Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08245/14
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:09/10/2015
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:OPOSIÇÃO / COIMAS/ RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
Sumário:O artigo 8º do RGIT não consagra qualquer presunção de culpa e, portanto, é sobre a Administração Tributária que recai o ónus de demonstrar a culpa do revertido pela insuficiência do património social da originária devedora de que possa prevalecer-se a AT, pelo que lhe cabe alegar, em sede de acto de reversão, a culpa do gerente por essa insuficiência como pressuposto necessário da efectivação da sua responsabilidade subsidiária.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO

A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por José ……………, ao processo de execução fiscal nº ……………. e apensos, instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 4, por reversão de dívidas de coimas da devedora originária F………. V…….. – Exploração …………………….., Lda., dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões:

I. O presente recurso visa a decisão proferida no processo em referência, que julgou procedente a presente Oposição Judicial, e como tal, decidiu, a favor do Oponente José ……………, doravante designado por Recorrido, pela absolvição da instância executiva, na qualidade de revertido no âmbito dos autos de execução fiscal n.°…………………… e apensos, instaurados contra a sociedade "F………….. V………….. -Exploração …………………., Lda", por dívidas de coimas fiscais respeitantes ao ano de 2007, no valor total de € 3.099,18.

II. As preditas coimas fiscais tiveram na sua génese diversos processos de contra - ordenação instaurados contra a sociedade devedora originária decorrente do cometimento de várias infracções fiscais, consubstanciadas no falta de entrega de prestação tributária de IVA, falta de entrega do Pagamento Especial por Conta e de Pagamento Por Conta, bem como entrega fora do prazo legal de Declarações Periódicas Mod. 22 de IRC, reportando-se estas infracções aos anos de 2004, 2005, 2006 e 2008.

III. A Fazenda Pública, salvo o devido respeito, discorda do julgamento efectuado na sentença recorrida no âmbito do entendimento omissivo que teve pela prova constante nos autos que evidência a gerência do Recorrido e consequentemente a sua responsabilização pela insuficiência patrimonial da sociedade executada.

IV. Ou seja, importa atender e confirmar se a renúncia da qualidade de gerente nominal foi acompanhada da renúncia da gerência de facto, e quanto a esta, diversos elementos de prova nos autos atestam essa manutenção, no que respeita ao conhecimento da vida da gestão da sociedade devedora originária, bem como uma clara e directa intervenção nos desígnios da vida da empresa.

V. O Recorrido foi nomeado sócio e gerente da devedora originária desde a sua constituição em 10 de Março de 2004 até à renúncia com data de 09 de Abril de 2004, embora o registo na Conservatória do Registo Comercial apenas se tenha concretizado em 09 de Outubro de 2007.

VI. Ademais, o Recorrido, apesar da renúncia à gerência, manteve-se nessa qualidade e com intervenção directa nos mais diversos actos de gestão da sociedade executada, nomeadamente até 23 de Abril de 2007, momento em que exerceu o direito de audição prévia em relação a outros processos de execução fiscal da sociedade executada, sobre os quais se estava a processar o mecanismo de reversão.

VII. Igualmente, e decorrente da consulta ao sistema informático da Autoridade Tributária, em sede da contestação então apresentada, constatou-se que o Recorrido para além de sócio e gerente, foi ainda responsável pela contabilidade da sociedade executada na qualidade de Técnico Oficial de Contas.

VIII. Além de que, as Declarações periódicas Mod. 22 de IRC dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2008 foram apresentadas com a indicação do Recorrido como representante legal.

IX. Para além do supra exposto, resultou da consulta ao sistema informático da Autoridade Tributária, a responsabilidade pelas decisões assumidas pela sociedade executada, desde a sua constituição, tendo pautado a sua conduta, em sede fiscal, de forma reiteradamente infractora, pela falta de cumprimento das obrigações fiscais, quer em termos declarativos, quer de pagamento.

