Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09376/12
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:01/24/2013
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário:Do despacho do relator que decidiu nos termos do artigo 27º, nº 1, al. i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, no prazo de 10 dias, por aplicação do artigo 29º, n.º 1, do CPTA e não directamente recurso jurisdicional
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: Ministério da Defesa Nacional
Recorrido: Jorge ………………….
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAF de Almada que julgou procedente a presente acção e anulou o despacho de 27.07.2009 do Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar.
O Recorrente apresentou as alegações constantes de fls. 224 a 245.
O Recorrido apresentou as contra alegações de fls. 250 a 255.
O DMMP apresentou a pronúncia de fls. 263 e 264, alegando que o presente recurso tem de ser rejeitado por a decisão ter sido proferida por juiz singular e não ter havido a reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27º, n.º2, do CPTA.
Notificado o parecer às partes, foi apresentado pelo Recorrente o articulado de resposta de fls. 268 a 269 e pelo Recorrido o articulado de resposta de fls. 271 e 272.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos
1. A presente acção tem o valor de 30.000,00€, conforme PI de fls. 1 a 15.
2. Em 07.05.2012 foi proferida por juiz singular a decisão de fls. 181 a 212, que aqui se dá por reproduzida.
3. Por ofícios datados de 15.05.2012, foi comunicado às partes o teor da decisão antes referida, conforme docs. de fls. 213 e 214.
4. Em 15.06.2012 foi apresentado por correio electrónico o recurso de fls. 222 a 242.
O Direito
Vem alegar o DMMP que o recurso é inadmissível, pois a decisão recorrida foi proferida em juiz singular e não em tribunal colectivo.
O Recorrente apresentou a presente acção administrativa especial, indicando ter o valor de 30.000,00€.
A decisão sindicada foi proferida nos termos do disposto na alínea i) do artigo 27º do CPTA.
Determina o artigo 40º, nº 3, do ETAF que «nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito».
Por seu turno, estipula o artigo 27º, nº 1, al. i), do CPTA, que compete ao relator «proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado». Conforme o n.º 2 do mesmo preceito legal, «dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência».
Por conseguinte, do despacho do relator que decidiu nos termos do artigo 27º, nº 1, al. i), do CPTA, cabia reclamação para a conferência, no prazo de 10 dias, por aplicação do artigo 29º, n.º 1, do CPTA e não directamente recurso jurisdicional. Tal reclamação é para a conferência do próprio tribunal de 1º instância.
Com a decisão tomada pelo STA, em Pleno, no Ac. n.º 420/12, de 05.06.2012 (in www.dgsi.pt), este é o único entendimento admissível.
Porque na data da interposição deste recurso já estava esgotado o prazo para a apresentação da reclamação para a conferência, não era também possível a convolação em reclamação do recurso apresentado.
Em suma, face à invocação feita no parecer do DMMP e ao Acórdão do STA, em Pleno, n.º 420/12, de 05.06.2012, ter-se-á de não admitir o recurso interposto, por ser inadmissível.
Dispositivo
Pelo exposto:
- não se admite o recurso interposto, por ser legalmente inadmissível;
- custas pelo Recorrente.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2013.
(Sofia David)
(Cristina dos Santos, em substituição)
(Teresa de Sousa)