Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00050/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 09/28/2004 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO RESPONSABILIDADE DOS GERENTES ARTº 13º DO CPT PRIVILÉGIO DE EXCUSSÃO PRÉVIA GERÊNCIA DE FACTO CULPA NA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL |
| Sumário: | I - Reportando-se a dívida exequenda a IRC do ano de 1993, o regime legal da responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas fiscais é o previsto no artº 13.° do CPT, na redacção original, sendo irrelevante para a determinação do regime legal aplicável a data em que foi ordenada a reversão. II - Para efeitos de responsabilização segundo o normativo dito em I)- não basta a mera gerência nominal ou de direito, dependendo a responsabilidade subsidiária da gerência efectiva ou de facto. III- Prevendo a lei que a gerência de direito faz presumir a gerência de facto, mas sendo essa uma presunção judicial, admite-se a sua ilisão por qualquer meio de prova, sendo suficiente a contraprova e não sendo exigível a prova do contrario (cfr. arts. 350.° e 351.° do CC). IV)- no domínio da vigência do regime do art. 13.º do CPT, os gerentes e administradores das sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas fiscais daquelas relativamente ao período do exercício do seu cargo, a menos que provem que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação daquelas dívidas. V)- E, a responsabilidade prevista no art. 13.º do CPT (na redacção original) exige, para além da qualidade de gerente de direito, o exercício da gerência de facto, ou seja, a prática de concretos actos de gerência. VI)- A alegação do oponente de que não foi gerente de facto, se não exclui, torna difícil a possibilidade de demonstrar que não teve culpa na insuficiência do património da sociedade primitiva devedora, que pressupõe que alegue e prove que a sua actuação como gerente de facto, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi prudente e adequada às circunstâncias concretas, não tendo qualquer relação causal com a referida insuficiência patrimonial. VII)- Ora, a culpa consiste na omissão reprovável de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto (a diligência de um bom pai de família), quer no que respeita à responsabilidade extracontratual, quer no domínio da responsabilidade contratual - cf. artigos 487º, n.º 2 , e 799º , n.º 2 do Código Civil; Culpa, no sentido restrito traduz-se na omissão da diligência exigível:- o agente devia ter usado de uma diligência que não empregou - devia ter previsto o resultado ilícito, afim de o evitar e nem sequer o previu. Ou , se previu , não fez o necessário para o evitar , não usou das adequadas cautelas para que ele se não produzisse. VIII)- Operando com a teoria da causalidade adequada que se consagra no nosso ordenamento jurídico, para que a actuação do recorrente se pudesse dizer causa do prejuízo era mister que, em abstracto, aquela fosse adequada a produzi-lo, que o prejuízo fosse uma consequência normal típica daquela. E para se poder dizer que a acção ou omissão do recorrente foi adequada à insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos parafiscais, deve seguir-se o processo lógico da prognóse póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a acção se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo « ex ante » . IX)- E a causalidade não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano e que não pode existir causalidade adequada quando o dano se verificou apenas por virtude de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que, no caso concreto, se registaram e que interferiram no processo de causalidade, considerado este no seu conjunto . X)- Pode dizer-se que o resultado danoso se ficou a dever fundamentalmente a deficiente gestão do recorrente que há anos vinha enfrentando dificuldades para solver os créditos, e, apesar disso, manteve a situação de crise financeira não accionando um dos meios legais atinentes de protecção dos credores, «maxime» a falência, quando o património societário já era manifestamente insuficiente para que os créditos fossem satisfeitos. XI)- Assim, o recorrente não fez o que lhe era exigível perante a situação económica e financeira em que se encontrava a empresa, sendo censurável o se comportamento como gerente ao deixar a sociedade “em roda livre” adoptando como única medida a renúncia à gerência no ano em que foi decretada a falência da sociedade. XII)- Num tal circunstancialismo a conduta adequada passava por levar a cabo diligências tendentes a apresentar a executada à falência em tempo oportuno, oferecendo aos credores a possibilidade de cobrarem os seus créditos ainda à custa do património social. XIII)- O responsável subsidiário pela dívida exequenda goza do benefício da excussão prévia dos bens do devedor principal e no domínio do artigo 239º nº 2 do CPT, a reversão contra o gerente da sociedade executada, responsável subsidiário, só é possível após a liquidação dos bens que fossem encontrados à sociedade e/ou quando ainda existam bens da sociedade, penhorados, de valor predeterminado insuficiente para pagamento da quantia exequenda e do acrescido. XIV)- Significa que nos termos do mencionado normativo não pode decretar-se a reversão enquanto não estiver excutido todo património do devedor originário, salvo se os bens penhorados tiverem um valor predeterminado em dinheiro. XV)- A ilegalidade da reversão não é causa de extinção da execução por estar fora do catálogo estabelecido no art.2600 n° l do CPT e, agora, no artº 176° n° l do CPPT, impondo apenas a necessidade de posterior prolação de novo despacho com observância dos requisitos legais. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. RELATÓRIO 1.1.- JOAQUIM..., com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa que julgou parcialmente procedente a oposição por si deduzida à execução fiscal contra este instaurada para cobrança de dívida proveniente de IRS, IRC, CA, IVA e CA, referente ao PERÍODO DE 1990 A 04.02.94, no montante global de 176.324.321$00 devidos pela sociedade S.... - Comércio E Reparações Automóveis, Ldª, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: I.- A sentença recorrida errou no julgamento da prova produzida nos Autos não tendo dado como provados factos que resultam provados nos Autos através da prova testemunhal e documental. II.- O Recorrente fez prova de que não exerceu de facto a gerência na sociedade S... - Comércio e Reparações Automóveis, Lda. durante o período a que se refere a dívida de IVA de 1993. III.- Sem prejuízo de o Recorrente ter feito - como fez - prova da não gerência de facto, bastaria ao Recorrente a realização de contraprova da gerência de facto dado que a presunção da gerência de facto não é uma presunção legal, pelo que a sentença recorrida também viola o disposto no art.° 346° do Código Civil, ao ter exigido que o Recorrente tivesse feito prova da sua não gerência de facto. IV.- Tendo feito contraprova da presunção da gerência de facto, a questão deveria ter sido decidida contra a Fazenda Pública. V.