Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00925/05 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/07/2006 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL EMPRÉSTIMO REEMBOLSO AO IEFP ASSUNÇÃO DE DÍVIDA |
| Sumário: | 1. A assunção de dívida por acordo entre o primitivo devedor e um terceiro, carece de ser ratificada pelo credor, sob pena de não produzir efeitos quanto a este; 2. Tal ratificação não carece de ser expressa, mas tem de resultar de factos que inequivocamente a demonstrem, como por ex., aceitando juros do novo devedor; 3. Porém, para que tal ratificação tenha por efeito desonerar o primitivo devedor perante o credor, ficando apenas como obrigado na satisfação da prestação, o novo devedor, carece de declaração expressa do credor, por força do n.º2 do art.º 595.º do CC, cuja norma é assim imperativa quanto à obtenção de tal efeito; 4. Na falta de tal declaração expressa, o primitivo devedor continua a ser também, ao lado do novo devedor, obrigado perante o credor no cumprimento da prestação; 5. Neste caso, também não cessa a fiança pessoalmente prestada por terceiro perante o primitivo devedor; 6. A força probatória material do documento particular cuja autoria seja reconhecida, não impede que as declarações dele constantes sejam impugnadas com base na falta de vontade ou nos vícios da vontade capazes de a invalidarem. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. A..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1.- O Termo de Responsabilidade, no segundo parágrafo do seu ponto 12, obrigava os promotores da iniciativa, na circunstância António José Manso dos Santos e Aida Marcelino Manso, no caso de virem a constituir uma sociedade, a efectuar a transmissão da dívida, para esta nos termos do ano 595° do Código Civil; 2.- A constituição da sociedade era condição necessária para o recebimento do respectivo apoio financeiro; (Pontos 6.5.1, alínea a) e 6.5.2, alínea c) do Termo de Responsabilidade). 3.- Os primeiros ofícios enviados pelo IEFP, respectivamente em 14/02/00 e 03/05/00, após a concessão do apoio financeiro, foram dirigidos à sociedade António dos Santos & Aida Manso, Lda., nos quais aquele organismo reconhece esta sociedade não só como a promotora da iniciativa como também a beneficiária do apoio financeiro em causa; 4.- Aqueles elementos probatórios, contrariamente ao doutamente decidido, permitem concluir de forma inequívoca que o IEFP não só autorizou como também consentiu expressamente a transmissão da dívida para a sociedade António dos Santos & Aida Manso, Lda., o que implica a caducidade da fiança prestada pelo ora recorrente (artº 599º, n° 2 do Código Civil); 5.- Por outro lado, o contrato de fiança é anterior ao termo de responsabilidade, que o fiador, por esse facto, não conhecia nem podia conhecer o respectivo conteúdo, pelo não houve a exigível determinabilidade no momento da celebração do negócio, o que gera a nulidade da fiança (artº 280º do Código Civil); 6.- Verificou-se, pois, um manifesto erro de julgamento, violando assim a douta decisão recorrida os arts. 668.º, n° 1 al. d) do C.PC, 595°, n° 2 e 599º, n° 2 do Código Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue a oposição procedente por manifesta caducidade e nulidade da fiança, assim se fazendo Justiça. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. A M. Juiz do Tribunal “a quo”, no pressuposto que o recorrente tenha vindo arguir o vício formal de omissão/excesso de pronúncia assacada à sentença recorrida, veio pelo despacho de fls 84 dos autos, sustentar a mesma decisão nos seus precisos termos. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por não ter havido transmissão da dívida da pessoa dos devedores para a da sociedade que vieram a constituir, e não ser nula a fiança prestada. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se foi assacado à sentença recorrido o vício formal de omissão/excesso de pronúncia; Se houve uma válida e completa transmissão da dívida dos promotores beneficiários da ILE para a sociedade que estes vieram a constituir; Se caducou a fiança prestada pelo ora recorrente aos mesmos promotores; E se a fiança é nula por indeterminabilidade do seu objecto. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1- Com data de 30/12/1997, António José Manso dos Santos e Aida Marcelino Manso, subscreveram um Termo de Responsabilidade no qual consta que na qualidade de promotores de uma ILE (Iniciativa Local de Emprego), foi-lhes concedido pelo IEFP um apoio financeiro até ao montante de 8.981.280$00, ficando os promotores obrigados perante o IEFP às obrigações enunciadas nos pontos 7° e seguintes do termo de responsabilidade de fls. 35/36 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2- Com data de 17/12/1997 foi subscrito o contrato de fiança entre o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) e A... nos termos do qual este se obriga a responder perante o IEFP, em caso de incumprimento, pelas obrigações assumidas por António José Manso dos Santos e Aida Marcelina Manso, promotores de uma ILE (Iniciativa Local de Emprego), no termo de responsabilidade, tendo ainda o ora oponente renunciado ao benefício de excussão prévia (como consta de fls. 34 dos autos). 