Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03707/99
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/13/2008
Relator:José Gomes Correia
Descritores:CONCURSO
INSPECTOR TÉCNICO DO QUADRO DA DIRECÇÃO GERAL DO TURISMO IMPUGNABILIDADE DO AVISO DE ABERTURA
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E DA IGUALDADE
Sumário:I) -O aviso de abertura do concurso de provimento é um acto preparatório não destacável, porque não define, por si só a situação jurídica dos candidatos, sendo inimpugnável graciosa ou contenciosamente, salvo se abertura do concurso for imposta por lei para dado momento. Tal acto será, porém, imediatamente recorrível se implicar por si, a lesão de direitos e interesses protegidos por norma jurídica invocada pelo recorrente, o que não ocorre na situação sub judicibus pois a Ordem de Serviço que procedeu à abertura do concurso em questão, não condicionou definitivamente o andamento do processo concursal, nem prejudicou o recorrente.
II) -O artigo 5º do DL nº 498/88, de 30 de Dezembro, definindo os princípios gerais a que deve obedecer o recrutamento e selecção de pessoal para os quadros a Administração Pública estabelece, “a igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos” [alínea a) do nº 1] e a "divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final..." [nº 1, alínea c)], cuja concretização é efectuada pelo artigo 16º, alínea h), do mesmo diploma [na redacção dada pelo DL nº 215/95, de 22/8], o qual, reportando-se ao conteúdo do aviso de abertura, dispõe que "Dos avisos de abertura do concurso devem constar obrigatoriamente a especificação dos métodos de selecção a utilizar, com menção dos factores de apreciação, quando se trate de avaliação curricular...”.
III) -Os princípios da imparcialidade na decisão, da igualdade objectiva no tratamento e avaliação justa dos candidatos obrigava o júri a fixar no aviso de abertura do concurso não só os métodos e os critérios de selecção mas também o sistema de classificação final, ou seja a fórmula classificativa, através da qual se iria proceder à graduação dos candidatos.
IV) -Por isso, sentiu o legislador a necessidade de clarificar o princípio constante da alínea h) do artigo 16º do DL nº 498/8, de 30/12 – que não impunha a publicitação no aviso de abertura do concurso da valoração dos critérios de selecção –, o que veio a acontecer com a publicação do DL nº 215/95, de 22/8, através da nova redacção dada à alínea h) do artigo 16º do DL nº 498/88, que passou a prever a obrigatoriedade do aviso de abertura do concurso conter não só a especificação dos métodos de selecção a utilizar, mas também a menção dos factores de apreciação, quando o método de selecção aplicável fosse a avaliação curricular ou a entrevista profissional de selecção.
V) -Foi assim clara a intenção do legislador, uma vez que os aludidos princípios, mais os da isenção e transparência, exigiam, pelo menos, que a valoração dos critérios de selecção e o respectivo sistema de classificação final fossem fixados e publicitados antes do júri conhecer os “curricula” dos candidatos.
VI) -Resultando da matéria provada que o Júri do Concurso quando reuniu pela primeira vez a, no dia 29.06.1998, para verificar se os candidatos possuíam os requisitos necessários para a admissão ao concurso e consequentemente após análise dos respectivos processos de candidatura, também fixou, nesse momento os critérios de avaliação e de ponderação, portanto quando já estava na posse de todos os currículos e já se encontrava esgotado o prazo 8 dias úteis para os interessados se candidatarem ao concurso, é o que se conclui dos pontos 2 e 9 do probatório.
VII) -Tal omissão, no aviso de abertura, proporciona várias e legitimas interpretações que põem em causa a isenção e imparcialidade por que se deve pautar o recrutamento de pessoal para a Função Pública.
VIII) -Como assim, fixando os critérios de avaliação, ponderação e a fórmula classificativa depois de conhecer os currículos violou o júri o principio da imparcialidade, consagrado no artigo 266º, nºs 1 e 2 da CRP, e artigos 5º e 6º, “ex vi” do artigo 2º, nº 7 do CPA, conducentes à anulação contenciosa do despacho recorrido.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. RELATÓRIO

