmos (cfr. n.º1 do art.º77.° do Regime Geral das Infrações Tributárias).
Nos termos do n.º3 do art.º94 do Regime Geral das Contraordenações e Coimas/Ilícito de Mera Ordenação Social, aplicável ex vi al. b) do art.º3.º Regime Geral das Infrações Tributárias, “as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória”. O pagamento da coima efetuado pela Recorrente não põe em causa a decisão de condenação. Antes, de algum modo, a aceita.
(…)»


II.2 Do Direito

A Arguida e ora Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que rejeitou o recurso da decisão administrativa de condenação e aplicação da coima, por considerar o procedimento de contraordenação extinto, pelo pagamento e, logo, inútil a admissão do recurso de contraordenação.

Defende a ora Recorrente, em suma, que pagamento da coima fora do prazo de pagamento voluntário estabelecido e na modalidade “Sem Pagamento Voluntário”, decorrente de indicação expressa da Autoridade Tributária e Aduaneira, não pode precludir o direito de impugnação contenciosa da decisão de aplicação da coima sub judice e que o direito de impugnação apenas poderia ficar precludido, no caso em apreço, caso a Recorrente tivesse pago a coima no prazo de pagamento voluntário consagrado pela Autoridade Tributária e na modalidade “Com Pagamento Voluntário”, com todos os benefícios daí advenientes, o que manifestamente não sucedeu”. Concluiu, depois, no sentido de que “foi feita uma apreciação e valoração inapropriada e incorreta dos factos e do direito aqui aplicável, valoração essa que, no entender da Recorrente, deveria ter conduzido a uma decisão diversa da encontrada”.

A questão suscitada pela ora Recorrente é atinente às consequências do pagamento da coima no decurso do procedimento e consequente extinção do procedimento contraordenacional: faz ou não precludir o direito de ver decidida a impugnação judicial da decisão?

A esta questão tem respondido a jurisprudência dos tribunais superiores, embora em sentido desfavorável à pretensão da ora Recorrente, nomeadamente nos Acórdãos do STA citados pelo Ministério Público na resposta às alegações do ora Recorrente, todos disponíveis em www.dgsi.pt, no sentido que o pagamento voluntário da coima, quando legalmente admitido, determina a extinção do procedimento de contraordenação decorrente da completa realização do seu objeto, com a consequente extinção da responsabilidade contraordenacional do arguido. E que [u]ma vez extinto esse procedimento por contra-ordenação, o arguido, por falta de interesse em agir, não detém legitimidade para interpor recurso da decisão administrativa que aplicou a coima.

Mais recente, e no mesmo sentido transcrevemos do sumário do Acórdão STA de 2021.06.09, proferido no processo nº 030/20.6BEBJA, também disponível em www.dgsi.pt: [o] pagamento voluntário da coima, quando legalmente admitido, determina, nos termos do disposto na alínea c) do art. 61.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), a extinção do procedimento por contraordenação e, extinto este, carece o arguido de interesse em agir, para efeitos de interposição de recurso (judicial) da decisão administrativa de aplicação de coima.

A esta jurisprudência seguida na decisão recorrida contrapõe o ora Recorrente que efetuou o pagamento da coima fora daquele prazo de pagamento voluntário e que, por isso mesmo, tal pagamento não poderia extinguir o procedimento de contraordenação, com a consequente preclusão do direito a recorrer da mesma.

Desde já adiantaremos que não tem razão, com efeito tal como defendido na resposta do Ministério Público supratranscrita: «(…) [s]endo que por pagamento voluntário se entende qualquer pagamento efetuado durante o procedimento de contraordenação, ainda que já em fase judicial, sem recurso a vias coercivas (…)».

É precisamente este o caso dos autos: o pagamento da coima aplicada foi efetuado sem recurso a vias coercivas.

Com efeito, tal como decidido no citado Acórdão STA de 2021.06.09, proferido no processo nº 030/20.6BEBJA, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 61º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), o pagamento da coima extingue o procedimento contraordenacional e extinto este, carece o arguido de interesse em agir, para efeitos de interposição de recurso (judicial) da decisão administrativa de aplicação de coima. Deste Acórdão, com a devida vénia, transcreve-se:
«(…)
Em primeira linha, o art. 61.º al. c) do RGIT ao fixar como efeito do pagamento voluntário da coima a extinção do procedimento por contraordenação, está, óbvia e objetivamente, a referir-se ao pagamento que não decorra, resulte, da utilização de qualquer das vias coercivas, desde logo, o disciplinado no art. 78.º do mesmo diploma, a que associa benefícios de redução dos valores devidos e que tem de ocorrer antes da decisão definitiva de aplicação da coima, bem como, outro a acontecer em momento posterior e fora do âmbito de execução fiscal, entretanto, instaurada com vista à cobrança obrigatória (da coima fixada e legais acréscimos) (Registe-se que este pagamento voluntário, em sede de infrações tributárias, é diferente do previsto no art. 50.º-A do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS), apenas, admissível para coimas, em abstrato, de valor não superior a determinado limite, fixado na lei. Mais, se tenha presente que, neste regime geral, ao pagamento voluntário da coima não é associada, expressamente, a extinção do procedimento contraordenacional…). Apenas, é exigido que o pagamento (voluntário) da coima seja feito “no decurso do processo de contra-ordenação tributária”, ou seja, durante a fase administrativa e/ou na fase judicial do mesmo - cf. art. 51.º segs. do RGIT (Parte II - Capítulo II - Secção II - Subsecções I e II).
(…)»

Assim, extinto o procedimento contraordenacional pelo pagamento da coima, a Arguida deixa de ter interesse de ter qualquer interesse juridicamente atendível no resultado do recurso posteriormente interposto.

Com efeito, ainda que a eventual decisão que viesse a ser proferida no recurso jurisdicional lhe fosse favorável a mesma não teria qualquer efeito na sua esfera jurídica, sendo consabido que o interesse em recorrer se define pela utilidade derivada da procedência do recurso.

Também nos presentes autos, acresce que a notificação que à Arguida/Recorrente foi feita (Documentos da PI (005306616) Pág. 8 de 12/03/2024 00:00:00) não deixava dúvidas quanto à possibilidade de que, efetuando o pagamento no prazo de 15 dias, beneficiaria da redução a 75% do montante fixado, acrescido do valor das custas, de que se não fosse efetuado o pagamento com tal redução, poderia no prazo de 30 dias seguintes efetuar o pagamento da coima pela totalidade, acrescido do montante das custas, ou, em alternativa, recorrer judicialmente contra a decisão. recurso judicial da decisão de aplicação de coima.

Termos em que improcedem as alegações de recurso.


Sumário/Conclusões:

O pagamento voluntário da coima, quando legalmente admitido, determina, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 61.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), a extinção do procedimento por contraordenação e, extinto este, carece o arguido de interesse em agir, para efeitos de interposição de recurso (judicial) da decisão administrativa de aplicação de coima.


III - Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente que decaiu, nos termos do artigo 513º do Código de Processo Pena ex vi artigos 3º, alínea b, do RGIT e 41º, nº 1, do RGIMOS e tabela III referida no artigo 8º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

Lisboa, 30 de outubro de 2025

Susana Barreto

Luísa Soares

Filipe Carvalho das Neves