3- Com data de 16/10/1998 foi elaborada uma declaração de assunção de dívida nos termos do qual a sociedade António dos Santos & Aida Manso Lda., assumem a dívida de António José Manso dos Santos e Aida Marcelina Manso contraída ao Instituto de Emprego e Formação Profissional no montante de 8.981.280$00 resultante da concessão de um apoio financeiro para a criação de 4 postos de trabalho e titulado pelo Termo de Responsabilidade de 30/12/1997. (cfr. documento de fls. 32). 4- Em 30/06/2, A... foi notificado do teor do ofício n° 1175 do Instituto de Emprego e Formação Profissional, do qual consta o seguinte “Os promotores acima referidos, não cumpriram as obrigações assumidas com o IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional, relativamente à justificação total do investimento (...). Os promotores do projecto, Sr. António José Manso dos Santos e Aida Marcelino Manso foram notificados através de cartas registadas com aviso de recepção (...) para procederem ao pagamento voluntário da dívida no montante de 8.981.280$00, situação que não se verificou. O incumprimento mantém-se. Na qualidade de fiador de António José Manso dos Santos e Aida Marcelino Manso (...) fica notificado do seguinte: É-lhe concedido o prazo de 10 dias a contar da data da recepção da presente notificação para proceder ao pagamento voluntário da dívida (...) no valor de 8.981.280$00, resultante do incumprimento das obrigações assumidas pelos Sr. António José Manso dos Santos e Aida Marcelino Manso. Findo aquele prazo se V. Exa não proceder à devolução voluntária do apoio concedido (...) dar-se-á início ao processo de cobrança coerciva (...)" (conforme documento de fls. 22/verso a 23/verso) . 5- Em 30/08/2001 foi emitida certidão de dívida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional em nome de A... na qualidade de fiador de António José Manso dos Santos e Aida Marcelino Manso referente ao apoio financeiro no valor de 8.981.280$00, após ter sido notificado para repor essa quantia, resultante das obrigações assumidas no contrato de fiança datado de 17/12/97 (cfr. certidão de fls. 19). 6- Em 04/10/2001 foi instaurado o processo de execução fiscal n° 3697-01/103658.0 no Serviço de Finanças de Seixal 2, para cobrança coerciva da dívida referente no ponto anterior (cfr. informação do serviço de finanças de fls. 14/18). 7- O ora oponente foi citado da execução fiscal em 24/12/2001 como consta do aviso de recepção de fls. 19 verso. 8- A oposição foi apresentada no Serviço de Finanças do Seixal 2 em 23/01/2002. ** A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório. * Não se mostram provados os seguintes factos: - que o IEFP não tenha acompanhado o projecto; - que o IEFP tenha autorizado a assunção da dívida pela sociedade António dos Santos & Aida Manso Lda. 4. Para julgar improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a fiança prestada pelo ora recorrente, assumindo perante o IEFP a dívida dos promotores da ILE pela qual lhes foi concedido o subsídio em causa não padece de vício conducente à sua anulabilidade, que a mesma fiança não caducou porque jamais o IEFP aceitou expressamente a transmissão da dívida para a sociedade constituída e que não se prova a invocada falta de acompanhamento do projecto por parte do mesmo IEFP, tendo desta forma permitido a dissipação do património dos devedores, o que não configura a desoneração da dívida prevista nos termos do disposto no art.º 653.º do Código Civil. Para o recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações de recurso e que delimitam o seu objecto, continua a pugnar pela transmissão da dívida para a sociedade e logo, uma caducidade da fiança prestada pelo recorrente, para além de ser nula a mesma fiança por haver sido prestada antes da outorga do termo de responsabilidade pelos devedores não conhecendo o respectivo conteúdo, tendo a fiança um objecto não determinado, tendo desta forma deixado cair o último dos fundamentos conhecidos na sentença, de o credor, por incúria sua, ter deixado dissipar os bens do devedores, extinguindo a sua responsabilidade como fiador. Vejamos então. 5. Na matéria do ponto 6. das conclusões das alegações do seu recurso, invoca o recorrente, além de outras, a norma do art.