Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01039/06 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/25/2008 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | DÍVIDA AO IEFP. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RATIFICAÇÃO PELO CREDOR. |
| Sumário: | 1. A assunção de dívida por acordo entre o primitivo devedor e um terceiro, carece de ser ratificada pelo credor, sob pena de não produzir efeitos quanto a este; 2. Tal ratificação não carece de ser expressa, mas tem de resultar de factos que inequivocamente a demonstrem, como por ex., aceitando juros do novo devedor; 3. Porém, para que tal ratificação tenha por efeito desonerar o primitivo devedor perante o credor, ficando apenas como obrigado na satisfação da prestação, o novo devedor, carece de declaração expressa do credor, por força do n.°2 do art.º 595.° do CC, cuja norma é assim imperativa quanto à obtenção de tal efeito; 4. Na falta de tal declaração expressa, o primitivo devedor continua a ser também obrigado perante o credor no cumprimento da prestação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 28 20 Recurso nº 1039/06 Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: I - RELATÓRIO: C............., veio recorrer da sentença de 1ª Instância que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução que contra si reverteu e originariamente instaurada a C.......... –S............... LDA para cobrança da importância de 13.091.315$00 por dívidas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional A recorrente apresentou as seguintes alegações/conclusões: 1. A execução teve por base a certidão de dívida emitida, em 14 de Agosto de 1998, pelo Exmo. Senhor Delegado Regional de Lisboa e Vale do Tejo, de Instituto de Emprego e Formação Profissional (fls. 27 e 28 dos presentes autos). 2. Nesse documento, consta que a C............ – S............... Lda., o Sr. J................. e, ora, Recorrente, são devedores, ao referido Instituto da quantia de Esc. 13.091.315$00 (treze milhões noventa e um mil, trezentos e quinze escudos), resultante de um apoio financeiro ao abrigo do Despacho Normativo n.° 51/89, de 16 de Julho, no valor de Esc. 11.944.800$00, acrescido de juros de mora vencidos até 14 Agosto de 1998 no valor de Esc. 1.146.515$00. 3. Refere-se, ainda, naquele documento que a referida certidão foi emitida "Porque os beneficiários não cumpriram as obrigações que assumiram..." conforme consta no penúltimo parágrafo do documento, datado de 14 de Agosto de 1998. 4.A Oponente, aqui Recorrente, opôs-se à referida execução, alegando, essencialmente, que: - Não tinha sido referido pelo o Instituto de Emprego e Formação Profissional que a "Certidão de Dívida" teve por base um documento assinado pelo J....................... e pela Oponente, em 29 de Novembro de 1993 (fls 35 e 36 dos presentes autos). - A referida Certidão de Dívida não podia deixar de ser formulada, exclusivamente, com base no documento intitulado "Termo de Responsabilidade".(fls. 35 e 36 dos presentes autos). - De acordo com o n.° 11 do referido documento, que "Os promotores: da iniciativa, mencionados no n.°1 deste documento, beneficiários do apoio financeiro, são solidariamente responsáveis pelo reembolso do referido apoio, enquanto não constituírem a respectiva sociedade (cooperativa ou associação) Constituída esta, será efectuada a transmissão da dívida nos termos do artigo 595°do Código Civil." - Os subscritores do "Termo de Responsabilidade" eram, de facto e de direito, responsáveis pelo apoio financeiro até à data da constituição da sociedade. - Na Ficha de Acompanhamento do Centro de Emprego de Benfica (fls.73 dos presentes autos) o pedido de apoio financeiro foi apresentado pelo J................... (co-executado na referida execução), em 6 de Abril de 93. e destinava-se à criação de postos de trabalho pela sociedade a constituir com a denominação de C............... - O Instituto tinha perfeito conhecimento que a curto prazo seria constituída una sociedade com a denominação social de C............., a qual seria a beneficiaria do apoio financeiro para criação de novos postos de trabalho. - Só que, nessa data, o referido apoio financeiro não podia ser peticionado pela C..........., porque esta sociedade só veio a ser formalmente constituída em "2-05-93, e apenas registada em 29-10-93 (cfr. Doc. n.°3 junto à oposição). - Nestas condições para acelerar o processo do pedido de apoio financeiro, o Instituto de Emprego e Formação Profissional entendeu que o processo podia prosseguir, porque a sociedade já estava em processo de registo. - Assim, concordou que o "Termo de Responsabilidade" fosse assinado pelo J.................. e pela Recorrente, até que estes pudessem fazer prova da existência legal da sociedade (certidão da CRC), o que veio a acontecer, em 30-11-93. - Já foi a C........... através do seu sócio gerente. J.................. a receber a 1a prestação do apoio financeiro (conforme doc. n.° 4 juntos oposição). - Foi também a C..........., igualmente, através do seu sócio gerente, J.................., a receber o apoio financeiro restante, em 3 de Dezembro: de 1993 (conforme doe. n.° 5 junto à oposição). - Foi, exclusivamente, a C........... - Sociedade de Climatização, Lda., a beneficiária do referido apoio, dado ter sido esta sociedade a receber o mesmo na sua totalidade, sendo a responsável pela dívida que se lhe transmitiu nos termos do ponto 11 do Termo de Responsabilidade e do art. 595° do CC. - O montante do apoio financeiro deu entrada na contabilidade da sociedade, mas caso tal não se tenha verificado, tem de ser o J..................., pessoa que recebeu o cheque do Instituto em nome da sociedade, na qualidade de sócio gerente, a ser responsabilizado pelo destino que lhe deu. - Assim sendo, a certidão de dívida que serve de título executivo para a presente execução, está mal redigida, tendo em conta que certifica que a C........... o J.................. e a Recorrente são devedores solidários ao Instituto, quando na verdade, o único devedor, é a C..........., devendo apenas contra esta ser movida a presente execução. - Por outro lado, a Oponente nunca, em momento algum, foi a possuidora do bem que originou a dívida. Esse bem esteve sempre na posse da C............ - Houve lugar a uma assunção de dívida, prevista no art. 595° do C.C., por contrato entre o antigo devedor (J.................. e a Recorrente) e o novo devedor (C...........), ratificado pelo credor (Instituto). - Conforme consta do n.