Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1788/25.1BELRA.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:06/11/2026
Relator:FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Descritores:NULIDADE DO ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - As nulidades da sentença/acórdão encontram-se taxativamente previstas nos art.ºs 125.º do CPPT e 615.º do CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também conhecidos por erros de atividade, que não se confundem com o eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
II - A nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução conferida a outras questões antes apreciadas.
III - A nulidade em razão da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando que impõe ao Tribunal o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, sendo que apenas a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

PES-1, após notificação do Acórdão proferido por este Tribunal em 30/04/2026, veio apresentar requerimento de arguição de nulidade do mesmo, pedindo a final que:
«deve ser julgada procedente a presente arguição de nulidade do Acórdão, quer por omissão de pronúncia, quer por falta ou insuficiência de fundamentação, nos termos do disposto no art. 615.º n.º 1 als. b) e c) do CPC, aplicáveis ex vi art. 2.º al. e) do CPPT, e, em consequência, deve o mesmo ser reformado, apreciando o erro sobre a matéria de direito que contende, necessariamente, com a insuficiência da matéria de facto provada para decidir sobre a data em que efetivamente se verificaram os pressupostos da declaração em falhas e sobre a prescrição, bem como do pedido de baixa dos autos à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto, em conformidade com a lei aplicável, com os deveres que recaem sobre o Tribunal (sendo a prescrição de conhecimento oficioso) e o tempestivamente requerido pelo Recorrente, nomeadamente mediante junção do histórico integral dos PEF e diligências de cobrança coerciva, e demais elementos que se afigurem por essenciais para o efeito, , por forma a permitir a fixação judicial da data em que se consideram verificados os pressupostos da declaração em falhas, nos termos do artigo 272.º, alínea a), do CPPT, com as consequentes implicações na contagem do prazo de prescrição das dívidas exequendas, o que se Requer a V. Ex.ª seja determinado.».

Para tanto, invocando o disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil («CPC»), alega, fundamentalmente, que este Tribunal não se pronunciou quanto ao tema da oportunidade da declaração em falhas que vem tratada nas alegações e conclusões recursivas.

Mais sustenta o Requerente que o Acórdão prolatado nos presentes autos padece da nulidade ínsita na alínea b) do n.º1 do art.º 615.º do CPC, uma vez que, na essência, apresenta uma fundamentação conclusiva que «não permite apreender o percurso lógico-jurídico seguido pelo Julgador».
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Tendo sido regularmente notificada, a Recorrida não apresentou resposta.

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O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência das arguidas nulidades.
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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

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II - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O Requerente veio arguir a nulidade do Acórdão exarado nos presentes autos, invocando para o efeito o disposto no art.º 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) do CPC, mais concretamente, a sua falta de fundamentação e a omissão de pronúncia nos termos acima melhor explicitados.

Defende o DMMP junto deste Tribunal que o Acórdão não padece das nulidades que lhe vêm assacadas, pois apresenta uma motivação adequada e emitiu pronúncia quanto à questão em referência.

Vejamos.

Adiantando, desde já, a nossa posição, consideramos que não tem razão o Requerente. Explicitemos, então, as razões para assim entendermos.

Importa, desde logo, salientar que as nulidades da decisão e o erro de julgamento são realidades que não se confundem, com âmbitos e delimitações completamente distintos.

Na verdade, o requerimento de arguição de nulidades não é um recurso, nem na modalidade de reapreciação ou reponderação, nem na modalidade de reexame, pelo que não pode utilizar-se para mera manifestação de discordância do julgado. Como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça («STJ») de 11/10/2022, no proc. n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S, disponível em www.dgsi.pt (assim como os restantes acórdãos que adiante serão mencionados):

«I - As nulidades da sentença/acórdão, encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença/acórdão também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.».

Conforme estatui o direito adjetivo civil relativamente aos vícios do acórdão, uma vez proferida decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto à matéria da causa, sendo lícito, porém, retificar erros materiais, suprir nulidades e reformá-lo (cf., designadamente, os art.ºs 613.º n.ºs 1 e 2 ex vi art.º 666.º n.º 1, ambos do CPC.

O direito adjetivo civil enuncia, imperativamente, no n.º 1 do art.º 615.º, aplicável ex vi art.º 666.º, ambos do CPC, as causas de nulidade do acórdão, preceituando, no âmbito do contencioso tributário, o art.º 125.º, n.º1 do CPPT um regime próximo daquele.

«Os vícios da nulidade do acórdão correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa a sua autenticidade (falta de assinatura do juiz), ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou ocorra alguma ambiguidade, permitindo duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto na sentença (obscuridade), quer pelo uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).» - cf. acórdão do STJ de 09/12/2021, proc. n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1.

