Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5833/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/27/2001 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO DÍVIDAS DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS GERENTES CÔNJUGE DO EXECUTADO |
| Sumário: | 1. A responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada tem natureza delitual ou extracontratual, recaindo unicamente sobre eles e não também sobre os respectivos cônjuges. 2. Assim, as correspondentes dívidas são da exclusiva responsabilidade dos gerentes e por elas respondem apenas os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns. 3. Não figurando a embargante no título executivo como devedora da quantia exequenda nem lhe sendo comunicável e dívida, tem-se por inquestionável a sua qualidade de terceiro para efeito de dedução de embargos. 4. Se penhorados na execução fiscal bens próprios do cônjuge do executado ou bens comuns do casal, sem que o cônjuge tenha sido previamente citado para a execução nos termos dos arts. 302º e 321º do CPT, pode este embargar de terceiro. |
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| Decisão Texto Integral: |