- Provada que ficou a ausência da gerência de facto por parte do Recorrente, não se verificam os pressupostos previstos no art. 13º do CPT para responsabilizar subsidiariamente o Recorrente pelas dívidas, neste caso IVA de 1993 e juros compensatórios, da devedora originária. VI.- Foi feita prova nos Autos de que, no momento em que cessou a gerência de facto do Recorrente, o património da sociedade devedora originária não se tinha tornado insuficiente para pagamento das dívidas fiscais. VII.- Não se pode concluir pela insuficiência de património, para efeitos de reversão da execução, sem prévia liquidação do acervo de bens que constituem o património do executado originário. VIII.- O benefício da excussão significa que antes de revertida a execução contra o responsável subsidiário, devem ter sido penhorados e vendidos os bens do devedor principal e dos responsáveis solidários. IX.- O facto de todos os bens da sociedade terem sido apreendidos em processo de falência e de não poderem ser penhorados mais bens, não exclui que se tenha por verificada a não excussão de todos os bens. X.- Do facto de ter sido instaurado processo de falência contra a executada originária não se pode concluir pela excussão do seu património, tanto mais que dos autos consta documento datado de Abril de 2003 que atesta ainda não se ter procedido às contas de liquidação da devedora originária. XI.- Não resulta provado nos Autos que a devedora originária ou os seus responsáveis solidários não possuíam, à data da reversão do processo executivo contra o Recorrente, quaisquer bens penhoráveis. XII.- O ónus da prova da inexistência de bens penhoráveis à data da decisão de reversão impende sobre a Administração Fiscal. XIII.- Ao considerar ter sido legal a reversão da execução contra o Recorrente, bem como ao considerar que a Administração Fiscal provou nos autos a inexistência de bens penhoráveis da S..., LDA, a sentença recorrida violou art.º 153°, n.º 2 do CPPT, violou também o disposto nos arts.º 17º, 18º, n. 2 2, 62º, n.° l da CRP, pois o julgamento feito viola o princípio da necessidade da restrição de um direito análogo a um direito fundamental. XIV.- Face à prova feita nos autos quanto ao não exercício da gerência de facto por parte do Recorrente e face à prova feita nos autos quanto à suficiência dos bens da devedora originária no termo da gerência de direito do Recorrente, a sentença recorrida errou ao não considerar provada pelo Recorrente a ausência de culpa do Recorrente na insuficiência do património da devedora originária. XV.- A falta de entrega do IVA de 1993 ao Estado, bem como o atraso no pagamento do mesmo não se pode, a nenhum título, imputar ao período da gerência do Recorrente, dado que resulta provado nos Autos que a mesma gerência de direito cessou em 04.02.1994 e a declaração que deu origem à dívida de IVA 1993 e juros compensatórios foi entregue em 29.03.1994, e as datas limite de pagamento voluntário do IVA de 1993 e juros compensatórios se verificaram em 26.08.1994 e 30.11.1994, como também resulta provado dos Autos. XVI.- Pela ocorrência do facto gerador do imposto, o gerente não pratica nenhum acto ilícito passível de sanção; só o não pagamento do imposto, quando seja do seu conhecimento, responsabiliza subsidiariamente o gerente nomeado para o período em causa. XVII.- A responsabilidade do gerente não é uma responsabilidade objectiva, mas sim funcional, e assenta na culpa funcional dos corpos sociais. XVIII.- A responsabilidade subsidiária do gerente pelas dívidas da sociedade não é objectiva, antes assenta na culpa funcional, pelo que há-de ter na base um acto ilícito e este só pode ser o não cumprimento de obrigações fiscais e não a prática do facto tributário. XIX.- A responsabilidade dos gerentes ao tempo da ocorrência do facto gerador do imposto seria objectiva, pôr facto ilícito, e constituiria violação do princípio da unidade do sistema jurídico. XX.- A sentença recorrida errou na interpretação e na aplicação que fez do art.s 13º do CPT, art.° 153° do CPPT e art.º 346° do CC. Nestes termos, entende que, anulando-se a sentença recorrida e decidindo no sentido da procedência integral da oposição à execução apresentada pelo Recorrente se fará a já costumada JUSTIÇA. 1.2.- Não houve contra – alegações. 1.3.- O EPGA emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. 1.4.- Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir em conferência. * II.- FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS: Na sentença recorrida, em vista a prova produzida, deram-se como provados os seguintes factos: A)- A Fazenda Publica instaurou execução fiscal, com o n.° 3492.94/102634.8 e Aps., contra a sociedade S..., LDA-Comércio e Reparações Automóveis, Ld.", para cobrança coerciva de diversas dívidas, nomeadamente de IRS, IRC, CA e IVA no valor total de 176.324.321 $00 do período de 1990 a 04.02.94, tudo conforme certidões de fls. 113 a 145; B) - A falência da sociedade executada, S..., LDA-Comércio e Reparações Automóveis, Ld.ª, foi decretada em 17.01.1995, conforme documento de fls. 146 a 149 e informação de fls. 150, que se dão por reproduzidos; C) - Na falência “apenas ainda efectuado pagamento ao credor hipotecário e aos trabalhadores, aguardando-se o julgamento das contas de liquidação, a contagem do processo e em simultâneo a elaboração do plano e mapa de rateio”, de modo a em seguida serem efectuados pagamentos aos credores, conforme documentos de fls. 290 a 295, que se dão por reproduzidos; D) - A execução reverteu contra o oponente quanto à cobrança das dívidas, de IRS, IRC, CA e IVA no valor total de 176.324.321$00 relativas ao período até 04.02.94, conforme despacho de fls. 154; E) - O IRC de 1990 e de 1989 é nos montantes de 2.960.268$00 e de 17.205.744$00, conforme certidões de fls. 113 e 131; -O IRS de 1990 é no montante de 580.800$00, conforme certidão de fls. 130; -A Contribuição Autárquica do ano de 1994, é das importâncias de 35.802$00 e 35.802$00, cujo prazo de pagamento terminou em 1995 ( Abril e Setembro), conforme certidões de fls. 134 e 135; -IVA, nos seguintes valores: 1990 - 1.405.373$00 e 1993 - 150.255.742$00, conforme certidões de fls., 118 a 123 ( 1990), 115 e 116 e 142 a 145 ( 1993), tudo num total de 172.479.531 $00, sem juros; F) - O IVA constante da certidão de fls. 143, no montante de 11.039.388$00, respeitante ao período de 01.11.93 a 30.11.93, foi liquidado na sequência de declaração periódica de substituição - Modelo C, conforme fls. 196 da certidão de fls. 175 a 199, junta pôr fotocópia, e que se dá por reproduzida; G) - O IVA do ano de 1994, constante da relação à certidão de fls. 136, na importância de 18.985.608$00, reporta-se aos períodos 9409, 9411 e 9412, conforme informação de fls. 235, que se dá por reproduzida; H) - O oponente foi citado para efectuar o pagamento de 176.324.321$00 no dia 28 de Fevereiro de 2001, conforme documento de fls. 155 a 155-v, que se dá por reproduzido; I) - O oponente apresentou em 6.07.2001 reclamação graciosa das liquidações adicionais de IVA do ano de 1993, no valor de 131.345.142$00, conforme