JOSÉ ..., melhor identificado a fls. 2, interpôs, para o STA, recurso contencioso pedindo a anulação do despacho do Secretário do Turismo, datado de 04.02.99, que indeferindo o seu recurso hierárquico, manteve o despacho do Director Geral do Turismo, de 17.09.98, que homologou a lista de classificação final do concurso de acesso limitado a duas vagas de técnico especialista da carreira de inspector técnico do quadro da Direcção Geral do Turismo, aberto por Ordem de Serviço datada de 12 de Maio de 1998.
A fundamentar esse recurso contencioso invocou vícios de incompetência de violação de lei e de forma.
O STA, por acórdão de 07.10.99, veio a declarar a incompetência em razão da matéria e os autos foram remetidos a este TCA.
Após vista inicial, foi cumprido o artº 43º da LPTA.
O Secretário de Estado do Turismo (abreviadamente, SET) respondeu, nos termos constantes de fls. 107/118 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde sustentou que devia ser negado provimento ao recurso.
Os recorridos particulares, regularmente notificados, nada disseram.
Cumprido que foi o preceituado no artigo 67º do RSTA, o recorrente veio apresentar as suas alegações (cfr. fls. 133/160 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), tendo concluído nos seguintes termos:
I. Quanto ao presumido vicio de incompetência para a abertura do concurso: Resulta da resposta dia Autoridade Recorrida não se verificar o presumido vício da incompetência, o que não exclui a irregularidade formal da falta de menção obrigatória dessa qualidade no aviso de abertura do concurso.
II. Quanto ao aviso de abertura do concurso:
a) A remissão do texto do aviso de abertura do concurso para a legislação aplicável é manifestamente insuficiente face aos objectivos da norma constante da ai. d) do art. 16° do D.L. n.° 498/88, de menção obrigatória dos requisitos gerais e especiais de admissão.
b) Além do mais, no tocante às habilitações literárias e ou qualificações profissionais previstas na lei geral ou lei orgânica do serviço, para acesso à categoria dos lugares a prover, nem sequer existe qualquer referência na Ordem de Serviço de 12 de Maio de 1998 para a legislação aplicável, verificando-se, quanto a este requisito, absoluta e indiscutível omissão.
c) Tais insuficiências determinam a invalidade do aviso de abertura por ineficácia, com a consequente invalidade do processo de recrutamento subsequente.
III. Quanto á divulgação dos critérios de avaliação e do sistema de classificação final:
a) Os critérios de avaliação, designadamente aqueles que compõem a avaliação dos métodos de selecção, integram o sistema de classificação final. Quer os critérios tomados como relevantes para efeitos de avaliação, quer os respectivos factores de apreciação, são os elementos norteadores da organização do processo de candidatura.
b) Deveriam pois ter sido mencionados, no aviso de abertura do concurso, os factores de apreciação respeitantes à avaliação curricular e à entrevista profissional, conforme expressamente o determina a ai. h) do art. 16° do D.L. n.° 498/88.
c) O que não tendo sido feito, constitui efectiva falta de divulgação do sistema de classificação final, em violação ao disposto na norma constante na al. c) do n.° 1 do art. 5° do D.L. n.° 498/88.
d) O que constitui ilegalidade grave que conduz à nulidade de todo o processo subsequente.
e) Não tendo havido divulgação, nem atempada nem extemporânea, das condições de avaliação, o processo de concurso em crise viola inequivocamente princípio geral a que deveria obedecer, o princípio constante da al. c) do n.° 1 do art. 5° do D.L. n.° 498/88.
f) Tal princípio visa conceder aos candidatos igualdade de condições e oportunidades, mas visa prosseguir igualmente os objectivos de clareza das condições do concurso para os concorrentes e transparência do processo e actuação do júri. A definição do sistema de classificação final, após a data limite da apresentação das candidaturas, pode ser enformadora de alguma (s) delas, em detrimento de outras. Hipótese que em si mesma é um atentado à transparência do processo do concurso e da actuação do júri e viola outro princípio geral enunciado na al. b) do n.° 1 do citado art. 5°, o que por si só também determina a nulidade de todo o processo subsequente.
g) Assim como atenta contra os princípios da justiça e imparcialidade (consignados no art. 6° do CPA) a que a Administração está adstrita através do dever de actuar com imparcialidade, mantendo-se equidistante dos interesses particulares em presença e abstendo-se de considerar valores estranhos à sua função.
h) Violações estas que, em última análise atentam contra o direito do Recorrente a um procedimento justo de recrutamento, constitucionalmente protegido, o que só pode ter como sanção jurídica a nulidade do procedimento subsequente.
IV. Quanto ás irregularidades do sistema de classificação final:
A falta de fundamentação das opções do júri quanto dos factores de avaliação curricular, não é suprível por condições de lógica e transparência. Apenas são dispensados de fundamentação os actos administrativos que se integrem na previsão do n.° 2 do art. 124° do CPA, o que não abrange opções do júri... A alegada irregularidade face ao disposto no n.° 2 do art. 9° do D.L. n.° 498/88, ocorrida e confessada, é um vício gerador da sua invalidade o qual determina a sanção da nulidade do processo de concurso.
IV. 1. Quanto ao tempo de carreira
a) Os critérios estabelecidos quanto ao tempo de carreira, designadamente o de pontuar no subfactor "experiência profissional" a situação de menos de três anos na carreira, são contra lei expressa, em concreto, contra o disposto na al. a) n.° 1 do art. 4° do D.L. n.° 265/88 de 28 de Julho (Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica).
b) Por outro lado, a circunstância de todos os candidatos necessariamente atingirem a pontuação máxima (porque todos possuem obrigatoriamente nove anos na carreira) torna o critério inócuo. Constitui, pois, um falso critério de pontuação da experiência profissional o que não sendo susceptível de conduzir a efeito útil na classificação final é injustificado e obscuro. Enquanto tal, o critério em causa não é objectivo, em clara violação do disposto na al. d) do n.° 1 do art. 5° do D.L. n.° 498/88, com as consequências de invalidade do processo de concurso sancionada com a nulidade.
IV.2. Quanto às actividades específicas
a) A resposta da Autoridade Recorrida admite a falta de fundamentação, pois refere que o júri ponderou, para além da experiência profissional, a participação dos candidatos em grupos de trabalho e realização de outras tarefas para além da actividade inspectiva, Mantém-se pois, integralmente a conclusão de que o presente subfactor, não possuindo qualquer especificação ou delimitação, constitui uma clausula aberta de pontuação. O que constitui clara violação do princípio de da aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação, consignado na al. d) do n.° 1 do art. 5° do D.L. n.° 498/88.
b) Tal princípio destina-se a proporcionar a igualdade de condições entre os concorrentes e a permitir a reavaliação em sede de recurso, objectivos não atingidos, nem atingíveis, no presente concurso.
