Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 64829 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/10/1998 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO |
| Sumário: | I)- Face ao normativo do artigo 255° do CPT a reclamação graciosa, a impugnação judicial e o recurso judicial e o despacho de recebimento da oposição, têm a virtualidade para desencadear a suspensão da execução até à respectiva decisão. II)- Para obter a falada suspensão, importava em primeira linha, que a recorrente demonstrasse a pendência de um daqueles processos e que o seu objecto era a legalidade da dívida exequenda e/ou que havia deduzido oposição e a mesma houvera sido recebida. III)- Assim, a equivalência feita pela recorrente da apresentação do pedido de certidão nos termos do artigo° 22° do CPT à dedução de impugnação judicial é aceitável não só porque da citada disposição legal a mesma não resulta como também porque a entrega da certidão com os fundamentos do acto tributário não implica reclamação ou impugnação judicial se o requerente se conformar com aquele, face à fundamentação constante da certidão. |
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| Decisão Texto Integral: |