documento de fls. 242, que se dá por reproduzido; J) - O oponente apresentou em 6.07.2001 impugnação judicial das liquidações adicionais de IRC dos exercícios de 1989 e 1990, conforme documento de fls. 243, que se dá por reproduzido; L) - O oponente apresentou em 6.07.2001 impugnação judicial da liquidação adicional de IRS do exercício de 1990, conforme documento de fls. 244, que se dá por reproduzido; M) - O oponente apresentou em 6.07.2001 impugnação judicial da liquidação adicional de IVA do exercício de 1990, no valor de 1.063.131$00, conforme documento de fls. 245, que se dá por reproduzido; N) - O oponente cedeu as duas quotas que detinha no capital social da sociedade executada a Ary ..., por escritura pública de 4 de Fevereiro de 1994, tendo renunciado à gerência no mesmo acto notarial, conforme documento de fls. 30 a 35, que se dá por reproduzido; O) - De 1987 a 1989, o oponente deslocava-se às instalações da sociedade executada regra geral nos sábados de manhã, conforme depoimento de Luís ...; P) - De 1987 a 1989, o então Director de Vendas, Luís, reportava ao " então gerente Ricardo ... " e, quando o mesmo Director de Vendas passou a comissionista, passou a tratar os assuntos directamente com o Eng. Carlos ... e com o Director Financeiro Dr. Romão ..., conforme depoimento de Luís; Q) - De 1990 a 1996, nas relações comerciais entre a executada "S..., LDA " como fornecedora e a sociedade " C... " como cliente, os assuntos eram tratados pelo Eng. Carlos...e pelo Dr. Romão..., este na qualidade de Director Financeiro, conforme depoimento de Fernando ..., funcionário da "C... ", o qual se deslocava uma ou duas vezes por semana às instalações da executada e nas quais encontrou, por duas vezes, o oponente; R) - O oponente foi sócio da sociedade E..., LDA - Projectos e Montagens Eléctricas e de Instrumentos, Limitada, de cuja sociedade foi eleito seu gerente em 05.12.88, assim se mantendo, sempre com mais dois gerentes, até 94.03.29, conforme documento de fls. 92 a 100, que se dá por reproduzido; S) - A sociedade obrigava-se com a assinatura de dois gerentes, conforme documento referido na alínea anterior; T) - A sociedade E..., LDA - Projectos e Montagens Eléctricas e de Instrumentos, Limitada foi transformada em sociedade anónima em 94.03.29 e de cuja sociedade o oponente foi eleito presidente do conselho de administração para o triénio de 1994/1997, cujo mandato foi renovado em 980428, conforme mesmo documento; U) - Durante o ano de 1989, o oponente exercia as funções de administrador delegado na E..., LDA- Produtos Petrolíferos, S.A., conforme documentos de fls. 107 a 109, que se dão por reproduzidos; V) - Durante o ano de 1988, o oponente auferiu rendimentos no montante de 1.200.000$00 da sociedade E..., LDA- Combustíveis para Navios, Ld.°, conforme documentos de fls. 110 a 111, que se dão por reproduzidos; X) - Dá-se por reproduzido o documento de fls. 36 a 90, constituído por fotocópia de uma certidão da Conservatória do Registo Predial de Loures e em relação ao prédio urbano sito na Av. ..., n.° ..., tornejando para a Av. ..., e no qual a executada possuía um rés-do-chão com cave, para comércio; Z) - Sobre a fracção autónoma referida na alínea anterior incidiam duas hipotecas, uma a favor da Renault Geste e a outra a favor do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, tendo a mesma sido vendida em processo de falência da executada, conforme mesmo documento; A') - A oposição foi deduzida no dia 28 de Março de 2001, conforme carimbo aposto na p.i, que se dá por reproduzido. * Não se provaram outros factos, nomeadamente o que é que o oponente ia fazer às instalações da sociedade executada, inclusivamente nos sábados de manhã, nem se provou que o oponente não assinava quaisquer documentos na dita sociedade.* A convicção do Tribunal formou-se com base no teor dos documentos referidos em cada uma das alíneas supra, bem como no depoimento das testemunhas que nada sabiam acerca das funções do oponente na própria executada, nomeadamente não sabiam quem assinava os documentos da mesma sociedade. * 2.2.- DO DIREITO3.- Esquematizados os factos provados e delimitado objectivamente o recurso pelas conclusões da alegação do recorrente - artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC e al. f) do artº 2º e artº 169º, estes do CPT- verifica-se que a questão a decidir em consiste em saber se o oponente, ora recorrido, é parte legitima para a execução fiscal por via da reversão desta contra ele decretada. A oposição foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, foi determinada a extinção parcial da execução contra o oponente, mantendo-se apenas quanto ao IVA de 1993. A Mª Juíza « a quo» fundamentou tal decisão em que a legitimidade do oponente se funda na reversão que sobre si se fez incidir e advém do facto de ter exercido a gerência, pois, face ao disposto no art. 13° do CPT, porque o oponente ainda era gerente no momento do nascimento da dívida exequenda, cabia ao mesmo provar que não exerceu, efectivamente, a mesma gerência, isto é que não praticou qualquer acto em nome e pôr conta da sociedade enquanto gerente da mesma, nomeadamente que não assinou qualquer documento em que obrigasse a sociedade. Contra o decidido se insurge ao recorrente, antes de mais (conclusões I a IV), em virtude de, no seu entender, a sentença recorrida ter errado no julgamento da prova produzida nos Autos não tendo dado como provados factos que resultam provados nos Autos através da prova testemunhal e documental. Nesse sentido, sustenta o Recorrente que, apesar de ter feito prova de que não exerceu de facto a gerência na sociedade S..., LDA - Comércio e Reparações Automóveis, Lda. durante o período a que se refere a dívida de IVA de 1993, lhe bastaria a realização de contraprova da gerência de facto dado que a presunção da gerência de facto não é uma presunção legal, pelo que a sentença recorrida também viola o disposto no art.° 346° do Código Civil, ao ter exigido que o Recorrente tivesse feito prova da sua não gerência de facto. Enfim, porque fez contraprova da presunção da gerência de facto, a questão deveria ter sido decidida contra a Fazenda Pública. Quid juris? De acordo com o disposto no artigo 690°, n° l do Código de Processo Civil “0 recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”. Acrescenta depois o n° 2 do mesmo preceito os requisitos a que devem obedecer tais conclusões quando o recurso verse matéria de direito, e o artigo 690°-A estabelece o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto. Daqui resulta aquilo que a jurisprudência tem repetidamente afirmado, no sentido de que os recursos visam o reexame ou apreciação das decisões dos tribunais inferiores por parte dos tribunais superiores. Sendo assim, se nas conclusões das alegações e nas alegações o recorrente se alhear de todo da decisão recorrida, o recurso carece de objecto (neste sentido, entre muitos outros, v. os Acórdãos do STA (2a Secção), de 6.2.2000 - Recurso n° 26.706 e deste Tribunal, de 28.5.2002 -Recurso n° 5824/2002). Como se doutrinou no Acórdão do STA de 10/07/97 031728 ( PLENO