c) Por outro lado, a resposta da Autoridade Recorrida (ainda art. 21° da resposta) parece retirar a este subfactor qualquer relação com o conteúdo funcional dos lugares a prover. O que viola a norma constante do disposto no n.° 1 do art. 27° do D.L. n.° 498/88. Igualmente a violação destas normas determina a invalidade do processo sancionada com a nulidade.
IV.3. Quanto à "experiência profissional"
a) Confessadamente, a fórmula de classificação da avaliação curricular não atinge a pontuação máxima, pelo que se confirma a violação do disposto no art. 31° do D.L. n.° 498/88.
b) O que não é indiferente, pois se nenhuma candidatura atinge o máximo com a aplicação da fórmula errada, tal não significa a irrelevância do erro na classificação final. Pois, a pontuação atingida (classificação intermédia) com a aplicação da fórmula errada, integra o cálculo da média aritmética, cujos resultados estão sujeitos (nos termos do disposto no art. 31° e 32° do D.L. n.° 498/88) a critérios de arredondamento e a valores mínimos para efeitos de exclusão do concurso; o que em concreto, pode não ser irrelevante.
IV.4. Quanto ás "habilitações literárias"
O júri não verificou os critérios de equiparação legal a que estão sujeitas as habilitações literárias apresentadas pelos candidatos, designadamente a referente ao curso de entalhador da Escola António Arroio, concluído em 2 de Outubro de 1956, pelo segundo classificado. O que infringiu o disposto no Decreto n.° 37029 de 22 de Janeiro de 1968 que confere ao Senhor Ministro da Educação a competência para a equiparação, segundo as regras e procedimento administrativo definidos para o efeito. E consequentemente infringiu o disposto na al. a) do n.° 3 do art. 27° do D.L. n.° 498/88, ocasionando invalidade sancionada pela anulabilidade.
IV.5. Quanto á classificação de serviço
O júri do concurso veio a proceder à reavaliação dos resultados obtidos na média dos três últimos anos da classificação de serviço, atribuindo-lhes pontuação com intervalos de variação. O que em concreto constitui uma avaliação qualitativa da classificação de serviço, em oposição ao disposto no n.° 4 do art. 27° do D.L. n.° 498/88 e na própria Ordem de Serviço de 12 de Maio de 1998. O que também gera invalidade do processo sancionada pela anulabilidade.
IV.6. Quanto á "avaliação curricular"
Confirma-se a inexistência de fundamentação da deliberação sobre a classificação final, isto é, na deliberação quanto à operação de aplicação da fórmula, nos seus diversos parâmetros, às condições concretas de cada candidato postas em concurso. O que na realidade o júri faz é apresentar os resultados dessa aplicação ao caso concreto o que, de forma alguma, pode suprir a falta de fundamentação da sua deliberação ou revelar o seu iter cognoscitivo. O que consiste em vicio gerador da invalidade dessas deliberações ocasionando a nulidade do processo de concurso.
IV.7. Quanto à entrevista
a) A Autoridade Recorrida nada responde quanto à natureza eliminatória da entrevista, nem quanto à falta de especificação dos coeficientes aplicáveis a cada um dos factores de avaliação da entrevista. O que se toma por concordância e reconhecimento da violação das normas constantes do n.° 3 do art. 26° e da à al. d) do n.° 1 do art. 5° ambos do D.L. n.° 498/88, com as consequências já enunciadas supra.
b) A escassa fundamentação que o júri apresenta, subjacente à respectiva classificação sugere que a entrevista foi uma prova de conhecimentos; ou então, a fundamentação da deliberação do júri não tem qualquer correlação com os elementos a avaliar definidos pela Ordem de Serviço de 12 de Maio de 1998, o que constitui absoluta falta de fundamentação com as legais consequências.
c) Ora, tratando-se a entrevista de método de selecção irrepetível e insusceptível de ser reapreciado, qualquer das referidas irregularidades inquina a sua validade e impede a reapreciação das condições em que decorreu e do cumprimento da legalidade.
V. Quanto à falta de fundamentação da classificação final:
O mapa anexo à Acta n.° 2 é manifestamente insuficiente para conhecer o itinerário cognoscitivo que o júri percorreu para aplicar a fórmula de avaliação aos candidatos. De cada reunião do júri deveria ter sido lavrada acta que relatasse, para além das decisões tomadas, os fundamentos delas, o que no caso concreto significa a expressão da apreciação concreta de cada um dos candidatos, de acordo com os factores e critérios definidos para o sistema de classificação final. O que na realidade não está expresso, nem de forma incipiente. Donde resulta não existir qualquer fundamentação da deliberação tomada quanto à classificação final dos concorrentes. Incorrendo, mais uma vez, em violação do disposto no art. 124° do CPA e do art. 32° n.° 1 in fine, bem como do disposto no n.° 2 do art. 9° n.° 2, ambos do D.L. n.° 498/88, com a consequência da invalidade do processo do concurso.
VI. Quanto ao secretário
A inexistência de Secretário nas reuniões do júri constitui outra irregularidade, porquanto é a ele que compete lavrar a acta. Tal competência é exclusiva e excludente e está directamente relacionada com a validade da acta. Enquanto não contiverem a assinatura do secretário, as actas não valem como tais, não conferem eficácia às deliberações nelas consignadas, nem constituem documentos autênticos. Ainda que assinadas por todos os membros do júri não se cumpre tal desiderato, pois a nenhuma dessas assinaturas corresponde a qualidade de secretário, gerando-se assim a ineficácia das deliberações que as actas contêm.
VII. Quanto ás irregularidades das actas
a) O preceito constante do art. 9° do D.L. n.° 498/88 determina que as deliberações do júri devam ser tomadas "sempre por votação nominal", não a dispensando quando sejam tomadas por unanimidade. Mesmo nessa circunstância, importa que fique consignado em acta, para que se ache garantida a expressão da votação nominal. O que não tendo sido feito, impede os candidatos de conhecerem se a deliberação foi tomada por unanimidade ou por maioria, qual o sentido de voto dos membros do júri e impede a reapreciação por qualquer entidade em sede de recurso.
b) As actas, ou melhor a sua regularidade, revestem-se de especial importância por serem instrumento fundamental para a realização do princípio da Administração aberta e transparente, tanto mais que neste domínio ela não é realizada publicamente, mas em reuniões fechadas.
c) Ainda que tenha havido unanimidade nas deliberações do júri, conforme referido na resposta da Autoridade Recorrida, tal não resulta de qualquer forma do texto das actas, o que consiste em inobservância de formalidade legal, inquinando de ilegalidade a deliberação subjacente, conforme se prova através da omissão referida.
VIII. Quanto à audiência prévia:
O prazo de audiência prévia nos termos do art. 100° do CPA não é improrrogável. A fundamentação do indeferimento do pedido de prorrogação de prazo é completamente obscura equivalendo, portanto à ausência absoluta de fundamentação, conforme disposto no n.° 2 do art. 125° do CPA.
b) Tal decisão de indeferimento comprometeu o direito de pronúncia do Recorrente nesta fase do procedimento, o que consiste em flagrante violação do direito de audiência viciando o processo em causa por falta de audiência em condições suficientes e legais de prazo. Vício este que deve ser sancionado com a nulidade”.

