Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11783/15
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/14/2015
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA – REJEIÇÃO
Sumário:I – A convocação da conferência, mediante a reclamação prevista no nº 2 do artigo 27º do CPTA, pressupõe que o reclamante não se conforme com o decidido pelo juiz relator.

II – Por aplicação supletiva do artigo 652º nº 3 do CPC (ex vi do artigo 1º do CPTA), basta que no requerimento da reclamação para a conferência prevista no nº 2 do artigo 27º do CPTA se requeira que sobre a matéria do despacho (ou decisão, no caso da alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA) recaia um acórdão.

III - Não têm que ser expostos no requerimento da reclamação para a conferência os respetivos fundamentos reconduzidos na formulação de conclusões, tal como previsto na lei para os recursos jurisdicionais. Não sendo a sua ausência, assim, motivo da rejeição da reclamação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (devidamente identificado nos autos), Ré na ação administrativa especial (Proc. nº 1420/08.8BELSB) instaurada no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa por IRENE …………………….. (igualmente devidamente identificada nos autos) inconformada com o despacho de 28/03/2014 (fls. 140) proferido pela Mmª Juiz daquele Tribunal pelo qual não foi admitida a reclamação para a conferência que a mesmo deduziu da sentença proferida nos autos em 24/07/2013 (fls. 113 ss.), vem dele interpor o presente recurso jurisdicional, pugnando dever ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que admita a reclamação para a conferência.

Nas suas alegações a aqui Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos:
A) Entende a Caixa Geral de Aposentações que a decisão recorrida deve ser revogada, por ser contrária à posição sufragada por esse Venerando Tribunal no tocante à matéria em apreço.

B) A reclamação tem como único fundamento que a questão subjacente seja apreciada por formação de 3 juízes e decidida por Acórdão, já que só assim poderá jurisdicionalmente ser reapreciada em instância superior.

C) De acordo com o douto Acórdão do TCA Sul n.º 8481/12, de 12 de Fevereiro, da Sentença de 12 de Agosto de 2013, decidida nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, basta requerer ao Tribunal “a quo” que a questão material controvertida objeto da Ação seja apreciada pelo respetivo coletivo.

D) Procedimento que foi integralmente seguido por esta Caixa, pelo que é com espanto que aquela decisão foi recebida pela Ré, por se encontrar em total contradição com a doutrina sufragada pelo Tribunal “ad quem.”

E) Doutra forma, seria irremediavelmente lesado o princípio da tutela jurisdicional efetiva na qual a regra do direito ao recurso para uma segunda instância é parte integrante.

Notificada a Recorrida contra-alegou (fls. 158 ss.), pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida.

O(a) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público junto deste Tribunal notificado(a) nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA emitiu Parecer (fls. 182 ss.) no sentido da improcedência do recurso. Sendo que dele notificadas as partes nenhuma respondeu (cfr. fls. 184-186).

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ das questões a decidir
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho), ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, a questão a decidir é a de saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao não admitir pelo despacho recorrido, de 28/03/2014, a reclamação para a conferência que a recorrente deduziu da sentença proferida nos autos em 24/07/2013.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
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Da decisão recorrida
Pelo despacho recorrido, de 28/03/2014 (fls. 140) proferido pela Mmª Juiz do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa na ação administrativa especial (Proc. nº 1420/08.8BELSB) não foi admitida a reclamação para a conferência que a recorrente, ré naquela ação, deduziu da sentença proferida nos autos em 24/07/2013 (fls. 113 ss.), despacho cujo teor é o seguinte, que se transcreve:
«A Ré Caixa Geral de Aposentações, vem a fls. 130, requerer que a questão material controvertida seja apreciada em sede de conferência do tribunal, alegando que o propósito subjacente à sua pretensão é que sobre a questão em litígio seja emitido um acórdão e não uma sentença.

A reclamação prevista no nº 2 do art. 27º do CPTA, constitui uma forma de impugnação da decisão proferida e, como tal, tem de estar fundamentada através da apresentação das respetivas alegações, pois só assim é que a contra-parte pode tonar posição e o Coletivo pode aferir se a decisão reclamada deve ou não ser mantida – art.º 652º, nº 4 do CPC, ex vi do art.º 1.º do CPTA.