DA SECÇÃO DO CA) com os descritores RECURSO JURISDICIONAL ALEGAÇÕES CONCLUSÕES ONUS E ALEGAÇÃO CONVITE DO TRIBUNAL ONUS DE CONCLUIR NÃO TOMAR CONHECIMENTO: “ No art. 690 do CPC67 e respectivos incisos, a lei faz recair sobre o recorrente o encargo de circunscrever com clareza o âmbito do litígio submetido ao escrutínio judicial, através da explicitação das razões da sua dissidência, o qual se desdobra em dois distintos ónus: o primeiro, o de alegar, sob pena de deserção do recurso; o segundo, o de formular conclusões da alegação, sob pena de não se tomar conhecimento do recurso. Em recurso jurisdicional, o ónus de formular conclusões na respectiva alegação só pode considerar-se satisfeito quando o recorrente fecha a sua minuta pela enunciação de proposições que sintetizem com clareza, precisão e concisão os fundamentos ou razões jurídicas pelos quais se pretende obter o provimento do recurso (anulação, alteração ou revogação da decisão do tribunal "a quo"). Tal não ocorrerá se qualquer destinatário médio ficar sem saber dos reais motivos pelos quais o recorrente se insurge contra o conteúdo e sentido da decisão da instância inferior, mormente se o recorrente se circunscreve a, de modo meramente remissivo, "dar por inteiramente reproduzido o conteúdo de todos os requerimentos constantes dos presentes autos..." (sic), sem chegar a identificar qualquer deles, e sem dos mesmos haver chegado a extrair qualquer súmula útil e se, após o despacho judicial de aperfeiçoamento, se limitou a, de forma vaga e abstracta, vir declarar que "o objecto de cognição do presente recurso se encontra perfeitamente delimitado no conteúdo das alegações produzidas nos autos", as quais "incluem pontualmente no seu contéudo as conclusões do presente recurso, bem como a especificação pontual e concreta das normas jurídicas violadas" (igualmente sic). Na hipótese configurada, mormente se, não obstante o convite do tribunal para a formulação de "conclusões" e indicação das normas jurídicas violadas, o recorrente se limita a contestar, por singela negação, a bondade da asserção do tribunal "a quo", não deve o tribunal "ad quem" tomar conhecimento do recurso”. Todavia, nas conclusões do presente recurso são apontados os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, como lho impunha o artº 690º A do CPC, não bastando que se refira o fundamento expresso na sentença. Ora, examinando as conclusões das alegações, verificamos que, para o recorrente, tendo o Tribunal recorrido considerado como não provados todos os factos acima referidos, em que o oponente havia traduzido a alegação do seu não exercício material e factual da gerência na sociedade devedora originária, é manifesto que incorreu este num erro notório na apreciação da prova concretamente consubstanciada nos depoimentos das testemunhas arroladas pelos oponentes, o qual aqui expressamente se invoca e requer seja suprido nos termos e para os efeitos do Art.° 690°-A, n.° l, alíneas a) e b) do C.P.C.. Importava, portanto, indicar onde é que a sentença errou quanto à fixação dos factos e também quais as normas por ela violadas. O recorrente terá cumprido esse ónus e para ele, estariam provados factos que conduziriam a solução jurídica diferente daquela a que chegou a sentença. Porém, em nosso entender e tendo em conta os termos das conclusões e em obediência aos normativos invocados, o recorrente não aponta à sentença recorrida qualquer vício que a afecte, quer quanto ao direito aplicável, quer quanto à apreciação da matéria de facto por ela apreciada. Na verdade, a fundamentação da decisão fáctica não nos merece qualquer reparo, sendo inteiramente de confirmar por aí se justificar que, para além de qualquer dúvida, o oponente não logrou ilidir a presunção natural ínsita no artº 13º do CPT. Conforme se vê da fundamentação do probatório, foi com base na análise crítica da prova documental e testemunhal produzida, que o Mº Juiz recorrido se deixou convencer da veracidade dos factos que verteu no questionado probatório em que considerou como MATÉRIA PROVADA que: v De 1987 a 1989, o oponente deslocava-se às instalações da sociedade executada regra geral nos sábados de manhã, conforme depoimento de Luís ...; v De 1987 a 1989, o então Director de Vendas, Luís..., reportava ao " então gerente Ricardo ... " e, quando o mesmo Director de Vendas passou a comissionista, passou a tratar os assuntos directamente com o Eng. Carlos...e com o Director Financeiro Dr. Romão..., conforme depoimento de Luís...; v De 1990 a 1996, nas relações comerciais entre a executada "S..., LDA " como fornecedora e a sociedade " C... " como cliente, os assuntos eram tratados pelo Eng. Carlos...e pelo Dr. Romão..., este na qualidade de Director Financeiro, conforme depoimento de Fernando..., funcionário da "C... ", o qual se deslocava uma ou duas vezes por semana às instalações da executada e nas quais encontrou, por duas vezes, o oponente; v O oponente foi sócio da sociedade E..., LDA - Projectos e Montagens Eléctricas e de Instrumentos, Limitada, de cuja sociedade foi eleito seu gerente em 05.12.88, assim se mantendo, sempre com mais dois gerentes, até 94.03.29, conforme documento de fls. 92 a 100, que se dá por reproduzido; v A sociedade obrigava-se com a assinatura de dois gerentes, conforme documento referido na alínea anterior; v A sociedade E..., LDA - Projectos e Montagens Eléctricas e de Instrumentos, Limitada foi transformada em sociedade anónima em 94.03.29 e de cuja sociedade o oponente foi eleito presidente do conselho de administração para o triénio de 1994/1997, cujo mandato foi renovado em 980428, conforme mesmo documento; v Durante o ano de 1989, o oponente exercia as funções de administrador delegado na E..., LDA- Produtos Petrolíferos, S.A., conforme documentos de fls. 107 a 109, que se dão por reproduzidos; v Durante o ano de 1988, o oponente auferiu rendimentos no montante de 1.200.000$00 da sociedade E..., LDA- Combustíveis para Navios, Ld.°, conforme documentos de fls. 110 a 111, que se dão por reproduzidos; Como matéria NÃO PROVADA fixou-se na sentença que não se provaram outros factos, nomeadamente o que é que o oponente ia fazer às instalações da sociedade executada, inclusivamente nos sábados de manhã, nem se provou que o oponente não assinava quaisquer documentos na dita sociedade. Depois, no discurso fundamentador da sentença expendeu a Mª Juíza, justificativamente, que, no caso dos autos, entendo que o oponente não fez qualquer prova sobre esse aspecto, uma vez que nenhuma das três testemunhas inquiridas sabia quem assinava os documentos da sociedade executada. Para tanto assinala o que os autos objectivam, a saber: v Uma das testemunhas inquiridas, Fernando..., disse que se deslocava uma ou duas vezes por semana às instalações da sociedade executada, no exercício das suas funções de empregado da "C... ", e que só por duas vezes, em 1990/1993, e que mesmo assim nunca contactou com ele. Todavia, disse também "" que não sabe se o oponente exercia qualquer função na executada sendo certo que o conhecia como responsável em Portugal da sociedade E... Aquitane