O Secretário de Estado do Turismo contra-alegou, concluiu como segue:
a) Não constitui qualquer ilegalidade ou irregularidade o facto de a abertura do concurso em causa ter sido determinada por despacho do Subdirector-Geral do Turismo;
b) À data da abertura do concurso, o Director-Geral do Turismo encontrava-se, em serviço, no estrangeiro, devidamente autorizado pelo Membro do Governo da tutela;
c) Havendo, apenas, um subdirector-geral, em exercício de funções, à data em que o concurso foi aberto, tinha de ser aquele, na ausência do director-geral, a proceder à sua abertura;
d) Sendo o concurso em causa, um concurso de acesso os candidatos apenas tinham de preencher, e cumulativamente, os requisitos especiais constantes do artigo 23° do D.L. 498/88;
e) Não existe qualquer insuficiência num aviso de abertura de concurso que, em vez de transcrever o artigo, remeta para ele;
f) O júri do concurso cumpriu o disposto nos artigos 5° e 16° do DL 498/88, uma vez que do aviso constam expressamente os métodos de selecção a utilizar (ponto 7), o sistema de classificação final (ponto 7.3) e a menção dos factores de apreciação (ponto 7.1).
g) O que o júri fez na acta n°1 (cfr nexo II) foi apenas estabelecer a fórmula pela qual se obtinha a classificação final, procedimento que a lei não proíbe e que, aliás, é normal em todos os concursos de recrutamento.
h) As deliberações do júri encontram-se suficientemente fundamentadas, uma vez que no anexo II à acta n° 1, foi definida a fórmula através da qual seria apurada a classificação final, de acordo com o disposto no D.L. 498/88;
i) O facto de não ter sido escolhido um secretário de entre um dos membros do júri não afecta o concurso, dado que todos os seus membros assinaram as actas;
j) Tendo o júri tomado as deliberações por unanimidade dos seus membros, a ausência do sentido de voto de cada um deles não afecta a regularidade das actas;
k) Não tem de ser fundamentado o indeferimento da prorrogação do prazo estabelecido nos termos e ao abrigo do artigo 101° do C.P. A.”


O EPGA neste Tribunal, emitiu parecer a fls. 180/181, no qual defende que o recurso merece provimento.
Recolhidos os Vistos legais, vêm os autos à conferência.

*

2. DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS FACTOS
Tendo em conta o acervo documental constante dos presentes autos e do processo instrutor apenso, consideram-se assentes os seguintes factos:
1- A Direcção Geral de Turismo, através da “Ordem de Serviço”, de 12.05.1998, e ao abrigo do despacho do Subdirector-Geral do Turismo, procedeu à abertura do concurso interno condicionado para o preenchimento de duas vagas de técnico especialista da carreira de inspector técnico do quadro dessa Direcção Geral, ao qual foi opositor o recorrente e os demais co-interessados (cfr. fls. 46/49 dos autos –doc.n.1-A da petição inicial – e, fls n/ numeradas do I Vol. do processo instrutor apenso).
2- Nos termos da “Ordem de Serviço” especificou-se que o concurso se encontrava aberto pelo prazo de 8 dias úteis contados a partir da data da afixação, (13.05.1998,) e de que os métodos de selecção a utilizar são, numa 1ª fase, a avaliação curricular, e, numa 2ª fase, a entrevista profissional de selecção. (ibidem).
3 - Do ponto 6. da “Ordem de Serviço” consta que podem candidatar-se ao concurso, os funcionários que reúnam os requisitos constantes do art.º 23º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30/12, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 215/95, e alínea a) do n.º 1 do art.º 4º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28/7” (ibidem).
4- No ponto 7.1. da referida “Ordem de Serviço” consignou-se que a avaliação curricular visa avaliar:
“ as aptidões profissionais dos candidatos, ponderando os seguintes factos:
Habilitação académica de base: pondera o grau académico de cada candidato;
Formação profissional: pondera as acções de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com o conteúdo funcional do lugar a concurso;
Experiência profissional: pondera o desempenho de funções na área de actividade a concurso conforme o n° 4 do aviso avaliando, designadamente, a sua natureza e duração;
Classificação de serviço: pondera a classificação de serviço, na sua expressão quantitativa, obtida nos três últimos anos de serviço.” (ibidem).
5- Do ponto 7.2 . constava que:
A entrevista profissional, pretende avaliar numa relação interpessoal de forma objectiva e sistemática as aptidões dos candidatos apreciando os seguintes factores: espírito crítico, de iniciativa e de equipa, sentido de organização, capacidade de expressão e fluência verbal.” (ibidem).
6- Do ponto 7.3. constava ainda que a classificação final era:
“(…)expressa na escala de O a 20 valores, resultará da média aritmética simples das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção (ibidem).