X. Conclui-se, pois que os parcos e insípidos factos alegados pelo Recorrido foram os tido em consideração tendo sido julgados como provados, ao invés dos elementos probatórios trazidos aos autos pela Fazenda Pública, que, na tomada de decisão não foram considerados de todo.

XI. Veio o Tribunal Central Administrativo do Norte, no acórdão de 15/12/2011, proferido no processo n.° 00492/07. 7 BEVIS considerar:

"1. Nos termos do art.° 24°, n.° 1, alínea b) da LGT, o que releva para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração é a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores da sociedade a falta de pagamento ou de entrega do imposto.

2. Assim, o gerente que exercia as funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto tem que demonstrar, em sede de oposição à execução fiscal, que a falta desse pagamento não lhe é imputável.

3. A prova de que a falta de pagamento do imposto não lhe é imputável passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis ao gerente".

XII. A Fazenda Pública não concorda salvo o devido respeito com a posição assumida na douta sentença, no que concerne ao facto de que a imputabilidade da culpa ao Recorrido se tem de verificar expressamente no despacho de reversão.

XIII. Sobre esta questão é premente referir o disposto no Acórdão do STA, de 09/04/2014, proferido no processo 0341/13, cujo sumário afirma:

"II - Todavia, o art.° 8° do RGIT não consagra qualquer presunção de culpa e, por isso, recai sobre o autor do despacho de reversão o ónus de alegar a culpa do gerente pela insuficiência do património social, e sempre que essa alegação seja contestada em sede de oposição recai sobre a Fazenda Pública o ónus de a provar (...)"

XVI. Além de que, o Acórdão do TCA Sul de 13/02/2013, proferido no processo 06961/13 perfilha o entendimento de que " a imputação de culpa no despacho de reversão pode implicitamente resultar da fundamentação exarada e das referências que nele sejam feitas à factualidade relevante e aos dispositivos legais".

XV. Pelo que, e perante a factualidade supra exposta, afigura-se-nos que, a reversão no âmbito dos autos de execução fiscal supra identificados, deverá ser mantida na esfera jurídica do Recorrido.

Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.”


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Em sede de contra-alegações, expendeu-se o seguinte:

“ A) A Sentença recorrida decidiu pela absolvição da instância executiva do RECORRIDO nos autos de execução fiscal n° ……………. e apensos, instaurados contra a sociedade F…………V………… - Exploração ……………….., Lda., por dívidas de coimas fiscais respeitantes ao ano de 2007, no valor total de €3.099,18 (três mil e noventa e nove euros e dezoito cêntimos).

B) A reversão decretada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 4, opera nos termos do disposto no artigo 24° n° l alínea b) da Lei Geral Tributária (LGT.

C) Apenas existiria responsabilidade "quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para o seu pagamento."

D) No caso em apreço não é referido nem demonstrado no despacho que determinou a Reversão contra o aqui RECORRIDO que o património da sociedade se tornou insuficiente para pagamento das coimas, pelo que não se compreende sequer o porque é que se entendeu decidir pela Reversão.

E) O RECORRIDO, apenas exerceu a gerência da devedora originária pelo período de um mês (10 de março de 2004 a 09 de abril de 2004). Sucede que, as coimas foram aplicadas no ano civil de 2007, ou seja, 3 anos volvidos desde o exercício de gerência do aqui RECORRIDO.

F) Não pode proceder a pretensão da REQUERENTE, salvo o devido respeito, de que o RECORRIDO é responsável subsidiário porque é Técnico Oficial de Contas (TOC) da devedora originária.

G) Também, não pode colher entendimento, salvo melhor entendimento, a pretensão da RECORRENTE ao afirmar que o RECORRIDO, apesar de renunciar à gerência da devedora originária, tenha o mesmo continuado a exercer a gerência de facto, o que não corresponde de todo à verdade. E a RECORRENTE não específica nem prova os atos de gestão de facto alegadamente praticados, nem podia, pois os mesmos não existem.

