Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:94/22.8 BECTB
Secção:CT
Data do Acordão:09/29/2022
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:NULIDADE DA CITAÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
CONVOLAÇÃO
Sumário:I - A execução fiscal foi instaurada contra o reclamante, ora recorrente, enquanto sujeito passivo do tributo, e não como responsável solidário ou subsidiário, pelo que o acto de citação não tinha de conter a comunicação dos elementos essenciais do ato de liquidação e respetiva fundamentação a que se refere o artigo 22.º, n.º 4 da LGT.
II - No caso concreto caso dos autos, a convolação da presente reclamação para oposição à execução fiscal não é possível, pois que a tal obsta a necessária tempestividade desta para ser conhecida como oposição.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO

S....., com os demais sinais nos autos, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 22 de abril de 2022, que indeferiu liminarmente a reclamação judicial por si deduzida, contra o ato de órgão de execução fiscal praticado pelo Chefe do Serviço de Finanças da Sertã, que não reconheceu a nulidade da citação arguida no processo de execução fiscal n.º …..192, instaurado para cobrança de dívida de IRS referente ao ano de 2019.

Por decisão sumária de 13 de julho de 2022, o Supremo Tribunal Administrativo julgou-se incompetente em razão da hierarquia, declarando competente para conhecer o mérito do recurso a Seção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, ao qual o processo foi remetido.

O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

«A – Apenas través da citação pessoal, tomou o ora Recorrente conhecimento da instauração contra si de um processo de execução fiscal relativamente a uma divida em cobrança coerciva de imposto de IRS, período de 2019, no valor de 181.007,04 € e respetivos juros de mora.

B - O ora Recorrente não recebeu qualquer acto de liquidação referente ao IRS de 2019, desconhecendo legitimamente qual a matéria coletável considerada e as taxas aplicadas ou como foi apurada pela AT a quantia exequenda nos autos.

C - O ora Recorrente nunca recebeu ou por alguma forma tomou conhecimento de duas alegadas notificações remetidas pela Recorrida, para o seu domicílio fiscal , por registo simples, referentes à liquidação de IRS do ano de 2019.

D - A demonstração de liquidação do imposto terá de ser notificada ao contribuinte por carta registada com aviso de recepção, acautelando a sua efectiva recepção.

E - A citação pessoal recebida no processo não contém, de forma discriminada e clara, os critérios de liquidação, que permitam ao Recorrente exercer cabalmente a sua defesa em sede de oposição à execução fiscal.

F - Nos termos do n.º 1 do artigo 191.º do CPC, verifica-se a nulidade da citação, quando não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei;

G – De acordo com o disposto nos artigos 191.º, n.º 4, do C.P.C. e 165.º, n.º.1, al. a), do C.P.P. Tributário, essa arguição da nulidade é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.

H - Na citação em causa nos presentes autos, foram omitidos os elementos que serviram de base à liquidação do Imposto, dos elementos e critérios que determinaram o montante da quantia exequenda, elementos essenciais à defesa do aqui Recorrente.

I - A fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, da L.G.T., mas deverá sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.

J - Essa fundamentação sucinta e sumária das razões de facto e de direito não se justifica quando, como é o caso dos autos, a liquidação é feita com base em actos praticados pela própria AT, presumivelmente através de uma liquidação oficiosa.

K – Numa situação em que nem sequer foi feita uma prévia notificação ao sujeito passivo da liquidação, por carta registada com aviso de recepção, exigia-se da ora Recorrida uma completa fundamentação de facto e de direito, que incluísse as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.

L – As omissões verificadas na citação são manifestamente susceptíveis de prejudicar o exercício pleno dos direitos de reclamação e de impugnação da liquidação do sujeito passivo, pelo que, a citação deverá ser declarada nula e de nenhum efeito, o com todas as consequências legais.

M - O apuramento dessa nulidade nunca poderá ser relegado para a oposição à execução fiscal mas o seu conhecimento terá, logicamente, de constituir um seu acto prévio.

N - Uma cabal defesa do Recorrente, em sede de oposição à execução, apenas será possível quando ele já disponha de toda a informação relevante sobre essa mesma execução.

O - Sem dispor dos critérios de liquidação da alegada dívida, o Recorrente não estava em condições de se opor à execução e o meio adequado sempre seria a Reclamação que apresentou com vista à declaração de nulidade da citação e à anulação dos termos subsequentes do processo que dependessem absolutamente desse acto.

P - A douta sentença violou assim o disposto no artigo 191.º, nº.1, do C.P.C., quando não declarou a nulidade da citação por inobservância de formalidades que, manifestamente, prejudicaram a defesa do citado.