Atentemos, então, com maior pormenor no enquadramento jurídico das nulidades que, em concreto, vêm assacadas ao Acórdão proferido nos presentes autos.

A nulidade em razão da falta de fundamentação de facto e de direito (cf. alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC e o n.º1 do art.º 125.º do CPPT) está relacionada com o comando que impõe ao Tribunal o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.

Na verdade, a fundamentação das decisões é uma exigência constitucional – cf. art.º 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa («CRP») – e legal – cf. art.ºs 154.º, 607.º e 663.º, todos do CPC. E é na fundamentação que o Tribunal colhe legitimidade e autoridade para resolver o litígio entre as partes, explicitando a motivação da sua decisão, sendo a fundamentação imprescindível ao processo equitativo e contraditório.

Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do citado art.º 615.º do CPC e no n.º 1 do art.º 125.º do CPPT (cf. acórdão do STJ de 09/12/2021, proc. n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1).

Assim, a fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afeta o valor da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não consequencia a sua nulidade.

Por outro lado, a nulidade do acórdão, sustentada na contradição, remete-nos para a questão dos casos de ininteligibilidade do discurso decisório, concretamente, quando a decisão encerra um erro lógico na argumentação jurídica, dando conclusão inesperada e adversa à linha de raciocínio adotada, ou seja, a nulidade do aresto, sustentada na ininteligibilidade do discurso decisório, ocorrerá sempre que a anunciada explicação que conduz ao resultado adotado, induz logicamente a um desfecho oposto ao reconhecido.

Vejamos, agora, o âmbito da nulidade por omissão de pronúncia, que vem também imputada ao Acórdão proferido nos presentes autos.

Nos termos do já citado acórdão do STJ de de 11/10/2022, no proc. n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S:
«II - A nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas.
III - O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.
».

Com efeito, de acordo com o disposto no art.º 125.º, n.º1 do CPPT e na primeira parte da alínea d), do n.º 1, do art.º 615.º do CPC, aplicável
ex vi art.º 666.º do mesmo Código, o acórdão é nulo, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

Na verdade, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede apenas quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal.

De salientar que as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.


E as questões não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa da sua pretensão, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa preceituada no citado art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC e no n.º1 do art.º 125.º do CPPT.


Como
Alberto dos Reis ensina, «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» (cf. CPC Anotado, Volume V, pág. 143.).

Aqui chegados, importa, agora, transpor estes conceitos para o caso concreto dos autos.

No caso em apreço, como acima já se deixou dito, consideramos que o Acórdão prolatado nos presentes autos não padece das nulidades que lhe vêm assacadas pelo Requerente: por um lado, este Tribunal detalhou as razões que estiveram na génese da decisão tomada; por outro, não se verifica a invocada nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que foram analisadas as questões colocadas nas conclusões recursivas, sem prejuízo da conclusão que se extraiu quanto à falta de ataque a um dos fundamentos da sentença, que prejudicou a apreciação de parte do que vem explanado nas conclusões recursivas, tal como ressalta do confronto das conclusões de recurso, que delimitam o respetivo objeto (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC
ex vi art.º 281.º do CPPT), com o teor do Acórdão prolatado nos presentes autos.

Na verdade, como bem se aponta no parecer do DMMP:
«2. Analisado o douto acórdão reclamado e o teor do requerimento de arguição de nulidades e pedido formulado, não resulta qualquer facto suscetível de demonstrar a ocorrência das nulidades que invoca.
Com efeito, no douto acórdão posto em crise, estão bem evidenciadas as razões que estiveram na base da decisão proferida sobre as questões que constituíam o objeto do recurso, aí se explicitando, com clareza, as razões pelas quais se a sua apreciação se mostrou prejudicada pelo conhecimento e solução dada a outra(s), que sustentaram a decisão de mérito proferida no acórdão.
3. Pelo exposto, entendemos que as questões agora levantadas pelo Recorrente constituem, tão só, mera divergência com o doutamente decidido de mérito no acórdão, e não reacção a efectivo vício da decisão, que inexiste, pelo que entendemos que a reclamação apresentada não merece provimento.».

E por assim ser, é por demais evidente que no visado Acórdão não ocorreram as nulidades que são imputadas pelo Requerente.

Por tudo o que vem exposto, sem necessidade de mais nos alongarmos,
concluímos que são improcedentes as alegações do Requerente, devendo, em consequência, ser indeferido o requerimento de arguição de nulidades do Acórdão, o que de seguida se decidirá.

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III - DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em indeferir a arguição de nulidade do Acórdão proferido por este Tribunal em 30/04/2026.

Custas pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) Unidades de Conta (cf. tabela II-A do RCP).

Notifique.

Lisboa, 11 de junho de 2026