Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1846/09.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:06/26/2025
Relator:VITAL LOPES
Descritores:IRC
CUSTOS FISCAIS
INDISPENSABILIDADE DOS CUSTOS
ÓNUS DE PROVA
Sumário:1. De acordo com o disposto no artigo 23º, nº 1 do CIRC, consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.

2.Na consideração e preenchimento deste conceito indeterminado – indispensabilidade – impõe-se que a análise de um concreto custo seja feita em função da actividade societária, ou seja, em função do seu objectivo no âmbito da actividade da empresa; os custos indispensáveis equivalerão aos gastos contraídos no interesse da empresa.

3.O critério da indispensabilidade foi criado pelo legislador precisamente para impedir a consideração ao nível fiscal de gastos que, apesar de contabilizados como custos, não se inscrevem no âmbito da actividade da empresa, que foram incorridos não para a sua prossecução, mas para outros interesses alheios.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I. RELATÓRIO

A……………., S.A., com os demais sinais nos autos recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de IRC nº …………………350, relativa ao exercício fiscal de 2007, no montante de € 26.118,06, resultante de correcções meramente aritméticas efectuadas em acção inspectiva.

Termina as alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões: «

A) Está em causa no presente recurso a ilegalidade da liquidação de IRC que decorre da não aceitação, como gasto dedutível, da amortização relativa ao imóvel denominado "Complexo Habitacional e T.............", com fundamento na sua alegada não indispensabilidade, à luz do artigo 23.°, n.° 1 do Código do IRC.

B) O Tribunal a quo não deu como provados factos que ficaram demonstrados por prova documental e testemunhal apresentada pelo Recorrente, e que impunham uma decisão diversa sobre a matéria de facto.

C) Resulta claro da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida que a mesma apresenta omissões relativamente a factos que foram demonstrados nos autos, quer porque decorrem de prova documental, quer porque resultam dos depoimentos das testemunhas.

D) Porque estão em causa factos absolutamente essenciais para a boa decisão da causa e que resultaram demonstrados nos autos, importa, a coberto do disposto no artigo 662.°, n.° 1 do CPC, ex vi do artigo 2.°, alínea e) do CPPT, aditar 6 factos ao probatório.

E) Apenas com a adição dos 6 factos omissos ao rol de factos provados, estará o Tribunal em condições de aplicar o Direito corretamente em face do que efetivamente ocorreu e foi cabalmente provado pela Recorrente.

F) O Tribunal a quo deu como provado que a atividade da ora Recorrente é a exploração agrícola e pecuária, nomeadamente a recolha, tratamento, produção e comercialização de leite, produção e comercialização vinhos próprios, fruticultura e montado de sobro e que o "Complexo Habitacional e T............." faz parte da Quinta do S........, local onde a ora Recorrente exerce a atividade de viticultura (cfr. alíneas A) e Q) da matéria de facto provada).

G) Contudo, o Tribunal a quo faz depender a indispensabilidade dos gastos sub judice de dois critérios que não constam do artigo 23.° do Código do IRC, nem tão-pouco são aventados pela doutrina e jurisprudência: (i) a circunstância de um custo se apresentar como "habitual" à obtenção de proveitos ou ganhos; e (ii) o facto de a Quinta do S........ - onde se localiza o "Complexo Habitacional e T............." e a ora Recorrente exerce atividade -, integrar outros locais onde são realizados eventos de promoção de vinhos.

H) Ora, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, o custo ser, ou não, "habitual" à obtenção de proveitos e o facto de existirem na Quinta do S........ outros locais (para além do "Complexo Habitacional e T.............") onde são realizados eventos de promoção de vinhos são absolutamente irrelevantes para aferir da indispensabilidade do gasto em apreço.

I) Andou, pois, mal o Tribunal a quo na interpretação que fez do conceito de indispensabilidade dos gastos contido no artigo 23.°, n.° 1 do Código do IRC, contrariando frontalmente a jurisprudência e doutrina unânimes na matéria.

J) Enferma, assim, a sentença recorrida de erro de julgamento de facto e de Direito ao decidir pela improcedência da impugnação e pela não aceitação da dedutibilidade do gasto respeitante à amortização relativa ao imóvel denominado "Complexo Habitacional e T.............".

K) O Tribunal a quo refere também o termo de declarações que constitui o Anexo 6 ao Relatório de Inspeção (dado como provado na alínea O) da matéria de facto provada), no qual pode ler-se que Paulo Maltez declarou que as provas de vinho são realizadas na parte do imóvel constituída por 3 salas e uma copa e 2 casas de banho, desconhecendo a utilização dada às restantes infraestruturas do imóvel (apartamento e piscina).

L) Ora, os SIT haviam aventado a não dedução da amortização referente a este imóvel com fundamento num mero "palpite", referindo que "A deslocação efectuada à Quinta do S.................. em 28/07/2008, teve como objectivo visitar as instalações onde o sujeito passivo exerce a actividade de viticultura e, recolher elementos relacionados com esse mesmo exercício. Desde a entrada, nos limites da propriedade que nos foram mostrados todos os imóveis lá existentes e qual a utilização dada aos mesmos (...) Coube ao sujeito passivo mostrar o local de exercício da sua actividade e mostrou-o com toda a liberdade. Não mostrou o Complexo Habitacional e T............., porque, naturalmente, não é um local que tenha a ver com o exercício dessa actividade. (...)" (cfr. 8.3.7 do Relatório de Inspeção, que foi dado como provado na alínea O) da matéria de facto provada, citado nas págs. 15 e 16 da sentença).

M) No entanto, não consta do Relatório de Inspeção qualquer informação no sentido de ter sido pedido e negado o acesso dos SIT a este imóvel por parte da ora Recorrente.