°2 do art. 595°, a Oponente foi exonerada da divída, dado que o credor (Instituto) expressamente declarou no ponto 11 do Termo de Responsabilidade que logo que a sociedade fosse constituída (C........... seria esta a única responsável. - Dado que existe esta declaração expressa do Instituto não há lugar a responsabilidade solidária da Oponente (n.°2 do art. 595° do C.C.). - E por outro lado, mesmo que tal não constasse no referido termo, seria absurda e despropositada a pretensão do Instituto ao pretender que a Oponente seja responsável pelo pagamento de uma quantia elevada que não lhe foi entregue, nunca possuiu ou usufruiu. - O Instituto, ao entregar a elevada verba relativa ao apoio financeiro à C........... e ao considerar suficiente a assinatura dos recibos pelo sócio - gerente, J.................. legitimou a assunção da dívida pela C............ - Ainda que a presente execução tenha sido movida contra a C........... e mandada reverter contra a Oponente, com fundamento na falta de bens penhoráveis da referida sociedade, a Oponente é parte ilegítima dado que nunca foi a beneficiária do apoio financeiro, nunca foi gerente da referida sociedade (doc. n.° 3 junto), nem, em qualquer momento, possuidora dos bens, 5 Da leitura atenta da matéria considerada como provada pelo Meritíssimo Juiz a quo, fácil se toma concluir que toda a matéria factual apresentada pela Recorrente, tanto na oposição à execução, como, em relação a matéria apresentada nas alegações e referenciada na conclusão anterior foi como não existisse no processo, dado que não mereceu sequer na douta sentença uma simples apreciação positiva ou mesmo negativa. 6 O Meritíssimo Juiz a quo refere na sua douta fundamentação de direito que "embora a sociedade tenha sido constituída, e tenha recebido o apoio financeiro, não foi efectuada a transmissão da dívida nos termos do art. 595.º do Código Civil. 7 Porém na matéria dada como provada pelo Meritíssimo Juiz a quo não consta qualquer referência à constituição da sociedade e de que foi já esta a receber o referido apoio. Pelo que existe contradição entre esta fundamentação e o que foi considerado como provado. 8 O Meritíssimo Juiz a quo, não julgou o caso sub judice de forma imparcial, não colocou as partes em situação de igualdade, limitando-se, pura e simplesmente, a subscrever a fundamentação de facto e de direito apresentada pelo Recorrido. 9 A douta sentença está em perfeita consonância com a fundamentação apresentada pelo Recorrido, bastando para tanto confrontar as alegações produzidas pelo Recorrido a fls....e a apreciação factual e de direito da douta sentença. 10 O Meritíssimo Juiz a quo, ao apreciar a presente questão, não considerou como provados, entre outros, os seguintes factos: - Foi a C..........., através do seu sócio gerente, J............................, a recebera 1a prestação do apoio financeiro. -Foi, igualmente, a C..........., através do seu sócio gerente a receber o apoio financeiro restante, em 3 de Dezembro de 1993. A Reclamante nunca, em momento algum, foi a possuidora do bem que originou a dívida, Esse bem esteve, sempre, na posse da C............ A Recorrente nunca foi gerente da sociedade constituída." 11.O Meritíssimo Juiz a quo limitou-se, apenas, na sua apreciação quanto ao mérito, a enumerar alguns dos factos, nos quais se incluem os factos referidos na conclusão anterior sem deles fazer qualquer apreciação, referindo, apenas, que foram factos que a Oponente alegou. 12.O Meritíssimo Juiz a quo devia, pelo menos, ter integrado no elenco dos factos provados os seguintes: - Foi a C..........., através do seu sócio gerente, J.................., a recebera 1a prestação do apoio financeiro. - Foi, igualmente, a C..........., através do seu sócio gerente a receber o apoio financeiro restante, em 3 de Dezembro de 1993. - A Reclamante nunca, em momento algum, foi a possuidora do bem que originou a dívida, - Esse bem esteve, sempre, na posse da C............ - Recorrente nunca foi gerente da sociedade constituída. 13.Tendo em conta que todos eles foram alegados pela Recorrente nas suas alegações e na oposição à execução, foram suportados através de prova documental e nunca foram ao longo do processo contraditados pelo Recorrido pelo que deveriam ser incluídos no elenco dos factos provados, aplicando-se aqui por analogia o art.° 490.° do C.P.C, respeitante ao ónus da impugnação. 14 Tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente, no uso dos meios de defesa conforme determina o art. 3.° - A do C.P.C. 15 Meritíssimo Juiz a quo desrespeitou o princípio dispositivo, regulado no art 264.° do C.P.C, quando refere no número 2 do mesmo que "O Juiz só pode fundara decisão nos factos alegados pelas partes...." 16 E contrario sensu não pode fundar a sua decisão apenas e só com base nos factos apresentados por uma das partes, neste caso, o Recorrido. 17 Pelo que, pelo menos, os factos referidos na Conclusão 10 deveriam fazer parte da matéria considerada como provada e como tal ser objecto da sábia apreciação do Meritíssimo Juiz a quo. 18 O Meritíssimo Juiz a quo considerou que "embora a sociedade tenha sido constituída, e tenha recebido o apoio financeiro, não foi efectuada a transmissão da dívida nos termos do art. 595.° do Código Civil, por considerar que "Em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor, de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado" "O que não aconteceu no caso sub júdice, pois o disposto no ponto 11 do Termo de Responsabilidade, não pode ser entendido como aceitação expressa do credor à transmissão da divida." 19 De facto, o Meritíssimo Juiz a quo servindo-se do que foi alegado pelo Recorrido (I.E.F.P) reconhece que a sociedade foi constituída e foi ela que recebeu o apoio financeiro. Só que, inexplicavelmente, não incluiu esses factos na matéria provada. 20 Por outro lado, dissecando as conclusões do Recorrido, conclui que " o ponto n.° 11 do termo de responsabilidade não pode ser entendido com aceitação do credor à transmissão da dívida", sustentando a sua decisão em doutrina e jurisprudência que na sua generalidade, analisam genericamente a matéria, mas que não se aplicam às singulares especificidades do caso sub judice. 