Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11978/03
Secção:CA- 2.ª Sub.
Data do Acordão:05/22/2003
Relator:Teresa de Sousa
Descritores:CONCURSO PARA OS QUADROS DA ZONA PEDAGÓGICA
DL N.384/93, DE 18/11
DL N.15-A/99, DE 19/1
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção do Tribunal Central Administrativo

C..., Professora, residente em Cernache do Bonjardim, vem interpor recurso contencioso de anulação do acto do Secretário de Estado da Administração Educativa (SEAE), de 16 de Agosto de 2000, que “confirmou na sequência de RECURSO HIERÁRQUICO, DECISÃO DA DIRECTORA GERAL da DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA”, que havia excluído a recorrente do concurso aos Quadros da Zona Pedagógica.
Argui a nulidade do acto recorrido, nos termos do art. 133º, nº 2, al. d) do CPA, por violação de diversos preceitos constitucionais.
Em alegações conclui o seguinte:
1- A recorrente durante o triénio de 1996/1999, ao optar por exercer transitoriamente a docência no ensino particular, fê-lo num quadro normativo definido pelo DL. nº 384/93, na redacção dada ao art. 5º pelo DL. nº 16/96, que relevava o tempo de exercício daquelas para efeitos de oposição a concurso de professores para os Quadros da Zona Pedagógica;
2- As opções da vida e decisões tomadas naquele pressuposto consolidaram e radicaram na esfera jurídica da recorrente, a expectativa e o direito fundado, a que o relevo até aí dado ao exercício de funções docentes no sector privado, continuaria a ser reconhecido ao futuro e relevado para efeitos concursais;
3- A introdução pelo DL. nº 15-A799 do duplo requisito da colocação no ensino público e celebração de contrato administrativo nos últimos 2 anos, antecedentes ao concurso, sem salvaguardar as situações e expectativas derivadas do quadro normativo revogado, ofende o princípio constitucional da boa fé, consagrado no art. 266º, nº 2 da CRP;
4- Em tal medida a decisão recorrida é nula por violação do princípio constitucional expresso, qual seja o consignado no art. 262º, nº 2 da CRP;
5- Não obstante sempre se dirá que também o DL. nº 15-A/99 ao redefinir os pressupostos concursais sem salvaguardar as expectativas e direitos derivados do quadro fáctico-jurídico revogado, é em tal vertente inconstitucional, pelo que declarada esta com a repristinação da norma revogada, sempre o acto recorrido será também nulo por violação do disposto no art. 5º do DL. nº 384/93 na redacção precedente;
6- Por outro lado e sem conceder sempre se dirá que o acto recorrido ao irrelevar o direito constitucional dos pais à protecção na maternidade e no exercício da função maternal, atenta contra os valores com expressa e incontornável consagração constitucional no art. 68º, nºs 1 a 3 da CRP;
7- Sendo aqueles princípios de aplicação imediata e directa, sempre se concluirá que o acto recorrido é por violação do preceito constitucional citado, nulo;
8- Como inconstitucional será o DL. nº 15-A/99, na medida em que seja interpretado como de aplicação imediata e sem salvaguarda das expectativas e situações de confiança adquiridas legitimamente.

A entidade recorrida respondeu concluindo que o acto recorrido se deve manter por ser válido, justo e isento de vícios e, bem assim, ser considerado indeferido o presente recurso contencioso de anulação, por a docente não reunir as condições cumulativas do art. 5º do DL. nº 384/93, de 18/11, com a redacção dada pelo DL. nº 16/96, de 8/3 e DL. nº 15-A/99, de 19/1, e do nº 5.5 do aviso de abertura de concurso, no exacto cumprimento da lei.
Em alegações manteve o defendido na resposta.

A Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer a fls. 56 e 57 no sentido de o recurso não merecer provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos
A) – A recorrente, licenciada em Línguas e Literaturas Modernas – Estudos Portugueses e Franceses, é docente profissionalizada no grupo de docência 21 – Francês e Português.
B) – Entre 1984 e 1994 leccionou em escolas secundárias públicas, estando, actualmente (reportado à data de interposição do recurso – ano de 2000) colocada em 2ª parte do concurso nacional na Escola EB2,3/S de Ansião, após no ano antecedente (1999/2000) ter estado colocada na escola do mesmo nível de S. João da Pesqueira.
C) – É profissionalizada no Ensino Secundário no 8º Grupo-B, conforme publicação no DR., II Série, nº 29, de 03.02.96 – cfr. Registo Biográfico junto ao p.i., fls. não numeradas.
D) – Nos anos lectivos de 1996/97, 1997/98 e 1998/99, não tendo obtido colocação nos concursos nacionais de professores esteve a leccionar no Instituto Vaz Serra de Cernache do Bonjardim – cfr. doc. 2 a fls. 17 dos autos e Registo Biográfico.
E) – No ano lectivo de 2000/2001, foi opositora ao concurso de professores dos Ensinos Básico (2º e 3º ciclos) e Ensino Secundário, para os Quadros de Zona Pedagógica, tendo indicado para verificação das condições de acesso ao mesmo os anos lectivos de 1997/98 e 1998/99, como os dois últimos em que obteve colocação e celebrou contrato administrativo em estabelecimento dos 2º e 3º ciclos do ensino básico o Instituto Vaz Serra de Cernache do Bonjardim - cfr. Boletim de Inscrição da recorrente, com o nº de inscrição 105142,- campo 6, junto ao p.i.
F) – Por Despacho da Directora da Direcção-Geral da Administração Educativa, foi excluída do concurso de professores, com o fundamento de não ter comprovado o exigido na alínea b) do art. 5º do DL. nº 384/93, de 18/11, com a redacção dada pelo DL. nº 16/96, de 8/3 e DL. nº 15-A/99, de 19/1.
G) – A recorrente recorreu hierarquicamente em requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Administração Educativa, em cujo Gabinete deu entrada em 22.05.2000, tendo a entidade recorrida, por Despacho de 16.08.2000, negado provimento ao recurso, concordando com a Informação 177/00-DSAJC de 17.07.2000, junta a fls. 12 a 16 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
H) – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o “Resumo do Internamento” do Serviço de Pneumologia do Centro Hospitalar de Coimbra, respeitante à recorrente, e ao período de 31.05.97 a 05.06.97.

O Direito
Vem interposto recurso do despacho do SEAE de 16 de Agosto de 2000 (e não 16 de Maio como, certamente por lapso, indicou a recorrente), que negou provimento a recurso hierárquico interposto do acto da DGAE de exclusão da recorrente do concurso aos Quadros de Zona Pedagógica (QZP) para o ano de 2000/2001, por não possuir o requisito do art. 5º, nº 1, al. b) do DL. nº 384/93, de 18/11, na redacção do DL. nº 15-A/99, de 19/1, e do nº 5.5 do aviso de abertura do concurso.
Conforme consta do preâmbulo do DL. nº 384/93, diploma que criou e regulamentou os QZP, previstos no art. 27º do ECD, aprovado pelo DL. nº 134-A/90, de 28/4, para os 2º e 3º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário, visou-se proporcionar estabilidade profissional aos docentes contratados, em exercício de funções durante anos consecutivos.
E, assim já na sua primitiva redacção o DL. nº 384/98 exigia a prestação de serviço no ensino público, em regime de contrato administrativo, como se extrai da referência a “docentes contratados” quer na al. b) do art. 5º, quer no preâmbulo.
Já então, o exercício de funções no ensino privado não era considerado para efeitos de aquisição de vinculação a quadro de zona pedagógica.
Significa isto que o DL. nº 15-A/99 nada inovou na matéria ao estabelecer na redacção que introduziu ao art. 5º “1- Podem ser opositores ao concurso referido no artigo anterior, além dos professores já pertencentes a um dos quadros de zona pedagógica, os professores do ensino público, básico ou secundário, que reunam, cumulativamente as seguintes condições:
(...)
b) Terem obtido colocação e celebrado contrato administrativo, em estabelecimentos do 2º e 3º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário, nos últimos dois anos lectivos;(...)”.
Assim, e porque a alegada violação dos princípios constitucionais indicados pela recorrente se funda no carácter inovador do DL. nº 15-A/99, uma vez que, como se disse, inexiste tal inovação, improcede a alegação quer da violação daqueles preceitos, quer da inconstitucionalidade imputada àquele diploma legal. Aliás, nem se vê qual poderia ser a ligação relevante entre os requisitos legais de concurso nos termos previstos no DL. nº 384/93 e o direito constitucional à protecção na maternidade e no exercício da função maternal.
Nestes termos, e porque a recorrente não possuía um dos requisitos cumulativos previstos no nº 1 do art. 5º do DL. nº 384/93, concretamente o indicado na alínea b) respectiva (cfr. sobre a questão do requisito desta alínea o Ac. STA (Pleno) de 21.03.00, Rec. 40170), pois nos últimos dois anos lectivos em que exerceu funções docentes (1997/98 e 1998/99) o fez em estabelecimento de ensino que se integra no sistema particular de ensino, e, portanto, não tendo celebrado contrato administrativo, o que pressupõe o exercício de funções docentes em estabelecimento público ou dependente do Ministério da Educação, bem andou a entidade recorrida ao negar provimento ao recurso hierárquico, não padecendo de qualquer vício.

Pelo exposto, acordam em:
a) – negar provimento ao recurso;
b) – condenar a recorrente nas custas, fixando-se em € 100 a taxa de justiça e a procuradoria em 50%.

Lisboa, 22 de Maio de 2003