Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12660/03
Secção:Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul
Data do Acordão:03/11/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:AVISO DE ABERTURA DE CONCURSO
IRRECORRIBILIDADE
DIVULGAÇÃO ATEMPADA DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
CONHECIMENTO DOS CURRÍCULOS DOS CANDIDATOS POR PARTE DO JÚRI
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
Sumário:I - O Aviso de Abertura de um concurso não configura um acto destacável, recorrível contenciosamente, sendo antes de qualificar como acto preparatório irrecorrível.
II - A divulgação atempada do sistema de classificação final e dos critérios de avaliação destina-se a permitir aos candidatos a definição da estratégia que entendam mais correcta para conseguirem a sua nomeação.
III - No regime do Dec. Lei nº 498/88 de 30.12 (hoje revogado pelo Dec. Lei 204/98, de 11 de Julho), embora a divulgação do sistema de classificação final e dos critérios de avaliação não tivesse de ser, necessariamente, efectuada no Aviso de Abertura, deveria sê-lo sempre antes do conhecimento dos currículos dos candidatos, a fim de evitar a violação dos princípios da transparência e da imparcialidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A Sul

1. Relatório.
Maria ..., casada, assistente administrativa especialista do Hospital de S. Marcos, Braga, interpôs no T.A.C. do Porto recurso contencioso de anulação do despacho de 26.5.99, da Sra. Directora Geral do Departamento de Recursos Humanos, que negou provimento ao recurso hierarquico por si interposto e que foi proferido no uso de competência delegada da Ministra da Saúde.
O Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto, por decisão de 6.12.000 concedeu provimento ao recurso, anulando o acto impugnado.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional pelos agravantes Nuno ... e outros, em cuja alegação formulam as seguintes conclusões:
1ª) Há erro manifesto na redacção do facto constante do nº 4 da matéria de facto fixada em 1ª instância, já que o maior "peso" atribuído no concurso anulado tinha sido à entrevista; -
2ª) Também o facto da alínea c) do nº 7 do mesmo enunciado tem de ser entendido no sentido de que o peso atribuído à avaliação curricular não podia ser inferior, como tinha sido, ao atribuido à entrevista profissional;
3ª) O Aviso de Abertura de concurso, publicado em 3.8.98, com o nº 12.369/98, porque acto destacável, tinha de ser contenciosamente impugnado, já que em causa estava (no dizer da recorrente) a sua inadequação e desrespeito pelo despacho de provimento de recurso hierarquico cfr. Acs. do STA (1ª S) de 8.07.76 e de 25.06.81 e (2ª S) de 8.05.98; -
4ª) Não tendo havido tal recurso, não era legítimo vir-se a final invocar vícios dele decorrentes, pelo que não se devia sequer conhecer do recurso, como foi, aliás, bem defendido no douto Parecer do Ministério Público;
5ª) Não foram minimamente violados, nem no aviso de abertura de concurso, nem neste, os arts. 27º nº 1, als. a) e b) e nº 3 al. c), 16º al. h) e 5º nº 1 al. d) do Dec-Lei nº 498/88, na redacção do Dec. Lei nº 215/95, e art. 3º nos 4, 7 e 8 do Dec-Lei nº 24/84;
6ª) Violação que ocorreu e ocorre, essa sim, na interpretação e aplicação que de tais normativos é feita na douta sentença recorrida, que, por isso, deve ser revogada; -
7ª) Na verdade, o aviso de abertura do concurso não só respeita os comandos legais impostos em tais preceitos, como acolhe inteiramente o que fora determinado no despacho que concedera provimento aos respectivos recursos hierarquicos;
8ª) Não podendo mesmo olvidar-se que até, em satisfação do dever de obediência hierarquica, expressamente nele se referiu ainda que "na sequência daquele provimento, procede-se à publicação de novo aviso ..."
9ª) Constitui doutrina do S.T.A. não haver violação do princípio da imparcialidade na alteração dos critérios de classificação depois de conhecidos os currículos dos candidatos quando tal decorre do cumprimento de despacho que revoga o acto homologatório da lista classificativa com fundamento na ilegalidade dos critérios antes adoptados;
10ª) Por outro lado, também nenhuma norma legal existia que proibisse ou impedisse que a grelha fosse aprovada e publicada pelo júri na sua primeira reunião após o aviso, já que a respectiva aprovação é da exclusiva competência do juri, pois se trata de critério a definir pelo juri do concurso, pelo que o modo adequado de o fazer será naturalmente nas actas e antes da classificação final; -
11ª) Refira-se ainda que o júri, tendo em conta a obediência hierarquica devida à decisão que concedera provimento ao recurso hierarquico, considerou, como decorre da referida grelha, e pontuou diversas actividades e tarefas correspondentes ao definido no aviso de abertura do concurso, tais como, além do tempo de permanência no exercício de funções, outras experiências profissionais;
12ª) Também na decisão do recurso hierarquico anterior não foi determinado que à avaliação curricular tinha de ser atribuido um peso maior que o atribuído à entrevista profissional, mas sim que tinha sido errado e ilegal atribuir esse maior peso à entrevista profissional, como sucedera nesse anterior concurso;
13ª) Foi isto que efectivamente foi corrigido, e não havendo norma jurídica que fixe um peso percentual para a entrevista profissional e para a avaliação curricular, a atribuição do mesmo peso aos dois métodos de selecção mostra-se, no caso, perfeitamente lícito e ajustado; -
14ª) Não houve, pois, no decorrer do concurso em questão qualquer violação dos princípios da imparcialidade, da transparência e da isenção, nem das normas referidas na precedente conclusão 5ª, sendo que a douta sentença recorrida é que delas faz uma errada interpretação e aplicação, devendo, por isso, ser revogada.
A recorrida Maria ... contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado, por entender que ao longo do presente processo concursal houve, efectivamente, violação de todas as normas que a douta sentença recorrida doutamente julgou violadas.
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
a) A recorrente Maria ... foi oponente a um concurso interno geral para provimento de seis lugares vagos na categoria de chefe de secção do quadro de pessoal aprovado pela Portaria nº 559/90, de 18.7, do Hospital de S. Marcos, em Braga; -
b) Do Aviso de Abertura desse concurso, publicado no D.R. nº 176, II Série de 1.8.97, com o nº 4311/97, resultava que o concurso era válido para as vagas anunciadas; -
c) Igualmente era indicado, como conteudo funcional, que competia genericamente ao chefe de secção a chefia, coordenação e orientação do pessoal administrativo da respectiva secção, bem como propor e implementar medidas para o aperfeiçoamento dos serviços, de acordo com as directrizes emanadas dos órgãos de administração; -
d) Nesse mesmo aviso eram indicadas as várias fórmulas de avaliação final dos candidatos, sendo que, na fórmula que permitiria obter a classificação final era atribuída à avaliação curricular um peso de 2/3 relativamente ao peso que era atribuído à entrevista profissional de selecção
e) Igualmente constava desse aviso que a classificação de serviço seria valorizada em função do número de anos de serviço a que correspondessem, respectivamente, as classificações de Muito Bom e Bom;
f) Após o decurso das várias etapas desse concurso foi elaborada a lista de classificação final dos candidatos, tendo a recorrente sido graduada em 7º lugar;
g) Dessa classificação final, a recorrente e outro oponente interpuseram recursos hierarquicos necessários, que vieram a ter provimento, tendo sido ordenado que fossem feitas as seguintes correcções aos métodos de determinação das classificações dos vários concorrentes:
Relativamente às classificações de serviço entendeu-se que o juri fez uma ponderação qualitativa das mesmas, e não quantitativa, como resultava do art. 27º nº 4 do Dec. Lei 498/88. Na ponderação das classificações de serviço exige aquele normativo que sejam tidas em conta as pontuações obtidas pelos candidatos, expressas em números e não em valorações como Bom ou Muito Bom;
Relativamente à experiência profissional, o júri limitou-se a ponderar o número de anos de experiência de cada candidato, quando o art. 27º nº 3, al. c) do Dec. Lei nº 498/88 exige que no factor experiência profissional seja ponderado o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso fosse aberto, devendo ser avaliada, designadamente, pela sua natureza e duração;
Relativamente à entrevista profissional e à avaliação curricular, como métodos de selecção, o juri, ao atribuir maior peso à entrevista profissional, agiu em desconformidade com a lei, pois deveria ter atribuído mais peso à avaliação curricular, por ser um método em que existe maior objectividade por contraposição à entrevista profissional que é um método de carácter mais subjectivo
h) Recebida que foi tal decisão, o Presidente do Conselho de Administração do Hospital de S. Marcos, em Braga, ordenou a publicação de novo anúncio de abertura de concurso, contemplando todas as objecções levantadas no provimento dos recursos (cfr. doc. fls. 30).