7- Constava do ponto 4. da aludida “ Ordem de Serviço” o seguinte:
Realizar inspecções aos estabelecimentos hoteleiros e similares, meios complementares de alojamento e transportes turísticos e a todas as instalações e equipamentos onde se exerça animação turística, realizar inspecções em ordem a aferir a qualidade de serviços e de instalações do equipamento turístico, designadamente do que beneficie de declaração de utilidade turística, averiguar o fundamento das reclamações e proceder à instrução dos processos relativos a infracções cujo conhecimento seja da competência da Direcção - Geral do Turismo, proceder ao levantamento de autos de notícia e participações relativas às infracções verificadas. (ibidem).

8- Constava ainda da “ Ordem de Serviço” que os candidatos devem indicar no requerimento de candidatura, o serviço a que pertencem e “ o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública” e juntar declaração emitida pelos serviços que discrimine “ detalhadamente o conteúdo das funções que exerce/exerceu nos últimos 3 anos”, bem como a “ classificação de serviço na sua expressão quantitativa dos 3 últimos anos”. (ibidem).
9- O Júri do concurso reuniu, pela 1ª vez, no dia 29.06.1998, com o objectivo de verificar se os candidatos possuíam os requisitos necessários para admissão ao concurso, e, após análise dos processos de candidatura, decidiu admitir ao concurso todos os concorrentes, e, simultaneamente, procedeu à definição dos critérios de avaliação e classificação a aplicar para a classificação dos candidatos admitidos (cfr. Acta n.º 1 e anexos I e II, constantes de fls. 50/56 dos autos - doc. n.º2 da petição inicial - e fls, n/numeradas constantes do Vol.I do processo instrutor apenso).
10- Do anexo II, da Acta n.º1, elaborado em 29.06.1998, consta o seguinte:
“(….) a selecção dos candidatos será efectuada mediante avaliação curricular, complementada com entrevista.
Assim a classificação final será obtida pela fórmula:
CF = (AvC + ET ) / 2
em que:
CF......... Classificação Final
AvC ..... Avaliação Curricular
ET......... Entrevista

1. AVALIAÇÃO CURRICULAR (AvC)
O júri, tendo em conta o que se dispõe nos diplomas legais mencionados na ordem de serviço de abertura do referido concurso, deliberou que na avaliação curricular fossem ponderados os seguintes factores:
a) Experiência profissional (EP)
b) Formação profissional (FP)
c) Habilitações literárias (HL)
d) Classificação de serviço (CS)
Para cada um dos factores referidos foram aprovados os seguintes factores de ponderação:
a) 3,0
b) 3,0
c) 2,0
d) 2,0

Assim:

AvC = (EP x 3.0) + (FP x 3,0) + (HL x 2,0) + (CS x 2,0)
10

a) Experiência profissional (EP)

O factor experiência profissional será determinado de acordo com a seguinte fórmula e coeficientes de ponderação:

EP = (TC x 1) + (AE x 2)
3
em que:
TC = Tempo de carreira =1,0
AE = Actividades Específicas = 2,0

O tempo na carreira (TC) será pontuado da seguinte forma:

1. Na área do conteúdo funcional do lugar a prover:
- Mais de (5) cinco anos............................................ 20
- Entre (3) três e (5) cinco anos.................................15
- Menos de (3) três anos...........................................10

2. Fora da área do conteúdo funcional……………….0

As Actividades Específicas (AE) serão pontuadas de acordo com as participações em grupos de trabalho e a realização das diversas tarefas aplicando a seguinte fórmula:

AE = PGT + OA
2
Em que:

PGT = Participações em Grupos de Trabalho
OA = Outras Actividades

1. Participação em Grupos de Trabalho
- Mais de (5) cinco...............................................................20
- Entre (3) três e (5) cinco...................................................17
- Entre (1) um e (3) Três......................................................14
-Em (1) um..........................................................................12
- Sem participação ou não comprovado...............................10

2. Participação em outras activiades específicas
-Sim................................15
-Não... 10

b) Formação Profissional (FP)
O factor formação profissional (FP) será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
F (soma) = (3 x c) + (5 x b) + (7 x a) + (l x d)

Sendo:

C - Número de cursos efectuados com duração inferior a 30 horas dentro das áreas do conteúdo funcional do lugar a prover.

B- Número de cursos efectuados com duração superior a 30 horas e inferior a 120 horas,dentro das áreas do conteúdo funcional do lugar a prover.

A- Número de cursos efectuados com duração superior a 120 horas dentro das áreas do conteúdo funcional do lugar a prover.

D - Número de cursos efectuados em áreas fora do conteúdo funcional do lugar a prover.

Se:

F (soma) < 20.......................FP - 14
F (soma) = 20.......................FP = 16
F (soma) > 20.......................FP = 20

c) Habilitações Literárias (HL)
O valor de HL será determinado do seguinte modo:

Com o curso secundário completo ou equivalente ........... 18
Com o curso geral dos liceus ou equivalente................... 15

d)Classificação de Serviço (CS)

A Classificação de Serviço será pontuada a partir da média aritmética da classificação obtida nos três últimos anos consoante se enquadre num dos seguintes intervalos de variação:

1. CS<=8,0 ........................................ 10
2. 8,0 < CS<=8,5 ....................................... 13
3. 8,5 < CS <= 9,0 ......................................... 16
4. 9,0 < CS <= 9,5 ......................................... 18
5. CS > 9,5 20