N) Foi assim como base numa mera dedução (ou "palpite"), que os SIT negaram a dedutibilidade do gasto, entendendo que não ficou demonstrada a indispensabilidade da referida amortização relativa ao "Complexo Habitacional e T.............".

O) O Tribunal a quo, com fundamentado em outro "palpite" (com o devido respeito), mantém esta não dedutibilidade, argumentando que tal deve-se também ao facto de o imóvel ter uma pequena piscina, junto à qual são efetuados os eventos de promoção dos vinhos.

P) Resulta desta fundamentação que o Tribunal a quo só admitiria a indispensabilidade da amortização se ficasse comprovada a utilização habitual do Complexo Habitacional e T............. e este não incluísse uma parte que permite o alojamento e uma pequena piscina (?!)

Q) Assim, o gasto com a amortização relativa ao "Complexo Habitacional e T............." deve ser considerado indispensável para a realização dos proveitos e manutenção da fonte produtora da ora Recorrente e, por conseguinte, dedutível para efeitos fiscais nos termos do artigo 23.°, n.° 1 do Código do IRC.

R) Nestes termos, deve ser revogada a sentença recorrida, anulando-se a liquidação de IRC impugnada.

Termos em que, com o devido suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida que julgou a impugnação improcedente, substituindo-a por uma decisão de total procedência.».

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer concluindo que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, analisadas as conclusões da alegação do recurso, a questão que importa resolver reconduz-se, em suma, a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao validar o juízo correctivo da administração tributária por falta de prova de factos que permitam concluir pela indispensabilidade do custo fiscal da amortização do activo imobilizado Complexo Habitacional e T............., no ano de 2007, em sede de IRC.


***

III. FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS

Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado: «

A) A Impugnante foi fundada em 1995 e dedica-se à exploração agrícola e pecuária, nomeadamente à recolha, tratamento, produção e comercialização de leite, produção e comercialização de vinhos próprios, fruticultura e montado de sobro - cfr. facto alegado no artigo 1.° da petição inicial, não impugnado;

B) A Impugnante foi alvo de uma ação inspetiva, ordem de serviço interna n.° OI2008805950, de 18-11-2008, com despacho de inspeção interna de 19-112008 - cfr. relatório de inspeção tributária, documento 6 da petição inicial;

C) O ato inspetivo decorreu entre 30-01-2009 e 02-02-2009 - cfr. teor do relatório de inspeção tributária, documento 6 da petição inicial;

D) Pelo ofício n.° 9551 de 06-02-2009, a Impugnante foi notificada do projeto de relatório de inspeção tributária, "para exercer o direito de audição" - cfr. documento 1 da petição de impugnação;

E) No projeto de relatório é proposta uma correção à matéria coletável, no montante de € 26 118,06, para o exercício de 2007 "com fundamento na existência de amortizações não aceites fiscalmente nos termos do artigo 23º do CIRC, por não serem consideradas imprescindíveis ao exercício da actividade" - cfr. projeto de relatório de inspeção, documento 1 da petição inicial de impugnação;

F) Em 17-02-2009, a Impugnante responde ao projeto de relatório inspetivo "no exercício do direito de audição" - cfr. documento 2 da petição de impugnação;

G) Na sequência do direito de audição, a Impugnante foi notificada pelo ofício n.° 16780, de 03-03-2009, dos Serviços de Inspeção Tributária, a solicitar a apresentação, no prazo de dez dias de provas da "indispensabilidade dos custos em causa (amortizações), no âmbito do artigo 23.° do CIRC bem como a sua conexão com os proveitos declarados" - cfr. documento 3 da petição de impugnação;

H) Em 16-03-2009, a Impugnante apresentou uma exposição juntando documentos (fotos) - "as provas requeridas" - cfr. documento 4 da petição de impugnação cujo teor integra dou aqui por reproduzido;

I) O Sr. Diretor de Finanças Adjunto abriu o Despacho n.° DI200903353, de 01-042009, com o objetivo de confrontar as fotos enviadas como prova, com o local denominado «Complexo Habitacional e T.............» - cfr. teor do relatório de inspeção tributária, documento 6 da petição de impugnação;

J) Em 02-04-2009, os Inspetores dirigiram-se à Quinta do S........, tendo apurado que o «Complexo Habitacional e T.............» é constituído por:

“uma vivenda com 2 pisos e 5 assoalhadas;

-uma piscina;

-1 garagem;

-1 apartamento com 2 assoalhadas;

-1 salão de ligação entre a vivenda e o apartamento;

-1 arrecadação"- cfr. relatório do despacho, a fls. 315 a 317 do processo administrativo tributário;

K) Em 02-04-2009, foi emitido Termo de Declarações do qual destaco o seguinte teor:

“ Eu (…) com a categoria de Inspectora Tributária, encontrando-me no exercício das minhas funções, no dia 2 do mês de Abril de dois mil e nove, pelas 15 horas e oito minutos, na deslocação efectuada à Quinta do S………… em P……….., Concelho do Cartaxo, Distrito de Santarém, local onde a empresa A.......................... exerce a actividade de viticultura, a coberto do Despacho DI200903353 ouvi em declarações o Sr. Paulo ………… (...) na qualidade de enc. Adega, da firma A.........................., SA (...) inquirido sobre as questões a seguir indicadas:

1- Em que local da Qta. do S.................. estão localizadas as fotos que fazem parte integrante do direito de audição ao relatório de inspeção da OI200805950 que a seguir se indicam;

2- Qual a parte do Complexo Habitacional e T............. que é utilizado nas provas de vinho e a restante parte do imóvel?

Declarou o seguinte:

1- As 4 imagens do documento 2 página três situam-se na adega da Quinta do S................... As imagens da página 4 documento 2 apenas as duas situadas na parte superior da folha fazem parte do edifício da adega.

Quanto ao documento 3 a imagem é também do edifício da adega.