Pelo exposto, rejeito a reclamação.
Custas pela Ré.
Valor: o fixado na sentença.
Notifique.»
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Da tese da recorrente
Pugna a recorrente pela revogação da decisão recorrida com substituição por outra que admita a reclamação para a conferência sustentando, em suma, que a reclamação tem como único fundamento que a questão subjacente seja apreciada por formação de 3 juízes e decidida por Acórdão, já que só assim poderá jurisdicionalmente ser reapreciada em instância superior; que de acordo com o Acórdão do TCA Sul n.º 8481/12, que cita, basta requerer ao Tribunal a quo que a questão material controvertida objeto da ação seja apreciada pelo respetivo coletivo; que tal procedimento foi o integralmente seguido pela recorrente; que foi com espanto que recebeu a decisão recorrida por se encontrar em total contradição com a doutrina sufragada pelo Tribunal ad quem; e que doutra forma seria irremediavelmente lesado o princípio da tutela jurisdicional efetiva na qual a regra do direito ao recurso para uma segunda instância é parte integrante.
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Da análise e apreciação da questão a decidir

É a seguinte a factualidade relevante para a decisão da questão a decidir, decorrente dos elementos patenteados nos autos (incluindo por consulta no SITAF):
1. A presente ação administrativa especial (Proc. nº 1420/08.8BELSB) foi instaurada no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa por IRENE ………………………., aqui recorrida, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, aqui recorrente, em 23/06/2008, tendo a autora na sua petição inicial indicado como valor da ação o de 30.000,01 € - (cfr. fls. 1 ss. dos autos)

2. Na contestação que apresentou a Ré não se opôs ao indicado valor da ação - (cfr. fls. 34 ss. dos autos)

3. No despacho-saneador proferido em 28/11/2009 pela então Mmª Juiz do Tribunal a quo então titular daquele processo não foi fixado o valor da causa - (cfr. fls. 47 ss. dos autos)

4. Em 24/07/2013 foi proferida pela Mmª Juiz do Tribunal a quo, à data titular do processo, sentença cujo segmento decisório é o seguinte:

«Nos termos e com os fundamentos expostos, o tribunal decide:

a) Julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, na parte respeitante ao peticionado reconhecimento do direito da A. à pensão de aposentação por ter sido funcionária da antiga administração pública ultramarina, devida desde 1 de Outubro de 1981 e ao pagamento de juros referentes ao período de Janeiro de 2008 em diante, uma vez que tal pretensão se mostra integralmente satisfeita;
b) Julgar, na parte restante, respeitante ao peticionado reconhecimento do direito da A. ao pagamento de juros devidos desde 1 de Outubro de 1981, procedente a presente acção administrativa especial e, em consequência, condenar a R. no pagamento de juros referentes ao período compreendido entre Outubro de 1981 e Dezembro de 2007;
c) Condenar a R. em custas (cf. artigos 446.º, n.ºs 1 e 2 e 450.º, n.º 3, parte final, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1º do CPTA);
d) Fixar o valor da causa em € 30.000,01 (cf. artigos 314.º, n.º 4 e 315.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA).»
- (cfr. fls. 113 ss. dos autos)

5. A Mmª Juiz do Tribunal a quo apôs no início daquela sentença a seguinte menção:

«Nos termos do artigo 27º nº 1 alínea i) do CPTA, cumpre proferir decisão
- (cfr. fls. 113 ss. dos autos)

6. Notificadas as partes daquela sentença a Ré, aqui recorrente, apresentou o seguinte requerimento, com o seguinte teor:

«A Caixa Geral de Aposentações, notificada da douta Sentença de 12 de Agosto de 2013, decidida “nos termos do artigo 27º nº 1, alínea i) do CPTA” vem requerer ao Tribunal que a questão material controvertida objeto da ação proposta pela autora nos autos à margem referenciados seja apreciada em sede de conferência do Tribunal, dado que o propósito subjacente à sua pretensão é que sobre a questão em litígio seja proferido Acórdão em vez de Sentença

- (cfr. fls. 113 ss. e fls. 130 dos autos)

7. Sobre aquele requerimento recaiu o despacho de 28/03/2014 (fls. 140), aqui recorrido, proferido pela Mmª Juiz do Tribunal a quo, à data titular do presente processo - (cfr. fls. 113 dos autos).