II. ENTREVISTA (ET)

A classificação da entrevista (ET) será determinada de acordo com o disposto no artigo 31° do Decreto-Lei n° 498/88, de 30 de Dezembro, de O a 20. Na entrevista o júri determinará os elementos de natureza profissional dos candidatos necessários ao exercício das funções, nomeadamente o espírito de iniciativa, o espírito de equipa, o sentido de organização, e a facilidade de comunicação e expressão.” (cfr. Anexo II, da Acta n.º 1, fls. 52/56 dos autos - doc. n.º2 da petição inicial - e fls, n/numeradas constantes do Vol.I do processo instrutor apenso).
11- No dia 27.06.1998, o Júri do concurso, reuniu, pela 2ª vez, para proceder às entrevistas profissionais dos candidatos, tendo deliberado o seguinte:
“(…) Na entrevista profissional o candidato António ... demonstrou ter bons conhecimentos na área da sua actividade expressando razoavelmente as suas opiniões pelo que foi pontuado com 13. O candidato António ... demonstrou ter muito bons conhecimentos na área da sua actividade expressando correctamente as suas opiniões pelo que foi pontuado com 16. O candidato João ... demonstrou ter alguns conhecimentos ia área da sua actividade expressando razoavelmente as suas opiniões pelo que foi pontuado com 11. O candidato José ... demonstrou ter razoáveis conhecimentos na área da sua actividade expressando razoavelmente as suas opiniões pelo que foi pontuado com 12. O candidato José ... demonstrou ter bons conhecimentos na área da sua actividade expressando correctamente as suas opiniões pelo que foi pontuado com 15.
Após a realização das entrevistas procedeu o júri à classificação dos candidatos conforme mapa que faz parte integrante da presente acta (…)”
(cfr. Acta n.º 2, fls. 57/58 dos autos - doc. n.º3 da petição inicial - e fls, n/numeradas constantes do Vol.I do processo instrutor apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
12- O Recorrente foi provisoriamente graduado em 3º lugar, com a classificação de 12.95 valores, conforme mapa anexo à Acta n.º2, aludida no ponto 11), e em 28.07.98 foi notificado para, em 10 dias, se pronunciar nos termos e para os efeitos do artigo 100º do CPA (cfr. fls. 58 dos autos - doc. n.º3 da petição inicial, e fls, n/numeradas constantes do Vol.I do processo instrutor apenso, respectivamente)
13- Por requerimento, recepcionado a 10.08.98, o recorrente solicitou ao Presidente do Júri do concurso referido em 1), a prorrogação do prazo de resposta por mais 4 dias. Pedido esse que veio a ser rejeitado, com o fundamento de que o “prazo legal a que se refere o art.º34º do Dec-Lei n.º 498/88, de 30/12, na redacção dada pelo Dec-Lei n.º 215/95, é improrrogável” (cfr. fls.81/83 dos autos, e fls, n/numeradas constantes do Vol.I do processo instrutor apenso, respectivamente).
14- No dia 27.08.1998, o Júri do Concurso mencionado em 1) reuniu, pela 3º vez, tendo deliberado “ converter em lista final de classificação as propostas constantes da lista provisória comunicada aos candidatos (…) dado que não houve nenhuma contestação (…)”(cfr. fls, n/numeradas constantes do Vol.I do processo instrutor apenso, respectivamente).
15- Em anexo à acta n.º3, o Júri juntou a lista da classificação final dos candidatos ao Concurso mencionado em 1) com o seguinte teor:
“(...) António Alberto Baldaque de Vilhena Ramires ... 15,25 valores
José ... …………………………….... 14.20 valores
José ... ...…………………….... 12,95 valores
António ... ……………………………..... 12,70 valores
João ... ………..………. 12.00 valores (…)”- (cfr. teor de fls. não numerada do Vol. 1 do processo instrutor apenso).