Q - A douta sentença sob recurso, que indeferiu liminarmente a reclamação apresentada, deverá ser revogada e substituída por uma outra decisão que declare a nulidade da citação e anule os termos subsequentes dependentes desse acto.

Quando assim se não entenda, o que se aduz sem conceder

R - Considerando que o ora Recorrente deveria ter vindo invocar a falta de notificação da liquidação em sede de oposição à execução e não em sede de reclamação, a douta sentença sob recurso, com fundamento em erro na forma do processo, indeferiu liminarmente a Reclamação Judicial.

S - Dispõe o n.º 4 do artigo 98.º do CPPT que “Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei” e dispõe o n.º 3 do artigo 97.º da LGT que “Ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”.

T - Se o douto tribunal entendeu existir um erro na forma de processo utilizada pelo Recorrente, sempre estaria vinculado a operar a convolação da reclamação apresentada para a forma processual que entendia por correcta, neste caso, para a forma de oposição à execução.

U - Ao não operar a convolação da defesa, rejeitando liminarmente a defesa apresentada, a douta sentença sob recurso violou o disposto no n.º 4 do artigo 98.º do CPPT e no n.º 3 do artigo 97.º da LGT.

V - Quando seja de entender que o fundamento invocado pelo Recorrente apenas deverá ser apreciado em sede de Oposição à Execução, a douta sentença deverá ser revogada na parte em que rejeitou a Reclamação apresentada e substituída por uma outra que ordene o prosseguimento dos autos sob a forma processualmente correcta.

Termos em que, concedendo provimento ao recurso deve a decisão do Tribunal a quo que indeferiu liminarmente a Reclamação judicial ser revogada e substituída por uma outra decisão que declare a nulidade da citação e anule os termos subsequentes da execução dependentes desse acto ou, quando assim se não entenda, deverá a douta sentença sob recurso ser revogada e substituída por uma outra que ordene o prosseguimento dos autos sob a forma processualmente correcta.

Decidindo farão V. Exªs a COSTUMADA JUSTIÇA!»

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A Recorrida, notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.
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Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu parecer no sentido de improcedência do recurso.
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Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, a questão fundamental a decidir é a de saber se a decisão recorrida errou no seu julgamento quando indeferiu liminarmente, por manifesta improcedência, a presente reclamação judicial.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto

A decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto:

«Com interesse para a decisão liminar, fixam-se as seguintes ocorrências processuais documentadas nos autos:

A) Em 15/12/2021 no Serviço de Finanças de Sertã foi instaurado contra o Reclamante o processo de execução fiscal n.º ……192, para cobrança de dívida de IRS referente ao ano de 2019, pela quantia exequenda de 181.007,04€, com data limite de pagamento até 29-11-2021 [cf. informação de fls. 1 a 4 do documento registado no SITAF sob o n.º 006756335].

B) O Reclamante foi citado como executado no processo de execução fiscal …..192, através do ofício de «Citação Pessoal», cujo teor aqui se dá como reproduzido, expedido por correio registado e aviso de receção, com prova de depósito pelo distribuidor do serviço postal em 21/01/2022 [cf. fls. 11 do documento registado no SITAF sob o n.º 006756327 e fls. 1 do documento registado no SITAF sob o n.º 006756333].

C) Em 21/02/2022 o Reclamante enviou, por correio registado, requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças da Sertã, subscrito pela sua mandatária, cujo teor aqui se dá como reproduzido, nos termos do qual arguiu a nulidade da citação efetuada no processo de execução fiscal n.º …..192, por não ter sido previamente notificado do ato de liquidação referente ao IRS de 2019 e por a citação não incluir a demonstração da liquidação [cf. fls. 1 a 7 do documento registado no SITAF sob o n.º 006756334].

D) Em 04/03/2022 no Serviço de Finanças foi elaborada informação sobre o requerimento que antecede, cujo teor aqui se dá como reproduzido e do qual se destaca o seguinte;

«(…)

Por consulta à base de dados da AT, verifica-se que da liquidação efectuada, referente ao IRS 2019, em resultado do DC elaborado pelos Serviços de Inspeção Tributária, foram remetidas duas notificações, para o domicílio fiscal do requerente:

- Demonstração Liquidação – Nota de cobrança, registo simples RY886294717PT, data registo 25-10-2021, com data limite de pagamento 29-11-2021, com indicação dos meios de defesa (reclamação ou impugnação);

-Demonstração Liquidação Juros, registo simples RY886336726PT, data registo 22-10-2021.

Consultado o serviço de entrega dos CTT, verifica-se que as referidas notificações foram entregues no domicílio fiscal do requerente, em 26-10-2021 e 25-10-2021, respectivamente.

