Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:755/20.6BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:12/16/2020
Relator:VITAL LOPES
Descritores:DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA;
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA.
Sumário:1. Invocando o executado a manifesta falta de meios económicos por insuficiência de bens penhoráveis susceptíveis de garantir a dívida exequenda e o acrescido, em ordem a obter a dispensa de prestação de garantia (cf. art. 52.º, n.º 4, da LGT), incumbe-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos susceptíveis de integrarem essa insuficiência, o que deve fazer com o requerimento de pedido, instruindo-o com a documentação pertinente (cf. art. 342.º do CC, art. 77.º, n.º 1, da LGT e art. 170.º, n.º 1, do CPPT).
2. Não pode considerar-se que o executado se desincumbiu desse ónus se, para além de não provar a invocada manifesta falta de meios económicos, a AT logrou demonstrar a existência de bens susceptíveis de serem dados em garantia.
3. Nessa circunstância, o indeferimento do pedido de dispensa de garantia não fica dependente de quaisquer diligências a efectuar oficiosamente pela AT ou de quaisquer esclarecimentos a solicitar ao executado, em ordem a estabelecer o valor desses bens.
4. Outrossim, torna-se impossível afirmar uma situação de prejuízo irreparável se a prova não permite concluir que os encargos associados à prestação da garantia comprometem a actividade desenvolvida pela executada ou implicam diminuição intolerável de proveitos.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1 – RELATÓRIO

P........, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a reclamação apresentada do despacho do Senhor Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa, proferido em 16/01/2020 no processo executivo n.º ........ e apenso, que lhe indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia com vista à suspensão da execução fiscal.

Com o requerimento de recurso apresentou alegações e formulou as seguintes e doutas conclusões:

«



«IMAGENS NO ORIGINAL»


Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu mui douto parecer concluindo que a decisão recorrida deverá manter-se na ordem jurídica.

Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC),a questão que importa resolver reconduz-se a indagar da prova dos pressupostos legais de que depende a dispensa de prestação de garantia.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Em 1ª instância deixou-se factualmente consignado:
«
DE FACTO
Com relevo para a decisão da causa, dão-se como provados os factos a seguir indicados:
A) Na sequência de acção inspectiva levada a cabo à Reclamante, referente ao exercício de 2013, foram emitidas liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios, no valor global de € 159.591,94, com termo do prazo de cobrança voluntária a 28.08.2017 (cfr. fls. 31 a 70 do PEF apenso);
B) Em 31.08.2017, a Reclamante apresentou, junto do serviço de finanças, pedido de dispensa de prestação de garantia para suspensão do processo de execução, que aqui se dá por integralmente reproduzido, declarando, designadamente, a intenção de apresentar meio de reacção contra as liquidações adicionais de IVA (cfr. Doc. 2 junto com a p.i. e fls. 4 e seguintes do PEF apenso);
C) Em 02.09.2017, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 2, contra a ora Reclamante, o processo de execução fiscal nº….......... e apensos, respeitantes a dívidas de IVA a que se refere a alínea A) supra, tendo a Reclamante sido citada em 29.09.2017 (cfr. Doc. 1 junto com a p.i. e certidões de dívida a fls. não numeradas do PEF apenso);
D) A Reclamante apresentou reclamação graciosa contra as liquidações adicionais de IVA, e, face ao despacho de indeferimento da mesma, apresentou impugnação judicial que corre termos neste Tribunal sob o nº 1393/18.9BELRS (cfr. Docs. 1 e 3 juntos com a p.i.);
E) Em 13.01.2020, o serviço de finanças comunicou, via correio electrónico, que o valor da garantia a prestar era de € 230.482,45 (cfr. Doc. 1 junto com a p.i.)
F) Em 16.01.2020, foi elaborada pela Direcção de Finanças a seguinte informação:







«IMAGEM NO ORIGINAL»



(Cfr. Doc. 1 junto com a p.i.);
G) Na mesma data, o Director de Finanças proferiu despacho concordante com o proposto, indeferindo o pedido de dispensa de prestação de garantia por não se mostrarem preenchidos os requisitos (cfr. Doc. 1 junto com a p.i.);
H) O despacho e Informação antecedentes foram remetidos à Reclamante através do ofício nº 000377, de 22.01.2020 (cfr. Doc. 1 junto com a p.i.).
Nada mais foi provado com interesse para a decisão da causa.
*
MOTIVAÇÃO: Quanto aos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica da prova documental constante dos autos, conforme especificado em cada uma das alíneas supra».