16- Esta lista veio a ser homologada em 17.08.1998, conforme despacho manuscrito aposto no rosto da Acta n.º3 (de assinatura ilegível) (cfr. teor de fls. não numerada do Vol. 1 do processo instrutor apenso).
17- Através do requerimento entrado em 24.09.1998, na Secretaria Geral do então Ministério da Economia, o recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para o Secretário de Estado do Turismo, conforme doc.n.º 4 junto com a petição inicial, de fls. 59 a 79 dos autos que se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. teor de fls. não numerada do Vol. 2 do processo instrutor apenso).
18- Com vista a preparar a decisão do recurso hierárquico, o Director Geral do Turismo, dirigiu, a coberto do ofício–DGT/G/Nº.415/98, de 06.01.1999, a seguinte exposição que se transcreve na integra:
“(….) apresento os seguintes comentários sobre os pontos que integram o recurso hierárquico apresentado pelo técnico principal da carreira de inspector técnico, JOSÉ ...:
a) Contrariamente ao disposto na alínea a) do n° 1 do art° 14° do Decreto-Lei n° 498/88, de 30 de Dezembro, a abertura do concurso foi determinada por despacho do Subdirector-Geral do Turismo datado de 08/05/98 (pontos 4° a 10° do recurso):
A abertura do concurso foi de facto, determinada por despacho do Subdirector-Geral, de 08/05/98, em substituição da Directora-Geral que se encontrava ausente em virtude de se ter deslocado à Grécia ao 33° comité da OMT para a Europa. A deslocação foi autorizada pelo despacho n° 261/98 do Secretário de Estado do Turismo, de 09/04/98. Nos termos do art° 41° do Código do Procedimento Administrativo nos casos de ausência do titular do cargo, a sua substituição cabe ao inferior hierárquico imediato, mais antigo, do titular a substituir. O exercício de funções em substituição abrange os poderes delegados ou subdelegados no substituído.
Em 08/05/98 só estava ocupado um lugar de subdirector-Geral, Dr. Sancho ..., uma vez que a outra titular, Dr.ª Cristina ..., cessou funções a 04/05/98 e o seu sucessor, Dr. Luís ... só iniciou funções em 26/05/98. O despacho do Subdirector-Geral exarado na informação n° 56/98/DSA/SP, de 28 de Abril, menciona a qualidade de substituto da Directora-Geral.
b) Contrariamente ao disposto na alínea d) do n° 1 do art° 16° do Decreto-Lei n° 498/88, de 30 de Dezembro, do aviso de abertura não constam os requisitos gerais ou especiais de admissão dos candidatos (pontos 11° a 17° do recurso):
O Decreto-Lei n° 498/88, de 30 de Dezembro, não obriga à descrição dos requisitos de admissão tendo-se cumprido o preceito legal por remissão à legislação que refere designadamente, o período mínimo de tempo na categoria imediatamente inferior e a adequada classificação de serviço. Relativamente às habilitações literárias e ou qualificações profissionais não foi feita qualquer referência porque a lei orgânica da DGT não faz restrições ao acesso à categoria de técnico especialista da carreira de inspector técnico para além das existentes na lei geral. De facto, o art° 4° do Decreto-lei n° 265/88, de 28 de Julho, apenas faz restrições aquando do ingresso na carreira técnica. É necessário a posse de curso superior que não confira o grau de licenciatura, em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover. No acesso à carreira as exigências são apenas ao nível de tempo na categoria imediatamente inferior e da classificação de serviço como refere a legislação citada no aviso de abertura. Acrescente-se que a não descrição dos requisitos gerais ou especiais de admissão não prejudicou nenhum dos interessados já que todos os funcionários da DGT em condições de concorrer apresentaram a sua candidatura.
c) Contrariamente ao disposto na alínea c) do n° 1 do art° 5° do Decreto-Lei n° 498/88, de 30 de Dezembro, não houve divulgação atempada do sistema de classificação final (pontos 18° a 26° do recurso):
O ponto 7.3 da ordem de serviço que determina a abertura do concurso refere que a classificação final, expressa na escala de O a 20 valores, resultará da média aritmética simples das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção (avaliação curricular e entrevista profissional de selecção). Assim, ao contrário do que o recorrente afirma o sistema de classificação final foi divulgado atempadamente. No anexo II à acta n° 1 o júri não está a definir o sistema de classificação final mas o conteúdo dos métodos de selecção estabelecidos pelo Subdirector-Geral que autorizou a abertura do concurso.
d) Contrariamente ao disposto na alínea b) do art° 5° do Decreto-Lei n° 498/88, de 30 de Dezembro, a definição do conteúdo dos métodos de selecção só foi efectuada pelo júri após ter terminado o prazo de apresentação das candidaturas (pontos 27° a 30° do recurso):
De facto, na acta n° 1, de 29/06/98, o júri elaborou a lista de candidatos admitidos e excluídos a concurso e definiu o conteúdo dos métodos de selecção estabelecidos na ordem de serviço. Contudo, ao tratar-se de um concurso interno condicionado nos termos da alínea b) do art° 6° do Decreto-Lei n° 498/88, de 30 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n° 215/95, de 22 de Agosto, apenas podem concorrer os funcionários da DGT pertencentes à carreira de inspector técnico pelo que o argumento apresentado é redundante porque à partida o júri já sabia quais eram os potenciais candidatos a concurso. Não houve, por esse facto, qualquer violação ao princípio de igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos.
e) Aos factores de avaliação curricular foram atribuídos ponderadores sem que tenha havido qualquer fundamentação da escolha do júri {ponto 31° do recurso):
Embora o júri não tenha fundamentado a escolha a sua lógica é transparente uma vez que à medida que se vai atingindo o topo da carreira a habilitação académica e a classificação de serviço perdem importância face à experiência e formação profissional.
f) Contrariamente ao disposto na alínea a) do n° 1 do art° 4° do Decreto-Lei n° 265/88, de 28 de Julho, o júri pontuou no subfactor da experiência profissional a situação de menos de 3 anos na carreira (pontos 32° a 36° do recurso):
Embora a situação normal de promoção na carreira seja de permanência no mínimo de 9 anos nas categorias anteriores a previsão dos três escalões estabelecidos pelo júri não é ilegal atento o disposto na alínea a) do n° 4 do art° 30° do Decreto-Lei n° 184/89, de 2 de Junho - atribuição de menção de mérito excepcional por redução do tempo de serviço para efeitos de promoção.
g) As actividades específicas do subfactor experiência profissional não se encontram especificadas e estão dissociadas do conteúdo funcional dos lugares a prover (pontos 37° a 41° do recurso):
No âmbito da experiência profissional o júri ponderou para além da experiência na área funcional do concurso a participação dos candidatos em grupos de trabalho e a realização de outras tarefas para além da actividade inspectiva. Não se afigura que tal critério seja ilegal atendendo a que se trata de um concurso de acesso em que a experiência geral dos candidatos é importante para o seu desempenho profissional.
h) A fórmula de classificação da avaliação curricular não permite aos candidatos atingir a pontuação máxima legalmente prescrita, de 20 valores (ponto 42° do recurso):
De acordo com a fórmula classificativa da avaliação curricular constante do anexo II à acta n° 1 a nota máxima que os candidatos podem atingir é 19,1 valores atendendo a que o júri não atribui a pontuação máxima de 20 valores à habilitação académica e à realização de outras tarefas. Contudo, este lapso não altera a classificação dos candidatos em condições de ser providos (os dois primeiros classificados).
i) No factor habilitações literárias o júri ponderou as habilitações equivalentes ao curso geral e secundário (ponto 43° do recurso):
O termo "equivalentes" deve ser interpretado como equiparadas por lei nos termos dos certificados de habilitações apresentados pelos candidatos conforme se exige na alínea c) do ponto 10 e no ponto 11 do aviso de abertura.
j) O sistema de pontuação da classificação de serviço contraria o disposto no n° 4 do artigo 27° do Decreto-lei n° 498/88, de 30 de Dezembro (pontos 44° a 49° do recurso):
No anexo II à acta n° 1 o júri definiu intervalos de variação para a pontuação da classificação de serviço resultante da média aritmética das classificações obtidas nos três últimos anos. Não se afigura que tal critério viole a lei e a ordem de serviço já que a exigência é que a classificação de serviço seja ponderada na sua expressão quantitativa.
i) Contrariamente ao disposto no art° 124° do Código do Procedimento Administrativo a classificação atribuída a cada candidato na avaliação curricular não foi fundamentada (pontos 50° e 51° do recurso):
Ao contrário do que o recorrente afirma é possível conhecer o itinerário cognoscitivo da deliberação do júri se se tiver em conta os critérios definidos no anexo II à acta n° 1, o mapa anexo à acta n° 2 e os processos de candidatura. Assim, no caso do recorrente foi-lhe considerada uma acção de formação dentro das áreas do conteúdo funcional dos lugares a prover, com duração inferior a 30 horas, curso de formação sobre níveis de serviço na Escola Hoteleira do Estoril.
m) A fórmula de obter a classificação final atribui igual valor à avaliação curricular e à entrevista, o que nalgumas situações, confere a esta última carácter eliminatório o que está vedado por lei (pontos 52° a 55° do recurso):
Nos termos do n° 5 do art° 32° do Decreto-Lei n° 498/88, de 30 de Dezembro, a classificação final resultará da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todas as operações de selecção. Nos termos do ponto 7.3 da ordem de serviço que determinou a abertura do concurso a classificação final resultará da média aritmética simples das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção (avaliação curricular e entrevista profissional de selecção).
n) O júri não fundamentou as classificações atribuídas às entrevistas profissionais de selecção convertendo-a numa prova de conhecimentos {pontos 56° a 68° do recurso):
De acordo com o anexo II à acta n° 1 o júri na entrevista profissional de selecção teve como objectivo determinar os elementos de natureza profissional dos candidatos necessários ao exercício das funções, nomeadamente o espírito de iniciativa, o espírito de equipa, o sentido de organização, e a facilidade de comunicação e expressão. O júri ao basear as entrevistas na área de actividade dos candidatos não as transformou por, esse facto, em prova de conhecimentos. Tratou-se apenas da forma de avaliar os elementos atrás mencionados.
o) Contrariamente ao disposto no n° 1 do art° 32° e n° 2 do art° 9° do Decreto-Lei n° 498/88, de 30 de Dezembro, o júri não fundamentou a classificação final dos concorrentes (pontos 69° e 70° do recurso):
Atendendo ao mapa em anexo à acta n° 2 é possível reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo júri.
p) Contrariamente ao disposto no n°6 do art° 9° do Decreto-Lei n° 498/88, de 30 de Dezembro, das actas não consta que o júri tenha eleito secretário (pontos 71° a 74° do recurso):
De facto das actas das reuniões do júri não consta, que tenha sido nomeado um secretário. Contudo, tal omissão não viola o n° 2 do art° 27° do Código do Procedimento Administrativo uma vez que todas as actas foram assinadas por todos os membros do júri.
q) Contrariamente ao disposto no n° 1 do art° 9° do Decreto-Lei n° 498/88, de 30 de Dezembro, das actas não consta como foram tomadas as deliberações do júri (pontos 75° a 78° do recurso):
A ausência do sentido de voto de cada membro do júri só pode resultar do facto das decisões terem sido tomadas por unanimidade. De outra forma, não faria sentido que as actas tivessem sido assinadas por todos os membros do júri.
r) O indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de pronúncia ao abrigo do art.° 100° do Código do Procedimento Administrativo constitui uma infracção ao princípio de igualdade (pontos 79° a 84° do recurso):
O n° 1 do art° 101° do Código do Procedimento Administrativo prevê para a audiência prévia escrita um prazo de dez dias que foi o estabelecido pelo júri. (cfr. teor de fls. não numerada do Vol. 2 do processo instrutor apenso).
19- E, em 02.02.1999 o Gabinete Jurídico do Secretário de Estado do Turismo, elaborou a Informação de Serviço n.º 1/99/SET, onde conclui, apropriando-se da fundamentação de facto e direito da exposição, aludida no ponto anterior, ser de indeferir o recurso hierárquico apresentado pelo aqui recorrente (cfr. teor de fls. não numerada do Vol. 2 do processo instrutor apenso).
20- Em 04.02.1999, sob o n.º 53/99/SET, o Secretário de Estado do Turismo proferiu o despacho do seguinte teor:
Visto.
Concordando com os termos e fundamentos da Informação de Serviço do meu Gabinete Jurídico n.° 1/99/SET, de 02.02.99, indefiro o recurso interposto pelo recorrente José ..., confirmando o acto de homologação do Senhor Director-Geral do Turismo de 17.09.98.
Notifique-se o recorrente e dê-se conhecimento ao Senhor Director-Gera! do Turismo e aos contra-interessados.
Lisboa, 4.02.99