i) Tal Aviso foi publicado, sob o nº 12369/98, no D.R. nº 177, II Série, de 3.08.98, onde se consignou que: "Na sequência daquele provimento (dos recursos hierarquicos), procede-se à publicação de novo aviso de abertura do concurso, sendo consideradas todas as candidaturas apresentadas no prazo do anterior aviso, para além daquelas que vierem a verificar-se no prazo actual, devendo, porém, os respectivos candidatos apresentar, no mesmo prazo, toda a documentação necessária que actualize a sua candidatura e que, nos termos do presente Aviso de Abertura, permita aplicar os critérios previstos nos métodos de selecção" cfr. doc. fls. 54
j) Aí se referiu, também, o prazo de 10 dias para apresentação das candidaturas, que o concurso era válido para as vagas enunciadas e o conteúdo funcional dos cargos;
k) Igualmente se fez referência às várias fórmulas que permitiriam determinar a classificação final dos candidatos, sendo certo que foi atribuído igual peso à entrevista profissional de selecção e à avaliação curricular;
l) Relativamente aos elementos exigidos na alínea e) do ponto 8.1 do aviso previu-se, e foi o que veio a acontecer, que o júri só definiu a grelha de avaliação na primeira reunião após ter terminado o prazo para a apresentação das candidaturas dos vários interessados e após ter decidido admitir ou não ao concurso todas as pessoas que apresentaram requerimentos novos e complementares dos anteriormente apresentados cfr. doc. de fls. 67 e 68; -
m) Decorrida a tramitação deste novo concurso, a recorrente veio a final a ser classificada em 9º lugar, tendo ficado à sua frente todos os candidatos que anteriormente haviam ocupado essas posições, uma nova concorrente e um concorrente que no primeiro concurso havia ficado classificado atrás de si;
n) Desta classificação final foi interposto recurso hierarquico, que veio a ser indeferido, sendo este acto de indeferimento o objecto deste recurso.

3. Direito Aplicável
Nas conclusões da sua alegação, os ora recorrentes, para além de entenderem que o Aviso de Abertura do concurso, publicado em 3.08.98, com o nº 12.369/98, porque acto destacável, tinha de ser contenciosamente impugnado, defendem que não foram minimamente violados, nem no Aviso de Abertura do concurso, nem neste, os arts. 27º nº 1 als. a) e b) e nº 3 al. c), 16º h) e 5º nº 1 al. d) do Dec. Lei nº 498/88, na redacção do Dec. Lei nº 215/95 e art. 3º nos. 4, 7 e 8 do Dec. Lei 24/84.
A violação de tais normas, na tese dos recorrentes, teria antes ocorrido na interpretação e aplicação que de tais normativos é feita na sentença recorrida, que, por isso, deve ser revogada.
Na verdade, alegam os recorrentes, o aviso de abertura do concurso não só respeita os comandos legais impostos em tais preceitos, como acolhe inteiramente o que fora determinado no despacho que concedera provimento aos respectivos recursos hierarquicos, constituindo doutrina do Supremo Tribunal Administrativo não haver violação do princípio da imparcialidade na alteração dos critérios de classificação depois de conhecidos os currículos dos candidatos quando tal decorre do cumprimento de despacho que revoga o acto homologatório da lista classificativa com fundamento na ilegalidade dos critérios antes adoptados.
Por outro lado, também nenhuma norma legal existia que proibisse ou impedisse que a grelha fosse aprovada e publicada pelo juri na sua primeira reunião após o aviso, já que a respectiva aprovação é da exclusiva competência do júri, pois se trata de "critério a definir pelo juri do concurso pelo que o modo adequado de o fazer será naturalmente nas actas e antes da classificação final.
