Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1389/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:10/03/2000
Relator:J. Lino
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IRC
ENCARGOS DE FÉRIAS
REGIME TRANSITÓRIO
Sumário: I. O contribuinte que, no exercício do ano de 1989, tenha suportado encargos de férias,
relativos a anos anteriores, pode operar a dedução de 25% do montante desses encargos à matéria
colectável do IRC em cada um dos exercícios dos anos de 1989, 1990, 1991, e 1992 - de harmonia com
o disposto no n.º l do artigo 12.º do Código do IRC.
II. Não há lugar à dedução dita em I., nem ao correspondente acréscimo à matéria colectável em IRC,
se, no exercício do ano de 1989, não tiverem sido pagos encargos de férias relativos a anos anteriores.
III. Operada nas circunstâncias previstas em II., a liquidação de IRC padece de ilegalidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: