Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5833/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/27/2001
Relator:Dulce Neto
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO
DÍVIDAS DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS GERENTES
CÔNJUGE DO EXECUTADO
Sumário:1. A responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada tem natureza delitual ou extracontratual, recaindo unicamente sobre eles e não também sobre os respectivos cônjuges.
2. Assim, as correspondentes dívidas são da exclusiva responsabilidade dos gerentes e por elas respondem apenas os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns.
3. Não figurando a embargante no título executivo como devedora da quantia exequenda nem lhe sendo comunicável e dívida, tem-se por inquestionável a sua qualidade de terceiro para efeito de dedução de embargos.
4. Se penhorados na execução fiscal bens próprios do cônjuge do executado ou bens comuns do casal, sem que o cônjuge tenha sido previamente citado para a execução nos termos dos arts. 302º e 321º do CPT, pode este embargar de terceiro.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: