Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01876/07 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/30/2007 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL - TAXAS - LEI HABILITANTE |
| Sumário: | 1.Por força do disposto no art.º 115.º n.º7 da Constituição da República Portuguesa, hoje art.º 112.º n.º7, os regulamentos emitidos pelas autarquias locais devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão; 2. Na falta de tal menção, padecem os mesmos de inconstitucionalidade formal, não podendo ser aplicados pelos tribunais, designadamente pelos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal; 3. As quantias liquidadas pelo Município a título de taxas, ao abrigo de regulamento padecendo de inconstitucionalidade formal, sofrem do vício de ilegalidade, dimanando a sua anulação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. Maria ...e outras, herdeiras habilitadas de Sérgio Pimentel dos Santos, identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, vieram da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) O objecto do acórdão do Tribunal Central Administrativo foi apenas o de produção de nova prova relativa ao Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas de Operações de Loteamento e de Obras de Urbanização e Regulamento de Compensações, aprovado pela Assembleia Municipal de Montijo em 26.02.1993. B) O Tribunal a quo só se poderia pronunciar sobre legalidade/constitucionalidade do aludido Regulamento, não podendo alterar a matéria de facto dada como provada na sentença de fls. 282, designadamente, quanto à questão das obras de urbanização realizadas ou a realizar pela Recorrida. C) Ao alterar a decisão proferida na primeira sentença relativa à eventual necessidade que a Recorrida vai ter de realizar obras de manutenção e de reforço das infra-estruturas decorrentes do loteamento em causa, a sentença recorrida violou o disposto no n° 4 do artº 712° do CPC, o que gera a sua nulidade atento o estipulado no artº 668°, n°1, alínea d) 2ª parte do CPC, aplicável por via do artº 2°, alínea e) do CPPT, Caso assim não entenda, D) A omissão da notificação dos interessados para alegarem por escrito, viola o disposto no art.º 120º do CPPT, o que gera a nulidade do acto, pelo que deverá ser anulada a sentença recorrida, como impõe o artº 201° do CPC. Sem prescindir , E) O Tribunal a quo deveria ter dado como provado os seguintes factos: a) Nos termos das Deliberações Camarárias e da Lei em vigor, foi o Impugnante Sérgio Pimentel dos Santos que suportou a totalidade dos encargos com a construção das infra-estruturas urbanísticas, referentes ao processo de loteamento n.º I.3/95. b) Obras estas que consistiram, entre outras, na construção da Rede de Abastecimento de Água; Rede de Incêndio e Regas; Rede de Esgotos Domésticos, de Drenagem de Águas Pluviais e de Terraplanagem e Arruamentos. (doc. a fls. 11/13) c) Por imposição das deliberações da Recorrida e da Lei vigente, o Sérgio Pimentel dos Santos assumiu a responsabilidade pela realização de todas as obras das infra-estruturas, incluindo as ligações às redes municipais. d) Projectou e executou as obras das redes de infra-estruturas de abastecimento local, de acordo com as recomendações e exigências dos serviços técnicos da Impugnada e das entidades concessionárias (SLE, SETEGÁS, SMAS e PORTUGAL TELECOM) (depoimento da testemunha e doc. a fls. 160 e segs). e) Os projectos das redes de infra-estruturas foram realizados, de acordo com as dimensões e capacidade das Redes Públicas do Concelho de Montijo e foram realizadas inúmeras modificações aos projectos iniciais, de modo a que estes pudessem ser ligados à Rede Municipal do Concelho de Montijo, por exemplo, sucedeu com dimensão da tubagem, localização das ligações e profundidade das Câmaras de Visita na rede de Esgotos Domésticos e Drenagem de Águas Pluviais. f) Depois de construídas, as redes de infra-estruturas urbanísticas, foram cedidas à Câmara Municipal de Montijo, a título gratuito. g) Sem que a Recorrida execute, se proponha ou necessite de executar, qualquer obra, de beneficiação ou de aumento da capacidade das Redes Públicas locais. F) O Tribunal a quo não teve em consideração toda a prova constante dos autos, nomeadamente a prova documental e o depoimento da testemunha arrolada pelo Impugnante, transcrito a fls, 243 dos autos. G) Nos autos não consta qualquer prova que contradiga o depoimento daquela testemunha pelo que não existem motivos legais para não considerar o depoimento da mesma na fixação da matéria de facto. H) O Tribunal a quo violou o disposto o n.º 2 do art.º 123° ao não indicar os fundamentos da análise crítica da prova, pelo que a sentença é nula nos termos do n.º 1 do art.º 125° do CPPT. I) A Recorrida não realizou quaisquer obras concretas por causa do loteamento do Impugnante Sérgio Pimentel dos Santos, nem demonstrou que as irá realizar, em contrapartida do pagamento da "taxa" de urbanização em apreço. J) A distinção entre a taxa e o imposto assenta no carácter bilateral da primeira e no carácter unilateral do imposto. K) No caso em apreço, está-se perante um verdadeiro imposto e não uma taxa, uma vez que a "taxa" exigida ao dono da obra pressupõe a contrapartida por parte do Município de realização efectiva de obras de urbanização de valor igual ao montante da "taxa" cobrada, dado o carácter sinalagmático ou bilateral da taxa de urbanização, o que no caso não ocorre. L) Na "taxa" cobrada ao Impugnante e paga por este, não existe qualquer reciprocidade já que as Recorrentes não receberam nem vão receber qualquer contra partida económica proporcional da Recorrida, o Impugnante apenas recebeu permissão para realizar as obras de urbanização. M) A equivalência jurídica nas prestações de uma taxa não podem ser meramente ideais ou presuntivas. Na taxa não basta existir uma contrapartida jurídica de carácter genérico, como sucede com as contribuições especiais, sendo necessário que seja satisfeita uma contraprestação individual exigível pelas Recorrentes. N) A finalidade das taxas instituída na al. a) do art.º 19º da Lei n.º 42/98 de 6 de Agosto, é a cobertura dos custos efectivos em obras urbanísticas a que a actividade das Recorrentes dê origem, e não cobrar estas taxas independentemente de realizar ou não infra-estrilturas, motivada pela obra de loteamento, mesmo que presuntivamente. O)A atitude da Recorrida ao exigir o pagamento de uma taxa por um eventual reforço da rede local, que não fez, nem vai fazer, constitui a imposição de um verdadeiro imposto, o que não é permitido por lei. P) A justificação para a cobrança da taxa, nos termos protagonizados pela Sentença recorrida, coloca-nos perante um tributo que têm por fundamento económico-financeiro as maiores despesas públicas originadas pela actividade do Recorrente e que a doutrina fiscal tem qualificado como contribuições especiais por maiores despesas. Q) As contribuições especiais estão submetidas à reserva de Lei, nos termos do art.º 103° da CRP. R) O legislador foi claro no Decreto Preambular do Decreto - lei n.º 334/95 de 28 de Dezembro, que alterou a redacção do art.º 32° do Decreto -lei n° 448/91 de 29 de Novembro quando estipulou que, "a Câmara Municipal só pode aplicar a taxa por realização de infra-estruturas urbanísticas nas situações em que a realização da operação de loteamento ou de obras de urbanização implique a efectiva execucão, a seu cargo, das referidas infra-estruturas" S) Também o n° 2 do artº 4º da Lei Geral Tributária veio consagrar de forma inequívoca que a exigência de uma taxa tem que se fundamentar numa utilidade individual e directa que beneficie o particular, resultante de uma contraprestação concreta e simultânea por parte da entidade que cobra o tributo, apenas se verificando o nexo sinalagmático que é o pressuposto da taxa. T) A "sinalagmaticidade jurídica" é uma justificação demasiado redutora quando se paga um valor tão elevado (117.092.301$00). Há uma notória desproporção entre o montante da "taxa" e a actividade desenvolvida ou a desenvolver pela Recorrida, que é nula. U) E não se pode fundamentar a taxa com o fundamento vago (dado que não se concretizou, nem provou a necessidade da Recorrida realizar obras por causa do loteamento em apreço de que a Câmara Municipal do Montijo terá, no futuro, obras no referido local, pois essa é uma obrigação legal dos municípios e para as quais dispõem de receitas próprias, nomeadamente, o imposto municipal sobre transmissões de imóveis e o imposto municipal sobre imóveis. V) Inclusive, a Recorrida, no futuro, em virtude da construção dos imóveis projectados para o local, obterá financiamento para as suportar (caso as tivesse de realizar, o que só se equaciona como mera hipótese) em virtude da cobrança, entre outros, do imposto municipal sobre transmissões de imóveis e do imposto municipal sobre imóveis, que a lei permite cobrar, em montante superior ao cobrado ao Impugnante; W) Não correspondendo tal "taxa de urbanização" à prestação de qualquer serviço pela Câmara Municipal de Montijo, estamos perante um verdadeiro imposto e não perante uma taxa e, constituindo um imposto é inconstitucional, por contrariar o disposto nos art.ºs 2°, 106°, nº2 e 168°, n° 1, alínea i) da CRP, actualmente, após a última revisão, artºs 10º, nº2 e 3, e 165°, n°1 da CRP e, ainda, o art. ° 2° da Lei n.º 42/98 de 6 de Agosto, art. ° 4° n.º 2 da Lei Geral Tributária e no art. ° 32° do Decreto Lei n.º 448/91 de 29 de Novembro. X)Nos termos do art.º 115°, n.º 7 da CRP/1992, os Regulamentos independentes deverão indicar expressamente a lei habilitante. Y) A indicação expressa do diploma legislativo que visa executar ou das normas que definem a competência subjectiva e objectiva para a emissão do regulamento independente, não pode ser dispensada mesmo que, eventualmente, sejam identificáveis, com forte probabilidade, aquele diploma ou normas. Z) No Regulamento de taxas in casu não consta qualquer norma que defina a competência subjectiva ou objectiva da sua emissão. AA) O Regulamento de taxas é uma norma genérica emitida por uma autarquia local, cuja eficácia depende de publicação em Edital, por força do disposto no n.º 2 e 3 do art.º 117.º da CRP e nos termos do art.º 84° da Lei n° 100/84. BB) Nos autos não existe a prova da publicação do aludido Regulamento em Edital ou no Boletim da Câmara Municipal, apenas o conteúdo das propostas de deliberação, o que constitui uma invalidade grave e gera a sua ineficácia. CC) O acto tributário que liquida e impõe o pagamento da Taxa de Urbanização por aplicação de um Regulamento, que não menciona nem a norma habilitante, nem respeitou as regras de publicidade, enferma de vício de violação de lei, que justifica a sua anulação (art. 135.º do C.P.A.), por padecer de uma inconstitucionalidade formal. DD) O Tribunal a quo violou o disposto nos artºs 115° e 117° da CRP de 1992, assim como, o art.º 84° da Lei n.º 100/84, ao considerar que a inexistência da menção da Lei habilitante, e a ausência de publicação, não era susceptível de gerar a invalidade do acto de liquidação impugnado, devendo sim, considerá-lo inválido. EE) Como os actos impugnados não indicam nem concretizam as razões de facto e de direito do condicionalismo aposto à emissão do alvará de licença de loteamento (liquidação e cobrança da taxa de urbanização) enfermam de vício de falta de fundamentação de facto e de direito, dado que, foram violados à data, os artigos 268º, nº3 da CRP, artº 124 e 125° do CPA, artº 19º, alínea b), artº 21°, 82° e 120 c) do CPT. FF)Os actos impugnados enfermam de nulidade por falta de atribuições, violação da lei, inexistência de facto tributário e violação de princípios constitucionalmente consagrados. GG) A sentença recorrida viola o disposto no artº 32° do Decreto- lei n° 448/91 de 29 de Novembro, o artº 4°, n° 2 da LGT, artº 124° e 125° do CPA e artºs 103° n° 2 e 3 da CRP. HH) A liquidação e cobrança da "taxa" ao Impugnante, são nulas e de nenhum efeito porque ofendem o conteúdo de um direito fundamental e constitucional - o direito dos cidadãos ao não pagamento dos "impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição e cuja liquidação e cobrança não se façam nas formas prescritas na lei. II) As Recorrentes têm direito a reaver o montante de 117.092.301$00, (584.053,94 €) que o seu pai e marido, o Impugnante Sérgio Pimentel dos Santos pagou à Recorrida, acrescido de juros indemnizatórios, calculados desde 2/12/1999. Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser julgado procedente, e, consequentemente, ser revogada a douta decisão recorrida. Com que se fará a habitual JUSTÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1ª Vem o presente recurso interposto da douta sentença de 22/02/2007, que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pela Impugnante, confirmando a validade da deliberação da Câmara Municipal de Montijo de 15/09/1999 que, no âmbito do processo de loteamento n.º 1.3/95, determinou "o pagamento da taxa de urbanização no valor de 117.092.301$00 conforme o estipulado no Regulamento Municipal da Tabela de Taxas em vigor. 2ª A decisão recorrida não viola o disposto no art. 712º/4 do C.P.C., o qual se refere apenas a matéria de facto, nem tão pouco padece de nulidade nos termos do art. 668°/1 al. d) do C.P.C., porquanto não alterou a matéria de facto quanto à questão das obras de urbanização realizadas ou a realizar. 3ª A ideia central defendida pela Recorrente é a de que a Câmara Municipal não realizou qualquer infra-estrutura de loteamento, tendo sido todas realizadas pela Impugnante ora Recorrente, e tal facto não é alterado pela decisão ora recorrida, já que, como a própria Recorrente reconhece, a Mma. Juiz considerou "que não se mostra provado que a Câmara Municipal de Montijo tenha suportado no ano de 1999 despesas com obras de infra-estruturas no referido loteamento". 4ª Simplesmente, em sede de interpretação do Direito aplicável, o tribunal a quo faz uma delimitação da incidência da taxa de urbanização aplicada diferente da defendida pela Recorrente para defender que aquela é um imposto e integra a presente situação nesse âmbito através de um raciocínio de prognose, alicerçado nas regras de experiência comum. 5ª Não assiste razão à Recorrente quanto à existência de uma nulidade processual de acordo com o disposto no art. 201° do C.P.C., por omissão de notificação formal para alegações escritas das partes nos termos do art. 120º C.P.P.T., já que quanto à única questão de facto nova - qual o regulamento municipal aplicável ao caso -, após produção de prova, foi dada a oportunidade à Recorrente de se pronunciar, que assim sobre ela alegou em termos materiais {cumprindo-se o escopo da norma). 6ª Ainda que assim não se entenda, por mera cautela, sempre se dirá que, uma vez que a única questão de facto nova nos autos respeitava ao Regulamento e que sobre este a Recorrida teve oportunidade de se pronunciar {de alegar em termos substanciais), não se pode dizer que uma eventual omissão de novo para alegações {formal) tenha influído no exame ou na decisão da causa, isto é, na sua instrução, discussão e julgamento, como exige o art. 201° para que se possa ter por verificada uma nulidade processual. 7ª Ao contrário do que afirma a Recorrente, não existe qualquer alteração ou insuficiência da matéria de facto dado como provada por parte da sentença recorrida, confundindo a Recorrente factos mais relevantes e menos relevantes na perspectiva do julgador com factos dados como provados e não provados. 8ª Os factos que a Recorrente alega nas als. a) e seguintes foram certamente tidos em consideração - tanto que alguns estão nos factos considerados apurados – não resultando da decisão recorrida que esses factos tenham sido alterados ou dados como não provados, simplesmente, na convicção do julgador, esses factos não serão os mais relevantes, sendo que na livre margem de apreciação do juiz cabe precisamente atribuir mais ou menos relevância a determinados factos de acordo com a sua convicção. 9ª A sentença recorrida não põe em causa o facto - dado como provado - de a Câmara Municipal de Montijo não ter realizado nem custeado quaisquer obras de urbanização aquando do loteamento, nem desvaloriza a prova produzida a esse propósito, mas considera que, atendendo ao âmbito de incidência da taxa de urbanização, esse facto acaba por perder relevância jurídica, porque não está em causa que a câmara não tenha custeado as obras de urbanização, mas sim se terá de custear (ou o seu reforço ou a sua manutenção) futuramente- conclusão que se impõe como afirmativa recorrendo a um juízo de prognose, assente na previsibilidade e nas regras de experiência comum. 10ª Como bem decidiu a sentença recorrida, que cita a pertinente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional nesse sentido, a taxa de urbanização liquidada à Recorrente é uma verdadeira taxa e não um imposto, estando presente a bilateralidade/sinalagmaticidade ínsita no conceito de taxa, posto que “uma construçao, com a volumetria dos presentes autos, provoca, eventual e previsivelmente a necessidade de realização, reparação e manutenção das infra-estruturas actuais ou futuras, pelo que o facto de a autarquia não ter suportado as despesas com a sua instalação e reforço, não significa que quer a sua realização, quer a sua manutenção, não tenham necessariamente lugar no futuro, nomeadamente, que não tenha de proceder à realização de infra-estruturas e serviços gerais para o conjunto de que a construção faz parte", pelo que a sentença recorrida não violou o disposto nos arts. 103°. n.2 e 3 da C.R.P., no art. 4°/2 da L.G.T. e no art. 32º da Lei 448/91 de 29 de Novembro. 11ª Acresce que, “ainda que não seja sentida satisfação subjectiva (talvez haja mesmo sacrifício...), a lei presume que o funcionamento do serviço em relação concreta com certo contribuinte cria utilidades sociais objectivas" (Sousa Franco, ob. cit., pág, 69), não importando ao conceito de sinalagma característico da taxa a “equivalência económica”, mas apenas a "equivalência jurídica", só devendo o Tribunal interferir quando se verificar uma desproporção manifesta e excessiva - "gritante” – o que não se verifica in casu. 12ª Ao contrário do que propugna a Recorrente, e como bem decidiu o tribunal a quo, existe e é indicada a lei habilitante, já que a norma regulamentar aplicada (integrada num regulamento independente)- o art. 31° do Regulamento-refere no seu n.º 1 que a taxa pela realização de infra-estruturas é a estabelecida na alínea a) do art.11°da Lei nº 1/87, de 6 de Outubro, que consagrava que os municípios podem cobrar taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas, a qual veio a ser revogada pela Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, que manteve na al. a) do seu art. 19º que os municípios podem cobrar taxas por realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas. 13ª Ainda que assim não se entendesse, o que não se concede, o acto de liquidação não seria nulo, mas meramente anulável (cfr. Ac. do STA de 15/01/2003, proferido no proc. n.º 1629/02). 14ª. Em suma: o recurso interposto é manifestamente improcedente, porquanto a decisão judicial em causa não padece de qualquer erro de julgamento ou nulidade, antes faz uma correcta apreciação da matéria de facto e uma inatacável interpretação e aplicação do Direito. TERMOS EM QUE, deve o presente recurso ser julgado improcedente por não provado, e, em consequência, confirmar-se a sentença recorrida. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por as taxas de realização de infra-estruturas terem a natureza de verdadeiras taxas que não de impostos, como constitui jurisprudência firmada. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor em 1999, padecia do vício formal de falta da menção da lei ao abrigo da qual foi emitido, não sendo de conhecer de quaisquer outras questões, por prejudicadas, ao responder-se afirmativamente. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1- Sérgio Pimentel dos Santos tomou conhecimento através da notificação n° 3729/99, das condições aprovadas por deliberação da Câmara Municipal do Montijo de 15/09/1999, relativamente à aprovação do loteamento sito no Alto das Vinhas Grandes - Montijo a que se referia o Proc. n° I-3/95 (cfr. doc. de fls. 14/17). 2- Na referida notificação encontra-se enunciado que para a emissão do alvará de loteamento deveriam ser cumpridos os seguintes requisitos: -"Pagamento da taxa de urbanização, no valor de 117.092.301$00, conforme o estipulado no Regulamento Municipal da Tabela de Taxas em vigor. - Cedência da Quinta de S. Pedro das Nascentes (...). - Cedência do prédio rústico V-23 e do lote nº 24 (...). - Prestar uma caução para assegurar a boa e regular execução das obras de urbanização no montante de 163.600.000$00 acrescido do valor do IVA (17%), no total de 191.412.000$00. - As condições estabelecidas pela SLE (. . .). - As condições estabelecidas pelo SMAS (. . .). - As condições estabelecidas pelo DOMA (. . .). -(...)" 3- Em 02/12/1999 o impugnante pagou a taxa de urbanização, através da guia de receita n° 8125 constante de fls. 18. 4- Em 02/12/1999 o impugnante pagou através da guia de receita n° 8126 a quantia de 793.870$00 relativamente à taxa de concessão do alvará de loteamento referente a 46 lotes, constituídos por 454 fogos, 305 parqueamentos ou garagens e 17 para comércio (cfr. doc. de fls. 19). 5- O ora impugnante constituiu em 22 de Novembro de 1999 junto do Banco Nacional de Crédito Imobiliário a garantia bancária n° D000004884 no montante de 191.510.466$00 a favor da Câmara Municipal do Montijo destinada a caucionar "a boa execução das diferentes obras de infra-estruturas do loteamento I-3/9" (cfr. fls. 20/22) 6- Em 15 de Dezembro de 1999 foi emitido o alvará de loteamento n° 263/99 relativamente ao processo n° I-3/95 no qual consta a autorização da constituição de 46 lotes (com a constituição descrita a fls. 11 verso e 12) e que o urbanizador fica obrigado a executar de acordo com a lei e com os projectos aprovados, incluindo as condicionantes, as seguintes infra-estruturas - rede de gás, rede eléctrica, rede telefónica, rede de águas e saneamento, arruamentos, sinalização e arranjos exteriores (cfr. consta de do alvará de fls. 11/13). 7- O regulamento da tabela de taxas e licenças foi aprovado pela Câmara Municipal do Montijo em 19 de Janeiro de 1993 e pela Assembleia Municipal em 26 de Fevereiro de 1993 (cfr. Regulamento de fls, 403/405). 8- Em 23 de Dezembro de 1998 foi comunicado pela Presidente da Câmara do Montijo que a tabela de Taxas e Licenças seria actualizada pelo último índice de inflação anual e entrava em vigor a partir de 4 de Janeiro de 1999 (cfr. teor de fls. 402). 9- O Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do ano de 1999 da Câmara Municipal de Montijo, estabeleceu no art. 31°, n° 4 que relativamente à taxa municipal para realização das infra-estruturas relativa a loteamentos, a conjuntos e aldeamentos turísticos e parques industriais seria liquidado nos loteamentos urbanos por metro quadrado de área de pavimento o montante de 1.900$00 relativamente a habitação e comércio, o montante de 1.280$00 relativamente a garagens e 890$00 relativamente a arrecadações e outros (como resulta do teor de fls. 410/411). 10- A taxa de urbanização cobrada ao ora impugnante foi calculada mediante a aplicação do montante de 1.900$00 a 56.471,00m2 relativos a habitação e comércio e de 1 .280$00 a 7.654,22m2 referente a garagens (como resulta do teor de fls. 17). 11- Em 27/12/1999 foi apresentada junto da Câmara Municipal do Montijo a presente impugnação judicial (cfr. fls. 3). 12- Por sentença de 14/06/2004 proferida no âmbito do processo de habilitação de herdeiros n° 346/04.9BEALM deste tribunal, foram habilitadas as herdeiras do impugnante, nos termos do art. 270º do Código de Processo Civil. ** A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo, acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório. ** Não se mostra provado que a Câmara Municipal do Montijo tenha suportado no ano de 1999 despesas com obras de infra-estruturas no referido loteamento. 4. Os presentes autos foram já objecto de anterior sentença proferida pelo então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal constante de fls 283 a 287 que, objecto de recurso, foi anulada pelo despacho do então Relator de fls 343 e 344, para ser documentado o aplicado «Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas de Operações de Loteamento e de Obras de Urbanização e Regulamento de Compensações», despacho que objecto de reclamação para a conferência de 28.1.2003 (fls 355 a 360), o confirmou, tendo os autos baixado à 1.ª Instância para cumprimento do assim decidido. Neste Tribunal, notificado que foi a ora recorrida para vir juntar aos autos a certidão do citado Regulamento (fls 364 e 365), veio a mesma juntar aos autos o documento de fls 367 a 399 dos autos, repetido de fls 401 a 433 e de novo repetido de fls 435 a 467 dos autos. Entretanto, notificadas que foram as partes para alegarem por escrito e tendo sido dada vista dos autos ao Exmo Representante do Ministério Público, proferiu a M. Juiz do Tribunal “a quo” o despacho de fls 564 a ordenar a notificação da ora recorrida para juntar aos autos a certidão da deliberação de aprovação do citado Regulamento, vigente em 1999, ou de Edital onde se fez a sua publicitação, tendo a mesma vindo juntar os docs. de fls 567 a 608 dos autos, e de novo notificada para remeter cópia da lei habilitante que baseou o regulamento aplicado na liquidação da referida taxa, veio a mesma remeter o doc. de fls 615 a 653, a que se seguiu a sentença ora recorrida, em que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida. Interposto que foi o recurso jurisdicional da mesma sentença e tendo os autos subido a este Tribunal, o Relator por despacho de fls 792 verso, após um estudo minucioso dos autos, ordenou que a ora recorrida juntasse aos autos, em 15 dias, improrrogáveis, a cópia do Diário da República, 2.ª Série, onde terá sido publicado o citado Regulamento então vigente em 1999, tendo a mesma vindo juntar os docs. de fls 797 a 846 dos autos. Na sentença recorrida, para julgar improcedente a impugnação judicial deduzida, quanto a este fundamento, considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”: «Do probatório resultou que o Município do Montijo aplicou o disposto no n.º4 do art.º 31.º do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças para o ano de 1999. E o n.º1 do art.º 31.º do mesmo regulamento consagra que “A taxa municipal pela realização de infra-estruturas prevista no presente regulamento é a estabelecida na alínea a) do art.º 11.º da Lei n.º 1/87 de 6 de Outubro e aplica-se aos loteamentos, à construção de conjuntos e aldeamentos turísticos, parques industriais e à construção e ampliação de edificações de pavilhões não inseridos em loteamentos ou nas unidades atrás referidas, nos termos da presente subsecção”. Atendendo que o referido regulamento foi aprovado em 1993 (cfr. ponto 7 do probatório), e actualizado em 1998 (cfr. ponto 8 do probatório), ainda estava em vigor a lei 1/87 de 6 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), que consagrava na alínea a) do seu art.º 11.º que os municípios podem cobrar taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas. A Lei 42/98 de 6 de Agosto que revogou a Lei n.º 1/87 manteve, na alínea a) do seu art.º 19.º, que os municípios podem cobrar taxas por realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas. ...». Tratando-se como se tratam de taxas liquidadas no ano de 1999 e pagas em 2.12.1999, dúvidas não restam que o Regulamento aplicável é o então vigente aprovado no ano de 1993 e objecto de actualização em 1998, como nesta parte bem se decidiu na sentença recorrida, cuja cópia ou certidão constam repetidas por diversas vezes nos autos, designadamente a fls 367 e segs, 401 e segs, 435 e segs, 615 e segs e 814 e segs, se bem que não através da sua forma de publicitação (edital ou cópia da respectiva publicação no Diário da República, 2.ª Série), apesar de, por diversas vezes, ter a ora recorrida sido notificada para o efeito, como antes se deu conta, pelo que não se prova que a mesma tenha existido (a sua publicitação). E lendo e analisando qualquer uma das cópias do citado Regulamento constantes dos autos, debalde nelas se vê que o mesmo tenha sido emitido ao abrigo de qualquer lei habilitante, que assim a não menciona ao abrigo de que competência objectiva e subjectiva tenha o mesmo sido emitido, como exigia a norma do art.º 115.º n.º7 da Constituição da República na redacção da 2.ª revisão constitucional (hoje, art.º 112.º n.º7), então vigente e a aplicável em 1993, o que gera o vício de inconstitucionalidade formal, como constitui jurisprudência corrente do Tribunal Constitucional Cfr. entre outros, os seus acórdãos de 21.3.2000 e de 28.11.2000, publicados no DR II Série de 9.10.2000 e de 4.1.2001, respectivamente. e tem sido seguida pela jurisprudência dos nossos tribunais. Como bem se diz na sentença recorrida, é certo que na norma do art.º 31.º, n.