21 O Meritíssimo Juiz a quo, na Jurisprudência citada para fundamentar a sua douta sentença, refere o sumário do douto Acórdão do TRC, de 11/5/1999, limitando-se apenas a transcrever os dois primeiros números do referido sumário. Só que o referido Acórdão tem mais três números que não foram, também, transcritos e, mormente o ponto V tinha muito interesse que fosse apreciado porque tem aplicação ao caso sub judice. 22 Não foram referenciados no sumário do douto Acórdão os seguintes factos: "III - A declaração expressa referida em l é a que se destina unicamente e em primeira linha a exteorizar a vontade de desonerar o antigo devedor. IV - Podendo ser feita não só por palavras, como também por qualquer outro meio directo e imediato de manifestação da vontade que pode ser detectado por via interpretativa. V - Se o acordo de transferência da dívida ocorreu nas instalações da credora, nela interveio também um seu representante, e na sequência dele a credora encerrou completamente a conta corrente contabilistica do primitivo devedor, transferindo o saldo devedor para a conta corrente contabilistica aberta em novo do novo devedor, deve interpretar-se esse complexo quadro factual como uma manifestação directa e imediata da vontade da credora de exonera o primitivo devedor da dívida transferida para o novo devedor." 23 O Meritíssimo Juiz a quo não fundamentou, minimamente, a sua decisão, limitando-se a concluir que o disposto no ponto 11 do Termo de Responsabilidade não pode ser entendido como aceitação expressa ao credor à transmissão da divida, 24 Ora, tal conclusão, à luz do caso sub júdice, é completamente infundada e injusta. 25 De facto, a ora, Recorrente, na sua oposição à execução (a fls. 147 e ss dos autos) com base numa circunstanciada análise do completo quadro factual e n jogo no caso sub júdice, sustentou, inter alia, que a oponente foi exonerada da divida, dado que o credor (Instituto) expressamente declarou no ponto 11 do "Termo de Responsabilidade" que logo que a sociedade fosse constituída (C...........) seria esta a única responsável. Dado que existe esta declaração expressa do Instituto não há lugar a responsabilidade solidária da oponente (nº 2 do art. 595.° do C.C)." Alegando, ainda, entre o mais, que "não lhe foi entregue, nunca possuiu ou usufruiu" da quantia relativa ao apoio financeiro prestado o qual "esteve sempre na posse da C..........." E, também que nunca foi gerente da referida sociedade. 26 A declaração contida no ponto 11 do "Termo de Responsabilidade" tem de ser entendida como aceitação expressa do credor À transmissão da divida, porque se, assim não fosse não havia qualquer razão para a sua integração naquele documento. 27 Torna-se, absolutamente, claro que a sua inclusão no referido documento e a forma como se encontra redigido tem de ser entendido como uma protecção aos subscritores do documento, tendo os mesmos ficado, devidamente, esclarecidos que a sua responsabilidade no pedido de apoio terminava, logo que fosse constituída a Sociedade. 28 A douta sentença recorrida não se coaduna com uma adequada metodologia jurídica, segundo a qual, para que a decisão não seja arbitrária, tem de ser fundamentada de acordo com os padrões de uma exigente "dogmática de fundamentação" (vide Fernando José Bronze, Lições de Introdução ao Direito, Coimbra 2002, pags. 681 e ss.) 29 O conteúdo do acima aludido contrato de "Concessão de Apoio Financero" formalizado através do "Termo de Responsabilidade" foi todo ele pré-fixsdo unilateralmente pelo credor (Instituto), sem discussão por parte cos subscritores (J.................. e a, ora, Recorrente, a quem restou apenas aceitar ou rejeitar o mesmo na sua totalidade. Pelo que ai termo de responsabilidade consubstancia um verdadeiro e próprio contrato de adesão. 30 Como sublinha António Menezes Cordeiro (vide Tratado de Direito Português, l - Parte Geral, Tomo 1, 2.a ed., Coimbra, 2000, pág. 4239, reportando-se ao diploma sobre cláusulas contratuais gerais (D. L. n.° 446/85, de 25 de Outubro, com alterações posteriores," a excepção do artigo 3.°/1, c) "Contratos submetidos a normas do direito público" deve ser limitada ao preciso alcance dessas normas: um contrato que tenha aspectos públicos e privados incorrerá, nestes últimos, na LCCG" 31 O ponto 11 do "Termo de Responsabilidade" foi pois pré-formulado por única e exclusiva iniciativa do credor (Instituto). E consubstancia uma prévia declaração expressa do mesmo, concomitante à assinatura do aludido "Termo Responsabilidade", no sentido de que, logo que fosse constituída a sociedade (C...........), seria esta a única responsável pela dívida, ficando-os primitivos obrigados (J.................. e a ora; Recorrente) exonerados da mesma. O que configura, ex vi do n.° 2 do art. 595.° do CC, uma assunção liberatória de divida, não havendo, portanto, lugar a responsabilidade solidária da, ora, Recorrente. 32 Sem este resultado interpretativo, o ponto 11 do "Termo «lê Responsabilidade" ficaria desprovido de qualquer sentido e alcance, seja à luz de que critério for. De resto, como já se disse, foi ao novo e único devedor/assuntor (C...........) que em consequência foi entregue o apoio financeiro na sua totalidade. 33 E se dúvidas houvesse sobre o sentido e alcance do ponto 11 do "Termo de Responsabilidade" e suas implicações práticas, sendo este um aspecto cê carácter manifestamente privado, aplicar-se-ia aqui a regra " ambiguites contra stimulatorum" ou a regra da interpretação "contra proferentem". Ou seja, àquele ponto 11 do "Termo de Responsabilidade" deve atribuir-se o sentido que lhe daria um contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-lo ou aceitá-lo, quando colocado na "posição do aderente real", e, na dúvida, prevalece o " sentido mais favorável ao aderente" (vide art. 11 da LCCG, e, por todos, Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do D/re/ft Civil, 4.a ed. Por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra, 2005, pág. 448". 34 Contudo, pode-se chegar ao mesmo resultado interpretativo (ou seja, a existência, in casu, de uma assunção liberatória de divida, ex vi do n.° 2 do art. 595.° do CC), por via de uma correcta interpretação - aplicação do regime da " transmissão singular de dívidas", consagrado no art. 595.° e ss do CC, atentas as especificidades do caso subjudice 35 Para o efeito, importa reter, liminarmente, que as principais implicações teorético - práticas daquele regime já foram apuradas, entre nós, pela doutrina e jurisprudência, em termos que hoje podem considerar-se, no essencial, consolidados. E que, portanto, dispensam desenvolvimentos supérfluos. 