O Secretário de Estado do Turismo,” (cfr. teor de fls. não numerada do Vol. 2 do processo instrutor apenso).
21- O acto recorrido é o identificado no ponto 20).

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3. DO DIREITO
Atentos a factualidade assente e o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, que abandonou o vício de incompetência para a prática do acto de abertura do concurso, como aliás denotou o DMMP, no seu parecer, há que decidir se o acto recorrido enferma dos vícios de violação de lei e de forma que lhe são assacados.
De acordo com os critérios insertos no artigo 57º da LPTA, começaremos por apreciar os vícios manifestados no próprio aviso de abertura, pois, a procedência de qualquer deles conduz ao catastrófico efeito de inquinar o concurso “ ab initio”.“
A saber:
- Vício de violação de lei - alínea h) do nº.1, do artigo 16º do DL 498/88, de 30.12, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º215/95, de 22.08, por não densificar no aviso de abertura do concurso os requisitos exigíveis e
- Violação de lei - alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5º e alínea h) do nº.1, do artigo 16º do DL 498/88, de 30.12, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º215/95, de 22.08 – por falta de divulgação atempada dos critérios de avaliação e do sistema de classificação final, desrespeitando os princípios da actividade administrativa, designadamente da justiça e da imparcialidade
O recorrente começa por alegar, que o aviso de abertura viola o disposto na alínea d), do n.º1, do 16º do DL 498/88, de 30.12. No seu entender e se bem se compreende, o aviso de abertura não densifica “ as habilitações literárias e/ou qualificações profissionais previstas na lei geral ou lei orgânica do serviço, para acesso à categoria dos lugares a prover”.
Resulta do probatório – ponto 1 da matéria assente – que a Direcção Geral do Turismo, através da “Ordem de Serviço” , de 12.05.1998, procedeu à abertura do concurso interno condicionado para o preenchimento de duas vagas de técnico especialista da carreira de inspector técnico do quadro de pessoal daquela Direcção .
E, a Ordem de Serviço estabelecia no seu ponto 6. que podiam candidatar-se ao concurso todos os funcionários ”(…)que reúnam os requisitos constantes do art.º 23º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30/12, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 215/95, e alínea a) do n.º 1 do art.º 4º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28/7” – ponto 3 do probatório .
Dispõe o artigo 23º do DL n.º 498/88, de 30.12, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 215/95, de 22.08, que são requisitos para lugares de acesso:
“(…) a) A permanência, nos termos da lei geral ou especial, de um período mínimo de tempo na categoria imediatamente inferior, independentemente do serviço a que a vaga respeite, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 6º;
b) A adequada classificação de serviço;
c) As habilitações literárias ou profissionais previstas na lei geral ou na lei orgânica do serviço;
d) O exercício de funções de conteúdo idêntico ao dos lugares a preencher pelo período mínimo de tempo a que se reporta a alínea a) (…)”.
E, a alínea a) do n.º1 do artigo 4º do DL n.º 265/88, de 28.07 reza assim:
“1- O recrutamento para as categorias da carreira técnica obedece às seguintes regras:
a)Técnico especialista principal e técnico especialista, de entre, respectivamente, técnicos especialistas e técnicos principais com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo de Bom.
b)…. (…)”
Determinava, ainda, o n.º1 do artigo 47º do DL 155/88, de 29.04 – Lei Orgânica da Direcção Geral Turismo, sob a epígrafe “ Carreira de inspector técnico”, e no que ao caso importa, que são providos aos lugares de técnico especialista” os técnicos principais com o mínimo de três anos nas respectivas categorias e classificação de Muito bom ou cinco anos e classificação de Bom”
Da leitura dos normativos acabados de citar, decorre que, no caso dos autos, e ao invés do que alega o recorrente, não era exigível maior densificação no aviso de abertura.
Na verdade, estamos perante um concurso de acesso condicionado, logo circunscrito a funcionários da respectiva carreira e pertencentes ao organismo para o qual o concurso foi aberto,
Ademais, é entendimento jurisprudencial firme do STA e deste TCA de que o aviso de abertura do concurso de provimento é um acto preparatório não destacável, porque não define, por si só a situação jurídica dos candidatos, sendo inimpugnável graciosa ou contenciosamente, salvo se abertura do concurso for imposta por lei para dado momento (cfr, por todos, os Ac. do STA- Pleno , 19.01.93 e 24.06.86, proc. 24080 e 10251, respectivamente)
Tal acto será, porém, imediatamente recorrível se implicar por si, a lesão de direitos e interesses protegidos por norma jurídica invocada pelo recorrente.
Mas, no caso dos autos tal não ocorreu, a Ordem de Serviço, de 12.05.1998, que procedeu à abertura do concurso em questão, não condicionou definitivamente o andamento do processo concursal, nem prejudicou o recorrente.
Os avisos de abertura dos concursos na função pública constituem o primeiro de uma série de actos que preparam o acto final para o preenchimento dos lugares postos a concurso ( cfr. Ac. STA de 10.11.92, in recurso 30692).
Não assiste, pois razão ao recorrente quanto à primeira questão enunciada.
Mas, já lhe assiste quando diz que o aviso de abertura não contém a indicação dos factores de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista de selecção, bem como o sistema de classificação final e respectiva fórmula classificativa.
Na verdade, um dos princípios que deve nortear o processo de recrutamento e de selecção de pessoal para a Função Pública é o da divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final.
A este propósito expendeu-se no Ac. deste TCA de 08.03.2007, in rec. 03920/00, em termos que merecem a nossa inteira concordância pelo que, com a devida vénia, se passa a transcrever (o qual deve ser lido com as necessárias adaptações):
“ (…) O artigo 5º do DL nº 498/88, de 30 de Dezembro, definindo os princípios gerais a que deve obedecer o recrutamento e selecção de pessoal para os quadros a Administração Pública estabelece, “a igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos” [alínea a) do nº 1] e a "divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final..." [nº 1, alínea c)], cuja concretização é efectuada pelo artigo 16º, alínea h), do mesmo diploma [na redacção dada pelo DL nº 215/95, de 22/8], o qual, reportando-se ao conteúdo do aviso de abertura, dispõe que "Dos avisos de abertura do concurso devem constar obrigatoriamente a especificação dos métodos de selecção a utilizar, com menção dos factores de apreciação, quando se trate de avaliação curricular...”.
Conforme resulta da matéria de facto dada como assente – suportada documentalmente no II volume do processo instrutor apenso –, o júri do concurso estabeleceu a valoração dos factores de classificação na sua reunião de 21-8-97 [cfr. acta nº 2], ou seja, mais de dois meses depois de ter tomado conhecimento dos candidatos ao concurso e dos respectivos currículos [cfr. acta nº 1, elaborada na sequência da 1ª reunião do júri, em 30-6-97].
Como é sabido, os princípios da imparcialidade na decisão, da igualdade objectiva no tratamento e avaliação justa dos candidatos obrigava o júri a fixar no aviso de abertura do concurso não só os métodos e os critérios de selecção mas também o sistema de classificação final, ou seja a fórmula classificativa, através da qual se iria proceder à graduação dos candidatos.
Por isso, sentiu o legislador a necessidade de clarificar o princípio constante da alínea h) do artigo 16º do DL nº 498/8, de 30/12 – que não impunha a publicitação no aviso de abertura do concurso da valoração dos critérios de selecção –, o que veio a acontecer com a publicação do DL nº 215/95, de 22/8, através da nova redacção dada à alínea h) do artigo 16º do DL nº 498/88, que passou a prever a obrigatoriedade do aviso de abertura do concurso conter não só a especificação dos métodos de selecção a utilizar, mas também a menção dos factores de apreciação, quando o método de selecção aplicável fosse a avaliação curricular ou a entrevista profissional de selecção.
Foi assim clara a intenção do legislador, uma vez que os aludidos princípios, mais os da isenção e transparência, exigiam, pelo menos, que a valoração dos critérios de selecção e o respectivo sistema de classificação final fossem fixados e publicitados antes do júri conhecer os “curricula” dos candidatos.
O STA, através do acórdão de 12-11-2003, do Pleno, proferido no âmbito do recurso nº 39.386, também se pronunciou sobre a questão de saber se no âmbito da vigência do DL nº 498/88, de 30/12, os princípios da imparcialidade e da isenção exigiam divulgação atempada dos métodos de selecção e das fórmulas classificativas ou critérios de selecção.
E fê-lo nos seguintes termos, que com a devida vénia se transcrevem:
"Sobre este preceito, como refere o acórdão do Pleno de 20-1-98 [Recurso nº 36.164], formou-se nas subsecções uma sólida corrente jurisprudencial, ulteriormente confirmada pelo Tribunal Pleno, no sentido de que os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade que, segundo o artigo 266º, nº 2 da Constituição da República, devem nortear a actividade da Administração, impedem que os critérios de avaliação e selecção sejam fixados pelo júri em momento posterior à discussão e apreciação dos elementos curriculares dos candidatos.
Tais princípios, afirma o mesmo acórdão, seriam obviamente postergados, e de forma intolerável, se, porventura, fosse oferecida aos júris a possibilidade de modelar os referidos critérios de avaliação e selecção, não por esses pontos de orientação que lhes cumpre observar, mas pelos dados pessoais dos concorrentes em ordem a favorecer ou a prejudicar algum ou alguns deles.
[...]
Deve, assim, concluir-se [...] que a exigência de divulgação atempada, consagrada no citado artigo 5º, nº 1, alínea c) do DL nº 498/88, tem de ser entendida como querendo significar que todo o sistema classificativo, incluindo os critérios de avaliação, tem que ser levado ao conhecimento dos interessados antes do início das operações integradoras de algum dos métodos de selecção fixados no aviso, de entre os previstos no nº 1 do artigo 26º, com base nos quais os candidatos virão a ser graduados.
O decidido corresponde a jurisprudência pacífica deste STA relativamente aos concursos abertos na vigência da primitiva redacção do DL nº 498/88, de 30/12, como foi o caso dos presentes autos, sendo certo que ainda hoje se mantém – cfr. alínea h) do artigo 16º do citado diploma, na redacção do DL nº 215/95, de 23/8, e artigo 5º do DL nº 204/98, de 11/7, revogatório dos dois anteriores diplomas.
Efectivamente, como se retira da alínea f) da matéria de facto, o júri já depois de ter elaborado a lista dos candidatos admitidos e excluídos e após a sua publicação no Diário da República [alíneas d) e e) da matéria de facto], procedeu à fixação de critérios ou subcritérios, transcritos na acta respectiva, o que manifestamente viola o princípio da imparcialidade, a que a Administração está vinculada, nos termos do nº 2 do artigo 266º da CRP, e no artigo 5º, alíneas b, c) e d) do DL nº 498/88, de 20/12, na medida em que o júri, tendo a possibilidade de conhecer os currículos dos candidatos, pode afeiçoar ou modelar os critérios valorativos ao currículo de um ou de mais candidatos, bastando a verificação de tal possibilidade para se colocarem em crise óbvias regras de transparência e a inerente violação do citado princípio.
A lei sanciona aqui, directamente, situações de mero perigo de actuação parcial da Administração [basta-lhe assim a lesão meramente potencial dos interesses do particular] considerando tais situações em si mesmas ilegais com consequências anulatórias sobre o acto final – cfr. Acórdãos do Pleno, de 19-2-97, recurso nº 28.280, de 27-5-99, recurso nº 31.962, de 20-1-98, recurso nº 36.164, de 21-6-2000, recurso nº 41.289, e de 30-4-2003, recurso nº 32.377”.
Uma vez que a situação retratada nos autos reclama solução idêntica, é patente que o acto recorrido e a lista de classificação final do concurso em apreço enfermam de vício de violação de lei por ofensa aos princípios antes enunciados decorrentes do artigo 266º, nºs 1 e 2 da CRP, e artigos 5º e 6º, “ex vi” do artigo 2º, nº 7 do CPA,(…)”
Ora, in casu, resulta da matéria provada que o Júri do Concurso quando reuniu pela primeira vez a, no dia 29.06.1998, para verificar se os candidatos possuíam os requisitos necessários para a admissão ao concurso e consequentemente após análise dos respectivos processos de candidatura, também fixou, nesse momento os critérios de avaliação e de ponderação, portanto quando já estava na posse de todos os currículos e já se encontrava esgotado o prazo 8 dias úteis para os interessados se candidatarem ao concurso, é o que se conclui dos pontos 2 e 9 do probatório.
Tal omissão, no aviso de abertura, proporciona várias e legitimas interpretações que põem em causa a isenção e imparcialidade por que se deve pautar o recrutamento de pessoal para a Função Pública.
Ao Júri do concurso -e à semelhança da mulher de César - não basta ao ser imparcial e isento, há que parece-lo
Como assim, fixando os critérios de avaliação, ponderação e a fórmula classificativa depois de conhecer os currículos violou o júri o principio da imparcialidade, consagrado no artigo 266º, nºs 1 e 2 da CRP, e artigos 5º e 6º, “ex vi” do artigo 2º, nº 7 do CPA, conducentes à anulação contenciosa do despacho recorrido.
A procedência deste vício, prejudica o conhecimento dos demais.
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4-DECISÃO
Nestes termos, e com tais fundamentos, acordam em conferência os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, anulando o acto impugnado.
Sem custas por a entidade recorrida delas estar isenta.
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Lisboa, 13 -11-2008

(Gomes Correia)
(A. Vasconcelos)
(Rui Pereira)