H) Do teor do artigo 8° n° l do Regime Geral das Infrações Tributárias, constata-se que há aqui semelhanças, em termos estruturais, com o artigo 24° n° l da LGT. Contudo, ao contrário do que sucede no âmbito da LGT, em nenhum dos casos a lei presume a culpa do responsável ou a sua imputabilidade pela falta de pagamento.

I) Não existe responsabilidade sem que o não pagamento da multa ou coima seja imputável ao responsável subsidiário, por lhe ser imputável a génese da insuficiência global do património da pessoa coletiva ou a concreta falta de pagamento.

J) Acresce que, a imputabilidade da falta de pagamento não se presume, não sendo à pessoa que exerce a administração que cabe o ónus da prova de a insuficiência do património ou a falta de pagamento não lhe ser imputável.

K) Recai sempre sobre a AT a demonstração da culpa pela insuficiência do património social. A AT não está dispensada de alegar no despacho de reversão a factualidade com vista a integrar a culpa do gerente ou administrador a quem pretende responsabilizar pelo pagamento da dívida exequenda.

L) No caso dos presentes autos, decorre inequivocamente, do despacho que determinou a reversão, que nada é dito acerca da culpa. Fazendo a RECORRENTE apenas uma mera referência ao art.° 8° do RGIT, a par de uma menção ao art.°24 da LGT, que inclusive não é aplicável, in casu.

M) Assim, andou bem, o Tribunal a quo, ao determinar a procedência da Oposição e ao absolver o RECORRDO do processo de Execução acima descrito.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V/ EXAS MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO IMPROCEDER POR NÃO PROVADO E CINSEQUENTEMENTE MANTER-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA.”


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O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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Dispensaram-se os vistos, atenta a simplicidade das questões a apreciar.


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2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. De facto

É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida:

1) Foram instaurados, no serviço de finanças de Lisboa 4, contra a sociedade F………. V………. - Exploração ……………………., Lda, os seguintes PEF:

a. …………………., relativo a coimas do ano de 2007 e respetívas custas, sendo a quantia exequenda no valor de 904,93 Eur.;

b. ……………………, relativo a coimas do ano de 2007 e respetivas custas, sendo a quantia exequenda no valor de 311,20 Eur.; e

c. …………………., relativo a coimas do ano de 2007 e respetivas custas, sendo a quantia exequenda no valor de 1.883,05 Eur.;

estando os dois últimos apensados ao primeiro (cfr. fls. 19, 35, 36, 38 a 42, 45 verso e 46 verso, dos autos, e fls. i a 3 e 5 a 9, do PEF apenso).

2) No âmbito do PEF referido em i) e respetivos apensos, foi proferido despacho, designado de "Projecto de reversão", peio chefe de finanças adjunto do serviço de finanças de Lisboa 4, a 04.12.2009, do qual consta designadamente o seguinte:

“…

(Imagem)

..." (cfr. fls. 44, dos autos, e fls. 19, do PEF apenso).

3) Na sequência do mencionado em 2), foi elaborado e remetido ofício ao oponente, designado de "notificação - audição prévia" (cfr. fls. 43 e 43 verso, dos autos, e fls. 23 e 23 verso, do PEF apenso).

4) Foi proferido despacho de reversão, contra o oponente, a 6 de fevereiro de 2012, no âmbito dos PEF mencionados em i), pelo chefe do serviço de finanças de Lisboa 4, do qual consta designadamente o seguinte:

(Imagem)

..." (cfr. fls. a8,19, 46 e 47, dos autos, e fls. 24 e 24 verso, do PEF apenso).

5) Foi remetido ofício, no âmbito do PEF referido em i) e apensos, dirigido ao oponente e designado de "citação (reversão)", no qual foi identificada dívida em cobrança coerciva no valor total de 3.099,18 Eur., tendo sido aposta assinatura, no aviso de receção respetivo, no campo de preenchimento pelo destinatário (cfr. fls. 47 a 49, dos autos, e fls. 25 a 27, do PEF apenso).