36 Assim, por comodidade e brevitatis causa, limitámo-nos a transcrever o sumário do Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Março de 2004 (proc. 0403894; disponível em " http://www.dgsi.pf), que contém uma síntese particularmente bem conseguida dos aspectos essenciais de tal regime, no que diz respeito a assunção de divida: " l - O Código Civil reconhece expressamente a possibilidade de transmissão a título singular de dividas, assunção que pode ocorrer por contrato entre o antigo e novo devedor, ratificado pelo credor ou por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor. II - A assunção de divida, liberatória do antigo devedor, só tem lugar havendo declaração expressa do credor nesse sentido. Não existindo essa declaração, estar-se-á perante uma assunção cumulativa da divida, também designada por co-assunção da divida, ou adesão à divida. III - Neste caso, o antigo devedor continua a responder solidariamente (embora se trate de uma solidariedade imperfeita) com um novo obrigado". 37. No caso subjudice, interessa-nos considerar, particularmente, como vimos e pelo que vimos, a assunção liberatória de divida, para a qual a lei exige (n.° 2 de art. 595.° do CC) uma " declaração expressa do credor" no sentido da liberação do primitivo devedor obrigado. No que diz respeito à assunção liberatória de divida, quer a doutrina quer = jurisprudência estão de acordo quanto a dois aspectos essenciais: a exigência de " declaração expressa do credor" é feita " no próprio interesse dele e da segurança das relações jurídicas" (vide João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 6.a ed. rev. e actualizada, Coimbra 1995, pág. 372); o sentido e alcance da expressão " declaração expressa" deve aferir-se nos termos do n.° 1 do art. 217.° do CC, segundo o qual a declaração negocial " é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade" 38 Ora quanto ao 1.° dos aspectos aludidos (ou seja, que a exigência de ' declaração expressa do credor" para que haja assunção liberatória de divida é feita " no próprio interesse dele e da segurança das relações jurídicas")! não pode restar a menor dúvida que a finalidade perseguida pela lei foi assegurada no caso sub judice. Na verdade, como já se disse, foi o próprio credor (Instituto) a inserir unilateralmente, por sua única e exclusiva iniciativa o ponto 11 do Termo de Responsabilidade". Pelo que vir, agora, pôr em causa o sentido e alcance de tal cláusula, nas suas implicações jurídico - práticas, acima aludidas, representa uma flagrante violação do princípio da boa fé, por venire contra factum proprium (vide, pó todos, Paulo Mota Pinto, Sobre a proibição do comportamento contraditóric (venire contra factum proprium) no Direito Civil, no Boi. Fac. de Direito da Universidade de Coimbra - vol. comemorativo, Coimbra, 2003, pág. 269 e ss). Sendo certo que a Administração Pública (e, logo, o IEFP) está vinculada, nas suas relações com os particulares, ao princípio da boa fé e ao princípio da protecção da confiança (vide o art. 6-A do C.P.A, aditado pele D.L.n.0 6/96, de 31 de Janeiro. 39 Por outro lado, no que diz respeito ao segundo dos aspectos aludidos (ou seja, que a declaração expressa do credor exigida, no n.° 2 do art. 595.° da CC, deve aferir-se nos termos do n.° 1 do Art. 217.° do mesmo diploma legal), deve ter-se presente, conforme salienta Carlos Alberto da Mota Pinto (vide. ob. cit. pág. 422, nota 524), que " as declarações expressas não dispensam, contudo, também uma actividade interpretativa, (falsa demonstratio non nocefí), através das circunstâncias concomitantes, através do enquadramento global da declaração" 40 E, nesse sentido ainda, Adriano Vaz Serra (vide Anotação ao Acórdão d > Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Janeiro de 1997, na RU, Ano 11 C, 1977/1978, n.° 3609, pág. 378) escreve o seguinte: "A declaração expressa não supõe, necessariamente, que os meios directos de manifestação da vontade tenham de ser tão inequívocos que não haja necessidade de recorrer a interpretação da conduta das partes: o que importa é que se trate de meios destinados só ou principalmente a manifestar uma determinada vontade negociai, ainda que, porventura, carecidos de interpretação, dado que as declarações de vontade, por mais claras que pareçam, podem ter de ser interpretadas para determinação do seu sentido juridicamente relevante o antigo brocardo in clarís non fit interpretatio não é exacto em matéria de interpretação das declarações de vontade, como não o é em matéria de interpretação das leis". 41 Quanto a este último aspecto, vale a pena também transcrever na integra, c sumário do Ac. da Relação de Coimbra, de 11 de Maio de 1999 (Proc. n.c 800/99) - relator Eduardo Antunes; (disponível em "http: // - que aliás a douta sentença recorrida transcreve parcialmente, (apenas os dois primeiros números), mas não na parte que consideramos relevante para a questão em apreço, ou seja os restantes três números: "l - A transmissão da dívida só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor. II - Caso contrário haverá co-assunção da dívida pelo novo e pelos primitivos devedores. III - A declaração expressa referida em l é a que se destina unicamente e em primeira linha a exteriorizar a vontade de desonerar o antigo devedor. IV - Podendo ser feita não só por palavras, como também por qualquer outro meio directo e imediato de manifestação da vontade que pode ser detectado por via interpretativa. V - Se o acordo de transferência da dívida ocorreu nas instalações da credora, nela interveio também um seu representante, e na sequência dele a credora encerrou completamente a conta corrente contabilística do primitivo devedor, transferindo o saldo devedor para a conta corrente contabilistica aberta em novo do novo devedor, deve interpretar-se esse complexo quadro factual como uma manifestação directa e imediata da vontade da credora de exonera o primitivo devedor da dívida transferida para o novo devedor." 