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Pretende a recorrente que sejam aditados ao probatório os factos que enuncia na alínea FF) das conclusões. Todavia, se relativamente a uns não indica a fonte probatória (“não é proprietária de quaisquer bens imóveis”; “cerca de 91,26% do activo da recorrente consiste em activo essencial ao funcionamento da sua actividade”), outros não contêm factos materiais, mas sim juízos a extrair de factos, essenciais uns e instrumentais outros (“a prestação de garantia acarretaria prejuízo irreparável para a recorrente pois os encargos decorrentes da mesma já não podem ser suportados pela mesma atentos todos os gastos anuais em que a mesma incorre e que foram elencados por esta”), e só factos podem ser levados ao probatório, como resulta do disposto no art.º 607/3 do CPC.

Nenhum facto se impondo aditar, é com o probatório da sentença que temos de avançar na apreciação das demais questões do recurso.

Mostram os autos que a recorrente não se conformando com o indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, dessa decisão reclamou para o Tribunal Tributário de Lisboa, que veio a validar a decisão da administração tributária.

Recorre agora para este TCA invocando erro de julgamento na apreciação dos pressupostos da dispensa de prestação de garantia que invocou como fundamento do pedido.

Como pedagogicamente se explica no recente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11/04/2020, tirado no proc.º 0289/20.9BEALM «A execução fiscal visa a cobrança coerciva das dívidas elencadas no art. 148.º do CPPT. É um processo de natureza judicial, como decorre expressamente do n.º 1 do art. 103.º da LGT, sem prejuízo de ser instaurada e se desenvolver perante órgãos da AT, que nela praticam os actos de natureza não jurisdicional que couberem, tudo nos termos dos arts. 10.º, n.º 1, alínea f), 149.º, 150.º e 151.º do CPPT. Entre tais actos incluem-se os concernentes à prestação de garantia, quando a ela houver lugar, e às respectivas vicissitudes: apreciação da suficiência, dispensa, reforço, redução, levantamento. É o que se extrai das disposições dos arts. 169.º, 170.º, 183.º, 195.º, 199.º n.ºs 8, 9 e 10 do CPPT. Em síntese, tudo quanto respeite à garantia prestada no âmbito da execução fiscal, quer tenha em vista a sua suspensão, quer o pagamento em prestações da dívida exequenda, é da competência do órgão da execução fiscal.
O pedido de dispensa de garantia deve, pois, ser apresentado ao órgão da execução fiscal, nos termos do n.º 1 do art. 170.º do CPPT – que regulamenta o pedido de dispensa de prestação de garantia previsto no n.º 4 do art. 52.º da LGT –, pois é a esse órgão que está legalmente atribuída a competência exclusiva para decidir sobre esse pedido. Isto, sem prejuízo de o tribunal tributário competente poder ser chamado, mediante solicitação de qualquer interessado, a sindicar a legalidade da actuação da Administração no âmbito desse pedido (cf. arts. 151.º, n.º 1, e 286.º do CPPT).
Estamos, pois, perante um procedimento administrativo tributário enxertado no processo de execução fiscal, sendo a respectiva decisão um verdadeiro acto administrativo (Com interesse sobre a questão e dando conta da melhor jurisprudência, vide DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, Encontro da Escrita, 4.ª edição, anotação 11 ao art. 52.º, págs. 428/429.)). Esse procedimento da iniciativa do executado (cf. art. n.º 4 do art. 52.º da LGT, que diz «a requerimento do executado» e o art. 170.º do CPPT, que diz «deve o executado requerer») é um procedimento formal, que deve obedecer às regras legais; designadamente, deve seguir a forma escrita (cf. n.º 3 do art. 54.º da LGT), deve indicar o órgão a que se dirige, identificar o requerente, com indicação do nome e domicílio [cf. art. 102.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código do Procedimento Administrativo (CPA)], expor os fundamentos de facto e de direito em que se baseia o pedido e instruir o requerimento com a prova documental pertinente (cf. n.º 3 do art. 170.º do CPPT). Deverá também o requerente mencionar o número de identificação fiscal (cf. n.º 1 do art. 29.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de Janeiro) e ainda, no caso de o procedimento respeitar a um processo de execução fiscal, indicar o número desse processo».