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A sentença relativamente à qual o recorrente pretendeu deduzir reclamação para a conferência a que alude o artigo 27º nº 2 do CPTA, e que não foi admitida pelo despacho recorrido, foi proferida em ação administrativa especial cujo valor foi fixado em 30.000,01 €.
Dispõe o artigo 40º nº 3 do ETAF que “nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”.
Por seu turno, estipula o artigo 27º nº 1 do CPTA, que são competências do relator as que estão enumeradas nas várias alíneas daquele nº 1, e ainda, todos os “demais poderes que lhe são conferidos” pelo CPTA. Entre estes poderes estão, v.g, os indicados nos artigos 87º nº 1 e 88º a 91º do CPTA, de proferir despacho saneador, julgando de facto e de direito, de suprir exceções dilatórias, de determinar o aperfeiçoamento de articulados, de determinar a absolvição da instância, de ordenar diligências de prova ou de indeferir requerimentos para a sua produção e de ordenar a realização de uma audiência pública.
O artigo 92º nº 1 do CPTA, enuncia que “concluso o processo ao relator, quando não deva ser julgado por juiz singular”, só nestes casos é que haverá “lugar a vista simultânea aos juízes-adjuntos”.
Retira-se, assim, das disposições conjugadas do nº 1 do artigo 92º, dos artigos 87º nº 1 e 88º a 91º e do artigo 27º nº 1 alíneas a) a j), todos do CPTA, que só nas situações ali não previstas, e verificado que seja o pressuposto do artigo 40º, nº 3, do ETAF (ações administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal), é que se exige necessariamente a formação de três juízes.
Assim, nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal de 1ª instância o relator do processo, juiz titular do processo em 1º instância, tem poderes para proferir todas as decisões que estão enumeradas no nº 1 do artigo 27º do CPTA, e ainda detém todos os “demais poderes que lhe são conferidos” pelo CPTA, aqui se incluindo quer poderes para proferir simples despachos (cfr. artigos 27º nº 1 alíneas a) a d), f), g) e j), 87º nº 1 alíneas a), b), c), 88º e 90º do CPTA), quer para proferir sentenças, as decisões que julgam causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa (cfr. artigos 27º, nº 1 alíneas e), h), e i), 87º nº 1 alíneas a) e b), 89º nº 1 e 91º do CPTA).
E de todas essas decisões cabe reclamação para a conferência nos termos do nº 2 do artigo 27º do CPTA.
Na presente situação temos que a sentença relativamente à qual foi apresentada reclamação para a conferência do Tribunal a quo foi proferida singularmente pela Mmª Juíza relatora, portanto, sem intervenção do Tribunal coletivo, não obstante o valor da ação ser superior ao da alçada do Tribunal. Porém com a expressa invocação de que assim procedia ao abrigo do disposto na alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA.
Relembremos, o disposto neste normativo, que é o seguinte: “Compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código: … i) proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada”.
E, atenha-se, nos termos do nº 2 do artigo 27º do CPTA “dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com exceção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal”.
Ora pelo acórdão uniformizador de jurisprudência do Pleno do STA de 05/06/2012, proferido no Proc. nº 420/12, in www.dgsi.pt/jsta, foi fixada a seguinte jurisprudência: “Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27º nº 1 alínea i) do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do nº 2, não recurso”.