42 Ora, parafraseando os dizeres do ponto V do sumário do Arresto que se acaba de transcrever, no caso sub judice, da matéria de facto apurada e da documentação junto aos autos decorre, como já atrás vimos, um "complexo quadro factual" que, sem qualquer esforço interpretativo, permite concluir que houve uma " manifestação directa e imediata da vontade" do credor (in casa, o IEFP) de " exonerar os primitivos devedores da dívida" (in casu, o J....................... e a, ora, Recorrente, C............................) "da divida transferida para o novo devedor" (in casu, a C...........) 43 Mas a sua aceitação expressa à transmissão da dívida transmite-se de facto e de direito, quando o Instituto entrega a primeira prestação do referido apoio à C........... através do cheque n.° ......... s/ o Banco .................., e aceita a passagem do recibo de quitação, em 30 de Novembro de 1992, pelo sócio gerente, J................... (doc. 4 junto à oposição) 44 E depois entrega, igualmente, à referida sociedade o cheque .........., s/ c Banco ................ e aceita a passagem do recibo de quitação, em S de Dezembro de 1993, pelo sócio gerente, J...................(doc 5 junto à oposição). 45 E se o Instituto não tivesse já aceite a transmissão da dívida para b Sociedade, porque razão se dirigiu, unicamente, à C........... a pedir a satisfação de oito prestações já vencidas e nunca fez notificação idêntica à Recorrente (doc. 6 junto à oposição). 46 Porque bem sabia que era a C........... a única devedora e só, assim se compreenda que não tenha fundamentado o seu pedido de execução com base no "Termo de Responsabilidade", conforme a Recorrente já referiu no art. 24°da sua oposição. 42 Ora, parafraseando os dizeres do ponto V do sumário do Arresto que se acaba de transcrever, no caso subjudice, da matéria de facto apurada e da documentação junto aos autos decorre, como já atrás vimos, um "complexa quadro factual" que, sem qualquer esforço interpretativo, permite concluir que houve uma " manifestação directa e imediata da vontade" do credor (in casu o IEFP) de " exonerar os primitivos devedores da dívida" (in casu, o J.............. e a, ora, Recorrente, C..............) "da divida transferida para o novo devedor" (in casu, a C...........) 43 Mas a sua aceitação expressa à transmissão da dívida transmite-se de facto e de direito, quando o Instituto entrega a primeira prestação do referido apoio à C........... através do cheque n.° ...........s/ o Banco ................., e aceita a passagem do recibo de quitação, em 30 de Novembro de 1993 pelo sócio gerente, J...................(doc. 4 junto à oposição) 44 E depois entrega, igualmente, à referida sociedade o cheque ........., s/ c Banco ................ e aceita a passagem do recibo de quitação, em 2 de Dezembro de 1993, pelo sócio gerente, J...................(doc 5 junto à oposição). 45 E se o Instituto não tivesse já aceite a transmissão da dívida para a Sociedade, porque razão se dirigiu, unicamente, à C........... a pedir a satisfação de oito prestações já vencidas e nunca fez notificação idêntica è Recorrente.? (doc. 6 junto à oposição). 46 Porque bem sabia que era a C........... a única devedora e só, assim se compreenda que não tenha fundamentado o seu pedido de execução com base no "Termo de Responsabilidade", conforme a Recorrente já referiu no art. 24° da sua oposição. 47 Até, porque, a Recorrente, em boa verdade nunca chegou a ser devedora de qualquer apoio financeiro concedido pelo Recorrido, porque apenas se limitou a assinar o "Termo de Responsabilidade" que viabilizava a concessão desse apoio, nunca tal importância foi transferida para a sua conta corrente, não podendo ser obrigada a pagar uma elevada importância que nunca Ihe foi entregue e nunca possuiu, dado que, se assim fosse haveria um enriquecimento sem causa por parte do Recorrido (I.E.F.P). 48 Dado que a importância em dívida, como foi amplamente provado, foi directamente entregue à C............ 49 Logo a Recorrente é parte ilegítima na execução 50 O Meritíssimo Juiz a quo ao julgar improcedente a oposição apresentada pela Recorrente não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, pelo que nos termos do art. 668.° n.° 1, ai. b) e d) a sentença é nula TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COMO SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SER CONSIDERADA NULA SENDO A, RECORRENTE CONSIDERADA PARTE ILEGÍTIMA NA EXECUÇÃO, E ASSIM SE FARÁ, JUSTIÇA! Foram apresentadas Contra-alegações do seguinte teor: 1º Com o presente recurso e concomitantes alegações vem o ora recorrente opor-se à douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, no sentido em que condenou o mesmo a responder solidariamente com os devedores originários. no montante da divida de que os mesmos são co-responsáveis.2º Para tanto invoca, em síntese, que é parte ilegítima no âmbito do presente processo. porquanto, a divida foi transmitida através da declaração de assunção de dívida emitida pela sociedade comercial detida pela recorrente em momento posterior à da concessão do apoio financeiro.3º Para tanto fundamenta a sua tese no facto de constar do Termo de Responsabilidade que Os Promotores da iniciativa, mencionados no n.° 1 deste documento, beneficiários do apoio financeiro, são solidariamente responsáveis pelo reembolso do referido apoio, enquanto não constituírem a respectiva sociedade (cooperativa ou associação). Constituída esta, será efectuada a transmissão da dívida nos termos do ar 595º do Código Civil”4º Na sua douta interpretação defende a ora recorrente que a obrigação vertida no n.° 11 do Termo de Responsabilidade, pré-configura uma declaração expressa do credor liberatória da obrigação contida nos termos e para os efeitos do art.° 595.° do Código Civil e, como tal, operando automaticamente por mero efeito da constituição da Sociedade.5º Sustenta esta sua tese em jurisprudência e doutrina importantes.6° Porém, e salvo o devido respeito que é muito, não aplicáveis in casu.7º Senão vejamos.8° Efectivamente, tal como constava das obrigações vertidas no Termo de Responsabilidade, bem como na lei que regulamentava aquela modalidade de Apoios, era obrigação dos promotores. caso ainda não se apresentassem como tal, constituir uma sociedade comercial e que a mesma, após a concessão do apoio financeiro, assumisse a dívida nos termos do artº 595.° do Código Civil.9º 10° 11º 12º Sobre esta matéria é aliás pacífica a posição dos tribunais portugueses, estandoperfeitamente consolidada a jurisprudência segundo a qual: 1 - Á assunção da dívida (artigo 595º do C. Civil liberatória do antigo devedor, só tem lugar havendo expressa declaração do credor nesse sentido. Não existindo essa declaração estar-se-á perante uma assunção cumulativa da divida, continuando o antigo devedor a responder solidariamente (embora se trate de solidariedade imperfeita) com o novo obrigado. 