2- E a parte da T............. constituída por 3 salas e uma copa e 2 casas de banho. Desconheço qual a utilização dada ao apartamento e à vivenda bem como as restantes infraestruturas tais como a piscina" - cfr. Termo de Declarações a fls. 113 e 114 dos autos, datado de 02-04-2009 assinado pela inspetora Tributária, o Declarante e duas testemunhas (Luísa ………… e António ………);

L) O procedimento de inspeção com Despacho n.°DI200903353 de 01-04-2009, foi iniciado e concluído em 02-04-2009 - cfr. procedimento de inspeção despacho e nota de diligência, ambos assinados em 02-04-2009 pelo encarregado da adega, o Sr. Paulo ……………….., com identificação dos inspetores, pelo nome e n.° de identificação profissional, a fls. 313 e 314 do processo administrativo tributário;

M) Pelo ofício n.° 32967 de 24-04-2009, foi a Impugnante notificada do segundo projeto de relatório para se pronunciar - cfr. documento 5 da petição de impugnação;

N) Pelo ofício n.° 45919 de 04-06-2009 foi enviado o relatório final de inspeção à Impugnante - cfr. documento 6 da petição de impugnação;

O) Do relatório de inspeção tributária destaco o seguinte teor, com interesse aos presentes autos:

“ (…) III.2- Motivo, âmbito e incidência temporal

O motivo da acção foi o facto de, no decurso da análise aos exercícios de 2004/5 e 6 se ter verificado a existência, nos custos da empresa, de encargos alheios à actividade da empresa, relacionados com um prédio existente na sua propriedade em Pontével.

11.3- Outras situações

Para efeitos de (...) IRC está sujeito ao Regime Geral de Tributação.

3.1- Na sequência da inspecção efectuada à sociedade acima identificada, através das OI200702006/7/8, aos exercícios de 2004/5 e 2006, constatou-se a existência de amortizações não aceites fiscalmente nos termos do artigo 23° do CIRC.

Porque se trata de uma situação que se vem repetindo ao longo dos anos vamos proceder à correcção da referida amortização no ano fiscal de 2007.

3.2- Na análise efectuada aos mapas do activo imobilizado da sociedade, no decurso da acção mencionada no ponto 3.1, verificou-se a existência na Quinta do S.................., local onde o sujeito passivo exerce a actividade de viticultura, de uma rubrica denominada Complexo Habitacional e T............. com um investimento de € 522.361,12 e com uma amortização anual de 5% ou seja € 26.118,06 (anexo 1).

Ainda no decurso da referida inspecção, no dia 28 de Julho, após uma visita realizada às instalações industriais, foi pedida a informação sobre onde se localizava o referido investimento, já que não nos tinha sido mostrado. A visita foi acompanhada pelo TOC Sr. João …………………. e pelo enólogo responsável pela adega Sr. Paulo …………….

Em resposta, foi-nos mostrado, à distância, um complexo habitacional, no limite da propriedade, totalmente separado por uma vedação e por um portão de acesso. Quando solicitámos que nos fosse facultada a visita do local, não nos foi permitido, e foi-nos dito que as chaves estavam na posse do administrador da sociedade.

Em 17 de Setembro de 2008, a coberto das ordens de serviço já referidas, o sujeito passivo foi notificado para que descrevesse as referidas instalações e indicasse qual a utilização dada às mesmas (anexo n° 2).

Em resposta fomos informados que, no local, existia uma vivenda com cinco quartos e um apartamento com um quarto. Que o complexo se destina a visitantes da propriedade, em geral estrangeiros, que se deslocam em acção de promoção e "provas". Que as chaves, para além do administrador, também ficam na posse do responsável que nos acompanhou Sr. Paulo ……………., contrariando deste modo as afirmações do próprio enólogo, as quais foram proferidas à frente do TOC, Sr. João ………….

No sistema informático dos serviços, encontra-se um pedido de avaliação do referido empreendimento, cuja caracterização dos edifícios confere com a descrição feita pelo sujeito passivo o qual inclui também uma piscina.

Esta afirmação contraria também aquilo que foi mostrado aos técnicos da inspecção aquando da visita ao local onde estão armazenados os vinhos em cascos de madeira, onde nos foi mostrado o sítio, devidamente mobilado, destinado às "provas". Nessa altura não nos foi dito que havia outro local para "provas".

Nos termos do artigo 23° do CIRC apenas são considerados custos ou perdas do exercício os que, comprovadamente, forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto, pelo que, face aos proveitos declarados pelo sujeito passivo, não fica demonstrada a indispensabilidade das referidas amortizações.

A amortização do referido complexo habitacional em 2007 foi de € 26.118, 06, pelo que tal não poderá ser aceite como custo.

(...)

VIII - Direito de Audição – Fundamentação

8.1- Das alegações do sujeito passivo

Em 09-02-2009 o sujeito passivo foi notificado nos termos do artigo 60° da Lei Geral Tributária e Art° 60 do RCPIT - Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária para, no prazo de 10 dias, querendo, exercer o direito de audição sobre o Projecto de Relatório de Inspecção Tributária.

Em 17 de Fevereiro de 2009 veio o sujeito passivo exercer o direito de audição (anexo 3) alegando que não concorda com as correcções efectuadas, tendo alegado o seguinte:

8.1.1- Da fundamentação apresentada:

- Que no relatório de inspecção não foi demonstrado que o custo do investimento é dispensável ao exercício de actividade de acordo com a exigência do artigo 23° do CIRC.