6) Pela inscrição com número e data de apresentação 76/20071009, foi registada, na Conservatória de Registo Comercial de Lisboa, a renúncia do oponente às funções de gerente da sociedade F………V……. - Exploração ……………., Lda, indicando-se como data da renúncia 09.04.2004 (cfr. fls. 11 e 11 verso, do PEF apenso).


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Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.

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MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

A convicção do tribunal, no que respeita aos factos provados, assentou na prova documental junta aos autos, conforme indicado em cada um desses factos.




2.2. De direito

A sentença objecto do presente recurso julgou totalmente procedente a oposição à execução fiscal que contra a oponente reverteu, tendo por base dívidas respeitantes a coimas fiscais.

Na análise levada a cabo pelo Tribunal Tributário de Lisboa foram apreciadas duas questões, a saber: a inconstitucionalidade do art.° 8.°, do RGIT e a não verificação dos pressupostos da reversão.

Relativamente à invocada inconstitucionalidade, a Mma. Juíza a quo respondeu, apoiada em diversa jurisprudência dos Tribunais Superiores, contra a pretensão do oponente. Já quanto à não verificação dos pressupostos da reversão, o Tribunal a quo considerou, em síntese, que a AT não estava dispensada de alegar no despacho de reversão a factualidade com vista a integrar a culpa do gerente a quem pretende responsabilizar pelo pagamento da dívida respeitante a coimas, alegação esta que, in casu, foi totalmente omitida.

Para assim concluir, e naquilo que para aqui releva, o Tribunal a quo alinhou o seguinte discurso argumentativo que aqui se transcreve:

“(…)

l.b. Alega, por outro lado, o oponente que é parte ilegítima, uma vez que não foi gerente de facto da devedora originária no período em causa e não se verifica o preenchimento do pressuposto da culpa.

Vejamos.

Nos termos do art.° 8.°, do RGIT:

"1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:

a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;

b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento".

Como decorre do teor do n.° 1 do art.° 8.°, do RGIT, há aqui semelhanças, em termos estruturais, com o art.° 24.°, n.° 1, da LGT.

No entanto, é de sublinhar que, em termos de culpa, ao contrário do que sucede no âmbito da LGT, em nenhum dos casos a lei presume a culpa do responsável ou a sua imputabilidade pela falta de pagamento.

Como tal, e por consequência, cabe à AT o ónus da prova da reunião de tal pressuposto.

Chama-se, a este propósito, à colação o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 3o.maio.2012 (Processo: 0775/10):

"... [Q]ualquer que seja o período a que se refere a gerência, não existe qualquer presunção de culpa (Ao contrário do que sucede relativamente à responsabilidade subsidiária tributária prevista no art. 24.° da LGT, em cuja alínea b) do n,° 1 está consagrada uma presunção de culpa relativamente às dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento tenha terminado no período do exercício do cargo.) e, por isso, recai sempre sobre a AT a demonstração da culpa peia insuficiência do património social (de acordo com a regra geral da distribuição do ónus da prova - cfr. art. º42.°. n.°1. do Código Civil).

O que significa que a AT não está dispensada de alegar no despacho de reversão a factualidade com vista a integrar a culpa do gerente ou administrador a quem pretende responsabilizar pelo pagamento da dívida exequenda.

Ora, no caso sub judice, a AT nada alegou no despacho de reversão relativamente à culpa do gerente pela insuficiência patrimonial para pagar a coima, motivo por que não poderia agora, em sede de oposição à execução fiscal, pretender a demonstração dessa culpa, sendo que a dúvida sobre a existência desse pressuposto da responsabilidade subsidiária sempre seria valorado contra ela (Neste sentido, entre outros, os seguintes acórdãos desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: de 14 de Abril de 2010, proferido no processo com o n.° 64/10 (...); de S de Setembro de 2010, proferido no processo com o n.° 186/10 (...); de 19 de Janeiro de 2011, proferido no processo com o n.° 775/10. .."(sublinhados nossos).

Ora, in casu, como decorre do despacho de reversão, nada é dito acerca da culpa. Aliás, sublinhe-se, é feita uma mera referência ao art.° 8.°, do RGIT, a par de uma menção ao art.° 24.°, da LGT, este último não aplicável, in casu.