º 668.º n.º1 d) do CPC, como norma violada pela sentença recorrida. Tal norma, reporta-se ao vício formal da decisão, de omissão de pronúncia ou do seu excesso, a verificar-se, conducente à declaração da sua nulidade. Porém, jamais o recorrente substancia, como devia (art.º 690.º n.º1 do mesmo CPC), em que consiste tal vício formal da sentença recorrida, quer nas referidas conclusões, nem mesmo na sua anterior alegação, nenhum rasto de tal matéria aqui se lobriga, sabido que as conclusões mais não são do que uma sua súmula ou síntese. Por outro lado, quer na anterior alegação, quer na matéria da referida conclusão do recurso, jamais o ora recorrente imputou à sentença recorrida qualquer vício formal de omissão ou excesso de pronúncia, mas tão só o de errado julgamento, designadamente sobre a matéria de facto constante dos documentos juntos, que autorizariam a deles extrair outras conclusões, não tomadas em conta na mesma sentença, como também, apenas e só o recorrente vem peticionar a revogação da mesma sentença, que não a declaração da sua nulidade, designadamente na matéria desse ponto 6. das conclusões, sendo por isso de suspeitar que menção da norma do referido artigo só poderá ter sido indicada a título de mero lapso. Em todo o caso, por nenhuma substanciação ter sido invocada quanto a tais vícios formais, sempre os mesmos não poderiam deixar de improceder. 5.1. Passemos a agora a conhecer da matéria relativa à questão da assunção da dívida dos outorgantes pela sociedade que os mesmos entretanto vieram a constituir. (1)A assunção de dívida é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrém, operando desta forma uma mudança na pessoa do devedor, mas sem que haja alteração do conteúdo nem da identidade da obrigação. No caso, está em causa a interpretação da norma do art.º 595.º do Código Civil, aplicável aos factos dados como provados nos autos, quanto à transmissão de dívida, relativamente aos respectivos pressupostos necessários para que a mesma possa ter lugar e desta forma liberar o primitivos devedores. É a seguinte a redacção de tal artigo, com que se inicia a Secção III, Transmissão singular de dívidas, tendo por epígrafe, (Assunção de dívida): 1. A transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se: a) Por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor; b) Por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor; 2. Em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado. No caso, na transmissão de tal dívida, pretendia o recorrente que a mesma fosse subsumida também à norma da alínea a), por os devedores haverem constituído a sociedade a que estes se obrigaram e para a qual seria transmitida essa dívida. Só que a cláusula de tal documento que previa a transmissão de tal dívida após a constituição da sociedade - a 12.ª (No caso de virem a constituir uma sociedade, cooperativa ou associação, ficam ainda obrigados a efectuar a transmissão da dívida para aquela nos termos do art.º 595.º do Código Civil) – ainda que tenha vindo a ter continuidade, com a criação da referida sociedade, e tendo chegado a haver o contrato aludido na referida alínea a) do art.º 595.º (assunção da dívida por essa sociedade), como consta na matéria do ponto 3. do probatório e melhor se colhe do doc. de fls 32 dos autos, o certo é que tal assunção de dívida jamais foi ratificada pelo credor (IEFP), pelo menos de forma expressa, ou seja, não se completou essa assunção da dívida perante o credor, o mesmo sendo de dizer que tal assunção jamais se perfeccionou. Tal ratificação do contrato entre antigo e novo devedor por banda do credor, poderia não ser expressa, mas teria que traduzir por parte do credor um assentimento implícito de tal negócio, como por ex., aceitando juros do novo devedor(2), que em todo o caso, se não vislumbra da prova constante dos autos. Porém, mesmo que se aceitasse tal ratificação não expressa, como parece pretender o recorrente, por força do n.º2 do citado artigo 595.º, os primitivos devedores não ficavam desonerados perante o credor, por sempre se exigir, neste caso, declaração expressa nesse sentido por banda deste, cuja norma é imperativa quanto a este requisito, pelo que sempre os promotores não poderiam ser desresponsabilizados pelo pagamento da dívida perante o IEFP, logo, sempre não poderá deixar de inexistir a cessação da fiança (pessoal) prestada pelo ora recorrente aos mesmos promotores, a qual só cessaria se tivesse ocorrido uma válida e completa transmissão da dívida para a sociedade, com a consequente exoneração destes como devedores, desta forma deixando os promotores de o serem (devedores), nos termos do disposto no art.º 599.