Assim, vem o contribuinte nos pontos seguintes provar a indispensabilidade do complexo habitacional em causa para o exercício da actividade de viticultura referindo que:

- Promove habitualmente uma série de iniciativas destinadas a dar a conhecer a sua produção com o intuito de potenciar a angariação de mais clientes ou, eventualmente, estabelecer parcerias comerciais com outras entidades do seu meio e para isso necessita do "Complexo Habitacional e T............." (ponto 9 e 10);

- Que quando instada a descrever as referidas instalações e indicar qual a utilização dada às mesmas, informou que "o Complexo destina-se a visitantes da propriedade que se deslocam em acção de promoção e prova (ponto 11)";

- Que como é natural, os custos inerentes à existência do imóvel, inserido na Quinta do S.................., destinado ao desenvolvimento das referidas actividades de promoção, tendentes à potenciação das vendas e, em consequência, dos proveitos da sociedade, revelam-se, pois inseridos no âmbito da actividade normal da empresa, sendo por isso "Indispensáveis à realização dos proveitos" (ponto 12);

- Que, nem na sequência do pedido de esclarecimento notificado em 17-092008, nem no Projecto ora contestado, a Administração Tributária coloca em causa a utilização do "Complexo Habitacional e T............." para os fins declarados pela exponente, antes admitindo que "a caracterização dos edifícios confere com a descrição feita pelo sujeito passivo (ponto 14)";

- Que não deixa de relevar o facto de este activo não ser o único localizado na Quinta do S.................., sendo certo que, por qualquer motivo que escapa à exponente, não foi questionada de todo a dedutibilidade dos investimentos realizados nos restantes imóveis (ponto 16);

8.1.2 - Do princípio da colaboração:

- Refere o sujeito passivo que no Projecto de relatório a Administração Tributária não aceita o custo fiscal do Complexo Habitacional por já ter sido apresentado outro local de prova na adega e na altura não lhe ter sido referida a existência de outro local de prova no complexo (ponto 17);

- Que não foi mostrado esse local de prova porque, em nenhum momento a Administração Tributária solicitou que lhe fossem mostrados "todos" os locais onde se realizavam eventos promocionais, nomeadamente provas de vinho (ponto 21);

-Que a colaboração dos contribuintes com a Administração compreende o cumprimento das obrigações acessórias previstas na lei e a prestação que esta lhes solicitar sobre a sua situação tributária, logo não tem qualquer obrigação para, espontaneamente, apresentar informações que não lhe são minimamente solicitadas (ponto 21 e 22);

-Consequentemente, se era do interesse da A.T. saber onde se realizavam todas as provas de vinhos na Quinta do …………… e se essa Informação não foi conhecida em tempo útil, tal facto só se poderá imputar, quando muito, a um lapso dos serviços, e nunca à Exponente (ponto 23);

8.1.3 -Da recolha de elementos

- Que ao longo do Projecto de Relatório não raras vezes se faz alusão a afirmações dos funcionários da A.........................., sem nunca se mencionar ou juntar em anexo ao Projecto o termo de onde conste "a integral transcrição das declarações, com a identificação das pessoas que as proferiram e as respectivas funções" devidamente assinado por quem as proferiu, conforme impõe a alínea a) do art° 55° e o n°4 do art° 56° do RCPIT (ponto 24);

- Por tal facto, mais uma vez, a A.T. efectua afirmações totalmente infundadas e em desrespeito por todas as normas concretamente aplicáveis.

8.1.4-Da responsabilidade extra-contratual do Estado

- Que nos termos do n°1 do artigo 7.° da Lei n°67/2007, de 31/12 o "Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas por culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função Administrativa e por causa desse exercício" (ponto 26);

- Assim confrontado com a total deslealdade da Administração Tributária materializada na apresentação de um Projecto totalmente infundado, manifestamente em violação dos deveres que se impõem à A. T., em particular do dever de fundamentação e de colaboração, a sociedade salienta a premência da situação ser rapidamente corrigida, não se efectivando a correcção proposta no Projecto, sob pena de se considerar no direito de iniciar a consequente acção de responsabilização do Estado e dos funcionários envolvidos pelos danos resultantes da conduta adoptada, a qual se pauta pela total ausência de boa fé por parte dos serviços da A.T. (ponto 27);

8.1.5- Conclusões

- Pelos factos expostos pela sociedade só pode ser aceite como custo manifestamente indispensável para a realização de proveitos e para a manutenção da fonte produtora (ponto 28);

-Sendo certo que a exponente demonstrou cabalmente que o imóvel em causa se insere no âmbito da actividade normal da empresa, e sendo certo que a A.T. não aduziu qualquer fundamento que coloque em causa a indispensabilidade de tal custo, vem solicitar que a correcção proposta no Projecto não seja mantida.

8.2.1- Face ao direito de audição apresentado pelo sujeito passivo, cujo resumo consta do ponto 8.1, o qual, mais uma vez não apresenta provas evidentes de que o complexo habitacional em causa é parte integrante do imobilizado utilizado no exercício de actividade de viticultura, optou-se por notificar o sujeito passivo através do ofício n° 016780 de 03/03/2009 (anexo n° 4) para, nos termos do art° 23° do CIRC, apresentar provas, da imprescindibilidade dos custos do referido imóvel bem como a sua conexão com os proveitos declarados.