Por último, alegam os recorrentes que, também na decisão do recurso hierarquico anterior não foi determinado que à avaliação curricular tinha de ser atribuído um peso maior que o atribuído à entrevista profissional, mas sim que tinha sido errado e ilegal atribuir esse maior peso à entrevista profissional, como sucedera nesse anterior concurso.
É este o núcleo essencial da argumentação do recorrente.
Diga-se desde já que, no tocante ao aviso de abertura do concurso, o mesmo não configura um acto destacável, recorrível contenciosamente.
Com efeito, e não obstante a recorrente contenciosa imputar ilegalidades ao aviso de abertura do concurso, este, só por si, não definiu irremediavelmente a sua situação jurídica, não sendo determinante no posicionamento que esta recorrente veio a ter na lista de classificação final.
Em suma, e como é jurisprudência corrente, o acto de abertura de um concurso, não tendo por finalidade produzir qualquer efeito jurídico lesivo dos direitos ou interesses legítimos dos concorrentes, reveste a natureza de mero acto preparatório, contenciosamente irrecorrível (cfr. por todos, o Ac. do TCA de 25.2.1999, in B.M.J., 484º-453º).
Vejamos as questões seguintes, recordando que, segundo a matéria de facto provada, por virtude dos recursos hierarquicos necessários interpostos e que vieram a ter provimento, foram ordenadas as seguintes correcções aos métodos de determinação das classificações dos vários concorrentes:
Relativamente às classificações de serviço entendeu-se que o juri fez uma ponderação qualitativa das mesmas e não quantitativa como resultava do art. 27º nº 4 do Dec. Lei 498/88. Na ponderação das classificações de serviço exige aquele normativo que sejam tidas em conta as pontuações obtidas pelos candidatos expressas em números e não em valorações como Bom ou Muito Bom; -
Relativamente à experiência profissional o júri limitou-se a ponderar o número de anos de experiência de cada candidato quando o art. 27º nº 3 al. c) do Dec. Lei 498/88 exige que no factor experiência profissional seja ponderado o exercício efectivo de funções na área de actividade para que o concurso fosse aberto, devendo ser avaliada, designadamente, pela sua natureza e duração; -
Relativamente à entrevista profissional e à avaliação curricular, como métodos de selecção, o juri ao atribuir maior peso à entrevista profissional, agiu em desconformidade com a lei, pois deveria ter atribuído mais peso à avaliação curricular, por ser um método em que existe maior objectividade por contraposição à entrevista profissional, que é um método de carácter mais subjectivo.
Ora, a nosso ver, o despacho da Sra. Directora Geral do Departamento de Recursos Humanos de fls. 35 a 41 dos autos não foi executado, nos seus precisos termos, como passaremos a demonstrar. -
É certo que, como refere a Digna Magistrada do Ministério Público, o acto recorrido não violou a norma dos arts. 16º alínea h), em conjugação com o art. 27º nº 3, alínea c), do Dec-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro. -
Tal violação só teria ocorrido se o juri, na reunião a que respeita a acta referenciada a fls. 67, estabelecesse novos métodos de selecção ou novos factores de ponderação relativamente aos que constavam do aviso do concurso nº 12369/98. E não foi isto que sucedeu. A grelha que o júri estabeleceu teve em vista tão só a avaliação de uma componente do factor de ponderação experiência profissional já indicado no aviso; ou seja, o que o juri fez, por essa via, foi completar o critério de avaliação que já constava, em parte, nesse aviso, relativamente a este factor de ponderação. E os critérios de avaliação são aqueles itens ou parâmetros pelos quais se vai aferir, em cada método de selecção, o mérito e a capacidade dos candidatos (cfr. Paulo Veiga e Moura, "Função Pública", 1º vol. p. 90; nota 149), entendendo-se na vigência do Dec. Lei 498/88, de 30 de Dezembro, que não havia qualquer norma legal a dispor sobre a divulgação dos critérios de avaliação, pelo que estes não teriam, necessariamente, de ser estabelecidos logo no aviso de abertura do concurso.
Entendeu, porém a sentença recorrida e a nosso ver correctamente que o acto recorrido padecia também do vício de violação dos princípios da imparcialidade, da transparência e da isenção.
Senão vejamos:
A divulgação atempada do sistema de classificação final e dos critérios de avaliação destina-se a permitir ao candidato definir a estratégia que entender mais correcta para poder alcançar o fim a que se propõe com a sua candidatura: ser nomeado.
