Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11551/02
Secção:Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção
Data do Acordão:09/13/2002
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
APLICAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO
ORDEM DOS ADVOGADOS
CONDENAÇÃO EM PROCESSO CRIME
Sumário:A suspensão determina grave lesão do interesse público, atentos os efeitos de prevenção geral intimamente conexionados com o círculo onde a infracção foi cometida e a natureza da profissão desempenhada, que é especialmente sensível.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório.
J..., requereu no T.A.C. de Coimbra a suspensão da eficácia da decisão proferida pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão por dois anos.
O Mmo. Juiz do T.A.C. de Coimbra, por sentença de 24.07.2002, indeferiu o pedido, “por absoluta falta de todos os factos alegados demonstrativos”.
Reagindo contra tal decisão, o recorrente formulou as conclusões de fls 90 e seguintes.
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
1º) O requerente é advogado;
2º) Em 1994 foi-lhe mandado instaurar processo disciplinar decorrente da sua condenação em processo crime;
3º) O recorrente sofre de paraplegia causada por acidente de viação sofrido em 1992.
4º) Por decisão transitada em julgado no final do ano de 2000 o requerente foi condenado em pena de prisão, suspensa;
5º) Por decisão de 2000/04/05, o Conselho Superior da Ordem dos Advogados aplicou ao requerente a pena de suspensão pelo período de 2 anos.
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3. Direito Aplicável
Considerando desde logo o requisito da al. a) do nº 1 do artº 76º da LPTA, a sentença recorrida verificou não ter sido efectuada prova dos factos alegados demonstrativos, de molde a caracterizar o prejuízo ocorrido como de difícil reparação.
Nomeadamente não teria sido feita prova de que o recorrente tem a seu cargo quatro pessoas esposa, filha, mãe e irmã de que a filha e irmã são deficientes e de que o agregado familiar apenas dispõe dos rendimentos do seu trabalho. Efectivamente, a análise da petição inicial revela que o recorrente não abordou especificadamente os requisitos da suspensão (artº 76º nº 1 da L.P.T.A.), limitando-se a uma análise genérica acerca da legalidade do acto recorrido.
Nestas circunstâncias não poderia a decisão recorrida considerar provado o requisito a que alude a al. a) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A., nem aliás qualquer outro.
E não pode deixar de efectuar-se uma pequena reflexão acerca de matéria não aborda na decisão de 1ª instância.
É que, no caso concreto afigura-se-nos patente que a suspensão da execução do acto acarretaria necessariamente grave lesão do interesse público, atento o contexto e as circunstâncias de aplicação da pena disciplinar em causa.
Na verdade, e como decorre do teor do acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, o recorrente foi condenado pelo crime de associação criminosa, por sentença condenatória do Tribunal de Loures confirmada pelo S.T.J.
Ora, parece-nos que numa profissão como a do recorrente, em que as exigências de natureza ética são primordiais, a suspensão do acto punitivo não deixaria de se repercutir negativamente na imagem e no prestígio da instituição em causa A Ordem dos Advogados sendo certo que aquela pena já foi reduzida de quatro para dois anos.
É de concluir, pois, que a suspensão determina grave lesão do interesse público, atentos os efeitos de prevenção geral intimamente conexionados com o círculo onde a infracção foi cometida e a natureza da profissão desempenhada, que é especialmente sensível.

4. Decisão.
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custos pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 90 (noventa) euros.
Lisboa, 13.9.02
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
José Cândido de Pinho
António Bento São Pedro