11- Podendo o credor aceitar a prestação de terceiro, o acordo entre aquele e o assuntor pode fazer-se independentemente da intervenção do primitivo devedor. (Vide Acórdão do STJ de 27.04.2004.Proc. 4572/04). 13º Bem como na doutrina, em que sempre se defendeu que o acordo do credor deve traduzir numa declaração expressa de que libere o antigo devedor do seu débito” (Menezes Cordeiro. In Direito das Obrigações — 1994—2° Vol. — p. 113) e Não havendo declaração expressa do credor no sentido da liberação do devedor, haverá uma assunção cumulativa; quanto a esta bastará a simples ratificação tácita do credor, no caso da alínea a) do n,°1 do artº. 595º Antunes Varela in “Das obrigações em geral” 2 Ed. — Vol.II. pág. 335).14º Ora, objectiva e pragmaticamente foi o sucedeu no caso dos autos — a assunção de dívida operou-se mediante a declaração do novo devedor, aceite. menos tacitamente pelo credor IEFP, mas com a particularidade de o novo devedor ser uma sociedade constituida pelos antigos devedores, no cumprimento de uma obrigação por estes validamente assumida perante o credor no Termo de Responsabilidade.15° Destarte e em face do exposto, era despicienda a apreciação da matéria de facto sugerida pela recorrente, porquanto, aos efeitos legais do art.° 595º, do CC. é a mesma alheia16º Eles produzir-se-iam independentemente da sua verificação. não havendo nesta matéria qualquer omissão de pronúncia susceptível de gerar a nulidade da sentença recorrida.Em face do exposto deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo e condenando-se a ora recorrente no pagamento da quantia recebida. O Mº Pº junto deste TCA emitiu parecer do seguinte Teor: A sentença recorrida não merece censura. Com efeito, a solução dada pela sentença ao caso está de acordo com a jurisprudência geral e uniforme deste tribunal em casos semelhantes. Assim, subscrevemos a posição da recorrida. Somos de parece que o recurso não merece provimento. Foram colhidos os vistos legais * 2 – FUNDAMENTAÇÃO:A decisão de 1ª Instância deu como assentes os seguintes factos: Julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa, com fundamento nos documentos juntos aos autos: 1) A execução em causa tem por base a certidão de dívida emitida em 14/8/1998 pelo Exmo. Senhor Delegado Regional de Lisboa e Vale do Tejo, do IEFP (vd. fls. 27 e 28 dos presentes autos). 2) No referido documento consta que a C........... – S............. Lda., o Sr. J.................. e a ora impugnante, são devedores ao referido Instituto da importância de 13.091.315$00. Consta ainda do mesmo documento que esta dívida resulta da concessão de um apoio financeiro, ao abrigo do Despacho Normativo n.° 51/89, de 16/6, no valor de 11.944.800$03, acrescido de juros de mora vencidos até 14/8/1998, no valor de 1.146.515$00. 3) Na referida certidão de dívida afirma-se que a mesma foi emitida porque "os beneficiários não cumpriram as obrigações que assumiram", por referência ao "Termo de Responsabilidade", assinado pelo Sr. J.................. e pela ora oponente em 29/11/1993 (vd. fls. 35 e 36 dos presentes autos). 4) No ponto 11 do mencionado "Termo de Responsabilidade", pode ler-se que "Os promotores da iniciativa, mencionados no n.° l deste documento, beneficiários do apoio financeiro, são solidariamente responsáveis pelo reembolso do referido apoio, enquanto não constituírem a respectiva sociedade (cooperativa ou associação). Constituída esta, será efectuada a transmissão da dívida nos termos do art. 595.° do Código Civil." 5) Conforme consta da "Ficha de Acompanhamento" do Centro de Emprego de Benfica, o pedido de apoio financeiro foi apresentado pelo Sr. J.................. em 6/4/1993, e destinava-se à criação de postos de trabalho pela sociedade a constituir com a denominação de "C........... – S......................, Lda." (vd. fl. 73 dos presentes autos). 6) A ora oponente foi citada de que contra si corria o processo executivo relativo à dívida acima exposta, em 27/5/1999 (vd. fl. 141 dos presentes autos). 7) Foi realizada inquirição de testemunhas em 22/5/2000, conforme se verifica pela respectiva acta, a fls. 105-106 dos presentes autos. 8) A ora oponente deduziu a presente oposição em 21/6/1999. * Factos não provados:Constituindo "matéria [...] relevante" para a solução da "questão de direho" -art. 511.°, n.° l, do Código de Processo Civil -, nenhum. Acrescentam-se ao probatório os seguintes factos: 9) O Contrato da sociedade C........... LDA foi registado através da apresentação nº ... de 12/05/1993 na 4ª Secção da Conservatória do Registo Comercial De Lisboa . 10) Foi já a sociedade supra referida quem, em 30/11/1993 e 3/12/1993 declarou ter recebido, respectivamente, as importâncias de 8.000.000$00 e 11.944.800$00 conforme documentos cujas cópias constam de fls. 20 e 21 dos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. * 3 – DO DIREITO:Para julgar improcedente a oposição considerou o Mº Juiz de 1ª Instância o seguinte: “No caso sub judice, a oponente defende que seja julgada procedente a presente oposição e, em consequência, anulada a reversão decretada, com fundamento em que a mesma é parte ilegítima na presente execução, nos termos do disposto na al. b) do nº l do art. 286.° do CPT. Quanto ao mérito: Refere a oponente, a fls. 147 e ss. dos presentes autos, que: a) foi a C..........., através do seu sócio gerente, J.................., a receber a l .a prestação do apoio financeiro; b) foi a C..........., igualmente através do seu sócio gerente, a receber o apoio financeiro restante, em 3/12/1993; c) tendo a C........... sido a beneficiária exclusiva do apoio financeiro, e tendo recebido este apoio na sua totalidade, deve ser a mesma a responsável pela dívida, que se lhe transmitiu nos termos do ponto 11.° do "Termo de Responsabilidade" e do art. 595.° do Código Civil; d) como o montante do apoio financeiro teve de dar na contabilidade da sociedade, deve ser J.................., pessoa que recebeu o cheque do IEFP em nome da sociedade, na qualidade de sócio gerente, a ser responsabilizado pelo destino que deu ao cheque Entende, assim, a oponente, que a certidão de dívida "está mal redigida, tendo em conta que certifica que a C..........., o J.................. e a Oponente são devedores solidários ao Instituto, quando na verdade o único devedor, pelo já atrás exposto, é a C..........., devendo apenas contra esta ser movida a presente execução." Alega ainda que: a) "nunca, em momento algum, foi a possuidora do bem que originou a dívida", que "esteve sempre na posse da C..........."; b) como consta do n.