8.2.2- Em 16 de Março de 2009, com o documento de entrada n° 24964 (anexo 5), veio o sujeito passivo apresentar prova de indispensabilidade dos custos para efeitos do art° 23° do CIRC, da infraestrutura denominada "Complexo Habitacional e T............." expondo o seguinte:

- A sociedade foi fundada em 1995 e dedica-se à produção e comercialização de vinhos próprios (ponto 1):

- Promove uma série de iniciativas destinadas a dar a conhecer a sua produção, com o intuito de potenciar a angariação de mais clientes ou, eventualmente, estabelecer parcerias com outras entidades do seu ramo, dispondo, para o efeito do "Complexo Habitacional e T.............", iniciativas essas, absolutamente normais na actividade de comercialização de vinho, como é do conhecimento geral (pontos 2 e 3);

- Que praticamente todas as entidades produtoras de vinho (quer empresas quer adegas cooperativas) dispõem de instalações próprias para realizar eventos profissionais relacionados com o vinho, onde decorrem apresentações, degustações, refeições, por vezes mesmo alojamento, conforme o documento 1 junto (ponto 4);

- Que o Complexo Habitacional e T............. desempenha essa função na Quinta do S.................., local onde a sociedade exerce actividade de viticultura (ponto 5);

-No âmbito dos eventos realizados no "Complexo Habitacional e T.............", a sociedade realiza apresentações sobre as instalações e os vinhos, projectando apresentações como as que se junta como documento 2 (ponto 6);

-A exponente junta também fotografia das provas realizadas no referido "complexo", na qual se pode distinguir o material promocional sobre o vinho da Quinta do S.................., distribuído aos participantes, e os vinhos a provar, conforme documento 3 que se junta (ponto 7);

- Que desde 2002 que a exponente chega inclusivamente a contratar meios de transporte colectivo para (levar às suas instalações os profissionais do sector de várias nacionalidades, conforme documento 4 (Transporte do Hotel Ritz em Lisboa até à Quinta do S………………e regresso)

- ponto 8;

- Com a sofisticação a que o sector vem assistindo, os eventos realizados na Quinta do S.................. apresentam, desde há vários anos, um elevado grau de profissionalismo, sendo inclusivamente contratado desde 2004 empresas de marketing e publicidade para a realização de eventos, conforme documento n°5 (ponto 9):

- Tendo em conta o sector de actividade em que a exponente se insere e tendo em conta as provas agora deduzidas não restam dúvidas que as actividades desenvolvidas no "Complexo Habitacional e T............." são indispensáveis à realização dos proveitos, uma vez que está em causa a comercialização dos vinhos produzidos, sendo essa a actividade o objecto social da Exponente.

8.3 - Da comprovação da prova apresentada pelo sujeito passivo

8.3.1- Por decisão do Exmo Sr. Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças Dr. ……………………, foi aberto o Despacho n° D1200903353 de 01/04/2009, com o objectivo de se confrontar as fotos enviadas como prova com o local denominado "Complexo Habitacional e T.............".

Assim, em 02/04/2009 pelas 15 horas, a equipa de inspectores constituída pela Coordenadora Dra. Luísa Vaz e pelos técnicos Dra. ………………. e Dr. António Paulo dirigiu-se à Quinta do S.................. situada em Vale …….. no concelho do Cartaxo.

Contactado o encarregado da adega Sr. Paulo ……… informámo-lo que o objectivo da deslocação era a visita ao "Complexo Habitacional e T.............". Fomos informados que deveríamos de aguardar pois teria primeiro de obter autorização da administração para tal.

8.3.2- Após a autorização dada pela Administração da sociedade para que os técnicos da inspecção visitassem o "Complexo Habitacional e T............." fomos acompanhados pelo encarregado da adega ao referido local.

Atendendo às fotos que o sujeito passivo enviou como sendo das salas de prova situadas no "Complexo Habitacional e T............." foi possível comprovar que, efectivamente, as provas de vinho são efectuadas na Adega e não no "Complexo Habitacional e T.............". Em primeiro lugar porque nenhuma das fotos enviadas "como prova" foi tirada no "Complexo Habitacional e T............." já que não há qualquer correspondência com a visita que efectuámos. Em segundo lugar porque quando confrontado o encarregado da adega com as fotos o mesmo declarou, que as imagens se referem à adega e não ao "Complexo Habitacional e T.............", conforme termo de declarações (anexo n°6). Em terceiro lugar porque as salas que constam das fotos, situadas na adega, ainda estavam postas e o encarregado, confrontado com o facto, não poderia ter dito outra coisa.

8.3.3- No direito de audição (pontos 9,10) o sujeito passivo refere que promove, habitualmente, uma série de iniciativas destinadas a dar a conhecer a sua produção com o intuito de potenciar e angariar clientes. De acordo com a informação prestada o "Complexo Habitacional e T............." destina-se a visitantes da propriedade que se deslocam em acção de promoção e prova (ponto 11). Como prova de realização "habitual" de eventos de provas o sujeito passivo apresentou duas deslocações ao Cartaxo em 08-06-2002 e à Quinta do S.................. em 24-05-2004 (Doc 4 e 5 do anexo 5).

Não foi dito em parte alguma do nosso relatório que o sujeito passivo não fazia a promoção do seu vinho através de "'provas". Apenas dissemos que, as mesmas se realizavam em instalações próprias, situadas na adega as quais nos foram apresentadas na visita efectuada em 28/07/2008.

8.3.4- No ponto 4 do documento de prova (anexo 5), o sujeito passivo refere que praticamente todas as entidades produtoras de vinho dispõem de instalações próprias para realizar eventos profissionais relacionados com o vinho, onde decorrem apresentações, degustações, refeições, por vezes mesmo alojamento conforme documentos que juntou.

Analisados os documentos relativos a palestras, cursos de provas, revistas e anúncios na Internet, não há um único que tenha sido realizado na Quinta do S................... Antes referem-se à Adega ……….., Quinta ………….., Paços ………….. etc.

8.3.5- No ponto 14 o sujeito passivo refere que a Administração Fiscal nunca pôs em causa a utilização do Complexo Habitacional e T............., antes admitiu que a "caracterização dos edifícios confere com a descrição feita pelo sujeito passivo".

Ora a utilização do Complexo ao serviço da actividade de viticultura foi posta em causa a partir do momento em que não foi aceite a amortização como custo fiscal do exercício. Quanto às características dos edifícios descritas pelo sujeito passivo, conferiam com as existentes no sistema informático dos serviços na altura. Isto é uma moradia com 5 quartos e um apartamento com um quarto.