Produtos Petrolíferos, S.A. "" - ver fls. 228-v. v Uma outra testemunha, Luís, que de 1987 a 1989 foi Director de Vendas na sociedade executada e depois passou a comissionista da mesma sociedade, disse que embora reportasse a outras pessoas, quer na qualidade de Director quer na qualidade de comissionista, disse que embora pensasse que "" o Eng. Carlos...tinha procuração de gerência ou para assinar documentos mas não consegue lembrar-se de quem assinava os cheques relativos às comissões recebidas pelo depoente. "". Disse ainda que enquanto foi funcionário efectivo da executada o oponente aparecia nas instalações desta, de vez em quando, nos sábados da parte da manhã não sabendo contudo se assinava quaisquer documentos e depois de passar a comissionista porque o depoente deixou de ir às instalações da executada da parte da manhã, nunca mais ali viu o oponente, desconhecendo se o mesmo praticava ou não praticava actos de gerência. "" - ver fls. 228-va229. v Quanto à 3ª testemunha, não sabia nada da executada nem se o oponente trabalhava na mesma sociedade - ver fls. 229 a 229-v. Foi a partir desta apreciação crítica da prova que a Mª Juíza concluiu, num juízo que inteiramente aprovamos, que o oponente não logrou provar que, embora gerente de direito, não exercia de facto as respectivas funções. Resulta do documento fls. 146/150, a designação do recorrente como gerente, sendo necessária para obrigar a sociedade em juízo e fora dele, incluindo a sua vinculação em documentos, actos e contratos que envolvam responsabilidade, a intervenção de dois dos sócios- gerentes. Assim, não merece censura o conteúdo do referido probatório porquanto, dúvidas não sobram de que era com a intervenção do oponente que se tornava viável a administração e representação da sociedade em que, segundo o artº 252, nº 1 do CSC se analisa a gerência societária e que, na prática, se traduzem, respectivamente, nos poderes de decisão a nível interno no que concerne a todos ou parte dos sectores e em obrigar a sociedade perante terceiros com a sua assinatura independentemente do contacto directo com as pessoas que na sociedade trabalham ou com ela negoceiam que, como argutamente se refere no Ac. desta secção do TCA de 31/03/98, tirado no processo nº 65 328, pode bem ser desempenhado por qualquer trabalhador, designadamente, vendedor, chefe de secção ou outro. Por outro lado, resulta do artigo 350º, nº 1, do Código Civil, que quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. O sentido e alcance do citado preceito é o de que, no caso da existência de uma presunção legal a sua ilisão, quando consentida por lei, impõe ao presumido a prova em contrário ou a demonstração, sem margem para dúvidas, de que o facto presumido provado pela presunção legal não é verdadeiro . Quer a nomeação da gerência, quer a sua cessação são factos obrigatoriamente sujeitos a registo e isso deve-se à necessidade da publicidade de tais factos como fautores de confiança e segurança do comércio. É que, atendendo à relevância funcional que o órgão de administração que é a gerência desempenha numa sociedade ao ponto de serem na prática o rosto dessa mesma sociedade, compreende-se que a sua constituição ou modificação sejam factos obrigatoriamente sujeitos a registo dada a importância decisiva desse órgão para a actividade da sociedade comercial. Mas tal já não releva para o simples não exercício da gerência que é uma situação de facto em princípio irrelevante por não conflituar com os interesses de terceiros e porque, dada a sua falta de acção, se torna em principio ineficaz. E é precisamente por isso que tal irrelevância é levada em conta apenas como factor de exclusão de culpa dado que uma insuficiência culposa do património societário supõe em princípio uma actividade lesante e culposa. É certamente por isso que tal situação fáctica continua a não ser fonte de responsabilização não lhe reconhecendo o legislador importância para a sujeitar a registo como reconheceu a todo um conjunto de outras situações de facto discriminadas nas várias alíneas do artigo 3° do Código de Registo Comercial . Daí que a redacção da alínea m) do artigo 3º do citado diploma tenha de ser interpretada no sentido de as situações aí referidas respeitarem somente à designação e cessação de funções dos gerentes e já não à simples situação fáctica do não exercício dessas funções dada a irrelevância da mesma em vista da sua neutralidade. Questão diversa é a da natureza do artº 13º do CPT que estabelece uma presunção legal de culpa do gerente o que faz pesar, materialmente sobre este o risco decorrente da necessidade de se realizar a prova do contrário. Assim, o registo definitivo, constitui presunção de que existe a situação jurídica nos precisos termos em que é definida, como determina o artigo 11º do CRComercial, tratando-se, neste caso, de uma presunção legal. O facto de o oponente figurar no registo como gerente da sociedade devedora apenas faz presumir que manteve, desde a sua nomeação até à cessação de funções, aquela qualidade jurídica - ou seja, a qualidade de gerente de direito. Trata-se aqui, reafirmamo-lo, de uma presunção legal que só pode ser ilidida por prova em contrário, nos termos do artº 350 nº 2 do C.C., no caso, necessariamente documental, já que a nomeação e a renúncia ou a destituição da gerência, só podem verificar-se pelas formas previstas na lei, todas elas a provar por documento ( artº 63, 252-2, 253-4 e 256, 257 e 258, todos do CSC e artº364 do C.C.). Todavia, o que se presume legalmente, face ao registo é a gerência de direito ou “in nomine”, não a gerência de facto, sendo que quanto à primeira a sentença recorrida nada decide em contrário, que não foi ilidida a presunção legal decorrente do registo, de que o oponente foi gerente de direito, sendo certo que a decisão de improcedência não assenta na não qualidade de gerente de direito do oponente, mas no não exercício, de facto, dessa gerência. O que não nos merece qualquer censura porquanto a responsabilidade prevista no artº13º do CPT assenta, fundamentalmente, na gerência de facto no pressuposto de que só os gerentes que exerçam, efectivamente o cargo podem ser responsabilizados pelas dívidas fiscais das sociedades, relativamente ao período da sua gerência, não obstante a gerência de facto se presuma face à gerência de direito ( nesse sentido, vd. os Acs. Do STA de 11/11/92, rec. 14 455 e de 28/03/93, rec. 14 789 e do TT 2ª Instância de 12/11/91, in CTF 365, pág. 258 e de 17/03/92, CTF 367, pág. 156). Mas esta já não é uma presunção legal, como a derivada do registo, pois não está prevista na lei, mas sim de uma presunção judicial, porque assente nas regras de normalidade e de razoabilidade, retiradas da experiência da vida, que nos levam, natural e logicamente, a supor que quem foi nomeado gerente de direito de uma determinada sociedade, exerceu esse cargo, enquanto o teve. Ora, à presunção resultante do simples raciocínio de quem julga a lei confere uma menor segurança, daí que a sua ilisão possa ser feita através de qualquer meio de prova, designadamente a testemunhal, até