Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12885/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 07/08/2004 |
| Relator: | Carlos Araújo |
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTEÇÃO |
| Sumário: | 1 - A fundamenteção de um acto administrativo deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito - podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta. 2 - Sofre de falta de fundamentação o despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura do Governo regional dos Açores, que decide não atribuir o pedido de comparticipação financeira referida nos art.ºs 3.º n.º1 e 12º a) do Decreto Legislativo Regional n.º 14/200/A, de 23/05 e não enuncia as razões de facto e de direito que conduziram a tal decisão. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Juízo liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul : MADALENA ...... interpõe recurso contencioso do despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura do Governo Regional dos Açores ( SREC ), de 7/2/03, com o seguinte teor “ Deve ser reiniciado o processo. Não há lugar a qualquer comparticipação “, proferido no processo administrativo refª F9-1590, invocando que o mesmo padece do vício de falta de fundamentação. A autoridade recorrida apresentou a detalhada Resposta de fls. 28 a 34 dos autos, defendendo a improcedência do recurso contencioso. A recorrente nas alegações finais formulou as seguintes conclusões : 1º O despacho em causa não tem qualquer fundamentação de facto ou de direito, sendo ademais manifestamente obscuro ( quanto ao início de um processo que, segundo aquele, não daria lugar a qualquer comparticipação ) 2º Tal despacho viola os artºs 124º/1/a), 125º/1 e 2 e 135º do CPA. 3º Pelo que deve ser anulado. Dão-se aqui por reproduzidas as conclusões das contra-alegações apresentadas pela autoridade recorrida, a fls. 54 e segs. O Digno Ministério Público pronuncia-se pela procedência do recurso contencioso, por violação do disposto nos artºs 124º/1 e 125º/1 e 2 do CPA. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. OS FACTOS : A- A recorrente é dona de um imóvel situado na Zona Classificada de Angra do Heroísmo e concorreu à obtenção de apoios financeiros relativos a obras de recuperação e de valorização daquele imóvel. B- No âmbito desse procedimento administrativo foi notificada através do ofício do GZCAH, datado de 7/2/03, sobre o assunto “ Pedido de comparticipação financeira - DRR 14/2000/A, 23/5”, que a autoridade recorrida, por despacho de 3/2/03, havia decidido “... Não há lugar à atribuição de qualquer comparticipação. “ ( Cfr. fls. 7 ) C- Tendo solicitado a integral notificação da fundamentação daquele despacho, nos termos do artº 31º/1 da LPTA, pelo ofício fotocopiado a fls. 10 dos autos, foi esclarecida que o mesmo dizia integralmente o seguinte : “ Deve ser reiniciado o processo. Não há lugar à atribuição de qualquer comparticipação. “ O DIREITO : A questão a decidir nos autos reveste-se de extrema simplicidade, pois que apenas vem invocado o vício de falta de fundamentação do despacho recorrido, não discutindo a recorrente a sua legalidade intrínseca. Lidas a Resposta e as contra-alegações apresentadas pela autoridade recorrida, compreendem-se as razões que motivaram a decisão, o imóvel em causa acabou por ser totalmente demolido e reconstruído, não havendo lugar à comparticipação das despesas com a sua pretendida recuperação, sendo o novo edifício susceptível apenas de subvenção tendente a fazer face às despesas da manutenção e conservação do seu exterior, daí a referência “ ao reinicio do processo”... Porém, é manifesta a sua falta de fundamentação, nos termos dos artºs 124º/1/c) e 125º/1 e 2 do CP, porquanto o despacho recorrido negou a pretensão da recorrente de vir a obter a comparticipação referida nos artºs 3º/1 12º/a) do Decreto Legislativo Regional nº 14/200/A, de 23/5, e não enunciou as razões de facto e de direito que conduziram a tal decisão, o que poderia ter sido feito remetendo expressamente para o teor da Informação nº 0724/22002/AR, referida no artº 20º da Resposta e à qual alegadamente terá aderido, o que não sucedeu, sendo certo que a fundamentação dos actos administrativos, segundo jurisprudência corrente, tem de ser contemporânea do próprio acto, não valendo a justificação à posteriori das decisões tomadas, como acabou por suceder no presente recurso contencioso. Em suma, não tendo o acto recorrido enunciado as razões determinantes do seu sentido decisório, verifica-se o aludido vício de falta de fundamentação. Pelo exposto, acordam em julgar procedente o recurso contencioso e em anular o acto recorrido por vício de falta de fundamentação. Sem custas. Notifique. Lisboa, 08 de Julho de 2004 |