Dir-se-á, então, que para esse efeito bastaria que o sistema de classificação final e os critérios de avaliação fossem definidos imediatamente antes da realização dos métodos de selecção.
Como escreve Paulo Veiga e Moura: "Julga-se ser de recusar semelhante possibilidade, por a mesma permitir a suspeição de que os critérios de avaliação sejam alcançados em função do curriculum ou de uma ou outra das provas efectuadas por um ou outro candidato" (ob. cit. p. 91 e 92; Ac. do T.C.A. de 2 de Maio de 2002, Rec. nº 1977/98, in "Antologia de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo, Ano V, nº 3, p. 231 e 232).
Era, assim, essencial, no regime do Dec. Lei 498/88 que, fosse no Aviso de Abertura ou posteriormente, mas sempre antes da aferição do mérito dos candidatos, cada um destes pudesse saber com antecedência os parâmetros da avaliação, os critérios de classificação dos diversos itens em que se decompõem as provas, enfim a grelha classificativa.
Como decorre da matéria de facto provada, não foi isto que sucedeu no caso dos autos, visto que, relativamente aos elementos exigidos na alínea c) do ponto 8.1 do Aviso previu-se, e foi o que veio a acontecer, que o juri só definiu a grelha de avaliação na primeira reunião após ter terminado o prazo para a apresentação das candidaturas dos vários interessados e após ter decidido admitir ou não ao concurso todas as pessoas que apresentaram requerimentos novos e complementares dos anteriormente apresentados (cfr. doc. fls. 67 e 68 e fls. 179 e 180 da sentença recorrida).
E, como nota ainda a sentença recorrida, no 2º aviso do concurso o júri alterou os métodos de selecção, o factor experiência profissional aparece com uma valoração diferente e com uma cláusula que permite a decisão do juri sem qualquer controle.
Tal como foi proferido, o despacho que impôs a correcção do primeiro concurso, impunha que o Aviso do concurso fosse corrigido de modo a acolher as correcções aí apontadas, mas não era permitido abrir novo concurso, ou sequer permitir que fossem juntos novos elementos de prova de habilitações ou até a elaboração de novas grelhas classificativas para determinadas alíneas desse mesmo Aviso.
Foram, assim, violados os princípios da imparcialidade, da transparência e da isenção e o art. 5º nº 1, al. d) do Dec. Lei nº 498/88, bem como o princípio da igualdade previsto no art. 266º nº 2 da C.R.P., na medida em que o facto de se permitir novas candidaturas e junção de novos elementos de prova de habilitações, recorrentes houve que, face à data de abertura do primeiro concurso, adquiriram posições de vantagem face à recorrente, o que não teria acontecido se o aviso do concurso tivesse sido apenas rectificado ou corrigido nos termos ordenados.
Tendo alguns concorrentes adquirido as habilitações em data posterior à abertura do primeiro concurso, ao serem agora admitidos deixam de estar numa posição de paridade com a recorrente Maria Cecília, e passam a estar numa posição de vantagem, o que é inadmissível.
Nada havendo, neste particular, que censurar à decisão recorrida, há que acentuar, finalmente, que o despacho da Sra. Directora Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, de 17.06.98, ao dar a sua concordância ao parecer de fls. 35 a 41 dos autos, deixou claro que "de facto, ao método de avaliação principal a avaliação curricular em que existe maior objectividade, terá que ser atribuído maior peso do que ao método de carácter mais subjectivo, a entrevista profissional de selecção.
Ora, do aviso de abertura do segundo concurso resulta que foi atribuido igual peso à entrevista profissional de selecção e à avaliação curricular, o que significa que a entidade que ordenou a abertura do concurso, não tendo obedecido àquela directriz, excedeu os limites do acto exequendo, sendo ilegal à luz do art. 151 nº 3 do C.P.A., e transmitindo essa ilegalidade ao acto contenciosamente recorrido.
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4. Decisão.
Em face do exposto, e ainda que por fundamentos não de todo coincidentes com os da sentença recorrida, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 150 Euros e em 80 Euros.
Lisboa, 11.03.04

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Mário Frederico Gonçalves Pereira
Maria Cristina Gallego dos Santos