° 2 do art. 595.° do CC, "a oponente foi exonerada da dívida, dado que o credor (Instituto) expressamente declarou no ponto 11 do Termo de Responsabilidade que logo que a sociedade fosse constituída (C...........), seria esta a única responsável. Dado que existe esta declaração expressa do Instituto não há lugar a responsabilidade solidaria da Oponente (n.° 2 do art. 595.° do CC)"; c) nunca foi gerente da referida sociedade. Como se refere, a este respeito, a fls. 127-128 dos presentes autos, "embora a sociedade tenha sido constituída, e tenha recebido o apoio financeiro, não foi efectuada a transmissão da dívida nos termos do art. 595.° do Código Civil. Porém, e nos casos do n.° 2 do art. 595.° do Código Civil, «Em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado». O que não aconteceu no caso sub judice, pois o disposto no ponto 11 do Termo de Responsabilidade não pode ser entendido como aceitação expressa do credor à transmissão da dívida. A validade da assunção de dívidas depende da verificação dos seguintes requisitos: - consentimento do credor; - validade da dívida transmitida e do contrato de transmissão (v. A. Varela, in «Das Obrigações em Geral» - 2.a Edição - Vol. II, págs. 333 e segs.). O acordo do credor «deve traduzir-se numa declaração expressa de que libere o antigo devedor do seu débito» (Menezes Cordeiro, in «Direito das Obrigações» - 1994 - 2.° Vol. - p. 113). Todavia, a falta de declaração expressa do credor só tem a consequência prevista no n.° 2 do art. 595.° do Código Civil: a não exoneração do antigo devedor." No mesmo sentido, vd., p. ex., o Acórdão do TRC de 11/5/1999, Proc. 80)/99: "I. A transmissão de dívida só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor. II. Caso contrário haverá co-assunção da dívida pelo novo e pelo primitivo devedor." Assim também, vd.: "De acordo com o disposto no art. 595.°, n.° l, al. a) do C.Civil, a transmissão singular de uma dívida pode verificar-se por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor. Em qualquer caso, e de acordo com o n.° 2 do preceito, a transmissão só exonera o antigo devedor, havendo declaração expressa do credor; de contrário, «o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado»." (Ac. STJ de 18/1/2005, Proc. 04S1510). Conclui-se, deste modo, que, não tendo havido aceitação expressa do credor à transmissão da dívida, a ora oponente é parte legítima na execução. III DECISÃO Pelo exposto, julga-se a presente oposição improcedente”. * DECIDINDO NESTE TCA.QUID JURIS? Começaremos por afirmar que não ocorre nulidade da sentença recorrida pois ao contrário do sustentado pela recorrente o Mº Juiz efectuou, formalmente, uma correcta fundamentação de facto separando os factos provados dos não provados e indicando os meios de prova em que se alicerçou para os fixar. Mais não lhe era exigível. E, é ponto assente na Jurisprudência deste TCA só a absoluta falta de fundamentação importa a nulidade da decisão. A deficiente fundamentação poderá acarretar erro na fixação da matéria de facto, mas aí a consequência será a de sujeitar a decisão à possibilidade ou risco de revogação. Não ocorre, pois, a apontada nulidade. * Afigura-se-nos que a decisão recorrida merece confirmação nos termos da fundamentação expendida no Acórdão deste TCAS de 03-02-2004, tirado no Recurso nº 00732/03 numa situação idêntica à dos autos e de que foi relator o 2º adjunto desta formação, para a qual, com a devida vénia, passamos a remeter.Assim: “…Para julgar improcedente a oposição à execução fiscal, considerou o M. Juiz do Tribunal "a quo", em síntese, que a transmissão (singular) de dívida, nos termos do disposto no art.º 595.° do Código Civil, exige declaração expressa do credor e que tal declaração não pode ser anterior a essa transmissão, tendo no mínimo de ser sua contemporânea, sob pena de os interesses do credor não ficarem acautelados, sem que este tivesse conhecimento da identidade do transmissário da dívida e das condições que este apresenta como passíveis de suportarem o cumprimento das obrigações de solvência da dívida. Para a recorrente, de acordo com as conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, continua a pugnar que após a constituição da sociedade a dívida se transmitiu para esta, de acordo com ponto 10.° do termo de responsabilidade que subscreveram, não sendo necessário que tal acordo previsto no art.° 595.° do Código Civil, seja contemporâneo ou posterior a tal transmissão, podendo ser anterior, por tal norma não ser imperativa e de carácter taxativo. Vejamos então. A assunção de dívida é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem, operando desta forma uma mudança na pessoa do devedor, mas sem que haja alteração do conteúdo nem da identidade da obrigação. No caso, está em causa a interpretação da norma do art.º 595.° do Código Civil, aplicável aos factos dados como provados nos autos, quanto à transmissão de dívida, relativamente aos respectivos pressupostos necessários para que a mesma possa ter lugar e desta forma liberar o primitivo devedor. É a seguinte a redacção de tal artigo, com que se inicia a Secção III, Transmissão singular de dívidas, tendo por epígrafe, (Assunção de dívida): 1. A transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se: a) Por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor; b) Por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor; 2. Em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado. No caso, a transmissão de tal dívida, pretendia o recorrente que a mesma fosse subsumida à norma da alínea a), por com outros, ter constituído a sociedade a que se obrigara e para a qual seria transmitida essa dívida. Só que a cláusula de tal documento que previa a transmissão de tal dívida após a constituição da sociedade - a 10.a (Constituída esta, será efectuada a transmissão da dívida nos termos do art. ° 595. ° do Código Civil) - não teve continuidade, apesar de ter sido constituída a referida sociedade, não tendo chegado a haver o contrato aludido na referida alínea a) do art.