Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11551/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 09/13/2002 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA APLICAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO ORDEM DOS ADVOGADOS CONDENAÇÃO EM PROCESSO CRIME |
| Sumário: | A suspensão determina grave lesão do interesse público, atentos os efeitos de prevenção geral intimamente conexionados com o círculo onde a infracção foi cometida e a natureza da profissão desempenhada, que é especialmente sensível. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório. J..., requereu no T.A.C. de Coimbra a suspensão da eficácia da decisão proferida pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão por dois anos. O Mmo. Juiz do T.A.C. de Coimbra, por sentença de 24.07.2002, indeferiu o pedido, “por absoluta falta de todos os factos alegados demonstrativos”. Reagindo contra tal decisão, o recorrente formulou as conclusões de fls 90 e seguintes. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento x x 2. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: 1º) O requerente é advogado; 2º) Em 1994 foi-lhe mandado instaurar processo disciplinar decorrente da sua condenação em processo crime; 3º) O recorrente sofre de paraplegia causada por acidente de viação sofrido em 1992. 4º) Por decisão transitada em julgado no final do ano de 2000 o requerente foi condenado em pena de prisão, suspensa; 5º) Por decisão de 2000/04/05, o Conselho Superior da Ordem dos Advogados aplicou ao requerente a pena de suspensão pelo período de 2 anos. x x 3. Direito AplicávelConsiderando desde logo o requisito da al. a) do nº 1 do artº 76º da LPTA, a sentença recorrida verificou não ter sido efectuada prova dos factos alegados demonstrativos, de molde a caracterizar o prejuízo ocorrido como de difícil reparação. Nomeadamente não teria sido feita prova de que o recorrente tem a seu cargo quatro pessoas esposa, filha, mãe e irmã de que a filha e irmã são deficientes e de que o agregado familiar apenas dispõe dos rendimentos do seu trabalho. Efectivamente, a análise da petição inicial revela que o recorrente não abordou especificadamente os requisitos da suspensão (artº 76º nº 1 da L.P.T.A.), limitando-se a uma análise genérica acerca da legalidade do acto recorrido. Nestas circunstâncias não poderia a decisão recorrida considerar provado o requisito a que alude a al. a) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A., nem aliás qualquer outro. E não pode deixar de efectuar-se uma pequena reflexão acerca de matéria não aborda na decisão de 1ª instância. É que, no caso concreto afigura-se-nos patente que a suspensão da execução do acto acarretaria necessariamente grave lesão do interesse público, atento o contexto e as circunstâncias de aplicação da pena disciplinar em causa. Na verdade, e como decorre do teor do acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, o recorrente foi condenado pelo crime de associação criminosa, por sentença condenatória do Tribunal de Loures confirmada pelo S.T.J. Ora, parece-nos que numa profissão como a do recorrente, em que as exigências de natureza ética são primordiais, a suspensão do acto punitivo não deixaria de se repercutir negativamente na imagem e no prestígio da instituição em causa A Ordem dos Advogados sendo certo que aquela pena já foi reduzida de quatro para dois anos. É de concluir, pois, que a suspensão determina grave lesão do interesse público, atentos os efeitos de prevenção geral intimamente conexionados com o círculo onde a infracção foi cometida e a natureza da profissão desempenhada, que é especialmente sensível. 4. Decisão. Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida. Custos pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 90 (noventa) euros. Lisboa, 13.9.02 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) José Cândido de Pinho António Bento São Pedro |