Na sua sequência, foram proferidos inúmeros acórdãos do STA no mesmo sentido. Sendo que entre outros, pelos acórdãos de 22/05/2014, Proc. 1627/13; de 05/12/2013, Proc. 1360/13; de 18/12/2013, Proc. 1135/13; de 19/03/2013, Proc. 12/2013, foi considerado que aquele acórdão uniformizador valia também para os casos em que não tivesse sido invocada a alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA.
Sendo que entretanto no recente Acórdão n.º 124/2015, de 12/02/2015, Procº n.º 629/2014, do Tribunal Constitucional (disponível in, www.tribunalconstitucional.pt) foi julgada inconstitucional, por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma do artigo 27°, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo.
Ora antes do mais importa dizer que na situação presente não é de chamar à colação aquele Acórdão n.º 124/2015 do Tribunal Constitucional, que, atenha-se, foi tirado em sede de fiscalização concreta, já que, como resulta da sua fundamentação, ali se assinala um núcleo de casos marcados pela imprevisibilidade da decisão perante a prática jurisprudencial vigente, sendo que no caso dos autos o processado relevante é posterior ao mencionado acórdão uniformizador de jurisprudência do Pleno do STA, que foi publicado na I Série do Diário da República de 19/09/2012. De modo que à data da prolação da sentença e sua notificação (ocorridas em Julho e Agosto de 2013, respetivamente) a opção jurisprudencial já se encontrava suficientemente firmada.
Percebe-se pois que notificada da sentença, que lhe foi parcialmente desfavorável, a recorrente, ré na ação, tenha apresentado reclamação para a conferência, seguindo assim o entendimento jurisprudencial firmado à data, à luz dos dispositivos citados, nos termos dos quais daquela sentença cabia reclamação para a conferência e não recurso. Apenas sendo este admissível após a decisão que viesse a ser proferida, em acórdão, pelo coletivo de juízes.
Proferida sentença de mérito em ação administrativa especial pelo juiz relator ao abrigo da alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA, quando a ação, por ser de valor superior ao da alçada do Tribunal, deveria ser julgada por um coletivo de juízes, a parte que com ela não se conforma deve, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 27º do CPTA, deduzir reclamação para a conferência.
A convocação da conferência, mediante a reclamação prevista no nº 2 do artigo 27º do CPTA, pressupõe precisamente que o reclamante não se conforme com o decidido pelo juiz relator.
Mas o CPTA não contém qualquer outra densificação normativa no que tange à reclamação para a conferência prevista no artigo 27º nº 2 do CPTA. Pelo que tem a mesma que ser encontrada por aplicação supletiva dos normativos contidos no Código de Processo Civil (com as necessárias adaptações) nos termos do disposto no artigo 1º do CPTA.
Ora neste a reclamação para a conferência encontra-se prevista no atual artigo 652º nºs 3 e 4.
E muito embora se trate de normas sistematicamente inseridas no âmbito do regime de julgamento do recurso de apelação, é àquelas que se hão de ir buscar os normativos reguladores da reclamação para a conferência prevista no nº 2 do artigo 27º do CPTA, mesmo quando, como é o caso, ela seja deduzida em tribunal de 1ª instância. Ainda que, naturalmente, com as devidas adaptações, como aliás o explicita o artigo 1º do CPTA.
É o seguinte o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 652º do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013):
- nº 3: “Salvo o disposto no nº 6 do artigo 641º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária”.