Após a visita efectuada em 02/04/2009, verificámos que existe uma vivenda com 5 quartos, um apartamento com um quarto e ainda uma piscina, uma garagem, uma arrecadação e um salão. Logo a informação que foi fornecida pelo sujeito passivo não correspondia à realidade.

8.3.6- Nos pontos 15 e 16 do direito de audição o sujeito passivo questiona o motivo porque não foi posto em causa o investimento realizado nos restantes imóveis localizados na Quinta do S...................

Para que o custo seja dedutível é necessário que o mesmo seja indispensável para o exercício dessa mesma actividade e, não é o facto do imóvel se situar na Quinta do S.................. que o torna indispensável. A administração fiscal entendeu que para o exercício da actividade exercida pelo sujeito passivo o referido imóvel era dispensável. Compete ao sujeito passivo provar o contrário. Até à data, apesar de notificado nos termos do art° 23 do CIRC (ofício 16639 de 3/3/2009), o sujeito passivo não apresentou provas que permitam contrariar a posição da Administração Fiscal.

8.3.7- A deslocação efectuada à Quinta do S.................. em 28/07/2008, teve como objectivo visitar as instalações onde o sujeito passivo exerce a actividade de viticultura e, recolher elementos relacionados com esse mesmo exercício. Desde a entrada, nos limites da propriedade que nos foram mostrados todos os imóveis lá existentes e qual a utilização dada aos mesmos, desde a casa do caseiro, o armazém das máquinas, passando pelo laboratório de análises, pelas cubas de inox, pela adega, escritórios, a linha de engarrafamento, etc. Coube ao sujeito passivo mostrar o local de exercício da sua actividade e mostrou-o com toda a liberdade. Não mostrou o Complexo Habitacional e T............., porque, naturalmente, não é um local que tenha a ver com o exercício dessa actividade.

A provar isso, está o facto de terem dado por terminada a visita sem sequer terem mostrado o referido imóvel e, ainda o facto do mesmo não estar disponível, quando alertado por nós de que ainda não tínhamos visto tudo.

Para além disso, na visita efectuada em 02/04/2009, foi necessário o encarregado da adega telefonar para a administração afim de obter autorização para mostrar o já referido "Complexo Habitacional e T.............".

De acordo com a alínea a) do n°2 do art° 28° do RCPIT os funcionários de inspecção têm livre acesso ás instalações e dependências da entidade inspeccionada.

8.3.8- Face ao exposto no presente relatório entendemos que o sujeito passivo não provou que o Complexo Habitacional e T............. é indispensável ao exercício da actividade de viticultura, pelo que a amortização não pode ser aceite como custo fiscal do exercício de 2007.

8.3.9 - Perante a argumentação apresentada pelo sujeito passivo e pela Administração Tributária, vai o presente Projecto de Relatório ser enviado ao sujeito passivo nos termos dos artigos 60° da LGT e do RCPIT, para que este se possa pronunciar.

O sujeito passivo foi notificado em 27/04/2009 nos termos do art° 60° da LGT e art° 60° do RCPIT para, de novo, exercer o direito de audição.

Até ao dia 13 de Maio de 2009 não se pronunciou, pelo que, propõe-se que se mantenham as correcções ás amortizações no montante de € 26.118,06 propostas no ponto 3.2 do presente relatório."- cfr. relatório de inspeção tributária, documento 6 da petição de impugnação;

P) A Impugnante foi notificada da liquidação de IRC n.° …………….865 referente ao exercício de 2007, no âmbito da qual se reduziram os prejuízos fiscais da Impugnante de € 660 416,17 para € 634 298,11 (correção no montante de € 26 118,06), valor apurado de € 0,00 - cfr. documento 7 da petição de impugnação;

Q) As amortizações estão relacionadas com o «Complexo Habitacional e T.............» que faz parte da Quinta do S........, local onde a Impugnante exerce a atividade de viticultura - cfr. documento 1 da petição de impugnação e relatório de inspeção tributária, documento 6 da petição de impugnação;

R) O Complexo Habitacional e T............. está registado pelo valor de € 522 361,12 e tem uma amortização anual de 5%, perfazendo o montante de € 26 118,06 - cfr. relatório de inspeção, documento 6 junto com a petição de impugnação e mapa de reintegrações e amortizações, anexo 1 do relatório de inspeção;

S) Na área dos vinhos, a Impugnante promove iniciativas destinadas a dar a conhecer a sua produção, com intuito de angariar clientes ou estabelecer parcerias comerciais, na Quinta do S........ - cfr. depoimento de João ……………… e teor do relatório de inspeção, documento 6 da petição de impugnação;

Facto não provado

T) Alguns eventos são realizados no Complexo Habitacional e T............., a fim de angariar clientes.

Inexistem outros factos não provados com relevância para a decisão da causa.


*

Considero os factos provados, A a R atendendo ao teor dos documentos juntos aos autos e identificados nas diversas alíneas do probatório, não impugnados.

Considero provado o facto S atendendo aos documentos juntos aos autos que mostram a Quinta S........, com salas com mesa posta destinadas a eventos em articulação com o depoimento da testemunha João ……………. Uma vez que a Impugnante se dedica entre outras atividades, à vinicultura, compreende-se que a Quinta S........ comporte espaços para prova, degustação, eventos promocionais.

A Impugnante arrolou duas Testemunhas, o Sr. Dr. João …………….., TOC da Impugnante e o Sr. João Pedro ………………., administrativo. Foi aproveitado o depoimento produzido por estas Testemunhas, no processo de impugnação n.° 758/09.1BELRS e, no que interessa à matéria dos presentes autos, a utilização do «Complexo Habitacional e T.............», na atividade da ora Impugnante.

Resulta provado que o Complexo Habitacional e T............. está inserido na Quinta S........ e é composto, por vivenda com 5 quartos, um apartamento com um quarto, uma piscina, uma garagem, uma arrecadação e um salão.