º do Código Civil, que é o que está aqui em causa nos presentes autos. Declaração expressa do credor, que bem se compreende tenha de existir, já que o primitivo devedor deixa de ser obrigado pelo cumprimento da prestação perante o credor. O facto de a entidade credora ter remetido os ofícios de 14.2.2000 e 3.5.2000, dirigidos à sociedade constituída que não directamente para os promotores da iniciativa, também não é decisivo no sentido da tese defendida pelo recorrente, porque, desde que tal sociedade assumiu também a dívida por força do subscrição do documento de fls 32 dos autos (declaração de assunção de dívida), o que ocorreu ainda no ano de 1998, é ela própria também devedora solidária, ao lado dos primitivos devedores, nos termos do n.º1 alínea a) e n.º2 do citado art.º 559.º, podendo a dívida ser exigida de qualquer um deles, em conjunto ou em separado, sem que seja lícito a estes virem opor o benefício da divisão, nos termos do disposto nos art.ºs 518.º e 519.º do Código Civil, como constitui o regime típico das obrigações solidárias por banda dos devedores, não tendo havido desoneração dos primitivos devedores, fazendo, aliás, todo o sentido que também tal sociedade fosse notificada para pagar as prestações em dívida e entregar documentos considerados em falta, por ser esta entidade que iria exercer a actividade para que tal apoio financeiro fora concedido aos promotores da ILE. Mas, quer nestes documentos, quer em quaisquer outros, jamais consta que o IEFP tenha ratificado tal contrato de assunção da dívida, bem tendo esta matéria sido considerada como não provada no probatório fixado no Tribunal recorrido. A tese do recorrente, se bem se interpreta o pensamento vazado na sua petição inicial, é que tal transferência da responsabilidade dos outorgantes quanto ao pagamento de tal dívida e constante daquele documento, derivaria ipso facto, da constituição da referida sociedade. Porém, se assim fosse, desde logo, não teria sido utilizado na referida cláusula 12. o tempo verbal, no futuro e no condicional, No caso de virem a constituir uma sociedade..., mas sim, é efectuada a transmissão, no presente, e ainda assim sempre seria necessária a ratificação do credor, sob pena de tal contrato não desonerar os primitivos devedores, tendo em conta o princípio da relatividade dos contratos vazado na norma do art.º 406.º do Código Civil, que só vincula as partes nele outorgantes ou intervenientes. Também, tendo o ora recorrente declarado no documento cuja autoria reconhece, consubstanciado por Contrato de Fiança, cuja cópia consta de fls 9 e 34 dos autos, sendo do conhecimento do 2.º Outorgante todo o seu conteúdo (do referido Termo de Responsabilidade), quanto ao mesmo recorrente, não pode agora pretender vir invocar ao contrário, por tal documento particular fazer prova plena quanto a tais declarações a si atribuídas, nas relações imediatas entre IEFP e ora recorrente, únicos subscritores do mesmo documento, e os respectivos factos se considerarem provados na medida em que são contrários aos seus interesses, nos termos do disposto no art.º 376.º do Código Civil. É certo que a força probatória do documento não impede que as declarações dele constantes sejam impugnadas com base na falta de vontade ou nos vícios capazes de a invalidarem, mas em tal caso teria o ora recorrente de vir fazer a pertinente prova a tal respeito nos termos do disposto nos art.ºs 342.º do Código Civil e 74.º da Lei Geral Tributária, que, não a tendo feito, não pode com este fundamento também a causa deixar de ser julgada contra si por falta do cumprimento do ónus probatório que sobre si recai. Aliás, mesmo na tese do recorrente, não poderia a fiança deixar de ser válida, ainda que em parte, já que como o mesmo articula nos art.ºs 4.º a 18.º da sua petição inicial de oposição, ter acordado prestar tal fiança pelo montante de Esc. 4.082.400$, pelo que o erro invocado só abrangeria o montante acima deste valor que não a totalidade da dívida, enquanto erro na declaração ao abrigo do disposto no art.º 247.º do Código Civil, e nunca poderia ser nula tal fiança por indeterminabilidade do seu objecto, como agora, de novo, vem o mesmo concluir na matéria do seu ponto 5. das conclusões do recurso. Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que também assim decidiu, ainda que com fundamentação não totalmente coincidente, prosseguindo a execução fiscal os seus regulares termos. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em sete UCs. Lisboa, 07/03/2006 (1) Cfr. no mesmo sentido, o acórdão deste Tribunal de 3.2.2004, recurso n.º 732/03, tendo como relator o do presente, e que aqui, nesta matéria, seguimos de perto. (2) Cfr. neste sentido, Código Civil Anotado, de Pires de Lima e Antunes Varela, Volume I, 3.ª edição revista e actualizada, pág. 580, nota 1. |