- nº 4: “A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 2 a 4 do artigo 657º.


Será, então, exigível, como o entendeu que era a Mmª Juiz do Tribunal a quo, que no requerimento da reclamação devam ser expostos os fundamentos da discordância, reconduzidos nas formulação da respetivas conclusões, tal como previsto na lei para os recursos jurisdicionais?
Ou bastará, como propugna a recorrente, que nele seja requerido que a questão controvertida seja apreciada pelo respetivo coletivo?
À primeira questão tem que ser dada desde logo uma resposta negativa, já que não há qualquer previsão normativa nesse sentido, não decorrendo de qualquer norma (seja do CPTA seja do CPC) que no requerimento da reclamação devam ser expostos os fundamentos, reconduzidos nas formulação da respetivas conclusões, tal como se prevê na lei para os recursos jurisdicionais (cfr. artigo 144º nº 2 do CPTA e entre outros, artigos 665º-A do CPC antigo, correspondente aos artigos 639º do CPC novo, aprovado pela Lei n.º 41/2013).
Nem aliás se mostra justificado que assim seja, quer em face da natureza, função e âmbito da reclamação assim prevista, quer perante a discrepância dos prazos de que a parte dispõe em cada uma das situações. Com efeito, enquanto o prazo de recurso (nos processos não urgentes) é de 30 dias (cfr. artigo 144º nº 1 do CPTA), o prazo a observar na reclamação para a conferência prevista no artigo 27º nº 2 do CPTA (em processo não urgente) é, na falta de prazo específico previsto para o efeito, o prazo supletivo geral de 10 dias previsto no nº 1 do artigo 29º do CPTA.
E à segunda questão tem que ser dada resposta positiva. Não encontrando respaldo na lei, mormente no nº 4 do artigo 652º do CPC, invocado na decisão recorrida, o entendimento feito pela Mmª Juiz do Tribunal a quo de que a reclamação prevista no nº 2 do artigo 27º do CPTA constitui uma forma de impugnação da decisão proferida, e que assim a reclamação “…tem de estar fundamentada, através da apresentação das respetivas alegações, por só assim é que a contraparte pode tomar posição e o Coletivo pode aferir se a decisão reclamada deve ou não ser mantida”. Ao contrário, em face do segmento contido no nº 3 do artigo 652º do CPC (“…quando a parte se considere prejudicadapode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”) bastava que requeresse, como o fez, que a questão material controvertida objeto da ação fosse apreciada em sede de conferência do Tribunal, por o propósito subjacente ser a sua pretensão de que sobre a questão em litígio fosse proferido acórdão, pelo coletivo de juízes, que é quem, afinal, cabe julgar e decidir a ação.
Tendo a decisão sido proferida na 1ª instância apenas pelo Mmº juiz relator da formação imperativamente prevista no artigo 40º nº 3 do ETAF, no quadro da utilização expressa da faculdade conferida ao juiz relator pelo artigo 27º nº 1 alínea i) do CPTA, o assim decidido pelo relator não é logo sindicável através de recurso para tribunal superior, mas sim através de reclamação para a conferência do próprio tribunal, nos termos do estabelecido no artigo 27º nº 2 do CPTA. Mas aí, tal como se disse no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 07/02/2013, Proc. 08481/12, in, www.dgsi.pt/jtcas (aliás citado pela recorrente), “…trata-se, simplesmente, de a parte requerer na reclamação que, sobre o litígio, seja emitido acórdão em vez de sentença. Tal como no regime em vigor há muito tempo nos tribunais superiores (cf. arts. 700º-1-c-3 (2) e 705º(3) do CPC ex vi art. 140º do CPTA); regime esse que foi estendido à 1ª instância pelo CPTA, no quadro da Reforma de 2002/2003, que “transferiu” para os TACs muitas das competências que tradicionalmente cabiam ao STA, onde normalmente se julgava através de acórdão.”
E se bem que não se desconheça que amiúde nas reclamações para a conferência ao abrigo do artigo 27º nº 2 as partes exponham os fundamentos da sua discordância com o decidido pelo juiz relator, fazendo assim, naturalmente, apelo à defesa da sua posição, e concomitantemente conduzindo a que os tribunais coletivos abordem a reclamação como uma impugnação do despacho/decisão do relator, a verdade é que não é assim que a mesma deve ser configurada, à luz do quadro normativo aplicável, supra explicitado.
Bastando, assim, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 652º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA, que no requerimento da reclamação para a conferência se requeira que sobre a matéria do despacho (ou decisão, no caso da alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA) recaia um acórdão.
Pelo que ao rejeitar liminar a reclamação com aquele fundamento a Mmª Juiz do Tribunal a quo fez incorreta interpretação e aplicação da lei.
Resta, pois, conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, e determinando-se a baixa dos autos para que prossigam os seus termos, submetendo-se o caso à conferência depois de ouvida a parte contrária (cfr. artigo 652º nº 3, 2ª parte, do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA), se a tanto nada mais obstar.
O que se decide.

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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso jurisdicional revogando-se o despacho recorrido e determinando-se a baixa dos autos para que prossigam os seus termos, se a tanto nada mais obstar.
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Custas pelo recorrido - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA.
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Notifique.
D.N.
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Lisboa, 14 de Maio de 2015
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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)

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António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos

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Pedro José Marchão Marques