º 1 do citado Regulamento se faz referência à Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro Ainda que de forma errada, já que se refere ser tal diploma de 6 de Outubro, quando o mesmo, na realidade, é de 6 de Janeiro. , cuja transcrição acima se efectuou, mas isso, quando muito, apenas define a sua competência objectiva para a regulação de tais taxas (que não a sua competência subjectiva), ao especificar a categoria de taxas a que aquela norma se pretendia referir, e não para habilitar o Município a emitir tal Regulamento, já que tal competência subjectiva consta, concerteza, em outros diplomas, nenhum tendo sido citado, e a objectiva constava, também, em muitos outros que não só naquele ali citado Ou seja em tantos eles quantas as categorias de taxas reguladas e previstas em outros tantos diplomas como seja no Dec-Lei n.º 448/91, citado nos art.ºs 1.º, 28.º, 31.º, Portaria n.º 6065, de 30.3.1929, citada no art.º 36.º, Dec-Lei n.º 744/75, de 31 de Dezembro, citado no art.º 44.º, Portaria n.º 194/89, de 8 de Março, citada no art.º 48.º, Dec-Lei n.º 291/90, de 20.9, citado no art.º 89.º e Código da Estrada citado no art.º 93.º. , constituindo exemplo do cumprimento da menção da lei habilitante quanto à competência subjectiva e objectiva o regulamento seu sucedâneo, mas não aplicável ao caso, já que só entrou em vigor em 30.1.2000 (15 dias após a publicação no Diário da República), cuja cópia consta de fls 602 e segs dos autos, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Janeiro de 2000, e onde dele se pode ler: «Assim, com fundamento no n.º8 do artigo 112.º e no artigo 214.º Trata-se de manifesto lapso a indicação desta norma, já que a norma que atribui competência subjectiva às autarquias locais para emitirem estes «regulamentos independentes» é a do art.º 241.º da CRP. da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo das citadas disposições legais do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Junho, em conjugação com o Decreto –Lei n.º 100/84, de 229 de Março, alterado pela Lei n.º 18/91, de 12 de Junho, e pela Lei n.º 35/91, de 27 de Julho, legislação que é lei habilitante para a feitura do presente Regulamento de execução...». Os regulamentos das autarquias locais não são meros «prolongamentos das leis» mas a manifestação de um poder normativo descentralizado. Se a lei pode regular os confins entre as duas fontes, ela não pode eliminar o próprio núcleo essencial de reserva autónoma regulamentar. Neste sentido os regulamentos dos entes autónomos são, nos próprios termos constitucionais (cfr. art.º 241.º) subordinados à lei, mas este encontra limites inderrogáveis na natureza ordenamental autónoma (reserva do núcleo essencial da regulação autónoma como limite de preferência, precedência e reserva de lei). Além disso, o facto de as leis referentes às autarquias locais serem, frequentemente, leis atribuidoras de funções, reconduz, muitas vezes, os regulamentos dos entes autónomos, a «regulamentos independentes», ou seja, a regulamentos com amplos espaços de intervenção nos quadros da lei Cfr. neste sentido J.J. Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª Edição, pág. 843. . No caso, não constando do Regulamento em causa qualquer menção quanto à competência subjectiva para a sua emissão, não indicando, desde logo, nenhuma daquelas duas normas constitucionais dos art.ºs 112.º n.º7 e 241.º da CRP, bem como se mostrando insuficiente as menções quanto à sua competência objectiva, padece o mesmo do vício formal de falta de menção da lei habilitante, causa da sua inconstitucionalidade formal, deixando de ter arrimo legal os actos de liquidação ao seu abrigo efectuados. E padecendo de inconstitucionalidade formal o citado Regulamento, não pode o mesmo ser aplicado pelos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, designadamente por este TCAS, sendo de recusar a sua aplicação, nos termos do disposto nos art.ºs 204.º da CRP e 1.º n.º2 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro e alterado pela Lei n.º 107-D/2007, de 31 de Dezembro, desta forma ficando sem arrimo legal as taxas liquidadas e pagas pelo antecessor das ora recorrentes que assim têm de ser anuladas, com a procedência do recurso por este fundamento e não sendo de conhecer dos restantes fundamentos, por prejudicados, nos termos do disposto no art.º 660.º n.º2 ex vi do art.º 713.º n.º2, ambos do Código de Processo Civil. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, julgando-se procedente a impugnação e nela se anulando as taxas em causa. Sem custas, por força da isenção legal de então. Lisboa,30 de Outubro de 2007 |