porque as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que o é a prova testemunhal, como estabelece o artº351º do CC. Ora, porque a lei não exige, para afastar a presunção de gerência de facto, decorrente da gerência de direito, prova necessariamente documental, nenhuma censura há a fazer à sentença recorrida, ao relevar, para o efeito, quer a prova documental, quer a testemunhal produzida nos autos. * Desta forma, parece que pretende o oponente, ao menos, pôr em dúvida a sua qualidade de gerente, pelo que não poderá seguir-se a presunção de gerência efectiva decorrente da gerência nominal, presunção que não tem natureza legal dada a inexistência de norma jurídica que a haja criado, antes e apenas sendo, no ensinamento de Lopes Cardoso, vertido na Administração dos Bens do Casal, pág. 205 uma presunção judicial produto de regras de experiência. E é por isso mesmo que essa presunção não pode ser havida como meio de prova, podendo ser ilidida por simples contraprova e não se impondo a prova do facto contrário nos termos do artº 350º, nº 2 do CCivil.Dito de outro modo:- Para que se verificasse a falada responsabilidade, era mister, segundo a jurisprudência e doutrina correntes sobre o assunto (vidé, por todos, Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, I, p. 389 e Ac. do STA de 2/10/91 in ADs nº 367, p. 891 e ss) , que se verificasse uma concorrência da gerência de direito com a gerência de facto. Ao responsável subsidiário incumbe, depois, e em sede de oposição à execução fiscal, o ónus da prova de que não exerceu a gerência de facto; mas, verificada que se mostre a gerência de direito, presume-se naturalmente a gerência de facto. Visto tratar-se de uma presunção natural, não tinham os oponentes de fazer prova do contrário do facto presumido, o que vale por dizer, que não tinham os aqui oponentes de fazer prova do não exercício da gerência, bastando abalar a convicção resultante da presunção. Ora a prova dos autos é suficiente para concluir com a Mª. Juíza recorrida pelo exercício efectivo da gerência por parte do oponente relativamente ao período a que se alude na sentença sob censura não logrando o oponente, ao menos, tornar duvidosa a gerência de facto. Como resulta do pacto social, para obrigar a sociedade era necessária a assinatura do oponente. Os depoimentos das testemunhas inquiridas foram insuficientes para efectuar a contraprova de que o oponente não exerceu, de facto, as funções de gerentes da sociedade. Tal não se afigura credível, porque obrigando-se a sociedade também com a assinatura do oponente, e dando-se como não provado que ele não haja assinado documentos, teremos de concluir que a sociedade não se poderia manter sem a sua intervenção. Assim, não podemos deixar de concordar com a Mª Juíza « a quo» no sentido de que não pode dar-se como provado que o oponente, ora recorrente, não tivesse intervindo na gerência da sociedade, mormente na tomada de decisões quanto ao modo de a gerir, ou não a tivessem vinculado com a sua assinatura. E também não resulta da prova produzida nos autos qualquer dúvida ou incerteza sobre os factos presumidos, pois que tal dúvida, para ser fundada, teria de ser alicerçada em factos provados, susceptíveis de abalar a presunção judicial, o que não acontece, manifestamente, no caso concreto. * Pelas razões expostas se entende-se que o Mº Juiz «a quo» julgou bem a matéria de facto, não havendo lugar à alteração do probatório fixado na sentença, que se reputa o relevante para a questão a decidir.* E perante essa factualidade e tendo presente o já antes exposto, tendo em conta que os factos tributários relevantes ocorreram no ano de 1993 e o prazo de cobrança voluntária terminou em 15/124/94 – cfr. certidão de fls. 116- e que nestas datas estava em vigor o Art° 13 CPT, dúvidas não podem restar de que o oponente deve ser responsabilizado subsidiariamente como gerente pelas dívidas tributárias proveniente de IVA de 1993, pois se verifica cumulativamente a gerência de direito, a gerência de facto e a culpa na insuficiência do património da empresa para satisfação dos créditos fiscais, na medida em que o oponente não provou que não era gerente efectivo, ou sendo gerentes efectivo, não teve culpa na insuficiência do património da empresa.É que, uma vez que o oponente estava definitivamente registado como gerente da sociedade, a Fazenda Pública beneficia da presunção de gerência de direito. Presunção que lhe é conferida pelo Art.° 11 do Código do Registo Comercial, nos termos do qual "O registo definitivo constituí presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida'. Como já vimos, trata-se de uma presunção legal, que só pode ser ilidida mediante prova do contrário (Art° 350/2 do CC), sendo insuficiente a mera contraprova, destinada a tomar o facto duvidoso (Cfr. Art.° 346 do CC), prova essa que os oponentes não lograram produzir, pelo que se tem por assente a sua gerência de direito, o que conduz forçosamente à presunção natural de que também é gerente de facto, até porque nenhuma contraprova foi feita de molde a tornar os factos duvidosos, para que a questão seja decidida contra a parte onerada com a prova (Artº 346 do CC). Provada a gerência efectiva, o gerente só não será responsabilizado se provar que a insuficiência do património não procede de culpa sua. Provando-se que o oponente, ao invés do que alegou, exerceu a gerência de facto, a sua alegação de que não foi gerente de facto, se não exclui, torna difícil a possibilidade de demonstrar que não teve culpa na insuficiência do património da sociedade primitiva devedora, que pressupõe que alegasse e provasse que a sua actuação como gerente de facto, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi prudente e adequada às circunstâncias concretas, não tendo qualquer relação causal com a referida insuficiência patrimonial, aferindo-se a culpa em abstracto, pela diligência de um bom pai de família, operando com a teoria da causalidade, seguindo um processo lógico de prognóse póstuma, por forma a averiguar se a actuação do gerente da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais. Ora, o oponente teria de demonstrar que os seus procedimentos de gerência, nos períodos em causa, eram insusceptíveis de censura, e que nas circunstâncias concretas não podia nem devia ter agido diversamente, o que, manifestamente, não logrou alcançar nos autos em que se prova que a falência da sociedade executada, S..., LDA - Comércio e Reparações Automóveis, Ld.