Como tal, a Administração Tributária, ao contrário do que era seu ónus, não logrou provar a culpa do oponente, procedendo; por esse motivo, a pretensão deste.

Nesta sequência, considera-se prejudicada a análise dos demais fundamentos invocados (art.° 124.°, ex w art° 211.°, n.° a, ambos do CPPT, e art.° 66o.°, n.° 2, do CPC, ex art.° 2.º, al. e) do CPPT).”

Ora, como resulta do teor do recurso interposto e das conclusões apresentadas, a Recorrente discorda do assim decidido.

Em primeiro lugar, a Fazenda Pública, tal como resulta das conclusões III a X, insurge-se contra o julgamento da matéria de facto, por entender que, como base em elementos de prova juntos aos autos, o Tribunal a quo deveria ter considerado todo um circunstancialismo de facto, concretamente quanto ao efectivo exercício da gerência da devedora originária, que não fez incluir na matéria de facto provada.

Vejamos, então, esta primeira questão.

Importa ter presente que a impugnação da matéria de facto, tal como resulta do disposto no artigo 640º do CPC, obedece a regras que não podem deixar de ser observadas. Com efeito, em tal preceito se dispõe que:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.

A leitura desta disposição legal, no confronto com as alegações de recurso e respectivas conclusões, nas quais não é identificado um único meio de prova/documento constante dos autos, mostra à saciedade que a matéria de facto não foi impugnada de forma que, nos termos da lei, permita qualquer alteração da mesma.

E assim sendo, improcede a primeira questão objecto do presente recurso.


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Prosseguindo na análise do presente recurso, passamos para a discordância com o decido quanto à circunstância (e respectivas consequências) de a AT não ter alegado, como lhe era exigido, no despacho de reversão a factualidade com vista a integrar a culpa do gerente a quem pretende responsabilizar pelo pagamento da dívida respeitante a coimas. Tal discordância mostra-se reflectida nas conclusões XI e seguintes.

Vejamos, então, não perdendo de vista a argumentação expendida pelo Tribunal a quo, a qual deixámos já evidenciada.

Como dissemos, está em causa uma dívida que tem subjacente coimas cujo pagamento é exigido a responsável subsidiário, no âmbito de reversão operada com respeito à devedora originária F………. V…………– Exploração ………………………, Lda.

Tendo presente o teor do artigo 8º do RGIT, que acima ficou transcrito, deve dizer-se que tal preceito não consagra qualquer presunção de culpa e, portanto, é sobre a Administração Tributária que recai o ónus de demonstrar a culpa do revertido pela insuficiência do património social da originária devedora de que possa prevalecer-se a AT, pelo que lhe cabia alegar, em sede de acto de reversão, a culpa do gerente por essa insuficiência como pressuposto necessário da efectivação da sua responsabilidade subsidiária. (cfr. art. 342º, nº 1, do CC) – neste sentido, entre outros, ac.T.C.A.-2ª.Secção, 19/12/2001, proc.5568/01; ac.T.C.A.-2ª.Secção, 11/6/2002, proc.6587/02; ac.T.C.A.-2ª.Secção, 27/1/2004, proc.594/03; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/1/2005, proc.304/04, ac. STA. – 2ª secção, de 16/01/13, proc. 312/12.

Dito de outro modo, e como se enfatiza no acórdão do STA de 09/04/14 (processo nº 341/13) “o art. 8º do RGIT não consagra qualquer presunção de culpa e, por isso, recai sobre o autor do acto de reversão o ónus de alegar a culpa do gerente pela insuficiência do património social, tendo em conta o disposto no preceito, segundo o qual «Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento» (…). E, ainda assim, sempre que essa alegação seja contestada em sede de oposição, recai sobre a Fazenda Pública o ónus de a provar, em conformidade com o disposto no artº 74º nº 1 da LGT, segundo o qual «o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque».