Também resulta provado, que os Inspetores Tributários se deslocaram à Quinta S........, em 02-04-2009, para verem o Complexo Habitacional e T............. a fim de o compararem com as fotografias enviadas pela Impugnante. E, desse confronto das fotos com o local, e com as declarações do encarregado da adega, o Sr. Paulo, ficou provado que as fotos enviadas não respeitavam ao Complexo Habitacional e T..............

Ambas as Testemunhas referiram que na área da vinicultura, a Impugnante tem necessidade de realizar eventos, a fim de promover os seus vinhos, como os demais produtores de vinho. Porém, a realização de eventos e os custos associados aos mesmos não foram colocados em causa pela inspeção tributária mas somente, a amortização relativa ao Complexo Habitacional e T............. que integra a Quinta S.........

Sobre o Complexo Habitacional e T............., o Sr. João P……………… referiu de forma genérica que, o mesmo era usado para receber clientes. Porém, nada concretizou. E, a falta de documentos que certificassem o uso daquele complexo para a obtenção dos proveitos da Impugnante, em face do apurado na visita dos Inspetores às instalações da Impugnante, em 02-04-2009, assim como o termo de declarações prestadas pelo encarregado da adega, o Sr. Paulo, deu como não provado que o Complexo Habitacional e T............., fosse usado e necessário à atividade da Impugnante (cfr. facto T).».

*

A Recorrente impugna a matéria de facto, alegando que há factos relevantes para a decisão que a prova documental e testemunhal dos autos suporta e que a sentença omite indevidamente do probatório.

São estes os factos que a Recorrente pretende ver aditados ao probatório:
«
U) A Impugnante promove habitualmente uma série de iniciativas destinadas a dar a conhecer a sua produção de vinho, com o intuito de promover a angariação de mais clientes ou, eventualmente, estabelecer parcerias comerciais com outras entidades do seu ramo, dispondo, para o efeito, do “Complexo Habitacional e T.............” (cfr. depoimento das testemunhas Paulo ………… e João ………….. no processo n.º 758/09.1BELRS, que aproveita aos presentes autos).

V) O “Complexo Habitacional e T.............” encontra-se afeto à viticultura, que é atividade normal da empresa, sendo, por isso, “indispensável à atividade” da Impugnante (cfr. depoimento das testemunhas Paulo ………. e João ………. no processo n.º 758/09.1BELRS, que aproveita aos presentes autos).

W) Praticamente todas as entidades produtoras de vinho (quer empresas, quer adegas cooperativas) dispõem de instalações próprias para realizar eventos profissionais relacionados com vinho, onde decorrem apresentações, degustações, refeições, por vezes mesmo com alojamento (cfr. documento n.º 10 junto com a p.i. e depoimento das testemunhas Paulo ………. e João …………… no processo n.º 758/09.1BELRS, que aproveita aos presentes autos).

X) A Impugnante realiza diversos eventos para clientes ou potenciais clientes na Quinta do S........, com apresentações e provas sobre os vinhos e a sua produção, contratando, desde 2004, empresas de marketing e publicidade para a realização de eventos (cfr. documentos n.º 11, n.º 12 e n.º 14 juntos à p.i. e depoimento das testemunhas Paulo Maltez e João Pedro Duarte no processo n.º 758/09.1BELRS, que aproveita aos presentes autos).

Y) Alguns desses eventos são realizados na adega e outros são realizados no “Complexo Habitacional e T.............” consoante as características comerciais das provas em causa, já que os dois edifícios têm características muito diferentes (cfr. documentos n.º 11, n.º 12 e n.º 14 juntos à p.i. e depoimento das testemunhas Paulo …………. e João ………….. no processo n.º 758/09.1BELRS, que aproveita aos presentes autos).

Z) Desde 2002, a Impugnante contrata, por vezes, meios de transporte coletivo para levar às suas instalações os profissionais do sector de várias nacionalidades (cfr. documento n.º 13 junto à p.i. e depoimento das testemunhas Paulo ………… e João ……….. no processo n.º 758/09.1BELRS, que aproveita aos presentes autos).».

Da análise conjugada da prova documental e testemunhal indicada a propósito de cada facto e, em particular, dos depoimentos transcritos pela Recorrente nas alegações, resulta que o designado complexo habitacional e T............., instalações dentro da Quinta do S........ e construídas em 1996 servia para “prova de vinhos” por falta de aptidão para o evento da adega então existente: João ………….: “A T............. foi construída penso que em 96, e, em primeiro… esta adega …onde tem salas de provas e tem escritórios e tem laboratório…só foi construída a partir de 2001 (…) construiu-se a Adega Nova… e o complexo continuou a fazer parte integrante do apoio à promoção de vinhos”; Paulo ………….: “…fizemos lá provas (no complexo)…a adega nova foi construída em 2001 e antes disso tínhamos uma adega rudimentar…não tinha instalações para fazermos provas nem nada disso…Utilizávamos a tal T............. (…)”; Depois de construída a nova adega, em 2001, a prova de vinhos passou a ser efectuada tanto na Adega como no complexo T............., dependendo do tipo de eventos promovidos: Paulo …………: à pergunta da Mmª juiz a quo se o complexo era um recurso que estava sempre apto a ser utlizado, respondeu: “Sempre, sempre…, ainda hoje lá está, está apto a ser utilizado. A administração tem é que me dizer, olha, nós vamos fazer uma prova…, tanto podia ser neste espaço T............. como na Adega Nova, como…enfim nas instalações que entendessem”. João ………..: à pergunta da Mmª juiz a quo (…) ainda a respeito da T............. este espaço depois da construção da Adega Nova…continuou a ser utilizado pela empresa com carácter de regularidade como alternativa à Adega Nova, respondeu: “ainda hoje tem essa função …consoante o tipo de evento”.