Pelo exposto, foram cumpridas todas as disposições legais, tendo o requerente sido devidamente notificado do ato de liquidação referente ao IRS 2019, bem assim, foi devidamente citado no âmbito do processo de execução fiscal, pelo que sou de parecer não ser reconhecida a nulidade arguida, devendo o processo de execução fiscal seguir os seus tramites normais. (…)» [cf. fls. 1 a 4 do documento registado no SITAF sob o n.º 006756335].

E) Sob a informação que antecede recaiu despacho do Chefe do Serviço de Finanças, datado de 04/03/2022, com o seguinte teor: «Concordo com a informação prestada, pelo que não reconheço a nulidade da citação, devendo o processo prosseguir os seus tramites para cobrança da quantia exequenda e acrescido. Notifique» [cf. fls. 1 do documento registado no SITAF sob o n.º 006756335].

F) O Reclamante foi notificado do despacho mencionado na alínea anterior através de ofício, dirigido à sua mandatária, expedido por correio registado e aviso de receção, recebido em 07/03/2022 [cf. fls. 1 a 4 do documento registado no SITAF sob o n.º 006756332].

G) A presente reclamação foi remetida ao Serviço de Finanças, por correio registado, em 17/03/2022 [cf. fls. 15 do documento registado no SITAF sob o n.º 006756327].»


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II.2. De Direito

Nos presentes autos, o TAF de Castelo Branco indeferiu liminarmente, por manifesta improcedência, a presente reclamação judicial.
Para tal, apresentou a seguinte fundamentação, em síntese:
«(…) De acordo com o disposto no artigo 590.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável em todos os casos em que haja lugar a despacho liminar «a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente».

(…)

Nos presentes autos o Reclamante pede que seja declarada a nulidade da sua citação para a execução fiscal, alegando não ter sido prévia e validamente notificado do ato de liquidação que deu origem à dívida exequenda e que a citação omite os elementos essenciais do ato de liquidação, incluindo a respetiva fundamentação.

Vejamos, então.

Como decorre do artigo 35.º do CPPT, a citação é «o ato destinado a dar conhecimento ao executado de que contra ele foi proposta determinada execução», e a sua regulamentação nuclear, incluindo as formalidades a observar, encontra-se vertida nos artigos 188.º a 194.º do CPPT.

A citação deve informar o executado sobre os direitos de que dispõe para pagamento da dívida (pagamento em prestações e dação em pagamento) e para deduzir oposição e o prazo em que pode exercer tais direitos [cf. artigo 189.º, n.º 1, do CPPT].

Nos casos em que a execução é dirigida contra responsáveis solidários ou subsidiários, a citação destina-se também a comunicar ao destinatário os elementos essenciais do ato de liquidação, incluindo a fundamentação, para lhe permitir apresentar reclamação graciosa ou impugnação judicial desse ato [artigo 22.º, n.º 4, da LGT].

A nulidade da citação, que não se confunde com a sua falta, consubstancia uma nulidade sanável do processo de execução fiscal e ocorre quando o ato tenha sido praticado com inobservância de formalidades prescritas na lei e a falta cometida puder prejudicar o direito de defesa do citado [cf. artigo 191.º, n.ºs 2 e 4, do CPC, aplicável por remissão do artigo 2.º, alínea e), do CPPT].

A nulidade da citação tem como consequência a anulação dos termos subsequentes do processo que dela dependem absolutamente e a sua sanação implica a repetição do ato com as formalidades omitidas.

No caso dos autos, verifica-se que a execução fiscal foi instaurada contra o Reclamante para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2019.

O Reclamante alega que o ato de citação para a execução fiscal é nulo, por não ter sido prévia e validamente notificado do ato de liquidação que deu origem à dívida exequenda e por omitir os elementos essenciais do ato de liquidação, incluindo a respetiva fundamentação.

Importa ter presente que em todas as situações em que a execução fiscal é instaurada sem prévia notificação válida do ato de liquidação, este ato é ineficaz e, por isso, não produz efeitos em relação aos seus destinatários [artigos 77.º, n.º 6, da LGT e 36.º, n.º 1, do CPPT].

Daí que, tal como evidenciado na doutrina e na jurisprudência, a falta de notificação do ato de liquidação, por contender com a exigibilidade da dívida, constitui fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT [cf., entre outros, acórdão do Pleno do STA de 20-01-2010, no processo n.º 0832/08, acórdão da SCT do STA de 10-09-2014, no processo n.º 01727/13; e JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, III volume, anotação 38 a) e b) ao artigo 204.º, págs. 498 e 499].

No entanto, a eventual falta de notificação da liquidação ao Reclamante em momento anterior à instauração da execução fiscal não implica a nulidade da sua citação para a execução fiscal, pois que tal nulidade, como vimos, só ocorre quando o próprio ato de citação, na sua realização, não observe as formalidades previstas na lei.