Neste sentido, o acórdão do STA, de 30/05/12, citado na sentença recorrida, no qual, sem hesitações, se afirma que “a AT não está dispensada de alegar no despacho de reversão a factualidade com vista a integrar a culpa do gerente ou administrador a quem pretende responsabilizar pelo pagamento da dívida exequenda”.

Ora, no caso sub judice, o despacho de reversão é absolutamente omisso quanto à matéria de facto que integra a culpa do revertido/gerente, o qual se pretende responsabilizar pelo pagamento da dívida exequenda. Como o Tribunal a quo não deixou de evidenciar, e mostra o ponto 4 dos factos provados, o despacho de reversão é absolutamente omisso relativamente ao ponto em análise, sendo certo que a única referência atinente à reversão de dívidas provenientes de coimas resume-se à invocação em singelo do artigo 8º, nº1 do RGIT.

Na verdade, a AT nada alegou quanto à culpa do revertido na insuficiência do património da sociedade devedora ou na falta de pagamento das coimas que constituem a dívida exequenda, o que colocou a Fazenda Pública na impossibilidade de fazer a prova da culpa no processo de oposição. Isto mesmo se retira, sem esforço, da leitura da contestação à petição inicial de oposição.

Quer isto dizer, que não existiu qualquer acto de verificação da responsabilidade civil relativamente às dívidas exequendas cuja responsabilidade pelo respectivo pagamento a AT imputa subsidiariamente ao Recorrente, sendo certo, repete-se, que este ónus recaía sobre a Administração, inexistindo, a este respeito, como já deixámos assinalado, qualquer presunção de culpa que funcione a favor da AT.

Por conseguinte, fácil é concluir que a sentença recorrida decidiu com acerto e, consequentemente, que a Recorrente nenhuma razão tem, devendo improceder todas as conclusões da alegação de recurso que vimos de analisar.

Diga-se, ainda, que a jurisprudência citada no recurso, concretamente os acórdãos do TCA Sul, de 10/05/11 (processo nº 4295/10) e do TCA Norte, de 15/12/11 (processo nº 00492/07.7 BEVIS), não põe minimamente em causa aquilo que acabámos de concluir, pois que, como se constata, o que aqui está em causa é (ao contrário do que se verificava em tais arestos) a efectivação de responsabilidade subsidiária por dívidas de coimas e o ónus da prova que recai sobre a AT quanto à demonstração da culpa do revertido pela insuficiência do património social da originária devedora, sendo certo que a AT não goza, neste plano, de qualquer presunção a seu favor.

Importa, por último referir, a propósito de algumas considerações que a Recorrente vai tecendo ao longo do recurso, concretamente que “o Recorrido não alega factos suficientes para infirmar o juízo de culpabilidade formado pela AT, nem a gerência de facto” ou, também, que “nem sequer indica qualquer meio de prova, que possa vir, em sede de sentença, a demonstrar/corroborar o por si pretendido”, o seguinte: impendendo sobre a AT o ónus da demonstração da culpa do revertido, carece de qualquer sentido tal argumentação em face do ónus que recaía sobre a Administração de alegar, logo no despacho de reversão, a factualidade demonstrativa da culpa do oponente pela insuficiência do património social para satisfação das dívidas de coimas. Era, repete-se, naquele despacho que a AT devia ter positivado factualidade que evidenciasse (para posteriormente poder provar) que o revertido, ora Recorrido, tinha tido culpa nessa insuficiência, como pressuposto necessário da efectivação da sua responsabilidade à luz do art. 8º do RGIT.

Rematando, e sem necessidade de mais considerandos, conclui-se pela improcedência da totalidade das conclusões de recurso, devendo manter-se a sentença recorrida que, julgando procedente a oposição, julgou extinta a execução fiscal nº 3301200701038486 e apensos.


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3 – DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas pela Fazenda Pública, ora Recorrente,

Lisboa, 10/09/15


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(Catarina Almeida e Sousa)

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(Bárbara Tavares Teles)

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(Pereira Gameiro)