Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01439/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/02/1999 |
| Relator: | F. Xavier |
| Descritores: | PRESUNÇÕES DE GERÊNCIA DE FACTO CULPA NA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO SOCIAL |
| Sumário: | I- A gerência de facto presume-se provada que esteja a gerência de direito, presunção que, porque judicial, pode ser afastada por mera contraprova, ou seja, por prova que crie séria ou fundada dúvida sobre o exercício da gerência. II- O facto de o oponente, gerente de direito da sociedade devedora, ter trabalhado, no período da dívida exequenda, como vendedor, para outras empresas, não é só por si suficiente para criar aquela dúvida, tanto mais que a sua assinatura era, nos termos do pacto social, necessária para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos e o mesmo figurava nas declarações fiscais, como gerente, auferindo remuneração por esse cargo. III- A presunção de culpa do gerente, na insuficiência do património social para satisfação do crédito exequendo é, face ao n°l do art°13 do CPT, uma presunção legal, pelo que só será afastada pela prova do contrário ( cfr. art°350-2 do CÓDIGO CIVIL), cabendo esse ónus ao gerente. |
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