Por outro lado, decorrendo dos autos que a execução fiscal foi instaurada contra o Reclamante enquanto sujeito passivo do tributo, e não como responsável solidário ou subsidiário, então, é manifesto que o ato de citação não tinha de conter a comunicação dos elementos essenciais do ato de liquidação e respetiva fundamentação a que se refere o artigo 22.º, n.º 4 da LGT.

Em face do exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, impõe-se concluir que a presente reclamação é manifestamente improcedente, devendo, como tal, ser objeto de indeferimento liminar.»

Inconformado, o reclamante S..... veio interpor recurso da referida decisão, alegando que a mesma violou o disposto no art. 191º, nº 1, do CPC, quando não declarou a nulidade da citação por inobservância de formalidades que, manifestamente, prejudicaram a defesa do citado [conclusão de recurso P.]
Mas não tem razão.
Como bem se decidiu no despacho recorrido a execução fiscal foi instaurada contra o reclamante, ora recorrente, enquanto sujeito passivo do tributo, e não como responsável solidário ou subsidiário, pelo que o acto de citação não tinha de conter a comunicação dos elementos essenciais do ato de liquidação e respetiva fundamentação a que se refere o artigo 22.º, n.º 4 da LGT.

A citação é «o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que contra ele foi proposta determinada execução», cfr. art. 35.º do CPPT e encontra-se regulado, incluindo as formalidades a observar, nos artigos 188.º a 194.º do CPPT.

Aqui chegados, importa saber o que deve comunicar a citação.

Vejamos o que dispõe o art. 189º, nº 1 do CPPT:

1 - A citação comunica ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer a dação em pagamento, e que o pedido de pagamento em prestações pode ser requerido até à marcação da venda.

Face ao enquadramento legal efectuado, fácil é concluir que não assiste razão ao recorrente quando alega nulidade da citação por terem sido omitidos os elementos que serviram de base à liquidação do imposto, dos elementos e critérios que determinaram o montante da quantia exequenda.

É que como vimos, o acto de citação não tinha de conter a comunicação dos elementos essenciais do ato de liquidação e respetiva fundamentação.

Pelo que improcede o presente fundamento de recurso.


Sem conceder, alega, ainda, o recorrente que se o Tribunal a quo entendeu existir erro na forma do processo utilizado pelo recorrente, sempre estaria vinculado a operar a convolação da reclamação apresentada para a forma processual entendida por correcta, neste caso, para a forma de oposição à execução. [conclusão de recurso T]

Sobre esta matéria, escreveu-se no despacho recorrido, o seguinte:
«Daí que, tal como evidenciado na doutrina e na jurisprudência, a falta de notificação do ato de liquidação, por contender com a exigibilidade da dívida, constitui fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT [cf., entre outros, acórdão do Pleno do STA de 20-01-2010, no processo n.º 0832/08, acórdão da SCT do STA de 10-09-2014, no processo n.º 01727/13; e JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, III volume, anotação 38 a) e b) ao artigo 204.º, págs. 498 e 499].»

Antes de mais, cumpre esclarecer que a decisão do Tribunal a quo foi a de indeferimento liminar por manifesta improcedência, e não por erro na forma do processo.

Ainda assim, vejamos.

O erro na forma de processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo autor (Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Coimbra Editora, 3ª edição – reimpressão, pp. 288/289.)

Vem o recorrente alegar que o tribunal sempre estaria vinculado a operar a convolação da reclamação apresentada para a forma processual entendida por correcta, neste caso, a forma de oposição à execução.

A convolação operacionaliza o princípio da tutela judicial efectiva, com expressão na economia processual, para a forma de processo legalmente adequada, cfr. os arts. 193º e 196º do CPC e art. 97º nº 3 da LGT e o art. 98º nº 4 do CPPT.

No caso concreto caso dos autos, a dita convolação da presente reclamação para oposição à execução fiscal não é possível, pois que a tal obsta a necessária tempestividade desta para ser conhecida como oposição, atento o que consta na alínea G) do probatório fixado - a presente reclamação foi remetida em 17/03/2022 - e sabido que o prazo para dedução tempestiva da oposição é de 30 dias, contados da citação (que ocorreu em 21/01/2022), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT.
Deste modo, a convolação provocaria a prática de um acto inútil que, como sabemos, são proibidos por lei.

Face ao exposto, improcede na totalidade o presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida na ordem jurídica.


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III – DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes da 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao presente recurso, e em consequência, manter a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Registe e notifique.


Lisboa, 29 de Setembro de 2022

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[Lurdes Toscano]

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[Maria Cardoso]

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[Hélia Gameiro Silva]