Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1389/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/03/2000 |
| Relator: | J. Lino |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRC ENCARGOS DE FÉRIAS REGIME TRANSITÓRIO |
| Sumário: | I. O contribuinte que, no exercício do ano de 1989, tenha suportado encargos de férias, relativos a anos anteriores, pode operar a dedução de 25% do montante desses encargos à matéria colectável do IRC em cada um dos exercícios dos anos de 1989, 1990, 1991, e 1992 - de harmonia com o disposto no n.º l do artigo 12.º do Código do IRC. II. Não há lugar à dedução dita em I., nem ao correspondente acréscimo à matéria colectável em IRC, se, no exercício do ano de 1989, não tiverem sido pagos encargos de férias relativos a anos anteriores. III. Operada nas circunstâncias previstas em II., a liquidação de IRC padece de ilegalidade. |
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