Assim, com interesse para a decisão e no sentido preconizado pela Recorrente na impugnação da decisão sobre a matéria de facto, adita-se ao probatório, como matéria provada, a seguinte:

T) A impugnante organiza vários eventos relacionado com a sua produção vinícola, nomeadamente e de entre os referidos em S), “provas de vinhos”;
U) Esses eventos eram realizados invariavelmente até 2001 – ano de construção da Adega Nova – no Complexo Habitacional e T............., por falta de condições da anterior adega;
V) A partir da construção da Adega Nova os eventos passaram a ser realizados, consoante o tipo de eventos, ora na Adega Nova, ora no Complexo Habitacional e T............., que manteve aptidão funcional para eventos promocionais.

Por razões de coerência, suprime-se do probatório o único facto não provado.

B.DE DIREITO

Estabilizado o probatório, com procedência da impugnação da matéria de facto nos pontos julgados com interesse para a decisão a proferir, é com ele que temos de avançar na apreciação das demais questões do recurso.

E a questão controvertida reconduz-se a saber se deve ser fiscalmente aceite o custo incorrido com a amortização do designado Complexo Habitacional e T............., instalações que se encontram dentro da Quinta do S........, onde a impugnante se dedica, entre outras actividades, à produção e comercialização de vinhos próprios.

À data dispunha o art.º 23.º, nº1, do CIRC que “Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para manutenção da fonte produtora, nomeadamente, os seguintes:
(…)
g) Reintegrações e amortizações”.

De acordo com o disposto no art.º 28.º, n.º 1 do CIRC, na redacção então vigente, “São aceites como custos as reintegrações e amortizações de elementos do activo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais os elementos do activo imobilizado que, com carácter repetitivo, sofrerem perdas de valor resultantes da sua utilização, do decurso do tempo, do progresso técnico ou de quaisquer outras causas”.

O denominado Complexo Habitacional e T............., a que respeita a amortização desconsiderada, integra o activo imobilizado da Quinta S........; o que se discute é se tal representa um custo indispensável “à realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para manutenção da fonte produtora”, enquanto requisito de dedutibilidade, previsto no art.º 23.º, n.º 1, do CIRC.

Como se escreveu no Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte, de 01/12/2012, tirado no proc.º 00624/05.0BEPRT, na linha aliás do que tem sido a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, «Os custos indispensáveis equivalem aos gastos contraídos no interesse da empresa ou, seja, em todos os actos abstractamente subsumíveis num perfil lucrativo. Em regra, portanto, a dedutibilidade fiscal do custo depende, apenas, de uma relação causal e justificada com a actividade da empresa. Quer isto dizer, pois, que fora do conceito de indispensabilidade ficarão os actos desconformes com o escopo social, aqueles que não se inserem no interesse da sociedade, sobretudo porque não visam o lucro».

E, mais adiante, deixou-se consignado no aresto que vimos citando: «Ora, o critério da indispensabilidade foi criado pelo legislador precisamente para impedir a consideração ao nível fiscal de gastos que, apesar de contabilizados como custos, não se inscrevem no âmbito da actividade da empresa, que foram incorridos não para a sua prossecução mas para outros interesses alheios. É por isso que, como é salientado no Acórdão do STA, proferido em 29/03/06, no Processo nº 01236/05, a Administração pode excluir gastos não directamente afastados pela lei, debaixo de uma forte motivação que convença de que eles foram incorridos para além do objectivo social, ou seja, na prossecução de outro interesse que não o empresarial, ou, ao menos, com nítido excesso, desviante, face às necessidades e capacidades objectivas da empresa».

Já no Ac. deste TCAS, de 05/12/2024, tirado no proc.º 758/09.1BELRS, que se debruçou sobre tema idêntico ao destes autos e em que eram as mesmas as partes, deixou-se lavrado, com pertinência, que «O requisito da indispensabilidade do custo, aplicável em sede de amortizações de activos, mostra-se preenchido desde que o elemento patrimonial em apreço sirva a prossecução da actividade económica da contribuinte, independentemente dos proveitos que o mesmo tenha gerado no exercício em causa».
Regressando aos autos, mostra o reformulado probatório que o denominado Complexo Habitacional e T............., cujas instalações se encontram dentro da Quinta do S........ e dista cerca de duzentos metros da Adega, serviu para eventos promocionais, nomeadamente “provas de vinhos” da colheita própria da impugnante até à construção da Adega Nova em 2001, tendo a partir dessa data, os eventos promocionais, nomeadamente “provas de vinhos” passado a ser realizados, de acordo com o tipo de evento, ora na Adega Nova, ora no Complexo Habitacional e T............., que sempre manteve aptidão funcional para a realização de eventos, sendo, de resto, irrelevante para aferir da indispensabilidade da amortização, saber se o Complexo é, mais ou menos, ou até só raramente, utilizado para eventos promocionais da Quinta S........ desde que mantenha estruturas físicas destinadas à realização das actividades promocionais e de “provas de vinhos”, como resultou demonstrado.

A verba contabilizada pela impugnante com amortizações respeitantes ao Complexo Habitacional e T............., com as características apontadas, está, pois, directamente relacionada com a actividade para que o sujeito passivo impugnante está colectado e que é a actividade de viticultura.

A sentença, pois, enferma dos apontados erros de julgamento, sendo de revogar e conceder provimento ao recurso, ao que se provirá na parte dispositiva do acórdão.

IV. DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgar a impugnação procedente e anular a liquidação impugnada.

Custas a cargo da Recorrida, não sendo devida taxa de justiça no recurso por não ter contra-alegado.

Lisboa, 26 de Junho de 2025


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Vital Lopes


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Tiago Brandão de Pinho


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Ângela Cerdeira