Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09376/12 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/24/2013 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA |
| Sumário: | Do despacho do relator que decidiu nos termos do artigo 27º, nº 1, al. i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, no prazo de 10 dias, por aplicação do artigo 29º, n.º 1, do CPTA e não directamente recurso jurisdicional |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Recorrente: Ministério da Defesa Nacional Recorrido: Jorge …………………. Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Almada que julgou procedente a presente acção e anulou o despacho de 27.07.2009 do Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar. O Recorrente apresentou as alegações constantes de fls. 224 a 245. O Recorrido apresentou as contra alegações de fls. 250 a 255. O DMMP apresentou a pronúncia de fls. 263 e 264, alegando que o presente recurso tem de ser rejeitado por a decisão ter sido proferida por juiz singular e não ter havido a reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27º, n.º2, do CPTA. Notificado o parecer às partes, foi apresentado pelo Recorrente o articulado de resposta de fls. 268 a 269 e pelo Recorrido o articulado de resposta de fls. 271 e 272. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos 1. A presente acção tem o valor de 30.000,00€, conforme PI de fls. 1 a 15. 2. Em 07.05.2012 foi proferida por juiz singular a decisão de fls. 181 a 212, que aqui se dá por reproduzida. 3. Por ofícios datados de 15.05.2012, foi comunicado às partes o teor da decisão antes referida, conforme docs. de fls. 213 e 214. 4. Em 15.06.2012 foi apresentado por correio electrónico o recurso de fls. 222 a 242. O Direito Vem alegar o DMMP que o recurso é inadmissível, pois a decisão recorrida foi proferida em juiz singular e não em tribunal colectivo. O Recorrente apresentou a presente acção administrativa especial, indicando ter o valor de 30.000,00€. A decisão sindicada foi proferida nos termos do disposto na alínea i) do artigo 27º do CPTA. Determina o artigo 40º, nº 3, do ETAF que «nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito». Por seu turno, estipula o artigo 27º, nº 1, al. i), do CPTA, que compete ao relator «proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado». Conforme o n.º 2 do mesmo preceito legal, «dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência». Por conseguinte, do despacho do relator que decidiu nos termos do artigo 27º, nº 1, al. i), do CPTA, cabia reclamação para a conferência, no prazo de 10 dias, por aplicação do artigo 29º, n.º 1, do CPTA e não directamente recurso jurisdicional. Tal reclamação é para a conferência do próprio tribunal de 1º instância. Com a decisão tomada pelo STA, em Pleno, no Ac. n.º 420/12, de 05.06.2012 (in www.dgsi.pt), este é o único entendimento admissível. Porque na data da interposição deste recurso já estava esgotado o prazo para a apresentação da reclamação para a conferência, não era também possível a convolação em reclamação do recurso apresentado. Em suma, face à invocação feita no parecer do DMMP e ao Acórdão do STA, em Pleno, n.º 420/12, de 05.06.2012, ter-se-á de não admitir o recurso interposto, por ser inadmissível. Dispositivo Pelo exposto: - não se admite o recurso interposto, por ser legalmente inadmissível; - custas pelo Recorrente. Lisboa, 24 de Janeiro de 2013. (Sofia David) (Cristina dos Santos, em substituição) (Teresa de Sousa) |