Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 252/11.0BEFUN |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/23/2023 |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | LICENÇA URBANÍSTICA ILEGITIMIDADE ATIVA |
| Sumário: | I – Nos termos do disposto no artigo 68° do CPTA, tem legitimidade para pedir a condenação à prática de um ato administrativo legalmente devido, aquele que alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão desse ato. Na presente Ação, não tendo o Autor logrado demonstrar qualquer interesse que legitimasse a sua intervenção processual, sempre estaria condenado a que se declarasse a sua ilegitimidade Ativa. II – O art.º 68.º, n.º1 al. a) CPTA atribui legitimidade a quem alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido dirigido à emissão do ato ilegalmente recusado ou emitido. Este tipo de Ação não se basta com a invocação de um interesse pessoal e direto, sendo antes necessária a titularidade de um interesse legalmente protegido à emissão de um ato, o que se deve à necessária apresentação prévia de um requerimento dirigido à Administração por parte de um particular ou entidade, que resulta num dever de decidir àquela (art.º 67.º, n.º 1 CPTA). III - Os atos administrativos de conteúdo positivo tendem a ser prejudiciais a um elevado número de destinatários, carecendo por isso de um maior controlo no que ao recurso aos tribunais concerne. Uma vez que o que o Autor pretende que o Município pratique um ato e não que lhe reconheça o direito, e sendo que não impugnou o ato que pretende ver alterado, carece assim de legitimidade para impor à administração a prática de um novo ato contrário àquele que praticou, sem que tenha deduzido em tempo a impugnação do mesmo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito de Reclamação para a Conferência, de decisão singular: I Relatório M....., intentou Ação Administrativa Especial, de condenação à prática de ato administrativo devido, contra a Município de Machico, tendo como contrainteressados J....., M....., S..... e J....., tendente, em síntese, a que o Município de Machico declarasse a caducidade da prorrogação que foi concedida à licença urbanística do primeiro contrainteressado (Licença de Obras nº 373/05). Inconformado com o Acórdão proferido em 8 de janeiro de 2016, no TAF do Funchal, através da qual foi julgada procedente a exceção de ilegitimidade ativa do Autor, veio o mesmo Recorrer para esta instância, em 9 de março de 2016, então concluindo: “a) Os pedidos formulados nestes autos de administrativa especial de condenação à prática de ato devido, são os expressamente constantes na p.i.; b) E para tanto, o apelante aduziu em sede de causa de pedir tudo quanto consta dos artigos 1º a 21° daquele articulado; c) O Tribunal a quo considerou provado os fatos sob as alíneas A) a C), tal qual constam das suas p. 3 a 5 e que temos aqui por reproduzido; d) Na motivação do acórdão apelado [cfr. p. 7.], o Tribunal a quo refere que o requerimento do A. foi respondido — como consta da alínea C) dos fatos assentes — e que, portanto, “aqui não se coloca em causa uma omissão de decisão; e) Contudo, o cerne da questão nestes autos é, com propriedade, a de verdadeira e real omissão por parte da ED, ante ao pedido formulado perante ela pelo A.; f) Como, de resto, resulta da literalidade da alínea C) dos fatos assentes e da alegação constante da petição inicial, nos seus artigos 2o a 4o; g) Com efeito, em momento algum, o A. foi notificado da prolação de qualquer ato administrativo por parte da ED que haja apreciado e decidido o por si requerido, ao invés do que sustenta o Tribunal a quo; h) E assim é, como se fez ver nos arts. 2º a 4º da p.i., o Vereador da ED limirou-.se a dar conhecimento ao A. do “do parecer emitido pelo Gabinete Jurídico”, que transcreveu na notificação, tal qual consta da alínea C) dos factos assentes; i) Do teor literal do documento n° 2 junto com a p.i. pelo A. nada mais, rigorosamente nada mais, consta para além de dar conhecimento dos termos do dito parecer jurídico; j) Dos concretos termos de tal documento 2, que constitui o ofício n° 350 da ED, não é expresso nem dado a conhecer qualquer ato administrativo com efeitos externos praticado pelos órgãos da ED que haja apreciado e decidido a pretensão formulada pelo A. no procedimento respetivo e, assim, definido a sua situação jurídica (cfr. art. 120° CPA); k) Nomeadamente, um qualquer ato administrativo de concordância ou de homologação de tal parecer jurídico que, até tal ocorrer, é meramente interno; l) Da alínea C) dos fatos assentes e do documento 2 com a p.i. em que aquele se alicerça nenhuma outra conclusão é possível formular, até porque do seu teor literal nada mais consta, como se vincou nos artigos 2° a 4º da p.i; m) Em face da ostensiva ausência da prolação de ato administrativo que apreciasse e decidisse o requerido pelo A. e transcorrido o prazo procedimental para tanto, ocorria e ocorre nos autos, omissão do dever legal de decidir por parte da ED. — cfr. art. 9°/1 e 108/2 CPA, 66° e 71° do CPTA; n) Razão pela qual o acórdão apelado, tendo incorrido em erro de julgamento, infringiu as normas legais antes referidas, razão pela qual deve revogada e substituída por outra que reconheça a omissão do dever legal de decidir por parte da ED, com as legais consequências; o) Por outro lado, nenhuma ilegitimidade ativa do A. ocorre nos autos, ao invés do é entendido no acórdão apelado, seguramente por lapso; p) Na verdade, o A. é titular de interesse pessoal e legitimo para ter intentado como intentou a presente lide, não só porque foi o requerente do pedido formulado à ED, como consta da alínea B) dos factos assentes, e a omissão do dever legal de decidir afeta a posição jurídica que aí se prevaleceu; q) Como, de igual modo, é vizinho confinante do prédio dos CI’s e, tal como alega, é prejudicado pela anterior conduta da ED ao ter licenciado obras de construção e que determinou que o A. fizesse a esta o pedido que fez a I7.I0.20I0, e que não foi apreciado e decidido por nenhum órgão da daquela; r) O apelante é titular dum direito ou interesse protegido tendente à emissão dos atos por si requeridos. — cfr. art. 68°/1 — al a) e 55°/1 — al. a) do CPTA; s) O apelante pretende, apenas a ED, através dos seus órgãos administrativos, apreciem e decidam o pedido por si formulado no seu requerimento de 17.I0.20I0 e nada mais; t) O que, mesmo incorrendo em violação do dever legal de decidir, até a presente data não fez, razão pela qual deitou o A, ora apelante, mão destes autos de AAE de condenação à prática de ato devido. u) O Tribunal a quo ao ter entendido que o A. não é titular de legitimidade ativa para estes autos incorreu, novamente — e quiçá, em resultado do anterior em erro de julgamento, infringindo as normas dos arts. 68º - al a), 66°/1 e 2, e 55º - al. a) do CPTA; v) Em consequência, deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que declare a legitimidade ao A., com as legais consequências. Nestes termos, deve a presente apelação ser julgada procedente, e em consequência deve o Tribunal ad quem revogar o acórdão apelado, com as legais consequências, como é de inteira Justiça. Pede que V. Exas. lho defira. O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 16 de março de 2016. Os aqui Recorridos não vieram a apresentar Contra-alegações de Recurso. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 31 de maio de 2016, nada veio dizer requerer ou Promover. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar * * * V - DECISÃODeste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, indeferir a reclamação para a conferência, mantendo a decisão sumária do relator de negar provimento ao recurso e de confirmar o Acórdão Recorrido. Custas pelo Recorrente Lisboa, 23 de fevereiro de 2023 Frederico de Frias Macedo Branco Alda Nunes Lina Costa |