Por outro lado, como é consensual na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e está expressado, entre muitos outros, no seu acórdão de 10/15/2014, tirado no proc.º 0918/14, «A apreciação da legalidade do acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia só pode fazer-se tendo em conta os elementos de facto e de direito que condicionaram a respectiva prolação, não sendo possível, com base em prova – produzida em Tribunal - a que a Administração Tributária não teve acesso, considerar que aquela decisão padece de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto».

No caso, a executada pediu a dispensa de prestação de garantia quer com fundamento na manifesta falta de meios económicos por não possuir bens suficientes para garantir a dívida exequenda e acrescido, alegando, em síntese nossa, que uma penhora sobre os seus activos e/ou créditos comprometeria a continuidade da sua actividade económica; quer com fundamento em prejuízo irreparável causado pela prestação da garantia, alegando que os créditos provenientes da sua actividade se destinam ao pagamento das suas despesas, pelo que não dispõe de recursos para suportar os encargos associados à prestação de garantia, ficando também por esta via comprometida a continuidade da sua actividade.

A AT indeferiu o pedido por ausência de prova da situação de manifesta falta de meios económicos, referindo, outrossim, a existência do estabelecimento comercial em actividade e com volume anual de negócios (vendas e serviços prestados) no ano de 2018 – que a AT diz corresponder ao da declaração de IES mais recente – que ascende a 707.242,35 Euros, o qual é susceptível de penhora sem que esta diligência executiva obste à continuidade da actividade económica.

Ora, não pode considerar-se que a executada se desincumbiu do ónus da prova dos factos constitutivos do direito à dispensa (art.º 170/3 do CPPT) se, para além de não provar a invocada manifesta falta de meios económicos, a AT logrou demonstrar a existência de bens susceptíveis de serem dados em garantia, nomeadamente, o estabelecimento comercial da executada, cuja penhora não obsta a que possa prosseguir o seu funcionamento normal, como decorre do disposto no art.º 782/2 do Código de Processo Civil.

No que em particular respeita ao prejuízo irreparável decorrente da prestação de garantia, como bem refere a AT, pressupõe uma provada relação de causalidade directa e imediata entre a prestação da garantia e o prejuízo irreparável.

Ora, essa relação de causalidade não se mostra minimamente provada, limitando-se a executada a meras suspeições (“mesmo que qualquer instituição financeira concedesse a garantia bancária exigida – o que como vimos muito dificilmente aconteceria e apenas se invoca por mera cautela de patrocínio – os encargos associados a tal garantia corresponderia a um encargo insuportável para a requerente”).

Para justificar o prejuízo irreparável que afirma, nomeadamente que os custos associados à prestação de garantia bancária comprometeriam a possibilidade de cumprir as suas responsabilidades correntes com colaboradores e fornecedores, decisivo era que a executada (aqui recorrente) apresentasse documento bancário, preferencialmente da instituição de crédito onde movimenta mais fundos (refere a AT que “o total de débitos ascendeu a € 830.143,64, representando assim uma considerável movimentação bancária no ano em questão”), informando de que a garantia não poderia ser prestada; ou sendo-o, qual o montante previsto dos encargos associados, cabendo depois à recorrente articular consistentemente esses números com a suas disponibilidades financeiras, de modo a permitir à entidade competente um juízo substanciado de prejuízo irreparável, isto é que a executada ficaria sem meios para acorrer às suas responsabilidades correntes se prestasse a garantia.

Em suma, a recorrente nem provou manifesta falta de meios económicos, nem prejuízo irreparável, ou seja, não provou os pressupostos constitutivos do invocado direito à dispensa de prestação de garantia.

Concluindo, nem a decisão da AT que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, enferma de erro nos pressupostos, nem a sentença recorrida que validou tal decisão incorreu em erro de julgamento, sendo de manter na ordem jurídica.
O recurso não merece provimento.

5 - DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente.

Lisboa, 16 de Dezembro de 2020

[O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes–Desembargadores integrantes da formação de julgamento, Luísa Soares e Cristina Flora].

Vital Lopes