ª, foi decretada em 17.01.1995 e que o oponente, sócio-gerente desde a sua constituição, cedeu as duas quotas que detinha no capital social da sociedade executada a Ary ..., por escritura pública de 4 de Fevereiro de 1994, tendo renunciado à gerência no mesmo acto notarial. Ora, isso significa que a sociedade passou a ter dificuldades sem que o oponente adoptasse qualquer meio de protecção dos credores, designadamente a falência da sociedade originária devedora, em tempo oportuno. Face a esta factualidade, pode concluir-se que o oponente, no período questionado em que exerceu funções de gerência, não demonstrou suficientemente que desenvolveu esforços e/ou empregou o melhor do seu saber, para resolver as dificuldades que se agravaram ao ponto de ser decretada a falência já depois do seu afastamento da sociedade. O certo é que a culpa aqui em causa se deve aferir pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto. E isto quer se entenda que responsabilidade tem natureza contratual ou extra - contratual (arts. 487°, nº 2 e 799°, nº 2 do CCivil) . É que o pressuposto de responsabilidade subsidiária que se pretende assacar ao oponente radica na ideia de que os poderes de que estava investido lhe permitiam uma actuação verdadeiramente determinante, em nome e por conta da sociedade, consubstanciada no exercício efectivo dos poderes de administração e representação exteriorizadores da própria vontade social. Donde que e operando com a teoria da causalidade adequada que se consagra no nosso ordenamento jurídico, para que a actuação do recorrente se pudesse dizer causa do prejuízo era mister que, em abstracto, aquela fosse adequada a produzi-lo, que o prejuízo fosse uma consequência normal típica daquela. E para se poder dizer que a acção ou omissão do recorrente foi adequada à insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos fiscais, deve seguir-se o processo lógico da prognóse póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a acção se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo «ex ante ». A causalidade não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano, não existindo aquela relação quando este se verifica apenas por circunstâncias excepcionais e anormais que tivessem intervindo no processo, considerado no seu conjunto. Da prova que o recorrente logrou fazer, ficou a saber-se que a executada originária não conseguiu ultrapassar problemas económico - financeiros que se manifestavam, e, apesar disso, a sociedade cuja gerência era integrada pelo oponente, não requereu a falência, como podia e devia. Não pode, pois, dizer-se, que o resultado danoso (insuficiência do património) se ficou a dever fundamentalmente a causas externas ou excepcionais; mas já poderá dizer-se que, face a elas, esse resultado se ficou a dever a deficiente gestão do recorrente que consentiu manter a situação de crise financeira sem accionar um dos meios legais atinentes de protecção dos credores «maxime» a falência, quando o património societário já era manifestamente insuficiente para que os créditos fossem satisfeitos. Ora, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do recorrente e as mais que um homem normal poderia conhecer, vislumbra-se uma acção e/ou omissão que se mostra, à face da experiência comum, como adequada à produção do prejuízo, ou pelo menos reveladora de que havia fortes probabilidades de o originar, sendo certo que, como se disse já, a causalidade não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano e que não pode existir causalidade adequada quando o dano se verificou apenas por virtude de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que, no caso concreto, não pode dizer-se que se registaram e que interferiram no processo de causalidade . Assim, o recorrente não fez o que lhe era exigível perante a situação económica e financeira em que se encontrava a empresa pois, atenta a factualidade apurada, podendo alicerçar-se a conclusão inequívoca de que o oponente exerceu uma gerência efectiva ou de facto que se traduziu na prática de actos de administração ou disposição em nome e no interesse da sociedade susceptíveis de impossibilitar o pagamento dos créditos em execução, sendo censurável o comportamento do recorrente, como gerente ao deixar a sociedade “em roda livre”, não adoptando medidas idóneas a evitar a insuficiência patrimonial da sociedade para a solvência dos créditos como o exequendo. * A essa conclusão não obsta a alegação pelo oponente de que se verifica "" Suficiência do património da devedora originária durante o período de exercício do cargo do ora oponente e falta de excussão prévia do património "", juntando inclusivamente documentos. A legitimidade do oponente funda-se na reversão que sobre si se fez incidir e advém do facto de ter exercido a gerência e não ter ficado afastado qualquer juízo de culpa, ónus que sobre o oponente impendia, verificando-se na plenitude os pressupostos da sua responsabilização à luz do artº. 13° do CPT. Em atenção ao disposto no art.º 239° do CPT ( ou no correspondente artº 153º do CPPT), para aquela responsabilização ser concretizada exige-se a excussão prévia do património societário, a qual só tem “raison d´etre” quando a sua existência está comprovada e possa afirmar-se um certo valor em relação a tal património. Na senda do Acórdão deste TCA de 24-09-2002, no recurso nº 2031/99, as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente as que determinam as condições da sua efectivação, são normas de carácter substantivo (a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos), às dívidas que se constituíram e cuja cobrança voluntária ocorreu no domínio do CPT não pode aplicar-se o regime dos arts. 23.º da LGT e 153º do CPPT, mas antes o regime dos arts. 13.º e 239º do CPT por se tratarem de normas deste código de natureza substantiva. (1). No domínio da vigência do art. 239.º, n.º 2, do CPT, a reversão contra o responsável subsidiário dependia da comprovada impossibilidade de satisfação da dívida exequenda através dos bens do executado originário e da determinação precisa da medida da responsabilidade do responsável subsidiário. Assim, existindo bens penhorados ou penhoráveis do executado originário (ou seus sucessores) a reversão só podia ocorrer após a sua liquidação, quando o produto da venda fosse insuficiente para pagamento da dívida exequenda. Antes da liquidação dos bens existentes, a reversão contra o responsável subsidiário só era possível no caso de tais bens terem valor predeterminado e este ser inferior ao da dívida exequenda. Só no caso de os bens existentes não terem valor predeterminado, a execução fiscal não poderia reverter contra o responsável subsidiário antes de efectuada a liquidação. E a falta de excussão dos bens do executado originário, invocada pelo executado por reversão, constitui fundamento de oposição à execução fiscal, subsumível à previsão da terceira parte da alínea b) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, e não pode servir de fundamento ao recurso previsto no art. 355.º do mesmo código Descendo ao caso dos autos, entendeu a Mª Juíza recorrida que estava naquela última situação pois decorre dos autos que a devedora principal foi à falência ( fls. 150), tendo a mesma sido decretada eme processo n.