º 595.°, entre o recorrente e a referida sociedade, ratificado pelo credor, para que o mesmo se perfeccionasse. Não passou assim de uma promessa de contrato que não chegou a ter lugar, como aliás, neste sentido bem se pronuncia a entidade credora na sua posição constante do documento de fls. 130 dos autos - os promotores não efectuaram a transmissão da dívida nos termos do art.º 595.° do Código Civil, e tal como vem estatuído no n.°10 do Termo de Responsabilidade ... A tese do recorrente, se bem se interpreta o pensamento vazado na sua petição inicial, é que tal transferência da responsabilidade dos outorgantes quanto ao pagamento de tal dívida e constante daquele documento, onde se incluía o ora recorrente, derivaria ipso facto, da constituição da referida sociedade. Porém, se assim fosse, desde logo, não teria sido utilizado o tempo verbal, no futuro, será efectuada, mas sim, é efectuada, no presente, e ainda assim sempre seria necessária a ratificação do credor, sob pena de tal contrato não desonerar o primitivo devedor - o ora recorrente - tendo em conta o princípio da relatividade dos contratos vazado na norma do art. ° 406. ° do Código Civil, que só as partes nele outorgantes ou intervenientes, vincula. Tal ratificação do contrato entre antigo e novo devedor poderia não ser expressa, mas teria que traduzir por parte do credor um assentimento implícito de tal negócio, como por ex. aceitando juros do novo devedor (1). Só que em caso de ratificação não expressa, como pretende o recorrente que tenha existido (cfr. seu art.º 25.° da petição inicial), por força do n.°2 do citado artigo 595.°, o primitivo devedor não ficava desonerado perante o credor, por sempre se exigir declaração expressa nesse sentido por banda deste, cuja norma é imperativa quanto a este requisito, em contrário do afirmado pelo recorrente, pelo que sempre o oponente não poderia ser desresponsabilizado pelo pagamento da dívida perante o IEFP, que é o que está aqui em causa. Declaração expressa do credor, que bem se compreende tenha de existir, já que o primitivo devedor deixa de ser obrigado pelo cumprimento da prestação perante o credor. 0 documento de fls. (…) dos autos, que a recorrente pretende seja a ratificação tácita do negócio celebrado entre os primitivos devedores e a sociedade que veio a ser constituída, no qual é referido o acordo estabelecido para o pagamento das quantias em divida desse empréstimo, é dirigido a E..... (e outros), na linha de baixo a seguir, C..…, fazendo inculcar a ideia que tal denominação C.......… tenha sido acrescentada à posteriori, ou senão não se teriam mencionado (e outros), porque já aqui ela se incluiria. Em todo o caso, parte do conteúdo de tal documento é mesmo contrário aos interesses do ora recorrente assumidos nestes autos quanto à referida ratificação, porque se a exprimisse, então não viria a entidade credora exigir o pagamento de tal dívida também ao referido E........., como primitivo devedor, oponente nestes autos e ora recorrente, mas tão só à sociedade que vieram a constituir. “ Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que também assim decidiu, ainda que com fundamentação não totalmente coincidente, prosseguindo a execução fiscal os seus regulares termos. * 3. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. * Lisboa, 25.11. 2008 (1) - Cfr. neste sentido, Código Civil Anotado, de Pires de Lima e Antunes Varela, Volume I, 3ª edição revista e actualizada, pág. 580, nota 1. (Gomes Correia) - (relator por vencimento) (Eugénio Sequeira) (Ascensão Lopes) -(relator vencido, conforme declaração anexa) A nosso ver a decisão recorrida não merecia confirmação. Com efeito, interpretamos a clausula 11), referida no probatório, como encerrando já uma manifestação directa e imediata do IEFP, enquanto credor, de exonerar da responsabilidade solidária, além de outro, a ora recorrente logo que verificada a condição resolutiva ( para estes) de constituição da sociedade comercial. Isso é revelado pelo trecho(...) São solidariamente responsa /eis pelo reembolso do referido apoio, enquanto não constituírem a respectiva sociedade (...). Concordamos com a interpretação feita pela recorrente nos articulados 25) a 42) supra destacados, que é apoiada pelo acórdão da Relação de Coimbra a citado pelas partes. Acresce referir que a nosso ver está verificado o "acordo/encontro de vontades" a que se refere a alínea b) do art° 595° do C.Civil, revelado pela emissão e aceitação dos cheques que consubstanciam o apoio a favor da própria sociedade( ponto 10 do probatório). Assim sendo, entendemos como desnecessária nova declaração expressa já que os restantes dizeres da mesma clausula não a impõem nem pode ser imposta pelo art° 595° do C. Civil sob pena de violação do princípio da liberdade contratual a que se reporte o art° 405° do mesmo código. Cumpre destacar, ainda, que no nosso modo de ver não é exacto que a declaração do credor tenha de ser no mínimo contemporânea à transmissão da dívida sob pena de os interesses do credor não ficarem acautelados por não conhecer a identidade do transmissário da dívida e das condições que reunia ( argumento da desenvolvido na 1a Instância e destacado neste TCA). No caso dos autos tais interesses estavam acautelados pois o credor tinha conhecimento da identidade do transmissário da dívida e conhecia as condições que este apresentava como passíveis de suportar a obrigação e flui de todo o procedimento de apoio financeiro que a clausula 11) responsabilizando os promotores da sociedade só foi elaborada porquanto ainda não estava formalmente constituída a empresa. Assim sendo, entendemos que a responsabilidade solidária da oponente terminou na altura da constituição da anunciada sociedade pelo que a mesma oponente não é, directamente, responsável pela divida exequenda e atento a que, não esta demonstrado que ocorreu qualquer reverso (não entrando, por isso, este Tribunal, na discussão sobre a culpa ou não proposta pela recorrente) não podia a ora recorrente ser responsabilizada a título de responsável originária pela divida exequenda por a mesma não lhe ser exigível, nos termos da execução (art° 204° ai. i) do CPPT). Daí que devia a decisão recorrida ser revogada e, conhecendo em substituição, julgar-se procedente a oposição com as legais consequências, com custas a cargo do IEFP em ambas as instâncias. Lisboa 25/11/2008 ASCENSÃO LOPES |