° 8715/1994 (no ano em que o oponente cedeu a sua quota no capital social da sociedade executada), pelo que era evidente que o património da executada não era suficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, até na falência, só o credor hipotecário e os trabalhadores foram pagos, estando ainda por fazer o mapa de rateio para pagar os restantes credores ( fls. 293), sendo manifesta a insuficiência do património da devedora originária. Por outro lado, prossegue a Mª Juíza, o que importa é que no momento do vencimento das dívidas não havia património suficiente para satisfazer os créditos fiscais exequendos nascidos durante o período da gerência do oponente. Contudo, se apenas estivesse em causa a fracção autónoma de que a executada era proprietária e relativamente à qual o oponente apresenta fotocópia de certidão da CRP, a situação também não era diferente porque a mesma estava onerada com duas hipotecas para satisfação das quais o valor da mesma fracção era, manifestamente, insuficiente, como se pode ver pela respectiva certidão da CRP de Loures junta aos autos. Aliás, a situação da devedora originária está bem patente na escritura de cessão de quotas outorgada pelo oponente como cedente. Assim, se o oponente se sentir lesado face ao que consta da mesma escritura, já que tiveram o cuidado de consignar que o cessionário conhecia a situação económica exacta da executada, o oponente que exerça eventual direito de regresso contra o mesmo cessionário. A Administração Tributária não tem é nada com os eventuais acordos feitos entre cedente e cessionário. Ou seja, considera a Mª Juiza que nada mais se afirmando em termos patrimoniais que faça apelo à prévia excussão, há que então julgar como operante a reversão, pois a sua existência está comprovada e pode afirmar-se um certo valor em relação a tal património mesmo em relação à fracção autónoma que também tem existência alcançada e valor definido, pela qual prioritariamente deverá ser satisfeito o montante em execução e, assim, é manifestamente insuficiente para satisfação do montante da dívida exequenda mais juros e acrescido. Ora, o responsável subsidiário pela dívida exequenda goza do benefício da excussão prévia dos bens do devedor principal e no domínio do artigo 239º nº 2 do CPT, a reversão contra o gerente da sociedade executada, responsável subsidiário, só é possível após a liquidação dos bens que fossem encontrados à sociedade e/ou quando ainda existam bens da sociedade, penhorados, de valor predeterminado insuficiente para pagamento da quantia exequenda e do acrescido. Significa que nos termos do mencionado normativo não pode decretar-se a reversão enquanto não estiver excutido todo património do devedor originário, salvo se os bens penhorados tiverem um valor predeterminado em dinheiro (2), o que tudo acontece no caso concreto. De resto, tal conclusão não é infirmada pela alegação do oponente de que o IVA constante da certidão de fls. 143, no montante de 11.039.388$00, respeitante ao período de 01.11.93 a 30.11.93, foi liquidado na sequência de declaração periódica de substituição Modelo C apresentada pela devedora principal em 29.03.1994, conforme fls. 196 da certidão de fls. 175 a 199. Na verdade e como bem refere a Mª Juíza, mesmo assim, o oponente não deixa de ser responsável subsidiário pelo pagamento do mesmo IVA porque se foi apresentada declaração de substituição é porque o IVA era devido ao Estado, para além de que, em 1993, o oponente era gerente da mesma sociedade, devendo zelar pelo cumprimento das normas legais, incluindo do CIVA. Acresce que, a ilegalidade da reversão não é causa de extinção da execução por estar fora do catálogo estabelecido no art.260º n° l do CPT e, agora, no artº176° n° l do CPPT, impondo apenas a necessidade de posterior prolação de novo despacho com observância dos requisitos legais. * Assim, atento o que acima ficou dito, o oponente pode ser considerado responsável pela dívida exequenda por ter exercido no ano em causa, nos termos fixados, a gerência de facto. Consequentemente, subsiste aquele pressuposto de culpa funcional em que assenta a sua pretendida responsabilização por tais dívidas.Pode, por isso, alicerçar-se a conclusão inequívoca de que o oponente, exerceu, no ano de 1993, os poderes conferidos pelo pacto social, na forma que se referiu, tendo exercido uma gerência efectiva ou de facto que se traduziu na prática de actos de gestão ou disposição em nome e no interesse da sociedade susceptíveis de possibilitar ou impossibilitar o pagamento dos créditos em execução. Não sendo o oponente o próprio devedor que figura no título executivo nem o seu sucessor e sendo ainda certo que, como ficou provado e fundamentado, pode considerar-se responsável pelo pagamento da dívida, o oponente tem de ser considerado parte legítima na presente execução, e tem de manter-se o despacho que contra ele decretou a reversão. Daí a conclusão final da sua legitimação passivo/substantiva para a execução em relação ao IVA do ano de 1993. * ** *** 3- DECISÃO: Face ao exposto, acordam os Juizes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo oponente fixando-se em 4 Ucs a taxa de justiça. * Lisboa, 28/09/2004 Gomes Correia Casimiro Gonçalves ________________________________________________ (1) Como se expende no Acórdão deste TCA de 08-06-2004, tirado no Recurso nº 111/04, com a entrada em vigor da LGT em 1.1.1999, por força do art. 1º do DL 398/98, de 17.12, o procedimento de execução da responsabilidade subsidiária passou a estar descrito no art. 23 da LGT, norma esta de aplicação imediata. Nos termos do nº 2 deste artigo a reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do beneficio da excussão. No nº 2 do art. 153 do CPPT dispõe-se que o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores. b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda. Por sua vez, o nº 3 do art. 23 da LGT dispõe que “caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei”. Resulta deste nº 3 que se pode operar a reversão da execução sem prévia excussão do património do executado embora esta seja condição do prosseguimento da execução, após a reversão se operar, pois que o processo fica suspenso desde o termo do prazo da oposição até à completa excussão do património do executado. Assim, a partir de 1.1.99, deixou de ser necessária a prévia excussão do património do devedor como condição da decisão da reversão da execução contra os devedores subsidiários tal como se entendia na vigência do CPCI e do CPT. O despacho que ordenou a reversão contra o oponente, ora recorrido, foi proferido já na vigência da LGT e CPPT atenta a data do mesmo constante do nº 3 do probatório, pelo que, por força do disposto no nº 3 do art. 23 da LGT não era necessária, in casu, a prévia excussão do património do devedor como condição dessa decisão da reversão. Tendo sido penhorados em 9.8.2002 por indicação do oponente, os bens do devedor constantes de fls. 42 a 45, isso só terá como consequência a suspensão da execução desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão desses bens não podendo, pois, a mesma prosseguir contra o oponente, ora recorrido, enquanto não estiver excutido o património do executado. Essa suspensão da execução será questão a ser apreciada e decidida na execução não constituindo fundamento de oposição previsto no art. 204 do CPPT. Mas, como acima ficou dito, para nós esse regime não é o aplicável, embora conduzisse à mesma decisão. (2) Nesse sentido, os Acórdãos do STA de 4/07/2001 no rec.n°26 082 e de 29/11/2000 no rec.n°25 218). |